Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- EMPIRE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, FABIA FERNANDA PINEZ SANTOS, TIRSO DOS SANTOS JUNIOR, AIRTON JOSE DE MELO REIS, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ITAPEVI
- Advogados
- CAMILA FERREIRA DONADELLI GRECHI (OAB 243856/SP), JULIANA APARECIDA VIEIRA DE MELO (OAB 439964/SP), CRISTIAN GADDINI MUNHOZ (OAB 127100/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001412-37.2023.5.02.0009 RECLAMANTE: AIRTON JOSE DE MELO REIS RECLAMADO: EMPIRE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b97f263 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o processo concluso ao MM. Juiz da 09ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, ante a manifestação Id. 2d828ca. São Paulo, data abaixo. Marina Diniz Sander Morais - Analista Judiciário DESPACHO Vistos etc. Pretende o exequente a penhora parcial do salário do executado TIRSO DOS SANTOS JUNIOR (CPF: 135.***.***-80), conforme rendimento mensal comprovado nesse sentido (Id. e92fcb9). Dispõe o art. 833, inciso IV, do CPC, que é impenhorável o salário, entre outras diversas rendas pessoais. Contudo, conforme previsto no parágrafo 2º do referido dispositivo, tal impenhorabilidade não é absoluta, e não se aplica à hipótese de constrição judicial para pagamento de prestação alimentícia, independente de sua origem. Assim, e considerando que o crédito trabalhista também se equipara à prestação alimentícia (art. 100, § 1º, da Constituição Federal), temos que é legalmente possível a penhora sobre a remuneração do executado, desde que não haja afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), garantindo-se a renda mínima necessária à sobrevivência de todo e qualquer indivíduo. Nesse sentido, em 24/03/2025 o C. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO editou o Tema 075, no qual firmou tese vinculante sobre a matéria, estabelecendo limites claros, conforme abaixo transcrita: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Isto posto, em observância aos limites mínimos e máximos fixados para constrição dos rendimentos do devedor, defiro a penhora de 30% do valor líquido auferido por mês pelo reclamado TIRSO DOS SANTOS JUNIOR, até que seja atingido o limite do presente débito em execução. Oficie-se ao respectivo empregador (SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV). Por medida de economia e celeridade processual, atribuo força de ofício a este despacho, que deverá ser enviado por via eletrônica. Com a resposta, retornem conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de setembro de 2026. GUSTAVO GAZZOLA BARELLA Juiz do Trabalho Substituto
