Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001424-67.2026.5.02.0002 RECLAMANTE: VINICIUS MIGUEL BISPO RECLAMADO: PRO SECURITY SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6858c07 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. 14 de setembro de 2026. LETHICIA DE OLIVEIRA FOREZE DESPACHO Vistos. Ciência à reclamada quanto à petição inicial substitutiva (Id 54bc372). Prazo de 5 dias. Sem prejuízo, ante a manifestação de Id 4fc7b23, exclua-se a advogada da autora, Karina Lana Silva, OAB/SP nº 501605 do sistema PJe, tendo em vista já ter a parte outro advogado constituído nos autos. No mais, aguarde-se a audiência designada. SAO PAULO/SP, 14 de setembro de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PRO SECURITY SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
- PROJETO IMOBILIARIO DI 8 SPE LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001424-67.2026.5.02.0002 RECLAMANTE: VINICIUS MIGUEL BISPO RECLAMADO: PRO SECURITY SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6858c07 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. 14 de setembro de 2026. LETHICIA DE OLIVEIRA FOREZE DESPACHO Vistos. Ciência à reclamada quanto à petição inicial substitutiva (Id 54bc372). Prazo de 5 dias. Sem prejuízo, ante a manifestação de Id 4fc7b23, exclua-se a advogada da autora, Karina Lana Silva, OAB/SP nº 501605 do sistema PJe, tendo em vista já ter a parte outro advogado constituído nos autos. No mais, aguarde-se a audiência designada. SAO PAULO/SP, 14 de setembro de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VINICIUS MIGUEL BISPO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001424-67.2026.5.02.0002 RECLAMANTE: VINICIUS MIGUEL BISPO RECLAMADO: PRO SECURITY SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bba7846 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LIGIA MARA TURCI REIS DESPACHO Vistos. Quanto ao aditamento apresentado (ID d3fec58), deverá a parte autora apresentar petição inicial substitutiva contendo a(s) alteração(ões) pretendida(s), no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. Cumprido, dê-se ciência à(s) reclamada(s). No mais, aguarde-se a audiência designada. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VINICIUS MIGUEL BISPO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001424-67.2026.5.02.0002 RECLAMANTE: VINICIUS MIGUEL BISPO RECLAMADO: PRO SECURITY SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a98dbb1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. THIAGO BAPTISTA PEREIRA DESPACHO O art. 840, §1º da CLT, vigente desde 2017, prevê a necessidade de liquidação de todos os pedidos. Entretanto, constata-se que, dentro dos requerimentos de (letras d, e, f) a parte autora faz diversos pedidos sem a indicação do valor de cada um deles (dos principais e dos reflexos em cada verba), mas somente um valor total englobando todos. Acontece que o pedido principal não se confunde com o pedido acessório e a CLT foi clara ao determinar a indicação de valores de todos os pedidos. Registre-se que, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, cada pedido deverá ser liquidado, ainda que por mera estimativa, em observância ao que determina o artigo 840, §1º da CLT A fim de evitar qualquer prejuízo à parte defiro o prazo improrrogável de 5 dias para a liquidação dos pedidos acima mencionados, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art.485, IV do CPC. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VINICIUS MIGUEL BISPO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001424-67.2026.5.02.0002 RECLAMANTE: VINICIUS MIGUEL BISPO RECLAMADO: PRO SECURITY SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 631defc proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 02ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista o pedido de tutela antecipada formulado na petição inicial. SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. LETHICIA DE OLIVEIRA FOREZE Vistos etc., Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a reclamante requer a rescisão indireta, pretendendo o imediato afastamento do serviço e manutenção do pagamento dos salários e demais verbas devidas até a data da rescisão. D E C I D O A antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional a ser concedida quando se verificam presentes os requisitos (art.300 CPC/2015), quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A concessão do pedido, de forma liminar, sem a oitiva da parte contrária, é medida extrema que deve ser utilizada somente em casos excepcionais. Isto porque um dos princípios basilares do direito processual é o contraditório, de égide constitucional. Ademais, diante da controvérsia acerca da dissolução contratual, uma vez que a reclamante pede a rescisão indireta do contrato de trabalho, necessária é a dilação probatória, ressaltando que a parte trabalhadora pode fazer uso da faculdade prevista no art. 483, § 3º da CLT independentemente de autorização judicial. Portanto, concluo que não estão presentes os requisitos legais (art. 300 do CPC) para concessão da tutela de urgência, razão pela qual indefiro a pretensão. Fica designada a audiência Una para dia 29/10/2026 às 14:00, na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo, à Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, SAO PAULO/SP - CEP: 01139-001.), na modalidade PRESENCIAL, nos termos do art. 844 da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VINICIUS MIGUEL BISPO
Processo 1001424-67.2026.5.02.0002 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 18/08/2026
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