Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001416-63.2022.5.02.0703 RECLAMANTE: MARIA BENEDITA LIMA RECLAMADO: VERMONT TI E CALL CENTER LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 368578f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: OTAVIO AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA BENEDITA LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001416-63.2022.5.02.0703 RECLAMANTE: MARIA BENEDITA LIMA RECLAMADO: VERMONT TI E CALL CENTER LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 368578f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: OTAVIO AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VERMONT TI E CALL CENTER LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001416-63.2022.5.02.0703 RECLAMANTE: MARIA BENEDITA LIMA RECLAMADO: VERMONT TI E CALL CENTER LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 864b6dc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho da 3ª VT de Zona Sul de São Paulo. São Paulo, 04 de agosto de 2025. ANDREI BOARETO COIMBRA Servidor Responsável DESPACHO Vistos, etc. Verifico que a reclamada alterou os seus patronos quando o processo se encontrava em segunda instância (substabelecimento sem reservas ID 68dae8b), mas essa substituição não ocorre de maneira automática no sistema PJe quando o feito retorna para o primeiro grau, motivo pelo qual as intimações IDs 3996e70 e 69ac8c7 foram realizadas em nome da advogada que não mais representava a parte. Desta forma, torno sem efeito a decisão ID 4da6a4c. JÁ cancelada a ordem de pesquisa patrimonial (certidão ID 25271e8). Reabro o prazo de quinze dias para a reclamada cumprir a parte inicial do despacho ID 0da2594. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2025. OTAVIO AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
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- MARIA BENEDITA LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001416-63.2022.5.02.0703 RECLAMANTE: MARIA BENEDITA LIMA RECLAMADO: VERMONT TI E CALL CENTER LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0da2594 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SILVIA MARI OKUYAMA DESPACHO Vistos. Ante os termos do acordo homologado, intime-se a reclamada para tomar ciência dos valores efetivamente levantados pela reclamante (alvarás Id. a22214b, a18475c), bem como para efetuar o pagamento do saldo remanescente, em 15 (quinze) dias, mediante depósito na conta corrente do patrono da reclamante, sob pena de execução. No mesmo prazo, deverá a reclamada comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e honorários periciais. Na inércia, cumpra a Secretaria a decisão Id. 4da6a4c. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 12 de junho de 2025. OTAVIO AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VERMONT TI E CALL CENTER LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001416-63.2022.5.02.0703 RECLAMANTE: MARIA BENEDITA LIMA RECLAMADO: VERMONT TI E CALL CENTER LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bddddee proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho da 3ª VT de Zona Sul de São Paulo. São Paulo, 27 de maio de 2025. ANDREI BOARETO COIMBRA Servidor Responsável DESPACHO Vistos, etc. Torno sem efeito o primeiro parágrafo do despacho ID 20690f3. Ciência à parte RECLAMADA do teor da petição ID 94b035b, devendo se manifestar em cinco dias, sob pena de preclusão. SAO PAULO/SP, 28 de maio de 2025. OTAVIO AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
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- MARIA BENEDITA LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001416-63.2022.5.02.0703 : MARIA BENEDITA LIMA : VERMONT TI E CALL CENTER LTDA. Destinatário: MARIA BENEDITA LIMA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. cientificado(a) da juntada do comprovante do alvará eletrônico expedido. SAO PAULO/SP, 20 de março de 2025. SILVIA MARI OKUYAMA Servidor
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- MARIA BENEDITA LIMA
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SUELI TOME DA PONTE ROT 1001416-63.2022.5.02.0703 RECORRENTE: MARIA BENEDITA LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA BENEDITA LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58c3190 proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE VERMONT TI E CALL CENTER LTDA Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
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- MARIA BENEDITA LIMA
- VERMONT TI E CALL CENTER LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SUELI TOME DA PONTE ROT 1001416-63.2022.5.02.0703 RECORRENTE: MARIA BENEDITA LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA BENEDITA LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58c3190 proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE VERMONT TI E CALL CENTER LTDA Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
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- MARIA BENEDITA LIMA
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001416-63.2022.5.02.0703 RECLAMANTE: MARIA BENEDITA LIMA RECLAMADO: VERMONT TI E CALL CENTER LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 864b6dc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho da 3ª VT de Zona Sul de São Paulo. São Paulo, 04 de agosto de 2025. ANDREI BOARETO COIMBRA Servidor Responsável DESPACHO Vistos, etc. Verifico que a reclamada alterou os seus patronos quando o processo se encontrava em segunda instância (substabelecimento sem reservas ID 68dae8b), mas essa substituição não ocorre de maneira automática no sistema PJe quando o feito retorna para o primeiro grau, motivo pelo qual as intimações IDs 3996e70 e 69ac8c7 foram realizadas em nome da advogada que não mais representava a parte. Desta forma, torno sem efeito a decisão ID 4da6a4c. JÁ cancelada a ordem de pesquisa patrimonial (certidão ID 25271e8). Reabro o prazo de quinze dias para a reclamada cumprir a parte inicial do despacho ID 0da2594. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2025. OTAVIO AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
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- VERMONT TI E CALL CENTER LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001416-63.2022.5.02.0703 RECLAMANTE: MARIA BENEDITA LIMA RECLAMADO: VERMONT TI E CALL CENTER LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0da2594 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SILVIA MARI OKUYAMA DESPACHO Vistos. Ante os termos do acordo homologado, intime-se a reclamada para tomar ciência dos valores efetivamente levantados pela reclamante (alvarás Id. a22214b, a18475c), bem como para efetuar o pagamento do saldo remanescente, em 15 (quinze) dias, mediante depósito na conta corrente do patrono da reclamante, sob pena de execução. No mesmo prazo, deverá a reclamada comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e honorários periciais. Na inércia, cumpra a Secretaria a decisão Id. 4da6a4c. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 12 de junho de 2025. OTAVIO AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
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- MARIA BENEDITA LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001416-63.2022.5.02.0703 RECLAMANTE: MARIA BENEDITA LIMA RECLAMADO: VERMONT TI E CALL CENTER LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4da6a4c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho da 3ª VT de Zona Sul de São Paulo. São Paulo, 09 de junho de 2025. SILAS PASSOS FERREIRA Servidor Responsável DECISÃO Vistos, etc. Tendo em vista que o(a) reclamado(a), apesar de devidamente intimado(a), deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento do valor apurado, e ante a preferência indicada no art. 835 do CPC, expeça-se ordem de bloqueio de numerários existentes em suas contas e/ou aplicações financeiras junto ao convênio SISBAJUD, nos exatos termos da decisão de homologação de cálculos. Frustrada a tentativa, proceda-se à inclusão no BNDT do(a) executado(a) e prossiga-se o feito, com a consequente expedição de ordem no sistema ARGOS ser cumprida por Oficial de Justiça a fim de que sejam realizadas pesquisas junto aos convênios RENAJUD, INFOJUD e ARISP. Sem resultado, se inclua a reclamada no sistema CNIB, SERASA e se pesquise as três últimas Declarações de Imposto de Renda do(s) executado(s) através do sistema INFOJUD e, após, dê-se vista à parte exequente, que deverá se manifestar em 10 dias. Esta decisão permanecerá em sigilo até o encerramento da pesquisa SISBAJUD, com vistas a se evitar tentativa de frustração da execução por parte do(s) executado(s), com fundamento no art. 765 da CLT. SAO PAULO/SP, 10 de junho de 2025. OTAVIO AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
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- MARIA BENEDITA LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001416-63.2022.5.02.0703 RECLAMANTE: MARIA BENEDITA LIMA RECLAMADO: VERMONT TI E CALL CENTER LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bddddee proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho da 3ª VT de Zona Sul de São Paulo. São Paulo, 27 de maio de 2025. ANDREI BOARETO COIMBRA Servidor Responsável DESPACHO Vistos, etc. Torno sem efeito o primeiro parágrafo do despacho ID 20690f3. Ciência à parte RECLAMADA do teor da petição ID 94b035b, devendo se manifestar em cinco dias, sob pena de preclusão. SAO PAULO/SP, 28 de maio de 2025. OTAVIO AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001416-63.2022.5.02.0703 : MARIA BENEDITA LIMA : VERMONT TI E CALL CENTER LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20690f3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho da 3ª VT de Zona Sul de São Paulo. São Paulo, 15 de maio de 2025. GUILHERME COSTA MENDES Servidor Responsável DESPACHO Vistos, etc. Vencido o prazo estipulado para pagamento do acordo e ausente manifestação da parte reclamante em sentido contrário, presumo quitado o seu crédito. Intime-se a reclamada para, em 5 (cinco) dias, comprovar os recolhimentos previdenciários e o pagamento dos honorários periciais, conforme determinado em ID 4bf29ab, sob pena de execução. Cumprido, registrem-se os valores pagos e tornem conclusos para extinção do feito. SAO PAULO/SP, 15 de maio de 2025. OTAVIO AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
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- VERMONT TI E CALL CENTER LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001416-63.2022.5.02.0703 : MARIA BENEDITA LIMA : VERMONT TI E CALL CENTER LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20690f3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho da 3ª VT de Zona Sul de São Paulo. São Paulo, 15 de maio de 2025. GUILHERME COSTA MENDES Servidor Responsável DESPACHO Vistos, etc. Vencido o prazo estipulado para pagamento do acordo e ausente manifestação da parte reclamante em sentido contrário, presumo quitado o seu crédito. Intime-se a reclamada para, em 5 (cinco) dias, comprovar os recolhimentos previdenciários e o pagamento dos honorários periciais, conforme determinado em ID 4bf29ab, sob pena de execução. Cumprido, registrem-se os valores pagos e tornem conclusos para extinção do feito. SAO PAULO/SP, 15 de maio de 2025. OTAVIO AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA BENEDITA LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001416-63.2022.5.02.0703 : MARIA BENEDITA LIMA : VERMONT TI E CALL CENTER LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4bf29ab proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho da 3ª VT de Zona Sul de São Paulo. São Paulo, 12 de março de 2025. BRUNA PATI SOARES Servidor Responsável DECISÃO Vistos, etc. Ante o acordo homologado em Instância Superior - id. 5495822, proceda a Secretaria à expedição dos alvarás determinados, na forma em que constante na petição de acordo de ID 70e778b. Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias após a data determinada para pagamento da parcela sem qualquer manifestação da parte reclamante, presumir-se-á a sua quitação. Multa de 50% em caso de inadimplemento, acrescida de juros e correção monetária. Comprove a reclamada, no prazo de TRINTA dias após o pagamento da última parcela do acordo, os recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme discriminação de verbas apresentadas (id. 1514fb2 ), que ora acolho, sob penas de execução e de aplicação de multa de diária, a ser revertida em favor do reclamante, com base no art. 832, § 1º da CLT e no art. 536 e ss. do CPC. As contribuições previdenciárias decorrentes das verbas do ajuste devem ser recolhidas nos seguintes termos: I – nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb; e II – nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social – GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR nº 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei nº 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. Comprove a reclamada, ainda, no mesmo prazo supra, o pagamento dos honorários periciais técnicos arbitrados em sentença, no valor de R$ 3.000,00. Custas quitadas (ID d763fcb). Cumprido integralmente o ajuste e decorrido o prazo supra, restará extinto o presente feito, nos termos do art. 794, inc. I do CPC, devendo a Secretaria registrar os pagamentos e recolhimentos efetivados, excluir os nomes dos executados do BNDT, SERASAJUD e CNIB, bem como liberar veículos com restrição no RENAJUD, se necessário e, após, arquivar os autos. Deixo de oficiar o INSS em razão da Portaria Normativa PGF nº 47/2023. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. SAO PAULO/SP, 13 de março de 2025. OTAVIO AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
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- MARIA BENEDITA LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001416-63.2022.5.02.0703 : MARIA BENEDITA LIMA : VERMONT TI E CALL CENTER LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4bf29ab proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho da 3ª VT de Zona Sul de São Paulo. São Paulo, 12 de março de 2025. BRUNA PATI SOARES Servidor Responsável DECISÃO Vistos, etc. Ante o acordo homologado em Instância Superior - id. 5495822, proceda a Secretaria à expedição dos alvarás determinados, na forma em que constante na petição de acordo de ID 70e778b. Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias após a data determinada para pagamento da parcela sem qualquer manifestação da parte reclamante, presumir-se-á a sua quitação. Multa de 50% em caso de inadimplemento, acrescida de juros e correção monetária. Comprove a reclamada, no prazo de TRINTA dias após o pagamento da última parcela do acordo, os recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme discriminação de verbas apresentadas (id. 1514fb2 ), que ora acolho, sob penas de execução e de aplicação de multa de diária, a ser revertida em favor do reclamante, com base no art. 832, § 1º da CLT e no art. 536 e ss. do CPC. As contribuições previdenciárias decorrentes das verbas do ajuste devem ser recolhidas nos seguintes termos: I – nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb; e II – nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social – GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR nº 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei nº 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. Comprove a reclamada, ainda, no mesmo prazo supra, o pagamento dos honorários periciais técnicos arbitrados em sentença, no valor de R$ 3.000,00. Custas quitadas (ID d763fcb). Cumprido integralmente o ajuste e decorrido o prazo supra, restará extinto o presente feito, nos termos do art. 794, inc. I do CPC, devendo a Secretaria registrar os pagamentos e recolhimentos efetivados, excluir os nomes dos executados do BNDT, SERASAJUD e CNIB, bem como liberar veículos com restrição no RENAJUD, se necessário e, após, arquivar os autos. Deixo de oficiar o INSS em razão da Portaria Normativa PGF nº 47/2023. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. SAO PAULO/SP, 13 de março de 2025. OTAVIO AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
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- VERMONT TI E CALL CENTER LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SUELI TOME DA PONTE ROT 1001416-63.2022.5.02.0703 RECORRENTE: MARIA BENEDITA LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA BENEDITA LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eaa8e5a proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA ROT-1001416-63.2022.5.02.0703 - Turma 8 Recorrente(s):VERMONT TI E CALL CENTER LTDA.Advogado(a)(s):JULIANA PETRELLA HANSEN (SP - 256981)Recorrido(a)(s):MARIA BENEDITA LIMAAdvogado(a)(s):PAULUS CESAR DE SIMONE (SP - 359958)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 21/01/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 06/02/2024 - id. 37d1fa1 ). Regular a representação processual, id. 509c5fd . Satisfeito o preparo (id(s). 7d7edba, d763fcb, 6f7940d e 2eaa998). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. Direito Coletivo do Trabalho / Organização Sindical / Enquadramento Sindical. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Nos termos do art. 896, "a", da CLT, julgados deste Regional não servem para corroborar o alegado dissenso pretoriano. DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. No julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A, da CLT. Eis a ementa da referida decisão: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." (DJe 03/05/2022). Assim, verifica-se que o v. acórdão filia-se, por inteiro, ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, pois, na referida ADI 5766, foi decidido que a apuração de créditos em favor do trabalhador não afasta a condição de hipossuficiência, ou seja, prevalece a disposição de que, vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade". Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ART. 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC - ADI Nº 5766 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. Ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766. Recurso de Revista não conhecido" (RR-392-64.2020.5.23.0036, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/06/2022, sublinhou-se). Inviável, pois, o reexame pretendido, diante do efeito vinculante da decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º). DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários na Justiça do Trabalho. Não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais indicados, pois o percentual dos honorários advocatícios foi fixado nos termos do art. 791-A da CLT (mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação). Cumpre salientar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais é prerrogativa do Tribunal Regional, que examinará o caso concreto de acordo com os critérios previstos na lei (Ag-AIRR-11654-76.2019.5.18.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/12/2021; AIRR-651-29.2019.5.21.0043, 2ª Turma, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/5/2021; RRAg-985-59.2019.5.10.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-21478-33.2016.5.04.0401, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/06/2021). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /em SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA BENEDITA LIMA
- VERMONT TI E CALL CENTER LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SUELI TOME DA PONTE ROT 1001416-63.2022.5.02.0703 RECORRENTE: MARIA BENEDITA LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA BENEDITA LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eaa8e5a proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA ROT-1001416-63.2022.5.02.0703 - Turma 8 Recorrente(s):VERMONT TI E CALL CENTER LTDA.Advogado(a)(s):JULIANA PETRELLA HANSEN (SP - 256981)Recorrido(a)(s):MARIA BENEDITA LIMAAdvogado(a)(s):PAULUS CESAR DE SIMONE (SP - 359958)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 21/01/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 06/02/2024 - id. 37d1fa1 ). Regular a representação processual, id. 509c5fd . Satisfeito o preparo (id(s). 7d7edba, d763fcb, 6f7940d e 2eaa998). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. Direito Coletivo do Trabalho / Organização Sindical / Enquadramento Sindical. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do , "c", da CLT. Nos termos do , "a", da CLT, julgados deste Regional não servem para corroborar o alegado dissenso pretoriano. DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. No julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do -A, da CLT. Eis a ementa da referida decisão: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. . REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." (DJe 03/05/2022). Assim, verifica-se que o v. acórdão filia-se, por inteiro, ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, pois, na referida ADI 5766, foi decidido que a apuração de créditos em favor do trabalhador não afasta a condição de hipossuficiência, ou seja, prevalece a disposição de que, vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade". Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - -A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC - ADI Nº 5766 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do -A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do parágrafo 4º do -A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. Ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766. Recurso de Revista não conhecido" (RR-392-64.2020.5.23.0036, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/06/2022, sublinhou-se). Inviável, pois, o reexame pretendido, diante do efeito vinculante da decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, ). DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários na Justiça do Trabalho. Não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais indicados, pois o percentual dos honorários advocatícios foi fixado nos termos do -A da CLT (mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação). Cumpre salientar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais é prerrogativa do Tribunal Regional, que examinará o caso concreto de acordo com os critérios previstos na lei (Ag-AIRR-11654-76.2019.5.18.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/12/2021; AIRR-651-29.2019.5.21.0043, 2ª Turma, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/5/2021; RRAg-985-59.2019.5.10.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-21478-33.2016.5.04.0401, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/06/2021). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /em SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA BENEDITA LIMA
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