PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ETCiv 1001441-92.2024.5.02.0481 EMBARGANTE: OSWALDO ZAMBONI EMBARGADO: MOISES MARTINS DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07ca261 proferida nos autos. Processo nº 1001441-92.2024.5.02.0481 CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP, certificando que o embargante, em sede de tutela antecipada, requer o levantamento da penhora do imóvel de matrícula 247.449 do 14º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, o qual alega ser bem de família. À elevada consideração de Vossa Excelência. SAO VICENTE/SP, data abaixo. CAROLINA FERNANDES LISANTI DECISÃO 1. Processem-se os presentes embargos de terceiro, intimando-se a parte contrária, por seu patrono constituído nos autos principais, para resposta no prazo de 15 dias. 2. No que pertine ao pleito liminar, precipuamente, sobreleva mencionar que para o deferimento da tutela antecipada requerida pela parte é imprescindível a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o artigo 300, do CPC/2015. Da análise dos autos, o embargante argumentou que (#id:cc32c28 ): "Houve o mandado para penhora do imóvel de matrícula 247.449 do 14º, Cartório de Registro de Imóveis, situado à Rua Manoel Manços, 194, Jardim Santa Cruz de propriedade do Embargante. Ocorre que o Pai da executada reside no referido imóvel, preenchendo os requisitos para que seja considerado como bem de família, gozando da garantia de impenhorabilidade já que referido imóvel trata-se de único bem de família, destinado a moradia. Ademais a executa Daniela zamboni Vanderlei, filha do executado Osvaldo, possui apenas a porção ínfima de ¼ (um quarto) do imóvel em questão, conforme disposição do regime de bens" (#id:cc32c28 - fls. 04/05). Diante das alegações da parte embargante, dessumi-se que os elementos trazidos aos autos são insuficientes para o acolhimento total do pedido tutelar, uma vez que, diante da tese exposta no libelo, mister impor-se o contraditório, a fim de assegurar a ampla defesa do embargado e possibilitar o julgamento seguro da matéria em debate. Desta feita, mantenho a penhora do imóvel de matrícula 247.449 do 14º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Entretanto, tendo em vista a delicada situação retratada nos autos, defiro parcialmente o pleito liminar para determinar a imediata suspensão dos atos executórios em face do imóvel retromencionado (processo principal 1000359-60.2023.5.02.0481), até o trânsito em julgado dos presentes embargos de terceiro. Junte-se cópia da presente decisão no processo principal nº 1000359-60.2023.5.02.0481, que servirá como certidão de distribuição dos presentes embargos. Após o prazo de defesa, venham os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intimem-se. SAO VICENTE/SP, 09 de outubro de 2024. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MOISES MARTINS DOS SANTOS