Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001416-63.2023.5.02.0045 RECLAMANTE: ELISON COSTA GOMES RECLAMADO: AUSION SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) Fica o beneficiário (ELISON COSTA GOMES) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 12 de fevereiro de 2026. ANA PAULA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ELISON COSTA GOMES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001416-63.2023.5.02.0045 RECLAMANTE: ELISON COSTA GOMES RECLAMADO: AUSION SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) Fica o beneficiário (ELISON COSTA GOMES) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 12 de fevereiro de 2026. ANA PAULA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ELISON COSTA GOMES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001416-63.2023.5.02.0045 RECLAMANTE: ELISON COSTA GOMES RECLAMADO: AUSION SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) Fica o beneficiário (ELISON COSTA GOMES) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 12 de fevereiro de 2026. ANA PAULA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ELISON COSTA GOMES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001416-63.2023.5.02.0045 RECLAMANTE: ELISON COSTA GOMES RECLAMADO: AUSION SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) Fica o beneficiário (ELISON COSTA GOMES) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 12 de fevereiro de 2026. ANA PAULA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ELISON COSTA GOMES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001416-63.2023.5.02.0045 RECLAMANTE: ELISON COSTA GOMES RECLAMADO: AUSION SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) Fica o beneficiário (SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 12 de fevereiro de 2026. ANA PAULA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001416-63.2023.5.02.0045 RECLAMANTE: ELISON COSTA GOMES RECLAMADO: AUSION SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) Fica o beneficiário (RAFAEL MONTEIRO PREZIA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 12 de fevereiro de 2026. ANA PAULA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ELISON COSTA GOMES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001416-63.2023.5.02.0045 RECLAMANTE: ELISON COSTA GOMES RECLAMADO: AUSION SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) Destinatário: ELISON COSTA GOMES Fica Vossa Senhoria intimado da emissão do alvará por esta Secretaria, encaminhado para conferência e à(o) magistrada (o) para assinatura eletrônica. A liberação dos valores ocorrerá diretamente na conta corrente/poupança indicada pelo beneficiário, junto ao sítio do E. TRT, ou a conta indicada nos autos, SOMENTE APÓS A ASSINATURA ELETRÔNICA DO MAGISTRADO (A). Incumbe ao patrono do beneficiário o acompanhamento junto à sua conta corrente/poupança, quanto à disponibilização dos valores, uma vez que o sistema Siscondj não permite a trasladação do alvará assinado para o PJE. SAO PAULO/SP, 09 de fevereiro de 2026. PATRICIA ANDRADE DO NASCIMENTO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ELISON COSTA GOMES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001416-63.2023.5.02.0045 RECLAMANTE: ELISON COSTA GOMES RECLAMADO: AUSION SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) Destinatário: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Fica Vossa Senhoria intimado da emissão do alvará por esta Secretaria, encaminhado para conferência e à(o) magistrada (o) para assinatura eletrônica. A liberação dos valores ocorrerá diretamente na conta corrente/poupança indicada pelo beneficiário, junto ao sítio do E. TRT, ou a conta indicada nos autos, SOMENTE APÓS A ASSINATURA ELETRÔNICA DO MAGISTRADO (A). Incumbe ao patrono do beneficiário o acompanhamento junto à sua conta corrente/poupança, quanto à disponibilização dos valores, uma vez que o sistema Siscondj não permite a trasladação do alvará assinado para o PJE. SAO PAULO/SP, 09 de fevereiro de 2026. PATRICIA ANDRADE DO NASCIMENTO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001416-63.2023.5.02.0045 RECLAMANTE: ELISON COSTA GOMES RECLAMADO: AUSION SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc11ce5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Cumpridas integralmente as determinações acima e após decorridos os prazos in albis, sem outras pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. SHEILA LENUZA AMARO DE SOUZA TOGNETTA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001416-63.2023.5.02.0045 : ELISON COSTA GOMES : RAGASSI - SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9aa68b8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, 10 de abril de 2025. EDVALDO CARNEIRO GUIDA Diretor de Secretaria. DECISÃO Vistos. Id 67f2adb: Ante a atualização dos cálculos pelo perito, intime-se a ré RAGASSI - SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI, CNPJ: 17.***.***/0001-06, para que pague o débito atualizado no prazo de 15 dias ou, subsidiariamente, indique à penhora bens livres e desembaraçados, observada a preferência legal (CLT, art. 882), sob pena de execução. Descumprido, proceda a Secretaria da Vara expedição de mandado para pesquisa patrimonial da reclamada junto aos convênios firmados por este E. TRT nos termos do Ato GP/CR 02/2020, em valores suficientes a garantir inequívoca e integralmente a execução. Frustrada a execução e decorrido o prazo nos termos do art. 883-A, inclua-se a executada no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas – BNDT, devendo o autor indicar meios para prosseguimento da execução. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 10 de abril de 2025. JEAN MARCEL MARIANO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001416-63.2023.5.02.0045 RECLAMANTE: ELISON COSTA GOMES RECLAMADO: AUSION SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc11ce5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Cumpridas integralmente as determinações acima e após decorridos os prazos in albis, sem outras pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. SHEILA LENUZA AMARO DE SOUZA TOGNETTA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ELISON COSTA GOMES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001416-63.2023.5.02.0045 RECLAMANTE: ELISON COSTA GOMES RECLAMADO: AUSION SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6a1f76 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ANA PAULA DE OLIVEIRA DESPACHO VISTOS. Ante a comprovação de pagamento, proceda a Secretaria da Vara, a atualização do débito da executada, abatendo-se eventuais os valores já liberados ao autor, bem como os existentes no Siscondj / SIF. Após, retornem conclusos para deliberações. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2025. JEAN MARCEL MARIANO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELISON COSTA GOMES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001416-63.2023.5.02.0045 RECLAMANTE: ELISON COSTA GOMES RECLAMADO: AUSION SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5d6a07 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, 28 de agosto de 2025. ANA PAULA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria. DESPACHO Ante a manifestação da SEGUNDA RECLAMADA, concedo-lhe o prazo de 15 dias para que promova o pagamento do débito atualizado ou, subsidiariamente, indique à penhora bens livres e desembaraçados, observada a preferência legal (CLT, art. 882), sob pena de execução. Descumprido, proceda a Secretaria da Vara expedição de mandado para pesquisa patrimonial da reclamada junto aos convênios firmados por este E. TRT nos termos do Ato GP/CR 02/2020, em valores suficientes a garantir inequívoca e integralmente a execução. Recolha-se o mandado expedido em id. 56816d7. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2025. JEAN MARCEL MARIANO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001416-63.2023.5.02.0045 RECLAMANTE: ELISON COSTA GOMES RECLAMADO: AUSION SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 008affe proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ANA PAULA DE OLIVEIRA DESPACHO Defiro o requerido pelo exequente. Expeça-se mandado de penhora e avaliação, em face da segunda reclamada, devendo o oficial de justiça promover a penhora de bens tantos quantos bastem à integral satisfação do crédito exequendo. Intime-se. SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2025. JEAN MARCEL MARIANO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
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- ELISON COSTA GOMES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001416-63.2023.5.02.0045 RECLAMANTE: ELISON COSTA GOMES RECLAMADO: RAGASSI - SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a811e3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. YGOR CAMARATE DA SILVA DESPACHO Vistos. Considerando o resultado das pesquisas patrimoniais, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 dias, indique meios específicos e efetivos para o prosseguimento da execução, sob pena de prescrição intercorrente, conforme o artigo 11-A da CLT. Atente-se a eventuais diligências já empreendidas nos autos. Fica o exequente advertido de que a inércia acarretará o sobrestamento do feito pelo prazo de 2 anos, com posterior extinção da execução. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. JEAN MARCEL MARIANO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELISON COSTA GOMES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001416-63.2023.5.02.0045 RECLAMANTE: ELISON COSTA GOMES RECLAMADO: RAGASSI - SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (1) Aguarde-se por 30 dias, o cumprimento do mandado de pesquisa patrimonial. SAO PAULO/SP, 26 de junho de 2025. ANA PAULA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ELISON COSTA GOMES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001416-63.2023.5.02.0045 : ELISON COSTA GOMES : RAGASSI - SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1231913 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. YGOR CAMARATE DA SILVA DESPACHO Vistos. Ante o trânsito em julgado da condenação, intime-se o n. perito para adequação/atualização dos valores homologados na sentença líquida, com inclusão dos honorários periciais contábeis arbitrados na sentença líquida e as custas processuais fixadas (caso não recolhidas), no prazo de 15 dias. Considerando que a execução não se submete ao impulso oficial (art. 2º do CPC c/c art. 765 da CLT), intime-se a parte autora a informar, no prazo de 30 dias, expressamente, se pretende que se proceda à execução do débito exequendo, a teor do disposto no art. 878 da CLT. Na inércia, fica ciente de que os autos aguardarão por provocação do interessado, ficando, inclusive, advertido do art. 11-A, da CLT. SAO PAULO/SP, 26 de março de 2025. JEAN MARCEL MARIANO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELISON COSTA GOMES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1001416-63.2023.5.02.0045 RECORRENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL RECORRIDO: ELISON COSTA GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4bb52a5 proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 11 de novembro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1001416-63.2023.5.02.0045 RECORRENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL RECORRIDO: ELISON COSTA GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4bb52a5 proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 11 de novembro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- ELISON COSTA GOMES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1001416-63.2023.5.02.0045 RECORRENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL RECORRIDO: ELISON COSTA GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d8c850 proferida nos autos. Recorrente(s): 1. SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Recorrido(a)(s): 1. ELISON COSTA GOMES RECURSO DE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/09/2024 - Id baba4ed; recurso apresentado em 19/09/2024 - Id 97bbe00). Regular a representação processual (Id fdd7308 ). Preparo satisfeito (Id 02e0400 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que as entidades paraestatais contratantes de serviços terceirizados - é o caso do recorrente - devem responder pelas obrigações trabalhistas das empresas contratadas inadimplentes na forma do item IV da Súmula nº 331, restando despicienda a demonstração de culpa in vigilando a que se refere o item V do mesmo verbete, este último restrito aos entes da Administração Pública. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: AIRR-1267-90.2011.5.03.0073, Relator Ministro Hugo Carlos Schuermann, 1ª Turma, DEJT 28/11/2014; AIRR-1001170-79.2015.5.02.0261, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 13/04/2018; AIRR-1000333-04.2018.5.02.0363, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 26/06/2020; AIRR-10823-97.2015.5.03.0131, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 3/8/2018; ED-ED-RR-11409-11.2015.5.03.0075, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 30/11/2018; AIRR-10464-08.2016.5.15.0058, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 23/10/2020; ARR-1001901-70.2017.5.02.0046, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 19/03/2021; RR-839-36.2016.5.20.0002, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 8/5/2020. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no , da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS A parte não se insurge efetivamente contra a fundamentação exposta no v. acórdão, no sentido de ter ocorrido a preclusão em relação ao tema do FGTS, o que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST como óbice ao processamento do recurso de revista. Nesse sentido: "[...] RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO RECORRIDO. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Recurso de Revista devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade. 2. A admissibilidade do Recurso de Revista, dada a sua natureza de recurso extraordinário, exige que a parte recorrente apresente fundamentação objetiva destinada a desconstituir os fundamentos do acórdão atacado. 3. Aplicabilidade da Súmula nº 422, I, desta Corte superior. [...]" (AIRR-21100-06.2018.5.04.0014, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 23/09/2022).DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, VI do TST. O reexame pretendido encontra óbice no , da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO , DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no , 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo , do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO DA CLT De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão - existência de verbas incontroversas não quitadas -, não é possível divisar afronta direta e literal à Lei Maior, bem como contrariedade à Súmula do TST (CLT, , "c"). A indicação apenas da data de publicação do paradigma, sem especificar que a publicação se deu no DEJT, não atende ao disposto na Súmula 337, IV, "c", do TST (precedentes da SBDI-1: AgR-E-RR-118400-29.2008.5.04.0301, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/06/2020; AgR-E-RR-354-07.2010.5.04.0303, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/04/2020; Ag-E-ARR-134000-17.2009.5.04.0411, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019; E-ARR-188500-82.2008.5.15.0113, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/11/2018). Ressalte-se que o endereço da URL fornecido pela parte somente atende à exigência do item IV, da Súmula 337, do TST quando remeter ao inteiro teor do acórdão paradigma, o que não se verifica na hipótese (Precedentes da SBDI-1: Ag-E-RR-274200-77.2009.5.02.0040, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 18/5/2018; AgR-E-ARR-92500-64.2006.5.04.0026, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; Ag-E-ED-Ag-RR-547-41.2014.5.17.0005, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/10/2017; E-ED-RR-1347-75.2013.5.02.0020, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/10/2017; AgR-E-Ag-RR-854-60.2014.5.21.0012, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 1º/9/2017). DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO DA CLT A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, VI do TST. O reexame pretendido encontra óbice no , da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO , DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no , 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo , do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 6.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / VALE TRANSPORTE 6.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Nos termos do § 9º, do , da CLT, o recurso de revista interposto contra decisão proferida em processo submetido ao rito sumaríssimo somente se viabiliza com a alegação e demonstração de ofensa direta à Constituição Federal e contrariedade a súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, fundamentado apenas nas alegações de dissenso pretoriano e violação de norma infraconstitucional, o apelo revela-se nitidamente desfundamentado, por falta de enquadramento no permissivo legal. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - VIGÊNCIA DA - RITO SUMARÍSSIMO - , DA CLT - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL OU DE CONTRARIEDADE A SÚMULA DO TST. 1. Conforme o § 9º do da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 2. Contudo, verifica-se que a recorrente não indicou, no recurso de revista, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal nem ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. Assim, o recurso da parte está desfundamentado, nos termos do , da CLT. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-16789-72.2019.5.16.0023, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, VI do TST. O reexame pretendido encontra óbice no , da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO , DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no , 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo , do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mvmd SAO PAULO/SP, 23 de outubro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1001416-63.2023.5.02.0045 RECORRENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL RECORRIDO: ELISON COSTA GOMES Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:f982c2e): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1001416-63.2023.5.02.0045 RECURSO: ORDINÁRIO em RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL RECORRIDOS: ELISON COSTA GOMES RAGASSI - SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI ORIGEM: 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Dispensado o relatório (art. 895, §1º, da CLT). V O T O I - Admissibilidade Presentes os pressupostos legais, conheço do recurso interposto. II - Mérito 1. Responsabilidade subsidiária: Depreende-se da peça inicial ter sido o autor admitido pela 1ª reclamada aos 09.12.2022, na função de "vigilante", sustentando ter sido imotivadamente dispensado em 11.09.2023, atuando em favor da segunda reclamada (SENAI) durante toda a contratualidade. Afirmou não ter recebido suas parcelas rescisórias, pretendendo a responsabilização subsidiária da segunda reclamada. (Id. 32027310). Pois bem. No presente caso, a 2ª reclamada, na Audiência realizada em 19/03/2024, reconheceu que o reclamante prestou serviços em seu favor de dezembro/2022 a setembro/2023, ou seja, durante todo o período contratual. (Id. 16c6065 - fls. 577 do PDF). Ao enfrentar o tema, entendeu o D. Juízo pela responsabilidade subsidiária da segunda ré, registrando, dentre outros fundamentos, que: "... Postulou o reclamante a condenação subsidiária da segunda reclamada pelos créditos postulados, sob o argumento de que o trabalho teria sido prestado em seu proveito no curso do contrato. A segunda reclamada reconheceu em contestação que o reclamante lhe prestou serviços de 12/2022 a 07/2023 (item 56 da contestação). Defendeu a ausência da sua responsabilidade subsidiária, diante da ausência de culpa in vigilando e in eligendo. Na audiência realizada em 19/03/2024, a segunda reclamada reconheceu a prestação de serviços pelo reclamante em seu favor de dezembro/2022 a setembro/2023, ou seja, durante todo o período contratual. Analiso. Sendo reconhecida a prestação de trabalho pelo reclamante à segunda reclamada por todo o período contratual, aplicam-se as disposições do §7º do da e Súmula 331 do C. TST quanto à responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelas obrigações trabalhistas não adimplidas. Não integrando a segunda reclamada a Administração Pública, por se tratar de entidade civil com personalidade jurídica de direito privado, não se aplica a essa o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, que vedou a responsabilização automática da Administração Pública por dívidas trabalhistas das empresas por ela contratadas, salvo prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos (culpa in eligendo ou culpa in vigilando). Reconheço, pois, a responsabilidade da segunda reclamada pelos créditos deferidos na presente." (Id. 0d06ba2). Confirmo. Incontroverso nos autos que o reclamante, contratada pela primeira ré, prestou serviços para a reclamada ao longo do seu contrato de trabalho, de sorte que deveria a recorrente, na condição de tomadora dos serviços do autor, ao contratar a primeira demandada, ter se acautelado de determinadas providências, em face dos créditos dos trabalhadores que seriam colocados à sua disposição, créditos estes que têm natureza alimentar, apresentando-se por isso privilegiados, indisponíveis. Constata-se que nada mais ocorreu entre as rés que um contrato de terceirização de serviços, o qual não exclui de nenhum modo a responsabilidade dos tomadores, relevando consignar que o autor não pretendeu o reconhecimento do vínculo de emprego com a referida tomadora, mas tão-somente a sua responsabilização subsidiária pelos créditos não quitados pela efetiva empregadora, o que deságua na interpretação simples de que pretende ver seu crédito garantido na hipótese de exaurimento sem êxito da execução da devedora principal, para poder então, respeitado o benefício de ordem, executar a subsidiária, se assim for reconhecida. E a responsabilidade aqui é subsidiária, ou seja, devem os tomadores, porquanto se beneficiaram da força de trabalho do reclamante, responder em seus nomes por sua dívida, caso ela, a efetiva devedora, não responda por um motivo ou por outro. Destarte, uma vez configurada a condição de tomadora dos serviços, é certo que têm responsabilidade subsidiária, haja vista que, mesmo se considere lícita a pactuação entre as reclamadas, na medida em que se admite a terceirização de serviços em todas as áreas, ainda assim, as contratantes deveriam tomar determinadas cautelas, inclusive quanto ao acesso a documentos ou cópias de documentos relativos aos contratos de trabalho, em face dos créditos dos trabalhadores a seu serviço, estes que têm, reprise-se, natureza alimentar. Tais cautelas que o tomador dos serviços deve observar ao contratar a prestadora, posto que assume o risco de responsabilizar-se pelas indenizações trabalhistas dos prestadores de serviços, emergindo em seu prejuízo culpa in eligendo e in vigilando, quando pactua com empresa inidônea financeiramente ou que venha a se apresentar, a partir da contratação em algum momento do relacionamento inadimplente ou insolvente. Esse contrato firmado entre as empresas tem plena validade somente entre as contratantes, não abarcando o trabalhador, este, alheio ao pacto e possuidor de créditos privilegiados que deve receber daquela que tem meios de pagar, podendo utilizar-se posteriormente da ação regressiva. Tal decorre do do Código Civil de 2002: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano", de onde se extrai a necessária diligência da contratante, quanto à capacidade financeira da contratada, notadamente com relação aos empregados que admitir para a prestação dos serviços a que se comprometeu. No mesmo sentido, a Súmula nº. 331 do C. TST, inciso IV: "inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Daí se extrai que sempre haverá responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, quando ocorra o inadimplemento das obrigações contratuais por parte da efetiva empregadora, de molde a resguardar os direitos daquele que entregou sua força de trabalho, o que é corroborado pelo -A, § 5º, da , com redação dada pela , não havendo mais que se falar, portanto, em culpa in vigilando quando não envolvida a Administração Pública. E, no presente caso, há que se ressaltar a personalidade jurídica de direito privado da recorrente, fixada pelo da , que cria o Serviço Social da Indústria, e devidamente regulamentado pelo do Decreto nº 57.375/65. Neste sentido: "O SENAI, a exemplo do Serviço Social da Indústria - SESI, está sujeito à jurisdição da Justiça estadual, nos termos da Súmula 516 do Supremo Tribunal Federal. Os serviços sociais autônomos do denominado sistema "S", embora compreendidos na expressão de entidade paraestatal, são pessoas jurídicas de direito privado, definidos como entes de colaboração, mas não integrantes da Administração Pública. II - Quando o produto das contribuições ingressa nos cofres dos Serviços Sociais Autônomos perde o caráter de recurso público. Precedentes. III - Seja em razão da pessoa, seja em razão da natureza dos recursos objeto dos autos, não se tem por justificativa a atuação do Ministério Público Federal, posto que não se vislumbra na hipótese a incidência do da Constituição Federal. (ACO 1.953 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 18-12-2013, DJE 34 19-2-2014.)" Importante frisar, ademais, que a recorrente sequer se insurgiu em relação a alegada relação privada havida entre as empresas, na forma esposada pelo Juízo de Origem, nada mais havendo que se analisar, no particular. Assim, na condição inquestionável de tomadora dos serviços do autor, a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada emerge nos exatos termos já consignados, medida em que não há se cogitar do afastamento deste ou daquele título, sequer verbas rescisórias ou multas, pois a responsável subsidiária assume a dívida da devedora principal quando de sua inadimplência, não havendo se excluir qualquer verba, ainda que a devedora subsidiária tivesse comprovado ter entregue numerário suficiente à principal para fazer frente a eles. Por estes fundamentos, confirmo a r. sentença de Origem, mantendo a segunda reclamada no polo passivo da ação, enquanto tomadora e responsável subsidiária pelos créditos do reclamante, de molde a resguardar os direitos daquele que entregou sua força de trabalho e cujos créditos por possuírem natureza alimentar, são privilegiados e indisponíveis, emergindo sua responsabilidade da atuação com culpa in eligendo. Não há se falar em limitação do período da condenação, já que a preposta confessou que a segunda ré atuou como tomadora por todo o período indicado na inicial. Mantenho. 2. Verbas salariais e rescisórias. Multa dos e 477. FGTS e multa de 40% e reflexos. Guias seguro desemprego. Obrigações personalíssimas: Alegou a segunda reclamada que não pode ser responsabilizada pelas verbas devidas pela real empregadora, de cunho personalíssimo ou punitivo, como multas dos e 477 da CLT, diferenças de FGTS. Insistiu que não pode ser condenada por não ter sido o reclamante seu empregado. Nada há para ser modificado na r. sentença, vez que como tomadora dos serviços do autor, a responsabilidade subsidiária emerge nos exatos termos já consignados, posto que a circunstância se encaixa perfeitamente na hipótese do inciso IV, da Súmula 331 do C. TST, medida em que não há se cogitar do afastamento deste ou daquele título, sequer verbas rescisórias ou multas, pois a responsável subsidiária assume a dívida da devedora principal quando de sua inadimplência, não havendo se excluir qualquer verba, ainda que a devedora subsidiária tivesse comprovado ter entregue numerário suficiente à principal para fazer frente a eles. A tomadora dos serviços não tem diretamente nenhuma obrigação, assumindo tão somente aquelas não adimplidas pela devedora principal, razão porque meramente subsidiária. Friso, ainda, que a multa prevista no , da CLT, resta mantida, haja vista que a reclamada, que efetivamente detinha laborando em seu proveito a reclamante em regime de terceirização, é responsável também pelo adimplemento das verbas rescisórias inclusive nos prazos previstos no §6º, desse , o qual não foi cumprido, pois o autor não recebeu os títulos a que efetivamente fazia jus. No que tange à multa do , também merece manutenção, porquanto se trataram os títulos deferidos, de verbas incontroversas por ocasião da audiência inaugural, impondo-se detenham essa característica os sujeitos à imposição da penalidade referida, a qual, por isso, resulta mantida. Outrossim, há que se destacar o absoluto descompasso no que tange às diferenças de FGTS, na medida em que a r. sentença não condenou as rés no pagamento do indigitado título, mas apenas de FGTS sobre as parcelas ora deferidas. E, com relação a estas, decorrem da condenação patronal no pagamento das verbas rescisórias, não se tratando, portanto, de parcela de caráter personalíssimo. Assim, todas as parcelas deferidas possuem caráter pecuniário e são absorvidas por força da responsabilidade imputada à tomadora, ainda que subsidiariamente. Por fim, destaco que a recorrente não foi condenada à entrega de guias para o levantamento do seguro-desemprego, carecendo de interesse recursal no particular. Ainda, em que pese o inconformismo da recorrente, remanesce, tão somente em caso de descumprimento das obrigações pela devedora principal, na condição de responsável subsidiária pelo inadimplemento de quaisquer títulos devidos por conta do contrato de trabalho, em que se houve como tomadora dos serviços do obreiro, inclusive verbas indenizatórias, contudo, oportuno relembrar à recorrente a possibilidade de utilizar-se posteriormente da ação regressiva. Mantenho. 3. FGTS (recolhimento em conta judicial): Pretendeu a segunda reclamada que o recolhimento do FGTS seja feito em conta judicial. Quanto à forma de depósito da multa fundiária, entendo por prejudicada a apreciação do apelo, no particular, tendo em vista que o pedido não foi apreciado na r. sentença e a segunda reclamada não opôs os competentes embargos declaratórios, os quais se mostravam essenciais, em tal contexto, para que a omissão verificada tivesse sido sanada. Oportuno consignar que, ainda que tivessem sido opostos e rejeitados na Origem, teria a recorrente à sua disposição, a possibilidade de arguir a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Entretanto, deixando de adotar a medida que se revelava imprescindível no momento em que publicada a r. sentença, permitiu que fossem consumados os efeitos da preclusão, restando inviável a recuperação do tempo transcorrido. Não há falar em análise do pedido em sede recursal, sob pena de constituir supressão de instância, não sendo demais relembrar que a omissão persiste em relação ao pedido não apreciado, não se tratando de mera argumentação não enfrentada na fundamentação da r. sentença. Nada a analisar. 4. Aplicabilidade dos instrumentos normativos. Vale-alimentação. Vale-refeição. Cesta Básica. Curso de reciclagem: Alegou a recorrente não poder responder pelos direitos assegurados por normas coletivas das quais não participou. Do mesmo modo, nada a deferir. Mutatis mutandis o já referido anteriormente, também quanto aos direitos previstos na CCT a devedora subsidiária deve responsabilizar-se, na medida em que deveria ter atuado como fiscalizadora das ações da efetiva empregadora, o que não tendo realizado lhe rendeu culpa in vigilando, a qual atrai a responsabilidade também pelas penalidades impostas à devedora principal. Confirmo. 5. Vale-transporte: Insurge-se a recorrente quanto à condenação ao pagamento de vale-transporte, aduzindo, em síntese, ser ônus do reclamante comprovar que faz jus a tal pedido. Caso mantida a condenação, requer o abatimento do valor equivalente a 6% do salário da reclamante, conforme previsto no da de 16/12/1985. Sem razão. Diante da revelia e confissão ficta da 1ª reclamada, não infirmada por outro meio de prova nos autos, restou incontroverso o fornecimento a menor do vale-transporte ao reclamante no curso do contrato. Destarte, o autor faz jus ao recebimento das diferenças de vale-transporte, sendo a devedora subsidiária igualmente responsável por tais parcelas. Indevido o desconto de vale transporte, nos termos do ,parágrafo único, da , uma vez que já constam nos holerites, sob pena de bis in idem. Nada a prover. 6. Horas extras: O D. Juízo julgou procedente o pedido de horas extras, nos seguintes termos: "... O reclamante afirmou que trabalhava em regime de 12x36, das 19h às 07h, recebendo o pagamento indenizado pelos intervalos intrajornada não fruídos. Aduziu que diariamente tinha que chegar ao trabalho 30 minutos mais cedo, para vestir o fardamento, e prorrogar a jornada em 30 minutos para realizar a troca da vestimenta. Em razão de tais fatos, postulou o pagamento de uma hora extra diária, com adicional de 60% e reflexos. Além disso, afirmou que havia atraso diário na sua rendição, por falta de efetivo, ocorrendo a rendição normalmente às 20h, ficando à disposição do empregador por 1 ou 2 horas diárias, que devem ser pagas como horas extras, com acréscimo de 60% e reflexos. Por fim, alegou que a reclamada não remunerada a hora reduzida noturna, postulando o pagamento de diferenças salariais decorrentes, com reflexos. segunda reclamada impugnou as prorrogações de jornada alegadas, sustentado que o reclamante se ativava em regime de 12x36 das 19h às 07h, com uma hora de intervalo intrajornada. Juntou aos autos folhas de ponto preenchidas de forma manual de alguns meses do período contratual. Analiso. No ponto, julgo que os efeitos da revelia e confissão ficta da primeira reclamada, empregadora, foram em parte infirmados pelo teor da prova testemunhal produzida no processo. É incontroverso que o reclamante trabalhava em regime de 12x36, com horário contratual das 19h às 07h. A testemunha José Raimundo trabalhou com o reclamante no SENAI e afirmou que rendia, chegando a testemunha no trabalho às 06h30min. Afirmou que seu horário contratual era 07h, mas que chegava mais cedo para trocar o uniforme, fazer ronda e conferir o posto, para poder assumir o posto às 07h. Disse que o reclamante tinha que aguardar o depoente fazer esses procedimentos para poder ir embora, sendo que às 07h o reclamante ia se trocar, demorando para tanto 15 minutos, mas sendo determinação da empresa sair às 07h30min. Da análise da prova testemunhal, essa corrobora a alegação de que o reclamante tinha que chegar ao trabalho às 18h30min, para troca de uniforme e conferência de posto, como alegado na inicial. Contudo, não se mostra razoável a tese de que tinha que deixar o trabalho diariamente às 07h30min, quando se trocava em 15 minutos e a rendição já havia assumido o posto às 07h. Outrossim, do teor da prova testemunhal, reconheço que não havia o relatado atraso nas rendições, haja vista a obrigação do vigilante chegar mais cedo ao trabalho para a conferência de posto e troca de uniforme. Portanto, arbitro o trabalho pelo reclamante no período contratual como sendo das 18h30min às 07h15min, sem o gozo de intervalos, os quais se constata que eram, de fato, indenizados em folha de pagamento. Defiro o pagamento de 45 minutos diários a título de horas extras, pelos dias trabalhados em escala de 12x36, com acréscimo do adicional normativo, se mais benéfico, observada a Súmula 264 do C. TST quanto à base de cálculo das horas extras. Defiro reflexos em 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%, conforme pedido. Indefiro, por fim, o pleito de pagamento de diferenças salariais pela redução legal da hora noturna, pois a redução legal da hora noturna se trata de critério legal para cômputo da jornada e não de verba independente passível de deferimento." (Id. 0d06ba2). Inconformada, recorreu a 2ª reclamada, aduzindo que "... não restou comprovado que a recorrente se ativava em escala 12 x 36, mas que era obrigada a chegar 30min antes do horário contratual previsto e sair 15min depois" Alegou, ainda, que eventuais horas extras além da 12ª hora não ensejam a invalidação da escala 12x36. Sem razão. No presente caso, a prova oral produzida nos autos demonstrou a extrapolação da jornada, eis que a única testemunha ouvida nos autos relatou que "... que o reclamante chegava no posto às 18h30min e ia embora às 07h30min; que esse horário era cumprido por obrigação da empresa; que o ponto não era anotado corretamente, pois o depoente chegava às 06h30min e tinha que anotar o início da jornada às 07h; que o reclamante depois de o depoente assumir o posto às 07 horas ia se trocar; que para se trocar ele não demorava 30 minutos, mas sim 15 minutos, havendo determinação da empresa para sair às 07h30min" (Id. 16c6065 - fls. 577/578 do PDF). Destarte, ante o depoimento testemunhal supracitado, à luz do princípio da razoabilidade, reputo correta a jornada de trabalho fixada pela Origem, qual seja, 18:30 às 07:15 min, restando mantida a condenação das rés ao pagamento de 45 minutos diários a título de horas extras, pelos dias trabalhados em escala de 12x36. Ressalta-se que, em nenhum momento, a Origem invalidou a jornada 12x36, portanto, carece o recorrente de interesse recursal no particular, sendo desnecessárias maiores considerações a respeito de tal matéria. Pelos motivos expostos, nada há para ser reformado, restando mantida a r. sentença. 7. Honorários advocatícios: Assim se pronunciou a Origem (Id. 0d06ba2): "... Na forma do -A, e §3º, caput da CLT, com redação conferida pela , imputo às reclamadas o pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados em 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, sendo 5% em desfavor de cada uma; bem como imputo à parte autora o pagamento de honorários advocatícios ao patrono da segunda reclamada, fixados em 5% do montante do valor dos pedidos sobre os quais se operou a sua sucumbência. Tendo-se em vista que o C. Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5766, julgou inconstitucional o §4º do -A da CLT na parte em que tornava exigível o custeio dos honorários advocatícios ao beneficiário da Justiça Gratuita quando esse obtivesse em processos judiciais créditos capazes de suportar a despesa, a verba honorária imposta à parte autora ficará com exigibilidade suspensa, pelo período de dois anos ou até a alteração da situação fática que ensejou o deferimento do benefício da gratuidade judiciária. Transcorrido tal prazo, extingue-se a obrigação.". Requerendo a reforma da r. decisão, pretendeu a 2ª reclamada a exclusão dos honorários advocatícios, pois a responsabilidade subsidiária ficaria restrita somente às obrigações trabalhistas. Pugnou, ainda, pela condenação do autor ao pagamento de honorários. Por fim, caso mantida a condenação, pleiteou que o importe não ultrapasse 5%. Nada há para ser deferido. No que tange à responsabilidade pelos honorários devidos pela empregadora, repito que a segunda ré, responsável subsidiária, se trata de uma devedora substituta, sendo, assim, é responsável por todas as prestações pecuniárias decorrentes da r. decisão que não forem quitadas pela primeira ré, dentre as quais incluem-se os honorários de sucumbência. Esclareço que isso somente não aconteceria caso a recorrente tivesse sido excluída da lide, o que não ocorreu. Acerca da condenação do reclamante na parcela honorária, observo que já consta da r. sentença, remanescendo os honorários advocatícios devidos pelo obreiro sob condição suspensiva de exigibilidade. Por fim, com pertinência à postulada redução do percentual para 5%, nada a deferir, vez que fixado em acordo com a complexidade da demanda e limites legais. Nada a reformar. 8. Contribuições previdenciárias patronais. Inexigibilidade: Sustentou, a recorrente, que "... não efetua recolhimentos previdenciários em razão da declaração de inexistência de relação jurídica tributária, conforme decisão transitada em julgado que tramitou na 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, processo número 5011448-63.2018.4.03.6100" (Id. 046ed700). No entanto, o caso em apreço não tem pertinência com a condenação da recorrente, na figura de ex-empregadora, para recolher as contribuições previdenciárias de ex-empregado em face da ausência de recolhimento a tempo e modo, mas sim decorrente da declaração de sua responsabilidade subsidiária pelos recolhimentos previdenciários incidentes sobre títulos que deveriam ter sido quitados por empresa por ele eleita como prestadora de serviços, responsabilidade abrangida pelo item VI da Súmula 331 do C. TST. Nada a prover. 9. Litigância de má-fé (pedido em contrarrazões do reclamante): O autor, ora recorrido, pleiteou em sede de contrarrazões a condenação da recorrente em multa por litigância de má fé, por entender desarrazoado o pedido de limitação temporal da responsabilidade subsidiária feito pela 2ª reclamada em sede recursal, após ter reconhecido em Audiência que o Recorrido lhe prestou serviços durante todo o pacto laboral. Sem razão. A litigância de má-fé ocorre quando se verifica ato contrário ao Direito ou às finalidades do processo. A definição das hipóteses que podem ser enquadradas no do CPC consiste na distorção de fatos verdadeiros, dando-lhes conformação diversa da real, bem como na negação de fatos que realmente ocorreram ou na afirmação de fatos inexistentes. Desse modo, somente em casos extremos, em que qualquer das partes, negar ou distorcer a verdade dos elementos de fato constantes dos autos, com a intenção de induzir o julgador a erro e de prejudicar o andamento e o desfecho da controvérsia, é que será razoável considerá-lo litigante de má-fé. Na hipótese dos autos, não se verifica nenhuma temeridade que possa justificar a aplicação da multa em comento. Não existe má-fé por parte da reclamada, esta que apenas, instada, compareceu a Juízo para defender-se, relativamente aos títulos postulados pelo autor, apontando as razões pelas quais entendia não fossem devidos, reconhecendo-se que apenas se valeu do direito constitucional de ampla defesa, garantia prevista na Carta Magna. Rejeito. , ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso da segunda reclamada (SENAI) e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 22 de Agosto de 2024. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 27r VOTOS SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2024. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001416-63.2023.5.02.0045 RECLAMANTE: ELISON COSTA GOMES RECLAMADO: RAGASSI - SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76879e6 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o Recurso Ordinário apresentado pela segunda reclamada encontra-se tempestivo, apresentando preparo adequado e subscrito por advogado que tem procuração nos autos.SAO PAULO/SP, 18 de junho de 2024.Cristina Harumi Abe Vistos etc.Processe-se em termos.Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 18 de junho de 2024. MARIA ALICE SEVERO KLUWE Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001416-63.2023.5.02.0045 RECLAMANTE: ELISON COSTA GOMES RECLAMADO: RAGASSI - SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e60736 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.FABRICIA BARRADAS KOKKINAKISDESPACHO VistosVistos os autosEm atendimento à Recomendação nº 4/GCGJT, de 26.09.2018 do C. TST, a sentença proferida nesta ação será líquida, com a fixação dos valores relativos a cada um dos pedidos acolhidos, nos termos do art. 1º da mencionada Recomendação.Desta forma, considerando a impossibilidade de utilização dos serviços do calculista em atividade nesta Unidade, em decorrência do excesso de demanda em fase de liquidação, bem como, diante da complexidade dos cálculos, decido nomear o perito contábil Sr(a). Nivaldo Reigada (calculista ad hoc), com fulcro no art. 156 do CPC, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 10 dias úteis.Honorários contábeis serão pagos pela reclamada, no montante que será arbitrado por este Juízo, quando da disponibilização do laudo, por se tratar de sentença condenatória.Oportunamente ressalto que está sendo adotado o procedimento estabelecido no art. 5º da Recomendação, em face do que, a sentença proferida permanecerá em sigilo até o acolhimento do laudo pericial, oportunidade em que será disponibilizado acesso aos cálculos, os quais integrarão a sentença para todos os efeitos, com a devida retirada de sigilo e publicação de seu teor no DEJT, iniciando, portanto, o prazo recursal.Intimem-se as partes.Notifique-se o perito.Nada mais, por ora. SAO PAULO/SP, 16 de maio de 2024. MARIA ALICE SEVERO KLUWE Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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Intimado(s) / Citado(s)
- SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1001416-63.2023.5.02.0045 RECORRENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL RECORRIDO: ELISON COSTA GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d8c850 proferida nos autos. Recorrente(s): 1. SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Recorrido(a)(s): 1. ELISON COSTA GOMES RECURSO DE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/09/2024 - Id baba4ed; recurso apresentado em 19/09/2024 - Id 97bbe00). Regular a representação processual (Id fdd7308 ). Preparo satisfeito (Id 02e0400 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que as entidades paraestatais contratantes de serviços terceirizados - é o caso do recorrente - devem responder pelas obrigações trabalhistas das empresas contratadas inadimplentes na forma do item IV da Súmula nº 331, restando despicienda a demonstração de culpa in vigilando a que se refere o item V do mesmo verbete, este último restrito aos entes da Administração Pública. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: AIRR-1267-90.2011.5.03.0073, Relator Ministro Hugo Carlos Schuermann, 1ª Turma, DEJT 28/11/2014; AIRR-1001170-79.2015.5.02.0261, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 13/04/2018; AIRR-1000333-04.2018.5.02.0363, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 26/06/2020; AIRR-10823-97.2015.5.03.0131, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 3/8/2018; ED-ED-RR-11409-11.2015.5.03.0075, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 30/11/2018; AIRR-10464-08.2016.5.15.0058, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 23/10/2020; ARR-1001901-70.2017.5.02.0046, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 19/03/2021; RR-839-36.2016.5.20.0002, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 8/5/2020. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS A parte não se insurge efetivamente contra a fundamentação exposta no v. acórdão, no sentido de ter ocorrido a preclusão em relação ao tema do FGTS, o que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST como óbice ao processamento do recurso de revista. Nesse sentido: "[...] RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Recurso de Revista devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade. 2. A admissibilidade do Recurso de Revista, dada a sua natureza de recurso extraordinário, exige que a parte recorrente apresente fundamentação objetiva destinada a desconstituir os fundamentos do acórdão atacado. 3. Aplicabilidade da Súmula nº 422, I, desta Corte superior. [...]" (AIRR-21100-06.2018.5.04.0014, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 23/09/2022).DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, VI do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão - existência de verbas incontroversas não quitadas -, não é possível divisar afronta direta e literal à Lei Maior, bem como contrariedade à Súmula do TST (CLT, art. 896, "c"). A indicação apenas da data de publicação do paradigma, sem especificar que a publicação se deu no DEJT, não atende ao disposto na Súmula 337, IV, "c", do TST (precedentes da SBDI-1: AgR-E-RR-118400-29.2008.5.04.0301, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/06/2020; AgR-E-RR-354-07.2010.5.04.0303, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/04/2020; Ag-E-ARR-134000-17.2009.5.04.0411, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019; E-ARR-188500-82.2008.5.15.0113, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/11/2018). Ressalte-se que o endereço da URL fornecido pela parte somente atende à exigência do item IV, da Súmula 337, do TST quando remeter ao inteiro teor do acórdão paradigma, o que não se verifica na hipótese (Precedentes da SBDI-1: Ag-E-RR-274200-77.2009.5.02.0040, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 18/5/2018; AgR-E-ARR-92500-64.2006.5.04.0026, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; Ag-E-ED-Ag-RR-547-41.2014.5.17.0005, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/10/2017; E-ED-RR-1347-75.2013.5.02.0020, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/10/2017; AgR-E-Ag-RR-854-60.2014.5.21.0012, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 1º/9/2017). DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, VI do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 6.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / VALE TRANSPORTE 6.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Nos termos do § 9º, do art. 896, da CLT, o recurso de revista interposto contra decisão proferida em processo submetido ao rito sumaríssimo somente se viabiliza com a alegação e demonstração de ofensa direta à Constituição Federal e contrariedade a súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, fundamentado apenas nas alegações de dissenso pretoriano e violação de norma infraconstitucional, o apelo revela-se nitidamente desfundamentado, por falta de enquadramento no permissivo legal. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ART. 896, § 9º, DA CLT - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL OU DE CONTRARIEDADE A SÚMULA DO TST. 1. Conforme o § 9º do art. 896 da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 2. Contudo, verifica-se que a recorrente não indicou, no recurso de revista, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal nem ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. Assim, o recurso da parte está desfundamentado, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-16789-72.2019.5.16.0023, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, VI do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mvmd SAO PAULO/SP, 23 de outubro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- ELISON COSTA GOMES
Intimado(s) / Citado(s)
- SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1001416-63.2023.5.02.0045 RECORRENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL RECORRIDO: ELISON COSTA GOMES Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:f982c2e): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1001416-63.2023.5.02.0045 RECURSO: ORDINÁRIO em RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL RECORRIDOS: ELISON COSTA GOMES RAGASSI - SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI ORIGEM: 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Dispensado o relatório (art. 895, §1º, da CLT). V O T O I - Admissibilidade Presentes os pressupostos legais, conheço do recurso interposto. II - Mérito 1. Responsabilidade subsidiária: Depreende-se da peça inicial ter sido o autor admitido pela 1ª reclamada aos 09.12.2022, na função de "vigilante", sustentando ter sido imotivadamente dispensado em 11.09.2023, atuando em favor da segunda reclamada (SENAI) durante toda a contratualidade. Afirmou não ter recebido suas parcelas rescisórias, pretendendo a responsabilização subsidiária da segunda reclamada. (Id. 32027310). Pois bem. No presente caso, a 2ª reclamada, na Audiência realizada em 19/03/2024, reconheceu que o reclamante prestou serviços em seu favor de dezembro/2022 a setembro/2023, ou seja, durante todo o período contratual. (Id. 16c6065 - fls. 577 do PDF). Ao enfrentar o tema, entendeu o D. Juízo pela responsabilidade subsidiária da segunda ré, registrando, dentre outros fundamentos, que: "... Postulou o reclamante a condenação subsidiária da segunda reclamada pelos créditos postulados, sob o argumento de que o trabalho teria sido prestado em seu proveito no curso do contrato. A segunda reclamada reconheceu em contestação que o reclamante lhe prestou serviços de 12/2022 a 07/2023 (item 56 da contestação). Defendeu a ausência da sua responsabilidade subsidiária, diante da ausência de culpa in vigilando e in eligendo. Na audiência realizada em 19/03/2024, a segunda reclamada reconheceu a prestação de serviços pelo reclamante em seu favor de dezembro/2022 a setembro/2023, ou seja, durante todo o período contratual. Analiso. Sendo reconhecida a prestação de trabalho pelo reclamante à segunda reclamada por todo o período contratual, aplicam-se as disposições do §7º do artigo 10 da Lei 6.019/74 e Súmula 331 do C. TST quanto à responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelas obrigações trabalhistas não adimplidas. Não integrando a segunda reclamada a Administração Pública, por se tratar de entidade civil com personalidade jurídica de direito privado, não se aplica a essa o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, que vedou a responsabilização automática da Administração Pública por dívidas trabalhistas das empresas por ela contratadas, salvo prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos (culpa in eligendo ou culpa in vigilando). Reconheço, pois, a responsabilidade da segunda reclamada pelos créditos deferidos na presente." (Id. 0d06ba2). Confirmo. Incontroverso nos autos que o reclamante, contratada pela primeira ré, prestou serviços para a reclamada ao longo do seu contrato de trabalho, de sorte que deveria a recorrente, na condição de tomadora dos serviços do autor, ao contratar a primeira demandada, ter se acautelado de determinadas providências, em face dos créditos dos trabalhadores que seriam colocados à sua disposição, créditos estes que têm natureza alimentar, apresentando-se por isso privilegiados, indisponíveis. Constata-se que nada mais ocorreu entre as rés que um contrato de terceirização de serviços, o qual não exclui de nenhum modo a responsabilidade dos tomadores, relevando consignar que o autor não pretendeu o reconhecimento do vínculo de emprego com a referida tomadora, mas tão-somente a sua responsabilização subsidiária pelos créditos não quitados pela efetiva empregadora, o que deságua na interpretação simples de que pretende ver seu crédito garantido na hipótese de exaurimento sem êxito da execução da devedora principal, para poder então, respeitado o benefício de ordem, executar a subsidiária, se assim for reconhecida. E a responsabilidade aqui é subsidiária, ou seja, devem os tomadores, porquanto se beneficiaram da força de trabalho do reclamante, responder em seus nomes por sua dívida, caso ela, a efetiva devedora, não responda por um motivo ou por outro. Destarte, uma vez configurada a condição de tomadora dos serviços, é certo que têm responsabilidade subsidiária, haja vista que, mesmo se considere lícita a pactuação entre as reclamadas, na medida em que se admite a terceirização de serviços em todas as áreas, ainda assim, as contratantes deveriam tomar determinadas cautelas, inclusive quanto ao acesso a documentos ou cópias de documentos relativos aos contratos de trabalho, em face dos créditos dos trabalhadores a seu serviço, estes que têm, reprise-se, natureza alimentar. Tais cautelas que o tomador dos serviços deve observar ao contratar a prestadora, posto que assume o risco de responsabilizar-se pelas indenizações trabalhistas dos prestadores de serviços, emergindo em seu prejuízo culpa in eligendo e in vigilando, quando pactua com empresa inidônea financeiramente ou que venha a se apresentar, a partir da contratação em algum momento do relacionamento inadimplente ou insolvente. Esse contrato firmado entre as empresas tem plena validade somente entre as contratantes, não abarcando o trabalhador, este, alheio ao pacto e possuidor de créditos privilegiados que deve receber daquela que tem meios de pagar, podendo utilizar-se posteriormente da ação regressiva. Tal decorre do art. 186 do Código Civil de 2002: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano", de onde se extrai a necessária diligência da contratante, quanto à capacidade financeira da contratada, notadamente com relação aos empregados que admitir para a prestação dos serviços a que se comprometeu. No mesmo sentido, a Súmula nº. 331 do C. TST, inciso IV: "inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Daí se extrai que sempre haverá responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, quando ocorra o inadimplemento das obrigações contratuais por parte da efetiva empregadora, de molde a resguardar os direitos daquele que entregou sua força de trabalho, o que é corroborado pelo art. 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019/74, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, não havendo mais que se falar, portanto, em culpa in vigilando quando não envolvida a Administração Pública. E, no presente caso, há que se ressaltar a personalidade jurídica de direito privado da recorrente, fixada pelo art. 2º da Lei nº 9.403/46, que cria o Serviço Social da Indústria, e devidamente regulamentado pelo art. 9º do Decreto nº 57.375/65. Neste sentido: "O SENAI, a exemplo do Serviço Social da Indústria - SESI, está sujeito à jurisdição da Justiça estadual, nos termos da Súmula 516 do Supremo Tribunal Federal. Os serviços sociais autônomos do denominado sistema "S", embora compreendidos na expressão de entidade paraestatal, são pessoas jurídicas de direito privado, definidos como entes de colaboração, mas não integrantes da Administração Pública. II - Quando o produto das contribuições ingressa nos cofres dos Serviços Sociais Autônomos perde o caráter de recurso público. Precedentes. III - Seja em razão da pessoa, seja em razão da natureza dos recursos objeto dos autos, não se tem por justificativa a atuação do Ministério Público Federal, posto que não se vislumbra na hipótese a incidência do art. 109 da Constituição Federal. (ACO 1.953 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 18-12-2013, DJE 34 19-2-2014.)" Importante frisar, ademais, que a recorrente sequer se insurgiu em relação a alegada relação privada havida entre as empresas, na forma esposada pelo Juízo de Origem, nada mais havendo que se analisar, no particular. Assim, na condição inquestionável de tomadora dos serviços do autor, a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada emerge nos exatos termos já consignados, medida em que não há se cogitar do afastamento deste ou daquele título, sequer verbas rescisórias ou multas, pois a responsável subsidiária assume a dívida da devedora principal quando de sua inadimplência, não havendo se excluir qualquer verba, ainda que a devedora subsidiária tivesse comprovado ter entregue numerário suficiente à principal para fazer frente a eles. Por estes fundamentos, confirmo a r. sentença de Origem, mantendo a segunda reclamada no polo passivo da ação, enquanto tomadora e responsável subsidiária pelos créditos do reclamante, de molde a resguardar os direitos daquele que entregou sua força de trabalho e cujos créditos por possuírem natureza alimentar, são privilegiados e indisponíveis, emergindo sua responsabilidade da atuação com culpa in eligendo. Não há se falar em limitação do período da condenação, já que a preposta confessou que a segunda ré atuou como tomadora por todo o período indicado na inicial. Mantenho. 2. Verbas salariais e rescisórias. Multa dos artigos 467 e 477. FGTS e multa de 40% e reflexos. Guias seguro desemprego. Obrigações personalíssimas: Alegou a segunda reclamada que não pode ser responsabilizada pelas verbas devidas pela real empregadora, de cunho personalíssimo ou punitivo, como multas dos artigos 467 e 477 da CLT, diferenças de FGTS. Insistiu que não pode ser condenada por não ter sido o reclamante seu empregado. Nada há para ser modificado na r. sentença, vez que como tomadora dos serviços do autor, a responsabilidade subsidiária emerge nos exatos termos já consignados, posto que a circunstância se encaixa perfeitamente na hipótese do inciso IV, da Súmula 331 do C. TST, medida em que não há se cogitar do afastamento deste ou daquele título, sequer verbas rescisórias ou multas, pois a responsável subsidiária assume a dívida da devedora principal quando de sua inadimplência, não havendo se excluir qualquer verba, ainda que a devedora subsidiária tivesse comprovado ter entregue numerário suficiente à principal para fazer frente a eles. A tomadora dos serviços não tem diretamente nenhuma obrigação, assumindo tão somente aquelas não adimplidas pela devedora principal, razão porque meramente subsidiária. Friso, ainda, que a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, resta mantida, haja vista que a reclamada, que efetivamente detinha laborando em seu proveito a reclamante em regime de terceirização, é responsável também pelo adimplemento das verbas rescisórias inclusive nos prazos previstos no §6º, desse art. 477, o qual não foi cumprido, pois o autor não recebeu os títulos a que efetivamente fazia jus. No que tange à multa do art. 467, também merece manutenção, porquanto se trataram os títulos deferidos, de verbas incontroversas por ocasião da audiência inaugural, impondo-se detenham essa característica os sujeitos à imposição da penalidade referida, a qual, por isso, resulta mantida. Outrossim, há que se destacar o absoluto descompasso no que tange às diferenças de FGTS, na medida em que a r. sentença não condenou as rés no pagamento do indigitado título, mas apenas de FGTS sobre as parcelas ora deferidas. E, com relação a estas, decorrem da condenação patronal no pagamento das verbas rescisórias, não se tratando, portanto, de parcela de caráter personalíssimo. Assim, todas as parcelas deferidas possuem caráter pecuniário e são absorvidas por força da responsabilidade imputada à tomadora, ainda que subsidiariamente. Por fim, destaco que a recorrente não foi condenada à entrega de guias para o levantamento do seguro-desemprego, carecendo de interesse recursal no particular. Ainda, em que pese o inconformismo da recorrente, remanesce, tão somente em caso de descumprimento das obrigações pela devedora principal, na condição de responsável subsidiária pelo inadimplemento de quaisquer títulos devidos por conta do contrato de trabalho, em que se houve como tomadora dos serviços do obreiro, inclusive verbas indenizatórias, contudo, oportuno relembrar à recorrente a possibilidade de utilizar-se posteriormente da ação regressiva. Mantenho. 3. FGTS (recolhimento em conta judicial): Pretendeu a segunda reclamada que o recolhimento do FGTS seja feito em conta judicial. Quanto à forma de depósito da multa fundiária, entendo por prejudicada a apreciação do apelo, no particular, tendo em vista que o pedido não foi apreciado na r. sentença e a segunda reclamada não opôs os competentes embargos declaratórios, os quais se mostravam essenciais, em tal contexto, para que a omissão verificada tivesse sido sanada. Oportuno consignar que, ainda que tivessem sido opostos e rejeitados na Origem, teria a recorrente à sua disposição, a possibilidade de arguir a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Entretanto, deixando de adotar a medida que se revelava imprescindível no momento em que publicada a r. sentença, permitiu que fossem consumados os efeitos da preclusão, restando inviável a recuperação do tempo transcorrido. Não há falar em análise do pedido em sede recursal, sob pena de constituir supressão de instância, não sendo demais relembrar que a omissão persiste em relação ao pedido não apreciado, não se tratando de mera argumentação não enfrentada na fundamentação da r. sentença. Nada a analisar. 4. Aplicabilidade dos instrumentos normativos. Vale-alimentação. Vale-refeição. Cesta Básica. Curso de reciclagem: Alegou a recorrente não poder responder pelos direitos assegurados por normas coletivas das quais não participou. Do mesmo modo, nada a deferir. Mutatis mutandis o já referido anteriormente, também quanto aos direitos previstos na CCT a devedora subsidiária deve responsabilizar-se, na medida em que deveria ter atuado como fiscalizadora das ações da efetiva empregadora, o que não tendo realizado lhe rendeu culpa in vigilando, a qual atrai a responsabilidade também pelas penalidades impostas à devedora principal. Confirmo. 5. Vale-transporte: Insurge-se a recorrente quanto à condenação ao pagamento de vale-transporte, aduzindo, em síntese, ser ônus do reclamante comprovar que faz jus a tal pedido. Caso mantida a condenação, requer o abatimento do valor equivalente a 6% do salário da reclamante, conforme previsto no artigo 4º da lei 7.418 de 16/12/1985. Sem razão. Diante da revelia e confissão ficta da 1ª reclamada, não infirmada por outro meio de prova nos autos, restou incontroverso o fornecimento a menor do vale-transporte ao reclamante no curso do contrato. Destarte, o autor faz jus ao recebimento das diferenças de vale-transporte, sendo a devedora subsidiária igualmente responsável por tais parcelas. Indevido o desconto de vale transporte, nos termos do art. 4º,parágrafo único, da Lei 7.418/85, uma vez que já constam nos holerites, sob pena de bis in idem. Nada a prover. 6. Horas extras: O D. Juízo julgou procedente o pedido de horas extras, nos seguintes termos: "... O reclamante afirmou que trabalhava em regime de 12x36, das 19h às 07h, recebendo o pagamento indenizado pelos intervalos intrajornada não fruídos. Aduziu que diariamente tinha que chegar ao trabalho 30 minutos mais cedo, para vestir o fardamento, e prorrogar a jornada em 30 minutos para realizar a troca da vestimenta. Em razão de tais fatos, postulou o pagamento de uma hora extra diária, com adicional de 60% e reflexos. Além disso, afirmou que havia atraso diário na sua rendição, por falta de efetivo, ocorrendo a rendição normalmente às 20h, ficando à disposição do empregador por 1 ou 2 horas diárias, que devem ser pagas como horas extras, com acréscimo de 60% e reflexos. Por fim, alegou que a reclamada não remunerada a hora reduzida noturna, postulando o pagamento de diferenças salariais decorrentes, com reflexos. segunda reclamada impugnou as prorrogações de jornada alegadas, sustentado que o reclamante se ativava em regime de 12x36 das 19h às 07h, com uma hora de intervalo intrajornada. Juntou aos autos folhas de ponto preenchidas de forma manual de alguns meses do período contratual. Analiso. No ponto, julgo que os efeitos da revelia e confissão ficta da primeira reclamada, empregadora, foram em parte infirmados pelo teor da prova testemunhal produzida no processo. É incontroverso que o reclamante trabalhava em regime de 12x36, com horário contratual das 19h às 07h. A testemunha José Raimundo trabalhou com o reclamante no SENAI e afirmou que rendia, chegando a testemunha no trabalho às 06h30min. Afirmou que seu horário contratual era 07h, mas que chegava mais cedo para trocar o uniforme, fazer ronda e conferir o posto, para poder assumir o posto às 07h. Disse que o reclamante tinha que aguardar o depoente fazer esses procedimentos para poder ir embora, sendo que às 07h o reclamante ia se trocar, demorando para tanto 15 minutos, mas sendo determinação da empresa sair às 07h30min. Da análise da prova testemunhal, essa corrobora a alegação de que o reclamante tinha que chegar ao trabalho às 18h30min, para troca de uniforme e conferência de posto, como alegado na inicial. Contudo, não se mostra razoável a tese de que tinha que deixar o trabalho diariamente às 07h30min, quando se trocava em 15 minutos e a rendição já havia assumido o posto às 07h. Outrossim, do teor da prova testemunhal, reconheço que não havia o relatado atraso nas rendições, haja vista a obrigação do vigilante chegar mais cedo ao trabalho para a conferência de posto e troca de uniforme. Portanto, arbitro o trabalho pelo reclamante no período contratual como sendo das 18h30min às 07h15min, sem o gozo de intervalos, os quais se constata que eram, de fato, indenizados em folha de pagamento. Defiro o pagamento de 45 minutos diários a título de horas extras, pelos dias trabalhados em escala de 12x36, com acréscimo do adicional normativo, se mais benéfico, observada a Súmula 264 do C. TST quanto à base de cálculo das horas extras. Defiro reflexos em 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%, conforme pedido. Indefiro, por fim, o pleito de pagamento de diferenças salariais pela redução legal da hora noturna, pois a redução legal da hora noturna se trata de critério legal para cômputo da jornada e não de verba independente passível de deferimento." (Id. 0d06ba2). Inconformada, recorreu a 2ª reclamada, aduzindo que "... não restou comprovado que a recorrente se ativava em escala 12 x 36, mas que era obrigada a chegar 30min antes do horário contratual previsto e sair 15min depois" Alegou, ainda, que eventuais horas extras além da 12ª hora não ensejam a invalidação da escala 12x36. Sem razão. No presente caso, a prova oral produzida nos autos demonstrou a extrapolação da jornada, eis que a única testemunha ouvida nos autos relatou que "... que o reclamante chegava no posto às 18h30min e ia embora às 07h30min; que esse horário era cumprido por obrigação da empresa; que o ponto não era anotado corretamente, pois o depoente chegava às 06h30min e tinha que anotar o início da jornada às 07h; que o reclamante depois de o depoente assumir o posto às 07 horas ia se trocar; que para se trocar ele não demorava 30 minutos, mas sim 15 minutos, havendo determinação da empresa para sair às 07h30min" (Id. 16c6065 - fls. 577/578 do PDF). Destarte, ante o depoimento testemunhal supracitado, à luz do princípio da razoabilidade, reputo correta a jornada de trabalho fixada pela Origem, qual seja, 18:30 às 07:15 min, restando mantida a condenação das rés ao pagamento de 45 minutos diários a título de horas extras, pelos dias trabalhados em escala de 12x36. Ressalta-se que, em nenhum momento, a Origem invalidou a jornada 12x36, portanto, carece o recorrente de interesse recursal no particular, sendo desnecessárias maiores considerações a respeito de tal matéria. Pelos motivos expostos, nada há para ser reformado, restando mantida a r. sentença. 7. Honorários advocatícios: Assim se pronunciou a Origem (Id. 0d06ba2): "... Na forma do art. 791-A, e §3º, caput da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/2017, imputo às reclamadas o pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados em 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, sendo 5% em desfavor de cada uma; bem como imputo à parte autora o pagamento de honorários advocatícios ao patrono da segunda reclamada, fixados em 5% do montante do valor dos pedidos sobre os quais se operou a sua sucumbência. Tendo-se em vista que o C. Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5766, julgou inconstitucional o §4º do art. 791-A da CLT na parte em que tornava exigível o custeio dos honorários advocatícios ao beneficiário da Justiça Gratuita quando esse obtivesse em processos judiciais créditos capazes de suportar a despesa, a verba honorária imposta à parte autora ficará com exigibilidade suspensa, pelo período de dois anos ou até a alteração da situação fática que ensejou o deferimento do benefício da gratuidade judiciária. Transcorrido tal prazo, extingue-se a obrigação.". Requerendo a reforma da r. decisão, pretendeu a 2ª reclamada a exclusão dos honorários advocatícios, pois a responsabilidade subsidiária ficaria restrita somente às obrigações trabalhistas. Pugnou, ainda, pela condenação do autor ao pagamento de honorários. Por fim, caso mantida a condenação, pleiteou que o importe não ultrapasse 5%. Nada há para ser deferido. No que tange à responsabilidade pelos honorários devidos pela empregadora, repito que a segunda ré, responsável subsidiária, se trata de uma devedora substituta, sendo, assim, é responsável por todas as prestações pecuniárias decorrentes da r. decisão que não forem quitadas pela primeira ré, dentre as quais incluem-se os honorários de sucumbência. Esclareço que isso somente não aconteceria caso a recorrente tivesse sido excluída da lide, o que não ocorreu. Acerca da condenação do reclamante na parcela honorária, observo que já consta da r. sentença, remanescendo os honorários advocatícios devidos pelo obreiro sob condição suspensiva de exigibilidade. Por fim, com pertinência à postulada redução do percentual para 5%, nada a deferir, vez que fixado em acordo com a complexidade da demanda e limites legais. Nada a reformar. 8. Contribuições previdenciárias patronais. Inexigibilidade: Sustentou, a recorrente, que "... não efetua recolhimentos previdenciários em razão da declaração de inexistência de relação jurídica tributária, conforme decisão transitada em julgado que tramitou na 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, processo número 5011448-63.2018.4.03.6100" (Id. 046ed700). No entanto, o caso em apreço não tem pertinência com a condenação da recorrente, na figura de ex-empregadora, para recolher as contribuições previdenciárias de ex-empregado em face da ausência de recolhimento a tempo e modo, mas sim decorrente da declaração de sua responsabilidade subsidiária pelos recolhimentos previdenciários incidentes sobre títulos que deveriam ter sido quitados por empresa por ele eleita como prestadora de serviços, responsabilidade abrangida pelo item VI da Súmula 331 do C. TST. Nada a prover. 9. Litigância de má-fé (pedido em contrarrazões do reclamante): O autor, ora recorrido, pleiteou em sede de contrarrazões a condenação da recorrente em multa por litigância de má fé, por entender desarrazoado o pedido de limitação temporal da responsabilidade subsidiária feito pela 2ª reclamada em sede recursal, após ter reconhecido em Audiência que o Recorrido lhe prestou serviços durante todo o pacto laboral. Sem razão. A litigância de má-fé ocorre quando se verifica ato contrário ao Direito ou às finalidades do processo. A definição das hipóteses que podem ser enquadradas no art. 80 do CPC consiste na distorção de fatos verdadeiros, dando-lhes conformação diversa da real, bem como na negação de fatos que realmente ocorreram ou na afirmação de fatos inexistentes. Desse modo, somente em casos extremos, em que qualquer das partes, negar ou distorcer a verdade dos elementos de fato constantes dos autos, com a intenção de induzir o julgador a erro e de prejudicar o andamento e o desfecho da controvérsia, é que será razoável considerá-lo litigante de má-fé. Na hipótese dos autos, não se verifica nenhuma temeridade que possa justificar a aplicação da multa em comento. Não existe má-fé por parte da reclamada, esta que apenas, instada, compareceu a Juízo para defender-se, relativamente aos títulos postulados pelo autor, apontando as razões pelas quais entendia não fossem devidos, reconhecendo-se que apenas se valeu do direito constitucional de ampla defesa, garantia prevista na Carta Magna. Rejeito. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso da segunda reclamada (SENAI) e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 22 de Agosto de 2024. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 27r VOTOS SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2024. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ELISON COSTA GOMES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001416-63.2023.5.02.0045 RECLAMANTE: ELISON COSTA GOMES RECLAMADO: RAGASSI - SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76879e6 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o Recurso Ordinário apresentado pela segunda reclamada encontra-se tempestivo, apresentando preparo adequado e subscrito por advogado que tem procuração nos autos.SAO PAULO/SP, 18 de junho de 2024.Cristina Harumi Abe Vistos etc.Processe-se em termos.Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 18 de junho de 2024. MARIA ALICE SEVERO KLUWE Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001416-63.2023.5.02.0045 RECLAMANTE: ELISON COSTA GOMES RECLAMADO: RAGASSI - SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e60736 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.FABRICIA BARRADAS KOKKINAKISDESPACHO VistosVistos os autosEm atendimento à Recomendação nº 4/GCGJT, de 26.09.2018 do C. TST, a sentença proferida nesta ação será líquida, com a fixação dos valores relativos a cada um dos pedidos acolhidos, nos termos do art. 1º da mencionada Recomendação.Desta forma, considerando a impossibilidade de utilização dos serviços do calculista em atividade nesta Unidade, em decorrência do excesso de demanda em fase de liquidação, bem como, diante da complexidade dos cálculos, decido nomear o perito contábil Sr(a). Nivaldo Reigada (calculista ad hoc), com fulcro no art. 156 do CPC, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 10 dias úteis.Honorários contábeis serão pagos pela reclamada, no montante que será arbitrado por este Juízo, quando da disponibilização do laudo, por se tratar de sentença condenatória.Oportunamente ressalto que está sendo adotado o procedimento estabelecido no art. 5º da Recomendação, em face do que, a sentença proferida permanecerá em sigilo até o acolhimento do laudo pericial, oportunidade em que será disponibilizado acesso aos cálculos, os quais integrarão a sentença para todos os efeitos, com a devida retirada de sigilo e publicação de seu teor no DEJT, iniciando, portanto, o prazo recursal.Intimem-se as partes.Notifique-se o perito.Nada mais, por ora. SAO PAULO/SP, 16 de maio de 2024. MARIA ALICE SEVERO KLUWE Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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