Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001431-66.2020.5.02.0003 RECLAMANTE: ANTONIO GABRIEL DE SOUSA RECLAMADO: LANCHES IRAULINA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dad7b05 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, para apreciação. À elevada consideração de Vossa Excelência. SAO PAULO, data abaixo. EMERSON DE ASSIS ROSA Vistos. Reconsidero a determinação de apresentação de cálculos. Os cálculos homologados na execução provisória já observaram as alterações no julgado. Transfira-se o depósito recursal de R$ 5.493,40 de 04/04/2022 - SIF à disposição da execução provisória de nº 1000654-13.2022.5.02.0003. Após, ao arquivo definitivo. SAO PAULO/SP, 03 de fevereiro de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LANCHES IRAULINA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001431-66.2020.5.02.0003 RECLAMANTE: ANTONIO GABRIEL DE SOUSA RECLAMADO: LANCHES IRAULINA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dad7b05 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, para apreciação. À elevada consideração de Vossa Excelência. SAO PAULO, data abaixo. EMERSON DE ASSIS ROSA Vistos. Reconsidero a determinação de apresentação de cálculos. Os cálculos homologados na execução provisória já observaram as alterações no julgado. Transfira-se o depósito recursal de R$ 5.493,40 de 04/04/2022 - SIF à disposição da execução provisória de nº 1000654-13.2022.5.02.0003. Após, ao arquivo definitivo. SAO PAULO/SP, 03 de fevereiro de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO GABRIEL DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001431-66.2020.5.02.0003 RECLAMANTE: ANTONIO GABRIEL DE SOUSA RECLAMADO: LANCHES IRAULINA LTDA Destinatário: ANTONIO GABRIEL DE SOUSA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT), conforme despacho de id 18d6b2d. SAO PAULO/SP, 26 de janeiro de 2026. EMERSON DE ASSIS ROSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO GABRIEL DE SOUSA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: SERGIO ROBERTO RODRIGUES ROT 1001431-66.2020.5.02.0003 RECORRENTE: LANCHES IRAULINA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO GABRIEL DE SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 108bda1 proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 05 de junho de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO GABRIEL DE SOUSA
- LANCHES IRAULINA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001431-66.2020.5.02.0003 RECLAMANTE: ANTONIO GABRIEL DE SOUSA RECLAMADO: LANCHES IRAULINA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18d6b2d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Autos retornaram do C. TST. A sentença de origem foi reformada para afastar a estabilidade pré-aposentadoria, absolvendo-a da obrigação de reintegrar o autor ou efetuar o pagamento de indenização correspondente a período de garantia provisória de emprego, não havendo que se falar em multa por descumprimento de obrigação de fazer; também, para excluir da condenação a multa decorrente de violação da cláusula normativa relativa à estabilidade pré-aposentadoria. SAO PAULO/SP, 12 de janeiro de 2026. FLAVIA DA ROS MOURA DESPACHO 1. Intime-se a reclamada para que, no prazo de 8 dias, apresente cálculos de liquidação do julgado. Fica desde logo advertida que não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, bem como que poderá haver a designação de perícia contábil às suas expensas. 2. Apresentados os cálculos, deverá ser intimada a parte reclamante para, no prazo de 8 dias, manifestar-se quanto ao cálculos apresentados pela parte contrária. Eventuais impugnações deverão ser apresentadas de forma analítica e fundamentada, indicando especificamente quais verbas, valores ou parâmetros (período, base de cálculo, adicional, índice etc.) estariam em dissonância à sentença liquidanda, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, §2º). As impugnações genéricas, assentadas em simples cálculos paralelos serão rejeitadas de plano, com a preclusão da matéria e, por conseguinte, a imediata homologação dos cálculos (CLT, art. 879, §2º). 3. Após, venham os autos conclusos para análise dos cálculos. 4. Deverão as partes observar o disposto no art.135 do Provimento GP/CR nº 13/2006. SAO PAULO/SP, 12 de janeiro de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LANCHES IRAULINA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001431-66.2020.5.02.0003 RECLAMANTE: ANTONIO GABRIEL DE SOUSA RECLAMADO: LANCHES IRAULINA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18d6b2d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Autos retornaram do C. TST. A sentença de origem foi reformada para afastar a estabilidade pré-aposentadoria, absolvendo-a da obrigação de reintegrar o autor ou efetuar o pagamento de indenização correspondente a período de garantia provisória de emprego, não havendo que se falar em multa por descumprimento de obrigação de fazer; também, para excluir da condenação a multa decorrente de violação da cláusula normativa relativa à estabilidade pré-aposentadoria. SAO PAULO/SP, 12 de janeiro de 2026. FLAVIA DA ROS MOURA DESPACHO 1. Intime-se a reclamada para que, no prazo de 8 dias, apresente cálculos de liquidação do julgado. Fica desde logo advertida que não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, bem como que poderá haver a designação de perícia contábil às suas expensas. 2. Apresentados os cálculos, deverá ser intimada a parte reclamante para, no prazo de 8 dias, manifestar-se quanto ao cálculos apresentados pela parte contrária. Eventuais impugnações deverão ser apresentadas de forma analítica e fundamentada, indicando especificamente quais verbas, valores ou parâmetros (período, base de cálculo, adicional, índice etc.) estariam em dissonância à sentença liquidanda, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, §2º). As impugnações genéricas, assentadas em simples cálculos paralelos serão rejeitadas de plano, com a preclusão da matéria e, por conseguinte, a imediata homologação dos cálculos (CLT, art. 879, §2º). 3. Após, venham os autos conclusos para análise dos cálculos. 4. Deverão as partes observar o disposto no art.135 do Provimento GP/CR nº 13/2006. SAO PAULO/SP, 12 de janeiro de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO GABRIEL DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: SERGIO ROBERTO RODRIGUES ROT 1001431-66.2020.5.02.0003 RECORRENTE: LANCHES IRAULINA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO GABRIEL DE SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 108bda1 proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 05 de junho de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO GABRIEL DE SOUSA
- LANCHES IRAULINA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: SERGIO ROBERTO RODRIGUES ROT 1001431-66.2020.5.02.0003 RECORRENTE: LANCHES IRAULINA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO GABRIEL DE SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e8714a proferida nos autos. ROT 1001431-66.2020.5.02.0003 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANTONIO GABRIEL DE SOUSA ANA CRISTINA SABINO (SP187266) DIONETE ABREU DA SILVA (SP309307) JAQUELINE VIANA DE SOUZA (SP309652) JUCELIO DOS SANTOS PAIXAO (SP352349) LEANDRO APARECIDO DE SOUSA (SP429923) MARIANA GARCIA DA SILVA (SP263663) NATHALIA LE PEREIRA MOURA (SP444674) VALTER RODRIGUES NOGUEIRA JUNIOR (SP296972) VANESSA RODRIGUES MARTINS (SP292353) Recorrido: Advogado(s): LANCHES IRAULINA LTDA SIMONE LEME BEVANDICK (SP278416) RECURSO DE: ANTONIO GABRIEL DE SOUSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2023 - Id 77343dd; recurso apresentado em 28/03/2023 - Id cfb343d). Regular a representação processual (Id a08ab37 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE DECORRENTE DE NORMA COLETIVA Alegação(ões): Defende o direito à estabilidade provisória pré-aposentadoria calcada em norma coletiva. O recorrente não apontou violação legal ou constitucional, ou contrariedade à súmula ou à orientação jurisprudencial do TST ou a Súmula Vinculante do STF, tampouco indicou divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, a teor do art. 896, da CLT. Nesse sentido: "[...] RECURSO DESFUNDAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO. Revela-se desfundamentado o recurso, pois a parte não indica afronta a dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme desta Corte e divergência jurisprudencial para amparar o pleito de revisão, desatendendo às hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, insertas no artigo 896 da CLT, alíneas 'a' e 'c', da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. [...]" (RR-119400-48.2002.5.03.0060, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 03/02/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Consta do v.acórdão que as "RAIS" carreadas comprovaram que a ré chegou a ter oito empregados e, portanto, não era obrigada a manter controle de ponto, e o autor não produziu provas a respaldar o direito às horas extras em exame. À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT, nem contrariedade à Súmula 437 do TST. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento de que a transcrição integral do acórdão recorrido não cumpre a finalidade de delimitar a matéria objeto de impugnação (AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017). Assim, a transcrição na íntegra da fundamentação adotada pelo Regional no início das razões recursais não satisfaz o requisito previsto art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não permite o necessário confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica exposta no recurso de revista. Nesse sentido: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Salvo quando o capítulo da decisão é sucinto a ponto de toda a fundamentação (matéria prequestionada) nele se exaurir, a transcrição na íntegra dos capítulos do acórdão do Tribunal Regional objeto da controvérsia no início das razões do recurso de revista, e, posteriormente, as insurgências quanto aos temas recorridos não satisfazem o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não viabilizam o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista em mais de uma tema. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-ED-RR-1583-45.2014.5.09.0651, SBDI-1, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 27.10.2017). Inviável, destarte, o seguimento do apelo, porquanto não observado o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /pamf SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO GABRIEL DE SOUSA
- LANCHES IRAULINA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: SERGIO ROBERTO RODRIGUES ROT 1001431-66.2020.5.02.0003 RECORRENTE: LANCHES IRAULINA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO GABRIEL DE SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e8714a proferida nos autos. ROT 1001431-66.2020.5.02.0003 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANTONIO GABRIEL DE SOUSA ANA CRISTINA SABINO (SP187266) DIONETE ABREU DA SILVA (SP309307) JAQUELINE VIANA DE SOUZA (SP309652) JUCELIO DOS SANTOS PAIXAO (SP352349) LEANDRO APARECIDO DE SOUSA (SP429923) MARIANA GARCIA DA SILVA (SP263663) NATHALIA LE PEREIRA MOURA (SP444674) VALTER RODRIGUES NOGUEIRA JUNIOR (SP296972) VANESSA RODRIGUES MARTINS (SP292353) Recorrido: Advogado(s): LANCHES IRAULINA LTDA SIMONE LEME BEVANDICK (SP278416) RECURSO DE: ANTONIO GABRIEL DE SOUSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2023 - Id 77343dd; recurso apresentado em 28/03/2023 - Id cfb343d). Regular a representação processual (Id a08ab37 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE DECORRENTE DE NORMA COLETIVA Alegação(ões): Defende o direito à estabilidade provisória pré-aposentadoria calcada em norma coletiva. O recorrente não apontou violação legal ou constitucional, ou contrariedade à súmula ou à orientação jurisprudencial do TST ou a Súmula Vinculante do STF, tampouco indicou divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, a teor do art. 896, da CLT. Nesse sentido: "[...] RECURSO DESFUNDAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO. Revela-se desfundamentado o recurso, pois a parte não indica afronta a dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme desta Corte e divergência jurisprudencial para amparar o pleito de revisão, desatendendo às hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, insertas no da CLT, alíneas 'a' e 'c', da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. [...]" (RR-119400-48.2002.5.03.0060, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 03/02/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Consta do v.acórdão que as "RAIS" carreadas comprovaram que a ré chegou a ter oito empregados e, portanto, não era obrigada a manter controle de ponto, e o autor não produziu provas a respaldar o direito às horas extras em exame. À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do , "c", da CLT, nem contrariedade à Súmula 437 do TST. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do -A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento de que a transcrição integral do acórdão recorrido não cumpre a finalidade de delimitar a matéria objeto de impugnação (AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017). Assim, a transcrição na íntegra da fundamentação adotada pelo Regional no início das razões recursais não satisfaz o requisito previsto -A, I, da CLT, uma vez que não permite o necessário confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica exposta no recurso de revista. Nesse sentido: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA . NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA AO REQUISITO PREVISTO NO -A, I, DA CLT. Salvo quando o capítulo da decisão é sucinto a ponto de toda a fundamentação (matéria prequestionada) nele se exaurir, a transcrição na íntegra dos capítulos do acórdão do Tribunal Regional objeto da controvérsia no início das razões do recurso de revista, e, posteriormente, as insurgências quanto aos temas recorridos não satisfazem o requisito previsto no -A, I, da CLT, porquanto não viabilizam o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista em mais de uma tema. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-ED-RR-1583-45.2014.5.09.0651, SBDI-1, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 27.10.2017). Inviável, destarte, o seguimento do apelo, porquanto não observado o disposto no -A, I, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /pamf SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: SERGIO ROBERTO RODRIGUES 1001431-66.2020.5.02.0003 : LANCHES IRAULINA LTDA E OUTROS (1) : ANTONIO GABRIEL DE SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO - PJe Ficam as partes INTIMADAS do v. Acórdão #id:97ce1b6, conforme dispositivo abaixo: " ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER e ACOLHER os embargos de declaração interpostos para sanar omissão, tudo nos termos da fundamentação do voto do Relator. Votação: Unânime PROCESSO incluído na Sessão Ordinária VIRTUAL de Julgamento de 24/03/2025, que foi disponibilizada no DEJT/2 em 06/03/2025. Presidiu a sessão o Exmo. Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs.: Relator Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES; Revisor Des. RICARDO VERTA LUDUVICE; 3º votante Des. FLÁVIO VILLANI MACÊDO. SERGIO ROBERTO RODRIGUES Relator " O inteiro teor do Acórdão poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.trtsp.jus.br/segundograu/login.seam. SAO PAULO/SP, 02 de abril de 2025. ANA CRISTINA CORREA PIRES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LANCHES IRAULINA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: SERGIO ROBERTO RODRIGUES 1001431-66.2020.5.02.0003 : LANCHES IRAULINA LTDA E OUTROS (1) : ANTONIO GABRIEL DE SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO - PJe Ficam as partes INTIMADAS do v. Acórdão #id:97ce1b6, conforme dispositivo abaixo: " ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER e ACOLHER os embargos de declaração interpostos para sanar omissão, tudo nos termos da fundamentação do voto do Relator. Votação: Unânime PROCESSO incluído na Sessão Ordinária VIRTUAL de Julgamento de 24/03/2025, que foi disponibilizada no DEJT/2 em 06/03/2025. Presidiu a sessão o Exmo. Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs.: Relator Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES; Revisor Des. RICARDO VERTA LUDUVICE; 3º votante Des. FLÁVIO VILLANI MACÊDO. SERGIO ROBERTO RODRIGUES Relator " O inteiro teor do Acórdão poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.trtsp.jus.br/segundograu/login.seam. SAO PAULO/SP, 02 de abril de 2025. ANA CRISTINA CORREA PIRES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO GABRIEL DE SOUSA
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO GABRIEL DE SOUSA
- LANCHES IRAULINA LTDA