PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001433-35.2017.5.02.0005 RECLAMANTE: LAIS ALBERTINA PEREIRA RECLAMADO: WORK TELEMARKETING SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c05ce83 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHO Vistos. Indefiro o pedido de penhora de milhas aéreas e pontos em cartões de crédito dos executados. Embora inexista proibição legal específica sobre o comércio desses ativos, a prática viola as cláusulas contratuais dos programas de fidelidade, que vedam expressamente a transferência de pontos a terceiros, seja de forma gratuita ou onerosa. As milhas e pontos carecem de expressão econômica autônoma e imediata, destinando-se exclusivamente à conversão em passagens, produtos ou serviços nos termos dos regulamentos internos e prazos de validade. Inexiste mecanismo legal ou técnico que obrigue o devedor a converter tais vantagens em pecúnia, tornando a medida ineficaz para os fins da execução. Assim, tais ativos representam mera potencialidade de benefício, sem liquidez para satisfação do crédito. Nesse sentido: "PROGRAMAS DE FIDELIDADE (PONTUAÇÃO/MILHAS). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. O sistema de pontuação em programas de fidelidade de cartão de crédito é um benefício oferecido pelas operadoras de crédito e visa incentivar o uso do cartão de crédito, funcionando como um atrativo, uma maneira de recompensar seus clientes por sua fidelidade, permitindo o acúmulo de "pontos" que podem ser trocados por passagens aéreas, reserva de hotéis, serviços etc. De forma semelhante é o sistema de milhagem de companhias aéreas (v.g. SMILES, AA etc.), que permitem a conversão de milhas acumuladas por passagens aéreas. Entretanto, essas pontuações possuem prazo de validade, detêm de caráter pessoal e intransferível (v.g. MULTIPLUS), além de não possuírem expressão monetária específica, conquanto possuam alguma expressão econômica. Isso porque as empresas não convertem os pontos acumulados em pecúnia, mas apenas em vantagens para os clientes, razão pela qual não se justifica a expedição de ofício para os programas de fidelidade com bloqueio de eventual pontuação de programas de fidelidade, de modo que elas não podem ser objeto de penhora. (TRT da 2ª Região; Processo: 0001666-40.2010.5.02.0443; Data: 10-06-2021; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 2 - 17ª Turma; Relator(a): MARIA DE LOURDES ANTONIO) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DO MERCADO DE FIDELIZAÇÃO - ABEMF - PENHORA DE MILHAS AÉREAS E PONTOS EM CARTÃO DE FIDELIDADE - DESCABIMENTO - Nos programas de fidelidade, nada obstante o interesse econômico despertado pelos produtos e serviços a serem resgatados, sobretudo no caso de milhagem aérea, não existe lei a compelir os executados a converterem em produtos os pontos que eventualmente acumularam, situação em que podem até deixar expirar os pontos somados. Outrossim, ainda que os pontos adquiridos sejam judicialmente alienados, tampouco existe mecanismo seguro e pacificamente aceito para promover a conversão das vantagens em moeda corrente. Assim, a expedição do ofício requerido não resultaria na efetividade da execução. Agravo de petição a que se se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001309-17.2018.5.02.0070; Data: 06-07-2023; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 1 - 3ª Turma; Relator(a): PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA)" Ademais, não se vislumbra utilidade prática à medida, uma vez que a diligência oneraria o Juízo de forma dispendiosa e desnecessária, sem qualquer prova nos autos de que os executados sequer participem de tais programas. A medida, portanto, mostra-se inócua e sem perspectiva de resultado útil ao processo. DÊ-se vistas ao exequente para que, no prazo de 08 dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. No silêncio, os autos serão sobrestados até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (art. 11-A da CLT) SAO PAULO/SP, 13 de abril de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LAIS ALBERTINA PEREIRA