Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1001445-02.2024.5.02.0491 RECLAMANTE: LUCAS ALVES FEITOZA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A Fica o beneficiário (LUCAS ALVES FEITOZA ) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SUZANO/SP, 01 de outubro de 2025. LINCON MARIO GRIGOLETO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS ALVES FEITOZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1001445-02.2024.5.02.0491 RECLAMANTE: LUCAS ALVES FEITOZA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A Fica o beneficiário (WANDERLEI DA CRUZ MARTINS JUNIOR) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SUZANO/SP, 01 de outubro de 2025. LINCON MARIO GRIGOLETO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS ALVES FEITOZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1001445-02.2024.5.02.0491 RECLAMANTE: LUCAS ALVES FEITOZA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A Fica o beneficiário (RAIA DROGASIL S/A) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SUZANO/SP, 01 de outubro de 2025. LINCON MARIO GRIGOLETO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIA DROGASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1001445-02.2024.5.02.0491 RECLAMANTE: LUCAS ALVES FEITOZA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Destinatário: LUCAS ALVES FEITOZA Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). SUZANO/SP, 29 de setembro de 2025. RICHARD WILSON JAMBERG Magistrado
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS ALVES FEITOZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1001445-02.2024.5.02.0491 RECLAMANTE: LUCAS ALVES FEITOZA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c7d040 proferido nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao (à) MM Juiz (a) do Trabalho. p/Diretor de Secretaria Ricardo Marquez Silva Vistos ... Apresenta a reclamada seu cálculo de liquidação, Id.f79a564 bem como o autor, conforme Id.208713e. Sobre este, manifeste-se a reclamada nos termos do Art 879 §2º da CLT. Intime-se. SUZANO/SP, 18 de agosto de 2025. RICHARD WILSON JAMBERG Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIA DROGASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WILSON FERNANDES ROT 1001445-02.2024.5.02.0491 RECORRENTE: LUCAS ALVES FEITOZA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCAS ALVES FEITOZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6d4544 proferida nos autos. ROT 1001445-02.2024.5.02.0491 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RAIA DROGASIL S/A HELIO PINTO RIBEIRO FILHO (SP107957) MARIA RAFAELA GUEDES PEDROSO PORTO (SP207247) Recorrido: Advogado(s): LUCAS ALVES FEITOZA WANDERLEI DA CRUZ MARTINS JUNIOR (SP449226) RECURSO DE: RAIA DROGASIL S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2025 - Id cc7684c; recurso apresentado em 28/05/2025 - Id 104ee32). Regular a representação processual (Id f2a0225, 6166b3f, 2e8cbe5). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 82b1636. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020; Ag-AIRR-21200-90.2007.5.15.0126, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 05/03/2021; ARR-20265-18.2014.5.04.0512, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-10761-06.2020.5.15.0145, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/06/2022; ARR-846-83.2014.5.09.0411, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/09/2022; RR-24593-20.2019.5.24.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-301-38.2018.5.10.0801, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/12/2021; ARR-1606-55.2013.5.15.0102, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022; RRAg-179-18.2013.5.06.0411, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022. No presente caso, o Regional fixou a indenização pelo dano moral no valor de , levando em conta a gravidade da lesão, o porte financeiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, o que não revela violação aos dispositivos legais e constitucionais indicados. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /gcm SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: WILSON FERNANDES 1001445-02.2024.5.02.0491 : LUCAS ALVES FEITOZA E OUTROS (1) : LUCAS ALVES FEITOZA E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. Acórdão #id:b701877, proferido em Sessão de Julgamento desta 6ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 16 de maio de 2025. ANDRE EDWARD NUNES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS ALVES FEITOZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: WILSON FERNANDES 1001445-02.2024.5.02.0491 : LUCAS ALVES FEITOZA E OUTROS (1) : LUCAS ALVES FEITOZA E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. Acórdão #id:b701877, proferido em Sessão de Julgamento desta 6ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 16 de maio de 2025. ANDRE EDWARD NUNES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS ALVES FEITOZA
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1001445-02.2024.5.02.0491 RECLAMANTE: LUCAS ALVES FEITOZA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16dd149 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao (à) MM Juiz (a) do Trabalho. Everton Martins do Prado SENTENÇA Vistos. 1) Consoante a decisão de liquidação Id dd6b6d4, do depósito Id 680fbf6, procedam-se as seguintes transferências: -R$5.318,25 ao reclamante, relativo ao seu crédito líquido (descontadas as contribuições previdenciárias de sua responsabilidade), intimando-o da transferência; -R$531,82 ao patrono do reclamante; - o saldo remanescente à reclamada 2) Fica liberado à reclamada o seguro garantia judicial Id 45ef996 (Apólice n°: 1007507124743). 3) Expeça-se ao E. TRT da 2ª Região, nos termos S. 457 do C. TST, requisição de honorários periciais, conforme sentença. 4) Declaro extinta a execução, nos termos dos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Intimem-se as partes, inclusive para que requeiram o quê ainda entenderem de direito, no prazo legal. Ante os termos da PORTARIA PGF/AGU Nº 47, DE 07 DE JULHO DE 2023- DOU DE 08/08/2023, fica dispensada a intimação da UNIÃO neste feito. 5) Decorrido o prazo recursal in albis, e comprovados os recolhimentos/transferência, arquive-se. JULIANA RANZANI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIA DROGASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1001445-02.2024.5.02.0491 RECLAMANTE: LUCAS ALVES FEITOZA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16dd149 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao (à) MM Juiz (a) do Trabalho. Everton Martins do Prado SENTENÇA Vistos. 1) Consoante a decisão de liquidação Id dd6b6d4, do depósito Id 680fbf6, procedam-se as seguintes transferências: -R$5.318,25 ao reclamante, relativo ao seu crédito líquido (descontadas as contribuições previdenciárias de sua responsabilidade), intimando-o da transferência; -R$531,82 ao patrono do reclamante; - o saldo remanescente à reclamada 2) Fica liberado à reclamada o seguro garantia judicial Id 45ef996 (Apólice n°: 1007507124743). 3) Expeça-se ao E. TRT da 2ª Região, nos termos S. 457 do C. TST, requisição de honorários periciais, conforme sentença. 4) Declaro extinta a execução, nos termos dos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Intimem-se as partes, inclusive para que requeiram o quê ainda entenderem de direito, no prazo legal. Ante os termos da PORTARIA PGF/AGU Nº 47, DE 07 DE JULHO DE 2023- DOU DE 08/08/2023, fica dispensada a intimação da UNIÃO neste feito. 5) Decorrido o prazo recursal in albis, e comprovados os recolhimentos/transferência, arquive-se. JULIANA RANZANI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS ALVES FEITOZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1001445-02.2024.5.02.0491 RECLAMANTE: LUCAS ALVES FEITOZA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd6b6d4 proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao (a) MM(a). Juiz(a) do Trabalho. Ricardo Marquez Silva Analista Judiciário Apresenta a reclamada seu cálculo de liquidação, o qual restou impugnado pelo autor, oportunidade em que apresenta o que entende devido. Sobre este, manifesta a ré pugnando pela homologação do seu. Em caso de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, para os processos distribuídos a partir de 30/08/2024, com a previsão legal de cisão entre juros e correção monetária, a indenização deve ser corrigida pelo IPCA (art. 389 do CC) a partir do arbitramento da condenação, com juros desde a distribuição, pela variação da taxa SELIC, voltando a incidir o entendimento da Súmula 439 do TST. Diante do exposto, conforme cálculo de Id.bb49978 fixo a condenação em R$5.318,25, sendo R$5.000,00 de principal, e R$318,25_de juros, valores vigentes em 31/08/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento pelo IPCA (correção) e Taxa Legal (juros). Ante a natureza dos títulos deferidos, inexistem contribuições previdenciárias e fiscais a serem comprovadas nestes autos. Responde a reclamada pelos honorários advocatícios, no importe de 10% do crédito da autora. Responde o autor pelos honorários advocatícios de sucumbência, no importe de R$5.896,09 , o qual fica sob condição suspensiva de exigibilidade. Expeça-se ao E. TRT da 2ª Região, nos termos S. 457 do C. TST, requisição de honorários periciais, conforme sentença. Intimem-se as partes (para efeitos do previsto no art. 884 da CLT). HÁ apólice de seguro da reclamada. As reclamadas, inclusive as responsáveis subsidiárias, terão o prazo de 10 dias para o cumprimento espontâneo da obrigação, sem a incidência de honorários advocatícios da fase executiva. A interpretação sistemática dos artigos 878 e 791-A da CLT e 85, §1º, do CPC, conduz à conclusão de que, não havendo o cumprimento espontâneo da coisa julgada pelo devedor, deverá o advogado do credor trabalhista promover a execução, o que ensejará a imposição de honorários advocatícios iniciais na fase executiva, aplicando-se supletivamente o mesmo procedimento adotado na execução fiscal, por força do disposto no art. 889 da CLT. Assim, não havendo o cumprimento voluntário da obrigação pelo devedor no prazo que lhe foi assinalado e requerida a execução pelo credor, pela aplicação supletiva do artigo 827 do CPC, aplicado nas execuções fiscais, serão fixados os honorários advocatícios executivos iniciais de dez por cento, a serem pagos pelo executado, que serão reduzidos a 5% quando o pagamento for realizado dentro do prazo que lhe foi assinalado, assim como serão majorados até 20% na hipótese de rejeição dos embargos à execução. Nesse sentido, decorrido "in albis" o prazo concedido à reclamada para cumprimento espontâneo da obrigação, deverá o reclamante, nos cinco dias subsequentes, independente de nova intimação, se manifestar expressamente sobre as seguintes questões, requerendo o que entender de direito: 1. Se pretende ver executado o seu crédito; 2. Se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas para entregar a jurisdição, através de ofícios e/ou utilização dos convênios disponibilizados pelo TRT, CSJT e CNJ (BACENJUD, RENAJUD, CNIB/ARISP, CNSEG, INFOSEG, INFOJUD módulos DIRPF e DOI, CCS, CENSEC, SISCOAF, SRF - DIMOB/DECRED/E-FINANCEIRA, dentre outros), praticando os atos de praxe para penhora, registro e expropriação de bens, decorrido o prazo para pagamento voluntário pelo devedor; 3. Se pretende ver protestado o devedor, nos termos do art. 517 do CPC, assim como seja inscrito no BNDT (art. 642-A da CLT), caso este não efetue voluntariamente o pagamento ou garanta a execução no prazo legal (art. 883-A da CLT); 4. Se pretende o direcionamento da execução em face de devedores solidários e/ou subsidiários reconhecidos no título executivo; 5. Se pretende a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios da reclamada, caso esta não cumpra a coisa julgada no prazo que lhe for assinado, hipótese em que deverá apontar as pessoas que devam integrar a execução na condição de sócios, com suas qualificações, juntando a comprovação da qualidade de sócio das pessoas indicadas; 6. Se pretende, na hipótese de instauração do IDPJ, alguma tutela provisória de urgência (art. 855-A, § 2º, CLT), indicando qual a medida dentre aquelas arroladas no artigo 301 do CPC (“arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”), fundamentando o pleito. O silêncio do reclamante quanto a tais questões, inclusive do requerimento de execução, será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT). Inerte, os autos serão arquivados provisoriamente e ficarão aguardando provocação do interessado, ciente o reclamante da aplicação do disposto no artigo 11-A, da CLT. Intimem as partes. SUZANO/SP, 01 de setembro de 2025. JULIANA RANZANI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIA DROGASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1001445-02.2024.5.02.0491 RECLAMANTE: LUCAS ALVES FEITOZA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd6b6d4 proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao (a) MM(a). Juiz(a) do Trabalho. Ricardo Marquez Silva Analista Judiciário Apresenta a reclamada seu cálculo de liquidação, o qual restou impugnado pelo autor, oportunidade em que apresenta o que entende devido. Sobre este, manifesta a ré pugnando pela homologação do seu. Em caso de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, para os processos distribuídos a partir de 30/08/2024, com a previsão legal de cisão entre juros e correção monetária, a indenização deve ser corrigida pelo IPCA (art. 389 do CC) a partir do arbitramento da condenação, com juros desde a distribuição, pela variação da taxa SELIC, voltando a incidir o entendimento da Súmula 439 do TST. Diante do exposto, conforme cálculo de Id.bb49978 fixo a condenação em R$5.318,25, sendo R$5.000,00 de principal, e R$318,25_de juros, valores vigentes em 31/08/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento pelo IPCA (correção) e Taxa Legal (juros). Ante a natureza dos títulos deferidos, inexistem contribuições previdenciárias e fiscais a serem comprovadas nestes autos. Responde a reclamada pelos honorários advocatícios, no importe de 10% do crédito da autora. Responde o autor pelos honorários advocatícios de sucumbência, no importe de R$5.896,09 , o qual fica sob condição suspensiva de exigibilidade. Expeça-se ao E. TRT da 2ª Região, nos termos S. 457 do C. TST, requisição de honorários periciais, conforme sentença. Intimem-se as partes (para efeitos do previsto no art. 884 da CLT). HÁ apólice de seguro da reclamada. As reclamadas, inclusive as responsáveis subsidiárias, terão o prazo de 10 dias para o cumprimento espontâneo da obrigação, sem a incidência de honorários advocatícios da fase executiva. A interpretação sistemática dos artigos 878 e 791-A da CLT e 85, §1º, do CPC, conduz à conclusão de que, não havendo o cumprimento espontâneo da coisa julgada pelo devedor, deverá o advogado do credor trabalhista promover a execução, o que ensejará a imposição de honorários advocatícios iniciais na fase executiva, aplicando-se supletivamente o mesmo procedimento adotado na execução fiscal, por força do disposto no art. 889 da CLT. Assim, não havendo o cumprimento voluntário da obrigação pelo devedor no prazo que lhe foi assinalado e requerida a execução pelo credor, pela aplicação supletiva do artigo 827 do CPC, aplicado nas execuções fiscais, serão fixados os honorários advocatícios executivos iniciais de dez por cento, a serem pagos pelo executado, que serão reduzidos a 5% quando o pagamento for realizado dentro do prazo que lhe foi assinalado, assim como serão majorados até 20% na hipótese de rejeição dos embargos à execução. Nesse sentido, decorrido "in albis" o prazo concedido à reclamada para cumprimento espontâneo da obrigação, deverá o reclamante, nos cinco dias subsequentes, independente de nova intimação, se manifestar expressamente sobre as seguintes questões, requerendo o que entender de direito: 1. Se pretende ver executado o seu crédito; 2. Se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas para entregar a jurisdição, através de ofícios e/ou utilização dos convênios disponibilizados pelo TRT, CSJT e CNJ (BACENJUD, RENAJUD, CNIB/ARISP, CNSEG, INFOSEG, INFOJUD módulos DIRPF e DOI, CCS, CENSEC, SISCOAF, SRF - DIMOB/DECRED/E-FINANCEIRA, dentre outros), praticando os atos de praxe para penhora, registro e expropriação de bens, decorrido o prazo para pagamento voluntário pelo devedor; 3. Se pretende ver protestado o devedor, nos termos do art. 517 do CPC, assim como seja inscrito no BNDT (art. 642-A da CLT), caso este não efetue voluntariamente o pagamento ou garanta a execução no prazo legal (art. 883-A da CLT); 4. Se pretende o direcionamento da execução em face de devedores solidários e/ou subsidiários reconhecidos no título executivo; 5. Se pretende a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios da reclamada, caso esta não cumpra a coisa julgada no prazo que lhe for assinado, hipótese em que deverá apontar as pessoas que devam integrar a execução na condição de sócios, com suas qualificações, juntando a comprovação da qualidade de sócio das pessoas indicadas; 6. Se pretende, na hipótese de instauração do IDPJ, alguma tutela provisória de urgência (art. 855-A, § 2º, CLT), indicando qual a medida dentre aquelas arroladas no artigo 301 do CPC (“arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”), fundamentando o pleito. O silêncio do reclamante quanto a tais questões, inclusive do requerimento de execução, será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT). Inerte, os autos serão arquivados provisoriamente e ficarão aguardando provocação do interessado, ciente o reclamante da aplicação do disposto no artigo 11-A, da CLT. Intimem as partes. SUZANO/SP, 01 de setembro de 2025. JULIANA RANZANI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS ALVES FEITOZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1001445-02.2024.5.02.0491 RECLAMANTE: LUCAS ALVES FEITOZA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88b00b5 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. (Trânsito em julgado em: 04/08/2025). Honorários periciais devidos pelo autor, com fundamento no art. 790-B da CLT, no valor de R$ 806,00, devendo a Secretaria efetuar a respectiva requisição ao E. TRT da 2ª Região, nos termos S. 457 do C. TST. Nos termos do artigo 879, § 1º-B, que prevê que “as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente”, deve o juiz determinar a intimação das partes para liquidação do julgado. De outro lado, com o advento da Lei 13.467/2017, que dentre outros, inseriu o artigo 791-A à CLT, prevendo a condenação de honorários advocatícios sucumbenciais no processo do trabalho quando a parte estiver assistida por advogado, vedando, ao mesmo tempo, a execução “ex officio” na mesma hipótese (parte assistida por advogado), é certo que a ausência do cumprimento espontâneo da coisa julgada pelo devedor, impondo ao credor o ônus de iniciativa da execução, ensejará a imposição de honorários advocatícios por conta do início da execução, conforme aplicação supletiva do artigo 85, § 1º, do CPC, diante da omissão no texto da CLT, de modo que se deve oportunizar ao devedor a possibilidade de cumprimento espontâneo da obrigação decorrente da coisa julgada, meio menos oneroso ao devedor (art. 805 do CPC). Diante deste quadro, nos termos do artigo 765 e 789, § 1º-B, da CLT, determino a intimação das partes para apresentação dos cálculos de liquidação atualizados da condenação, inclusive INSS, quota parte empregado e empregador e IRRF, caso haja, os quais deverão ser apresentados, preferencialmente, através do sistema PJE CALC, conforme Resolução CSJT nº 241, de 31/05/2019, anexando o relatório gerado em formato PDF, por tal sistema, e também as informações financeiras do arquivo gerado (opção operações/exportar), inserindo no Pje o arquivo como planilha de cálculo, nos seguintes termos: a) Inicialmente, pelo prazo de dez dias úteis, pela reclamada, a qual poderá, no mesmo ato, depositar nos autos o valor incontroverso da dívida, com oportuna comprovação do recolhimento das contribuições sociais devidas (CLT 889-A), caso haja, autorizada a dedução do valor correspondente a eventual(is) depósito(s) recursal(is), nos termos do artigo 899, § 1º, da CLT, podendo o reclamante, independentemente de nova intimação e sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT), se manifestar sobre os cálculos apresentados pela reclamada nos oito dias úteis subsequentes, fundamentando as divergências e apresentando os cálculos que entende corretos; b) Inerte a Reclamada no prazo concedido, independentemente de nova intimação, poderá o reclamante nos dez dias úteis subsequentes, apresentar os seus cálculos, podendo a reclamada, também independentemente de nova intimação, contestar os cálculos apresentados pelo reclamante, no prazo de oito dias úteis após o término do prazo para apresentação dos cálculos pelo reclamante, conforme art. 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão. Havendo o cumprimento espontâneo da obrigação emanada da coisa julgada pelo devedor, com concordância expressa ou tácita do credor (ausência de impugnação no prazo que lhe foi assinalado), tornem os autos conclusos para liberação imediata dos valores e extinção do processo, nos termos do § 3º do artigo 526 do CPC. O silêncio do reclamante será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT), notadamente quanto à não apresentação dos cálculos, na hipótese de omissão pelas rés. Inerte, aguarde-se a provocação do interessado pelo prazo legal, após o que será aplicado o disposto no artigo 11-A da CLT. Intimem-se as partes. SUZANO/SP, 05 de agosto de 2025. JULIANA RANZANI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIA DROGASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1001445-02.2024.5.02.0491 RECLAMANTE: LUCAS ALVES FEITOZA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88b00b5 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. (Trânsito em julgado em: 04/08/2025). Honorários periciais devidos pelo autor, com fundamento no art. 790-B da CLT, no valor de R$ 806,00, devendo a Secretaria efetuar a respectiva requisição ao E. TRT da 2ª Região, nos termos S. 457 do C. TST. Nos termos do artigo 879, § 1º-B, que prevê que “as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente”, deve o juiz determinar a intimação das partes para liquidação do julgado. De outro lado, com o advento da Lei 13.467/2017, que dentre outros, inseriu o artigo 791-A à CLT, prevendo a condenação de honorários advocatícios sucumbenciais no processo do trabalho quando a parte estiver assistida por advogado, vedando, ao mesmo tempo, a execução “ex officio” na mesma hipótese (parte assistida por advogado), é certo que a ausência do cumprimento espontâneo da coisa julgada pelo devedor, impondo ao credor o ônus de iniciativa da execução, ensejará a imposição de honorários advocatícios por conta do início da execução, conforme aplicação supletiva do artigo 85, § 1º, do CPC, diante da omissão no texto da CLT, de modo que se deve oportunizar ao devedor a possibilidade de cumprimento espontâneo da obrigação decorrente da coisa julgada, meio menos oneroso ao devedor (art. 805 do CPC). Diante deste quadro, nos termos do artigo 765 e 789, § 1º-B, da CLT, determino a intimação das partes para apresentação dos cálculos de liquidação atualizados da condenação, inclusive INSS, quota parte empregado e empregador e IRRF, caso haja, os quais deverão ser apresentados, preferencialmente, através do sistema PJE CALC, conforme Resolução CSJT nº 241, de 31/05/2019, anexando o relatório gerado em formato PDF, por tal sistema, e também as informações financeiras do arquivo gerado (opção operações/exportar), inserindo no Pje o arquivo como planilha de cálculo, nos seguintes termos: a) Inicialmente, pelo prazo de dez dias úteis, pela reclamada, a qual poderá, no mesmo ato, depositar nos autos o valor incontroverso da dívida, com oportuna comprovação do recolhimento das contribuições sociais devidas (CLT 889-A), caso haja, autorizada a dedução do valor correspondente a eventual(is) depósito(s) recursal(is), nos termos do artigo 899, § 1º, da CLT, podendo o reclamante, independentemente de nova intimação e sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT), se manifestar sobre os cálculos apresentados pela reclamada nos oito dias úteis subsequentes, fundamentando as divergências e apresentando os cálculos que entende corretos; b) Inerte a Reclamada no prazo concedido, independentemente de nova intimação, poderá o reclamante nos dez dias úteis subsequentes, apresentar os seus cálculos, podendo a reclamada, também independentemente de nova intimação, contestar os cálculos apresentados pelo reclamante, no prazo de oito dias úteis após o término do prazo para apresentação dos cálculos pelo reclamante, conforme art. 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão. Havendo o cumprimento espontâneo da obrigação emanada da coisa julgada pelo devedor, com concordância expressa ou tácita do credor (ausência de impugnação no prazo que lhe foi assinalado), tornem os autos conclusos para liberação imediata dos valores e extinção do processo, nos termos do § 3º do artigo 526 do CPC. O silêncio do reclamante será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT), notadamente quanto à não apresentação dos cálculos, na hipótese de omissão pelas rés. Inerte, aguarde-se a provocação do interessado pelo prazo legal, após o que será aplicado o disposto no artigo 11-A da CLT. Intimem-se as partes. SUZANO/SP, 05 de agosto de 2025. JULIANA RANZANI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS ALVES FEITOZA
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIA DROGASIL S/A
- LUCAS ALVES FEITOZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WILSON FERNANDES ROT 1001445-02.2024.5.02.0491 RECORRENTE: LUCAS ALVES FEITOZA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCAS ALVES FEITOZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6d4544 proferida nos autos. ROT 1001445-02.2024.5.02.0491 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RAIA DROGASIL S/A HELIO PINTO RIBEIRO FILHO (SP107957) MARIA RAFAELA GUEDES PEDROSO PORTO (SP207247) Recorrido: Advogado(s): LUCAS ALVES FEITOZA WANDERLEI DA CRUZ MARTINS JUNIOR (SP449226) RECURSO DE: RAIA DROGASIL S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2025 - Id cc7684c; recurso apresentado em 28/05/2025 - Id 104ee32). Regular a representação processual (Id f2a0225, 6166b3f, 2e8cbe5). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 82b1636. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020; Ag-AIRR-21200-90.2007.5.15.0126, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 05/03/2021; ARR-20265-18.2014.5.04.0512, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-10761-06.2020.5.15.0145, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/06/2022; ARR-846-83.2014.5.09.0411, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/09/2022; RR-24593-20.2019.5.24.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-301-38.2018.5.10.0801, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/12/2021; ARR-1606-55.2013.5.15.0102, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022; RRAg-179-18.2013.5.06.0411, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022. No presente caso, o Regional fixou a indenização pelo dano moral no valor de R$ 5.000,00, levando em conta a gravidade da lesão, o porte financeiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, o que não revela violação aos dispositivos legais e constitucionais indicados. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /gcm SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIA DROGASIL S/A
- LUCAS ALVES FEITOZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: WILSON FERNANDES 1001445-02.2024.5.02.0491 : LUCAS ALVES FEITOZA E OUTROS (1) : LUCAS ALVES FEITOZA E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. Acórdão #id:b701877, proferido em Sessão de Julgamento desta 6ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 16 de maio de 2025. ANDRE EDWARD NUNES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIA DROGASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: WILSON FERNANDES 1001445-02.2024.5.02.0491 : LUCAS ALVES FEITOZA E OUTROS (1) : LUCAS ALVES FEITOZA E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. Acórdão #id:b701877, proferido em Sessão de Julgamento desta 6ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 16 de maio de 2025. ANDRE EDWARD NUNES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIA DROGASIL S/A
Processo 1001445-02.2024.5.02.0491 distribuído para 6ª Turma - 6ª Turma - Cadeira 2 na data 11/03/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25031200301731100000259494017?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO 1001445-02.2024.5.02.0491 : LUCAS ALVES FEITOZA : RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cba8bd6 proferida nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Recurso tempestivo. Subscrito por advogado constituído nos autos. Parte isenta de preparo. Processe-se o recurso ordinário interposto, eis que presentes os pressupostos da admissibilidade recursal. Em havendo oferta de contrarrazões, ou decorrido o prazo in albis, subam os autos ao E.TRT/2 da 2ª Região, para os devidos fins, com as cautelas de praxe. Intimem-se. SUZANO/SP, 19 de fevereiro de 2025. RICHARD WILSON JAMBERG Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS ALVES FEITOZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO 1001445-02.2024.5.02.0491 : LUCAS ALVES FEITOZA : RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cba8bd6 proferida nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Recurso tempestivo. Subscrito por advogado constituído nos autos. Parte isenta de preparo. Processe-se o recurso ordinário interposto, eis que presentes os pressupostos da admissibilidade recursal. Em havendo oferta de contrarrazões, ou decorrido o prazo in albis, subam os autos ao E.TRT/2 da 2ª Região, para os devidos fins, com as cautelas de praxe. Intimem-se. SUZANO/SP, 19 de fevereiro de 2025. RICHARD WILSON JAMBERG Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIA DROGASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1001445-02.2024.5.02.0491 RECLAMANTE: LUCAS ALVES FEITOZA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ace5de3 proferida nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Recurso tempestivo. Advogado com procuração nos autos. Apólice de Seguro Garantia e Custas Processuais comprovadas. Processe-se o recurso ordinário interposto pela Reclamada, eis que presentes os pressupostos da admissibilidade recursal. Contrarrazoado, ou no decurso do prazo, subam os autos ao E. TRT/SP, com as cautelas de estilo. Intimem-se. SUZANO/SP, 13 de fevereiro de 2025. RICHARD WILSON JAMBERG Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIA DROGASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1001445-02.2024.5.02.0491 RECLAMANTE: LUCAS ALVES FEITOZA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ace5de3 proferida nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Recurso tempestivo. Advogado com procuração nos autos. Apólice de Seguro Garantia e Custas Processuais comprovadas. Processe-se o recurso ordinário interposto pela Reclamada, eis que presentes os pressupostos da admissibilidade recursal. Contrarrazoado, ou no decurso do prazo, subam os autos ao E. TRT/SP, com as cautelas de estilo. Intimem-se. SUZANO/SP, 13 de fevereiro de 2025. RICHARD WILSON JAMBERG Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS ALVES FEITOZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1001445-02.2024.5.02.0491 RECLAMANTE: LUCAS ALVES FEITOZA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11d9c3d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Posto isso, nos autos da reclamação trabalhista proposta por LUCAS ALVES FEITOZA em face de RAIA DROGASIL S/A, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos em face da reclamada, para condená-la aos seguintes pagamentos, nos termos da fundamentação: - indenização por danos morais, no importe de R$5.000,00. Justiça gratuita deferida ao autor. Ante a sucumbência recíproca das partes (art. 791-A, §3º, da CLT) e observados os critérios do §2º do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, ao patrono do reclamante. E condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra, determinando, porém, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, pelo período de 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, extinguindo-se a obrigação caso passado este prazo sem que a reclamada prove alteração na situação econômica do autor. Honorários periciais devidos pelo autor, com fundamento no art. 790-B da CLT, no valor de R$ 806,00, devendo a Secretaria efetuar a respectiva requisição ao E. TRT da 2ª Região, nos termos S. 457 do C. TST. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Arbitro a condenação em R$ 5.000,00, custas pela reclamada no valor de R$ 100,00. Intimem-se as partes. Dispensada a notificação do INSS uma vez que o valor da contribuição previdenciária se situa abaixo do limite previsto pela Portaria 582/2013 do Ministério da Fazenda. Nada mais. JULIANA RANZANI Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1001445-02.2024.5.02.0491 RECLAMANTE: LUCAS ALVES FEITOZA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11d9c3d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Posto isso, nos autos da reclamação trabalhista proposta por LUCAS ALVES FEITOZA em face de RAIA DROGASIL S/A, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos em face da reclamada, para condená-la aos seguintes pagamentos, nos termos da fundamentação: - indenização por danos morais, no importe de R$5.000,00. Justiça gratuita deferida ao autor. Ante a sucumbência recíproca das partes (art. 791-A, §3º, da CLT) e observados os critérios do §2º do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, ao patrono do reclamante. E condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra, determinando, porém, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, pelo período de 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, extinguindo-se a obrigação caso passado este prazo sem que a reclamada prove alteração na situação econômica do autor. Honorários periciais devidos pelo autor, com fundamento no art. 790-B da CLT, no valor de R$ 806,00, devendo a Secretaria efetuar a respectiva requisição ao E. TRT da 2ª Região, nos termos S. 457 do C. TST. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Arbitro a condenação em R$ 5.000,00, custas pela reclamada no valor de R$ 100,00. Intimem-se as partes. Dispensada a notificação do INSS uma vez que o valor da contribuição previdenciária se situa abaixo do limite previsto pela Portaria 582/2013 do Ministério da Fazenda. Nada mais. JULIANA RANZANI Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1001445-02.2024.5.02.0491 RECLAMANTE: LUCAS ALVES FEITOZA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A Destinatário: LUCAS ALVES FEITOZA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para apresentar razões finais em 48 horas. SUZANO/SP, 10 de janeiro de 2025. LINCON MARIO GRIGOLETO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS ALVES FEITOZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1001445-02.2024.5.02.0491 RECLAMANTE: LUCAS ALVES FEITOZA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A Destinatário: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para apresentar razões finais em 48 horas. SUZANO/SP, 10 de janeiro de 2025. LINCON MARIO GRIGOLETO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIA DROGASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1001445-02.2024.5.02.0491 RECLAMANTE: LUCAS ALVES FEITOZA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A Destinatário: LUCAS ALVES FEITOZA INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado. SUZANO/SP, 07 de janeiro de 2025. LINCON MARIO GRIGOLETO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS ALVES FEITOZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1001445-02.2024.5.02.0491 RECLAMANTE: LUCAS ALVES FEITOZA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A Destinatário: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado. SUZANO/SP, 07 de janeiro de 2025. LINCON MARIO GRIGOLETO Diretor de Secretaria
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- RAIA DROGASIL S/A
Processo 1001445-02.2024.5.02.0491 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Suzano na data 25/09/2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1001445-02.2024.5.02.0491 RECLAMANTE: LUCAS ALVES FEITOZA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f82b39 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Suzano/SP. FERNANDA DE LIMA PAULA SUZANO, data abaixo. DESPACHO Vistos. Designo a audiência Una para o dia 19/11/2024 11:15 horas, em modo PRESENCIAL, na sala de audiências da 1ª Vara do Trabalho de Suzano, à Rua Paraná, 69, 1º andar, Jardim Paulista, SUZANO/SP – CEP: 08675-190, com comparecimento obrigatório das partes, sob as penas do art. 844 da CLT. Ressalte-se que, mesmo em se tratando de processo com tramitação pelo “Juízo 100% Digital”, visando harmonizar a disposição do art. 813 da CLT, lei cogente que não pode ser alterada por atos normativos do Judiciário e que impõe que as audiências devem ser realizadas na sede do juízo, com a Resolução nº 345 do CNJ, as audiências serão realizadas em modo presencial, como autorizado pelo §2º do art. 1º da Resolução nº 345 do CNJ, devendo as partes comparecerem à audiência, sob as penas da Lei. Tal determinação também visa a higidez da prova oral a ser colhida, que sofre grande perda da qualidade no modo telepresencial, além de atender a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), pois, em razão de dificuldades de ordem técnica, mormente de acesso à internet pelas partes e/ou testemunhas e habilitação dos sistemas de áudio e vídeo, como comumente se verifica, pode ocorrer o adiamento de audiências, retardando a entrega da prestação jurisdicional. Assim, com fundamento no art. 765 da CLT, visando a qualidade da prova e a celeridade processual, entende o juízo ser imprescindível a realização da audiência em meio presencial. Nesse sentido, decidiu a CGJT no processo 0000077-85.2023.2.00.0500: Nada obstante, detém o magistrado o poder de direção do processo dada sua natureza pública e como forma de assegurar a igualdade de tratamento das partes, a duração razoável do processo, a necessidade de prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da justiça, conforme expressamente previsto pelos da CLT e 139 do CPC, estando autorizado inclusive "a dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito" (nciso VI, do CPC). Aliás, a Resolução nº 345/2020 do CNJ é taxativa ao prever a hipótese em que ocorra a inviabilização de produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, disciplinando que a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% Digital. Neste contexto, nada obsta que o juiz, justificando a conveniência da produção de quaisquer atos processuais em modalidade não digital, determine que sejam realizados na modalidade presencial sem que haja prejuízo da continuidade de tramitação no Juízo 100% Digital. Conforme decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.0000, "A regra geral é que as audiências devem ser realizadas de forma presencial, estando o magistrado presente na unidade jurisdicional", tanto assim que, nas hipóteses de requerimento das partes de realização de audiências telepresenciais, determina a Resolução CNJ nº 354/2020 que a decisão correspondente deverá ser sopesada pela conveniência de sua realização na modalidade presencial. Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa ( da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça. (TST – CGJT, Consulta Administrativa 0000077-85.2023.2.00.0500 – Min. Dora Maria da Costa – Data: 11/04/2023) Em situações extremamente excepcionais, deverá a parte requerer e comprovar, com antecedência mínima de dez dias da data designada para a audiência, a absoluta impossibilidade de comparecimento da parte ou da testemunha à audiência em modo presencial, hipótese em que, a critério do juízo, será deferida a participação na audiência por videoconferência, cujo link de acesso será oportunamente divulgado nos autos, devendo, contudo, a parte ou testemunha(s) estar(em) devidamente conectada(s) à sala virtual de audiências da Vara no horário previsto para o início da audiência, sendo de integral responsabilidade da parte a conexão de internet de qualidade, com pleno acesso aos sistemas de vídeo e áudio no aplicativo ZOOM, sob pena de, no momento em que se iniciar a audiência, estando a conexão instável ou sem acesso ao áudio ou vídeo, ser considerada a ausência injustificada, com as consequências legais do da CLT ou preclusão da prova testemunhal. O ingresso à sala virtual de audiências da Vara de parte e/ou testemunha que não tenha sido expressamente autorizada pelo juízo, será considerada como ausência, com as consequências legais. Aos advogados não será permitida a participação na audiência por meio de videoconferência, uma vez que eventual escolha da parte em contratar advogado com escritório localizado em comarca diversa e distante, quiçá em outra Unidade da Federação, trata-se de ato facultativo da parte, assim como do advogado que, ao aceitar o patrocínio de uma causa em comarca distante de seu escritório, tem ciência dos encargos decorrentes de sua contratação, sem se olvidar que o advogado pode substabelecer para outro advogado a prática de determinados atos processuais. As testemunhas deverão ser trazidas à audiência independentemente de intimação, na forma dos e 845 da CLT. Caso as partes pretendam a notificação de suas testemunhas, deverão arrolá-las em cinco dias e providenciar a intimação nos termos do do CPC, devendo a parte juntar aos autos o comprovante de intimação até três dias antes da audiência, presumindo-se, no silêncio, que a parte se comprometeu a trazer a testemunha à audiência independentemente da intimação, importando o não comparecimento da testemunha em desistência de sua inquirição (, §§ 1º a 3º, do CPC, cc. e 769 da CLT), procedimento este compatível com o processo do trabalho, como vem decidindo reiteradamente o E. TST, ressaltando-se os seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO REGIDO PELA - INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA E DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA AUSENTE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1. Conforme constou na decisão agravada, a tese fixada pelo Tribunal Regional foi no sentido de que a parte agravante deixou transcorrer em silêncio o prazo fixado pelo Juízo monocrático para arrolar sua testemunha, de forma que "assumiu, sem qualquer oposição, o compromisso de trazer suas testemunhas, independentemente de notificação ou intimação, nos termos do da CLT". 2. Ademais, a Corte regional registrou que o reclamante não comprovou que a testemunha foi convidada a comparecer e declinou do convite. 3. Diante do quadro fático delineado pela Corte regional, não se constata a alegada violação ao , da Constituição Federal. Incide o óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-10872-90.2020.5.15.0144, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 06/10/2023). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA E ANTERIOR À . CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA. PRÉVIA INTIMAÇÃO COMINATÓRIA EXPRESSA PELO JUÍZO ÀS PARTES PARA QUE APRESENTASSEM SEU ROL. A apresentação de testemunhas, bem como a sua intimação em caso de não comparecimento, tem regramento próprio nos e 845 da CLT. Extrai-se de tais dispositivos que as testemunhas comparecerão à audiência com as partes, independentemente de intimação, não sendo obrigatório o arrolamento prévio. E, em caso de não comparecimento, serão intimadas, de ofício ou mediante requerimento da parte, para comparecer na próxima audiência designada, sob pena de condução coercitiva, sendo incabível nesse momento a declaração da preclusão do direito de produzir a prova testemunhal. Na hipótese, contudo, observa-se do acórdão regional que, nos termos do item 08 da notificação postal dirigida ao Autor, para comparecimento à audiência una, "as testemunhas deverão ser trazidas independentemente de intimação, na forma dos e 845 da CLT. Caso as partes pretendam a notificação de suas testemunhas, deverão arrolá-las em tempo hábil à intimação, fornecendo rol com os endereços e a qualificação destas, preferencialmente com CPF, presumindo-se, no silêncio, que aparte assumiu o ônus de trazê-las espontaneamente, sob pena de perda deste meio de prova (, do CPC c/c da CLT". Incontroverso que o Reclamante não apresentou o mencionado rol, tendo o Juízo de Primeiro Grau indeferido o pedido de adiamento da sessão para intimação da testemunha que faltou. Nesse contexto, a decisão regional não incorre em cerceamento de defesa, uma vez que o Reclamante, sem justificativa, não atendeu à determinação judicial de indicar o rol de testemunhas, ocorrendo, portanto, a preclusão. Julgados desta Corte. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (aput, do CPC/1973; e 932, IV, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR - 10559-23.2015.5.01.0071, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 09/05/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018)” Em se tratando de processo sujeito ao rito sumaríssimo, aplica-se o disposto nos §§ 2º e 3º do -H da CLT, em relação às testemunhas. Caso haja pendência de anotação na CTPS do(a) reclamante, ainda que haja controvérsia, deverá a reclamada trazer à audiência o carimbo de assinatura. o(a) reclamante. Cite(m)-se a(s) reclamada(s). SUZANO/SP, 26 de setembro de 2024. RICHARD WILSON JAMBERG Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIA DROGASIL S/A
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS ALVES FEITOZA
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS ALVES FEITOZA