Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001443-98.2016.5.02.0010 RECLAMANTE: ANA CLAUDIA DOS SANTOS RIBEIRO RECLAMADO: TRAVIN LANCHES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4360f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. MATEUS GARCIA BARBOSA SENTENÇA Com o advento da Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, a referida norma acrescentou à CLT, entre outros, o art. 11-A, o qual expressamente consignou a ocorrência da prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (g.n.) E mais, nos parágrafos primeiro e segundo do artigo acima mencionado, fixou-se que a fluência de tal prazo inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, sendo que a declaração desta prescrição pode ocorrer por requerimento da parte ou pelo Juízo ex officio em qualquer grau de jurisdição. No caso dos presentes autos, o(a) reclamada exequente foi intimado(a) para indicar meios para prosseguimento da execução em 26/01/2024 (ID 75e4340), isto é, há mais de dois anos. Não se trata de ausência de medidas judiciais ou atos ordinatórios determinados, mas de absoluta inação do(s) interessado(s), o que justifica a aplicação do dispositivo celetista supra. Ainda ratifico a Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017. O artigo 2º da Instrução Normativa estabeleceu que “o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017”. Configurada, pois, a prescrição intercorrente, declara-se EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, CPC c/c artigo 11-A da CLT. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. CRISTINA DE CARVALHO SANTOS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA CLAUDIA DOS SANTOS RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001443-98.2016.5.02.0010 RECLAMANTE: ANA CLAUDIA DOS SANTOS RIBEIRO RECLAMADO: TRAVIN LANCHES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4360f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. MATEUS GARCIA BARBOSA SENTENÇA Com o advento da Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, a referida norma acrescentou à CLT, entre outros, o art. 11-A, o qual expressamente consignou a ocorrência da prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (g.n.) E mais, nos parágrafos primeiro e segundo do artigo acima mencionado, fixou-se que a fluência de tal prazo inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, sendo que a declaração desta prescrição pode ocorrer por requerimento da parte ou pelo Juízo ex officio em qualquer grau de jurisdição. No caso dos presentes autos, o(a) reclamada exequente foi intimado(a) para indicar meios para prosseguimento da execução em 26/01/2024 (ID 75e4340), isto é, há mais de dois anos. Não se trata de ausência de medidas judiciais ou atos ordinatórios determinados, mas de absoluta inação do(s) interessado(s), o que justifica a aplicação do dispositivo celetista supra. Ainda ratifico a Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017. O artigo 2º da Instrução Normativa estabeleceu que “o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017”. Configurada, pois, a prescrição intercorrente, declara-se EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, CPC c/c artigo 11-A da CLT. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. CRISTINA DE CARVALHO SANTOS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
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