PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001445-02.2025.5.02.0027 RECLAMANTE: MARCOS LIRA ANDREO RECLAMADO: AMBIENTAL TRANSPORTES URBANOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31eefeb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante todo o exposto, EXTINGO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, as pretensões anteriores a 05/04/2020, diante da existência de prescrição quinquenal; e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a Reclamada a: Devolver os valores descontados a título de contribuição assistencial constantes dos holerites acostados aos autos (fls. 732/798).Pagar: - horas extras sobrejornada, consideradas como tais aquelas acima da 8ª hora diária e 40ª hora semanal; - horas extras pela supressão do intervalo intrajornada. Considerando que o contrato de trabalho é posterior à Lei 13.467/17, ressalvado o entendimento pessoal desta magistrada, será observado o disposto na nova redação do art. 71, §4º, da CLT, deferindo-se a hora extra apenas em relação ao período do intervalo não gozado (e não à hora cheia), 45 minutos diários nos dias efetivamente laborados. Devem ser observados os seguintes parâmetros: a) a base de cálculo da Súmula 264 do TST; b) o divisor 220; c) a evolução salarial do Reclamante, a hora noturna reduzida e a prorrogação da jornada noturna; d) o adicional constitucional de 50% (ante a ausência de adicional convencional superior), exceto para as horas prestadas aos feriados (fl. 27) efetivamente trabalhados, que deverão ser remuneradas com adicional de 100%. Para as horas extras sobrejornada, deferem-se os reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e DSR e, deste último, nas demais verbas (a partir de 20/03/2023, Tema Repetitivo 9 do TST).Pagar as diferenças de adicional noturno. Deve ser observada a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos em relação ao labor no horário compreendido entre 22h00 e 05h00 do dia seguinte. O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras. Para o cálculo do adicional noturno, a hora do trabalho noturna deverá ser acrescida do adicional 20% sobre a hora diurna. Defiro, ainda, os reflexos no aviso prévio, descanso semanal remunerado, férias mais um terço, 13º salário e Fundo de Garantia pelo Tempo de Serviço mais 40%. Quanto aos demais pleitos, julgo-os improcedentes. Tudo em observância à fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Quantum debeatur a ser apurado em fase de liquidação de sentença, por cálculos, ficando, desde já, autorizada a dedução dos consectários pagos a idêntico título. Caso se faça necessário, a liquidação se dará por artigos e/ou arbitramento. Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação. Natureza das verbas, recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Justiça gratuita deferida à parte Reclamante. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Custas pela parte Reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor ora arbitrado à condenação para fins de direito. Sublinhe-se que os embargos com finalidade de prequestionamento apenas são cabíveis contra decisões que desafiem Recurso de Revista ou qualquer outro recurso de instância extraordinária, já que somente nesses casos a matéria necessariamente deve ser prequestionada, o que não alcança a presente sentença. Logo, a interposição de embargos de declaração com o escopo de reapreciação de fatos e provas ou prequestionamento ensejará a cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa (arts. 17 e 538, parágrafo único, do CPC c/c art. 769 da CLT). Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. RENATA MOURA MIRANDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS LIRA ANDREO