PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001416-63.2025.5.02.0087 RECLAMANTE: ANA MARIA CONCEICAO DA SILVA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 180b783 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. RENATA TOBIAS LORENZONI ZANUTO DESPACHO Vistos e examinados os autos. Considerando a recente alteração na composição da Magistratura desta Unidade Judiciária, em razão da designação de novo Magistrado para o exercício do auxílio fixo, bem como o início de seu período de férias regulamentares, faz-se necessária a reorganização administrativa e jurisdicional da Vara, inclusive no que se refere à pauta de audiências previamente designadas. A situação ora verificada demanda ajustes pontuais na agenda processual, de modo a assegurar a adequada condução dos feitos, a racionalização dos trabalhos e a observância dos princípios da eficiência, da segurança jurídica e da continuidade da prestação jurisdicional, evitando-se prejuízos às partes, à marcha processual e eventual retrabalho. Nesse contexto, parte da pauta de audiências será redesignada, com a consequente expedição das respectivas intimações, observando-se, sempre que possível, a razoabilidade dos prazos, a organização da pauta remanescente e a prioridade legal eventualmente incidente. Registre-se que a medida possui natureza excepcional e temporária, decorrente de fato superveniente de ordem administrativa - qual seja, o afastamento legal do Magistrado em período de férias - , não representando qualquer desídia ou atraso injustificado, mas providência necessária para garantir a regularidade, a coerência e a efetividade dos atos processuais. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) para comparecer à audiência do tipo Una que se realizará no dia 15/07/2026 15:40 horas, na sala de audiências da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo, à Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, SAO PAULO/SP - CEP: 01139-001. A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento. MODALIDADE DE AUDIÊNCIA – REGRA DA PRESENCIALIDADE Ficam as partes cientes de que, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a regulamentação interna deste Tribunal Regional do Trabalho, as audiências designadas neste Juízo obedecerão, como regra, à modalidade presencial. O retorno ao trabalho presencial decorre da decisão de caráter vinculante proferida no Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.0000 e regulamentada pelo Ato GP nº 03, de 24 de janeiro de 2.023, que revogou as resoluções vigentes no período pandêmico, sob o fundamento da indispensabilidade da presença física para garantir a qualidade e eficiência dos atos processuais. A exigência da presença física das partes e seus procuradores em audiência contribui diretamente para a melhor condução dos trabalhos, especialmente no que se refere à colheita de prova oral, harmonizando-se com os princípios da oralidade, da imediação e da concentração dos atos processuais que regem o processo do trabalho. A modalidade telepresencial, quando desnecessária, pode prejudicar a qualidade da prova produzida. A realização de audiências na modalidade telepresencial ou híbrida constitui exceção à regra e será permitida apenas em casos excepcionais. Tais pedidos devem demonstrar uma necessidade absoluta e de caráter excepcionalíssimo, devendo ser robustamente justificados e comprovados ao Juízo. Alertamos que: O Juízo detém o poder diretivo do processo e a designação das audiências atende ao interesse público e às determinações do E. TRT e D. Corregedoria, não se admitindo alterações do tipo de audiência para atendimento de interesses particulares. A opção pela constituição de patronos domiciliados em localidade diversa da sede deste Juízo implica a assunção dos encargos processuais dela decorrentes, não cabendo à estrutura judiciária moldar-se à mera conveniência da parte ou de seus advogados. A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, , da Res. CSJT nº 185/2017. TESTEMUNHAS Deverão as próprias partes intimar suas testemunhas, mediante carta com aviso de recebimento, dispensando-se a intimação do juízo, na forma do , do CPC, fornecendo os dados necessários no tocante à audiência, inclusive endereço da Unidade Judiciária, sob pena de preclusão, e de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente. Deve a parte juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, consoante §1º do dispositivo legal. A secretaria não procederá à confecção de qualquer expediente de intimação às testemunhas, sendo certo que eventuais petições nesse sentido serão desconsideradas. Solicita-se comunicar com antecedência mínima de dez dias a necessidade de nomeação de intérprete de LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais para atuar na audiência caso haja pessoa surda ou com deficiência auditiva como partícipe de processo. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 02 de fevereiro de 2026. CRISTOVAO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto