Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001441-64.2018.5.02.0720 RECLAMANTE: BRUNO LUIZ FERMINO DA SILVA RECLAMADO: VIA CENA - CURSOS PREPARATORIOS E PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 312861d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o presente feito concluso ao MM Juiz da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, Dr. FERNANDO MAIDANA MIGUEL. São Paulo, 07 de setembro de 2026. EDNA CLEIDE LEITE Técnico Judiciário DECISÃO Vistos… 1 - Considerando-se o cumprimento da penhora de 10% do valor da aposentadoria do(a)(s) sócio(a)(s), Sr(a). ANA LUCIA SIMOES, conforme certidão de id. 2a28aaa- 07/09/2026; considerando-se a continuidade da penhora até a integralização da execução, SOBRESTE-SE o presente feito, por um ano. 2 - Com o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para deliberação ou requeira a parte autora o que de direito. SAO PAULO/SP, 07 de setembro de 2026. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA LUCIA SIMOES SOUSA
- VIA CENA - CURSOS PREPARATORIOS E PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001441-64.2018.5.02.0720 RECLAMANTE: BRUNO LUIZ FERMINO DA SILVA RECLAMADO: VIA CENA - CURSOS PREPARATORIOS E PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 312861d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o presente feito concluso ao MM Juiz da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, Dr. FERNANDO MAIDANA MIGUEL. São Paulo, 07 de setembro de 2026. EDNA CLEIDE LEITE Técnico Judiciário DECISÃO Vistos… 1 - Considerando-se o cumprimento da penhora de 10% do valor da aposentadoria do(a)(s) sócio(a)(s), Sr(a). ANA LUCIA SIMOES, conforme certidão de id. 2a28aaa- 07/09/2026; considerando-se a continuidade da penhora até a integralização da execução, SOBRESTE-SE o presente feito, por um ano. 2 - Com o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para deliberação ou requeira a parte autora o que de direito. SAO PAULO/SP, 07 de setembro de 2026. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO LUIZ FERMINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001441-64.2018.5.02.0720 RECLAMANTE: BRUNO LUIZ FERMINO DA SILVA RECLAMADO: VIA CENA - CURSOS PREPARATORIOS E PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d197a1e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o presente feito concluso ao MM Juiz da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, Dr. FERNANDO MAIDANA MIGUEL, tendo em vista a petição protocolada pela reclamada , sob ID. 06856c8 - 29/08/2026, na qual requer reconsideração da r. decisão de id. a114ffe - 19/08/2026. São Paulo, 30 de agosto de 2026. EDNA CLEIDE LEITE Técnico Judiciário DECISÃO Vistos… 1 - A reclamada Ana Lúcia Simões requer a reconsideração de penhora feito sobre seu benefício, no percentual de 10% de sua aposentadoria , sob o argumento que compromete o mínimo existencial, especialmente devido aos altos custos com assistência médica. 2 - Em que pese os argumentos do reclamado, o crédito trabalhista possui natureza alimentar inequívoca, equiparando-se a prestações alimentícias. De acordo com a Constituição Federal, créditos decorrentes de salários são considerados de natureza alimentar. Essa característica atrai a exceção prevista no Art. 833, § 2º, do CPC, que permite a penhora de proventos de aposentadoria para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Foi fixado um percentual módico de 10% . A execução é feita no interesse do credor (Art. 797 do CPC). Embora deva ser o menos gravosa possível para o devedor (Art. 805 do CPC), a menor gravosidade não pode significar a ineficácia da execução de um direito já reconhecido, não pago na época correta. O reclamante não pode ser penalizado com a demora ou a insuficiência da garantia. Exige-se uma ponderação proporcional entre as necessidades de sobrevivência da devedora e o direito do credor à satisfação do seu crédito. 3 - Não cabe ao devedor transferir ao credor trabalhista o ônus de suas opções financeiras ou despesas privadas, devendo haver ponderação de interesses que legitime a constrição de patamar brando (10%), patamar este amplamente aceito pela jurisprudência. O credor busca receber o que lhe é devido pelo título executivo. As obrigações financeiras de terceiros ou outras contas do devedor não podem impedir o pagamento da execução. O limite da execução é o valor do débito cobrado e os bens encontrados do devedor. O percentual de 10% é moderado e razoável nos termos do , do CPC para dívidas de natureza alimentar. 4 - Ademais, constata-se postura processual pouco cooperativa da devedora. O , do CPC impõe às partes o dever de manter seu endereço atualizado nos autos . A executada, todavia, foi citada por edital e, mesmo após constituir advogado, juntou procuração indicando residir na Rua Cerveira Varandas, nº 50, apto 94, bloco 9 - endereço este em que diligências deste juízo já constataram, em duas oportunidades distintas (Id. 915f98e e Id. 36a4e3e), que a executada não reside. Essa omissão reiterada em informar o paradeiro real corrobora a necessidade de manutenção da penhora direta na fonte pagadora (INSS) como medida eficaz à utilidade do processo executivo. 5 - MANTENHO a decisão proferida sob id. a114ffe - 19/08/2026 por seus próprios fundamentos e os acima mencionados. 6 - a decisão de id. a114ffe - 19/08/2026. SAO PAULO/SP, 30 de agosto de 2026. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001441-64.2018.5.02.0720 RECLAMANTE: BRUNO LUIZ FERMINO DA SILVA RECLAMADO: VIA CENA - CURSOS PREPARATORIOS E PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e690f28 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o presente feito concluso ao MM Juiz da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, Dr. FERNANDO MAIDANA MIGUEL, tendo em vista a petição protocolada pela parte autora , sob ID. f433e29 (pág. 1002/1003 - 23/07/2026), na qual requer a penhora de percentual razoável (20%) poderá implicar a satisfação do credito , do benefício previdenciário de Sra. ANA LUCIA SIMÕES SOUSA. São Paulo, 29 de julho de 2026. EDNA CLEIDE LEITE Técnico Judiciário DECISÃO Vistos… 1 - A parte autora requer a penhora de 20% do benefício previdenciário da reclamada Sra. ANA LUCIA SIMÕES SOUSA. 2 - O art. 833, IV, § 2º, do CPC, dispõe que são impenhoráveis os proventos de aposentadoria, salvo na hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, observando-se a constrição o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º, também do CPC. A exceção à regra da impenhorabilidade salarial, encontra-se na prestação alimentícia, e, conforme o texto legal, independentemente de sua origem. O crédito trabalhista, por sua vez, tem natureza alimentar, por excelência, afigurando-se com condição da própria sobrevivência do trabalhador e de sua família, prevalecendo até sobre os salários e proventos de aposentadoria daqueles que se beneficiaram da mão de obra do trabalhador. Enquanto se busca a satisfação de crédito de mesma natureza, há de ser relativizado o princípio da impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria, de forma que o devedor não se beneficie de uma dívida sem qualquer tipo de constrangimento, e o credor tenha uma execução perdida, portanto, deve-se valer da proporcionalidade. 2 - O C. TST passou a considerar possível a determinação de penhora de vencimentos realizados na vigência do CPC de 2015 para satisfação de débitos de natureza trabalhista, desde que limitada a 50% do montante recebível. Contudo, deve-se ponderar entre o direito do exequente de ver seu crédito satisfeito e a própria subsistência do executado, que seria condenado a sobreviver com metade de seu salário até a satisfação total do débito. A atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que, a partir da vigência do diploma processual civil de 2015, é válida a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do do CPC. Nesse sentido os precedentes: E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; E-RR-62-42.2015.5.03.0184, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020; RR-24-26.2015.5.02.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 25/10/2024; RR-82000-14.2006.5.02.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/04/2023; RR-2260-71.2011.5.02.0038, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/11/2024; Ag-RR-11302-62.2013.5.03.0163, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/06/2024; Ag-RR-10459-59.2020.5.03.0064, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/11/2024; RR-0254200-56.2005.5.02.0053, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/11/2024; RR-10515-17.2020.5.03.0089, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/11/2024; RR-497600-88.2006.5.02.0090, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/11/2024. 3 - Ante as frustradas tentativas de localização de patrimônio dos devedores, mostra-se plausível a pretensão, ora postulada, para impulsionar a execução com vistas ao recebimento de seu crédito. 4 - Considerando-se que a execução deva ser conduzida pelo modo menos gravoso ao executado; considerando-se a sobrevivência pessoal do indivíduo, em detrimento de outras dívidas, mesmo decorrente de relação de emprego (aplicação conjunta dos e 805 do CPC); considerando-se o desconhecimento real das condições econômicas em que se encontra o devedor; considerando-se as tentativas de perseguição de bens do devedor já promovidas; considerando-se, por fim, a dignidade da pessoa humana, fundamento da república (, da Constituição da República), DETERMINO a expedição de ofício ao Instituto Nacional da Seguridade Social para penhora de 20% do valor da aposentadoria do(a)(s) sócio(a)(s), Sr(a). , CPF: 155.***.***-01 - NB 198.925.164-9 - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO , percentual que considero razoável e proporcional, até o limite do débito executado nestes autos, sob pena de incorrer-se em crime de desobediência, com a decorrente expedição de ofício ao Ministério Público Federal para apuração do ilícito. 5 - O depósito judicial deverá ser efetuado à disposição da 20ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo (CNPJ-TRT 03.***.***/0001-39) no Banco do Brasil S/A (001), agência de 5905-6, por guia de depósito a ser extraída a partir da página eletrônica do TRT, a saber, www.trtsp.jus.br (processos/serviços online/solicitação de guia de depósito), em favor destes autos (1001441-64.2018.5.02.0720). O mesmo procedimento deverá ser adotado para todos os depósitos até a total satisfação da execução ( em 31/08/2026 ). Providencie a Secretaria. Em observância aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão tem força de ofício. Por ser uma Vara exclusivamente eletrônica, eventual resposta deverá ser encaminhada por mensagem eletrônica, ao endereço [email protected], com o documento em anexo em formato PDF, informando na referência o nº do processo, qual seja, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001441-64.2018.5.02.0720. 6 - COMUNIQUE-SE o instituto pela nova funcionalidade do convênio PREVJUD, se disponível neste E. Regional. Em eventual indisponibilidade, COMUNIQUE-SE pela Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br). ou por mensagem eletrônica no endereço: . 8 - INTIMEM-SE. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001441-64.2018.5.02.0720 RECLAMANTE: BRUNO LUIZ FERMINO DA SILVA RECLAMADO: VIA CENA - CURSOS PREPARATORIOS E PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18234a9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz da 20ª Vara do Trabalho da ZONA SUL de São Paulo/SP, Dr. FERNANDO MAIDANA MIGUEL, tendo em vista petição protocolada pela parte autora, sob id. 7f16b67 (Pág. 828/ - 06/05/2026). na qual requer a realização do(s) convênio(s) PREVJUD e CAGED. Certifico ainda para os devidos fins que, conforme comunicado interno por mensagem eletrônica da seção de gestão da certificação digital e do registro em sistemas em fevereiro/2026, o acesso ao sistema do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) encontra-se temporariamente indisponível, em razão do término da vigência da autorização concedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). O comunicado ainda esclarece que o processo de renovação do convênio para o compartilhamento de dados entre o MTE e o TRT2 já se encontra em andamento, e que este e. Regional está atendendo a todas as providências e exigências administrativas formuladas pelo Ministério. Assim que o acesso ao sistema for restabelecido, será encaminhada nova comunicação informando a normalização do serviço. São Paulo, 18 de maio de 2026. EDNA CLEIDE LEITE Técnico Judiciário DECISÃO Vistos... 1 - Considerando-se o acima certificado, POR ORA INDEFIRO ante a indisponibilidade momentânea o convênio CAGED. RESGUARDA-SE, contudo, o direito a reiteração em momento oportuno. 2 - Trata-se de demanda distribuída em 21/11/2018 17:57:56, restando infrutíferas as diligências empreendidas pelo Juízo em face da reclamada e sócios, demonstrada assim a inexistência de bens livres e desimpedidos para solver o crédito. Requer a parte autora a expedição de ofício(s) ao PREVJUD para que informe a existência de recebimento de benefícios, respectivamente. 3 - Enquanto se busca a satisfação de crédito de mesma natureza, há de ser relativizado o princípio da impenhorabilidade de salários, de forma que o devedor não se beneficie de uma dívida sem qualquer tipo de constrangimento, ao passo que o credor tenha uma execução perdida. Esta foi a orientação traçada pelo legislador infraconstitucional quando elaborou exceção as hipóteses de impenhorabilidade dos salários para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, segundo rol de exceções do §2º do do CPC. Assim, portanto se fez valer a proporcionalidade, ante o caráter alimentar do crédito trabalhista. 3 - Motivo pelo qual DEFIRO a consulta ao convênio deste Regional com o CAGED e PREVJUD, para aferir a existência de vínculo empregatício, bem como a existência de eventual benefício em favor do(s) reclamado(s) , CPF: 155.***.***-01; , CPF: 142.***.***-75 . 4 - Por ocasião da juntada das informações no processo, ATRIBUA-SE sigilo e VISIBILIDADE restrita à parte autora e seu(sua) advogado(a), para manifestação no prazo de 15 dias, sendo vedado o seu conhecimento ou divulgação para terceiro, tendo exclusivamente a finalidade endoprocessual, sob pena de responsabilização objetiva e pessoal do(a) advogado(a), civil e penalmente, nos termos da - No silêncio, o feito será sobrestado, observando-se o movimento “Suspenso o processo por execução frustrada", ante os termos da Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500, momento a partir do qual, dar-se-á início à fluência do prazo prescricional intercorrente a teor do A da CLT, que, para a interrupção de seu curso, não basta mero peticionamento em juízo, requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Tese 568 do STJ). REGISTRO que não serão reiteradas as diligências já realizadas, salvo efetiva comprovação da alteração da situação patrimonial dos executados ou justificativa devidamente fundamentada, esclarecendo o motivo pelo qual entende pertinente a renovação da medida. Do contrário, poderá o processo se eternizar com requerimentos infundados das mesmas providências. SAO PAULO/SP, 18 de maio de 2026. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001441-64.2018.5.02.0720 RECLAMANTE: BRUNO LUIZ FERMINO DA SILVA RECLAMADO: VIA CENA - CURSOS PREPARATORIOS E PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME E OUTROS (2) Destinatário: BRUNO LUIZ FERMINO DA SILVA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) tomar ciência do resultado do(s) convênio(s) SNIPER anexado aos autos com a certidão de id. 8379e08 - 29/04/2026 , para manifestação no prazo de 15 dias , conforme os termos da r. decisão de id. 25c2fc3 23-01/2026 . SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2026. EDNA CLEIDE LEITE Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO LUIZ FERMINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001441-64.2018.5.02.0720 RECLAMANTE: BRUNO LUIZ FERMINO DA SILVA RECLAMADO: VIA CENA - CURSOS PREPARATORIOS E PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME E OUTROS (2) EDITAL DE INTIMAÇÃO Destinatário: ANA LUCIA SIMOES SOUSA O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, INTIMA ANA LUCIA SIMOES SOUSA, RECLAMADO(A) na Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo, Processo PJe nº 1001441-64.2018.5.02.0720, apresentada pelo(a) RECLAMANTE: BRUNO LUIZ FERMINO DA SILVA contra VIA CENA - CURSOS PREPARATORIOS E PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME e outros (2), para o fim de que: Fica V. Sa. INTIMADO(A) para tomar ciência da r. decisão proferida nos autos em epígrafe, de chave de acesso 25110315215766800000428773650, que poderá ser poderá ser consultada pela página https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao. A exibição de alguns documentos dependerá de prévio acesso por meio de usuário e senha. Transcrição do(a) Despacho (ID 359ce20): " CONCLUSÃO Nesta data, faço o presente feito concluso ao MM Juiz da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, Dr. FERNANDO MAIDANA MIGUEL, tendo em vista a petição protocolada pelo(a) patrono(a) das reclamadas, Dr(a). EDSON ANDRADE DE BARROS, sob ID. 86ab114 (pág. 696/697 - 30/10/20250). Anexa mensagem eletrônica enviada pelo endereço ViaCena FormacaoProfissional , sob id. f68b0e8 (Pág. 698/699 - 30/10/20250), contendo o teor do seu email enviado e a resposta do reclamado Carlos Camilo de Sousa com ciência em 24/10/2025. São Paulo, 03 de novembro de 2025. EDNA CLEIDE LEITE Técnico Judiciário DESPACHO Vistos... 1 - Verifica-se que a comunicação do da renúncia foi realizada em 24/10/2025, em nome da pessoa jurídica, conforme documento de id. f68b0e8 (Pág. 698/699 - 30/10/20250), por mensagem eletrônica na pessoa do reclamado Carlos Camilo de Sousa com ciência em 24/10/2025. mas trazida aos autos em 30/10/2025. 2 - Verifica-se que o Dr. Sidney Marques de Oliveira e Dr. Edson Andrade de Barro encontram-se habilitado como patrono dos terceiros interessados Cleide Maria de Sousa Oliveira (procuração id. f00c81a - pág. 10/07/205), (procuração id. b1ba8fa - pág. 595 - 10/07/2024) , (procuração id. e2dde97 - pág. 593 - 10/07/2025). Contudo, não foram localizadas procuração em favor da personalidade jurídica. 3 - Considerando-se que não há nos autos procuração outorgada pela personalidade jurídica; considerando-se que a personalidade jurídica foi intimada da renúncia em 24/10/2025, EXCLUA-SE do passivo do feito o(a) Dr(a). , permanecendo como patrono dos terceiros interessados. 4 - Considerando-se que também não foi localizada procuração em favor do patrono , Dr. , para que regularize sua representação processual em face da reclamada, no prazo de 15 dias. 5 - Ato contínuo, as reclamada, por VIA POSTAL, para que regularize sua representação processual. 6 - No mais, AGUARDE-SE o retorno da diligência. 7 - INTIMEM-SE. SAO PAULO/SP, 03 de novembro de 2025. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto " A petição inicial e documentos poderão ser acessados pela página eletrônica (https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao), digitando a(s) chave(s) abaixo: Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Certidão de Publicação no DJEN Certidão 26020100092986600000440863720 Certidão de Publicação no DJEN Certidão 26020100092938500000440863719 Certidão de Publicação no DJEN Certidão 26012900124869900000440189160 Certidão de Publicação no DJEN Certidão 26012900124823700000440189159 Intimação Intimação 26012318302093400000439266062 Despacho Despacho 26012311441226500000439164822 infojud via cena Documento Diverso 26012311373142600000439162928 infojud ana luciapdf Documento Diverso 26012311373091600000439162925 infojud carlos camilo Documento Diverso 26012311373051500000439162922 Certidão convênio Certidão 26012311365100600000439162807 Manifestação Manifestação 26012310341910500000439147916 Intimação Intimação 26011618140288900000438485354 Despacho Despacho 26011616235564400000438467907 intim devol Carlos Camilo proc 1001441-64.2018.5.02.0720 Documento Diverso 25121712171852200000436783759 intim devol Ana Lucia proc 1001441-64.2018.5.02.0720 Documento Diverso 25121712171838600000436783758 Certidão juntada cópia intim devol DESCONHECIDO Certidão 25121712130426600000436782827 Intimação Intimação 25110507342335600000429198016 Intimação Intimação 25110507321362400000429197736 Intimação Intimação 25110507321318100000429197735 exclusão adv rda Certidão 25110507284843200000429197434 email SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO Correspondência ou Mensagem Eletrônica/E-mail 25110507254111500000429197336 email SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO Certidão 25110507251906800000429197324 Certidão de Publicação no DJEN Certidão 25110500101445700000429153733 Certidão de Publicação no DJEN Certidão 25110500101414900000429153732 SIPET - NFP-Jud _ Protocolo_ 216229-20251103-174.***.***-83 Documento Diverso 25110419491392100000429131280 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 25110419484214500000429131207 Intimação Intimação 25110321051669100000428866115 Despacho Despacho 25110315215766800000428773650 penhora em crédito nota fiscal Mandado 25110316130687400000428794107 e mail renuncia Documento Diverso 25103012065014800000428129949 Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento 25103012061218200000428129757 Certidão de Publicação no DJEN Certidão 25102800384779100000427498793 Certidão de Publicação no DJEN Certidão 25102800384746200000427498792 Intimação Intimação 25102318191072700000427037232 Despacho Despacho 25102307453076200000426855976 Manifestação Manifestação 25102015585941600000426188134 intimação Intimação 25101516275694900000425413981 RESULTADO PESQUISA TEIMOSINHA - proc. 1001441-64.2018.0720 Documento Diverso 25101516184900500000425410374 RESULTADO PESQUISA SISBAJUD - Teimosinha" Certidão 25101516174957500000425410009 Intimação Intimação 25061312313972500000405579126 Despacho Despacho 25061213110455400000405391079 Manifestação Manifestação 25061113011485000000405162814 Intimação Intimação 25060414263018700000404012827 CCS Resultado Documento Diverso 25060414242352100000404012220 CCS Resultado Documento Diverso 25060414242344200000404012218 CCS Resultado VIA CENA Documento Diverso 25060414242314300000404012217 resultado CCS Certidão 25060414211913300000404011257 RESPOSTA DE OFÍCIO RECEBIDO DE CNSEG - proc. 1001441-64.2018.0720 Ofício 25052918271976800000403120519 E-MAIL RECEBIDO DE CNSEG - proc. 1001441-64.2018.0720 Documento Diverso 25052918271966600000403120517 E-MAIL E RESPOSTA DE OFÍCIO RECEBIDO DE CNSEG Certidão 25052918231673700000403119742 Intimação Intimação 25040721101155900000395232653 Despacho Despacho 25040710565943200000395045621 Manifestação Manifestação 25040411014832700000394786026 Intimação Intimação 25033121125387400000394023624 Despacho Despacho 25033114590846500000393912874 RESPOSTA DE OFÍCIO RECEBIDO DA CEF - proc. 1001441-64.2018.0720 Ofício 25033114193327500000393897430 E-MAIL RECEBIDO DA CEF - proc. 1001441-64.2018.0720 Documento Diverso 25033114193309500000393897428 E-MAIL E RESPOSTA DE OFÍCIO RECEBIDO DA CEF Certidão 25033114190319900000393897235 Intimação Intimação 25032418215684200000392760295 Despacho Despacho 25032414463090000000392671319 Webmail Locaweb _ Ofício - Processo n.º 1001441-64.2018.5.02.0720 Documento Diverso 25032411054973800000392595210 Manifestação Manifestação 25032411052576200000392595086 1001441-64.2018.5.02.0720 documento diverso cancelamento CNIB Documento Diverso 25031914250748400000391927043 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 25031914243131200000391926884 Intimação Intimação 25031420281617200000391255311 Despacho Despacho 25031411030211000000391092852 Documento_fbdcaed Mandado 25031411000883300000391092122 Mandado Mandado 25031411000716300000391092115 Manifestação Manifestação 25031314005931600000390934466 Intimação Intimação 25030717260958400000390059761 Despacho Despacho 25030712490732100000389969701 Sentença - Embargos de Terceiro - 958e07e Documento (cópia) 24121318012905200000380844286 Certidão de Cópia de Documentos Certidão 25030709285838400000389915019 Certidão de Cópia de Documentos Certidão 25030709273617500000389914769 Sentença - Embargos de Terceiro - 97b6077 Documento (cópia) 24121318513520000000380852702 Certidão de Cópia de Documentos Certidão 25030709252098400000389914344 Intimação Intimação 24101322223556900000371439285 Decisão Decisão 24101310410765200000371416401 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 24072013270303700000358169600 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 24071511232315600000357265267 Intimação Intimação 24071110093893600000356841854 Despacho Despacho 24071012141770900000356672070 Doc 02 - Procuração Procuração 24071011583151400000356667624 Habilitação Solicitação de Habilitação 24071011581513300000356667568 Habilitação Solicitação de Habilitação 24071008222817700000356620748 Decisão de prevenção Decisão 24070521171069100000356356455 Decisão de prevenção Decisão 24070519251867300000356348203 Processo_0000641-49.2024.5.12.0046 Documento Diverso 24061715592932200000353135784 Certidão juntada md devol CP pela E. 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul/SC TRT 12 Certidão 24061715563698300000353134525 COMPROVANTE DE DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA - 12ª REGIÃO - proc. 1001441-64.2018.0720 Documento Diverso 24060514475802900000351313611 E-MAIL RECEBIDO DISTRIBUIDOR DE JARAGUA DO SUL - 12ª REGIÃO - proc. 1001441-64.2018.0720 Documento Diverso 24060514475784800000351313610 E-MAIL RECEBIDO DISTRIBUIDOR DE JARAGUA SO SUL - 12ª REGIÃO Certidão 24060514461630800000351312987 Penhora sobre Aluguéis / Mandado 24052911264286400000350474205 Envio do malote digital Recibo 24052911094673900000350468856 Recibo de envio / Malote Digital Certidão 24052911082931000000350468506 Carta Precatória Notificatória Carta Precatória Notificatória 24052817495949800000350370846 Intimação / Mandado 24052817495987200000350370847 Intimação Intimação 24020914214582000000334244188 Decisão Decisão 24020908161492200000334160535 Manifestação Manifestação 24020813572453000000334047076 Intimação Intimação 24013015171562800000332670124 Despacho Despacho 24012908470051600000332379050 pesquisa endereço proc 1001441-64-2018 Documento Diverso 24012909125049000000332382105 pesquisa endereço proc 1001441-64-2018_ Documento Diverso 24012909125029900000332382104 pesquisa endereço Certidão 24012909124113200000332382085 ciência penhora Edital 23090811302847500000316273660 Intimação Intimação 23080214501876900000311058008 Despacho Despacho 23080210201685600000310986893 Infoseg (consulta) 23080211103483600000310999743 INFOSEG / consulta Certidão 23080211094783500000310999501 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 23051720235492700000300235583 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 23050719283634400000298554063 Mandado Mandado 23050512563758500000298394419 Mandado Mandado 23050512563741500000298394418 Intimação Intimação 23022411164286100000288791049 Despacho Despacho 23021616304857600000288196870 Imóvel frente Fotografia 22122019323158100000283403938 Certidao Deb. Tributos Imob. PMSP Documento Diverso 22122019323136500000283403937 Certidão deb. IPTU PMSP Documento Diverso 22122019323119400000283403935 Certidão dados cadastrais PMSP Documento Diverso 22122019323090200000283403934 Auto de penhora e avaliação Auto de Penhora 22122019323020200000283403933 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 22122013071423100000283376892 matricula 1001441-64.2018.5.02.0720_ Mandado 22101816483231800000276270354 Mandado Mandado 22101816483217700000276270353 planilha de atualização de cálculos proc 1001441-64.2018.5.02.0720 Planilha de Atualização de Cálculos 22101816481252800000276270240 planilha de atualização de cálculos Certidão 22101816475983900000276270166 Intimação Intimação 22091611503053600000272255511 Despacho Despacho 22091512433413100000272109422 Indicação de Bens à Penhora Indicação de Bens à Penhora 22083117354343700000270292914 Intimação Intimação 22082912175394900000269801997 Despacho Despacho 22082912114728600000269800522 edital Edital 22082912103230900000269800150 Intimação Intimação 22082912055764400000269798908 Despacho Despacho 22082911584728400000269796913 1001441-64.2018.5.02.0720 - DOCUMENTO DIVERSO - CPF 142.***.***-75 - ARISP - RESPOSTA 06 Documento Diverso 22080913435574400000267263942 1001441-64.2018.5.02.0720 - DOCUMENTO DIVERSO - CPF 142.***.***-75 - CNIB 1 Documento Diverso 22080913481176200000267264904 1001441-64.2018.5.02.0720 - DOCUMENTO DIVERSO - CPF 142.***.***-75 - CNIB Documento Diverso 22080913435614300000267263944 1001441-64.2018.5.02.0720 - DOCUMENTO DIVERSO - CPF 142.***.***-75 - ARISP - RESPOSTA 05 Documento Diverso 22080913435539500000267263940 1001441-64.2018.5.02.0720 - DOCUMENTO DIVERSO - CPF 142.***.***-75 - ARISP - 11SPAULO - M77631 Documento Diverso 22080913435171600000267263920 1001441-64.2018.5.02.0720 - DOCUMENTO DIVERSO - CPF 142.***.***-75 - DIRPF (1) Documento Diverso 22080913435676600000267263946 1001441-64.2018.5.02.0720 - DOCUMENTO DIVERSO - CPF 142.***.***-75 - DIRPF (2) Documento Diverso 22080913435739900000267263948 1001441-64.2018.5.02.0720 - DOCUMENTO DIVERSO - CPF 142.***.***-75 - ARISP - 15SPAULO - M174733 Documento Diverso 22080913435335200000267263926 1001441-64.2018.5.02.0720 - DOCUMENTO DIVERSO - CPF 142.***.***-75 - RENAJUD - COMPROVANTE Documento Diverso 22080913435899700000267263960 1001441-64.2018.5.02.0720 - DOCUMENTO DIVERSO - CPF 142.***.***-75 - ARISP - RESPOSTA 01 Documento Diverso 22080913435389300000267263928 1001441-64.2018.5.02.0720 - DOCUMENTO DIVERSO - CPF 142.***.***-75 - INFOJUD Documento Diverso 22080913435878700000267263959 1001441-64.2018.5.02.0720 - DOCUMENTO DIVERSO - CPF 142.***.***-75 - DIRPF (3) Documento Diverso 22080913435834500000267263953 1001441-64.2018.5.02.0720 - DOCUMENTO DIVERSO - CPF 142.***.***-75 - DOI Documento Diverso 22080913435859200000267263956 1001441-64.2018.5.02.0720 - DOCUMENTO DIVERSO - CPF 142.***.***-75 - SISBAJUD - NEGATIVA - NR Documento Diverso 22080913440035600000267263966 1001441-64.2018.5.02.0720 - DOCUMENTO DIVERSO - CPF 142.***.***-75 - RENAJUD - V1 - RESTRIÇÕES Documento Diverso 22080913440017500000267263965 1001441-64.2018.5.02.0720 - DOCUMENTO DIVERSO - CPF 142.***.***-75 - ARISP - RESPOSTA 03 Documento Diverso 22080913435467000000267263933 1001441-64.2018.5.02.0720 - DOCUMENTO DIVERSO - CPF 142.***.***-75 - ARISP - RESPOSTA 04 Documento Diverso 22080913435506700000267263936 1001441-64.2018.5.02.0720 - DOCUMENTO DIVERSO - CPF 142.***.***-75 - RENAJUD - LISTA GERAL Documento Diverso 22080913435952500000267263962 1001441-64.2018.5.02.0720 - DOCUMENTO DIVERSO - CPF 142.***.***-75 - RENAJUD - V1 - DETALHES Documento Diverso 22080913435975400000267263963 1001441-64.2018.5.02.0720 - DOCUMENTO DIVERSO - CPF 142.***.***-75 - ARISP - RESPOSTA 02 Documento Diverso 22080913435417600000267263931 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 22080913412209900000267263333 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 22080514420419400000266918436 convênios Mandado 22070811131370500000263459570 planilha de atualização de cálculos proc 1001441-64.2018.5.02.0720 Planilha de Atualização de Cálculos 22070811104803600000263458896 planilha de atualização de cálculos Certidão 22070811103882600000263458845 Mandado Mandado 22070118343593300000262643885 Intimação Intimação 22062114125918200000261031092 Despacho Despacho 22062113063842100000261015103 pesquisa endereço proc 1001441-64.2018.5.02.0720 Documento Diverso 22062112574672300000261013475 pesquisa endereço Certidão 22062112573531900000261013442 petição requerendo a citação da sócia por Edital Manifestação 22053113475457700000258416980 Intimação Intimação 22053010563222300000258159894 Despacho Despacho 22052709101369300000257923955 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 22031712534485300000248231094 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 22031712492524600000248230340 sentença idpj e citação para pagamento Mandado 22031417185005300000247749636 sentença idpj e citação para pagamento Mandado 22031417185013700000247749637 Intimação Intimação 22020513023322700000243365728 Sentença Sentença 22020411122336500000243213238 prazo para manifestação dos suscitados Certidão 21121712354389000000239971019 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 21120315054082000000238391113 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 21120315035475000000238390682 citação idpj Mandado 21112421051350800000237246791 citação idpj Mandado 21112421051356700000237246792 petição informando endereço da sócia Manifestação 21101519541699600000232894403 Intimação Intimação 21101309150617800000232406649 Despacho Despacho 21101215595188400000232384805 pesquisa endereço proc 1001441-64.2018.5.02.0720 Documento Diverso 21101215572133600000232384762 pesquisa endereço Certidão 21101215570701600000232384760 petição requerendo a expedição de oficios para localizar endereço fiscal Manifestação 21092316340459700000230322388 Intimação Intimação 21091714385604100000229532137 Despacho Despacho 21091619323138500000229432995 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 21061711090616500000218759947 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 21061711062631100000218759489 Mandado Mandado 21060623292543200000217332502 Mandado Mandado 21060623292529400000217332501 Intimação Intimação 21042313533575300000211856463 Despacho Despacho 21042218590925000000211760304 Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica 21030515490737700000206430041 Contrato Social Contrato Social 21030515492561800000206430083 Intimação Intimação 21030314265138200000206037994 Decisão Decisão 21030309473013000000205976729 1001441-64.2018.5.02.0720_CNIB Inclusão Documento Diverso 20120920572783500000198941575 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 20120920571304700000198941555 Mandado Mandado 20090113482400100000188142929 planilha atualização cálculo 1001441-64-2018 Planilha de Atualização de Cálculos 20090113450332600000188142378 planilha de atualização de cálculo Certidão 20090113444660800000188142320 Intimação Intimação 20072416560392300000184015721 exclusão advogados Certidão 20072416493834100000184014179 Intimação Intimação 20070213145146300000181543934 Despacho Despacho 20070213031763500000181542230 Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento 20050122292446400000175180763 Renúncia de mandato Documento Diverso 20050122300852100000175180768 Renúncia de mandato Documento Diverso 20050122302055100000175180772 Decisão Decisão 20030919512999800000171067069 VENCIMENTO PRAZO RECDA Certidão 20030919491897300000171066866 Decisão Notificação 20012222283703100000165460551 Decisão Decisão 20012216065306200000165411380 petição requerendo a homologação dos cálculos Manifestação 19100410294137600000154311830 Apresentação de Cálculos Apresentação de Cálculos 19091613211820000000152032426 Despacho Notificação 19082611444301000000149541935 Despacho Despacho 19082119430164900000149196436 Certidão de trânsito em julgado Certidão 19082119381904800000149196000 Solicitação de Habilitação Solicitação de Habilitação 19060609575417500000141188373 Sentença Notificação 19052414064588600000139838484 Sentença Sentença 19052311522501100000139688242 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 19051717200290300000139149636 Sentença Sentença 19031516291958600000132919468 Razões Finais Razões Finais 19031422492944800000132819253 Pet Inicial Edenilson Documento Diverso 19031422500686100000132819259 Ata audiencia Edenilson Documento Diverso 19031422502465400000132819266 Razões Finais Razões Finais 19031416324133300000132785931 Ata da Audiência Ata da Audiência 19031213014779100000132453330 Manifestação Manifestação 19031211432350800000132438764 Contrato Social Contrato Social 19031211454153300000132438943 Habilitação Solicitação de Habilitação 19031211384641500000132438128 Contestação Contestação 19031116295391900000132350008 Procuração Procuração 19031116303869800000132350188 Contrato Social Contrato Social 19031116304902000000132350260 Contrato Contrato 19031116305805900000132350319 Recibo Recibo 19031116310944500000132350384 Juntada de mandato Apresentação de Procuração 19031116215881300000132347960 Procuração Procuração 19031116234363000000132348206 Contrato Social Contrato Social 19031116235489700000132348251 Contrafé assinada Documento Diverso 19012021164108600000127642051 Devolução de mandado de ID 7674e7d Certidão 19012021154208100000127642040 Mandado Mandado 19010911333560600000126976509 Devol not enviada via Correioa à Rcda AUSENTE Certidão 19010911313140700000126976196 Notificação Notificação 18112712522990300000124371743 Intimação Intimação 18112712522912600000124371740 Petição Inicial Petição Inicial 18112117493994900000123866467 Procuração Procuração 18112117502866500000123866686 Substabelecimento com Reserva de Poderes Substabelecimento com Reserva de Poderes 18112117504087800000123866731 Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 18112117504981600000123866771 Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 18112117511085800000123866870 Contrato Contrato 18112117515780200000123867091 Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) 18112117521066200000123867159 Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) 18112117523580400000123867280 Registro na Junta Comercial Registro na Junta Comercial 18112117530088700000123867402 PANFLETO DO CURSO Documento Diverso 18112117533153200000123867536 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 18112117535156900000123867634 O destinatário desta notificação deve atentar-se à existência de outros documentos e/ou atos processuais constantes dos autos. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual. A exibição de alguns documentos dependerá de prévio acesso por meio de usuário e senha. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, , da Res. CSJT nº 185/2017. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 09 de março de 2026. EDNA CLEIDE LEITE Servidor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001441-64.2018.5.02.0720 RECLAMANTE: BRUNO LUIZ FERMINO DA SILVA RECLAMADO: VIA CENA - CURSOS PREPARATORIOS E PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25c2fc3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o presente feito concluso ao MM Juiz da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, Dr. FERNANDO MAIDANA MIGUEL, tendo em vista petição protocolada pela parte autora, sob id. 332bde5 (pág. 763 - 23/01/2026), na qual requer a realização do(s) convênio(s) SNIPER . Certifico que, por determinação verbal de Vossa Excelência, procedi à pesquisa no convênio INFOJUD CAGED PREVJUD, em busca do endereço do(a)(s) suscitado(a)(s) retro mencionado(s) em face do(a)(s) executado(a)(s) VIA CENA - CURSOS PREPARATORIOS E PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME, CNPJ: 08.***.***/0001-80; ANA LUCIA SIMOES SOUSA, CPF: 155.***.***-01; CARLOS CAMILO DE SOUSA, CPF: 142.***.***-75, sendo anexada aos autos com a certidão de ID. 2ce7905 (pág. 764 - 23/01/2026), em sigilo. São Paulo, 23 de janeiro de 2026. EDNA CLEIDE LEITE Técnico Judiciário DESPACHO Vistos... 1 - Primeiramente, RATIFICO a determinação verbal para pesquisa do(s) endereço(s) do(s) suscitado(s) no convênio INFOJUD, juntados sob sigilo. DETERMINO que seja atribuída a VISIBILIDADE restrita às partes, sendo vedado o seu conhecimento ou divulgação para terceiro, tendo a finalidade endoprocessual exclusivamente, sob pena de responsabilização objetiva e pessoal do(a) advogado(a), civil e penalmente, nos termos da lei. 2 - Verifica-se que o endereço localizado na Rua Leonardo Cerveira Varandas teve resultado negativo, conforme certidão de id. fff014f (pág. 222 - 17/06/2021). Os demais endereços ainda não foram diligenciados. 3 - Considerando-se o retorno negativo das intimações enviadas à reclamada, além da intimação por mensagem eletrônica (), conforme determinado na decisão de id. d948411 (pág. 760/761 - 16/01/2026), INTIMEM-SE as reclamadas acerca da decisão proferida sob ID. 359ce20 - 03/11/202, por via postal nos endereços localizados e na pessoa: Sr. Carlos Camilo de Souza, Rua José Vieira Filho, 166, apto 304, BL C, Centro, Guaramirim/SC , CEP: 89.270-000;Via Cena, Rua Alda, 298 - Diadema/SP, CEP: 09910-170. 4 - Com relação à reclamada Ana Lucia Simões Souza, por edital, ante a verificação do atual endereço pelo Juízo nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, nos termos do , do CPC. Com o retorno negativo das intimações em face dos demais reclamados, fica desde já deferida que a intimação por Edital. 5 - O Sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) agiliza e facilita a investigação patrimonial, a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, destacando vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual, permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. São inegáveis as dificuldades em satisfazer a dívida destes autos. Ante o longo período de tramitação deste processo (distribuição em 21/11/2018 17:57:56) e as diversas tentativas infrutíferas de se obter créditos a satisfazer o objeto da presente execução, originada pelo descumprimento das obrigações trabalhistas e da coisa julgada, DETERMINO a pesquisa pelo Sistema de Investigação Patrimonial e Busca de Ativos (SNIPER) em face da(s) reclamada(s) VIA CENA - CURSOS PREPARATORIOS E PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME, CNPJ: 08.***.***/0001-80; , CPF: 155.***.***-01; , CPF: 142.***.***-75. 6 - Por ocasião da juntada das informações no processo, ATRIBUA-SE sigilo e VISIBILIDADE restrita à parte autora e seu(sua) advogado(a), para manifestação no prazo de 15 dias, sendo vedado o seu conhecimento ou divulgação para terceiro, tendo exclusivamente a finalidade endoprocessual, sob pena de responsabilização objetiva e pessoal do(a) advogado(a), civil e penalmente, nos termos da - No silêncio, o feito será sobrestado, observando-se o movimento “Suspenso o processo por execução frustrada", ante os termos da Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500, momento a partir do qual, dar-se-á início à fluência do prazo prescricional intercorrente a teor do A da CLT, que, para a interrupção de seu curso, não basta mero peticionamento em juízo, requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Tese 568 do STJ). REGISTRO que não serão reiteradas as diligências já realizadas, salvo efetiva comprovação da alteração da situação patrimonial dos executados ou justificativa devidamente fundamentada, esclarecendo o motivo pelo qual entende pertinente a renovação da medida. Do contrário, poderá o processo se eternizar com requerimentos infundados das mesmas providências SAO PAULO/SP, 23 de janeiro de 2026. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001441-64.2018.5.02.0720 RECLAMANTE: BRUNO LUIZ FERMINO DA SILVA RECLAMADO: VIA CENA - CURSOS PREPARATORIOS E PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25c2fc3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o presente feito concluso ao MM Juiz da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, Dr. FERNANDO MAIDANA MIGUEL, tendo em vista petição protocolada pela parte autora, sob id. 332bde5 (pág. 763 - 23/01/2026), na qual requer a realização do(s) convênio(s) SNIPER . Certifico que, por determinação verbal de Vossa Excelência, procedi à pesquisa no convênio INFOJUD CAGED PREVJUD, em busca do endereço do(a)(s) suscitado(a)(s) retro mencionado(s) em face do(a)(s) executado(a)(s) VIA CENA - CURSOS PREPARATORIOS E PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME, CNPJ: 08.***.***/0001-80; ANA LUCIA SIMOES SOUSA, CPF: 155.***.***-01; CARLOS CAMILO DE SOUSA, CPF: 142.***.***-75, sendo anexada aos autos com a certidão de ID. 2ce7905 (pág. 764 - 23/01/2026), em sigilo. São Paulo, 23 de janeiro de 2026. EDNA CLEIDE LEITE Técnico Judiciário DESPACHO Vistos... 1 - Primeiramente, RATIFICO a determinação verbal para pesquisa do(s) endereço(s) do(s) suscitado(s) no convênio INFOJUD, juntados sob sigilo. DETERMINO que seja atribuída a VISIBILIDADE restrita às partes, sendo vedado o seu conhecimento ou divulgação para terceiro, tendo a finalidade endoprocessual exclusivamente, sob pena de responsabilização objetiva e pessoal do(a) advogado(a), civil e penalmente, nos termos da lei. 2 - Verifica-se que o endereço localizado na Rua Leonardo Cerveira Varandas teve resultado negativo, conforme certidão de id. fff014f (pág. 222 - 17/06/2021). Os demais endereços ainda não foram diligenciados. 3 - Considerando-se o retorno negativo das intimações enviadas à reclamada, além da intimação por mensagem eletrônica (), conforme determinado na decisão de id. d948411 (pág. 760/761 - 16/01/2026), INTIMEM-SE as reclamadas acerca da decisão proferida sob ID. 359ce20 - 03/11/202, por via postal nos endereços localizados e na pessoa: Sr. Carlos Camilo de Souza, Rua José Vieira Filho, 166, apto 304, BL C, Centro, Guaramirim/SC , CEP: 89.270-000;Via Cena, Rua Alda, 298 - Diadema/SP, CEP: 09910-170. 4 - Com relação à reclamada Ana Lucia Simões Souza, por edital, ante a verificação do atual endereço pelo Juízo nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, nos termos do , do CPC. Com o retorno negativo das intimações em face dos demais reclamados, fica desde já deferida que a intimação por Edital. 5 - O Sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) agiliza e facilita a investigação patrimonial, a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, destacando vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual, permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. São inegáveis as dificuldades em satisfazer a dívida destes autos. Ante o longo período de tramitação deste processo (distribuição em 21/11/2018 17:57:56) e as diversas tentativas infrutíferas de se obter créditos a satisfazer o objeto da presente execução, originada pelo descumprimento das obrigações trabalhistas e da coisa julgada, DETERMINO a pesquisa pelo Sistema de Investigação Patrimonial e Busca de Ativos (SNIPER) em face da(s) reclamada(s) VIA CENA - CURSOS PREPARATORIOS E PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME, CNPJ: 08.***.***/0001-80; , CPF: 155.***.***-01; , CPF: 142.***.***-75. 6 - Por ocasião da juntada das informações no processo, ATRIBUA-SE sigilo e VISIBILIDADE restrita à parte autora e seu(sua) advogado(a), para manifestação no prazo de 15 dias, sendo vedado o seu conhecimento ou divulgação para terceiro, tendo exclusivamente a finalidade endoprocessual, sob pena de responsabilização objetiva e pessoal do(a) advogado(a), civil e penalmente, nos termos da - No silêncio, o feito será sobrestado, observando-se o movimento “Suspenso o processo por execução frustrada", ante os termos da Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500, momento a partir do qual, dar-se-á início à fluência do prazo prescricional intercorrente a teor do A da CLT, que, para a interrupção de seu curso, não basta mero peticionamento em juízo, requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Tese 568 do STJ). REGISTRO que não serão reiteradas as diligências já realizadas, salvo efetiva comprovação da alteração da situação patrimonial dos executados ou justificativa devidamente fundamentada, esclarecendo o motivo pelo qual entende pertinente a renovação da medida. Do contrário, poderá o processo se eternizar com requerimentos infundados das mesmas providências SAO PAULO/SP, 23 de janeiro de 2026. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto
2025
2024
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO LUIZ FERMINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001441-64.2018.5.02.0720 RECLAMANTE: BRUNO LUIZ FERMINO DA SILVA RECLAMADO: VIA CENA - CURSOS PREPARATORIOS E PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d197a1e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o presente feito concluso ao MM Juiz da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, Dr. FERNANDO MAIDANA MIGUEL, tendo em vista a petição protocolada pela reclamada , sob ID. 06856c8 - 29/08/2026, na qual requer reconsideração da r. decisão de id. a114ffe - 19/08/2026. São Paulo, 30 de agosto de 2026. EDNA CLEIDE LEITE Técnico Judiciário DECISÃO Vistos… 1 - A reclamada Ana Lúcia Simões requer a reconsideração de penhora feito sobre seu benefício, no percentual de 10% de sua aposentadoria , sob o argumento que compromete o mínimo existencial, especialmente devido aos altos custos com assistência médica. 2 - Em que pese os argumentos do reclamado, o crédito trabalhista possui natureza alimentar inequívoca, equiparando-se a prestações alimentícias. De acordo com a Constituição Federal, créditos decorrentes de salários são considerados de natureza alimentar. Essa característica atrai a exceção prevista no Art. 833, § 2º, do CPC, que permite a penhora de proventos de aposentadoria para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Foi fixado um percentual módico de 10% . A execução é feita no interesse do credor (Art. 797 do CPC). Embora deva ser o menos gravosa possível para o devedor (Art. 805 do CPC), a menor gravosidade não pode significar a ineficácia da execução de um direito já reconhecido, não pago na época correta. O reclamante não pode ser penalizado com a demora ou a insuficiência da garantia. Exige-se uma ponderação proporcional entre as necessidades de sobrevivência da devedora e o direito do credor à satisfação do seu crédito. 3 - Não cabe ao devedor transferir ao credor trabalhista o ônus de suas opções financeiras ou despesas privadas, devendo haver ponderação de interesses que legitime a constrição de patamar brando (10%), patamar este amplamente aceito pela jurisprudência. O credor busca receber o que lhe é devido pelo título executivo. As obrigações financeiras de terceiros ou outras contas do devedor não podem impedir o pagamento da execução. O limite da execução é o valor do débito cobrado e os bens encontrados do devedor. O percentual de 10% é moderado e razoável nos termos do Art. 529, § 3º, do CPC para dívidas de natureza alimentar. 4 - Ademais, constata-se postura processual pouco cooperativa da devedora. O art. 77, V, do CPC impõe às partes o dever de manter seu endereço atualizado nos autos . A executada, todavia, foi citada por edital e, mesmo após constituir advogado, juntou procuração indicando residir na Rua Cerveira Varandas, nº 50, apto 94, bloco 9 - endereço este em que diligências deste juízo já constataram, em duas oportunidades distintas (Id. 915f98e e Id. 36a4e3e), que a executada não reside. Essa omissão reiterada em informar o paradeiro real corrobora a necessidade de manutenção da penhora direta na fonte pagadora (INSS) como medida eficaz à utilidade do processo executivo. 5 - MANTENHO a decisão proferida sob id. a114ffe - 19/08/2026 por seus próprios fundamentos e os acima mencionados. 6 - CUMPRA-SE a decisão de id. a114ffe - 19/08/2026. SAO PAULO/SP, 30 de agosto de 2026. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA LUCIA SIMOES SOUSA
- VIA CENA - CURSOS PREPARATORIOS E PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001441-64.2018.5.02.0720 RECLAMANTE: BRUNO LUIZ FERMINO DA SILVA RECLAMADO: VIA CENA - CURSOS PREPARATORIOS E PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME E OUTROS (2) Destinatário: ANA LUCIA SIMOES SOUSA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) acercado r. despacho de id. a114ffe - 19/08/2026. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. EDNA CLEIDE LEITE Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA LUCIA SIMOES SOUSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001441-64.2018.5.02.0720 RECLAMANTE: BRUNO LUIZ FERMINO DA SILVA RECLAMADO: VIA CENA - CURSOS PREPARATORIOS E PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a114ffe proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o presente feito concluso ao MM Juiz da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, Dr. FERNANDO MAIDANA MIGUEL, tendo em vista a petição protocolada pela reclamada ANA LUCIA SIMOES, sob id. 13db86f – pág. 1011/1005 - 31/07/2026, na qual requer a reconsideração da decisão de id. e690f28 – pág. 1004/1014 - 29/07/2026, acerca da penhora de seu beneficio previdenciário. São Paulo, 19 de agosto de 2026. EDNA CLEIDE LEITE Técnico Judiciário DECISÃO Vistos… 1 - A reclamada ANA LUCIA SIMOES, sob id. 13db86f – pág. 1011/1005 - 31/07/2026, requer a reconsideração da decisão de id. e690f28 – pág. 1004/1014 - 29/07/2026, acerca da penhora de seu benefício previdenciários, eis que nos autos do processo 1001430- 62.2018.5.02.0711 não foi admitida a penhora. 2 - A referida penhora naqueles autos foi indeferida tendo em vista que a parte autora requereu o percentual de 30%, que, se aplicado, obrigaria a reclamada a sobreviver com quantia inferior a mínima constitucionalmente prevista no art. 1º, III e 7º, IV, da CF, até a quitação do débito. Tais artigos consagram a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, e garantem o salário mínimo suficiente para suprir as necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família. Em regra, a decisão de outro juízo não vincula os demais juízo, que possuem independência para analisar os fatos e as leis do caso que julga, mesmo que tratem do mesmo assunto. A vinculação obrigatória só existe para decisões específicas de tribunais superiores previstas em lei. No caso especifico foi indeferido a penhora de 30% , que extrapolava o mínimo existencial, e não a penhora em si . 3 - É certo que a quantia equivalente ao salário mínimo corresponde atualmente a e R$ 1.621,00, estabelecido pelo Decreto nº 12.797/2025 do Planalto. Verifica-se que a reclamada aufere a titulo de aposentadoria o valor de R$ 2.303,18, conforme documento de id. – pág. 993 – 19/07/2026. 4 - Adotando critério que melhor compatibiliza os interesses dos envolvidos , preservando a dignidade da pessoa humana da devedora, REVEJO parcialmente a decisão de id. e690f28 – pág. 1004/1014 - 29/07/2026 para REDUZIR O PERCENTUAL DE PENHORA PARA 10% dos salários, proventos de aposentadoria e outras fontes de renda da devedora para satisfação do crédito trabalhista. Assim, do valor auferido de R$ 2303,18 x 10%, perfaz um valor a ser bloqueado de R$ 230,32, restando disponível à reclamada o valor de R$ R$ 2.073,18, valor superior ao salário mínimo. Portanto, nos termos do art. 1º, III e 7º, IV, da CF. 5 - DETERMINO a expedição de ofício ao Instituto Nacional da Seguridade Social para penhora de 10% do valor da aposentadoria do(a)(s) sócio(a)(s), Sr(a). ANA LUCIA SIMOES SOUSA, CPF: 155.***.***-01 - NB 198.925.164-9 - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO , percentual que considero razoável e proporcional, até o limite do débito executado nestes autos, sob pena de incorrer-se em crime de desobediência, com a decorrente expedição de ofício ao Ministério Público Federal para apuração do ilícito. 6 - O depósito judicial deverá ser efetuado à disposição da 20ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo (CNPJ-TRT 03.***.***/0001-39) no Banco do Brasil S/A (001), agência de 5905-6, por guia de depósito a ser extraída a partir da página eletrônica do TRT, a saber, www.trtsp.jus.br (processos/serviços online/solicitação de guia de depósito), em favor destes autos (1001441-64.2018.5.02.0720). O mesmo procedimento deverá ser adotado para todos os depósitos até a total satisfação da execução (R$ 64.131,77 em 31/08/2026 ). Providencie a Secretaria. Em observância aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão tem força de ofício. Por ser uma Vara exclusivamente eletrônica, eventual resposta deverá ser encaminhada por mensagem eletrônica, ao endereço [email protected], com o documento em anexo em formato PDF, informando na referência o nº do processo, qual seja, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001441-64.2018.5.02.0720. 7 - COMUNIQUE-SE o instituto pela nova funcionalidade do convênio PREVJUD, se disponível neste E. Regional. Em eventual indisponibilidade, COMUNIQUE-SE pela Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br). ou por mensagem eletrônica no endereço: . 8 -A reclamada anexa procuração id. d0562a1 – pág. 1015 – 31/07/2026, na qual consta como seu endereço CERVEIRA VARANDAS 50 APTO 94, BL 9, São Paulo/SP, CEP: 05705270. Conforme diligências realizadas por este juízo (Id. 915f98e (pág. 221 – 17/06/2021 e Id. 36a4e3e (pág. 308 – 05/08/2022) foi averiguado que a reclamada não reside nesse endereço; bem como conforme documento de id. 348c66b (pág. 353 – 09/08/2022) a reclamada declarou INVESTIMENTO E OURO PROVENIENTE DE VALORES DA VENDA DO IMOVEL RUA LEONARDO CERVEIRA VARANDAS, 50 APTO 51 BL 9. UTILIZADO PARA PAGAMENTO DE DIVIDAS 9 -Conforme prevê o art. 77, V, do CPC, é dever das partes manter endereço atualizado para receber as intimações, o que não foi observado pela executada que, após ser citada por edital, constituiu advogado nos autos, apresentou endereço já diligenciado e não localizada. Portanto, aplicável ao caso o quanto dispõe o parágrafo único do art. 274 do mesmo diploma legal. O réu revel pode comparecer ou constituir advogado em qualquer fase do processo, mas recebe os autos no estado em que se encontram (art. 346, parágrafo único, do CPC. 10 - INTIME-SE a reclamada ANA LUCIA SIMOES para que apresente seu endereço atual , no prazo de 05 dias, sob pena de as comunicações seguintes serem consideradas válidas no endereço mencionado na procuração id. d0562a1 – pág. 1015 – 31/07/2026 11 - INTIMEM-SE. SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2026. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO LUIZ FERMINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001441-64.2018.5.02.0720 RECLAMANTE: BRUNO LUIZ FERMINO DA SILVA RECLAMADO: VIA CENA - CURSOS PREPARATORIOS E PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a114ffe proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o presente feito concluso ao MM Juiz da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, Dr. FERNANDO MAIDANA MIGUEL, tendo em vista a petição protocolada pela reclamada ANA LUCIA SIMOES, sob id. 13db86f – pág. 1011/1005 - 31/07/2026, na qual requer a reconsideração da decisão de id. e690f28 – pág. 1004/1014 - 29/07/2026, acerca da penhora de seu beneficio previdenciário. São Paulo, 19 de agosto de 2026. EDNA CLEIDE LEITE Técnico Judiciário DECISÃO Vistos… 1 - A reclamada ANA LUCIA SIMOES, sob id. 13db86f – pág. 1011/1005 - 31/07/2026, requer a reconsideração da decisão de id. e690f28 – pág. 1004/1014 - 29/07/2026, acerca da penhora de seu benefício previdenciários, eis que nos autos do processo 1001430- 62.2018.5.02.0711 não foi admitida a penhora. 2 - A referida penhora naqueles autos foi indeferida tendo em vista que a parte autora requereu o percentual de 30%, que, se aplicado, obrigaria a reclamada a sobreviver com quantia inferior a mínima constitucionalmente prevista no art. 1º, III e 7º, IV, da CF, até a quitação do débito. Tais artigos consagram a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, e garantem o salário mínimo suficiente para suprir as necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família. Em regra, a decisão de outro juízo não vincula os demais juízo, que possuem independência para analisar os fatos e as leis do caso que julga, mesmo que tratem do mesmo assunto. A vinculação obrigatória só existe para decisões específicas de tribunais superiores previstas em lei. No caso especifico foi indeferido a penhora de 30% , que extrapolava o mínimo existencial, e não a penhora em si . 3 - É certo que a quantia equivalente ao salário mínimo corresponde atualmente a e R$ 1.621,00, estabelecido pelo Decreto nº 12.797/2025 do Planalto. Verifica-se que a reclamada aufere a titulo de aposentadoria o valor de R$ 2.303,18, conforme documento de id. – pág. 993 – 19/07/2026. 4 - Adotando critério que melhor compatibiliza os interesses dos envolvidos , preservando a dignidade da pessoa humana da devedora, REVEJO parcialmente a decisão de id. e690f28 – pág. 1004/1014 - 29/07/2026 para REDUZIR O PERCENTUAL DE PENHORA PARA 10% dos salários, proventos de aposentadoria e outras fontes de renda da devedora para satisfação do crédito trabalhista. Assim, do valor auferido de R$ 2303,18 x 10%, perfaz um valor a ser bloqueado de R$ 230,32, restando disponível à reclamada o valor de R$ R$ 2.073,18, valor superior ao salário mínimo. Portanto, nos termos do art. 1º, III e 7º, IV, da CF. 5 - DETERMINO a expedição de ofício ao Instituto Nacional da Seguridade Social para penhora de 10% do valor da aposentadoria do(a)(s) sócio(a)(s), Sr(a). ANA LUCIA SIMOES SOUSA, CPF: 155.***.***-01 - NB 198.925.164-9 - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO , percentual que considero razoável e proporcional, até o limite do débito executado nestes autos, sob pena de incorrer-se em crime de desobediência, com a decorrente expedição de ofício ao Ministério Público Federal para apuração do ilícito. 6 - O depósito judicial deverá ser efetuado à disposição da 20ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo (CNPJ-TRT 03.***.***/0001-39) no Banco do Brasil S/A (001), agência de 5905-6, por guia de depósito a ser extraída a partir da página eletrônica do TRT, a saber, www.trtsp.jus.br (processos/serviços online/solicitação de guia de depósito), em favor destes autos (1001441-64.2018.5.02.0720). O mesmo procedimento deverá ser adotado para todos os depósitos até a total satisfação da execução (R$ 64.131,77 em 31/08/2026 ). Providencie a Secretaria. Em observância aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão tem força de ofício. Por ser uma Vara exclusivamente eletrônica, eventual resposta deverá ser encaminhada por mensagem eletrônica, ao endereço [email protected], com o documento em anexo em formato PDF, informando na referência o nº do processo, qual seja, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001441-64.2018.5.02.0720. 7 - COMUNIQUE-SE o instituto pela nova funcionalidade do convênio PREVJUD, se disponível neste E. Regional. Em eventual indisponibilidade, COMUNIQUE-SE pela Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br). ou por mensagem eletrônica no endereço: . 8 -A reclamada anexa procuração id. d0562a1 – pág. 1015 – 31/07/2026, na qual consta como seu endereço CERVEIRA VARANDAS 50 APTO 94, BL 9, São Paulo/SP, CEP: 05705270. Conforme diligências realizadas por este juízo (Id. 915f98e (pág. 221 – 17/06/2021 e Id. 36a4e3e (pág. 308 – 05/08/2022) foi averiguado que a reclamada não reside nesse endereço; bem como conforme documento de id. 348c66b (pág. 353 – 09/08/2022) a reclamada declarou INVESTIMENTO E OURO PROVENIENTE DE VALORES DA VENDA DO IMOVEL RUA LEONARDO CERVEIRA VARANDAS, 50 APTO 51 BL 9. UTILIZADO PARA PAGAMENTO DE DIVIDAS 9 -Conforme prevê o art. 77, V, do CPC, é dever das partes manter endereço atualizado para receber as intimações, o que não foi observado pela executada que, após ser citada por edital, constituiu advogado nos autos, apresentou endereço já diligenciado e não localizada. Portanto, aplicável ao caso o quanto dispõe o parágrafo único do art. 274 do mesmo diploma legal. O réu revel pode comparecer ou constituir advogado em qualquer fase do processo, mas recebe os autos no estado em que se encontram (art. 346, parágrafo único, do CPC. 10 - INTIME-SE a reclamada ANA LUCIA SIMOES para que apresente seu endereço atual , no prazo de 05 dias, sob pena de as comunicações seguintes serem consideradas válidas no endereço mencionado na procuração id. d0562a1 – pág. 1015 – 31/07/2026 11 - INTIMEM-SE. SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2026. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VIA CENA - CURSOS PREPARATORIOS E PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO LUIZ FERMINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001441-64.2018.5.02.0720 RECLAMANTE: BRUNO LUIZ FERMINO DA SILVA RECLAMADO: VIA CENA - CURSOS PREPARATORIOS E PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e690f28 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o presente feito concluso ao MM Juiz da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, Dr. FERNANDO MAIDANA MIGUEL, tendo em vista a petição protocolada pela parte autora , sob ID. f433e29 (pág. 1002/1003 - 23/07/2026), na qual requer a penhora de percentual razoável (20%) poderá implicar a satisfação do credito , do benefício previdenciário de Sra. ANA LUCIA SIMÕES SOUSA. São Paulo, 29 de julho de 2026. EDNA CLEIDE LEITE Técnico Judiciário DECISÃO Vistos… 1 - A parte autora requer a penhora de 20% do benefício previdenciário da reclamada Sra. ANA LUCIA SIMÕES SOUSA. 2 - O art. 833, IV, § 2º, do CPC, dispõe que são impenhoráveis os proventos de aposentadoria, salvo na hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, observando-se a constrição o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º, também do CPC. A exceção à regra da impenhorabilidade salarial, encontra-se na prestação alimentícia, e, conforme o texto legal, independentemente de sua origem. O crédito trabalhista, por sua vez, tem natureza alimentar, por excelência, afigurando-se com condição da própria sobrevivência do trabalhador e de sua família, prevalecendo até sobre os salários e proventos de aposentadoria daqueles que se beneficiaram da mão de obra do trabalhador. Enquanto se busca a satisfação de crédito de mesma natureza, há de ser relativizado o princípio da impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria, de forma que o devedor não se beneficie de uma dívida sem qualquer tipo de constrangimento, e o credor tenha uma execução perdida, portanto, deve-se valer da proporcionalidade. 2 - O C. TST passou a considerar possível a determinação de penhora de vencimentos realizados na vigência do CPC de 2015 para satisfação de débitos de natureza trabalhista, desde que limitada a 50% do montante recebível. Contudo, deve-se ponderar entre o direito do exequente de ver seu crédito satisfeito e a própria subsistência do executado, que seria condenado a sobreviver com metade de seu salário até a satisfação total do débito. A atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que, a partir da vigência do diploma processual civil de 2015, é válida a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC. Nesse sentido os precedentes: E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; E-RR-62-42.2015.5.03.0184, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020; RR-24-26.2015.5.02.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 25/10/2024; RR-82000-14.2006.5.02.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/04/2023; RR-2260-71.2011.5.02.0038, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/11/2024; Ag-RR-11302-62.2013.5.03.0163, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/06/2024; Ag-RR-10459-59.2020.5.03.0064, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/11/2024; RR-0254200-56.2005.5.02.0053, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/11/2024; RR-10515-17.2020.5.03.0089, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/11/2024; RR-497600-88.2006.5.02.0090, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/11/2024. 3 - Ante as frustradas tentativas de localização de patrimônio dos devedores, mostra-se plausível a pretensão, ora postulada, para impulsionar a execução com vistas ao recebimento de seu crédito. 4 - Considerando-se que a execução deva ser conduzida pelo modo menos gravoso ao executado; considerando-se a sobrevivência pessoal do indivíduo, em detrimento de outras dívidas, mesmo decorrente de relação de emprego (aplicação conjunta dos arts. 797 e 805 do CPC); considerando-se o desconhecimento real das condições econômicas em que se encontra o devedor; considerando-se as tentativas de perseguição de bens do devedor já promovidas; considerando-se, por fim, a dignidade da pessoa humana, fundamento da república (art. 1º, III, da Constituição da República), DETERMINO a expedição de ofício ao Instituto Nacional da Seguridade Social para penhora de 20% do valor da aposentadoria do(a)(s) sócio(a)(s), Sr(a). ANA LUCIA SIMOES SOUSA, CPF: 155.***.***-01 - NB 198.925.164-9 - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO , percentual que considero razoável e proporcional, até o limite do débito executado nestes autos, sob pena de incorrer-se em crime de desobediência, com a decorrente expedição de ofício ao Ministério Público Federal para apuração do ilícito. 5 - O depósito judicial deverá ser efetuado à disposição da 20ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo (CNPJ-TRT 03.***.***/0001-39) no Banco do Brasil S/A (001), agência de 5905-6, por guia de depósito a ser extraída a partir da página eletrônica do TRT, a saber, www.trtsp.jus.br (processos/serviços online/solicitação de guia de depósito), em favor destes autos (1001441-64.2018.5.02.0720). O mesmo procedimento deverá ser adotado para todos os depósitos até a total satisfação da execução (R$ 64.131,77 em 31/08/2026 ). Providencie a Secretaria. Em observância aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão tem força de ofício. Por ser uma Vara exclusivamente eletrônica, eventual resposta deverá ser encaminhada por mensagem eletrônica, ao endereço [email protected], com o documento em anexo em formato PDF, informando na referência o nº do processo, qual seja, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001441-64.2018.5.02.0720. 6 - COMUNIQUE-SE o instituto pela nova funcionalidade do convênio PREVJUD, se disponível neste E. Regional. Em eventual indisponibilidade, COMUNIQUE-SE pela Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br). ou por mensagem eletrônica no endereço: . 8 - INTIMEM-SE. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VIA CENA - CURSOS PREPARATORIOS E PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001441-64.2018.5.02.0720 RECLAMANTE: BRUNO LUIZ FERMINO DA SILVA RECLAMADO: VIA CENA - CURSOS PREPARATORIOS E PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME E OUTROS (2) Destinatário: BRUNO LUIZ FERMINO DA SILVA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) tomar ciência do resultado do(s) convênio(s) PREVJUD ,anexado aos autos com a certidão de id. 0245b6e - 19/07/2026 , para manifestação no prazo de 15 dias , conforme os termos da r. decisão de id. 18234a9 -18/05/2026 . SAO PAULO/SP, 19 de julho de 2026. EDNA CLEIDE LEITE Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO LUIZ FERMINO DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO LUIZ FERMINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001441-64.2018.5.02.0720 RECLAMANTE: BRUNO LUIZ FERMINO DA SILVA RECLAMADO: VIA CENA - CURSOS PREPARATORIOS E PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18234a9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz da 20ª Vara do Trabalho da ZONA SUL de São Paulo/SP, Dr. FERNANDO MAIDANA MIGUEL, tendo em vista petição protocolada pela parte autora, sob id. 7f16b67 (Pág. 828/ - 06/05/2026). na qual requer a realização do(s) convênio(s) PREVJUD e CAGED. Certifico ainda para os devidos fins que, conforme comunicado interno por mensagem eletrônica da seção de gestão da certificação digital e do registro em sistemas em fevereiro/2026, o acesso ao sistema do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) encontra-se temporariamente indisponível, em razão do término da vigência da autorização concedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). O comunicado ainda esclarece que o processo de renovação do convênio para o compartilhamento de dados entre o MTE e o TRT2 já se encontra em andamento, e que este e. Regional está atendendo a todas as providências e exigências administrativas formuladas pelo Ministério. Assim que o acesso ao sistema for restabelecido, será encaminhada nova comunicação informando a normalização do serviço. São Paulo, 18 de maio de 2026. EDNA CLEIDE LEITE Técnico Judiciário DECISÃO Vistos... 1 - Considerando-se o acima certificado, POR ORA INDEFIRO ante a indisponibilidade momentânea o convênio CAGED. RESGUARDA-SE, contudo, o direito a reiteração em momento oportuno. 2 - Trata-se de demanda distribuída em 21/11/2018 17:57:56, restando infrutíferas as diligências empreendidas pelo Juízo em face da reclamada e sócios, demonstrada assim a inexistência de bens livres e desimpedidos para solver o crédito. Requer a parte autora a expedição de ofício(s) ao PREVJUD para que informe a existência de recebimento de benefícios, respectivamente. 3 - Enquanto se busca a satisfação de crédito de mesma natureza, há de ser relativizado o princípio da impenhorabilidade de salários, de forma que o devedor não se beneficie de uma dívida sem qualquer tipo de constrangimento, ao passo que o credor tenha uma execução perdida. Esta foi a orientação traçada pelo legislador infraconstitucional quando elaborou exceção as hipóteses de impenhorabilidade dos salários para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, segundo rol de exceções do §2º do artigo 833 do CPC. Assim, portanto se fez valer a proporcionalidade, ante o caráter alimentar do crédito trabalhista. 3 - Motivo pelo qual DEFIRO a consulta ao convênio deste Regional com o CAGED e PREVJUD, para aferir a existência de vínculo empregatício, bem como a existência de eventual benefício em favor do(s) reclamado(s) ANA LUCIA SIMOES SOUSA, CPF: 155.***.***-01; CARLOS CAMILO DE SOUSA, CPF: 142.***.***-75 . 4 - Por ocasião da juntada das informações no processo, ATRIBUA-SE sigilo e VISIBILIDADE restrita à parte autora e seu(sua) advogado(a), para manifestação no prazo de 15 dias, sendo vedado o seu conhecimento ou divulgação para terceiro, tendo exclusivamente a finalidade endoprocessual, sob pena de responsabilização objetiva e pessoal do(a) advogado(a), civil e penalmente, nos termos da lei. 5 - No silêncio, o feito será sobrestado, observando-se o movimento “Suspenso o processo por execução frustrada", ante os termos da Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500, momento a partir do qual, dar-se-á início à fluência do prazo prescricional intercorrente a teor do artigo 11 A da CLT, que, para a interrupção de seu curso, não basta mero peticionamento em juízo, requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Tese 568 do STJ). REGISTRO que não serão reiteradas as diligências já realizadas, salvo efetiva comprovação da alteração da situação patrimonial dos executados ou justificativa devidamente fundamentada, esclarecendo o motivo pelo qual entende pertinente a renovação da medida. Do contrário, poderá o processo se eternizar com requerimentos infundados das mesmas providências. SAO PAULO/SP, 18 de maio de 2026. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VIA CENA - CURSOS PREPARATORIOS E PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA LUCIA SIMOES SOUSA
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- VIA CENA - CURSOS PREPARATORIOS E PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME
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- BRUNO LUIZ FERMINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001441-64.2018.5.02.0720 RECLAMANTE: BRUNO LUIZ FERMINO DA SILVA RECLAMADO: VIA CENA - CURSOS PREPARATORIOS E PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d948411 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o presente feito concluso ao MM Juiz da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, Dr. FERNANDO MAIDANA MIGUEL, tendo em vista retorno negativo da intimação à reclamada, conforme certidão de id. 9823b7e - 17/12/2025. São Paulo, 16 de janeiro de 2026. EDNA CLEIDE LEITE Técnico Judiciário DECISÃO Vistos… 1 - Considerando-se o acima certificado; considerando-se que o patrono da reclamada noticiou por mensagem eletrôni8ca no endereço eletrônico , INTIME-SE a reclamada acerca da decisão proferida sob ID. 359ce20 - 03/11/2025. 2 - Considerando-se ainda as diligências já empreendidas pelo Juízo;considerando-se o disposto no art. 878, da CLT, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 30 dias, orientar o Juízo quanto ao prosseguimento da execução, apresentando meios hábeis e não diligenciados, com informações concretas e previamente constatadas, sob pena de SOBRESTAMENTO do feito, observando-se o movimento “Suspenso o processo por execução frustrada", ante os termos da Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500, momento a partir do qual, dar-se-á início à fluência do prazo prescricional intercorrente a teor do artigo 11 A da CLT, que para interrupção de seu curso não basta mero peticionamento em juízo, requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Tese 568 do STJ). RESSALTA-SE que a fluência do prazo prescricional intercorrente iniciar-se-á quando o exequente deixar de cumprir determinação judicial, a saber, com o decurso do prazo assinalado na presente decisão, que para interrupção de seu curso não basta mero peticionamento em juízo, requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Tese 568 do STJ). REGISTRO que não serão reiteradas as diligências já realizadas, salvo efetiva comprovação da alteração da situação patrimonial dos executados ou justificativa devidamente fundamentada, esclarecendo o motivo pelo qual entende pertinente a renovação da medida. Do contrário, poderá o processo se eternizar com requerimentos infundados das mesmas providências. SAO PAULO/SP, 16 de janeiro de 2026. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VIA CENA - CURSOS PREPARATORIOS E PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001441-64.2018.5.02.0720 RECLAMANTE: BRUNO LUIZ FERMINO DA SILVA RECLAMADO: VIA CENA - CURSOS PREPARATORIOS E PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d948411 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o presente feito concluso ao MM Juiz da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, Dr. FERNANDO MAIDANA MIGUEL, tendo em vista retorno negativo da intimação à reclamada, conforme certidão de id. 9823b7e - 17/12/2025. São Paulo, 16 de janeiro de 2026. EDNA CLEIDE LEITE Técnico Judiciário DECISÃO Vistos… 1 - Considerando-se o acima certificado; considerando-se que o patrono da reclamada noticiou por mensagem eletrôni8ca no endereço eletrônico , INTIME-SE a reclamada acerca da decisão proferida sob ID. 359ce20 - 03/11/2025. 2 - Considerando-se ainda as diligências já empreendidas pelo Juízo;considerando-se o disposto no art. 878, da CLT, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 30 dias, orientar o Juízo quanto ao prosseguimento da execução, apresentando meios hábeis e não diligenciados, com informações concretas e previamente constatadas, sob pena de SOBRESTAMENTO do feito, observando-se o movimento “Suspenso o processo por execução frustrada", ante os termos da Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500, momento a partir do qual, dar-se-á início à fluência do prazo prescricional intercorrente a teor do artigo 11 A da CLT, que para interrupção de seu curso não basta mero peticionamento em juízo, requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Tese 568 do STJ). RESSALTA-SE que a fluência do prazo prescricional intercorrente iniciar-se-á quando o exequente deixar de cumprir determinação judicial, a saber, com o decurso do prazo assinalado na presente decisão, que para interrupção de seu curso não basta mero peticionamento em juízo, requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Tese 568 do STJ). REGISTRO que não serão reiteradas as diligências já realizadas, salvo efetiva comprovação da alteração da situação patrimonial dos executados ou justificativa devidamente fundamentada, esclarecendo o motivo pelo qual entende pertinente a renovação da medida. Do contrário, poderá o processo se eternizar com requerimentos infundados das mesmas providências. SAO PAULO/SP, 16 de janeiro de 2026. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO LUIZ FERMINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001441-64.2018.5.02.0720 RECLAMANTE: BRUNO LUIZ FERMINO DA SILVA RECLAMADO: VIA CENA - CURSOS PREPARATORIOS E PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 359ce20 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o presente feito concluso ao MM Juiz da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, Dr. FERNANDO MAIDANA MIGUEL, tendo em vista a petição protocolada pelo(a) patrono(a) das reclamadas, Dr(a). EDSON ANDRADE DE BARROS, sob ID. 86ab114 (pág. 696/697 - 30/10/20250). Anexa mensagem eletrônica enviada pelo endereço ViaCena FormacaoProfissional , sob id. f68b0e8 (Pág. 698/699 - 30/10/20250), contendo o teor do seu email enviado e a resposta do reclamado Carlos Camilo de Sousa com ciência em 24/10/2025. São Paulo, 03 de novembro de 2025. EDNA CLEIDE LEITE Técnico Judiciário DESPACHO Vistos... 1 - Verifica-se que a comunicação do da renúncia foi realizada em 24/10/2025, em nome da pessoa jurídica, conforme documento de id. f68b0e8 (Pág. 698/699 - 30/10/20250), por mensagem eletrônica na pessoa do reclamado Carlos Camilo de Sousa com ciência em 24/10/2025. mas trazida aos autos em 30/10/2025. 2 - Verifica-se que o Dr. Sidney Marques de Oliveira e Dr. Edson Andrade de Barro encontram-se habilitado como patrono dos terceiros interessados Cleide Maria de Sousa Oliveira (procuração id. f00c81a - pág. 10/07/205), Claudio Marcos Oliveira (procuração id. b1ba8fa - pág. 595 - 10/07/2024) , Fabio Rocha do Prado Passos (procuração id. e2dde97 - pág. 593 - 10/07/2025). Contudo, não foram localizadas procuração em favor da personalidade jurídica. 3 - Considerando-se que não há nos autos procuração outorgada pela personalidade jurídica; considerando-se que a personalidade jurídica foi intimada da renúncia em 24/10/2025, EXCLUA-SE do passivo do feito o(a) Dr(a). EDSON ANDRADE DE BARROS, permanecendo como patrono dos terceiros interessados. 4 - Considerando-se que também não foi localizada procuração em favor do patrono , Dr. Sidney Marques de Oliveira, INTIME-SE para que regularize sua representação processual em face da reclamada, no prazo de 15 dias. 5 - Ato contínuo, INTIME-SE as reclamada, por VIA POSTAL, para que regularize sua representação processual. 6 - No mais, AGUARDE-SE o retorno da diligência. 7 - INTIMEM-SE. SAO PAULO/SP, 03 de novembro de 2025. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VIA CENA - CURSOS PREPARATORIOS E PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001441-64.2018.5.02.0720 RECLAMANTE: BRUNO LUIZ FERMINO DA SILVA RECLAMADO: VIA CENA - CURSOS PREPARATORIOS E PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 359ce20 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o presente feito concluso ao MM Juiz da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, Dr. FERNANDO MAIDANA MIGUEL, tendo em vista a petição protocolada pelo(a) patrono(a) das reclamadas, Dr(a). EDSON ANDRADE DE BARROS, sob ID. 86ab114 (pág. 696/697 - 30/10/20250). Anexa mensagem eletrônica enviada pelo endereço ViaCena FormacaoProfissional , sob id. f68b0e8 (Pág. 698/699 - 30/10/20250), contendo o teor do seu email enviado e a resposta do reclamado Carlos Camilo de Sousa com ciência em 24/10/2025. São Paulo, 03 de novembro de 2025. EDNA CLEIDE LEITE Técnico Judiciário DESPACHO Vistos... 1 - Verifica-se que a comunicação do da renúncia foi realizada em 24/10/2025, em nome da pessoa jurídica, conforme documento de id. f68b0e8 (Pág. 698/699 - 30/10/20250), por mensagem eletrônica na pessoa do reclamado Carlos Camilo de Sousa com ciência em 24/10/2025. mas trazida aos autos em 30/10/2025. 2 - Verifica-se que o Dr. Sidney Marques de Oliveira e Dr. Edson Andrade de Barro encontram-se habilitado como patrono dos terceiros interessados Cleide Maria de Sousa Oliveira (procuração id. f00c81a - pág. 10/07/205), Claudio Marcos Oliveira (procuração id. b1ba8fa - pág. 595 - 10/07/2024) , Fabio Rocha do Prado Passos (procuração id. e2dde97 - pág. 593 - 10/07/2025). Contudo, não foram localizadas procuração em favor da personalidade jurídica. 3 - Considerando-se que não há nos autos procuração outorgada pela personalidade jurídica; considerando-se que a personalidade jurídica foi intimada da renúncia em 24/10/2025, EXCLUA-SE do passivo do feito o(a) Dr(a). EDSON ANDRADE DE BARROS, permanecendo como patrono dos terceiros interessados. 4 - Considerando-se que também não foi localizada procuração em favor do patrono , Dr. , para que regularize sua representação processual em face da reclamada, no prazo de 15 dias. 5 - Ato contínuo, as reclamada, por VIA POSTAL, para que regularize sua representação processual. 6 - No mais, AGUARDE-SE o retorno da diligência. 7 - INTIMEM-SE. SAO PAULO/SP, 03 de novembro de 2025. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001441-64.2018.5.02.0720 RECLAMANTE: BRUNO LUIZ FERMINO DA SILVA RECLAMADO: VIA CENA - CURSOS PREPARATORIOS E PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3140939 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o presente feito concluso ao MM. Juiz da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, Dr. FERNANDO MAIDANA MIGUEL, tendo em vista a petição protocolada pela parte autora , sob ID. 72da8d8 (pág. 668/699 - 20/10/2025), na qual penhora de créditos porventura existentes dos executados, relativos à Nota Fiscal Paulista. São Paulo, 23 de outubro de 2025. EDNA CLEIDE LEITE Técnico Judiciário DECISÃO Vistos... 1- O exequente requer a penhora de eventual crédito decorrente da Nota Fiscal Paulista. Destaco que eventual crédito é mera expectativa de direito, eis que condicionada ao cadastramento, caso não seja realizado, os créditos serão devolvidos ao Tesouro Estadual. É sabido que o crédito decorrente do programa Nota Fiscal Paulista trata-se de quantias colocadas à disposição do contribuinte duas vezes ao ano, e na maioria dos casos não serviriam sequer para cobrir a despesa com a postagem do ofício. Ademais, vale destacar, aqueles que não possuem fonte de renda declarada por óbvio não irão participar do programa eis que sujeitos a fiscalização indireta. Nesse sentido (ACÓRDÃO Nº: 201.***.***-73, 15ª Turma TRT2ª de 10.04.2015). 2 - Não há qualquer elemento nos autos a sugerir que indivíduos que não possuem valores depositados em contas bancárias ou tampouco aplicações financeiras teriam outras modalidades de investimentos, de modo que, infrutíferas as providências perante o Banco Central, via convênio BACENJUD, não existe razão para se insistir na realização de diligências perante a Nota Fiscal Paulista. 3 - Contudo, a fim de se evitar futuro inconformismo sob o argumento de que a diligência requerida é capaz de trazer aos autos informações com vistas à satisfação de seu crédito, DEFIRO. 4 - DETERMINO a expedição de Mandado de Penhora em crédito, à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo – Setor: Coordenadoria Geral de Administração – CGA – Departamento de Orçamento e Finanças – DOF – Núcleo de Restituição - NR (46.***.***/0001-29), para penhora de eventuais créditos que possam ter os executados, relativamente à Nota Fiscal Paulista, devendo a diligência ser realizada no endereço localizado Secretaria da Fazenda Setor: Coordenadoria Geral de Administração Departamento de Orçamento e Finanças Núcleo de Restituição - Av. Rangel Pestana, nº 300 – 7º andar - SÉ – São Paulo/SP - Cep: 01017-911. Fica desde já o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça autorizado(a) a utilizar meios alternativos de contato (telefone, aplicativos de mensagens entre outros para garantir a viabilidade da realização do ato telepresencial, com a devida certificação: VIA CENA - CURSOS PREPARATORIOS E PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME, CNPJ: 08.***.***/0001-80; , CPF: 155.***.***-01; , CPF: 142.***.***-75, 5 - . SAO PAULO/SP, 23 de outubro de 2025. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001441-64.2018.5.02.0720 RECLAMANTE: BRUNO LUIZ FERMINO DA SILVA RECLAMADO: VIA CENA - CURSOS PREPARATORIOS E PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb57836 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o presente feito concluso ao MM Juiz da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, Dr. VINICIUS JOSE DE REZENDE, tendo em vista a petição protocolada pela parte autora , sob id. e2a6e95 (pág. 674/675 - 11/06/2025), na qual requer a expedição de ofício ao convênio Sisbajud, modalidade "teimosinha" em face dos reclamados VIA CENA CURSOS PREPARATÓRIOS E PROFISSIONALIZANTES LTDA. ME - CNPJ: 08.***.***/0001-80; ANA LUCIA SIMÕES SOUSA - CPF/MF: 155.***.***-01 e CARLOS CAMILO DE SOUSA - CPF/MF: 142.***.***-75. São Paulo, 12 de junho de 2025. EDNA CLEIDE LEITE Técnico Judiciário DECISÃO Vistos… 1 - Considerando-se o resultado da diligência empreendida pelo Juízo, nos termos do ATO GP/CR nº 06/2019, e ATO GP/CR nº 02, de 12/04/2024, ainda, em observância à gradação prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, DEFIRO a realização de pesquisa pelo sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" em nome do(s) executado(s) abaixo elencado(s), reiterando a determinação, caso necessário, até que seja atingido o montante do crédito exequendo, devidamente atualizado, transferindo-se, de imediato, para a conta do Juízo, o numerário apurado: VIA CENA - CURSOS PREPARATORIOS E PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME, CNPJ: 08.***.***/0001-80; ANA LUCIA SIMOES SOUSA, CPF: 155.***.***-01; CARLOS CAMILO DE SOUSA, CPF: 142.***.***-75 2 - Os resultados da pesquisa no convênio SISBAJUD/"teimosinha" serão anexados aos autos sob sigilo. DETERMINO, por ocasião da juntado dos resultados, que seja ATRIBUÍDA a VISIBILIDADE restrita à parte autora, sendo vedado o seu conhecimento ou divulgação para terceiro, tendo exclusivamente a finalidade endoprocessual, sob pena de responsabilização objetiva e pessoal do(a) advogado(a), civil e penalmente, nos termos da lei. 3 - Após, INTIME-SE a parte autora para manifestação no prazo de 30 dias, devendo orientar o Juízo quanto ao prosseguimento da execução, apresentando meios hábeis e não diligenciados, com informações concretas e previamente constatadas, sob pena de sobrestamento do presente feito, observando-se o movimento “Suspenso o processo por execução frustrada", ante os termos da Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500, momento a partir do qual, dar-se-á início à fluência do prazo prescricional intercorrente a teor do A da CLT, que, para interrupção do seu curso, não basta mero peticionamento em juízo, requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Tese 568 do STJ). SAO PAULO/SP, 13 de junho de 2025. VINICIUS JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001441-64.2018.5.02.0720 : BRUNO LUIZ FERMINO DA SILVA : VIA CENA - CURSOS PREPARATORIOS E PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed84a6a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o presente feito concluso ao MM Juiz da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, Dr. FERNANDO MAIDANA MIGUEL, tendo em vista petição protocolada pela parte autora, sob id. 88ab204 (pág. 641 - 04/04/2025), na qual requer a realização do convênio CCS em face dos reclamados VIA CENA CURSOS PREPARATÓRIOS E PROFISSIONALIZANTES LTDA. ME - CNPJ: 08.***.***/0001-80; ANA LUCIA SIMÕES SOUSA - CPF/MF: 155.***.***-01 e CARLOS CAMILO DE SOUSA - CPF/MF: 142.***.***-75. São Paulo, 07 de abril de 2025. EDNA CLEIDE LEITE Técnico Judiciário DESPACHO Vistos... 1 - O Sistema Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais a(s) reclamada(s) possui(em) algum relacionamento (como conta corrente, poupança e investimentos). Cabe ressaltar que é um cadastro declaratório, no qual as instituições financeiras registram os relacionamentos com os seus clientes, porém não informa valores, movimentações financeiras ou saldos de contas e aplicações. 2 - Considerando-se os termos da petição protocolada pela parte autora, sob id. 88ab204 (pág. 641 - 04/04/2025); considerando-se o resultado negativo das pesquisas patrimoniais; e, por fim, considerando-se a possibilidade de localização de instituições financeira, na(s) qual(is) o(s) reclamado(s) VIA CENA - CURSOS PREPARATORIOS E PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME, CNPJ: 08.***.***/0001-80; ANA LUCIA SIMOES SOUSA, CPF: 155.***.***-01; CARLOS CAMILO DE SOUSA, CPF: 142.***.***-75, possui(em) contas de depósito à vista, poupança e outros bens direitos e valores, ou, sem a titularização, por intermédio de representantes legais ou procuradores, DEFIRO o pedido apresentado, para que seja realizada a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). 3 - Por ocasião da juntada das informações do convênio CCS no processo, serão mantidas em sigilo, por estarem protegidos, nos termos do Artigo 5º, inciso X - CF e do CTN, e será atribuída a VISIBILIDADE restrita à parte autora e seu(sua) advogado(a), para manifestação no prazo de 20 dias, sendo vedado o seu conhecimento ou divulgação para terceiro, tendo exclusivamente a finalidade endoprocessual, sob pena de responsabilização objetiva e pessoal do(a) advogado(a), civil e penalmente, nos termos da - No silêncio, o feito será sobrestado, observando-se o movimento “Suspenso o processo por execução frustrada", ante os termos da Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500, momento a partir do qual, dar-se-á início à fluência do prazo prescricional intercorrente a teor do A da CLT. 5 - DÊ-se ciência à parte autora. SAO PAULO/SP, 07 de abril de 2025. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001441-64.2018.5.02.0720 : BRUNO LUIZ FERMINO DA SILVA : VIA CENA - CURSOS PREPARATORIOS E PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce26bb0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o presente feito concluso ao MM Juiz da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, Dr. FERNANDO MAIDANA MIGUEL, tendo em vista ofício recebido da Caixa Econômica Federal, sob id. f9d66ce - 31/03/2025. São Paulo, 31 de março de 2025. EDNA CLEIDE LEITE Técnico Judiciário DESPACHO Vistos... 1 - DÊ-se ciência à parte autora acerca do ofício recebido da Caixa Econômica Federal para orientar o Juízo quanto ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, apresentando meios hábeis e não diligenciados, com informações concretas e previamente constatadas, sob pena de SOBRESTAMENTO do feito, observando-se o movimento “Suspenso o processo por execução frustrada", ante os termos da Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500, momento a partir do qual, dar-se-á início à fluência do prazo prescricional intercorrente a teor do artigo 11 A da CLT, que para interrupção de seu curso não basta mero peticionamento em juízo, requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Tese 568 do STJ). 2 - REGISTRO que não serão reiteradas as diligências já realizadas, salvo efetiva comprovação da alteração da situação patrimonial dos executados ou justificativa devidamente fundamentada, esclarecendo o motivo pelo qual entende pertinente a renovação da medida. Do contrário, poderá o processo se eternizar com requerimentos infundados das mesmas providências. SAO PAULO/SP, 31 de março de 2025. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO LUIZ FERMINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001441-64.2018.5.02.0720 RECLAMANTE: BRUNO LUIZ FERMINO DA SILVA RECLAMADO: VIA CENA - CURSOS PREPARATORIOS E PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a5597e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, Dr Vinicius José de Rezende, a devolução dos mandados de penhora sobre aluguéis #id:3015f5 e da intimação da constrição judicial de imóvel ao sr Claudio Marcos Oliveira #id:2156e67 - ambos negativos. SAO PAULO/SP, 13 de outubro de 2024. MARCUS VINICIUS DA SILVA BATISTA DECISÃO Vistos. 1- Do certificado acima, tendo em vista o ajuizamento de dois (02) embargos de terceiro autuados sob nº 1001054-39.2024.5.02.0720 e 1001055-24.2024.5.02.0720, DETERMINO a suspensão do processo até o trânsito em julgado das medidas incidentais. 2- Int. SAO PAULO/SP, 13 de outubro de 2024. VINICIUS JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VIA CENA - CURSOS PREPARATORIOS E PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001441-64.2018.5.02.0720 RECLAMANTE: BRUNO LUIZ FERMINO DA SILVA RECLAMADO: VIA CENA - CURSOS PREPARATORIOS E PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a5597e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, Dr Vinicius José de Rezende, a devolução dos mandados de penhora sobre aluguéis #id:3015f5 e da intimação da constrição judicial de imóvel ao sr Claudio Marcos Oliveira #id:2156e67 - ambos negativos. SAO PAULO/SP, 13 de outubro de 2024. MARCUS VINICIUS DA SILVA BATISTA DECISÃO Vistos. 1- Do certificado acima, tendo em vista o ajuizamento de dois (02) embargos de terceiro autuados sob nº 1001054-39.2024.5.02.0720 e 1001055-24.2024.5.02.0720, DETERMINO a suspensão do processo até o trânsito em julgado das medidas incidentais. 2- Int. SAO PAULO/SP, 13 de outubro de 2024. VINICIUS JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO LUIZ FERMINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001441-64.2018.5.02.0720 RECLAMANTE: BRUNO LUIZ FERMINO DA SILVA RECLAMADO: VIA CENA - CURSOS PREPARATORIOS E PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4be644 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o presente feito concluso ao MM Juiz da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, Dr. FERNANDO MAIDANA MIGUEL, tendo em vista a habilitação nos autos do Terceiro Interessado, Sr. Fabio Rocha do Prado Passos (procuração - id. e2dde97 - pág. 592 - 10/07/2024); Cleide Maria de Sousa Oliveira (procuração id. f00c81a - pág. 593 - 10/07/2024) e Claudio Marcos de Oliveira (procuração id. b1ba8fa - pág. 594 - 10/07/2024).São Paulo, 10 de julho de 2024.EDNA CLEIDE LEITETécnico JudiciárioDECISÃO Vistos…1 - Considerando-se o acima certificado, INCLUAM-SE os patronos dos terceiros interessados nos assentamentos do feito.2 - AGUARDE-SE por 60 dias o deslinde dos embargos de terceiros 1001054-39.2024.5.02.0720 e 1001055-24.2024.5.02.0720.3 - INTIMEM-SE. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2024. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO LUIZ FERMINO DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- VIA CENA - CURSOS PREPARATORIOS E PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001441-64.2018.5.02.0720 RECLAMANTE: BRUNO LUIZ FERMINO DA SILVA RECLAMADO: VIA CENA - CURSOS PREPARATORIOS E PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3140939 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o presente feito concluso ao MM. Juiz da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, Dr. FERNANDO MAIDANA MIGUEL, tendo em vista a petição protocolada pela parte autora , sob ID. 72da8d8 (pág. 668/699 - 20/10/2025), na qual penhora de créditos porventura existentes dos executados, relativos à Nota Fiscal Paulista. São Paulo, 23 de outubro de 2025. EDNA CLEIDE LEITE Técnico Judiciário DECISÃO Vistos... 1- O exequente requer a penhora de eventual crédito decorrente da Nota Fiscal Paulista. Destaco que eventual crédito é mera expectativa de direito, eis que condicionada ao cadastramento, caso não seja realizado, os créditos serão devolvidos ao Tesouro Estadual. É sabido que o crédito decorrente do programa Nota Fiscal Paulista trata-se de quantias colocadas à disposição do contribuinte duas vezes ao ano, e na maioria dos casos não serviriam sequer para cobrir a despesa com a postagem do ofício. Ademais, vale destacar, aqueles que não possuem fonte de renda declarada por óbvio não irão participar do programa eis que sujeitos a fiscalização indireta. Nesse sentido (ACÓRDÃO Nº: 201.***.***-73, 15ª Turma TRT2ª de 10.04.2015). 2 - Não há qualquer elemento nos autos a sugerir que indivíduos que não possuem valores depositados em contas bancárias ou tampouco aplicações financeiras teriam outras modalidades de investimentos, de modo que, infrutíferas as providências perante o Banco Central, via convênio BACENJUD, não existe razão para se insistir na realização de diligências perante a Nota Fiscal Paulista. 3 - Contudo, a fim de se evitar futuro inconformismo sob o argumento de que a diligência requerida é capaz de trazer aos autos informações com vistas à satisfação de seu crédito, DEFIRO. 4 - DETERMINO a expedição de Mandado de Penhora em crédito, à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo – Setor: Coordenadoria Geral de Administração – CGA – Departamento de Orçamento e Finanças – DOF – Núcleo de Restituição - NR (46.***.***/0001-29), para penhora de eventuais créditos que possam ter os executados, relativamente à Nota Fiscal Paulista, devendo a diligência ser realizada no endereço localizado Secretaria da Fazenda Setor: Coordenadoria Geral de Administração Departamento de Orçamento e Finanças Núcleo de Restituição - Av. Rangel Pestana, nº 300 – 7º andar - SÉ – São Paulo/SP - Cep: 01017-911. Fica desde já o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça autorizado(a) a utilizar meios alternativos de contato (telefone, aplicativos de mensagens entre outros para garantir a viabilidade da realização do ato telepresencial, com a devida certificação: VIA CENA - CURSOS PREPARATORIOS E PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME, CNPJ: 08.***.***/0001-80; ANA LUCIA SIMOES SOUSA, CPF: 155.***.***-01; CARLOS CAMILO DE SOUSA, CPF: 142.***.***-75, 5 - INTIME-SE. SAO PAULO/SP, 23 de outubro de 2025. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO LUIZ FERMINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001441-64.2018.5.02.0720 RECLAMANTE: BRUNO LUIZ FERMINO DA SILVA RECLAMADO: VIA CENA - CURSOS PREPARATORIOS E PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME E OUTROS (2) Destinatário: BRUNO LUIZ FERMINO DA SILVA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) tomar ciência do resultado do convênio SISBAJUD/TEIMOSINHA , , anexado aos autos com a certidão de id. 31b0091 - 15/10/2025, para manifestação no prazo de 30 dias , conforme os termos da r. decisão de id. eb57836 - 13/06/2025 . SAO PAULO/SP, 15 de outubro de 2025. EDNA CLEIDE LEITE Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO LUIZ FERMINO DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- VIA CENA - CURSOS PREPARATORIOS E PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001441-64.2018.5.02.0720 RECLAMANTE: BRUNO LUIZ FERMINO DA SILVA RECLAMADO: VIA CENA - CURSOS PREPARATORIOS E PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb57836 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o presente feito concluso ao MM Juiz da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, Dr. VINICIUS JOSE DE REZENDE, tendo em vista a petição protocolada pela parte autora , sob id. e2a6e95 (pág. 674/675 - 11/06/2025), na qual requer a expedição de ofício ao convênio Sisbajud, modalidade "teimosinha" em face dos reclamados VIA CENA CURSOS PREPARATÓRIOS E PROFISSIONALIZANTES LTDA. ME - CNPJ: 08.***.***/0001-80; ANA LUCIA SIMÕES SOUSA - CPF/MF: 155.***.***-01 e CARLOS CAMILO DE SOUSA - CPF/MF: 142.***.***-75. São Paulo, 12 de junho de 2025. EDNA CLEIDE LEITE Técnico Judiciário DECISÃO Vistos… 1 - Considerando-se o resultado da diligência empreendida pelo Juízo, nos termos do ATO GP/CR nº 06/2019, e ATO GP/CR nº 02, de 12/04/2024, ainda, em observância à gradação prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, DEFIRO a realização de pesquisa pelo sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" em nome do(s) executado(s) abaixo elencado(s), reiterando a determinação, caso necessário, até que seja atingido o montante do crédito exequendo, devidamente atualizado, transferindo-se, de imediato, para a conta do Juízo, o numerário apurado: VIA CENA - CURSOS PREPARATORIOS E PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME, CNPJ: 08.***.***/0001-80; ANA LUCIA SIMOES SOUSA, CPF: 155.***.***-01; CARLOS CAMILO DE SOUSA, CPF: 142.***.***-75 2 - Os resultados da pesquisa no convênio SISBAJUD/"teimosinha" serão anexados aos autos sob sigilo. DETERMINO, por ocasião da juntado dos resultados, que seja ATRIBUÍDA a VISIBILIDADE restrita à parte autora, sendo vedado o seu conhecimento ou divulgação para terceiro, tendo exclusivamente a finalidade endoprocessual, sob pena de responsabilização objetiva e pessoal do(a) advogado(a), civil e penalmente, nos termos da lei. 3 - Após, INTIME-SE a parte autora para manifestação no prazo de 30 dias, devendo orientar o Juízo quanto ao prosseguimento da execução, apresentando meios hábeis e não diligenciados, com informações concretas e previamente constatadas, sob pena de sobrestamento do presente feito, observando-se o movimento “Suspenso o processo por execução frustrada", ante os termos da Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500, momento a partir do qual, dar-se-á início à fluência do prazo prescricional intercorrente a teor do artigo 11 A da CLT, que, para interrupção do seu curso, não basta mero peticionamento em juízo, requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Tese 568 do STJ). SAO PAULO/SP, 13 de junho de 2025. VINICIUS JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO LUIZ FERMINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001441-64.2018.5.02.0720 RECLAMANTE: BRUNO LUIZ FERMINO DA SILVA RECLAMADO: VIA CENA - CURSOS PREPARATORIOS E PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME E OUTROS (2) Destinatário: BRUNO LUIZ FERMINO DA SILVA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) acerca do resultado CCS, anexados aos autos com a certidão de id. 8206ba3 - 04/06/2025, para manifestação no prazo de 20 dias, conforme os termos da r. decisão de id. ed84a6a - 07/04/2025. SAO PAULO/SP, 04 de junho de 2025. EDNA CLEIDE LEITE Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO LUIZ FERMINO DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- VIA CENA - CURSOS PREPARATORIOS E PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001441-64.2018.5.02.0720 : BRUNO LUIZ FERMINO DA SILVA : VIA CENA - CURSOS PREPARATORIOS E PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed84a6a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o presente feito concluso ao MM Juiz da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, Dr. FERNANDO MAIDANA MIGUEL, tendo em vista petição protocolada pela parte autora, sob id. 88ab204 (pág. 641 - 04/04/2025), na qual requer a realização do convênio CCS em face dos reclamados VIA CENA CURSOS PREPARATÓRIOS E PROFISSIONALIZANTES LTDA. ME - CNPJ: 08.***.***/0001-80; ANA LUCIA SIMÕES SOUSA - CPF/MF: 155.***.***-01 e CARLOS CAMILO DE SOUSA - CPF/MF: 142.***.***-75. São Paulo, 07 de abril de 2025. EDNA CLEIDE LEITE Técnico Judiciário DESPACHO Vistos... 1 - O Sistema Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais a(s) reclamada(s) possui(em) algum relacionamento (como conta corrente, poupança e investimentos). Cabe ressaltar que é um cadastro declaratório, no qual as instituições financeiras registram os relacionamentos com os seus clientes, porém não informa valores, movimentações financeiras ou saldos de contas e aplicações. 2 - Considerando-se os termos da petição protocolada pela parte autora, sob id. 88ab204 (pág. 641 - 04/04/2025); considerando-se o resultado negativo das pesquisas patrimoniais; e, por fim, considerando-se a possibilidade de localização de instituições financeira, na(s) qual(is) o(s) reclamado(s) VIA CENA - CURSOS PREPARATORIOS E PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME, CNPJ: 08.***.***/0001-80; ANA LUCIA SIMOES SOUSA, CPF: 155.***.***-01; CARLOS CAMILO DE SOUSA, CPF: 142.***.***-75, possui(em) contas de depósito à vista, poupança e outros bens direitos e valores, ou, sem a titularização, por intermédio de representantes legais ou procuradores, DEFIRO o pedido apresentado, para que seja realizada a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). 3 - Por ocasião da juntada das informações do convênio CCS no processo, serão mantidas em sigilo, por estarem protegidos, nos termos do Artigo 5º, inciso X - CF e artigo 198 do CTN, e será atribuída a VISIBILIDADE restrita à parte autora e seu(sua) advogado(a), para manifestação no prazo de 20 dias, sendo vedado o seu conhecimento ou divulgação para terceiro, tendo exclusivamente a finalidade endoprocessual, sob pena de responsabilização objetiva e pessoal do(a) advogado(a), civil e penalmente, nos termos da lei. 4- No silêncio, o feito será sobrestado, observando-se o movimento “Suspenso o processo por execução frustrada", ante os termos da Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500, momento a partir do qual, dar-se-á início à fluência do prazo prescricional intercorrente a teor do artigo 11 A da CLT. 5 - DÊ-se ciência à parte autora. SAO PAULO/SP, 07 de abril de 2025. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto
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- BRUNO LUIZ FERMINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001441-64.2018.5.02.0720 : BRUNO LUIZ FERMINO DA SILVA : VIA CENA - CURSOS PREPARATORIOS E PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce26bb0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o presente feito concluso ao MM Juiz da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, Dr. FERNANDO MAIDANA MIGUEL, tendo em vista ofício recebido da Caixa Econômica Federal, sob id. f9d66ce - 31/03/2025. São Paulo, 31 de março de 2025. EDNA CLEIDE LEITE Técnico Judiciário DESPACHO Vistos... 1 - DÊ-se ciência à parte autora acerca do ofício recebido da Caixa Econômica Federal para orientar o Juízo quanto ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, apresentando meios hábeis e não diligenciados, com informações concretas e previamente constatadas, sob pena de SOBRESTAMENTO do feito, observando-se o movimento “Suspenso o processo por execução frustrada", ante os termos da Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500, momento a partir do qual, dar-se-á início à fluência do prazo prescricional intercorrente a teor do artigo 11 A da CLT, que para interrupção de seu curso não basta mero peticionamento em juízo, requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Tese 568 do STJ). 2 - REGISTRO que não serão reiteradas as diligências já realizadas, salvo efetiva comprovação da alteração da situação patrimonial dos executados ou justificativa devidamente fundamentada, esclarecendo o motivo pelo qual entende pertinente a renovação da medida. Do contrário, poderá o processo se eternizar com requerimentos infundados das mesmas providências. SAO PAULO/SP, 31 de março de 2025. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto
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- VIA CENA - CURSOS PREPARATORIOS E PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001441-64.2018.5.02.0720 : BRUNO LUIZ FERMINO DA SILVA : VIA CENA - CURSOS PREPARATORIOS E PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b4c3cb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o presente feito concluso ao MM Juiz da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, Dr. FERNANDO MAIDANA MIGUEL, tendo em vista a petição protocolada pela parte autora , sob ID. c2811dd (pág. 627 - 24/03/2025), com a qual anexa o comprovante de envio da r.decisão/ofício à CNSEG (id. 1eca019 - pág. 628 - 24/03/2025). São Paulo, 24 de março de 2025. EDNA CLEIDE LEITE Técnico Judiciário DECISÃO Vistos… 1 - Considerando-se o acima certificado, AGUARDE-SE por 90 dias. 2 - Após, o decurso do prazo, independente de intimação, deverá a parte autora, nos 30 dias subsequentes, se necessário for, promover o andamento com outros meios hábeis e não diligenciados, com informações concretas e previamente constatadas, para o prosseguimento. 3 - No silêncio, SOBRESTE-SE o feito, observando-se o movimento “Suspenso o processo por execução frustrada", ante os termos da Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500, sem prejuízo, no entanto, quanto ao prazo prescricional já em curso (artigo 11 A da CLT), que para interrupção de seu curso não basta mero peticionamento em juízo, requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Tese 568 do STJ). SAO PAULO/SP, 24 de março de 2025. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto
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- BRUNO LUIZ FERMINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001441-64.2018.5.02.0720 : BRUNO LUIZ FERMINO DA SILVA : VIA CENA - CURSOS PREPARATORIOS E PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b4c3cb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o presente feito concluso ao MM Juiz da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, Dr. FERNANDO MAIDANA MIGUEL, tendo em vista a petição protocolada pela parte autora , sob ID. c2811dd (pág. 627 - 24/03/2025), com a qual anexa o comprovante de envio da r.decisão/ofício à CNSEG (id. 1eca019 - pág. 628 - 24/03/2025). São Paulo, 24 de março de 2025. EDNA CLEIDE LEITE Técnico Judiciário DECISÃO Vistos… 1 - Considerando-se o acima certificado, AGUARDE-SE por 90 dias. 2 - Após, o decurso do prazo, independente de intimação, deverá a parte autora, nos 30 dias subsequentes, se necessário for, promover o andamento com outros meios hábeis e não diligenciados, com informações concretas e previamente constatadas, para o prosseguimento. 3 - No silêncio, SOBRESTE-SE o feito, observando-se o movimento “Suspenso o processo por execução frustrada", ante os termos da Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500, sem prejuízo, no entanto, quanto ao prazo prescricional já em curso (artigo 11 A da CLT), que para interrupção de seu curso não basta mero peticionamento em juízo, requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Tese 568 do STJ). SAO PAULO/SP, 24 de março de 2025. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VIA CENA - CURSOS PREPARATORIOS E PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001441-64.2018.5.02.0720 : BRUNO LUIZ FERMINO DA SILVA : VIA CENA - CURSOS PREPARATORIOS E PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e72531 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o presente feito concluso ao MM Juiz da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, Dr. FERNANDO MAIDANA MIGUEL, tendo em vista a petição protocolada pela parte autora, sob ID. 2bebd4f (pág. 615/616 - 13/03/2025, na qual requer a expedição de ofício à CNSEG, para localização de algum tipo de plano individual ou coletivo de previdência aberta, denominados como PGBL (Plano Gerador de Beneficio Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Beneficio Livre) bem como títulos de capitalização. São Paulo, 14 de março de 2025. EDNA CLEIDE LEITE Técnico Judiciário DESPACHO Vistos... 1 - Primeiramente, considerando-se as diligências realizadas nos convênios eletrônicos disponíveis neste E. Regional, com resultados negativos, determino a inclusão da(s) reclamada(s) VIA CENA - CURSOS PREPARATORIOS E PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME, CNPJ: 08.***.***/0001-80; ANA LUCIA SIMOES SOUSA, CPF: 155.***.***-01; CARLOS CAMILO DE SOUSA, CPF: 142.***.***-75, no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), nos termos da Lei n.º 12.440, de 07/07/2011 e da Resolução Administrativa n.º 1470/2011 do C. TST, alterada pelo Ato TST.GP n.º 772/2011 e Ato TST.GP n.º 1/2012 e art. 883-A da CLT). Providencie a Secretaria. 2 – No que tange a expedição de ofício ao CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais e Previdência Privada Vida e Saúde - SP - CNPJ: 10.***.***/0001-05 - [email protected]), situado na Rua Senador Dantas, 74, 11°andar- Centro- Rio de Janeiro, CEP: 20031-205, a fim localizar valores disponíveis para penhora, verifica-se que se trata de uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detendo informações acerca de pessoas físicas ou jurídicas que por ventura venham a adquirir títulos. DEFIRO a expedição de ofício à referida Confederação solicitando a colaboração de enviar ofício aos seus associados para que informem este Juízo acerca de títulos adquiridos pela reclamada VIA CENA - CURSOS PREPARATORIOS E PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME, CNPJ: 08.***.***/0001-80; ANA LUCIA SIMOES SOUSA, CPF: 155.***.***-01; CARLOS CAMILO DE SOUSA, CPF: 142.***.***-75. Por ser uma Vara exclusivamente eletrônica, a resposta deverá ser encaminhada por mensagem eletrônica, ao endereço [email protected], com o documento em anexo em formato PDF, informando na referência o nº do processo, qual seja, 1001441-64.2018.5.02.0720. Em observância aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão tem força de ofício. 3 - Anexadas as respostas aos autos, INTIME-SE a parte autora para manifestação no prazo de 05 dias. 4 - No mais, AGUARDE-SE resposta pelo prazo de 90 dias. 5 - Após, o decurso do prazo assinalado no item 4 desta decisão, independente de intimação ou retorno da diligência, deverá a parte orientar o feito no prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento do presente feito, observando-se o movimento “Suspenso o processo por execução frustrada", ante os termos da Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500, momento a partir do qual, dar-se-á início à fluência do prazo prescricional intercorrente a teor do artigo 11 A da CLT, que para a interrupção do seu curso não basta mero peticionamento em juízo, requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Tese 568 do STJ). SAO PAULO/SP, 14 de março de 2025. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO LUIZ FERMINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001441-64.2018.5.02.0720 : BRUNO LUIZ FERMINO DA SILVA : VIA CENA - CURSOS PREPARATORIOS E PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e72531 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o presente feito concluso ao MM Juiz da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, Dr. FERNANDO MAIDANA MIGUEL, tendo em vista a petição protocolada pela parte autora, sob ID. 2bebd4f (pág. 615/616 - 13/03/2025, na qual requer a expedição de ofício à CNSEG, para localização de algum tipo de plano individual ou coletivo de previdência aberta, denominados como PGBL (Plano Gerador de Beneficio Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Beneficio Livre) bem como títulos de capitalização. São Paulo, 14 de março de 2025. EDNA CLEIDE LEITE Técnico Judiciário DESPACHO Vistos... 1 - Primeiramente, considerando-se as diligências realizadas nos convênios eletrônicos disponíveis neste E. Regional, com resultados negativos, determino a inclusão da(s) reclamada(s) VIA CENA - CURSOS PREPARATORIOS E PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME, CNPJ: 08.***.***/0001-80; ANA LUCIA SIMOES SOUSA, CPF: 155.***.***-01; CARLOS CAMILO DE SOUSA, CPF: 142.***.***-75, no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), nos termos da Lei n.º 12.440, de 07/07/2011 e da Resolução Administrativa n.º 1470/2011 do C. TST, alterada pelo Ato TST.GP n.º 772/2011 e Ato TST.GP n.º 1/2012 e art. 883-A da CLT). Providencie a Secretaria. 2 – No que tange a expedição de ofício ao CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais e Previdência Privada Vida e Saúde - SP - CNPJ: 10.***.***/0001-05 - [email protected]), situado na Rua Senador Dantas, 74, 11°andar- Centro- Rio de Janeiro, CEP: 20031-205, a fim localizar valores disponíveis para penhora, verifica-se que se trata de uma entidade associativa que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detendo informações acerca de pessoas físicas ou jurídicas que por ventura venham a adquirir títulos. DEFIRO a expedição de ofício à referida Confederação solicitando a colaboração de enviar ofício aos seus associados para que informem este Juízo acerca de títulos adquiridos pela reclamada VIA CENA - CURSOS PREPARATORIOS E PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME, CNPJ: 08.***.***/0001-80; ANA LUCIA SIMOES SOUSA, CPF: 155.***.***-01; CARLOS CAMILO DE SOUSA, CPF: 142.***.***-75. Por ser uma Vara exclusivamente eletrônica, a resposta deverá ser encaminhada por mensagem eletrônica, ao endereço [email protected], com o documento em anexo em formato PDF, informando na referência o nº do processo, qual seja, 1001441-64.2018.5.02.0720. Em observância aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão tem força de ofício. 3 - Anexadas as respostas aos autos, INTIME-SE a parte autora para manifestação no prazo de 05 dias. 4 - No mais, AGUARDE-SE resposta pelo prazo de 90 dias. 5 - Após, o decurso do prazo assinalado no item 4 desta decisão, independente de intimação ou retorno da diligência, deverá a parte orientar o feito no prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento do presente feito, observando-se o movimento “Suspenso o processo por execução frustrada", ante os termos da Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500, momento a partir do qual, dar-se-á início à fluência do prazo prescricional intercorrente a teor do artigo 11 A da CLT, que para a interrupção do seu curso não basta mero peticionamento em juízo, requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Tese 568 do STJ). SAO PAULO/SP, 14 de março de 2025. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VIA CENA - CURSOS PREPARATORIOS E PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001441-64.2018.5.02.0720 : BRUNO LUIZ FERMINO DA SILVA : VIA CENA - CURSOS PREPARATORIOS E PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d074711 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o presente feito concluso ao MM Juiz da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, Dr. FERNANDO MAIDANA MIGUEL, tendo em vista o trânsito em julgado dos Embargos de Terceiros opostos sob nº 1001055-24.2024.5.02.0720 por FABIO ROCHA DO PRADO PASSOS (id. 97b6077 e id. 39415b4 - pág. 603/604 - 13/12/2024) , julgados procedentes; e Embargos de Terceiros opostos sob nº ETCiv 1001054-39.2024.5.02.0720, por CLEIDE MARIA DE SOUSA OLIVEIRA (id. 958e07e e id. 041835a- pág. 608/310 - 17/12/2024), não conhecidos. São Paulo, 07 de março de 2025. EDNA CLEIDE LEITE Técnico Judiciário DESPACHO Vistos... 1 - Considerando-se que os Embargos de Terceiro distribuído sob nº 1001055-24.2024.5.02.0720 pelo Terceiro Interessado, Sr. FABIO ROCHA DO PRADO PASSOS (id. 97b6077 e id. 39415b4 - pág. 603/604 - 13/12/2024) foram julgados procedentes, DETERMINO a expedição de mandado ao Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial (GAEPP) para que seja procedida a retirada da restrição que recaiu APENAS sobre o imóvel de matrícula nº 77.631, registrado perante o 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, localizado na Rua Bertolina Magalhães Alcoba, n.º 172, Jardim Dionizio – São Paulo/SP, Cep: 04935-020, inserida pelo Número do Protocolo: 202208.0913.02290764-IA-360, em nome do reclamado CARLOS CAMILO DE SOUSA - CPF: 142.***.***-75, conforme documento com chave de acesso 22080913435614300000267263944 - id. fbdcaed pág. 331 - 09/08/2022, que deverá seguir em anexo ao mandado. Providencie a Secretaria. 2 - No mais, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 dias, orientar o Juízo quanto ao prosseguimento da execução, apresentando meios hábeis e não diligenciados, com informações concretas e previamente constatadas, sob pena de SOBRESTAMENTO do feito, observando-se o movimento “Suspenso o processo por execução frustrada", ante os termos da Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500, momento a partir do qual, dar-se-á início à fluência do prazo prescricional intercorrente a teor do artigo 11 A da CLT, que para interrupção de seu curso não basta mero peticionamento em juízo, requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Tese 568 do STJ). 3 - REGISTRO que não serão reiteradas as diligências já realizadas, salvo efetiva comprovação da alteração da situação patrimonial dos executados ou justificativa devidamente fundamentada, esclarecendo o motivo pelo qual entende pertinente a renovação da medida. Do contrário, poderá o processo se eternizar com requerimentos infundados das mesmas providências. SAO PAULO/SP, 07 de março de 2025. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO LUIZ FERMINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001441-64.2018.5.02.0720 : BRUNO LUIZ FERMINO DA SILVA : VIA CENA - CURSOS PREPARATORIOS E PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d074711 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o presente feito concluso ao MM Juiz da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, Dr. FERNANDO MAIDANA MIGUEL, tendo em vista o trânsito em julgado dos Embargos de Terceiros opostos sob nº 1001055-24.2024.5.02.0720 por FABIO ROCHA DO PRADO PASSOS (id. 97b6077 e id. 39415b4 - pág. 603/604 - 13/12/2024) , julgados procedentes; e Embargos de Terceiros opostos sob nº ETCiv 1001054-39.2024.5.02.0720, por CLEIDE MARIA DE SOUSA OLIVEIRA (id. 958e07e e id. 041835a- pág. 608/310 - 17/12/2024), não conhecidos. São Paulo, 07 de março de 2025. EDNA CLEIDE LEITE Técnico Judiciário DESPACHO Vistos... 1 - Considerando-se que os Embargos de Terceiro distribuído sob nº 1001055-24.2024.5.02.0720 pelo Terceiro Interessado, Sr. FABIO ROCHA DO PRADO PASSOS (id. 97b6077 e id. 39415b4 - pág. 603/604 - 13/12/2024) foram julgados procedentes, DETERMINO a expedição de mandado ao Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial (GAEPP) para que seja procedida a retirada da restrição que recaiu APENAS sobre o imóvel de matrícula nº 77.631, registrado perante o 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, localizado na Rua Bertolina Magalhães Alcoba, n.º 172, Jardim Dionizio – São Paulo/SP, Cep: 04935-020, inserida pelo Número do Protocolo: 202208.0913.02290764-IA-360, em nome do reclamado CARLOS CAMILO DE SOUSA - CPF: 142.***.***-75, conforme documento com chave de acesso 22080913435614300000267263944 - id. fbdcaed pág. 331 - 09/08/2022, que deverá seguir em anexo ao mandado. Providencie a Secretaria. 2 - No mais, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 dias, orientar o Juízo quanto ao prosseguimento da execução, apresentando meios hábeis e não diligenciados, com informações concretas e previamente constatadas, sob pena de SOBRESTAMENTO do feito, observando-se o movimento “Suspenso o processo por execução frustrada", ante os termos da Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500, momento a partir do qual, dar-se-á início à fluência do prazo prescricional intercorrente a teor do artigo 11 A da CLT, que para interrupção de seu curso não basta mero peticionamento em juízo, requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Tese 568 do STJ). 3 - REGISTRO que não serão reiteradas as diligências já realizadas, salvo efetiva comprovação da alteração da situação patrimonial dos executados ou justificativa devidamente fundamentada, esclarecendo o motivo pelo qual entende pertinente a renovação da medida. Do contrário, poderá o processo se eternizar com requerimentos infundados das mesmas providências. SAO PAULO/SP, 07 de março de 2025. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VIA CENA - CURSOS PREPARATORIOS E PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001441-64.2018.5.02.0720 : BRUNO LUIZ FERMINO DA SILVA : VIA CENA - CURSOS PREPARATORIOS E PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d074711 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o presente feito concluso ao MM Juiz da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, Dr. FERNANDO MAIDANA MIGUEL, tendo em vista o trânsito em julgado dos Embargos de Terceiros opostos sob nº 1001055-24.2024.5.02.0720 por FABIO ROCHA DO PRADO PASSOS (id. 97b6077 e id. 39415b4 - pág. 603/604 - 13/12/2024) , julgados procedentes; e Embargos de Terceiros opostos sob nº ETCiv 1001054-39.2024.5.02.0720, por CLEIDE MARIA DE SOUSA OLIVEIRA (id. 958e07e e id. 041835a- pág. 608/310 - 17/12/2024), não conhecidos. São Paulo, 07 de março de 2025. EDNA CLEIDE LEITE Técnico Judiciário DESPACHO Vistos... 1 - Considerando-se que os Embargos de Terceiro distribuído sob nº 1001055-24.2024.5.02.0720 pelo Terceiro Interessado, Sr. FABIO ROCHA DO PRADO PASSOS (id. 97b6077 e id. 39415b4 - pág. 603/604 - 13/12/2024) foram julgados procedentes, DETERMINO a expedição de mandado ao Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial (GAEPP) para que seja procedida a retirada da restrição que recaiu APENAS sobre o imóvel de matrícula nº 77.631, registrado perante o 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, localizado na Rua Bertolina Magalhães Alcoba, n.º 172, Jardim Dionizio – São Paulo/SP, Cep: 04935-020, inserida pelo Número do Protocolo: 202208.0913.02290764-IA-360, em nome do reclamado CARLOS CAMILO DE SOUSA - CPF: 142.***.***-75, conforme documento com chave de acesso 22080913435614300000267263944 - id. fbdcaed pág. 331 - 09/08/2022, que deverá seguir em anexo ao mandado. Providencie a Secretaria. 2 - No mais, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 dias, orientar o Juízo quanto ao prosseguimento da execução, apresentando meios hábeis e não diligenciados, com informações concretas e previamente constatadas, sob pena de SOBRESTAMENTO do feito, observando-se o movimento “Suspenso o processo por execução frustrada", ante os termos da Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500, momento a partir do qual, dar-se-á início à fluência do prazo prescricional intercorrente a teor do artigo 11 A da CLT, que para interrupção de seu curso não basta mero peticionamento em juízo, requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Tese 568 do STJ). 3 - REGISTRO que não serão reiteradas as diligências já realizadas, salvo efetiva comprovação da alteração da situação patrimonial dos executados ou justificativa devidamente fundamentada, esclarecendo o motivo pelo qual entende pertinente a renovação da medida. Do contrário, poderá o processo se eternizar com requerimentos infundados das mesmas providências. SAO PAULO/SP, 07 de março de 2025. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEIDE MARIA DE SOUSA OLIVEIRA
- CLAUDIO MARCOS OLIVEIRA
- FABIO ROCHA DO PRADO PASSOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001441-64.2018.5.02.0720 RECLAMANTE: BRUNO LUIZ FERMINO DA SILVA RECLAMADO: VIA CENA - CURSOS PREPARATORIOS E PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4be644 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o presente feito concluso ao MM Juiz da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, Dr. FERNANDO MAIDANA MIGUEL, tendo em vista a habilitação nos autos do Terceiro Interessado, Sr. Fabio Rocha do Prado Passos (procuração - id. e2dde97 - pág. 592 - 10/07/2024); Cleide Maria de Sousa Oliveira (procuração id. f00c81a - pág. 593 - 10/07/2024) e Claudio Marcos de Oliveira (procuração id. b1ba8fa - pág. 594 - 10/07/2024).São Paulo, 10 de julho de 2024.EDNA CLEIDE LEITETécnico JudiciárioDECISÃO Vistos…1 - Considerando-se o acima certificado, INCLUAM-SE os patronos dos terceiros interessados nos assentamentos do feito.2 - AGUARDE-SE por 60 dias o deslinde dos embargos de terceiros 1001054-39.2024.5.02.0720 e 1001055-24.2024.5.02.0720.3 - INTIMEM-SE. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2024. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001441-64.2018.5.02.0720 RECLAMANTE: BRUNO LUIZ FERMINO DA SILVA RECLAMADO: VIA CENA - CURSOS PREPARATORIOS E PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4be644 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o presente feito concluso ao MM Juiz da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, Dr. FERNANDO MAIDANA MIGUEL, tendo em vista a habilitação nos autos do Terceiro Interessado, Sr. Fabio Rocha do Prado Passos (procuração - id. e2dde97 - pág. 592 - 10/07/2024); Cleide Maria de Sousa Oliveira (procuração id. f00c81a - pág. 593 - 10/07/2024) e Claudio Marcos de Oliveira (procuração id. b1ba8fa - pág. 594 - 10/07/2024).São Paulo, 10 de julho de 2024.EDNA CLEIDE LEITETécnico JudiciárioDECISÃO Vistos…1 - Considerando-se o acima certificado, INCLUAM-SE os patronos dos terceiros interessados nos assentamentos do feito.2 - AGUARDE-SE por 60 dias o deslinde dos embargos de terceiros 1001054-39.2024.5.02.0720 e 1001055-24.2024.5.02.0720.3 - INTIMEM-SE. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2024. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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