PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001416-63.2024.5.02.0066 RECLAMANTE: BRENDA TAINA DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: BERESHIT INFORMACOES CADASTRAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f3c62f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO BRENDA TAINA DOS SANTOS SILVA, qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de BERESHIT INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA, postulando, com fundamentos de fato e de direito, o que consta na Petição Inicial. Juntou documentos. Valor da causa fixado pela Inicial. Recebida emenda à inicial (Id. 2786e51). Devidamente citada, a reclamada compareceu em audiência, oportunidade em que apresentou defesa escrita com documentos, arguindo preliminar e impugnando os pedidos. Réplica oral, pela reclamante, em audiência. Encerrada a instrução processual. Propostas conciliatórias infrutíferas. Razões finais oportunizadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO LEI 13.467/2017 A Lei 13.467/2017, denominada “Reforma Trabalhista”, que entrou em vigor em 11/11/2017, introduziu e alterou diversas disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, tanto de direito material, quanto processual. Em recente decisão, em 26/11/2024, o Tribunal Pleno do C. TST fixou a tese do Tema 23 no IRR, no sentido de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004). Assim, tratando-se o presente caso de contrato de trabalho iniciado sob a égide da lei anterior e encerrado após a vigência da nova legislação, as regras de direito material instituídas e alteradas pela Reforma Trabalhista terão aplicabilidade ao pacto laboral, mas apenas aos fatos consumados após a entrada em vigor da referida lei, não sendo possível retroagir para alcançar fatos ocorridos anteriormente à sua vigência. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Os valores indicados pela reclamante correspondem a uma estimativa do proveito econômico pretendido que não vincula o julgador, que poderá fixar o valor da condenação, caso ocorra, em montante diverso daquele definido na exordial. Rejeita-se. DESISTÊNCIA A reclamante desistiu da pretensão quanto ao pedido de depósitos na conta vinculada do FGTS (id 2786e51), sem qualquer oposição por parte da reclamada. Assim, homologo a desistência e julgo extinto o processo em relação a esse pleito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. HORAS EXTRAS E REFLEXOS Relata a inicial que a autora laborava na escala 5x2, das 09h00 às 19h00, com 1h de intervalo, e em três dias da semana, prorrogava a jornada em 1h; bem como laborava aos sábados, três vezes ao mês das 09h00 às 13h00, sem o devido pagamento. Requer o pagamento de todas as horas extras prestadas e aquelas laboradas em sábados, em forma de folga trabalhada não remunerada. A reclamada refuta a pretensão, argumentando que toda a jornada de trabalho cumprida pela reclamante encontra-se registrada nos controles de ponto acostados e que eventuais horas extras foram devidamente registradas e quitadas. Os controles de ponto acostados com a defesa apresentam notória variação de horários em relação aos horários de início e término da jornada e pausas usufruídas, o que enseja, em princípio, a presunção da validade dos apontamentos. Competia à autora demonstrar a jornada de trabalho sustentada na inicial, nos termos do art. 818, I, da CLT. E desse encargo não se desincumbiu, vez que não apresentou qualquer prova capaz de invalidar os cartões de ponto juntados pela ré. Assim, sendo mantidas as informações consignadas nos controles de pontos, incumbia à autora demonstrar diferenças entre as horas prestadas, constantes dos espelhos de ponto juntados, e as efetivamente pagas ou compensadas, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT), apesar de toda prova documental (recibos de pagamentos e controles de ponto). Em razão disso, improcede a pretensão ao recebimento de horas extras, além dos seus reflexos legais. DESCONTOS INDEVIDOS Requer a autora a devolução dos valores descontados no TRCT (id 3848818), no montante de R$ 775,97. Na defesa, a ré impugna a pretensão, sustentando que os descontos efetivados estão autorizados por lei. Em relação ao desconto das faltas injustificadas, tendo a autora recebido como última remuneração o importe de R$ 1.873,55, o valor diário do salário seria de R$ 62,45. Caso não tivesse faltado o seu crédito de nove dias de saldo de salário seria de R$ 562,05. Contudo, a autora faltou injustificadamente no dia 02/01/2024 (terça-feira), conforme aponta o controle de ponto, as fls. 146, por isso no TRCT foi apurado o total de sete dias trabalhados, correspondente aos nove dias, menos o dia da falta e o DSR pela falta (total de duas faltas). Assim, faria a autora jus ao importe de R$ 437,15. Tendo recebido R$ 412,89, há uma diferença de R$ 24,26 a seu favor. De igual modo, remanescem diferenças devidas a título de auxilio alimentação e vale refeição. Conforme documento juntado pela própria defesa (Id. 8065d91), o último lançamento de crédito do auxilio alimentação da autora correspondeu a R$ 522,50, referente a 22 dias de trabalho, sendo R$ 23,75 o valor unitário. Tendo em vista que, conforme o controle de ponto de janeiro de 2024, a reclamante se ativou em 5 dias, tendo faltado em um (02/01/2024), a reclamada deveria ter descontado do crédito da obreira a quantia de R$ 403,75, e não R$ 440,00, remanescendo a diferença em favor da autora de R$ 36,25. JÁ o vale refeição depositado no cartão refeição pass (id 4e4acd6) foi no total de 145,60. Aplicando-se a mesma lógica do auxílio alimentação, o valor unitário deste seria de R$ 6,61, logo, a reclamada deveria ter deduzido do que foi recebido o valor de R$ 112,55 e não R$ 124,80, sendo devida a restituição de R$ 12,25. Diante disso, procede a pretensão da autora, nos limites do pedido, devendo a reclamada restituir a quantia total de R$ 72,76 (R$ 24,26 + R$ 36,25 + R$ 12,25), devidamente corrigida e acrescida de juros. Portanto, procede a pretensão à restituição do montante total de R$ 72,76 sendo R$ R$ 24,26, em relação ao desconto efetuado sobre o saldo de salários, R$ 36,25 sobre o auxílio alimentação e R$ 12,25 em relação ao vale refeição, que deverá ser devidamente corrigido e acrescido de juros. Quanto ao vale transporte, vê-se dos documentos acostados pela reclamada (id 37af2a0, id cda79cf), que houve o pagamento correspondente a 20 passagens de ônibus/metrô depositados no cartão SPTRANS - Bilhete Único (10 + 10). Contudo, a reclamante não especificou na exordial a quantidade de transportes utilizados para o trajeto casa trabalho, ônus que lhe competia (art. 818, I do CPC), de modo, que não há como apurar diferenças sob tal título. Ressalte-se, que ante à imprecisão da inicial neste pedido, competia à demandante apontar precisamente tais diferenças, encargo que não se desvencilhou. Ante o exposto, resta improcedente sua pretensão neste particular. DANO MORAL Requer a autora o pagamento de indenização por dano moral, pelo suposto controle da ré ao uso dos banheiros pela autora. Contesta o réu a pretensão. O fato alegado na exordial (sobre o uso controlado de banheiros) não foi comprovado. Certamente, o ônus da prova quanto ao ato ilícito praticado pela reclamada cabe a parte reclamante, pois que se trata de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818 da CLT e artigo 373, I do CPC. A demandante não comprovou suas alegações. Os danos morais correspondem a uma violação aos direitos da personalidade que causam prejuízos de cunho extrapatrimonial fazendo gerar dor, angústia e sofrimento. Não é toda e qualquer situação de sofrimento que ensejará a reparação por danos morais, mas tão somente aquelas situações graves o suficiente para afetar a dignidade humana. Não é o caso dos autos. Dessa forma, julgo improcedente a pretensão indenizatória. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A única pretensão da autora acolhida nestes autos refere-se à restituição de valores indevidamente descontados no TRCT, sobre os quais não incidem contribuições previdenciárias e fiscais. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, Súmula 463 do C. TST e tese vinculante fixada pelo C. TST em 16/12/2024, em relação ao tema nº 21 dos Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084), presume-se verdadeira a declaração de insuficiência econômica apresentada pela obreira (Id. 8ebcf45). Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita para fins de isenção de custas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Patrono da ré, nos termos do art. 791-A da CLT, ora arbitrados em 5% do valor da causa, considerados os critérios dispostos no §2º do citado dispositivo. Tendo em vista o entendimento do C. STF no julgamento da ADI 5766-DF (em 20/10/2021), que declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A da CLT, registra-se que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do §4º do citado dispositivo, sem a aplicação das disposições declaradas como inconstitucionais pelo C. STF. Com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC, deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamante, visto que a reclamada sucumbiu em parte mínima do pedido. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Os créditos da autora serão atualizados na forma da Súmula 381 do TST, entendendo-se como época própria o mês subsequente ao vencido. Quanto ao índice de correção monetária e taxa de juros aplicáveis, devem ser observadas estritamente as decisões do C. STF, de caráter vinculante, proferidas em sede das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, bem como as alterações nos arts. 389 e 406 do CC (introduzidas pela Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024), aplicando-se: - na fase pré-judicial, o índice IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); - na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024), a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária; e - na fase judicial, a partir de 30/08/2024, atualização monetária pelo IPCA-E, ou índice que vier a substituí-lo (art. 389, §1º, do CC, com redação da Lei 14.905/2024), acrescido do juros de mora, resultado da subtração da SELIC - IPCA (art. 406, §1º, do CC), existindo a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406 do CC. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Nada há que ser deduzido/compensado do crédito da obreira, uma vez que a condenação consiste em restituição de valores. DISPOSITIVO Ante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por BRENDA TAINA DOS SANTOS SILVA, em face de BERESHIT INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, e, nos termos da fundamentação supra, decido: - rejeitar a preliminar de limitação da condenação ao valor da causa; - homologar a desistência da pretensão quanto ao pedido de depósitos na conta vinculada do FGTS (id 2786e51) e julgar extinto o processo em relação a esse pleito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC e; - julgar procedentes em parte os pedidos da reclamante para condenar a reclamada no pagamento da seguinte parcela: (i) à restituição do montante total de R$ 72,76 sendo R$ 24,26, em relação ao desconto efetuado sobre o saldo de salários, R$ 36,25 sobre o auxílio alimentação e R$ 12,25 em relação ao vale refeição, que deverá ser devidamente corrigido e acrescido de juros. Os demais pedidos são improcedentes. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Patrono da ré, nos termos do art. 791-A da CLT, ora arbitrados em 5% do valor da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do §4º do art. 791-A da CLT, sem a aplicação das disposições declaradas como inconstitucionais pelo C. STF. Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamante, visto que a reclamada sucumbiu em parte mínima do pedido. Não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais, ante o caráter não salarial das verbas da condenação. Os créditos da autora serão atualizados na forma da Súmula 381 do TST, entendendo-se como época própria o mês subsequente ao vencido. Quanto ao índice de correção monetária e taxa de juros aplicáveis, devem ser aplicados: (i) na fase pré-judicial, o índice IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024), a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária; e (iii) na fase judicial, a partir de 30/08/2024, atualização monetária pelo IPCA-E, ou índice que vier a substituí-lo (art. 389, §1º, do CC, com redação da Lei 14.905/2024), acrescido do juros de mora, resultado da subtração da SELIC - IPCA (art. 406, §1º, do CC), existindo a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406 do CC. Sobre os juros de mora não incide Imposto de Renda, nos termos do art. 404 do CC e entendimento pacificado na OJ 400 da SDI-I do C. TST. Sentença líquida, pendente de atualização. Custas pela ré, no importe mínimo de R$ 10,64 (art. 789 da CLT), ante o valor da condenação ora arbitrada em R$ 80,00. Intimem-se as partes. Nada mais. AMANDA TAKAI RIVELLIS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BRENDA TAINA DOS SANTOS SILVA