Intimação
D- Órgão
- 56ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- DOUGLAS FERREIRA PADILHA, FABRICA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS FAMEQ LIMITADA - CNPJ 62.019.351/0001-00 - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
- Advogados
- THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), SIMONE QUEIROZ DE CARVALHO (OAB 268697/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001412-37.2016.5.02.0056 RECLAMANTE: DOUGLAS FERREIRA PADILHA RECLAMADO: FABRICA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS FAMEQ LIMITADA - CNPJ 62.***.***/0001-00 - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8221a1d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO KOVACS BORTOLETO p/Diretor de secretaria DECISÃO Vistos Intimem-se as Partes para que, no prazo de 10 dias, digam quanto ao procedimento recuperacional da Executada. Caso ainda esteja em andamento, retornem os Autos à tarefa Sobrestamento. Caso tenha havido o pagamento, ou decorrido o prazo sem manifestação das Partes, voltem conclusos para deliberações quanto ao encerramento do feito. Por fim, caso o procedimento tenha sido encerrado sem pagamento da dívida, deverá o(a) autor(a), no prazo preclusivo de 10 dias, manifestar os termos para prosseguimento da execução, indicando meios efetivos para tanto. Na inércia ou na inexistência de meios efetivos, os autos serão sobrestados pelo prazo de dois anos (Oficio Circular CSJT.SG.SEGGEST n.º 47/2023), aguardando-se providências EFETIVAS pelo autor, e que não sejam meramente protelatórios, com a pretensão de suspensão/interrupção de prescrição ou decurso do prazo previsto no art. 11-A c/c art. 11-A, § 1º, da CLT. Observe o(a) exequente que quando do requerimento para retomada do prosseguimento da execução deverá deduzir sua pretensão acompanhada de prova material de alteração significativa na situação patrimonial dos executados, bem como se as empresas estão ativas e a indicação inequívoca de bens livres e desembaraçados. Não serão considerados meios eficazes ao prosseguimento do feito a expedição ou a reiteração de ofícios, a renovação de diligências já superadas ou inócuas. Advirto que mera reiteração de convênios ou indicação de meios sem efetividade não interromperá o prazo prescricional. Ciência pelo DJEN. SAO PAULO/SP, 26 de janeiro de 2025. FERNANDO CORREA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FABRICA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS FAMEQ LIMITADA - CNPJ 62.***.***/0001-00 - Em Recuperação Judicial
