Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001432-06.2024.5.02.0005 REQUERENTE: JORGE DE JESUS FERREIRA E OUTROS (1) REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Destinatário: JORGE DE JESUS FERREIRA INTIMAÇÃO - Processo PJe Intimem-se o(a) exequente e a executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem sobre eventual inconsistência na expedição do(s) ofício precatório(s) e/ou requisições(ão) de pequeno valor (Art. 4º, parágrafo primeiro, do Provimento GP N. 3, de 21 de Agosto de 2023). Decorrido o prazo sem a indicação de inconsistências pelas partes, providencie a secretaria o encaminhamento da RP através do GPREC e aguarde-se pela autuação do procedimento no PJe de 2º Grau, nos termos do Provimento GP nº 03/2023. SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. ERIKA REISINGER FERNANDES KRAUSS Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- JORGE DE JESUS FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001432-06.2024.5.02.0005 REQUERENTE: JORGE DE JESUS FERREIRA E OUTROS (1) REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Destinatário: SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP INTIMAÇÃO - Processo PJe Intimem-se o(a) exequente e a executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem sobre eventual inconsistência na expedição do(s) ofício precatório(s) e/ou requisições(ão) de pequeno valor (Art. 4º, parágrafo primeiro, do Provimento GP N. 3, de 21 de Agosto de 2023). Decorrido o prazo sem a indicação de inconsistências pelas partes, providencie a secretaria o encaminhamento da RP através do GPREC e aguarde-se pela autuação do procedimento no PJe de 2º Grau, nos termos do Provimento GP nº 03/2023. SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. ERIKA REISINGER FERNANDES KRAUSS Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001432-06.2024.5.02.0005 REQUERENTE: JORGE DE JESUS FERREIRA E OUTROS (1) REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4f017e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHO Vistos. Ante o decurso do prazo de 30 dias para impugnação da execução, prossiga-se com a expedição das requisições de pequeno valor (id df30ba0). SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP
- JORGE DE JESUS FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001432-06.2024.5.02.0005 REQUERENTE: JORGE DE JESUS FERREIRA E OUTROS (1) REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df30ba0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho para deliberações. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. Laudo readequado nos termos do V.Acórdão de Id nº bcd143d. Manifestação do Sindicato Autor de Id nº 9aa50bf. Aduz o sindicato incorreção quanto à atualização da multa eis que a correção fora aplicada tão somente até 08/12/2021, porém, deve ser correigida monetariamente até a presente data. Em que pese as alegações, o Perito aplicou os mesmos parâmetros da decisão de homologação de cálculos de Id nº e82809d, sendo que tal matéria não fora sequer objeto da impugnação à sentença de liquidação oposta, portanto, rejeita-se a impugnação. No mais, homologo os cálculos o laudo de Id nº 2ac80e8, fixando o valor do crédito em R$ 610,78, em 01/10/2024, atualizável até a data do efetivo pagamento, distribuído da seguinte maneira: Principal R$ 39,67.Juros SELIC, a serem computados na ocasião do pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200 do C.TST), cujo valor importa em R$ 29,02.Multa pela obrigação de fazer, no importe de R$ 542,09. Ante a natureza indenizatória das verbas, não há recolhimentos previdenciários e fiscais. Custas a cargo da reclamada, isentas na forma do artigo 790-A Honorários periciais contábeis, fixados na r.decisão de Id nº e82809d. Honorários advocatícios a cargo do reclamante, no montante de R$ 91,62 (15%), vigentes em 01/10/2024, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Consigne-se que os valores encontram-se atualizados pelo IPCA-E até 08/12/2021 e depois dessa data a SELIC corrige o valor, além de servir como juros de mora. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, intime-se a reclamada, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do do CPC. Decorrido o prazo legal, expeça-se o competente ofício requisitório de pequeno valor quanto ao crédito do autor e os honorários advocatícios e periciais. Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria MF n° 582/2013. o Reclamante para que informe, no prazo de 5 dias, o beneficiário que deverá constar na requisição de pequeno valor de honorários advocatícios, sob pena de preclusão. No silêncio, a expedição será efetuada em nome de um dos advogados regularmente constituído nos autos e cadastrado no Pje. SAO PAULO/SP, 16 de março de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001432-06.2024.5.02.0005 REQUERENTE: JORGE DE JESUS FERREIRA E OUTROS (1) REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Destinatário: JORGE DE JESUS FERREIRA Ficam as partes intimadas para que tomem ciência dos esclarecimentos periciais. SAO PAULO/SP, 22 de janeiro de 2026. TIAGO HENRIQUE ROSSINI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JORGE DE JESUS FERREIRA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001432-06.2024.5.02.0005 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP E OUTROS (1) REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Destinatário: SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). Diante do artigo 6º do CPC, em colaboração com o Juízo, solicita-se à parte que junte o arquivo "pjc", de modo que haja uniformidade e a possibilidade de retificar eventuais erros de cálculos através do sistema de cálculos homologado pelo CSJT ( Pje Calc). SAO PAULO/SP, 19 de novembro de 2025. TIAGO HENRIQUE ROSSINI Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001432-06.2024.5.02.0005 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP E OUTROS (1) REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e165c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, conheço da Impugnação para, no mérito, julgá-la, IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação. Custas pela executada, no importe de R$ 55,35, isentas nos termos do artigo 790-A da CLT. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, expeçam-se os competentes ofícios requisitórios de pequeno valor quanto ao crédito da autora e os honorários advocatícios/periciais. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP
- JORGE DE JESUS FERREIRA
2024
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP
- JORGE DE JESUS FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001432-06.2024.5.02.0005 REQUERENTE: JORGE DE JESUS FERREIRA E OUTROS (1) REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Destinatário: SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP Ficam as partes intimadas para que tomem ciência dos esclarecimentos periciais. SAO PAULO/SP, 22 de janeiro de 2026. TIAGO HENRIQUE ROSSINI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001432-06.2024.5.02.0005 REQUERENTE: JORGE DE JESUS FERREIRA E OUTROS (1) REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 983b4f9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. Considerando que foram homologados os cálculos apurados pelo Sr Perito, intime-se para readequação de Id e6732ae, no prazo de 10 dias, a fim de constar o acréscimo da multa determinada no V.Acórdão de Id bcd143d. Cumprido, tornem conclusos para apreciação. SAO PAULO/SP, 05 de janeiro de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP
- JORGE DE JESUS FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001432-06.2024.5.02.0005 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP E OUTROS (1) REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Destinatário: JORGE DE JESUS FERREIRA Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). Diante do artigo 6º do CPC, em colaboração com o Juízo, solicita-se à parte que junte o arquivo "pjc", de modo que haja uniformidade e a possibilidade de retificar eventuais erros de cálculos através do sistema de cálculos homologado pelo CSJT ( Pje Calc). SAO PAULO/SP, 19 de novembro de 2025. TIAGO HENRIQUE ROSSINI Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- JORGE DE JESUS FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001432-06.2024.5.02.0005 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP E OUTROS (1) REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5eea495 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. Intime-se o autor para que, no prazo de 8 dias, readeque os cálculos apresentados conforme os termos do acórdão. Diante do artigo 6º do CPC, em colaboração com o Juízo, solicita-se às partes que juntem o arquivo "pjc", de modo que haja uniformidade e a possibilidade de retificar eventuais erros de cálculos através do sistema de cálculos homologado pelo CSJT ( Pje Calc). No silêncio, os autos serão sobrestados, onde permanecerão até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (Súmulas 150 e 327 do STF e do artigo 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 02 de outubro de 2025. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP
- JORGE DE JESUS FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relatora: CATARINA VON ZUBEN AP 1001432-06.2024.5.02.0005 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP E OUTROS (1) AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Fica V.Sª. intimado(a) do acórdão #id:bcd143d SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2025. ADILSON BONALDE DE SOUZA FILHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relatora: CATARINA VON ZUBEN AP 1001432-06.2024.5.02.0005 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP E OUTROS (1) AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Fica V.Sª. intimado(a) do acórdão #id:bcd143d SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2025. ADILSON BONALDE DE SOUZA FILHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JORGE DE JESUS FERREIRA
Processo 1001432-06.2024.5.02.0005 distribuído para 17ª Turma - 17ª Turma - Cadeira 1 na data 06/05/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25050700301871400000264507785?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001432-06.2024.5.02.0005 : SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP E OUTROS (1) : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84a5c86 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 05ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o agravo de petição apresentado encontra-se tempestivo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DECISÃO Vistos. Pressupostos válidos. Tempestivo o recurso. Processe-se o agravo de petição interposto pela executada. Fica a parte contrária intimada a apresentar resposta no prazo legal. Contraminutado ou no decurso do prazo, subam ao E. TRT, com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 21 de março de 2025. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP
- JORGE DE JESUS FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001432-06.2024.5.02.0005 : SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP E OUTROS (1) : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db8a352 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 05ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o agravo de petição apresentado encontra-se tempestivo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DECISÃO Vistos. Pressupostos válidos. Tempestivo o recurso. Processe-se o agravo de petição interposto pelo(a) exequente. Fica a parte contrária intimada a apresentar resposta no prazo legal. Contraminutado ou no decurso do prazo, subam ao E. TRT, com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 25 de fevereiro de 2025. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP
- JORGE DE JESUS FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001432-06.2024.5.02.0005 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP E OUTROS (1) REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61886e6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GABRIEL LOPES ROCHA DESPACHO Vistos. ID d54a10d: Processe-se a impugnação à sentença de liquidação. Manifeste-se a executada. Após, tornem os autos conclusos. SAO PAULO/SP, 11 de dezembro de 2024. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP
- JORGE DE JESUS FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001432-06.2024.5.02.0005 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP E OUTROS (1) REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e82809d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. SÃO PAULO, 29 de novembro de 2024. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. a) No que se refere a multa diária, reporto-me aos termos do item "a" do r.despacho de Id nº 6ccc130. b) Quanto aos honorários advocatícios, o Sr Perito procedeu corretamente a apuração, incidindo o percentual sobre o valor da condenação, nos termos do julgado: "...7.Com suporte no artigo 791-A da CLT, condena-se a ré a pagar honorários advocatícios que decorrem da sucumbência, fixados em 15% sobre o valor arbitrado à condenação..." No mais, face à tácita concordância da reclamada, homologo o laudo pericial de Id nº e6732ae, fixando o valor do principal bruto em R$ 39,67, em 01/10/2024, atualizável até a data do efetivo pagamento. Juros de mora aplicados à caderneta de poupança até 08/12/2021 e SELIC a partir de 09/12/2021, a serem computados na ocasião do pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200 do C.TST), cujo valor importa em R$ 28,70, em 01/10/2024. Ante a natureza indenizatória da verba, não há incidência de recolhimentos previdenciários e fiscais. Custas a cargo da reclamada, isentas na forma do artigo 790-A da CLT. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 1.000,00 (Mil Reais), incidindo correção monetária a partir da publicação dessa decisão, compatíveis com o trabalho realizado, a cargo da reclamada, que também sofrerão atualização legal até a data do depósito. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, no montante de R$ 10,26 (15%), vigentes em 01/10/2024, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Consigne-se que os valores encontram-se atualizados pelo IPCA-E até 08/12/2021 e depois dessa data a SELIC corrige o valor, além de servir como juros de mora. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, a reclamada, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do do CPC. Decorrido o prazo legal, expeçam-se os competentes ofícios requisitórios de pequeno valor quanto ao crédito do(a) autor(a), bem como quanto aos honorários advocatícios/periciais. Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria MF n° 582/2013. DÊ-se ciência ao(a) reclamante. SAO PAULO/SP, 30 de novembro de 2024. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001432-06.2024.5.02.0005 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP E OUTROS (1) REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Destinatário: SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP Ficam as partes intimadas para que se manifestem acerca do laudo pericial, no prazo de oito dias, sob pena de preclusão. SAO PAULO/SP, 22 de outubro de 2024. TIAGO HENRIQUE ROSSINI Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP
Processo 1001432-06.2024.5.02.0005 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 01/09/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/24090200300220600000364637095?instancia=1
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP
- JORGE DE JESUS FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001432-06.2024.5.02.0005 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP E OUTROS (1) REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Destinatário: JORGE DE JESUS FERREIRA Ficam as partes intimadas para que se manifestem acerca do laudo pericial, no prazo de oito dias, sob pena de preclusão. SAO PAULO/SP, 22 de outubro de 2024. TIAGO HENRIQUE ROSSINI Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- JORGE DE JESUS FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001432-06.2024.5.02.0005 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP E OUTROS (1) REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ccc130 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. SÃO PAULO, 15 de outubro de 2024. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. Cálculos apresentados pelo autor sob id nº 8bb776a. Impugnação da reclamada sob Id nº df5155d. a) Trata a presente demanda de cumprimento de título judicial, relativa a ação coletiva sob nº1001721-67.2019.5.02.0019, ajuizada pelo Sintect-SP –Sindicato dos Trabalhadores nos Correios de São Paulo e Região em face da ré, que tramitou perante a 19ª Vara do Trabalho de São Paulo, cujo objeto ficou restrito a devolução de valores descontados em virtude de greve. Embora a reclamada não tenha juntado aos presentes, em consulta aos autos da ação coletiva, denota-se a juntada de documentação quanto a obrigação de fazer, em 19/03/2021. Fora encaminhado em 02/03/2021, e-mail a reclamada, contendo ofício com a determinação para cumprimento da obrigação de fazer. A reclamada se manifestou nos autos da ação coletiva, informando àquele Juízo que foi intimada quanto aos termos da obrigação de fazer em 04/03/2021, de modo que o prazo para cumprimento se iniciou no dia seguinte, 05/03/2021, quando ainda não havia qualquer suspensão de prazo. No que se refere as portarias de suspensão de prazo editadas por este Regional nos meses de março e abril de 2021, a portaria GP 11/2021, trata apenas da suspensão das atividades presenciais, enquanto a portaria GP 16/2021suspendeu o prazo de 23/03/2021 a 05/04/2021. A reclamada se manifestou nos autos da ação coletiva, informando àquele Juízo que foi intimada quanto aos termos da obrigação de fazer em 04/03/2021, de modo que o prazo para cumprimento se iniciou no dia seguinte, 05/03/2021, quando ainda não havia qualquer suspensão de prazo. O prazo fluiu até 22/03/2021, de modo que passados 12 dias úteis do prazo de 20 dias, concedidos à reclamada para cumprimento da obrigação de fazer (devolução dos descontos da greve), nos autos da ação coletiva. Como dito anteriormente, com a edição da portaria GP 16/2021, o prazo ficou suspenso de 23/03/2021 a 05/04/2021, restando a reclamada a partir de 06/04/2021, 08 dias úteis para dar cumprimento da determinação. Considerando, ainda, a suspensão ocorrida em 15/04/2021, em função da portaria GP nº 25/2021, o fim do prazo foi estendido para 16/04/2021. Pelo que consta da documentação juntada na ação coletiva, a ré colocou a disposição dos funcionários, o valor referente ao ticket refeição, no dia 31/03/2021, tendo sido processado e devolvido pela empresa Ticket em 05/04/2021, conforme relatório abaixo, ou seja, dentro do prazo concedido. No que se refere aos salários, a reclamada procedeu a devolução do valor na folha de pagamento do mês de abril/2021, cujo deposito foi efetuado em 30/04/21, conforme tramitação interna dos Correios: Portanto, cumprida a obrigação de fazer no prazo, não há que se falar em multa pelo descumprimento. b) No que pertine aos honorários advocatícios, uma vez que a controvérsia se referia justamente à inclusão da multa pela obrigação de fazer na base de cálculo, ante o consta do item "a", não há considerações a fazer. c) Quanto aos parâmetros da liquidação, a r.sentença de Id nº793e0cf, menciona a aplicação da OJ nº 07 do Tribunal Pleno do C.TST, em razão da equiparação da ré à Fazenda Pública: Pois bem. Em se tratando da Fazenda Pública, há regramento próprio a ser seguido. Os juros de mora já foram fixados, como mencionado. Nos casos de aplicação da lei 9494/97, não se aplica a decisão da Adc 58. Tema de repercussão geral 810: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídicotributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Deste modo, observando-se a inconstitucionalidade declarada no tema 810 supra, a correção monetária deve seguir o IPCA, até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, a partir da qual aplica-se apenas a SELIC, haja vista tratar-se de um conglobado de juros e correção. Portanto, incorretos os parâmetros do autor e as alegações da ré. Deste modo, a fim de manter a uniformidade com as demais demandas semelhantes a esta, em trâmite neste Juízo, determino a realização de perícia contábil, nomeando para tanto, como perito do Juízo, o Sr. John Hiroshi Iano, que deverá apresentar laudo, em 30 dias. Com o laudo, venham conclusos para apreciação SAO PAULO/SP, 16 de outubro de 2024. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP
- JORGE DE JESUS FERREIRA