Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- JOSE LUIZ DA COSTA PORTO FILHO, ARAPORE ALIMENTOS LTDA - EPP, OFICINA DAS DELICIAS PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, SANDRA MARIA PEREIRA, ALESSANDRA GESINI DA COSTA PORTO, DETRAN, ANEL ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA
- Advogados
- PAULO CEZAR FERREIRA DOS SANTOS (OAB 232540/SP), ABNER LEMOS DE MORAES (OAB 216127/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001410-69.2016.5.02.0702 RECLAMANTE: SANDRA MARIA PEREIRA RECLAMADO: OFICINA DAS DELICIAS PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec60dad proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÂO PAULO, 03 de junho de 2026. ROSEMEIRE ZAZO ORTIZ DESPACHO Id 2d78efb : Inexistindo indício quanto à existência de bens além daqueles localizados para satisfação do crédito ou de alteração da situação patrimonial dos devedores, indefiro a renovação de ofício ou convênios já efetivado. Raciocínio contrário levaria a máquina judiciária a expedir ofícios e a proceder consultas ad eternum, o que seria inconcebível, não se tendo por lógico uma busca generalizada e sem objetividade. Assim é que, diante da ausência de bens dos executados, deve a parte interessada comprovar que há indício de alteração da situação patrimonial dos devedores, indicando o caminho para o alcance dos bens advindos, para que a execução possa ter continuidade. Portanto, a solicitação de pesquisa ou realização de convênio precisa ser impulsionada por algum fato, notícia ou indício, respaldado por uma lógica investigativa para ter alguma possibilidade de sucesso. Ressalto, ainda, que já tendo resultado infrutífera a pesquisa Renajud e ciente o devedor da presente execução, seria contraditório e irrazoável o executado, que não quer pagar a execução, em caso de aquisição de um novo bem, colocar em seu nome a aquisição feita. Ao revés: ciente da execução e não querendo ou podendo saldar a dívida, na remota hipótese de aquisição de um novo bem, não colocaria em seu nome. Assim, inócua a renovação da pesquisa, ainda que tenha havido a intervenção do transcurso do tempo. Isto posto, deverá o exequente indicar meios legais, razoáveis e eficazes de prosseguimento da execução, no prazo de 20 dias. Inerte, o processo ficará suspenso nos termos do art. 11-A da CLT. Atente a parte, ainda, que novas manifestações reiterando pedidos ou convênios já realizados, requerimentos desprovidos de razoabilidade ou claramente ineficazes para a satisfação do crédito não serão apreciados e ficarão, desde já, indeferidos, não interrompendo a prescrição em curso (iniciada em 22/10/ 2025). SAO PAULO/SP, 08 de junho de 2026. ALESSANDRO ROBERTO COVRE Juiz do Trabalho Substituto
