Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1001440-27.2017.5.02.0005 AGRAVANTE: PATRICIA APARECIDA DA SILVA AGRAVADO: FRANCISCO XAVIER DE TOLEDO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:5d8c996): PROCESSO Nº 1001440-27.2017.5.02.0005 - 10ª Turma - Cadeira 5 AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE: PATRICIA APARECIDA DA SILVA AGRAVADA: FRANCISCO XAVIER DE TOLEDO Trata-se de agravo de petição interposto pela exequente contra a decisão de ID 4880830, proferida pelo juízo da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo, que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com base no artigo 11-A da CLT. Em suas razões recursais de ID ca9a24f, a agravante defende o afastamento da prescrição, argumentando, em síntese, que não houve inércia capaz de justificar a extinção, destacando as dificuldades na localização de bens do executado durante a fase de execução, a qual se arrasta há anos. Sustenta que inexistiu determinação judicial específica descumprida e que a certidão de pesquisa patrimonial infrutífera datada de 13/04/2023 não constitui termo inicial válido para a fluência da prescrição intercorrente. Subsidiariamente, alega que o prazo total de três anos não foi respeitado entre a referida certidão e a sentença recorrida, requerendo a reabertura do prazo para manifestação. Não houve apresentação de contraminuta. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, subscrito por advogado com procuração nos autos e delimita claramente a matéria. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO Da prescrição intercorrente A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de prescrição intercorrente e à correção da extinção da execução proferida pelo juízo de origem. O artigo 11-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, estabeleceu a prescrição intercorrente no processo do trabalho, fixando o prazo de dois anos para sua consumação, contado a partir do momento em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial ou quando iniciada a suspensão do processo por ausência de meios para o seu prosseguimento. No caso em análise, verifica-se que o processo encontra-se em fase de execução há longo período, tendo o juízo de origem realizado diversas tentativas frustradas de localização de bens passíveis de constrição. Diante da ausência de sucesso nessas diligências, o juízo determinou, em 16/02/2023 (ID 140f3c7), o arquivamento provisório dos autos. Na referida ocasião, a exequente foi intimada nos moldes exigidos pela legislação aplicável para fins de deflagração do prazo prescricional intercorrente. Vejamos: "DESPACHO Vistos. Id 8ef1933: Considerando a ausência de bens penhoráveis em nome dos executados, arquivem-se os autos provisoriamente, na forma dos artigos 889 da CLT, 921, §2º, do CPC e 40 e §§, da Lei nº 6.830/80. Registre-se que o arquivamento (provisório) não significa a extinção definitiva da execução. Trata-se, na verdade, de ato judicial indicativo de que a execução foi infrutífera e de que não foram encontrados bens passíveis de penhora. Por tal razão, cumpridos os requisitos previstos no art. 921 do CPC, especificamente o que dispõe o §3º, poderá o credor requerer o seu desarquivamento para o prosseguimento da execução, caso haja a possibilidade de satisfação do crédito exequendo e desde que o requerimento esteja instruído por elementos hábeis a justificá-lo, consideradas as providências já realizadas. Ademais, deverá o credor se atentar para o prazo previsto na lei processual para o início do curso do prazo prescricional intercorrente, conforme as alterações introduzidas pela Lei 14.195 de 2021. A propósito, enunciado n. 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, §4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1º". Cumpre ressaltar que, uma vez iniciado o prazo prescricional intercorrente, só haverá a interrupção do referido prazo com a localização de bens penhoráveis, conforme estabelece o §3º do art. 40 da Lei 6.830/80 e art. 921, §3º, CPC. Ressalte-se, ainda, o enunciado n. 548 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "O simples desarquivamento dos autos é insuficiente para interromper a prescrição". Intime-se. SAO PAULO/SP, 16 de fevereiro de 2023. PAULA GOUVEA XAVIER COSTA Juiz do Trabalho Substituto" Posteriormente, sobreveio a sentença de ID 4880830, datada de 09/04/2026, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguindo a execução nos termos do artigo 924, V, do CPC, de seguintes termos: "Vistos. Trata-se de reclamação trabalhista na fase de execução, sendo que em razão do inadimplemento da obrigação fixada no título executivo foram iniciados os atos executivos em face da empresa devedora, cujas diligências restaram infrutíferas. Nesse contexto, em razão da inércia do reclamante e da não localização de bens penhoráveis, foi determinada a suspensão da presente demanda, com fulcro no art. 921, III, do CPC c/c art. 40 da Lei 6.830/80, conforme despacho Id ccede18, publicado em 28.03.2019. Registre-se que a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, que alterou a redação do art. 878 da CLT, aboliu a execução de ofício, quando o credor encontra-se devidamente representado por advogado. Com efeito, esgotadas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora e decorrido o prazo de 01(um) ano de suspensão da execução, tem-se início a contagem do prazo prescricional, que somente se interrompe com a efetiva constrição patrimonial, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo - aplicação, por analogia, do entendimento fixado pelo STJ, para a prescrição intercorrente na execução fiscal, cujo regramento é aplicável no processo do trabalho por força do art. 889 da CLT, que assim dispõe: "Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal." (grifei). Assim, decorrido o prazo de 01 (um) ano de suspensão, sem a localização de bens penhoráveis, bem como o prazo de 02 (dois) anos, sem qualquer provocação do exequente ou indicação de bem penhorável, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução nos termos do art. 924, V, do CPC. Custas dispensadas na forma da lei. Intime-se e após o decurso do prazo legal, arquivem-se os autos. SAO PAULO/SP, 09 de abril de 2026. LAILA MARIANA PAULENA MACEDO Juíza do Trabalho Substituta" Na situação vertente, repita-se, houve intimação específica e expressa à reclamante, após 11/11/2017, para que ela indicasse os meios necessários para o prosseguimento da execução, sob pena de decretação da prescrição intercorrente. O prazo para a caracterização da prescrição intercorrente, após 11/11/2017 (data da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017), flui normalmente "[...] a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que expedida após 11 de novembro de 2017" (artigo 3º da Recomendação nº 03, de 24/07/2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho), ainda que a decisão cognitiva condenatória exequenda tenha sido prolatada e transitado em julgado anteriormente àquela data. Não possui mais vigência, por incompatível com o novel artigo 11-A da CLT, a Súmula nº 114 do C. TST. A ausência de localização de bens do devedor, por si só, não se revela suficiente para afastar a aplicação do multicitado artigo 11-A da CLT. É nesse sentido que devem ser interpretadas, sistematicamente, as normas de regência do tema sob comento, inclusive a regra do artigo 5º da Recomendação nº 3/GCGJT, de 24/07/2018. Ficam repelidas, portanto, eventuais argumentações em sentido contrário ao atrás exposto, com base no artigo 5º, XXXVI, da CRFB (coisa julgada). Por fim, tem-se por imperioso reiterar que não será a data da formação do título executivo judicial que irá definir a incidência ou não da prescrição intercorrente, mas, sim, a configuração da mora do exequente, na vigência da Lei nº 13.467/2017, a qual (mora), por seu turno, somente restará configurada quando a parte exequente, devidamente intimada para a adoção de providência que lhe incumbe, quedar-se inerte por prazo superior a dois anos, como na espécie. Tem plena aplicação, no caso, o entendimento contido na seguinte Ementa de Acórdão do C. TST: "85854450 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A causa diz respeito à aplicação da prescrição intercorrente nos casos em que a determinação judicial ocorre após a vigência da Lei nº 13.467/2017, não obstante o título executivo judicial seja anterior à vigência da aludida lei. A causa apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que a questão referente à aplicação da prescrição intercorrente, nos moldes do artigo 11-A da CLT, é matéria nova nesta c. Corte, bem como ainda não se encontra pacificada nos casos como os dos autos. O eg. TRT negou provimento ao agravo de petição do exequente, para manter a decisão regional que reconheceu, em 20/06/2021, a prescrição intercorrente e determinou o arquivamento definitivo do feito, ao fundamento de que foi declarada a prescrição há mais de dois anos após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, e porque o exequente foi intimado para dar andamento à execução em 13/11/2018, ou seja, após a vigência da referida lei, e se manteve inerte. Diante do que se extrai dos artigos art. 11-A, § 1º, da CLT e do art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, não será a data da formação do título executivo judicial que irá determinar a incidência ou não da prescrição intercorrente, mas sim a configuração da mora do exequente na vigência da Lei nº 13.467/2017, a qual, por seu turno, somente restará configurada quando a parte exequente, devidamente intimada para a adoção de providência que lhe incumbe, queda-se inerte por prazo superior a dois anos. Desse modo, estando a decisão recorrida amparada no §1º do art. 11-A da CLT e no art. 2º da Instrução Normativa 41/2018, não há que se falar em violação do artigo 5º, II e XXXVI, da CF. Transcendência reconhecida e agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0012192-97.2015.5.03.0173; Oitava Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 20/06/2022; Pág. 3869)" (destaques acrescidos) Logo, repita-se, o exequente não apresentou qualquer requerimento ou medida efetiva que resultasse no impulsionamento útil do feito ao longo dos dois anos subsequentes. A prescrição intercorrente visa garantir a segurança jurídica e a duração razoável do processo, impedindo que as execuções permaneçam paralisadas indefinidamente por falta de diligência do credor. Uma vez transcorrido o prazo legal sem manifestação apta a modificar o cenário da execução, a extinção é medida que se impõe, nos exatos termos do artigo 11-A da CLT. Dessa forma, a decisão de primeiro grau está em estrita conformidade com o regramento legal vigente após 11/11/2017. A inércia da parte, aliada ao decurso do tempo previsto em lei, torna incontestável o reconhecimento da prescrição. Nego provimento. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Ante ao exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do agravo de petição da reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de extinção da execução pela prescrição intercorrente, nos termos da fundamentação do Voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sandra Curi de Almeida, que dava provimento ao agravo de petição. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora fpm/5/r VOTOS Voto do(a) Des(a). SANDRA CURI DE ALMEIDA / 10ª Turma - Cadeira 4 PROCESSO TRT/SP Nº 1001440-27.2017.5.02.0005 - 10ª. TURMA NATUREZA: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: PATRICIA APARECIDA DA SILVA AGRAVADO: FRANCISCO XAVIER DE TOLEDO ORIGEM: 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Divirjo da Exma. Relatora quanto ao mérito do agravo de petição, ao qual dou provimento, pelos fundamentos a seguir. Depreende-se dos autos que a exequente foi intimada, em 16/02/2023, do despacho abaixo transcrito: "Vistos. Id 8ef1933: Considerando a ausência de bens penhoráveis em nome dos executados, arquivem-se os autos provisoriamente, na forma dos artigos 889 da CLT, 921, §2º, do CPC e 40 e §§, da Lei nº 6.830/80. Registre-se que o arquivamento (provisório) não significa a extinção definitiva da execução. Trata-se, na verdade, de ato judicial indicativo de que a execução foi infrutífera e de que não foram encontrados bens passíveis de penhora. Por tal razão, cumpridos os requisitos previstos no art. 921 do CPC, especificamente o que dispõe o §3º, poderá o credor requerer o seu desarquivamento para o prosseguimento da execução, caso haja a possibilidade de satisfação do crédito exequendo e desde que o requerimento esteja instruído por elementos hábeis a justificá-lo, consideradas as providências já realizadas. Ademais, deverá o credor se atentar para o prazo previsto na lei processual para o início do curso do prazo prescricional intercorrente, conforme as alterações introduzidas pela Lei 14.195 de 2021. A propósito, enunciado n. 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: 'O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, §4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1º'. Cumpre ressaltar que, uma vez iniciado o prazo prescricional intercorrente, só haverá a interrupção do referido prazo com a localização de bens penhoráveis, conforme estabelece o §3º do art. 40 da Lei 6.830/80 e art. 921, §3º, CPC. Ressalte-se, ainda, o enunciado n. 548 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: 'O simples desarquivamento dos autos é insuficiente para interromper a prescrição'. Intime-se." Decorrido o prazo sem manifestação, em 09/04/2026 o Juízo de origem declarou a prescrição intercorrente, julgando extinta a execução (Id 4880830): "Trata-se de reclamação trabalhista na fase de execução, sendo que em razão do inadimplemento da obrigação fixada no título executivo foram iniciados os atos executivos em face da empresa devedora, cujas diligências restaram infrutíferas. Nesse contexto, em razão da inércia do reclamante e da não localização de bens penhoráveis, foi determinada a suspensão da presente demanda, com fulcro no art. 921, III, do CPC c/c art. 40 da Lei 6.830/80, conforme despacho Id ccede18, publicado em 28.03.2019. Registre-se que a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, que alterou a redação do art. 878 da CLT, aboliu a execução de ofício, quando o credor encontra-se devidamente representado por advogado. Com efeito, esgotadas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora e decorrido o prazo de 01(um) ano de suspensão da execução, tem-se início a contagem do prazo prescricional, que somente se interrompe com a efetiva constrição patrimonial, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo - aplicação, por analogia, do entendimento fixado pelo STJ, para a prescrição intercorrente na execução fiscal, cujo regramento é aplicável no processo do trabalho por força do art. 889 da CLT, que assim dispõe: 'Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.' (grifei) Assim, decorrido o prazo de 01 (um) ano de suspensão, sem a localização de bens penhoráveis, bem como o prazo de 02 (dois) anos, sem qualquer provocação do exequente ou indicação de bem penhorável, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução nos termos do art. 924, V, do CPC. Custas dispensadas na forma da lei. Intime-se e após o decurso do prazo legal, arquivem-se os autos." Data vênia, não é o caso de aplicação do artigo 11-A, da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017. Com efeito, em que pese a cominação expressa de extinção por prescrição intercorrente contida na decisão de Id 140f3c7, não se concedeu à exequente a oportunidade de se manifestar sobre o tema previamente à prolação da sentença, em desrespeito ao disposto no artigo 921, § 5º, do CPC ("O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes."), de aplicação subsidiária na espécie. Sublinhe-se, a propósito, que o artigo 2º, VIII, da Instrução Normativa TST nº 39/2016, que previa a inaplicabilidade do artigo 921, § 5º, do CPC ao processo do trabalho, foi expressamente revogado pelo artigo 21 da Instrução Normativa TST nº 41/2018. Como corolário, impõe-se a reforma da decisão originária para, afastando a prescrição intercorrente decretada na origem, determinar o prosseguimento da execução, como entender de direito. É como voto. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Terceira Votante SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PATRICIA APARECIDA DA SILVA
Processo 1001440-27.2017.5.02.0005 distribuído para 10ª Turma - 10ª Turma - Cadeira 5 na data 13/05/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001440-27.2017.5.02.0005 RECLAMANTE: PATRICIA APARECIDA DA SILVA RECLAMADO: FRANCISCO XAVIER DE TOLEDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6ff565 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 27 de abril de 2026. RAFAEL MUNIZ LEITE DECISÃO Vistos. Processe(m)-se o(s) agravo de petição interposto(s) pela(s) parte(s) autora, pois regular(es), tempestivo(s) e subscrito(s) por advogado(s) com procuração nos autos. Assim, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s), para apresentação de resposta, dentro do prazo legal. Decorrido o prazo legal e não havendo pendências, encaminhem-se os autos para o E. TRT. SAO PAULO/SP, 27 de abril de 2026. JOSIANE GROSSL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PATRICIA APARECIDA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001440-27.2017.5.02.0005 RECLAMANTE: PATRICIA APARECIDA DA SILVA RECLAMADO: FRANCISCO XAVIER DE TOLEDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4880830 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LAILA MARIANA PAULENA MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PATRICIA APARECIDA DA SILVA