Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: PATRICIA THEREZINHA DE TOLEDO ROT 1001410-19.2024.5.02.0046 RECORRENTE: RENATA GOMES DOS SANTOS RECORRIDO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93cc69c proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 19 de dezembro de 2025. DAVI FURTADO MEIRELLES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- RENATA GOMES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: PATRICIA THEREZINHA DE TOLEDO ROT 1001410-19.2024.5.02.0046 RECORRENTE: RENATA GOMES DOS SANTOS RECORRIDO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93cc69c proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 19 de dezembro de 2025. DAVI FURTADO MEIRELLES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- ATENTO BRASIL S/A
- VELOE CORRETORA DE SEGUROS LTDA
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: PATRICIA THEREZINHA DE TOLEDO ROT 1001410-19.2024.5.02.0046 RECORRENTE: RENATA GOMES DOS SANTOS RECORRIDO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9388842 proferida nos autos. ROT 1001410-19.2024.5.02.0046 - 13ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ATENTO BRASIL S/A FABIANA CRISTINA MENCARONI GIL (SP0208092-D) Recorrente: Advogado(s): 2. RENATA GOMES DOS SANTOS CARLOS ALBERTO GONCALVES FRANCO (SP327651) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. LUCIANA MOREIRA AGUIAR DE TOLEDO (SP163048) Recorrido: PAULO CELSO IZABEL Recorrido: Advogado(s): RENATA GOMES DOS SANTOS CARLOS ALBERTO GONCALVES FRANCO (SP327651) Recorrido: Advogado(s): VELOE CORRETORA DE SEGUROS LTDA IGOR TREVISAN (SP419240) Recorrido: Advogado(s): ATENTO BRASIL S/A FABIANA CRISTINA MENCARONI GIL (SP0208092-D) RECURSO DE: ATENTO BRASIL S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/09/2025 - Id 31681eb; recurso apresentado em 06/10/2025 - Id 6fef8d9). Regular a representação processual (Id 2a3da74). Preparo satisfeito. Custas no acórdão, id 84ae4ac; Depósito recursal recolhido no RR, id aea91fb. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/09/2025 - Id 7eae117; recurso apresentado em 06/10/2025 - Id c2adb0f). Regular a representação processual (Id fb9695c). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL Alegação(ões): Sustenta a parte autora que faz jus à percepção do adicional de periculosidade, tendo em vista que a quantidade total de inflamáveis armazenada no interior do edifício em que trabalhava superava o limite legal. Aduz, ainda, que a permanência habitual em área de risco, ainda que por período de tempo reduzido, não consubstancia contato eventual, mas intermitente. Consta do v. acórdão: "Do adicional de periculosidade Constata-se dos autos que, a despeito da conclusão da prova técnica, o juízo de origem rejeitou o pedido de adicional de periculosidade, nos seguintes termos: "[...]não se pode equiparar o assim denominado vasilhame (item s da NR-16) ao tanque não enterrado de inflamáveis líquidos (item d da NR-16), sendo que inexiste na atualidade qualquer limitação de no máximo 250 (duzentos e cinqüenta) litros para armazenamento em cada tanque não enterrado, mas apenas o limite máximo de 3.000 litros por tanque (item 20.17.2.1 "d" da NR-16), o qual era devidamente observado no local em questão" - sic, fls. 1900 Pois bem. Realizada perícia técnica no edifício situado na Rua Voluntários da Pátria, nª 300 - São Paulo/SP (laudo de fls. 1840 e seguintes), constatou o perito a existência de quatro tanques de consumo de óleo diesel, com capacidade individual de 250 litros, situados na cobertura. Além disso, havia outro tanque metálico elevado com capacidade de 250 litros de óleo diesel. Todos esses tanques, com capacidade total de 1.250 litros de óleo diesel, eram abastecidos por um outro, externo e enterrado no térreo da reclamada, com capacidade de 15.000 litros de óleo diesel (fls. 1842). Após o ano de 2018, segundo o perito, "Foram inutilizados os 4 X tanques acoplados de 250 litros e instalados 3 X tanques aéreos de 250 litros de inflamáveis em salas próximas aos geradores e o tanque pulmão 250 litros tambem foi desativado, foi retirado em 02/2021" (sic, fls. 1843). A existência de produtos inflamáveis armazenados no edifício no qual a reclamante laborava não constitui fator determinante para a caracterização da periculosidade, mas sim o correto enquadramento da atividade dentre aquelas enumeradas NR 16, o que não ocorreu. Embora a redação originária da NR-20 disciplinasse o limite de 250 litros, por recipiente (item 20.2.13), a Portaria 308, de 29 de fevereiro de 2012, do Ministério do Trabalho e Emprego, ampliou o volume total para 3.000 litros para cada tanque (item 20.17.2.1 da NR-20), dentro de uma mesma edificação, de sorte que não houve desrespeito aos limites normativos. O tanque de 15.000 litros de óleo diesel, além de enterrado no térreo do estabelecimento, encontrava-se fora da prumada vertical do edifício e, portanto, não assegura a periculosidade pretendida pela autora. A imagem fotográfica da edificação corrobora o entendimento adotado (fls. 1845) Portanto, não bastasse a comprovação do aterramento do tanque principal de armazenamento, constata-se que o volume de líquidos inflamáveis acondicionados nos demais tanques existentes na cobertura da edificação se revelou abaixo do limite estabelecido na NR 20, item, 20.17.2.1, alínea "d" (que permite a existência de até três tanques de armazenamento contendo 3.000 litros cada). Nesse passo, destaco que os tanques de 250 litros situados na cobertura da edificação estão em conformidade com a NR 20, pois são utilizados para situação de emergência e armazenam quantidade de inflamáveis bastante inferior ao limite máximo permitido pelo referido regramento (3.000 litros), somado ao fato de que se constituem como tanques aéreos e metálicos, que estão situados em bacia de segurança, em local cujo acesso é controlado e restrito. Inaplicáveis os termos da OJ 385 da SDI-1 do C. TST, uma vez que não foi constato o armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal. Mantenho o julgado". Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385, da SBDI-1, do TST, "é devido o adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". (destacou-se) A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, deliberou no sentido de que, nos termos da NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, o armazenamento ou o transporte superior a 250 litros de líquidos inflamáveis autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco. Eis o teor da referida decisão: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO. NR-16 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO 1. A caracterização da periculosidade em virtude do labor em recinto fechado em que há armazenamento de líquidos inflamáveis encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Não é o caso, portanto, de omissão da norma administrativa, a autorizar a aplicação de regulamentação dirigida a situação diversa (transporte de líquidos inflamáveis, por exemplo), ainda que por analogia. 2. Também não subsiste tese jurídica segundo a qual se afigura irrelevante a quantidade de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, para efeito de reconhecimento da periculosidade. Os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 expõem à saciedade os limites de líquido inflamável armazenado, passíveis de gerar, ou não, o direito à percepção de adicional de periculosidade. 3. Precisamente o item 4 do Anexo 2 da NR-16, ao tratar dos casos em que não é devido o adicional de periculosidade, reporta-se ao Quadro I, que, por sua vez, alude à ‘Capacidade Máxima para Embalagens de Líquidos Inflamáveis’. O exame do referido Quadro permite concluir que o reconhecimento, ou não, do direito ao adicional de periculosidade guarda relação direta com a quantidade e com o tipo de embalagem em que acondicionado o agente de risco. 4. Nos termos da NR-16, não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros materiais ou plástico com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2). 5. Não faz jus ao adicional de periculosidade empregada, professora de física, que, nos termos do acórdão regional, executava parte das atividades em laboratórios em que havia pequena quantidade de líquidos inflamáveis armazenados - vinte e sete litros. 6. Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-970-73.2010.5.04.0014, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 19/05/2017, destaque acrescido). No caso em apreço, depreende-se, da leitura do v. acórdão, a presença "de quatro tanques de consumo de óleo diesel, com capacidade individual de 250 litros, situados na cobertura. Além disso, havia outro tanque metálico elevado com capacidade de 250 litros de óleo diesel. Todos esses tanques, com capacidade total de 1.250 litros de óleo diesel, eram abastecidos por um outro, externo e enterrado no térreo da reclamada". Constatada, pois, que a quantidade total de inflamáveis armazenada nos tanques supera o limite de 250 litros estabelecido na NR-16, da Portaria nº 3.214/78, do MTE, é forçoso reconhecer o direito do empregado ao adicional de periculosidade. Nesse sentido: E-ED-RRAg-1000059-06.2015.5.02.0085, SBDI-1, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021; RR-343-31.2014.5.02.0064, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/06/2022; Ag-RR-1000679-16.2018.5.02.0084, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/06/2022; RR-1682-78.2017.5.10.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 25/06/2021; Ag-AIRR-1000104-59.2019.5.02.0088, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/12/2021; RR-20735-38.2016.5.04.0008, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 06/03/2020. Ainda, que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, firmou o entendimento de que a permanência habitual do trabalhador em área de risco, ainda que por período de tempo reduzido, não consubstancia contato eventual, mas contato intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-E-ED-RR-85500-50.2009.5.15.0010, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/11/2019; E-RR-11638-70.2013.5.15.0086, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/03/2019; E-ED-RR-116900-82.2009.5.15.0010, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/03/2017; AgR-E-ED-RR-252500-75.2009.5.15.0010, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 25/11/2016; AgR-E-ARR-2841-13.2011.5.15.0010, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 05/06/2015. , prudente o seguimento do apelo, porquanto demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385, da SBDI-1, do TST. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /mgbe SAO PAULO/SP, 28 de novembro de 2025. DAVI FURTADO MEIRELLES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª TURMA Relatora: PATRICIA THEREZINHA DE TOLEDO ROT 1001410-19.2024.5.02.0046 RECORRENTE: RENATA GOMES DOS SANTOS RECORRIDO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão id:27d6eff proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 23 de setembro de 2025. AUDREY YUSUF COUSSA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RENATA GOMES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª TURMA Relatora: PATRICIA THEREZINHA DE TOLEDO ROT 1001410-19.2024.5.02.0046 RECORRENTE: RENATA GOMES DOS SANTOS RECORRIDO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:bdd7e94 proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 29 de junho de 2025. MARCOS ANTONIO BAUCH DA SILVA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RENATA GOMES DOS SANTOS
Processo 1001410-19.2024.5.02.0046 distribuído para 13ª Turma - 13ª Turma - Cadeira 2 na data 19/03/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25032000304159500000260341790?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001410-19.2024.5.02.0046 RECLAMANTE: RENATA GOMES DOS SANTOS RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7134029 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 46ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. CAMILA APARECIDA VIEIRA PEREIRA DECISÃO Vistos. Considerando que o recurso ordinário apresentado pelo reclamante, beneficiário da Justiça Gratuita e, portanto, isento de custas, é tempestivo e encontra-se subscrito por advogado regularmente constituído nos autos, processe-se. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E. TRT com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 11 de fevereiro de 2025. ROGERIA DO AMARAL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001410-19.2024.5.02.0046 RECLAMANTE: RENATA GOMES DOS SANTOS RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7134029 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 46ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. CAMILA APARECIDA VIEIRA PEREIRA DECISÃO Vistos. Considerando que o recurso ordinário apresentado pelo reclamante, beneficiário da Justiça Gratuita e, portanto, isento de custas, é tempestivo e encontra-se subscrito por advogado regularmente constituído nos autos, processe-se. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E. TRT com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 11 de fevereiro de 2025. ROGERIA DO AMARAL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RENATA GOMES DOS SANTOS
2024
Intimado(s) / Citado(s)
- ATENTO BRASIL S/A
- VELOE CORRETORA DE SEGUROS LTDA
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: PATRICIA THEREZINHA DE TOLEDO ROT 1001410-19.2024.5.02.0046 RECORRENTE: RENATA GOMES DOS SANTOS RECORRIDO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9388842 proferida nos autos. ROT 1001410-19.2024.5.02.0046 - 13ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ATENTO BRASIL S/A FABIANA CRISTINA MENCARONI GIL (SP0208092-D) Recorrente: Advogado(s): 2. RENATA GOMES DOS SANTOS CARLOS ALBERTO GONCALVES FRANCO (SP327651) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. LUCIANA MOREIRA AGUIAR DE TOLEDO (SP163048) Recorrido: PAULO CELSO IZABEL Recorrido: Advogado(s): RENATA GOMES DOS SANTOS CARLOS ALBERTO GONCALVES FRANCO (SP327651) Recorrido: Advogado(s): VELOE CORRETORA DE SEGUROS LTDA IGOR TREVISAN (SP419240) Recorrido: Advogado(s): ATENTO BRASIL S/A FABIANA CRISTINA MENCARONI GIL (SP0208092-D) RECURSO DE: ATENTO BRASIL S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/09/2025 - Id 31681eb; recurso apresentado em 06/10/2025 - Id 6fef8d9). Regular a representação processual (Id 2a3da74). Preparo satisfeito. Custas no acórdão, id 84ae4ac; Depósito recursal recolhido no RR, id aea91fb. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: RENATA GOMES DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/09/2025 - Id 7eae117; recurso apresentado em 06/10/2025 - Id c2adb0f). Regular a representação processual (Id fb9695c). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL Alegação(ões): Sustenta a parte autora que faz jus à percepção do adicional de periculosidade, tendo em vista que a quantidade total de inflamáveis armazenada no interior do edifício em que trabalhava superava o limite legal. Aduz, ainda, que a permanência habitual em área de risco, ainda que por período de tempo reduzido, não consubstancia contato eventual, mas intermitente. Consta do v. acórdão: "Do adicional de periculosidade Constata-se dos autos que, a despeito da conclusão da prova técnica, o juízo de origem rejeitou o pedido de adicional de periculosidade, nos seguintes termos: "[...]não se pode equiparar o assim denominado vasilhame (item s da NR-16) ao tanque não enterrado de inflamáveis líquidos (item d da NR-16), sendo que inexiste na atualidade qualquer limitação de no máximo 250 (duzentos e cinqüenta) litros para armazenamento em cada tanque não enterrado, mas apenas o limite máximo de 3.000 litros por tanque (item 20.17.2.1 "d" da NR-16), o qual era devidamente observado no local em questão" - sic, fls. 1900 Pois bem. Realizada perícia técnica no edifício situado na Rua Voluntários da Pátria, nª 300 - São Paulo/SP (laudo de fls. 1840 e seguintes), constatou o perito a existência de quatro tanques de consumo de óleo diesel, com capacidade individual de 250 litros, situados na cobertura. Além disso, havia outro tanque metálico elevado com capacidade de 250 litros de óleo diesel. Todos esses tanques, com capacidade total de 1.250 litros de óleo diesel, eram abastecidos por um outro, externo e enterrado no térreo da reclamada, com capacidade de 15.000 litros de óleo diesel (fls. 1842). Após o ano de 2018, segundo o perito, "Foram inutilizados os 4 X tanques acoplados de 250 litros e instalados 3 X tanques aéreos de 250 litros de inflamáveis em salas próximas aos geradores e o tanque pulmão 250 litros tambem foi desativado, foi retirado em 02/2021" (sic, fls. 1843). A existência de produtos inflamáveis armazenados no edifício no qual a reclamante laborava não constitui fator determinante para a caracterização da periculosidade, mas sim o correto enquadramento da atividade dentre aquelas enumeradas NR 16, o que não ocorreu. Embora a redação originária da NR-20 disciplinasse o limite de 250 litros, por recipiente (item 20.2.13), a Portaria 308, de 29 de fevereiro de 2012, do Ministério do Trabalho e Emprego, ampliou o volume total para 3.000 litros para cada tanque (item 20.17.2.1 da NR-20), dentro de uma mesma edificação, de sorte que não houve desrespeito aos limites normativos. O tanque de 15.000 litros de óleo diesel, além de enterrado no térreo do estabelecimento, encontrava-se fora da prumada vertical do edifício e, portanto, não assegura a periculosidade pretendida pela autora. A imagem fotográfica da edificação corrobora o entendimento adotado (fls. 1845) Portanto, não bastasse a comprovação do aterramento do tanque principal de armazenamento, constata-se que o volume de líquidos inflamáveis acondicionados nos demais tanques existentes na cobertura da edificação se revelou abaixo do limite estabelecido na NR 20, item, 20.17.2.1, alínea "d" (que permite a existência de até três tanques de armazenamento contendo 3.000 litros cada). Nesse passo, destaco que os tanques de 250 litros situados na cobertura da edificação estão em conformidade com a NR 20, pois são utilizados para situação de emergência e armazenam quantidade de inflamáveis bastante inferior ao limite máximo permitido pelo referido regramento (3.000 litros), somado ao fato de que se constituem como tanques aéreos e metálicos, que estão situados em bacia de segurança, em local cujo acesso é controlado e restrito. Inaplicáveis os termos da OJ 385 da SDI-1 do C. TST, uma vez que não foi constato o armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal. Mantenho o julgado". Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385, da SBDI-1, do TST, "é devido o adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". (destacou-se) A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, deliberou no sentido de que, nos termos da NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, o armazenamento ou o transporte superior a 250 litros de líquidos inflamáveis autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco. Eis o teor da referida decisão: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO. NR-16 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO 1. A caracterização da periculosidade em virtude do labor em recinto fechado em que há armazenamento de líquidos inflamáveis encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Não é o caso, portanto, de omissão da norma administrativa, a autorizar a aplicação de regulamentação dirigida a situação diversa (transporte de líquidos inflamáveis, por exemplo), ainda que por analogia. 2. Também não subsiste tese jurídica segundo a qual se afigura irrelevante a quantidade de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, para efeito de reconhecimento da periculosidade. Os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 expõem à saciedade os limites de líquido inflamável armazenado, passíveis de gerar, ou não, o direito à percepção de adicional de periculosidade. 3. Precisamente o item 4 do Anexo 2 da NR-16, ao tratar dos casos em que não é devido o adicional de periculosidade, reporta-se ao Quadro I, que, por sua vez, alude à ‘Capacidade Máxima para Embalagens de Líquidos Inflamáveis’. O exame do referido Quadro permite concluir que o reconhecimento, ou não, do direito ao adicional de periculosidade guarda relação direta com a quantidade e com o tipo de embalagem em que acondicionado o agente de risco. 4. Nos termos da NR-16, não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros materiais ou plástico com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2). 5. Não faz jus ao adicional de periculosidade empregada, professora de física, que, nos termos do acórdão regional, executava parte das atividades em laboratórios em que havia pequena quantidade de líquidos inflamáveis armazenados - vinte e sete litros. 6. Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-970-73.2010.5.04.0014, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 19/05/2017, destaque acrescido). No caso em apreço, depreende-se, da leitura do v. acórdão, a presença "de quatro tanques de consumo de óleo diesel, com capacidade individual de 250 litros, situados na cobertura. Além disso, havia outro tanque metálico elevado com capacidade de 250 litros de óleo diesel. Todos esses tanques, com capacidade total de 1.250 litros de óleo diesel, eram abastecidos por um outro, externo e enterrado no térreo da reclamada". Constatada, pois, que a quantidade total de inflamáveis armazenada nos tanques supera o limite de 250 litros estabelecido na NR-16, da Portaria nº 3.214/78, do MTE, é forçoso reconhecer o direito do empregado ao adicional de periculosidade. Nesse sentido: E-ED-RRAg-1000059-06.2015.5.02.0085, SBDI-1, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021; RR-343-31.2014.5.02.0064, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/06/2022; Ag-RR-1000679-16.2018.5.02.0084, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/06/2022; RR-1682-78.2017.5.10.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 25/06/2021; Ag-AIRR-1000104-59.2019.5.02.0088, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/12/2021; RR-20735-38.2016.5.04.0008, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 06/03/2020. Ainda, registre-se que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, firmou o entendimento de que a permanência habitual do trabalhador em área de risco, ainda que por período de tempo reduzido, não consubstancia contato eventual, mas contato intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-E-ED-RR-85500-50.2009.5.15.0010, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/11/2019; E-RR-11638-70.2013.5.15.0086, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/03/2019; E-ED-RR-116900-82.2009.5.15.0010, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/03/2017; AgR-E-ED-RR-252500-75.2009.5.15.0010, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 25/11/2016; AgR-E-ARR-2841-13.2011.5.15.0010, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 05/06/2015. Ante o exposto, prudente o seguimento do apelo, porquanto demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385, da SBDI-1, do TST. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /mgbe SAO PAULO/SP, 28 de novembro de 2025. DAVI FURTADO MEIRELLES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- RENATA GOMES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª TURMA Relatora: PATRICIA THEREZINHA DE TOLEDO ROT 1001410-19.2024.5.02.0046 RECORRENTE: RENATA GOMES DOS SANTOS RECORRIDO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão id:27d6eff proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 23 de setembro de 2025. AUDREY YUSUF COUSSA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ATENTO BRASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª TURMA Relatora: PATRICIA THEREZINHA DE TOLEDO ROT 1001410-19.2024.5.02.0046 RECORRENTE: RENATA GOMES DOS SANTOS RECORRIDO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão id:27d6eff proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 23 de setembro de 2025. AUDREY YUSUF COUSSA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª TURMA Relatora: PATRICIA THEREZINHA DE TOLEDO ROT 1001410-19.2024.5.02.0046 RECORRENTE: RENATA GOMES DOS SANTOS RECORRIDO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão id:27d6eff proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 23 de setembro de 2025. AUDREY YUSUF COUSSA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VELOE CORRETORA DE SEGUROS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª TURMA Relatora: PATRICIA THEREZINHA DE TOLEDO ROT 1001410-19.2024.5.02.0046 RECORRENTE: RENATA GOMES DOS SANTOS RECORRIDO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:bdd7e94 proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 29 de junho de 2025. MARCOS ANTONIO BAUCH DA SILVA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ATENTO BRASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª TURMA Relatora: PATRICIA THEREZINHA DE TOLEDO ROT 1001410-19.2024.5.02.0046 RECORRENTE: RENATA GOMES DOS SANTOS RECORRIDO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:bdd7e94 proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 29 de junho de 2025. MARCOS ANTONIO BAUCH DA SILVA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª TURMA Relatora: PATRICIA THEREZINHA DE TOLEDO ROT 1001410-19.2024.5.02.0046 RECORRENTE: RENATA GOMES DOS SANTOS RECORRIDO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:bdd7e94 proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 29 de junho de 2025. MARCOS ANTONIO BAUCH DA SILVA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VELOE CORRETORA DE SEGUROS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001410-19.2024.5.02.0046 RECLAMANTE: RENATA GOMES DOS SANTOS RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7134029 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 46ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. CAMILA APARECIDA VIEIRA PEREIRA DECISÃO Vistos. Considerando que o recurso ordinário apresentado pelo reclamante, beneficiário da Justiça Gratuita e, portanto, isento de custas, é tempestivo e encontra-se subscrito por advogado regularmente constituído nos autos, processe-se. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E. TRT com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 11 de fevereiro de 2025. ROGERIA DO AMARAL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ATENTO BRASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001410-19.2024.5.02.0046 RECLAMANTE: RENATA GOMES DOS SANTOS RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99921fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, declarando a prescrição inicialmente acolhida, rejeito os pedidos formulados por RENATA GOMES DOS SANTOS, em face de ATENTO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S.A. e VELOE CORRETORA DE SEGUROS LTDA, julgando IMPROCEDENTE a Reclamação Trabalhista para absolver as Reclamadas de todo o postulado na petição inicial. Custas (2%) e honorários advocatícios (10%) pela Reclamante, calculadas sobre R$ 226.029,00, valor dado à causa, isenta. Expeça-se o ofício determinado na fundamentação. Intimem-se. ROGERIA DO AMARAL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001410-19.2024.5.02.0046 RECLAMANTE: RENATA GOMES DOS SANTOS RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99921fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, declarando a prescrição inicialmente acolhida, rejeito os pedidos formulados por RENATA GOMES DOS SANTOS, em face de ATENTO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S.A. e VELOE CORRETORA DE SEGUROS LTDA, julgando IMPROCEDENTE a Reclamação Trabalhista para absolver as Reclamadas de todo o postulado na petição inicial. Custas (2%) e honorários advocatícios (10%) pela Reclamante, calculadas sobre R$ 226.029,00, valor dado à causa, isenta. Expeça-se o ofício determinado na fundamentação. Intimem-se. ROGERIA DO AMARAL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ATENTO BRASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001410-19.2024.5.02.0046 RECLAMANTE: RENATA GOMES DOS SANTOS RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99921fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, declarando a prescrição inicialmente acolhida, rejeito os pedidos formulados por RENATA GOMES DOS SANTOS, em face de ATENTO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S.A. e VELOE CORRETORA DE SEGUROS LTDA, julgando IMPROCEDENTE a Reclamação Trabalhista para absolver as Reclamadas de todo o postulado na petição inicial. Custas (2%) e honorários advocatícios (10%) pela Reclamante, calculadas sobre R$ 226.029,00, valor dado à causa, isenta. Expeça-se o ofício determinado na fundamentação. Intimem-se. ROGERIA DO AMARAL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RENATA GOMES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001410-19.2024.5.02.0046 RECLAMANTE: RENATA GOMES DOS SANTOS RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 175ce83 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 46ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. KARINE CALDAS DE ANDRADE SAO PAULO/SP, data abaixo. DESPACHO Vistos. Ante a apresentação dos esclarecimentos periciais e a conclusão da prova oral, declaro encerrada a instrução processual. Questões concernentes ao laudo pericial serão apreciadas quando da prolação da sentença. Razões finais no prazo de 2 dias. Designo o julgamento para o dia 21/01/2025, ficando as partes e seus procuradores dispensados do comparecimento. As partes serão intimadas da sentença pelo DEJT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 06 de dezembro de 2024. ROGERIA DO AMARAL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001410-19.2024.5.02.0046 RECLAMANTE: RENATA GOMES DOS SANTOS RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 175ce83 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 46ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. KARINE CALDAS DE ANDRADE SAO PAULO/SP, data abaixo. DESPACHO Vistos. Ante a apresentação dos esclarecimentos periciais e a conclusão da prova oral, declaro encerrada a instrução processual. Questões concernentes ao laudo pericial serão apreciadas quando da prolação da sentença. Razões finais no prazo de 2 dias. Designo o julgamento para o dia 21/01/2025, ficando as partes e seus procuradores dispensados do comparecimento. As partes serão intimadas da sentença pelo DEJT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 06 de dezembro de 2024. ROGERIA DO AMARAL Juíza do Trabalho Titular
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- ATENTO BRASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001410-19.2024.5.02.0046 RECLAMANTE: RENATA GOMES DOS SANTOS RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 175ce83 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 46ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. KARINE CALDAS DE ANDRADE SAO PAULO/SP, data abaixo. DESPACHO Vistos. Ante a apresentação dos esclarecimentos periciais e a conclusão da prova oral, declaro encerrada a instrução processual. Questões concernentes ao laudo pericial serão apreciadas quando da prolação da sentença. Razões finais no prazo de 2 dias. Designo o julgamento para o dia 21/01/2025, ficando as partes e seus procuradores dispensados do comparecimento. As partes serão intimadas da sentença pelo DEJT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 06 de dezembro de 2024. ROGERIA DO AMARAL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RENATA GOMES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001410-19.2024.5.02.0046 RECLAMANTE: RENATA GOMES DOS SANTOS RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (2) Destinatário: RENATA GOMES DOS SANTOS INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre os esclarecimentos periciais apresentados. SAO PAULO/SP, 05 de dezembro de 2024. CAMILA APARECIDA VIEIRA PEREIRA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- RENATA GOMES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001410-19.2024.5.02.0046 RECLAMANTE: RENATA GOMES DOS SANTOS RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (2) Destinatário: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre os esclarecimentos periciais apresentados. SAO PAULO/SP, 05 de dezembro de 2024. CAMILA APARECIDA VIEIRA PEREIRA Servidor
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- ATENTO BRASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001410-19.2024.5.02.0046 RECLAMANTE: RENATA GOMES DOS SANTOS RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (2) Destinatário: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre os esclarecimentos periciais apresentados. SAO PAULO/SP, 05 de dezembro de 2024. CAMILA APARECIDA VIEIRA PEREIRA Servidor
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- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001410-19.2024.5.02.0046 RECLAMANTE: RENATA GOMES DOS SANTOS RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (2) Destinatário: RENATA GOMES DOS SANTOS INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado. SAO PAULO/SP, 22 de novembro de 2024. CAMILA APARECIDA VIEIRA PEREIRA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- RENATA GOMES DOS SANTOS
Processo 1001410-19.2024.5.02.0046 distribuído para 46ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 23/08/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/24082400300138100000363417757?instancia=1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001410-19.2024.5.02.0046 RECLAMANTE: RENATA GOMES DOS SANTOS RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (2) Destinatário: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado. SAO PAULO/SP, 22 de novembro de 2024. CAMILA APARECIDA VIEIRA PEREIRA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ATENTO BRASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001410-19.2024.5.02.0046 RECLAMANTE: RENATA GOMES DOS SANTOS RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (2) Destinatário: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado. SAO PAULO/SP, 22 de novembro de 2024. CAMILA APARECIDA VIEIRA PEREIRA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001410-19.2024.5.02.0046 RECLAMANTE: RENATA GOMES DOS SANTOS RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (2) DESTINATÁRIO: RENATA GOMES DOS SANTOS NOTIFICAÇÃO PJe - AUDIÊNCIA Una: 22/10/2024 14:20 Fica V. Sa. INTIMADO(A) a comparecer, no dia e hora acima indicados, à audiência para o processo supra identificado, na sala de audiências da 46ª Vara do Trabalho de São Paulo, situada à Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, SAO PAULO/SP - CEP: 01139-001, sob pena de arquivamento. Rol de testemunhas em 5 dias, sob pena de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente. Solicita-se comunicar com antecedência mínima de dez dias a necessidade de nomeação de intérprete de LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais para atuar na audiência caso haja pessoa surda ou com deficiência auditiva como partícipe de processo. SAO PAULO/SP, 23 de agosto de 2024. RAFAEL CESAR DOS SANTOS FERREIRA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- RENATA GOMES DOS SANTOS