Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA ROT 1001440-52.2016.5.02.0008 RECORRENTE: FAGNER MELO GONCALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: FAGNER MELO GONCALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e1c321 proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO BENEFICENTE SIRIA
- FAGNER MELO GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA ROT 1001440-52.2016.5.02.0008 RECORRENTE: FAGNER MELO GONCALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: FAGNER MELO GONCALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e1c321 proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA ROT 1001440-52.2016.5.02.0008 RECORRENTE: FAGNER MELO GONCALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: FAGNER MELO GONCALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06a11e8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001440-52.2016.5.02.0008 - 17ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FAGNER MELO GONCALVES LEANDRO MELONI (SP30746) SANDRO SIMOES MELONI (SP125821) Recorrido: Advogado(s): ASSOCIACAO BENEFICENTE SIRIA ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) RECURSO DE: FAGNER MELO GONCALVES Id e379524. O reclamante opõe embargos declaratórios alegando que houve omissão quanto à existência de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo - Tema 96 (Empregado dispensado por justa causa, tem direito ao pagamento de décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais?) É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (id da02e8a ) e regular a representação (Id. b94c36cquanto), CONHEÇO. Nos termos da Instrução Normativa nº 40/2016, do TST, são cabíveis embargos de declaração quando houver omissão no juízo de admissibilidade quanto a um ou mais temas (art. 1º, § 1º), o que não se verifica na hipótese. Com efeito, a questão referente ao décimo salário profissional foi devidamente analisada na decisão denegatória de id 6a0ad61, tendo sido o recurso de revista, no particular, denegado com base na Súmula 333 do TST. Saliento que o RR-0020072-95.2023.5.04.0541 (tema repetitivo nº 96) ainda não foi julgado pelo TST. Ausentes, pois, as omissões apontadas, REJEITO os embargos de declaração. /isah SAO PAULO/SP, 15 de agosto de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA ROT 1001440-52.2016.5.02.0008 RECORRENTE: FAGNER MELO GONCALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: FAGNER MELO GONCALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a0ad61 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001440-52.2016.5.02.0008 - 17ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FAGNER MELO GONCALVES LEANDRO MELONI (SP30746) SANDRO SIMOES MELONI (SP125821) Recorrido: Advogado(s): ASSOCIACAO BENEFICENTE SIRIA ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) RECURSO DE: FAGNER MELO GONCALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/05/2025 - Id 0645e03; recurso apresentado em 04/06/2025 - Id 4b64959). Regular a representação processual (Id b6dea89). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que, nos termos do da , não é devido o pagamento do décimo terceiro salário proporcional na hipótese de dispensa por justa causa. Nesse sentido: RR-289-58.2013.5.04.0771, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 06/03/2020; RRAg-21809-88.2017.5.04.0333, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/08/2021; ARR-20172-19.2017.5.04.0781, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/02/2022; RR-20047-93.2018.5.04.0012, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/08/2021; ARR-316-10.2014.5.04.0382, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/06/2022; RR-21574-25.2014.5.04.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 14/02/2020; RR-20924-35.2015.5.04.0401, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022; Ag-AIRR-1000038-67.2015.5.02.0202, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 15/10/2021. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no , da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / FÉRIAS PROPORCIONAIS Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, mesmo após a edição da Convenção nº 132 da OIT, o empregado dispensado por justa causa não tem direito às férias proporcionais, nos termos do , parágrafo único, da CLT e da Súmula 171 do TST. Nesse sentido: RRAg-20535-78.2019.5.04.0023, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2025; ARR-20172-19.2017.5.04.0781, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/02/2022; RR-0020568-12.2021.5.04.0019, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/08/2024; RR-146200-40.2008.5.04.0751, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 28/04/2017; RR-0020373-98.2023.5.04.0781, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/06/2025; RRAg-20599-25.2018.5.04.0702, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 21/02/2025; RR-20755-49.2017.5.04.0281, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/10/2022. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no , da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /isah SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relator: HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA ROT 1001440-52.2016.5.02.0008 RECORRENTE: FAGNER MELO GONCALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: FAGNER MELO GONCALVES E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimado(a) do Acórdão #id:d47060c. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. ROBERTO DE CAMARGO ZANINI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FAGNER MELO GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relator: HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA 1001440-52.2016.5.02.0008 : FAGNER MELO GONCALVES E OUTROS (1) : FAGNER MELO GONCALVES E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimado(a) do Acórdão #id:b057c5b SAO PAULO/SP, 02 de abril de 2025. ROBERTO DE CAMARGO ZANINI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FAGNER MELO GONCALVES
Processo 1001440-52.2016.5.02.0008 distribuído para 17ª Turma - 17ª Turma - Cadeira 4 na data 20/01/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25012100300294300000255230971?instancia=2
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001440-52.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: FAGNER MELO GONCALVES RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SIRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff01c52 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO DE CARVALHO GONCALVES JUNIOR DECISÃO Houve a interposição de Recurso Ordinário Adesivo por ASSOCIACAO BENEFICENTE SIRIA. Preenchidos os requisitos referentes ao preparo, tempestividade e regularidade de representação, processe-se o recurso. À parte contrária para contrarrazões, no prazo de 8 dias. Após, cumpridas as formalidades legais, remetam-se ao E. TRT com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 13 de novembro de 2024. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FAGNER MELO GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001440-52.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: FAGNER MELO GONCALVES RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SIRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 165b287 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO BENEFICENTE SIRIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA ROT 1001440-52.2016.5.02.0008 RECORRENTE: FAGNER MELO GONCALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: FAGNER MELO GONCALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06a11e8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001440-52.2016.5.02.0008 - 17ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FAGNER MELO GONCALVES LEANDRO MELONI (SP30746) SANDRO SIMOES MELONI (SP125821) Recorrido: Advogado(s): ASSOCIACAO BENEFICENTE SIRIA ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) RECURSO DE: FAGNER MELO GONCALVES Id e379524. O reclamante opõe embargos declaratórios alegando que houve omissão quanto à existência de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo - Tema 96 (Empregado dispensado por justa causa, tem direito ao pagamento de décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais?) É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (id da02e8a ) e regular a representação (Id. b94c36cquanto), CONHEÇO. Nos termos da Instrução Normativa nº 40/2016, do TST, são cabíveis embargos de declaração quando houver omissão no juízo de admissibilidade quanto a um ou mais temas (art. 1º, § 1º), o que não se verifica na hipótese. Com efeito, a questão referente ao décimo salário profissional foi devidamente analisada na decisão denegatória de id 6a0ad61, tendo sido o recurso de revista, no particular, denegado com base na Súmula 333 do TST. Saliento que o RR-0020072-95.2023.5.04.0541 (tema repetitivo nº 96) ainda não foi julgado pelo TST. Ausentes, pois, as omissões apontadas, REJEITO os embargos de declaração. /isah SAO PAULO/SP, 15 de agosto de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO BENEFICENTE SIRIA
- FAGNER MELO GONCALVES
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO BENEFICENTE SIRIA
- FAGNER MELO GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA ROT 1001440-52.2016.5.02.0008 RECORRENTE: FAGNER MELO GONCALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: FAGNER MELO GONCALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a0ad61 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001440-52.2016.5.02.0008 - 17ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FAGNER MELO GONCALVES LEANDRO MELONI (SP30746) SANDRO SIMOES MELONI (SP125821) Recorrido: Advogado(s): ASSOCIACAO BENEFICENTE SIRIA ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) RECURSO DE: FAGNER MELO GONCALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/05/2025 - Id 0645e03; recurso apresentado em 04/06/2025 - Id 4b64959). Regular a representação processual (Id b6dea89). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que, nos termos do artigo 3º da Lei 4.090/62, não é devido o pagamento do décimo terceiro salário proporcional na hipótese de dispensa por justa causa. Nesse sentido: RR-289-58.2013.5.04.0771, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 06/03/2020; RRAg-21809-88.2017.5.04.0333, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/08/2021; ARR-20172-19.2017.5.04.0781, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/02/2022; RR-20047-93.2018.5.04.0012, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/08/2021; ARR-316-10.2014.5.04.0382, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/06/2022; RR-21574-25.2014.5.04.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 14/02/2020; RR-20924-35.2015.5.04.0401, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022; Ag-AIRR-1000038-67.2015.5.02.0202, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 15/10/2021. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / FÉRIAS PROPORCIONAIS Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, mesmo após a edição da Convenção nº 132 da OIT, o empregado dispensado por justa causa não tem direito às férias proporcionais, nos termos do art. 146, parágrafo único, da CLT e da Súmula 171 do TST. Nesse sentido: RRAg-20535-78.2019.5.04.0023, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2025; ARR-20172-19.2017.5.04.0781, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/02/2022; RR-0020568-12.2021.5.04.0019, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/08/2024; RR-146200-40.2008.5.04.0751, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 28/04/2017; RR-0020373-98.2023.5.04.0781, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/06/2025; RRAg-20599-25.2018.5.04.0702, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 21/02/2025; RR-20755-49.2017.5.04.0281, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/10/2022. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /isah SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO BENEFICENTE SIRIA
- FAGNER MELO GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relator: HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA ROT 1001440-52.2016.5.02.0008 RECORRENTE: FAGNER MELO GONCALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: FAGNER MELO GONCALVES E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimado(a) do Acórdão #id:d47060c. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. ROBERTO DE CAMARGO ZANINI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO BENEFICENTE SIRIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relator: HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA 1001440-52.2016.5.02.0008 : FAGNER MELO GONCALVES E OUTROS (1) : FAGNER MELO GONCALVES E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimado(a) do Acórdão #id:b057c5b SAO PAULO/SP, 02 de abril de 2025. ROBERTO DE CAMARGO ZANINI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO BENEFICENTE SIRIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001440-52.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: FAGNER MELO GONCALVES RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SIRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d097efb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO DE CARVALHO GONCALVES JUNIOR DECISÃO Houve a interposição de Recurso Ordinário por FAGNER MELO GONCALVES. Preenchidos os requisitos referentes ao preparo, tempestividade e regularidade de representação, processe-se o recurso. À parte contrária para contrarrazões, no prazo de 8 dias. Após, cumpridas as formalidades legais, remetam-se ao E. TRT com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 30 de outubro de 2024. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO BENEFICENTE SIRIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001440-52.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: FAGNER MELO GONCALVES RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SIRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c741998 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO BENEFICENTE SIRIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001440-52.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: FAGNER MELO GONCALVES RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SIRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c741998 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FAGNER MELO GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001440-52.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: FAGNER MELO GONCALVES RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SIRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 165b287 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FAGNER MELO GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001440-52.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: FAGNER MELO GONCALVES RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SIRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74c41ba proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. TASSIO CARNEIRO DA SILVA DESPACHO Considerando-se as provas já produzidas, declara-se encerrada a instrução processual. Apresentem as partes suas razões finais, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Designa-se julgamento para o dia 27/09/2024 18:09 As partes serão intimadas via DJEN. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2024. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FAGNER MELO GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001440-52.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: FAGNER MELO GONCALVES RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SIRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74c41ba proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. TASSIO CARNEIRO DA SILVA DESPACHO Considerando-se as provas já produzidas, declara-se encerrada a instrução processual. Apresentem as partes suas razões finais, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Designa-se julgamento para o dia 27/09/2024 18:09 As partes serão intimadas via DJEN. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2024. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO BENEFICENTE SIRIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001440-52.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: FAGNER MELO GONCALVES RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SIRIA INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22fdf37 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.TASSIO CARNEIRO DA SILVADESPACHOPor expressa ordem da Corregedoria, em que pese não estar o feito apto para prolação de sentença, consigne-se como INSTRUÇÃO na pauta controle, dispensado o comparecimento das partes e patronos, anotando-se na aba própria, para o para o dia 13/09/2024 11:10.Intimem-se as partes.
SAO PAULO/SP, 15 de agosto de 2024. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001440-52.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: FAGNER MELO GONCALVES RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SIRIA INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22fdf37 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.TASSIO CARNEIRO DA SILVADESPACHOPor expressa ordem da Corregedoria, em que pese não estar o feito apto para prolação de sentença, consigne-se como INSTRUÇÃO na pauta controle, dispensado o comparecimento das partes e patronos, anotando-se na aba própria, para o para o dia 13/09/2024 11:10.Intimem-se as partes.
SAO PAULO/SP, 15 de agosto de 2024. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001440-52.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: FAGNER MELO GONCALVES RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SIRIA INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2e4a71 proferida nos autos.
DECISÃO
Defere-se, excepcionalmente, prazo suplementar de 5 dias à reclamada, a fim de que não se alegue novo cerceamento de defesa, para o cumprimento do despacho de id c426763. Deverá ser observada a norma para a juntada de mídia no PJE, sob pena de preclusão.Após, terá o autor o mesmo prazo subsequente para eventual contraprova, independentemente de intimação, nos termos do despacho de retorno do TRT (id c426763), sob pena de preclusão.Findos os prazos, com ou sem cumprimento, retorne o feito para a intimação das partes para apresentação de razões finais, podendo, no mesmo prazo, protocolizarem petição de acordo.Cumpra-se com urgência, visto que o feito encontra-se na fase de conhecimento há 8 anos.Intimem-se.
SAO PAULO/SP, 09 de agosto de 2024. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001440-52.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: FAGNER MELO GONCALVES RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SIRIA INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2e4a71 proferida nos autos.
DECISÃO
Defere-se, excepcionalmente, prazo suplementar de 5 dias à reclamada, a fim de que não se alegue novo cerceamento de defesa, para o cumprimento do despacho de id c426763. Deverá ser observada a norma para a juntada de mídia no PJE, sob pena de preclusão.Após, terá o autor o mesmo prazo subsequente para eventual contraprova, independentemente de intimação, nos termos do despacho de retorno do TRT (id c426763), sob pena de preclusão.Findos os prazos, com ou sem cumprimento, retorne o feito para a intimação das partes para apresentação de razões finais, podendo, no mesmo prazo, protocolizarem petição de acordo.Cumpra-se com urgência, visto que o feito encontra-se na fase de conhecimento há 8 anos.Intimem-se.
SAO PAULO/SP, 09 de agosto de 2024. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001440-52.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: FAGNER MELO GONCALVES RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SIRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba8bf91 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.TASSIO CARNEIRO DA SILVADESPACHOPor expressa ordem da Corregedoria, em que pese não estar o feito apto para prolação de sentença, consigne-se como INSTRUÇÃO na pauta controle, dispensado o comparecimento das partes e patronos, anotando-se na aba própria, para o para o dia 16/08/2024 11:10.Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2024. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001440-52.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: FAGNER MELO GONCALVES RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SIRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba8bf91 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.TASSIO CARNEIRO DA SILVADESPACHOPor expressa ordem da Corregedoria, em que pese não estar o feito apto para prolação de sentença, consigne-se como INSTRUÇÃO na pauta controle, dispensado o comparecimento das partes e patronos, anotando-se na aba própria, para o para o dia 16/08/2024 11:10.Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2024. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001440-52.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: FAGNER MELO GONCALVES RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SIRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c426763 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando o retorno dos autos do E. TRT.SAO PAULO/SP, data abaixo.RENAN CERQUEIRA RIBEIRODESPACHOCumpra-se o acórdão do TRT (ID 28f78e9 e ID f189c0d), que deu provimento parcial ao recurso para reconhecer o cerceamento de defesa, com a reabertura da instrução nos tópicos "justa causa" e hora intervalar" para o recebimento dos documentos rejeitados em primeira audiência e análise da prova nova trazida pela reclamada em sede recursal, com a abertura de prazos para manifestação e contraprovas, seguida da prolação de nova sentença como de direito.Destaque-se que a sentença anulada consta do ID 80c9051, ID c720291 e ID 6a41bac.Diante do exposto, prossiga-se com a reabertura da instrução e recebimento dos documentos rejeitados na primeira audiência (imagens das câmeras de segurança do hospital), realizada em 14/12/2016 (ID 6bc53e8).Deverá a parte reclamada providenciar a juntada dos referidos documentos diretamente pelo PJE, conforme observação constante do acórdão supramencionado, sem sigilo, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.Após o fim do prazo concedido à ré, independentemente de nova intimação, deverá o autor se manifestar e indicar eventual contraprova acerca da documentação a ser apresentada pela reclamada, bem como sobre o documento novo juntado com a manifestação de 21/03/2019 (ID d377570 e anexo), no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.Após, estará encerrada a instrução processual, devendo as partes ser intimadas para a apresentação de razões finais e ciência da data de julgamento.Por expressa ordem da Corregedoria, consigne-se audiência de INSTRUÇÃO na pauta controle, dispensado o comparecimento das partes e patronos, anotando-se na aba própria, para o dia 02/08/2024, às 11:00h.Diante da petição de ID 31584a8 e anexos, defere-se a prioridade de tramitação do processo.Intimem-se as partes.Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2024. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001440-52.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: FAGNER MELO GONCALVES RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SIRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c426763 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando o retorno dos autos do E. TRT.SAO PAULO/SP, data abaixo.RENAN CERQUEIRA RIBEIRODESPACHOCumpra-se o acórdão do TRT (ID 28f78e9 e ID f189c0d), que deu provimento parcial ao recurso para reconhecer o cerceamento de defesa, com a reabertura da instrução nos tópicos "justa causa" e hora intervalar" para o recebimento dos documentos rejeitados em primeira audiência e análise da prova nova trazida pela reclamada em sede recursal, com a abertura de prazos para manifestação e contraprovas, seguida da prolação de nova sentença como de direito.Destaque-se que a sentença anulada consta do ID 80c9051, ID c720291 e ID 6a41bac.Diante do exposto, prossiga-se com a reabertura da instrução e recebimento dos documentos rejeitados na primeira audiência (imagens das câmeras de segurança do hospital), realizada em 14/12/2016 (ID 6bc53e8).Deverá a parte reclamada providenciar a juntada dos referidos documentos diretamente pelo PJE, conforme observação constante do acórdão supramencionado, sem sigilo, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.Após o fim do prazo concedido à ré, independentemente de nova intimação, deverá o autor se manifestar e indicar eventual contraprova acerca da documentação a ser apresentada pela reclamada, bem como sobre o documento novo juntado com a manifestação de 21/03/2019 (ID d377570 e anexo), no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.Após, estará encerrada a instrução processual, devendo as partes ser intimadas para a apresentação de razões finais e ciência da data de julgamento.Por expressa ordem da Corregedoria, consigne-se audiência de INSTRUÇÃO na pauta controle, dispensado o comparecimento das partes e patronos, anotando-se na aba própria, para o dia 02/08/2024, às 11:00h.Diante da petição de ID 31584a8 e anexos, defere-se a prioridade de tramitação do processo.Intimem-se as partes.Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2024. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
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