Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001445-02.2023.5.02.0373 RECLAMANTE: EDUARDO RIBEIRO DA CUNHA RECLAMADO: LSI - LOGISTICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2651d9f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes, ante o cumprimento integral da determinação de ID e2121bb. Certifico, para os devidos fins do artigo 109 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que NÃO HÁ depósitos judiciais ou recursais pendentes de liberação, mantidos em conta judicial relacionada ao presente feito. Mogi das Cruzes, data abaixo. Erica T. A. Moraes Tec. Jud. DECISÃO Vistos. Considerando o acima informado, declaro extinta a execução, nos termos do artigo 924, II do CPC, determinando-se o arquivamento definitivo dos autos. Registre-se o pagamento das obrigações no Sistema PJe, conforme planilha de ID. 0428d78. Ficam as partes intimadas do disposto no §7º do artigo 54, do Provimento GP/CR N. 13/2006, e para que, querendo, armazenem os dados dos autos eletrônicos em assentamento próprio. Decorridos os prazos, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. MATHEUS DE LIMA SAMPAIO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LSI - LOGISTICA S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001445-02.2023.5.02.0373 RECLAMANTE: EDUARDO RIBEIRO DA CUNHA RECLAMADO: LSI - LOGISTICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2651d9f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes, ante o cumprimento integral da determinação de ID e2121bb. Certifico, para os devidos fins do artigo 109 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que NÃO HÁ depósitos judiciais ou recursais pendentes de liberação, mantidos em conta judicial relacionada ao presente feito. Mogi das Cruzes, data abaixo. Erica T. A. Moraes Tec. Jud. DECISÃO Vistos. Considerando o acima informado, declaro extinta a execução, nos termos do artigo 924, II do CPC, determinando-se o arquivamento definitivo dos autos. Registre-se o pagamento das obrigações no Sistema PJe, conforme planilha de ID. 0428d78. Ficam as partes intimadas do disposto no §7º do artigo 54, do Provimento GP/CR N. 13/2006, e para que, querendo, armazenem os dados dos autos eletrônicos em assentamento próprio. Decorridos os prazos, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. MATHEUS DE LIMA SAMPAIO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO RIBEIRO DA CUNHA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001445-02.2023.5.02.0373 RECLAMANTE: EDUARDO RIBEIRO DA CUNHA RECLAMADO: LSI - LOGISTICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c650067 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes, Dr. Leonardo Aliaga Betti, ante o processado. Mogi das Cruzes, data abaixo. Erica T. A. Moraes Tec. Jud. DESPACHO Vistos. O(a) reclamante é beneficiário(a) da justiça gratuita e o STF julgou inconstitucional a previsão contida no § 4º do art. 791-A da CLT, na parte que determina a dedução dos honorários de sucumbência do crédito auferido pelo trabalhador (ADI 5766, julgado de 20.10.2021). Assim, determino que os honorários devidos pela(o) reclamante fiquem “sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Contudo, em atendimento à Recomendação n. 3/GCGJT, de 24/09/2024, do C. TST, em seu art. 1º, determino o arquivamento definitivo do processo, considerando que a eventual necessidade da prática de novos atos executórios, deverá ensejar o ajuizamento de novo cumprimento de sentença (classe 156) a ser distribuído por dependência ao mesmo Juízo para a exigibilidade do crédito devido. Tudo, desde que, devidamente comprovada a alteração da condição financeira do(a) reclamante. Após, voltem conclusos para prolação da sentença de extinção desta execução. Intime-se. MOGI DAS CRUZES/SP, 29 de outubro de 2025. LEONARDO ALIAGA BETTI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO RIBEIRO DA CUNHA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001445-02.2023.5.02.0373 RECLAMANTE: EDUARDO RIBEIRO DA CUNHA RECLAMADO: LSI - LOGISTICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2121bb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes, Dr. Leonardo Aliaga Betti, ante o recebimento dos autos da Instância Superior. Certifica a serventia que há valores remanescentes depositados em conta judicial, no importe de R$ 2,08 atualizados até a presente data. Mogi das Cruzes, data abaixo. Erica T. A. Moraes Tec. Jud. DESPACHO Vistos. Recebidos os autos da Instância Superior. Não provido o recurso do exequente. Considerando que o valor que remanesce depositado em conta judicial é ínfimo, menor do que a taxa bancária cobrada pela instituição para transferência de valores, determino que o numerário seja direcionado para os cofres públicos da União, a título de custas processuais. Tudo cumprido voltem conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. MOGI DAS CRUZES/SP, 25 de agosto de 2025. LEONARDO ALIAGA BETTI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO RIBEIRO DA CUNHA
Processo 1001445-02.2023.5.02.0373 distribuído para 18ª Turma - 18ª Turma - Cadeira 1 na data 11/04/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25041200303165200000262929817?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES 1001445-02.2023.5.02.0373 : EDUARDO RIBEIRO DA CUNHA : LSI - LOGISTICA S.A. Destinatário: EDUARDO RIBEIRO DA CUNHA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) acerca de alvará liberado. Id. d009751. MOGI DAS CRUZES/SP, 31 de março de 2025. RAFAEL HENRIQUE CARPINSKI CROCE SEVERIEN Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO RIBEIRO DA CUNHA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES 1001445-02.2023.5.02.0373 : EDUARDO RIBEIRO DA CUNHA : LSI - LOGISTICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8736d87 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Em razão do exposto, conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação para, no mérito, julgá-la PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra. Custas a cargo do Impugnante, seguindo previsão do art.789-A da CLT, no importe de R$ 55,35, dispensadas na forma da lei. Intimem-se as partes e cumpra-se o determinado na fundamentação. MATHEUS DE LIMA SAMPAIO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LSI - LOGISTICA S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001445-02.2023.5.02.0373 RECLAMANTE: EDUARDO RIBEIRO DA CUNHA RECLAMADO: LSI - LOGISTICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7fc69c0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho, Dr. Matheus de Lima Sampaio, ante a oposição de Impugnação à Sentença de Liquidação.. Mogi das Cruzes, data abaixo. Wesley Ribeiro Vilas-Lobo Calculista DECISÃO Vistos. ID.0d44c39: Processe-se a impugnação à sentença de liquidação. Apresente a parte impugnada a sua resposta, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo e não havendo pendências, tornem conclusos para julgamento. Intimem-se MOGI DAS CRUZES/SP, 21 de janeiro de 2025. MATHEUS DE LIMA SAMPAIO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LSI - LOGISTICA S.A.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001445-02.2023.5.02.0373 RECLAMANTE: EDUARDO RIBEIRO DA CUNHA RECLAMADO: LSI - LOGISTICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c650067 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes, Dr. Leonardo Aliaga Betti, ante o processado. Mogi das Cruzes, data abaixo. Erica T. A. Moraes Tec. Jud. DESPACHO Vistos. O(a) reclamante é beneficiário(a) da justiça gratuita e o STF julgou inconstitucional a previsão contida no § 4º do art. 791-A da CLT, na parte que determina a dedução dos honorários de sucumbência do crédito auferido pelo trabalhador (ADI 5766, julgado de 20.10.2021). Assim, determino que os honorários devidos pela(o) reclamante fiquem “sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Contudo, em atendimento à Recomendação n. 3/GCGJT, de 24/09/2024, do C. TST, em seu art. 1º, determino o arquivamento definitivo do processo, considerando que a eventual necessidade da prática de novos atos executórios, deverá ensejar o ajuizamento de novo cumprimento de sentença (classe 156) a ser distribuído por dependência ao mesmo Juízo para a exigibilidade do crédito devido. Tudo, desde que, devidamente comprovada a alteração da condição financeira do(a) reclamante. Após, voltem conclusos para prolação da sentença de extinção desta execução. Intime-se. MOGI DAS CRUZES/SP, 29 de outubro de 2025. LEONARDO ALIAGA BETTI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LSI - LOGISTICA S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001445-02.2023.5.02.0373 RECLAMANTE: EDUARDO RIBEIRO DA CUNHA RECLAMADO: LSI - LOGISTICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2121bb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes, Dr. Leonardo Aliaga Betti, ante o recebimento dos autos da Instância Superior. Certifica a serventia que há valores remanescentes depositados em conta judicial, no importe de R$ 2,08 atualizados até a presente data. Mogi das Cruzes, data abaixo. Erica T. A. Moraes Tec. Jud. DESPACHO Vistos. Recebidos os autos da Instância Superior. Não provido o recurso do exequente. Considerando que o valor que remanesce depositado em conta judicial é ínfimo, menor do que a taxa bancária cobrada pela instituição para transferência de valores, determino que o numerário seja direcionado para os cofres públicos da União, a título de custas processuais. Tudo cumprido voltem conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. MOGI DAS CRUZES/SP, 25 de agosto de 2025. LEONARDO ALIAGA BETTI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LSI - LOGISTICA S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: RILMA APARECIDA HEMETERIO AP 1001445-02.2023.5.02.0373 AGRAVANTE: EDUARDO RIBEIRO DA CUNHA AGRAVADO: LSI - LOGISTICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada quanto aos termos do v. acórdão #id:f0ed8fb SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2025. LEANDRO MENDES FERRAZ Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO RIBEIRO DA CUNHA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: RILMA APARECIDA HEMETERIO AP 1001445-02.2023.5.02.0373 AGRAVANTE: EDUARDO RIBEIRO DA CUNHA AGRAVADO: LSI - LOGISTICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada quanto aos termos do v. acórdão #id:f0ed8fb SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2025. LEANDRO MENDES FERRAZ Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LSI - LOGISTICA S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES 1001445-02.2023.5.02.0373 : EDUARDO RIBEIRO DA CUNHA : LSI - LOGISTICA S.A. Destinatário: LSI - LOGISTICA S.A. INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) acerca de alvará liberado. Id. d009751. MOGI DAS CRUZES/SP, 31 de março de 2025. RAFAEL HENRIQUE CARPINSKI CROCE SEVERIEN Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- LSI - LOGISTICA S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES 1001445-02.2023.5.02.0373 : EDUARDO RIBEIRO DA CUNHA : LSI - LOGISTICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1233da7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho de Mogi das Cruzes, dr. Leonardo Aliaga Betti, ante a manifestação da executada, ID 05ecd55, bem como, interposição do agravo de petição pelo exequente, conforme ID 4fc65db, com tempestividade e subscrição por patrona devidamente constituída nos autos. Mogi das Cruzes, data abaixo. Erica T. A. Moraes Tec. Jud. DESPACHO Vistos. ID 05ecd55 – A reclamada colaciona aos autos os comprovantes de todos os depósitos judiciais efetuados no presente feito. ID 4fc65db - Presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 897, “a”, §1º da CLT, PROCESSE-SE o agravo de petição interposto pelo exequente e intime-se a parte contrária para apresentar sua contraminuta, no prazo legal. Liberem-se os valores aos credores, conforme determinado no ID 8736d87, tendo por base a planilha de cálculos de ID 0428d78. Após as liberações, respondido ou decorrido o prazo para a contraminuta, remetam-se os autos ao E. TRT da 2ª Região, observadas as formalidades legais. Cumpra-se e intime-se. MOGI DAS CRUZES/SP, 10 de março de 2025. LEONARDO ALIAGA BETTI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LSI - LOGISTICA S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES 1001445-02.2023.5.02.0373 : EDUARDO RIBEIRO DA CUNHA : LSI - LOGISTICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1233da7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho de Mogi das Cruzes, dr. Leonardo Aliaga Betti, ante a manifestação da executada, ID 05ecd55, bem como, interposição do agravo de petição pelo exequente, conforme ID 4fc65db, com tempestividade e subscrição por patrona devidamente constituída nos autos. Mogi das Cruzes, data abaixo. Erica T. A. Moraes Tec. Jud. DESPACHO Vistos. ID 05ecd55 – A reclamada colaciona aos autos os comprovantes de todos os depósitos judiciais efetuados no presente feito. ID 4fc65db - Presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 897, “a”, §1º da CLT, PROCESSE-SE o agravo de petição interposto pelo exequente e intime-se a parte contrária para apresentar sua contraminuta, no prazo legal. Liberem-se os valores aos credores, conforme determinado no ID 8736d87, tendo por base a planilha de cálculos de ID 0428d78. Após as liberações, respondido ou decorrido o prazo para a contraminuta, remetam-se os autos ao E. TRT da 2ª Região, observadas as formalidades legais. Cumpra-se e intime-se. MOGI DAS CRUZES/SP, 10 de março de 2025. LEONARDO ALIAGA BETTI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO RIBEIRO DA CUNHA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES 1001445-02.2023.5.02.0373 : EDUARDO RIBEIRO DA CUNHA : LSI - LOGISTICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8736d87 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Em razão do exposto, conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação para, no mérito, julgá-la PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra. Custas a cargo do Impugnante, seguindo previsão do art.789-A da CLT, no importe de R$ 55,35, dispensadas na forma da lei. Intimem-se as partes e cumpra-se o determinado na fundamentação. MATHEUS DE LIMA SAMPAIO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO RIBEIRO DA CUNHA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001445-02.2023.5.02.0373 RECLAMANTE: EDUARDO RIBEIRO DA CUNHA RECLAMADO: LSI - LOGISTICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7fc69c0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho, Dr. Matheus de Lima Sampaio, ante a oposição de Impugnação à Sentença de Liquidação.. Mogi das Cruzes, data abaixo. Wesley Ribeiro Vilas-Lobo Calculista DECISÃO Vistos. ID.0d44c39: Processe-se a impugnação à sentença de liquidação. Apresente a parte impugnada a sua resposta, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo e não havendo pendências, tornem conclusos para julgamento. Intimem-se MOGI DAS CRUZES/SP, 21 de janeiro de 2025. MATHEUS DE LIMA SAMPAIO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO RIBEIRO DA CUNHA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001445-02.2023.5.02.0373 RECLAMANTE: EDUARDO RIBEIRO DA CUNHA RECLAMADO: LSI - LOGISTICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4087ad8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz do Trabalho, Dr. LEONARDO ALIAGA BETTI,para prolação de despacho. Mogi das Cruzes, data abaixo. Erica T. A. Moraes Tec. Jud. DESPACHO Vistos. Acolho o demonstrativo elaborado pela Secretaria (ID eef1560) e verifico que o valor depositado pela executada, de fato, é inferior ao total em execução. Assim sendo, considerando a existência de valores junto ao Banco do Brasil, depreende-se que os cálculos não deixam dúvidas de que o crédito do exequente está satisfeito, ao menos no que toca ao valor incontroverso, assim reconhecido pela executada. Assim, deverá a Secretaria da Vara proceder a liberação do crédito líquido do exequente, R$ 1.878,18 por intermédio do sistema SISCONDJ, como tal considerando o apontado. Fica a executada intimada, na pessoa de seu patrono, para o pagamento da diferença em até 10 (dez) dias, por meio de depósito judicial do Banco do Brasil, sob pena de execução. Cumprida a providência espontaneamente pela executada, restará integralmente garantida a execução, abrindo-se, então, prazo de cinco dias para que o exequente oponha, querendo, impugnação à sentença de liquidação. No silêncio do exequente, tornem conclusos para as demais liberações. Cumpra-se. MOGI DAS CRUZES/SP, 27 de novembro de 2024. LEONARDO ALIAGA BETTI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LSI - LOGISTICA S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001445-02.2023.5.02.0373 RECLAMANTE: EDUARDO RIBEIRO DA CUNHA RECLAMADO: LSI - LOGISTICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4087ad8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz do Trabalho, Dr. LEONARDO ALIAGA BETTI,para prolação de despacho. Mogi das Cruzes, data abaixo. Erica T. A. Moraes Tec. Jud. DESPACHO Vistos. Acolho o demonstrativo elaborado pela Secretaria (ID eef1560) e verifico que o valor depositado pela executada, de fato, é inferior ao total em execução. Assim sendo, considerando a existência de valores junto ao Banco do Brasil, depreende-se que os cálculos não deixam dúvidas de que o crédito do exequente está satisfeito, ao menos no que toca ao valor incontroverso, assim reconhecido pela executada. Assim, deverá a Secretaria da Vara proceder a liberação do crédito líquido do exequente, R$ 1.878,18 por intermédio do sistema SISCONDJ, como tal considerando o apontado. Fica a executada intimada, na pessoa de seu patrono, para o pagamento da diferença em até 10 (dez) dias, por meio de depósito judicial do Banco do Brasil, sob pena de execução. Cumprida a providência espontaneamente pela executada, restará integralmente garantida a execução, abrindo-se, então, prazo de cinco dias para que o exequente oponha, querendo, impugnação à sentença de liquidação. No silêncio do exequente, tornem conclusos para as demais liberações. Cumpra-se. MOGI DAS CRUZES/SP, 27 de novembro de 2024. LEONARDO ALIAGA BETTI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO RIBEIRO DA CUNHA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001445-02.2023.5.02.0373 RECLAMANTE: EDUARDO RIBEIRO DA CUNHA RECLAMADO: LSI - LOGISTICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1305f2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho, Dr. Leonardo Aliaga Betti, para prolação de sentença de liquidação. Mogi das Cruzes, data abaixo. Wesley Ribeiro Vilas-Lobo Calculista SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Por incontroverso, HOMOLOGO o memorial de ID. 27aa602. FIXO o principal devido em R$ 1.735,92, vigente em 01/08/2024, sobre o qual incidirá juros SELIC simples computados do ajuizamento (24/10/2023) até a data do efetivo pagamento (R$ 213,78 em 01/08/2024). Do crédito bruto do autor, deverão ser descontados a sua cota-parte de INSS (R$ 103,76) e seu IRRF (isento), com remessa das quantias atualizadas aos órgãos competentes. Outrossim, fica(m) a cargo da parte reclamada, ainda, o(s) seguinte(s) título(s): Contribuições previdenciárias (INSS cota empregador), no importe de R$ 428,36 (08/2024); Custas processuais, ora adequadas, no importe de R$ 51,46, reajustáveis a partir de 01/08/2024; Honorários advocatícios arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o crédito bruto do autor atualizado. OFICIE-SE à Presidência deste E. TRT, requisitando o pagamento dos honorários da perícia técnica, em favor do I. Perito Marcelo De Souza Martins, no valor de R$ 800,00, nos termos da sentença. INTIME-SE a reclamada, na pessoa de seu patrono, para pagamento em 15 dias, por meio de guia de depósito judicial do Banco do Brasil, no valor total e atualizado do montante devido. Para o pagamento, a executada deverá solicitar o cálculo atualizado até a data do pagamento no e-mail da Vara ([email protected]). Atentem-se as partes de que, para fins de atualização dos créditos trabalhistas, esta Vara utiliza o PJe-Calc disponível às partes para download em ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao. Eventuais contribuições previdenciárias, devidamente atualizadas, deverão ser recolhidas pela executada nos termos da legislação e normativos em vigor ao tempo do efetivo pagamento da execução. Eventuais custas deverão ser recolhidas por meio de guia de GRU, facilmente obtida no endereço eletrônico ww2.trtsp.jus.br/servicos/guias/emissao-de-gru/. Fica a executada advertida de que não haverá dilação do prazo para pagamento em razão de suposto silêncio da Secretaria da Vara quanto à atualização da dívida, uma vez que é ônus da própria parte fazer tal atualização. Decorrido o prazo sem pagamento, será imediatamente iniciada a execução, que também é de interesse do devedor. Neste caso, considerando que remanesce a competência deste Juízo para a execução de ofício das contribuições previdenciárias (CF, 114, VIII), e que não é concebível a execução do acessório sem a do principal, toda a execução deverá ser empreendida de ofício, conforme o disposto nos , da CF/88, 4ª do CPC e 139, II e IV, do CPC. Em tal hipótese, fica desde já determinada a utilização dos convênios SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e ARISP, sem necessidade de nova ordem específica, devendo a Secretaria atualizar a execução até a ordem de bloqueio. Estabeleço ser inaplicável o disposto no do CPC, ante o decidido pelo TST no IRR-1786-24.2015.5.04.0000, no sentido de que “a multa coercitiva do , do CPC de 2015 (-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica”. MOGI DAS CRUZES/SP, 13 de novembro de 2024. LEONARDO ALIAGA BETTI Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001445-02.2023.5.02.0373 RECLAMANTE: EDUARDO RIBEIRO DA CUNHA RECLAMADO: LSI - LOGISTICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1305f2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho, Dr. Leonardo Aliaga Betti, para prolação de sentença de liquidação. Mogi das Cruzes, data abaixo. Wesley Ribeiro Vilas-Lobo Calculista SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Por incontroverso, HOMOLOGO o memorial de ID. 27aa602. FIXO o principal devido em R$ 1.735,92, vigente em 01/08/2024, sobre o qual incidirá juros SELIC simples computados do ajuizamento (24/10/2023) até a data do efetivo pagamento (R$ 213,78 em 01/08/2024). Do crédito bruto do autor, deverão ser descontados a sua cota-parte de INSS (R$ 103,76) e seu IRRF (isento), com remessa das quantias atualizadas aos órgãos competentes. Outrossim, fica(m) a cargo da parte reclamada, ainda, o(s) seguinte(s) título(s): Contribuições previdenciárias (INSS cota empregador), no importe de R$ 428,36 (08/2024); Custas processuais, ora adequadas, no importe de R$ 51,46, reajustáveis a partir de 01/08/2024; Honorários advocatícios arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o crédito bruto do autor atualizado. OFICIE-SE à Presidência deste E. TRT, requisitando o pagamento dos honorários da perícia técnica, em favor do I. Perito Marcelo De Souza Martins, no valor de R$ 800,00, nos termos da sentença. INTIME-SE a reclamada, na pessoa de seu patrono, para pagamento em 15 dias, por meio de guia de depósito judicial do Banco do Brasil, no valor total e atualizado do montante devido. Para o pagamento, a executada deverá solicitar o cálculo atualizado até a data do pagamento no e-mail da Vara ([email protected]). Atentem-se as partes de que, para fins de atualização dos créditos trabalhistas, esta Vara utiliza o PJe-Calc disponível às partes para download em ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao. Eventuais contribuições previdenciárias, devidamente atualizadas, deverão ser recolhidas pela executada nos termos da legislação e normativos em vigor ao tempo do efetivo pagamento da execução. Eventuais custas deverão ser recolhidas por meio de guia de GRU, facilmente obtida no endereço eletrônico ww2.trtsp.jus.br/servicos/guias/emissao-de-gru/. Fica a executada advertida de que não haverá dilação do prazo para pagamento em razão de suposto silêncio da Secretaria da Vara quanto à atualização da dívida, uma vez que é ônus da própria parte fazer tal atualização. Decorrido o prazo sem pagamento, será imediatamente iniciada a execução, que também é de interesse do devedor. Neste caso, considerando que remanesce a competência deste Juízo para a execução de ofício das contribuições previdenciárias (CF, 114, VIII), e que não é concebível a execução do acessório sem a do principal, toda a execução deverá ser empreendida de ofício, conforme o disposto nos , da CF/88, 4ª do CPC e 139, II e IV, do CPC. Em tal hipótese, fica desde já determinada a utilização dos convênios SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e ARISP, sem necessidade de nova ordem específica, devendo a Secretaria atualizar a execução até a ordem de bloqueio. Estabeleço ser inaplicável o disposto no do CPC, ante o decidido pelo TST no IRR-1786-24.2015.5.04.0000, no sentido de que “a multa coercitiva do , do CPC de 2015 (-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica”. MOGI DAS CRUZES/SP, 13 de novembro de 2024. LEONARDO ALIAGA BETTI Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001445-02.2023.5.02.0373 RECLAMANTE: EDUARDO RIBEIRO DA CUNHA RECLAMADO: LSI - LOGISTICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe483a8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz do Trabalho, Dr. MATHEUS DE LIMA SAMPAIO, para prolação de despacho. Mogi das Cruzes, data abaixo. Liânder N. P. Carvalho Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Em face da discordância das partes, no sentido de não onerar o feito com a realização de perícia contábil, prestigiando o princípio da razoável duração do processo e orientando sobre a possibilidade de composição amigável, diga a reclamada, no prazo de 8 dias, se concorda com as impugnações e cálculos apresentados pelo autor, sob pena de preclusão. O silêncio da reclamada importará em plena concordância com os cálculos do autor. Permanecendo a divergência e indicando a reclamada, de forma clara, precisa e pontual, os itens e valores controversos, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, venham conclusos para eventual nomeação de perito contábil para apuração escorreita dos valores devidos, cujos honorários serão suportados nos termos do Texto Consolidado. Intime-se. MOGI DAS CRUZES/SP, 24 de outubro de 2024. MATHEUS DE LIMA SAMPAIO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LSI - LOGISTICA S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001445-02.2023.5.02.0373 RECLAMANTE: EDUARDO RIBEIRO DA CUNHA RECLAMADO: LSI - LOGISTICA S.A. EDUARDO RIBEIRO DA CUNHA INTIMAÇÃO PJe Fica V. Sa. INTIMADO(A) para, no prazo de 8 dias, manifestar-se sobre os cálculos de liquidação, sob pena de preclusão (Art. 879, §2º, da CLT). MOGI DAS CRUZES/SP, 24 de setembro de 2024. WESLEY RIBEIRO VILAS LOBO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO RIBEIRO DA CUNHA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: RILMA APARECIDA HEMETERIO ROT 1001445-02.2023.5.02.0373 RECORRENTE: EDUARDO RIBEIRO DA CUNHA RECORRIDO: LSI - LOGISTICA S.A. INTIMAÇÃOFica V. Sa. intimada quanto aos termos do v. acórdão #id:a3c7b7e SAO PAULO/SP, 26 de julho de 2024.LEANDRO MENDES FERRAZDiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001445-02.2023.5.02.0373 RECLAMANTE: EDUARDO RIBEIRO DA CUNHA RECLAMADO: LSI - LOGISTICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4914144 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz do Trabalho, Dr. Matheus de Lima Sampaio, em razão da interposição de recurso ordinário pelo reclamante, ID b94408a, com tempestividade e subscrição por patronos devidamente constituídos nos autos. Mogi das Cruzes, data abaixo.JULIA DE AMORIMEstagiária de Direito. DECISÃOVistos.Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso ordinário, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao E. TRT 2ª Região, observadas as formalidades legais. MOGI DAS CRUZES/SP, 17 de maio de 2024. MATHEUS DE LIMA SAMPAIO Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO RIBEIRO DA CUNHA
Intimado(s) / Citado(s)
- LSI - LOGISTICA S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001445-02.2023.5.02.0373 RECLAMANTE: EDUARDO RIBEIRO DA CUNHA RECLAMADO: LSI - LOGISTICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe483a8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz do Trabalho, Dr. MATHEUS DE LIMA SAMPAIO, para prolação de despacho. Mogi das Cruzes, data abaixo. Liânder N. P. Carvalho Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Em face da discordância das partes, no sentido de não onerar o feito com a realização de perícia contábil, prestigiando o princípio da razoável duração do processo e orientando sobre a possibilidade de composição amigável, diga a reclamada, no prazo de 8 dias, se concorda com as impugnações e cálculos apresentados pelo autor, sob pena de preclusão. O silêncio da reclamada importará em plena concordância com os cálculos do autor. Permanecendo a divergência e indicando a reclamada, de forma clara, precisa e pontual, os itens e valores controversos, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, venham conclusos para eventual nomeação de perito contábil para apuração escorreita dos valores devidos, cujos honorários serão suportados nos termos do Texto Consolidado. Intime-se. MOGI DAS CRUZES/SP, 24 de outubro de 2024. MATHEUS DE LIMA SAMPAIO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO RIBEIRO DA CUNHA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: RILMA APARECIDA HEMETERIO ROT 1001445-02.2023.5.02.0373 RECORRENTE: EDUARDO RIBEIRO DA CUNHA RECORRIDO: LSI - LOGISTICA S.A. INTIMAÇÃOFica V. Sa. intimada quanto aos termos do v. acórdão #id:a3c7b7e SAO PAULO/SP, 26 de julho de 2024.LEANDRO MENDES FERRAZDiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001445-02.2023.5.02.0373 RECLAMANTE: EDUARDO RIBEIRO DA CUNHA RECLAMADO: LSI - LOGISTICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4914144 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz do Trabalho, Dr. Matheus de Lima Sampaio, em razão da interposição de recurso ordinário pelo reclamante, ID b94408a, com tempestividade e subscrição por patronos devidamente constituídos nos autos. Mogi das Cruzes, data abaixo.JULIA DE AMORIMEstagiária de Direito. DECISÃOVistos.Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso ordinário, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao E. TRT 2ª Região, observadas as formalidades legais. MOGI DAS CRUZES/SP, 17 de maio de 2024. MATHEUS DE LIMA SAMPAIO Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001445-02.2023.5.02.0373 RECLAMANTE: EDUARDO RIBEIRO DA CUNHA RECLAMADO: LSI - LOGISTICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24cbde5 proferido nos autos. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O reclamante opõe embargos de declaração, noticiando a ocorrência de omissão no julgado. Tempestivos os embargos, deles CONHEÇO.No mérito, não lhe assiste razão. Vejamos. 1. Da limitação da jornada semanal O reclamante afirma que o juízo, ao condenar a reclamada ao pagamento das horas extras, fixou como extras aquelas excedentes ao limite diário de 8 horas, mas silenciou-se sobre a limitação da jornada semanal.Na verdade, existe questão incidental, que se refere a um erro material no julgado, que, independente de provocação das partes, pode ser corrigido de ofício, sem implicar ofensa à coisa julgada, na forma do previsto nos artigos 833 da CLT e 494 , I , do CPC. Vejamos.Conforme consta no contrato de trabalho (ID. d966055), a jornada pactuada pelas partes era de 7 (sete) horas diárias com uma hora de intervalo (das 06h00 às 10h00 e das 11h00 às 14h00), em escala 6x2. No entanto, ao verificar a sobrejornada em relação a jornada pactuada e deferir o pagamento de horas extras, o julgado fez menção ao limite de 8 (oito) horas diárias.Dessa forma, corrijo o erro material, passando a fazer constar que "restou configurada a extrapolação da jornada pactuada pelas partes (7h diárias), motivo pelo qual condeno a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes a 7h diárias, as quais deverão ser satisfeitas com o adicional de 50% (cinquenta por cento)".Como consequência, o limite semanal de jornada a ser considerado é de 42h (pois eram seis dias por semana em escala de 7h diárias), e o divisor a ser adotado é o "210" (pois [(42/6)x30]=210.Assim, corrijo de ofício o erro material constatado, fixando que os limites diário e semanal de jornada que devem ser considerados para a condenação são de 7h e 42h respectivamente, adotando-se, em consequência disso, o divisor "210".2 - Da dedução mês a mêsO reclamante alega omissão no julgado, pois o juízo não se pronunciou quanto a forma da dedução, se global ou mês a mês.Considerando que o reclamante não formulou pedido quanto ao tópico, não há que se falar em omissão. Contudo, a fim de evitar discussões futuras, esclareço que a dedução do valor pago a título de horas extras (comprovado nos autos) deve ser efetuada no próprio mês em que houve o pagamento, sendo inaplicável o entendimento consubstanciado na OJ 415 da SDI-1 do C. TST, isto porque ele estipula, em contrariedade ao disposto no artigo 459 da CLT, a possibilidade de compensação com base em período superior a um mês.DISPOSITIVOPelo exposto, CONHEÇO dos embargos, para o fim de REJEITÁ-LOS. Corrijo, contudo, erro material verificado na sentença, para o fim de fixar que os limites diário e semanal de jornada que devem ser considerados para a condenação são de 7h e 42h respectivamente, adotando-se, em consequência disso, o divisor "210", e esclarecendo que a dedução do valor pago a título de horas extras (comprovado nos autos) deve ser efetuada no próprio mês em que houve o pagamento.Intimem-se. MOGI DAS CRUZES/SP, 02 de maio de 2024. LEONARDO ALIAGA BETTI Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001445-02.2023.5.02.0373 RECLAMANTE: EDUARDO RIBEIRO DA CUNHA RECLAMADO: LSI - LOGISTICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24cbde5 proferido nos autos. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O reclamante opõe embargos de declaração, noticiando a ocorrência de omissão no julgado. Tempestivos os embargos, deles CONHEÇO.No mérito, não lhe assiste razão. Vejamos. 1. Da limitação da jornada semanal O reclamante afirma que o juízo, ao condenar a reclamada ao pagamento das horas extras, fixou como extras aquelas excedentes ao limite diário de 8 horas, mas silenciou-se sobre a limitação da jornada semanal.Na verdade, existe questão incidental, que se refere a um erro material no julgado, que, independente de provocação das partes, pode ser corrigido de ofício, sem implicar ofensa à coisa julgada, na forma do previsto nos artigos 833 da CLT e 494 , I , do CPC. Vejamos.Conforme consta no contrato de trabalho (ID. d966055), a jornada pactuada pelas partes era de 7 (sete) horas diárias com uma hora de intervalo (das 06h00 às 10h00 e das 11h00 às 14h00), em escala 6x2. No entanto, ao verificar a sobrejornada em relação a jornada pactuada e deferir o pagamento de horas extras, o julgado fez menção ao limite de 8 (oito) horas diárias.Dessa forma, corrijo o erro material, passando a fazer constar que "restou configurada a extrapolação da jornada pactuada pelas partes (7h diárias), motivo pelo qual condeno a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes a 7h diárias, as quais deverão ser satisfeitas com o adicional de 50% (cinquenta por cento)".Como consequência, o limite semanal de jornada a ser considerado é de 42h (pois eram seis dias por semana em escala de 7h diárias), e o divisor a ser adotado é o "210" (pois [(42/6)x30]=210.Assim, corrijo de ofício o erro material constatado, fixando que os limites diário e semanal de jornada que devem ser considerados para a condenação são de 7h e 42h respectivamente, adotando-se, em consequência disso, o divisor "210".2 - Da dedução mês a mêsO reclamante alega omissão no julgado, pois o juízo não se pronunciou quanto a forma da dedução, se global ou mês a mês.Considerando que o reclamante não formulou pedido quanto ao tópico, não há que se falar em omissão. Contudo, a fim de evitar discussões futuras, esclareço que a dedução do valor pago a título de horas extras (comprovado nos autos) deve ser efetuada no próprio mês em que houve o pagamento, sendo inaplicável o entendimento consubstanciado na OJ 415 da SDI-1 do C. TST, isto porque ele estipula, em contrariedade ao disposto no artigo 459 da CLT, a possibilidade de compensação com base em período superior a um mês.DISPOSITIVOPelo exposto, CONHEÇO dos embargos, para o fim de REJEITÁ-LOS. Corrijo, contudo, erro material verificado na sentença, para o fim de fixar que os limites diário e semanal de jornada que devem ser considerados para a condenação são de 7h e 42h respectivamente, adotando-se, em consequência disso, o divisor "210", e esclarecendo que a dedução do valor pago a título de horas extras (comprovado nos autos) deve ser efetuada no próprio mês em que houve o pagamento.Intimem-se. MOGI DAS CRUZES/SP, 02 de maio de 2024. LEONARDO ALIAGA BETTI Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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