Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RORSum 1001445-02.2025.5.02.0609 RECORRENTE: LUANA DE ALMEIDA BRITO E OUTROS (2) RECORRIDO: LUANA DE ALMEIDA BRITO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee1550d proferida nos autos. RORSum 1001445-02.2025.5.02.0609 - 12ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. NAYARA ALVES BATISTA DE ASSUNCAO (MG119894) Recorrente: Advogado(s): 2. LUANA DE ALMEIDA BRITO RODRIGO GABRIEL MANSOR (SP162708) Recorrido: Advogado(s): CLARO S.A. RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Recorrido: JULIANA CRISTINA ORLANDO DE ANDRADE Recorrido: Advogado(s): LUANA DE ALMEIDA BRITO RODRIGO GABRIEL MANSOR (SP162708) Recorrido: Advogado(s): ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. NAYARA ALVES BATISTA DE ASSUNCAO (MG119894) RECURSO DE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2026 - Id 946f5d4; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id 7b3e6be). Regular a representação processual (Id d613850). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 857b88b. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Conquanto afirme estar incompleta a prestação jurisdicional, verifica-se que a reclamda, ora recorrente, deixou de opor embargos declaratórios em face do v. acórdão regional para sanar o alegado vício processual. Logo, preclusa a oportunidade de arguição de nulidade do v. acórdão recorrido, nos termos da Súmula 184 do TST. Nesse sentido: Ag-AIRR-20574-19.2016.5.04.0205, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/04/2022; RRAg-550-88.2012.5.09.0651, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/03/2022; Ag-AIRR-100831-32.2016.5.01.0070, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/04/2022; Ag-AIRR-10178-10.2013.5.18.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/03/2022; RRAg-25184-30.2015.5.24.0101, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/09/2021; RR-1420-75.2013.5.15.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/03/2022; AIRR-11468-30.2016.5.15.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 11/03/2022; AIRR-11487-96.2018.5.15.0129, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/02/2022. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: LUANA DE ALMEIDA BRITO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/07/2026 - Id 918394d; recurso apresentado em 03/08/2026 - Id df38bc1). Regular a representação processual (Id 1c2a5bc). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Da efetiva negativa de prestação jurisdicional Das questões essenciais não apreciadas pelo Tribunal Regional Da ausência de enfrentamento da prova documental produzida pelas próprias reclamadas Da ausência de apreciação da prova testemunhal Da violação ao dever constitucional de fundamentação Do pedido de decretação da nulidade e do exame subsidiário das violações de direito material A admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT e da Súmula 459, do TST. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se devidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA DO ERRO DE ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA RELAÇÃO CONTRATUAL (e subitens) DA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, 3º E 9º DA CLT E DO ART. 5º-A, § 5º, DA LEI Nº 6.019/74 (e subitens) DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA (e subitens) As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mtds SAO PAULO/SP, 18 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- LUANA DE ALMEIDA BRITO
- CLARO S.A.
- ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RORSum 1001445-02.2025.5.02.0609 RECORRENTE: LUANA DE ALMEIDA BRITO E OUTROS (2) RECORRIDO: LUANA DE ALMEIDA BRITO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee1550d proferida nos autos. RORSum 1001445-02.2025.5.02.0609 - 12ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. NAYARA ALVES BATISTA DE ASSUNCAO (MG119894) Recorrente: Advogado(s): 2. LUANA DE ALMEIDA BRITO RODRIGO GABRIEL MANSOR (SP162708) Recorrido: Advogado(s): CLARO S.A. RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Recorrido: JULIANA CRISTINA ORLANDO DE ANDRADE Recorrido: Advogado(s): LUANA DE ALMEIDA BRITO RODRIGO GABRIEL MANSOR (SP162708) Recorrido: Advogado(s): ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. NAYARA ALVES BATISTA DE ASSUNCAO (MG119894) RECURSO DE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2026 - Id 946f5d4; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id 7b3e6be). Regular a representação processual (Id d613850). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 857b88b. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Conquanto afirme estar incompleta a prestação jurisdicional, verifica-se que a reclamda, ora recorrente, deixou de opor embargos declaratórios em face do v. acórdão regional para sanar o alegado vício processual. Logo, preclusa a oportunidade de arguição de nulidade do v. acórdão recorrido, nos termos da Súmula 184 do TST. Nesse sentido: Ag-AIRR-20574-19.2016.5.04.0205, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/04/2022; RRAg-550-88.2012.5.09.0651, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/03/2022; Ag-AIRR-100831-32.2016.5.01.0070, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/04/2022; Ag-AIRR-10178-10.2013.5.18.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/03/2022; RRAg-25184-30.2015.5.24.0101, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/09/2021; RR-1420-75.2013.5.15.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/03/2022; AIRR-11468-30.2016.5.15.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 11/03/2022; AIRR-11487-96.2018.5.15.0129, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/02/2022. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do -A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, -A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do , da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/07/2026 - Id 918394d; recurso apresentado em 03/08/2026 - Id df38bc1). Regular a representação processual (Id 1c2a5bc). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Da efetiva negativa de prestação jurisdicional Das questões essenciais não apreciadas pelo Tribunal Regional Da ausência de enfrentamento da prova documental produzida pelas próprias reclamadas Da ausência de apreciação da prova testemunhal Da violação ao dever constitucional de fundamentação Do pedido de decretação da nulidade e do exame subsidiário das violações de direito material A admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do , da CLT e da Súmula 459, do TST. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se devidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Ileso, portanto, o , da Constituição Federal. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA DO ERRO DE ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA RELAÇÃO CONTRATUAL (e subitens) DA VIOLAÇÃO DOS , 3º E 9º DA CLT E DO -A, § 5º, DA (e subitens) DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA (e subitens) As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mtds SAO PAULO/SP, 18 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RORSum 1001445-02.2025.5.02.0609 RECORRENTE: LUANA DE ALMEIDA BRITO E OUTROS (2) RECORRIDO: LUANA DE ALMEIDA BRITO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 4475751 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001445-02.2025.5.02.0609 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: LUANA DE ALMEIDA BRITO RECORRIDO: ACÓRDÃO DA 12ª TURMA (Id. 0fae2e8) RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO LUANA DE ALMEIDA BRITO, nos autos da presente reclamação trabalhista, opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ao Acórdão de Id. 0fae2e8, alegando haver omissão no julgado, bem como para fins de prequestionamento. Sem manifestação das embargadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Regulares e tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração. Não vislumbro, in casu, a existência de omissão, contradição ou obscuridade (CPC, artigo 1022). Com efeito, o voto condutor abordou os motivos que levaram ao provimento parcial dos apelos interpostos, pretendendo a autora, em verdade, a reapreciação dos temas já analisados. Impende registrar que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos deduzidos no processo, mas apenas aqueles que, sob sua ótica e livre convencimento, se mostram relevantes para o deslinde da controvérsia e capazes de, em tese, infirmar a conclusão (artigo 489, § 1º, IV, do CPC/2015). O signatário deveria saber, e sabe, identificar no acórdão embargado a adoção de tese explícita contrária à pretensão submetida ao exame da Justiça. Tese explícita e fundamentada, embora diversa, não é omissão nem contradição (estes defeitos de redação, para o art. 1022, inciso I e II, do CPC, têm de residir no dispositivo) e repele, por ocioso, o prequestionamento. Nesse passo, a decisão expressa e fundamentada encerra a prestação jurisdicional da 12ª Turma. Eventual irresignação deve ser articulada através de recurso próprio. Além disso, para que não haja alegação de negativa de prestação jurisdicional, conforme Súmula nº 297, do TST e .025, do CPC/2015, consideram-se, desde já, incluídas no acórdão as matérias que a embargante suscitou, para fins de prequestionamento. Rejeito. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: REJEITAR os Embargos de Declaração opostos, porque ausentes os pressupostos legais (CPC, ). ASSINATURA TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora msdcb VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RORSum 1001445-02.2025.5.02.0609 RECORRENTE: LUANA DE ALMEIDA BRITO E OUTROS (2) RECORRIDO: LUANA DE ALMEIDA BRITO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 0fae2e8 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001445-02.2025.5.02.0609 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO ORIUNDO DA 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTES: LUANA DE ALMEIDA BRITO, ALMAVIVA EXPERIENCE S.A., CLARO S.A. ASSISTENTE: JOSE DE HARO HERNANDES JUNIOR RECORRIDOS: LUANA DE ALMEIDA BRITO, ALMAVIVA EXPERIENCE S.A., CLARO S.A. ASSISTENTE: JOSE DE HARO HERNANDES JUNIOR RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Conheço dos recursos interpostos, eis que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO De início, importante registrar que o contrato firmado entre a segunda e a primeira reclamadas é de parceria comercial, para revenda de produtos, tratando-se de representação comercial típica (Id. 6bd9859). O referido contrato e aditivos evidenciam que as empresas visavam à venda e instalação de produtos e serviços, bem como atendimento aos clientes, não havendo contratação específica de mão de obra. Válido destacar que o contrato de prestação de serviços não se confunde com o contrato mercantil, sendo que este constitui típica relação de intercâmbio comercial, em que o agente autorizado (contratado) comercializa produtos e serviços (internet e celular) da operadora representada (contratante), e recebe, em contrapartida, um valor determinado por serviço contratado. Sendo assim, data vênia ao entendimento firmado pelo julgador de origem, a representada não é tomadora dos serviços do empregado daquela com quem mantém contrato de representação comercial, nem o representante comercial fornece mão de obra para a empresa representada, mas, sim, utiliza seus empregados na sua própria atividade econômica, sendo que as cláusulas contratuais indicadas pela parte reclamante, por si só, não são capazes de afastar a natureza do contrato mercantil. Nesse contexto, a terceirização tem como objetivo a descentralização da atividade empresarial, de modo que a empresa tomadora confere a outra empresa a execução de certas atividades que fazem parte de sua cadeia produtiva. Sendo assim, o empregado da empresa prestadora participa da atividade produtiva da empresa tomadora de serviços, ainda que indiretamente, o que não se verifica no caso em análise. No mesmo direcionamento, vide as decisões do C. TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS FIRMADO ENTRE AS EMPRESAS RECLAMADAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST . Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS FIRMADO ENTRE AS EMPRESAS RECLAMADAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST . Visando prevenir possível contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS FIRMADO ENTRE AS EMPRESAS RECLAMADAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. Diante da premissa fática delineada pela Corte de origem, as empresas reclamadas firmaram contrato de distribuição e comercialização de produtos e serviços, figurando o reclamante como vendedor. Assim, sendo manifesta a natureza comercial do contrato entabulado entre as partes, não há falar-se na aplicação da diretriz inserta na Súmula n.º 331, IV, do TST. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1001313-58.2020.5.02.0046, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/10/2024). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TELEFÔNICA BRASIL . S.A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que a primeira e quarta reclamadas mantiveram entre si relação de terceirização de serviços, atraindo a aplicação do entendimento consagrado na Súmula nº 331, IV, desta Corte. Assim, entendimento no sentido de que o acerto entabulado entre as reclamadas era de "contrato de distribuição" depende do reexame da prova, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº331, IV, DO TST. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a hipótese de celebração de contrato de representação comercial não se trata de terceirização de serviços, motivo pelo qual a empresa representada não responde pelos créditos trabalhistas devidos aos empregados da empresa contratada. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-20526-85.2021.5.04.0334, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/10/2024). Por tais motivos, dou provimento ao apelo da 2ª ré e reformo a r. sentença para excluir a responsabilidade subsidiária e, por consequência, julgar improcedente esta reclamação trabalhista em face da CLARO S/A, devendo, por conseguinte, ser afastada a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Prejudicadas as demais matérias aventadas no recurso ordinário da segunda reclamada CLARO S/A. Também prospera o apelo da reclamante quanto ao pedido de aplicação da Súmula 264 do TST para cálculo do intervalo intrajornada, eis que não constou expressamente na r. sentença. Logo, dou parcial provimento ao apelo a fim de determinar que seja observada a Súmula 264 do TST para cálculo do intervalo intrajornada. No mais, mantenho a r. sentença de origem (Id. 167bf76) por seus próprios fundamentos, nos termos do T, a saber: "(...) Jornada de trabalho: Pleiteia a reclamante o pagamento de horas extras decorrentes do labor em sobrejornada e da redução do intervalo intrajornada. Alega a reclamada que a demandante não estava sujeita ao controle de jornada, na forma do , da CLT. Ao exame. Desnecessário argumentar que o empregado, a que se refere o , da CLT, é aquele que presta serviço essencialmente externo, distante do empregador e com impossibilidade material de se mensurar e quantificar o gasto de energia de trabalho efetivado em prol do empregador, tornando, por tal motivo, incompatível a fixação de horário. Nesse sentido, cabe ao empregador o ônus de provar tal impossibilidade de controle, na forma da tese vinculante, nº 73, do C. TST: É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador. (RRAg - 0000113-77.2023.5.05.0035). No caso dos autos, a reclamada nada provou a respeito, pelo que, acolho a jornada descrita na inicial, qual seja: a) labor de segunda a sábado, e em dois domingos alternados no mês; b) labor em feriados alternados; c) da admissão até setembro de 2024, labor das 10h00min às20h00min, com 30 minutos de intervalo intrajornada; d) a partir de outubro de 2024 até o fim do contrato, labor das12h00min às 22h00min, com 30 minutos de intervalo intrajornada; e) na semana de datas comemorativas (Natal, dia das mães, dia dos pais, dia dos namorados e na Black Fiday), o labor era iniciado às 9h00min. Defiro à reclamante o pagamento de horas extras pelo labor em sobrejornada além da 8ª hora diária ou 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, considerando que o contrato de trabalho firmado prevê uma jornada máxima de 44horas semanais. Por habituais, defiro os reflexos sobre descansos semanais remunerados, férias com o terço constitucional e 13º salários. As horas extras deferidas e as diferenças de descansos, férias usufruídas com o terço e gratificação natalina em decorrência dos reflexos das horas extras habituais deverão lançar reflexo sobre o Fundo de Garantia. As horas extras deverão ser apuradas mês a mês, de acordo com a globalidade e evolução salarial da reclamante. Será aplicado o adicional normativo e, na ausência de previsão mais favorável, será aplicado o adicional legal de 50%, e de 100% nos domingos e feriados laborados e não compensados, conforme requerido. Divisor 220. Aplicável no caso dos autos o item I, da OJ. 394 da SDI-I, do C.TST, alterada pela tese firmada no Incidente de Recurso Repetitivo, do C. TST, tema repetitivo nº 9: "I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de bis in idem". Deverão ser deduzidos os períodos de afastamentos comprovados. Intervalo intrajornada: Conforme item anterior, a reclamante apenas usufruía 30minutos de intervalo para refeição e descanso. Defiro o pedido, e condeno a reclamada ao pagamento de indenização apenas relativa ao período suprimido (30 minutos), com acréscimo de 50%sobre o valor da hora normal de trabalho, nos termos do o, com redação dada pela , já que o contrato de trabalho se deu após sua vigência. Descontos realizados: Alega a autora que a reclamada procedeu ao desconto indevido no TRCT, no importe de . Requer a restituição desse valor. Em defesa, a reclamada aduziu que a parcela em comento decorre de valores que são quitados fora dos holerites, mais especificamente, refere-se a adiantamento correspondente à soma de vale-alimentação/refeição () + vale-transporte (). Em réplica, a demandante impugnou tais descontos. De fato, a reclamada não comprovou a contento a origem dos descontos realizados. Ademais, se os descontos realizados pela ré no importe de sob a rubrica "115.1 Outros descontos Desc. Adiantamento Verbas" referem-se a vale-alimentação/refeição e vale-transporte adiantados à reclamante, como mencionado pela ré, por qual razão há também no TRCT descontos relativos a estornos dessas parcelas? Observe-se que há descontos sob as rubricas "115.6 Outros descontos Estorno Aliment. Trade" e "115.4 Outros descontos Estorno Vale Transporte", nos valores de e , respectivamente. Assim, não tendo a reclamada logrado êxito em comprovar a origem e validade do desconto vindicado pela autora, condeno a reclamada na devolução da quantia descontada no TRCT, no importe de . (...) Honorários sucumbenciais: Tendo em vista a sucumbência das rés, arbitro honorários em favor do advogado do(a) autor(a), no importe de 10% (5% a cargo de cada ré) do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (-A, e §§ 2º e 3º, com nova caput redação dada pela ). Vale frisar que a condenação em montante inferior ao postulado na inicial para cada pedido não implica sucumbência recíproca. Inteligência da súmula nº 326, do C. STJ e conforme tese firmada pelo TST em sede de IRRR (tema 242)." Por tais motivos, nego provimento apelo da 1ª reclamada e dou parcial provimento ao apelo da reclamante e da segunda reclamada. . impugnação aos cálculos - recursos da reclamante e da 1ª reclamada A reclamante apresenta impugnação aos cálculos que acompanharam a r. sentença, aduzindo que não foram apurados os dois domingos laborados no período da admissão até setembro de 2024, conforme constam nos cartões de ponto, bem como que os juros de mora não foram calculados corretamente, já que consideram apenas o valor líquido da condenação, quando o correto seria o valor bruto. JÁ a 1ª ré aduz que os cálculos apuraram indevidamente a projeção do aviso prévio sobre as verbas deferidas, a despeito de ter havido pedido de demissão pela autora, bem como que foram apuradas horas extras em quantidade maior do que aquela devida, mencionando o mês de dezembro de 2023, exemplificativamente, e que não deve ser apurado INSS pela empregadora em virtude de estar enquadrada na lei de desoneração da folha de pagamento. Pois bem. A insurgência da reclamante prospera, tendo em vista que as horas extras pelo labor aos domingos, no período de admissão até setembro de 2024, não foram apuradas em separado, com adicional de 100%. VÊ-se que todas as horas extras do período foram sintetizadas na planilha "horas extras 50%", sendo que apenas os feriados foram corretamente liquidados, com adicional de 100%. Além disso, como bem argumentado pela autora, a base de cálculo dos juros de mora é o valor bruto da condenação, corrigido monetariamente, sem nenhuma dedução, conforme Súmula 200 do C. TST. Logo, devem ser acolhidas as razões obreiras. Assiste parcial razão quanto à insurgência apresentada pela ré. Conforme se verifica da planilha de cálculos que acompanhou a r. sentença, há determinação para que seja projetado o aviso prévio indenizado, o que não pode prosperar, já que houve pedido de demissão pela reclamante, devendo ser acolhida a impugnação nesse ponto. Quanto à apuração das horas extras, verifica-se que, em verdade, o labor extraordinário, no mês de dezembro de 2023, foi apurado juntamente com os domingos, conforme ponderado pela autora, o que culminou no total de 75,50 horas extras. Em verdade, o total devido é de 75,50, contudo, deveriam ser 55,50 horas com adicional de 50% e as 20 horas dos domingos trabalhados - sendo 9,50 no dia 10/12/2023 e 10,50 no dia 24/12/2023 - com adicional de 100%. Desse modo, o labor extraordinário foi corretamente apurado, contudo, os domingos deveriam constar em separado, com adicional de 100%, não assistindo razão à ré. No que se refere à apuração do INSS, vê-se que o pedido de desoneração formulado pela ré foi indeferido na r. sentença, sem insurgência no apelo apresentado, de modo que não há falar em retificação dos cálculos. Provejo parcialmente os apelos. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: I - CONHECER dos recursos interpostos pelas partes e, no mérito, II - DAR PROVIMENTO ao apelo da segunda reclamada para excluir sua responsabilidade subsidiária, julgando improcedente esta reclamação trabalhista em face dela, devendo, por conseguinte, ser afastada a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. restando prejudicadas as demais matérias arguidas em seu recurso ordinário, III - DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da 1ª ré a fim de determinar que os cálculos de liquidação sejam retificados para excluir a projeção do aviso prévio sobre as parcelas deferidas, em virtude do pedido de demissão da autora e IV - DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da reclamante para determinar que seja observada a Súmula 264 do TST para cálculo do intervalo intrajornada, bem como que os cálculos de liquidação sejam retificados para que as horas extras pelo labor aos domingos, no período de admissão até setembro de 2024, sejam apuradas em separado, com adicional de 100%, e, por fim, que os juros de mora sejam apurados sobre o valor bruto da condenação, corrigido monetariamente, sem nenhuma dedução, conforme Súmula 200 do C. TST, mantendo-se a r. sentença de origem, quanto aos demais temas, por seus próprios fundamentos, nos termos do , da CLT. Custas inalteradas. ASSINATURA TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora msdcb VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de março de 2026. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Processo 1001445-02.2025.5.02.0609 distribuído para 12ª Turma - 12ª Turma - Cadeira 5 na data 10/02/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001445-02.2025.5.02.0609 RECLAMANTE: LUANA DE ALMEIDA BRITO RECLAMADO: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1798ca9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso a MM.ª Juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 15 de janeiro de 2026. MARCOS PAULO VEIGA DECISÃO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, processem-se os Recursos Ordinários interpostos pelas partes. Intimem-se para contrarrazões no prazo legal. Após, encaminhem-se os autos ao E. TRT2. SAO PAULO/SP, 15 de janeiro de 2026. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLARO S.A.
- ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.
2025
Intimado(s) / Citado(s)
- CLARO S.A.
- ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.
- LUANA DE ALMEIDA BRITO
Intimado(s) / Citado(s)
- ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RORSum 1001445-02.2025.5.02.0609 RECORRENTE: LUANA DE ALMEIDA BRITO E OUTROS (2) RECORRIDO: LUANA DE ALMEIDA BRITO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 4475751 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001445-02.2025.5.02.0609 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: LUANA DE ALMEIDA BRITO RECORRIDO: ACÓRDÃO DA 12ª TURMA (Id. 0fae2e8) RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO LUANA DE ALMEIDA BRITO, nos autos da presente reclamação trabalhista, opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ao Acórdão de Id. 0fae2e8, alegando haver omissão no julgado, bem como para fins de prequestionamento. Sem manifestação das embargadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Regulares e tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração. Não vislumbro, in casu, a existência de omissão, contradição ou obscuridade (CPC, artigo 1022). Com efeito, o voto condutor abordou os motivos que levaram ao provimento parcial dos apelos interpostos, pretendendo a autora, em verdade, a reapreciação dos temas já analisados. Impende registrar que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos deduzidos no processo, mas apenas aqueles que, sob sua ótica e livre convencimento, se mostram relevantes para o deslinde da controvérsia e capazes de, em tese, infirmar a conclusão (artigo 489, § 1º, IV, do CPC/2015). O signatário deveria saber, e sabe, identificar no acórdão embargado a adoção de tese explícita contrária à pretensão submetida ao exame da Justiça. Tese explícita e fundamentada, embora diversa, não é omissão nem contradição (estes defeitos de redação, para o art. 1022, inciso I e II, do CPC, têm de residir no dispositivo) e repele, por ocioso, o prequestionamento. Nesse passo, a decisão expressa e fundamentada encerra a prestação jurisdicional da 12ª Turma. Eventual irresignação deve ser articulada através de recurso próprio. Além disso, para que não haja alegação de negativa de prestação jurisdicional, conforme Súmula nº 297, do TST e art. 1.025, do CPC/2015, consideram-se, desde já, incluídas no acórdão as matérias que a embargante suscitou, para fins de prequestionamento. Rejeito. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: REJEITAR os Embargos de Declaração opostos, porque ausentes os pressupostos legais (CPC, artigo 1022). ASSINATURA TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora msdcb VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CLARO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RORSum 1001445-02.2025.5.02.0609 RECORRENTE: LUANA DE ALMEIDA BRITO E OUTROS (2) RECORRIDO: LUANA DE ALMEIDA BRITO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 4475751 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001445-02.2025.5.02.0609 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: LUANA DE ALMEIDA BRITO RECORRIDO: ACÓRDÃO DA 12ª TURMA (Id. 0fae2e8) RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO LUANA DE ALMEIDA BRITO, nos autos da presente reclamação trabalhista, opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ao Acórdão de Id. 0fae2e8, alegando haver omissão no julgado, bem como para fins de prequestionamento. Sem manifestação das embargadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Regulares e tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração. Não vislumbro, in casu, a existência de omissão, contradição ou obscuridade (CPC, artigo 1022). Com efeito, o voto condutor abordou os motivos que levaram ao provimento parcial dos apelos interpostos, pretendendo a autora, em verdade, a reapreciação dos temas já analisados. Impende registrar que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos deduzidos no processo, mas apenas aqueles que, sob sua ótica e livre convencimento, se mostram relevantes para o deslinde da controvérsia e capazes de, em tese, infirmar a conclusão (artigo 489, § 1º, IV, do CPC/2015). O signatário deveria saber, e sabe, identificar no acórdão embargado a adoção de tese explícita contrária à pretensão submetida ao exame da Justiça. Tese explícita e fundamentada, embora diversa, não é omissão nem contradição (estes defeitos de redação, para o art. 1022, inciso I e II, do CPC, têm de residir no dispositivo) e repele, por ocioso, o prequestionamento. Nesse passo, a decisão expressa e fundamentada encerra a prestação jurisdicional da 12ª Turma. Eventual irresignação deve ser articulada através de recurso próprio. Além disso, para que não haja alegação de negativa de prestação jurisdicional, conforme Súmula nº 297, do TST e art. 1.025, do CPC/2015, consideram-se, desde já, incluídas no acórdão as matérias que a embargante suscitou, para fins de prequestionamento. Rejeito. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: REJEITAR os Embargos de Declaração opostos, porque ausentes os pressupostos legais (CPC, artigo 1022). ASSINATURA TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora msdcb VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUANA DE ALMEIDA BRITO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RORSum 1001445-02.2025.5.02.0609 RECORRENTE: LUANA DE ALMEIDA BRITO E OUTROS (2) RECORRIDO: LUANA DE ALMEIDA BRITO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 4475751 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001445-02.2025.5.02.0609 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: LUANA DE ALMEIDA BRITO RECORRIDO: ACÓRDÃO DA 12ª TURMA (Id. 0fae2e8) RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO LUANA DE ALMEIDA BRITO, nos autos da presente reclamação trabalhista, opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ao Acórdão de Id. 0fae2e8, alegando haver omissão no julgado, bem como para fins de prequestionamento. Sem manifestação das embargadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Regulares e tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração. Não vislumbro, in casu, a existência de omissão, contradição ou obscuridade (CPC, artigo 1022). Com efeito, o voto condutor abordou os motivos que levaram ao provimento parcial dos apelos interpostos, pretendendo a autora, em verdade, a reapreciação dos temas já analisados. Impende registrar que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos deduzidos no processo, mas apenas aqueles que, sob sua ótica e livre convencimento, se mostram relevantes para o deslinde da controvérsia e capazes de, em tese, infirmar a conclusão (artigo 489, § 1º, IV, do CPC/2015). O signatário deveria saber, e sabe, identificar no acórdão embargado a adoção de tese explícita contrária à pretensão submetida ao exame da Justiça. Tese explícita e fundamentada, embora diversa, não é omissão nem contradição (estes defeitos de redação, para o art. 1022, inciso I e II, do CPC, têm de residir no dispositivo) e repele, por ocioso, o prequestionamento. Nesse passo, a decisão expressa e fundamentada encerra a prestação jurisdicional da 12ª Turma. Eventual irresignação deve ser articulada através de recurso próprio. Além disso, para que não haja alegação de negativa de prestação jurisdicional, conforme Súmula nº 297, do TST e art. 1.025, do CPC/2015, consideram-se, desde já, incluídas no acórdão as matérias que a embargante suscitou, para fins de prequestionamento. Rejeito. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: REJEITAR os Embargos de Declaração opostos, porque ausentes os pressupostos legais (CPC, artigo 1022). ASSINATURA TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora msdcb VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RORSum 1001445-02.2025.5.02.0609 RECORRENTE: LUANA DE ALMEIDA BRITO E OUTROS (2) RECORRIDO: LUANA DE ALMEIDA BRITO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 4475751 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001445-02.2025.5.02.0609 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: LUANA DE ALMEIDA BRITO RECORRIDO: ACÓRDÃO DA 12ª TURMA (Id. 0fae2e8) RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO LUANA DE ALMEIDA BRITO, nos autos da presente reclamação trabalhista, opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ao Acórdão de Id. 0fae2e8, alegando haver omissão no julgado, bem como para fins de prequestionamento. Sem manifestação das embargadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Regulares e tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração. Não vislumbro, in casu, a existência de omissão, contradição ou obscuridade (CPC, artigo 1022). Com efeito, o voto condutor abordou os motivos que levaram ao provimento parcial dos apelos interpostos, pretendendo a autora, em verdade, a reapreciação dos temas já analisados. Impende registrar que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos deduzidos no processo, mas apenas aqueles que, sob sua ótica e livre convencimento, se mostram relevantes para o deslinde da controvérsia e capazes de, em tese, infirmar a conclusão (artigo 489, § 1º, IV, do CPC/2015). O signatário deveria saber, e sabe, identificar no acórdão embargado a adoção de tese explícita contrária à pretensão submetida ao exame da Justiça. Tese explícita e fundamentada, embora diversa, não é omissão nem contradição (estes defeitos de redação, para o art. 1022, inciso I e II, do CPC, têm de residir no dispositivo) e repele, por ocioso, o prequestionamento. Nesse passo, a decisão expressa e fundamentada encerra a prestação jurisdicional da 12ª Turma. Eventual irresignação deve ser articulada através de recurso próprio. Além disso, para que não haja alegação de negativa de prestação jurisdicional, conforme Súmula nº 297, do TST e art. 1.025, do CPC/2015, consideram-se, desde já, incluídas no acórdão as matérias que a embargante suscitou, para fins de prequestionamento. Rejeito. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: REJEITAR os Embargos de Declaração opostos, porque ausentes os pressupostos legais (CPC, artigo 1022). ASSINATURA TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora msdcb VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CLARO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RORSum 1001445-02.2025.5.02.0609 RECORRENTE: LUANA DE ALMEIDA BRITO E OUTROS (2) RECORRIDO: LUANA DE ALMEIDA BRITO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 4475751 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001445-02.2025.5.02.0609 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: LUANA DE ALMEIDA BRITO RECORRIDO: ACÓRDÃO DA 12ª TURMA (Id. 0fae2e8) RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO LUANA DE ALMEIDA BRITO, nos autos da presente reclamação trabalhista, opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ao Acórdão de Id. 0fae2e8, alegando haver omissão no julgado, bem como para fins de prequestionamento. Sem manifestação das embargadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Regulares e tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração. Não vislumbro, in casu, a existência de omissão, contradição ou obscuridade (CPC, artigo 1022). Com efeito, o voto condutor abordou os motivos que levaram ao provimento parcial dos apelos interpostos, pretendendo a autora, em verdade, a reapreciação dos temas já analisados. Impende registrar que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos deduzidos no processo, mas apenas aqueles que, sob sua ótica e livre convencimento, se mostram relevantes para o deslinde da controvérsia e capazes de, em tese, infirmar a conclusão (artigo 489, § 1º, IV, do CPC/2015). O signatário deveria saber, e sabe, identificar no acórdão embargado a adoção de tese explícita contrária à pretensão submetida ao exame da Justiça. Tese explícita e fundamentada, embora diversa, não é omissão nem contradição (estes defeitos de redação, para o art. 1022, inciso I e II, do CPC, têm de residir no dispositivo) e repele, por ocioso, o prequestionamento. Nesse passo, a decisão expressa e fundamentada encerra a prestação jurisdicional da 12ª Turma. Eventual irresignação deve ser articulada através de recurso próprio. Além disso, para que não haja alegação de negativa de prestação jurisdicional, conforme Súmula nº 297, do TST e art. 1.025, do CPC/2015, consideram-se, desde já, incluídas no acórdão as matérias que a embargante suscitou, para fins de prequestionamento. Rejeito. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: REJEITAR os Embargos de Declaração opostos, porque ausentes os pressupostos legais (CPC, artigo 1022). ASSINATURA TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora msdcb VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUANA DE ALMEIDA BRITO
Intimado(s) / Citado(s)
- LUANA DE ALMEIDA BRITO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RORSum 1001445-02.2025.5.02.0609 RECORRENTE: LUANA DE ALMEIDA BRITO E OUTROS (2) RECORRIDO: LUANA DE ALMEIDA BRITO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 0fae2e8 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001445-02.2025.5.02.0609 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO ORIUNDO DA 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTES: LUANA DE ALMEIDA BRITO, ALMAVIVA EXPERIENCE S.A., CLARO S.A. ASSISTENTE: JOSE DE HARO HERNANDES JUNIOR RECORRIDOS: LUANA DE ALMEIDA BRITO, ALMAVIVA EXPERIENCE S.A., CLARO S.A. ASSISTENTE: JOSE DE HARO HERNANDES JUNIOR RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Conheço dos recursos interpostos, eis que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO De início, importante registrar que o contrato firmado entre a segunda e a primeira reclamadas é de parceria comercial, para revenda de produtos, tratando-se de representação comercial típica (Id. 6bd9859). O referido contrato e aditivos evidenciam que as empresas visavam à venda e instalação de produtos e serviços, bem como atendimento aos clientes, não havendo contratação específica de mão de obra. Válido destacar que o contrato de prestação de serviços não se confunde com o contrato mercantil, sendo que este constitui típica relação de intercâmbio comercial, em que o agente autorizado (contratado) comercializa produtos e serviços (internet e celular) da operadora representada (contratante), e recebe, em contrapartida, um valor determinado por serviço contratado. Sendo assim, data vênia ao entendimento firmado pelo julgador de origem, a representada não é tomadora dos serviços do empregado daquela com quem mantém contrato de representação comercial, nem o representante comercial fornece mão de obra para a empresa representada, mas, sim, utiliza seus empregados na sua própria atividade econômica, sendo que as cláusulas contratuais indicadas pela parte reclamante, por si só, não são capazes de afastar a natureza do contrato mercantil. Nesse contexto, a terceirização tem como objetivo a descentralização da atividade empresarial, de modo que a empresa tomadora confere a outra empresa a execução de certas atividades que fazem parte de sua cadeia produtiva. Sendo assim, o empregado da empresa prestadora participa da atividade produtiva da empresa tomadora de serviços, ainda que indiretamente, o que não se verifica no caso em análise. No mesmo direcionamento, vide as decisões do C. TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS FIRMADO ENTRE AS EMPRESAS RECLAMADAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST . Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS FIRMADO ENTRE AS EMPRESAS RECLAMADAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST . Visando prevenir possível contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS FIRMADO ENTRE AS EMPRESAS RECLAMADAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. Diante da premissa fática delineada pela Corte de origem, as empresas reclamadas firmaram contrato de distribuição e comercialização de produtos e serviços, figurando o reclamante como vendedor. Assim, sendo manifesta a natureza comercial do contrato entabulado entre as partes, não há falar-se na aplicação da diretriz inserta na Súmula n.º 331, IV, do TST. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1001313-58.2020.5.02.0046, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/10/2024). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TELEFÔNICA BRASIL . S.A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que a primeira e quarta reclamadas mantiveram entre si relação de terceirização de serviços, atraindo a aplicação do entendimento consagrado na Súmula nº 331, IV, desta Corte. Assim, entendimento no sentido de que o acerto entabulado entre as reclamadas era de "contrato de distribuição" depende do reexame da prova, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CLARO S.A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº331, IV, DO TST. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a hipótese de celebração de contrato de representação comercial não se trata de terceirização de serviços, motivo pelo qual a empresa representada não responde pelos créditos trabalhistas devidos aos empregados da empresa contratada. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-20526-85.2021.5.04.0334, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/10/2024). Por tais motivos, dou provimento ao apelo da 2ª ré e reformo a r. sentença para excluir a responsabilidade subsidiária e, por consequência, julgar improcedente esta reclamação trabalhista em face da CLARO S/A, devendo, por conseguinte, ser afastada a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Prejudicadas as demais matérias aventadas no recurso ordinário da segunda reclamada CLARO S/A. Também prospera o apelo da reclamante quanto ao pedido de aplicação da Súmula 264 do TST para cálculo do intervalo intrajornada, eis que não constou expressamente na r. sentença. Logo, dou parcial provimento ao apelo a fim de determinar que seja observada a Súmula 264 do TST para cálculo do intervalo intrajornada. No mais, mantenho a r. sentença de origem (Id. 167bf76) por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, CLT, a saber: "(...) Jornada de trabalho: Pleiteia a reclamante o pagamento de horas extras decorrentes do labor em sobrejornada e da redução do intervalo intrajornada. Alega a reclamada que a demandante não estava sujeita ao controle de jornada, na forma do art. 62, I, da CLT. Ao exame. Desnecessário argumentar que o empregado, a que se refere o art. 62, I, da CLT, é aquele que presta serviço essencialmente externo, distante do empregador e com impossibilidade material de se mensurar e quantificar o gasto de energia de trabalho efetivado em prol do empregador, tornando, por tal motivo, incompatível a fixação de horário. Nesse sentido, cabe ao empregador o ônus de provar tal impossibilidade de controle, na forma da tese vinculante, nº 73, do C. TST: É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador. (RRAg - 0000113-77.2023.5.05.0035). No caso dos autos, a reclamada nada provou a respeito, pelo que, acolho a jornada descrita na inicial, qual seja: a) labor de segunda a sábado, e em dois domingos alternados no mês; b) labor em feriados alternados; c) da admissão até setembro de 2024, labor das 10h00min às20h00min, com 30 minutos de intervalo intrajornada; d) a partir de outubro de 2024 até o fim do contrato, labor das12h00min às 22h00min, com 30 minutos de intervalo intrajornada; e) na semana de datas comemorativas (Natal, dia das mães, dia dos pais, dia dos namorados e na Black Fiday), o labor era iniciado às 9h00min. Defiro à reclamante o pagamento de horas extras pelo labor em sobrejornada além da 8ª hora diária ou 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, considerando que o contrato de trabalho firmado prevê uma jornada máxima de 44horas semanais. Por habituais, defiro os reflexos sobre descansos semanais remunerados, férias com o terço constitucional e 13º salários. As horas extras deferidas e as diferenças de descansos, férias usufruídas com o terço e gratificação natalina em decorrência dos reflexos das horas extras habituais deverão lançar reflexo sobre o Fundo de Garantia. As horas extras deverão ser apuradas mês a mês, de acordo com a globalidade e evolução salarial da reclamante. Será aplicado o adicional normativo e, na ausência de previsão mais favorável, será aplicado o adicional legal de 50%, e de 100% nos domingos e feriados laborados e não compensados, conforme requerido. Divisor 220. Aplicável no caso dos autos o item I, da OJ. 394 da SDI-I, do C.TST, alterada pela tese firmada no Incidente de Recurso Repetitivo, do C. TST, tema repetitivo nº 9: "I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de bis in idem". Deverão ser deduzidos os períodos de afastamentos comprovados. Intervalo intrajornada: Conforme item anterior, a reclamante apenas usufruía 30minutos de intervalo para refeição e descanso. Defiro o pedido, e condeno a reclamada ao pagamento de indenização apenas relativa ao período suprimido (30 minutos), com acréscimo de 50%sobre o valor da hora normal de trabalho, nos termos do art. 71, §4o, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, já que o contrato de trabalho se deu após sua vigência. Descontos realizados: Alega a autora que a reclamada procedeu ao desconto indevido no TRCT, no importe de R$1.046,25. Requer a restituição desse valor. Em defesa, a reclamada aduziu que a parcela em comento decorre de valores que são quitados fora dos holerites, mais especificamente, refere-se a adiantamento correspondente à soma de vale-alimentação/refeição (R$546,25) + vale-transporte (R$500,00). Em réplica, a demandante impugnou tais descontos. De fato, a reclamada não comprovou a contento a origem dos descontos realizados. Ademais, se os descontos realizados pela ré no importe de R$1.046,26 sob a rubrica "115.1 Outros descontos Desc. Adiantamento Verbas" referem-se a vale-alimentação/refeição e vale-transporte adiantados à reclamante, como mencionado pela ré, por qual razão há também no TRCT descontos relativos a estornos dessas parcelas? Observe-se que há descontos sob as rubricas "115.6 Outros descontos Estorno Aliment. Trade" e "115.4 Outros descontos Estorno Vale Transporte", nos valores de R$ 349,60 e R$ 320,00, respectivamente. Assim, não tendo a reclamada logrado êxito em comprovar a origem e validade do desconto vindicado pela autora, condeno a reclamada na devolução da quantia descontada no TRCT, no importe de R$1.046,25. (...) Honorários sucumbenciais: Tendo em vista a sucumbência das rés, arbitro honorários em favor do advogado do(a) autor(a), no importe de 10% (5% a cargo de cada ré) do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, e §§ 2º e 3º, com nova caput redação dada pela Lei 13.467/2017). Vale frisar que a condenação em montante inferior ao postulado na inicial para cada pedido não implica sucumbência recíproca. Inteligência da súmula nº 326, do C. STJ e conforme tese firmada pelo TST em sede de IRRR (tema 242)." Por tais motivos, nego provimento apelo da 1ª reclamada e dou parcial provimento ao apelo da reclamante e da segunda reclamada. . impugnação aos cálculos - recursos da reclamante e da 1ª reclamada A reclamante apresenta impugnação aos cálculos que acompanharam a r. sentença, aduzindo que não foram apurados os dois domingos laborados no período da admissão até setembro de 2024, conforme constam nos cartões de ponto, bem como que os juros de mora não foram calculados corretamente, já que consideram apenas o valor líquido da condenação, quando o correto seria o valor bruto. JÁ a 1ª ré aduz que os cálculos apuraram indevidamente a projeção do aviso prévio sobre as verbas deferidas, a despeito de ter havido pedido de demissão pela autora, bem como que foram apuradas horas extras em quantidade maior do que aquela devida, mencionando o mês de dezembro de 2023, exemplificativamente, e que não deve ser apurado INSS pela empregadora em virtude de estar enquadrada na lei de desoneração da folha de pagamento. Pois bem. A insurgência da reclamante prospera, tendo em vista que as horas extras pelo labor aos domingos, no período de admissão até setembro de 2024, não foram apuradas em separado, com adicional de 100%. VÊ-se que todas as horas extras do período foram sintetizadas na planilha "horas extras 50%", sendo que apenas os feriados foram corretamente liquidados, com adicional de 100%. Além disso, como bem argumentado pela autora, a base de cálculo dos juros de mora é o valor bruto da condenação, corrigido monetariamente, sem nenhuma dedução, conforme Súmula 200 do C. TST. Logo, devem ser acolhidas as razões obreiras. Assiste parcial razão quanto à insurgência apresentada pela ré. Conforme se verifica da planilha de cálculos que acompanhou a r. sentença, há determinação para que seja projetado o aviso prévio indenizado, o que não pode prosperar, já que houve pedido de demissão pela reclamante, devendo ser acolhida a impugnação nesse ponto. Quanto à apuração das horas extras, verifica-se que, em verdade, o labor extraordinário, no mês de dezembro de 2023, foi apurado juntamente com os domingos, conforme ponderado pela autora, o que culminou no total de 75,50 horas extras. Em verdade, o total devido é de 75,50, contudo, deveriam ser 55,50 horas com adicional de 50% e as 20 horas dos domingos trabalhados - sendo 9,50 no dia 10/12/2023 e 10,50 no dia 24/12/2023 - com adicional de 100%. Desse modo, o labor extraordinário foi corretamente apurado, contudo, os domingos deveriam constar em separado, com adicional de 100%, não assistindo razão à ré. No que se refere à apuração do INSS, vê-se que o pedido de desoneração formulado pela ré foi indeferido na r. sentença, sem insurgência no apelo apresentado, de modo que não há falar em retificação dos cálculos. Provejo parcialmente os apelos. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: I - CONHECER dos recursos interpostos pelas partes e, no mérito, II - DAR PROVIMENTO ao apelo da segunda reclamada para excluir sua responsabilidade subsidiária, julgando improcedente esta reclamação trabalhista em face dela, devendo, por conseguinte, ser afastada a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. restando prejudicadas as demais matérias arguidas em seu recurso ordinário, III - DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da 1ª ré a fim de determinar que os cálculos de liquidação sejam retificados para excluir a projeção do aviso prévio sobre as parcelas deferidas, em virtude do pedido de demissão da autora e IV - DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da reclamante para determinar que seja observada a Súmula 264 do TST para cálculo do intervalo intrajornada, bem como que os cálculos de liquidação sejam retificados para que as horas extras pelo labor aos domingos, no período de admissão até setembro de 2024, sejam apuradas em separado, com adicional de 100%, e, por fim, que os juros de mora sejam apurados sobre o valor bruto da condenação, corrigido monetariamente, sem nenhuma dedução, conforme Súmula 200 do C. TST, mantendo-se a r. sentença de origem, quanto aos demais temas, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. Custas inalteradas. ASSINATURA TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora msdcb VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de março de 2026. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RORSum 1001445-02.2025.5.02.0609 RECORRENTE: LUANA DE ALMEIDA BRITO E OUTROS (2) RECORRIDO: LUANA DE ALMEIDA BRITO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 0fae2e8 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001445-02.2025.5.02.0609 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO ORIUNDO DA 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTES: LUANA DE ALMEIDA BRITO, ALMAVIVA EXPERIENCE S.A., CLARO S.A. ASSISTENTE: JOSE DE HARO HERNANDES JUNIOR RECORRIDOS: LUANA DE ALMEIDA BRITO, ALMAVIVA EXPERIENCE S.A., CLARO S.A. ASSISTENTE: JOSE DE HARO HERNANDES JUNIOR RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Conheço dos recursos interpostos, eis que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO De início, importante registrar que o contrato firmado entre a segunda e a primeira reclamadas é de parceria comercial, para revenda de produtos, tratando-se de representação comercial típica (Id. 6bd9859). O referido contrato e aditivos evidenciam que as empresas visavam à venda e instalação de produtos e serviços, bem como atendimento aos clientes, não havendo contratação específica de mão de obra. Válido destacar que o contrato de prestação de serviços não se confunde com o contrato mercantil, sendo que este constitui típica relação de intercâmbio comercial, em que o agente autorizado (contratado) comercializa produtos e serviços (internet e celular) da operadora representada (contratante), e recebe, em contrapartida, um valor determinado por serviço contratado. Sendo assim, data vênia ao entendimento firmado pelo julgador de origem, a representada não é tomadora dos serviços do empregado daquela com quem mantém contrato de representação comercial, nem o representante comercial fornece mão de obra para a empresa representada, mas, sim, utiliza seus empregados na sua própria atividade econômica, sendo que as cláusulas contratuais indicadas pela parte reclamante, por si só, não são capazes de afastar a natureza do contrato mercantil. Nesse contexto, a terceirização tem como objetivo a descentralização da atividade empresarial, de modo que a empresa tomadora confere a outra empresa a execução de certas atividades que fazem parte de sua cadeia produtiva. Sendo assim, o empregado da empresa prestadora participa da atividade produtiva da empresa tomadora de serviços, ainda que indiretamente, o que não se verifica no caso em análise. No mesmo direcionamento, vide as decisões do C. TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS FIRMADO ENTRE AS EMPRESAS RECLAMADAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST . Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS FIRMADO ENTRE AS EMPRESAS RECLAMADAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST . Visando prevenir possível contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS FIRMADO ENTRE AS EMPRESAS RECLAMADAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. Diante da premissa fática delineada pela Corte de origem, as empresas reclamadas firmaram contrato de distribuição e comercialização de produtos e serviços, figurando o reclamante como vendedor. Assim, sendo manifesta a natureza comercial do contrato entabulado entre as partes, não há falar-se na aplicação da diretriz inserta na Súmula n.º 331, IV, do TST. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1001313-58.2020.5.02.0046, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/10/2024). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TELEFÔNICA BRASIL . S.A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que a primeira e quarta reclamadas mantiveram entre si relação de terceirização de serviços, atraindo a aplicação do entendimento consagrado na Súmula nº 331, IV, desta Corte. Assim, entendimento no sentido de que o acerto entabulado entre as reclamadas era de "contrato de distribuição" depende do reexame da prova, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CLARO S.A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº331, IV, DO TST. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a hipótese de celebração de contrato de representação comercial não se trata de terceirização de serviços, motivo pelo qual a empresa representada não responde pelos créditos trabalhistas devidos aos empregados da empresa contratada. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-20526-85.2021.5.04.0334, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/10/2024). Por tais motivos, dou provimento ao apelo da 2ª ré e reformo a r. sentença para excluir a responsabilidade subsidiária e, por consequência, julgar improcedente esta reclamação trabalhista em face da CLARO S/A, devendo, por conseguinte, ser afastada a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Prejudicadas as demais matérias aventadas no recurso ordinário da segunda reclamada CLARO S/A. Também prospera o apelo da reclamante quanto ao pedido de aplicação da Súmula 264 do TST para cálculo do intervalo intrajornada, eis que não constou expressamente na r. sentença. Logo, dou parcial provimento ao apelo a fim de determinar que seja observada a Súmula 264 do TST para cálculo do intervalo intrajornada. No mais, mantenho a r. sentença de origem (Id. 167bf76) por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, CLT, a saber: "(...) Jornada de trabalho: Pleiteia a reclamante o pagamento de horas extras decorrentes do labor em sobrejornada e da redução do intervalo intrajornada. Alega a reclamada que a demandante não estava sujeita ao controle de jornada, na forma do art. 62, I, da CLT. Ao exame. Desnecessário argumentar que o empregado, a que se refere o art. 62, I, da CLT, é aquele que presta serviço essencialmente externo, distante do empregador e com impossibilidade material de se mensurar e quantificar o gasto de energia de trabalho efetivado em prol do empregador, tornando, por tal motivo, incompatível a fixação de horário. Nesse sentido, cabe ao empregador o ônus de provar tal impossibilidade de controle, na forma da tese vinculante, nº 73, do C. TST: É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador. (RRAg - 0000113-77.2023.5.05.0035). No caso dos autos, a reclamada nada provou a respeito, pelo que, acolho a jornada descrita na inicial, qual seja: a) labor de segunda a sábado, e em dois domingos alternados no mês; b) labor em feriados alternados; c) da admissão até setembro de 2024, labor das 10h00min às20h00min, com 30 minutos de intervalo intrajornada; d) a partir de outubro de 2024 até o fim do contrato, labor das12h00min às 22h00min, com 30 minutos de intervalo intrajornada; e) na semana de datas comemorativas (Natal, dia das mães, dia dos pais, dia dos namorados e na Black Fiday), o labor era iniciado às 9h00min. Defiro à reclamante o pagamento de horas extras pelo labor em sobrejornada além da 8ª hora diária ou 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, considerando que o contrato de trabalho firmado prevê uma jornada máxima de 44horas semanais. Por habituais, defiro os reflexos sobre descansos semanais remunerados, férias com o terço constitucional e 13º salários. As horas extras deferidas e as diferenças de descansos, férias usufruídas com o terço e gratificação natalina em decorrência dos reflexos das horas extras habituais deverão lançar reflexo sobre o Fundo de Garantia. As horas extras deverão ser apuradas mês a mês, de acordo com a globalidade e evolução salarial da reclamante. Será aplicado o adicional normativo e, na ausência de previsão mais favorável, será aplicado o adicional legal de 50%, e de 100% nos domingos e feriados laborados e não compensados, conforme requerido. Divisor 220. Aplicável no caso dos autos o item I, da OJ. 394 da SDI-I, do C.TST, alterada pela tese firmada no Incidente de Recurso Repetitivo, do C. TST, tema repetitivo nº 9: "I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de bis in idem". Deverão ser deduzidos os períodos de afastamentos comprovados. Intervalo intrajornada: Conforme item anterior, a reclamante apenas usufruía 30minutos de intervalo para refeição e descanso. Defiro o pedido, e condeno a reclamada ao pagamento de indenização apenas relativa ao período suprimido (30 minutos), com acréscimo de 50%sobre o valor da hora normal de trabalho, nos termos do art. 71, §4o, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, já que o contrato de trabalho se deu após sua vigência. Descontos realizados: Alega a autora que a reclamada procedeu ao desconto indevido no TRCT, no importe de R$1.046,25. Requer a restituição desse valor. Em defesa, a reclamada aduziu que a parcela em comento decorre de valores que são quitados fora dos holerites, mais especificamente, refere-se a adiantamento correspondente à soma de vale-alimentação/refeição (R$546,25) + vale-transporte (R$500,00). Em réplica, a demandante impugnou tais descontos. De fato, a reclamada não comprovou a contento a origem dos descontos realizados. Ademais, se os descontos realizados pela ré no importe de R$1.046,26 sob a rubrica "115.1 Outros descontos Desc. Adiantamento Verbas" referem-se a vale-alimentação/refeição e vale-transporte adiantados à reclamante, como mencionado pela ré, por qual razão há também no TRCT descontos relativos a estornos dessas parcelas? Observe-se que há descontos sob as rubricas "115.6 Outros descontos Estorno Aliment. Trade" e "115.4 Outros descontos Estorno Vale Transporte", nos valores de R$ 349,60 e R$ 320,00, respectivamente. Assim, não tendo a reclamada logrado êxito em comprovar a origem e validade do desconto vindicado pela autora, condeno a reclamada na devolução da quantia descontada no TRCT, no importe de R$1.046,25. (...) Honorários sucumbenciais: Tendo em vista a sucumbência das rés, arbitro honorários em favor do advogado do(a) autor(a), no importe de 10% (5% a cargo de cada ré) do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, e §§ 2º e 3º, com nova caput redação dada pela Lei 13.467/2017). Vale frisar que a condenação em montante inferior ao postulado na inicial para cada pedido não implica sucumbência recíproca. Inteligência da súmula nº 326, do C. STJ e conforme tese firmada pelo TST em sede de IRRR (tema 242)." Por tais motivos, nego provimento apelo da 1ª reclamada e dou parcial provimento ao apelo da reclamante e da segunda reclamada. . impugnação aos cálculos - recursos da reclamante e da 1ª reclamada A reclamante apresenta impugnação aos cálculos que acompanharam a r. sentença, aduzindo que não foram apurados os dois domingos laborados no período da admissão até setembro de 2024, conforme constam nos cartões de ponto, bem como que os juros de mora não foram calculados corretamente, já que consideram apenas o valor líquido da condenação, quando o correto seria o valor bruto. JÁ a 1ª ré aduz que os cálculos apuraram indevidamente a projeção do aviso prévio sobre as verbas deferidas, a despeito de ter havido pedido de demissão pela autora, bem como que foram apuradas horas extras em quantidade maior do que aquela devida, mencionando o mês de dezembro de 2023, exemplificativamente, e que não deve ser apurado INSS pela empregadora em virtude de estar enquadrada na lei de desoneração da folha de pagamento. Pois bem. A insurgência da reclamante prospera, tendo em vista que as horas extras pelo labor aos domingos, no período de admissão até setembro de 2024, não foram apuradas em separado, com adicional de 100%. VÊ-se que todas as horas extras do período foram sintetizadas na planilha "horas extras 50%", sendo que apenas os feriados foram corretamente liquidados, com adicional de 100%. Além disso, como bem argumentado pela autora, a base de cálculo dos juros de mora é o valor bruto da condenação, corrigido monetariamente, sem nenhuma dedução, conforme Súmula 200 do C. TST. Logo, devem ser acolhidas as razões obreiras. Assiste parcial razão quanto à insurgência apresentada pela ré. Conforme se verifica da planilha de cálculos que acompanhou a r. sentença, há determinação para que seja projetado o aviso prévio indenizado, o que não pode prosperar, já que houve pedido de demissão pela reclamante, devendo ser acolhida a impugnação nesse ponto. Quanto à apuração das horas extras, verifica-se que, em verdade, o labor extraordinário, no mês de dezembro de 2023, foi apurado juntamente com os domingos, conforme ponderado pela autora, o que culminou no total de 75,50 horas extras. Em verdade, o total devido é de 75,50, contudo, deveriam ser 55,50 horas com adicional de 50% e as 20 horas dos domingos trabalhados - sendo 9,50 no dia 10/12/2023 e 10,50 no dia 24/12/2023 - com adicional de 100%. Desse modo, o labor extraordinário foi corretamente apurado, contudo, os domingos deveriam constar em separado, com adicional de 100%, não assistindo razão à ré. No que se refere à apuração do INSS, vê-se que o pedido de desoneração formulado pela ré foi indeferido na r. sentença, sem insurgência no apelo apresentado, de modo que não há falar em retificação dos cálculos. Provejo parcialmente os apelos. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: I - CONHECER dos recursos interpostos pelas partes e, no mérito, II - DAR PROVIMENTO ao apelo da segunda reclamada para excluir sua responsabilidade subsidiária, julgando improcedente esta reclamação trabalhista em face dela, devendo, por conseguinte, ser afastada a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. restando prejudicadas as demais matérias arguidas em seu recurso ordinário, III - DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da 1ª ré a fim de determinar que os cálculos de liquidação sejam retificados para excluir a projeção do aviso prévio sobre as parcelas deferidas, em virtude do pedido de demissão da autora e IV - DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da reclamante para determinar que seja observada a Súmula 264 do TST para cálculo do intervalo intrajornada, bem como que os cálculos de liquidação sejam retificados para que as horas extras pelo labor aos domingos, no período de admissão até setembro de 2024, sejam apuradas em separado, com adicional de 100%, e, por fim, que os juros de mora sejam apurados sobre o valor bruto da condenação, corrigido monetariamente, sem nenhuma dedução, conforme Súmula 200 do C. TST, mantendo-se a r. sentença de origem, quanto aos demais temas, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. Custas inalteradas. ASSINATURA TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora msdcb VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de março de 2026. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CLARO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RORSum 1001445-02.2025.5.02.0609 RECORRENTE: LUANA DE ALMEIDA BRITO E OUTROS (2) RECORRIDO: LUANA DE ALMEIDA BRITO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 0fae2e8 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001445-02.2025.5.02.0609 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO ORIUNDO DA 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTES: LUANA DE ALMEIDA BRITO, ALMAVIVA EXPERIENCE S.A., CLARO S.A. ASSISTENTE: JOSE DE HARO HERNANDES JUNIOR RECORRIDOS: LUANA DE ALMEIDA BRITO, ALMAVIVA EXPERIENCE S.A., CLARO S.A. ASSISTENTE: JOSE DE HARO HERNANDES JUNIOR RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Conheço dos recursos interpostos, eis que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO De início, importante registrar que o contrato firmado entre a segunda e a primeira reclamadas é de parceria comercial, para revenda de produtos, tratando-se de representação comercial típica (Id. 6bd9859). O referido contrato e aditivos evidenciam que as empresas visavam à venda e instalação de produtos e serviços, bem como atendimento aos clientes, não havendo contratação específica de mão de obra. Válido destacar que o contrato de prestação de serviços não se confunde com o contrato mercantil, sendo que este constitui típica relação de intercâmbio comercial, em que o agente autorizado (contratado) comercializa produtos e serviços (internet e celular) da operadora representada (contratante), e recebe, em contrapartida, um valor determinado por serviço contratado. Sendo assim, data vênia ao entendimento firmado pelo julgador de origem, a representada não é tomadora dos serviços do empregado daquela com quem mantém contrato de representação comercial, nem o representante comercial fornece mão de obra para a empresa representada, mas, sim, utiliza seus empregados na sua própria atividade econômica, sendo que as cláusulas contratuais indicadas pela parte reclamante, por si só, não são capazes de afastar a natureza do contrato mercantil. Nesse contexto, a terceirização tem como objetivo a descentralização da atividade empresarial, de modo que a empresa tomadora confere a outra empresa a execução de certas atividades que fazem parte de sua cadeia produtiva. Sendo assim, o empregado da empresa prestadora participa da atividade produtiva da empresa tomadora de serviços, ainda que indiretamente, o que não se verifica no caso em análise. No mesmo direcionamento, vide as decisões do C. TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS FIRMADO ENTRE AS EMPRESAS RECLAMADAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST . Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS FIRMADO ENTRE AS EMPRESAS RECLAMADAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST . Visando prevenir possível contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS FIRMADO ENTRE AS EMPRESAS RECLAMADAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. Diante da premissa fática delineada pela Corte de origem, as empresas reclamadas firmaram contrato de distribuição e comercialização de produtos e serviços, figurando o reclamante como vendedor. Assim, sendo manifesta a natureza comercial do contrato entabulado entre as partes, não há falar-se na aplicação da diretriz inserta na Súmula n.º 331, IV, do TST. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1001313-58.2020.5.02.0046, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/10/2024). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TELEFÔNICA BRASIL . S.A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que a primeira e quarta reclamadas mantiveram entre si relação de terceirização de serviços, atraindo a aplicação do entendimento consagrado na Súmula nº 331, IV, desta Corte. Assim, entendimento no sentido de que o acerto entabulado entre as reclamadas era de "contrato de distribuição" depende do reexame da prova, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CLARO S.A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº331, IV, DO TST. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a hipótese de celebração de contrato de representação comercial não se trata de terceirização de serviços, motivo pelo qual a empresa representada não responde pelos créditos trabalhistas devidos aos empregados da empresa contratada. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-20526-85.2021.5.04.0334, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/10/2024). Por tais motivos, dou provimento ao apelo da 2ª ré e reformo a r. sentença para excluir a responsabilidade subsidiária e, por consequência, julgar improcedente esta reclamação trabalhista em face da CLARO S/A, devendo, por conseguinte, ser afastada a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Prejudicadas as demais matérias aventadas no recurso ordinário da segunda reclamada CLARO S/A. Também prospera o apelo da reclamante quanto ao pedido de aplicação da Súmula 264 do TST para cálculo do intervalo intrajornada, eis que não constou expressamente na r. sentença. Logo, dou parcial provimento ao apelo a fim de determinar que seja observada a Súmula 264 do TST para cálculo do intervalo intrajornada. No mais, mantenho a r. sentença de origem (Id. 167bf76) por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, CLT, a saber: "(...) Jornada de trabalho: Pleiteia a reclamante o pagamento de horas extras decorrentes do labor em sobrejornada e da redução do intervalo intrajornada. Alega a reclamada que a demandante não estava sujeita ao controle de jornada, na forma do art. 62, I, da CLT. Ao exame. Desnecessário argumentar que o empregado, a que se refere o art. 62, I, da CLT, é aquele que presta serviço essencialmente externo, distante do empregador e com impossibilidade material de se mensurar e quantificar o gasto de energia de trabalho efetivado em prol do empregador, tornando, por tal motivo, incompatível a fixação de horário. Nesse sentido, cabe ao empregador o ônus de provar tal impossibilidade de controle, na forma da tese vinculante, nº 73, do C. TST: É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador. (RRAg - 0000113-77.2023.5.05.0035). No caso dos autos, a reclamada nada provou a respeito, pelo que, acolho a jornada descrita na inicial, qual seja: a) labor de segunda a sábado, e em dois domingos alternados no mês; b) labor em feriados alternados; c) da admissão até setembro de 2024, labor das 10h00min às20h00min, com 30 minutos de intervalo intrajornada; d) a partir de outubro de 2024 até o fim do contrato, labor das12h00min às 22h00min, com 30 minutos de intervalo intrajornada; e) na semana de datas comemorativas (Natal, dia das mães, dia dos pais, dia dos namorados e na Black Fiday), o labor era iniciado às 9h00min. Defiro à reclamante o pagamento de horas extras pelo labor em sobrejornada além da 8ª hora diária ou 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, considerando que o contrato de trabalho firmado prevê uma jornada máxima de 44horas semanais. Por habituais, defiro os reflexos sobre descansos semanais remunerados, férias com o terço constitucional e 13º salários. As horas extras deferidas e as diferenças de descansos, férias usufruídas com o terço e gratificação natalina em decorrência dos reflexos das horas extras habituais deverão lançar reflexo sobre o Fundo de Garantia. As horas extras deverão ser apuradas mês a mês, de acordo com a globalidade e evolução salarial da reclamante. Será aplicado o adicional normativo e, na ausência de previsão mais favorável, será aplicado o adicional legal de 50%, e de 100% nos domingos e feriados laborados e não compensados, conforme requerido. Divisor 220. Aplicável no caso dos autos o item I, da OJ. 394 da SDI-I, do C.TST, alterada pela tese firmada no Incidente de Recurso Repetitivo, do C. TST, tema repetitivo nº 9: "I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de bis in idem". Deverão ser deduzidos os períodos de afastamentos comprovados. Intervalo intrajornada: Conforme item anterior, a reclamante apenas usufruía 30minutos de intervalo para refeição e descanso. Defiro o pedido, e condeno a reclamada ao pagamento de indenização apenas relativa ao período suprimido (30 minutos), com acréscimo de 50%sobre o valor da hora normal de trabalho, nos termos do art. 71, §4o, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, já que o contrato de trabalho se deu após sua vigência. Descontos realizados: Alega a autora que a reclamada procedeu ao desconto indevido no TRCT, no importe de R$1.046,25. Requer a restituição desse valor. Em defesa, a reclamada aduziu que a parcela em comento decorre de valores que são quitados fora dos holerites, mais especificamente, refere-se a adiantamento correspondente à soma de vale-alimentação/refeição (R$546,25) + vale-transporte (R$500,00). Em réplica, a demandante impugnou tais descontos. De fato, a reclamada não comprovou a contento a origem dos descontos realizados. Ademais, se os descontos realizados pela ré no importe de R$1.046,26 sob a rubrica "115.1 Outros descontos Desc. Adiantamento Verbas" referem-se a vale-alimentação/refeição e vale-transporte adiantados à reclamante, como mencionado pela ré, por qual razão há também no TRCT descontos relativos a estornos dessas parcelas? Observe-se que há descontos sob as rubricas "115.6 Outros descontos Estorno Aliment. Trade" e "115.4 Outros descontos Estorno Vale Transporte", nos valores de R$ 349,60 e R$ 320,00, respectivamente. Assim, não tendo a reclamada logrado êxito em comprovar a origem e validade do desconto vindicado pela autora, condeno a reclamada na devolução da quantia descontada no TRCT, no importe de R$1.046,25. (...) Honorários sucumbenciais: Tendo em vista a sucumbência das rés, arbitro honorários em favor do advogado do(a) autor(a), no importe de 10% (5% a cargo de cada ré) do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, e §§ 2º e 3º, com nova caput redação dada pela Lei 13.467/2017). Vale frisar que a condenação em montante inferior ao postulado na inicial para cada pedido não implica sucumbência recíproca. Inteligência da súmula nº 326, do C. STJ e conforme tese firmada pelo TST em sede de IRRR (tema 242)." Por tais motivos, nego provimento apelo da 1ª reclamada e dou parcial provimento ao apelo da reclamante e da segunda reclamada. . impugnação aos cálculos - recursos da reclamante e da 1ª reclamada A reclamante apresenta impugnação aos cálculos que acompanharam a r. sentença, aduzindo que não foram apurados os dois domingos laborados no período da admissão até setembro de 2024, conforme constam nos cartões de ponto, bem como que os juros de mora não foram calculados corretamente, já que consideram apenas o valor líquido da condenação, quando o correto seria o valor bruto. JÁ a 1ª ré aduz que os cálculos apuraram indevidamente a projeção do aviso prévio sobre as verbas deferidas, a despeito de ter havido pedido de demissão pela autora, bem como que foram apuradas horas extras em quantidade maior do que aquela devida, mencionando o mês de dezembro de 2023, exemplificativamente, e que não deve ser apurado INSS pela empregadora em virtude de estar enquadrada na lei de desoneração da folha de pagamento. Pois bem. A insurgência da reclamante prospera, tendo em vista que as horas extras pelo labor aos domingos, no período de admissão até setembro de 2024, não foram apuradas em separado, com adicional de 100%. VÊ-se que todas as horas extras do período foram sintetizadas na planilha "horas extras 50%", sendo que apenas os feriados foram corretamente liquidados, com adicional de 100%. Além disso, como bem argumentado pela autora, a base de cálculo dos juros de mora é o valor bruto da condenação, corrigido monetariamente, sem nenhuma dedução, conforme Súmula 200 do C. TST. Logo, devem ser acolhidas as razões obreiras. Assiste parcial razão quanto à insurgência apresentada pela ré. Conforme se verifica da planilha de cálculos que acompanhou a r. sentença, há determinação para que seja projetado o aviso prévio indenizado, o que não pode prosperar, já que houve pedido de demissão pela reclamante, devendo ser acolhida a impugnação nesse ponto. Quanto à apuração das horas extras, verifica-se que, em verdade, o labor extraordinário, no mês de dezembro de 2023, foi apurado juntamente com os domingos, conforme ponderado pela autora, o que culminou no total de 75,50 horas extras. Em verdade, o total devido é de 75,50, contudo, deveriam ser 55,50 horas com adicional de 50% e as 20 horas dos domingos trabalhados - sendo 9,50 no dia 10/12/2023 e 10,50 no dia 24/12/2023 - com adicional de 100%. Desse modo, o labor extraordinário foi corretamente apurado, contudo, os domingos deveriam constar em separado, com adicional de 100%, não assistindo razão à ré. No que se refere à apuração do INSS, vê-se que o pedido de desoneração formulado pela ré foi indeferido na r. sentença, sem insurgência no apelo apresentado, de modo que não há falar em retificação dos cálculos. Provejo parcialmente os apelos. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: I - CONHECER dos recursos interpostos pelas partes e, no mérito, II - DAR PROVIMENTO ao apelo da segunda reclamada para excluir sua responsabilidade subsidiária, julgando improcedente esta reclamação trabalhista em face dela, devendo, por conseguinte, ser afastada a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. restando prejudicadas as demais matérias arguidas em seu recurso ordinário, III - DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da 1ª ré a fim de determinar que os cálculos de liquidação sejam retificados para excluir a projeção do aviso prévio sobre as parcelas deferidas, em virtude do pedido de demissão da autora e IV - DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da reclamante para determinar que seja observada a Súmula 264 do TST para cálculo do intervalo intrajornada, bem como que os cálculos de liquidação sejam retificados para que as horas extras pelo labor aos domingos, no período de admissão até setembro de 2024, sejam apuradas em separado, com adicional de 100%, e, por fim, que os juros de mora sejam apurados sobre o valor bruto da condenação, corrigido monetariamente, sem nenhuma dedução, conforme Súmula 200 do C. TST, mantendo-se a r. sentença de origem, quanto aos demais temas, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. Custas inalteradas. ASSINATURA TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora msdcb VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de março de 2026. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUANA DE ALMEIDA BRITO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RORSum 1001445-02.2025.5.02.0609 RECORRENTE: LUANA DE ALMEIDA BRITO E OUTROS (2) RECORRIDO: LUANA DE ALMEIDA BRITO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 0fae2e8 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001445-02.2025.5.02.0609 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO ORIUNDO DA 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTES: LUANA DE ALMEIDA BRITO, ALMAVIVA EXPERIENCE S.A., CLARO S.A. ASSISTENTE: JOSE DE HARO HERNANDES JUNIOR RECORRIDOS: LUANA DE ALMEIDA BRITO, ALMAVIVA EXPERIENCE S.A., CLARO S.A. ASSISTENTE: JOSE DE HARO HERNANDES JUNIOR RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Conheço dos recursos interpostos, eis que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO De início, importante registrar que o contrato firmado entre a segunda e a primeira reclamadas é de parceria comercial, para revenda de produtos, tratando-se de representação comercial típica (Id. 6bd9859). O referido contrato e aditivos evidenciam que as empresas visavam à venda e instalação de produtos e serviços, bem como atendimento aos clientes, não havendo contratação específica de mão de obra. Válido destacar que o contrato de prestação de serviços não se confunde com o contrato mercantil, sendo que este constitui típica relação de intercâmbio comercial, em que o agente autorizado (contratado) comercializa produtos e serviços (internet e celular) da operadora representada (contratante), e recebe, em contrapartida, um valor determinado por serviço contratado. Sendo assim, data vênia ao entendimento firmado pelo julgador de origem, a representada não é tomadora dos serviços do empregado daquela com quem mantém contrato de representação comercial, nem o representante comercial fornece mão de obra para a empresa representada, mas, sim, utiliza seus empregados na sua própria atividade econômica, sendo que as cláusulas contratuais indicadas pela parte reclamante, por si só, não são capazes de afastar a natureza do contrato mercantil. Nesse contexto, a terceirização tem como objetivo a descentralização da atividade empresarial, de modo que a empresa tomadora confere a outra empresa a execução de certas atividades que fazem parte de sua cadeia produtiva. Sendo assim, o empregado da empresa prestadora participa da atividade produtiva da empresa tomadora de serviços, ainda que indiretamente, o que não se verifica no caso em análise. No mesmo direcionamento, vide as decisões do C. TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS FIRMADO ENTRE AS EMPRESAS RECLAMADAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST . Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS FIRMADO ENTRE AS EMPRESAS RECLAMADAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST . Visando prevenir possível contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS FIRMADO ENTRE AS EMPRESAS RECLAMADAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. Diante da premissa fática delineada pela Corte de origem, as empresas reclamadas firmaram contrato de distribuição e comercialização de produtos e serviços, figurando o reclamante como vendedor. Assim, sendo manifesta a natureza comercial do contrato entabulado entre as partes, não há falar-se na aplicação da diretriz inserta na Súmula n.º 331, IV, do TST. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1001313-58.2020.5.02.0046, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/10/2024). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TELEFÔNICA BRASIL . S.A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que a primeira e quarta reclamadas mantiveram entre si relação de terceirização de serviços, atraindo a aplicação do entendimento consagrado na Súmula nº 331, IV, desta Corte. Assim, entendimento no sentido de que o acerto entabulado entre as reclamadas era de "contrato de distribuição" depende do reexame da prova, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CLARO S.A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº331, IV, DO TST. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a hipótese de celebração de contrato de representação comercial não se trata de terceirização de serviços, motivo pelo qual a empresa representada não responde pelos créditos trabalhistas devidos aos empregados da empresa contratada. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-20526-85.2021.5.04.0334, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/10/2024). Por tais motivos, dou provimento ao apelo da 2ª ré e reformo a r. sentença para excluir a responsabilidade subsidiária e, por consequência, julgar improcedente esta reclamação trabalhista em face da CLARO S/A, devendo, por conseguinte, ser afastada a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Prejudicadas as demais matérias aventadas no recurso ordinário da segunda reclamada CLARO S/A. Também prospera o apelo da reclamante quanto ao pedido de aplicação da Súmula 264 do TST para cálculo do intervalo intrajornada, eis que não constou expressamente na r. sentença. Logo, dou parcial provimento ao apelo a fim de determinar que seja observada a Súmula 264 do TST para cálculo do intervalo intrajornada. No mais, mantenho a r. sentença de origem (Id. 167bf76) por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, CLT, a saber: "(...) Jornada de trabalho: Pleiteia a reclamante o pagamento de horas extras decorrentes do labor em sobrejornada e da redução do intervalo intrajornada. Alega a reclamada que a demandante não estava sujeita ao controle de jornada, na forma do art. 62, I, da CLT. Ao exame. Desnecessário argumentar que o empregado, a que se refere o art. 62, I, da CLT, é aquele que presta serviço essencialmente externo, distante do empregador e com impossibilidade material de se mensurar e quantificar o gasto de energia de trabalho efetivado em prol do empregador, tornando, por tal motivo, incompatível a fixação de horário. Nesse sentido, cabe ao empregador o ônus de provar tal impossibilidade de controle, na forma da tese vinculante, nº 73, do C. TST: É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador. (RRAg - 0000113-77.2023.5.05.0035). No caso dos autos, a reclamada nada provou a respeito, pelo que, acolho a jornada descrita na inicial, qual seja: a) labor de segunda a sábado, e em dois domingos alternados no mês; b) labor em feriados alternados; c) da admissão até setembro de 2024, labor das 10h00min às20h00min, com 30 minutos de intervalo intrajornada; d) a partir de outubro de 2024 até o fim do contrato, labor das12h00min às 22h00min, com 30 minutos de intervalo intrajornada; e) na semana de datas comemorativas (Natal, dia das mães, dia dos pais, dia dos namorados e na Black Fiday), o labor era iniciado às 9h00min. Defiro à reclamante o pagamento de horas extras pelo labor em sobrejornada além da 8ª hora diária ou 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, considerando que o contrato de trabalho firmado prevê uma jornada máxima de 44horas semanais. Por habituais, defiro os reflexos sobre descansos semanais remunerados, férias com o terço constitucional e 13º salários. As horas extras deferidas e as diferenças de descansos, férias usufruídas com o terço e gratificação natalina em decorrência dos reflexos das horas extras habituais deverão lançar reflexo sobre o Fundo de Garantia. As horas extras deverão ser apuradas mês a mês, de acordo com a globalidade e evolução salarial da reclamante. Será aplicado o adicional normativo e, na ausência de previsão mais favorável, será aplicado o adicional legal de 50%, e de 100% nos domingos e feriados laborados e não compensados, conforme requerido. Divisor 220. Aplicável no caso dos autos o item I, da OJ. 394 da SDI-I, do C.TST, alterada pela tese firmada no Incidente de Recurso Repetitivo, do C. TST, tema repetitivo nº 9: "I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de bis in idem". Deverão ser deduzidos os períodos de afastamentos comprovados. Intervalo intrajornada: Conforme item anterior, a reclamante apenas usufruía 30minutos de intervalo para refeição e descanso. Defiro o pedido, e condeno a reclamada ao pagamento de indenização apenas relativa ao período suprimido (30 minutos), com acréscimo de 50%sobre o valor da hora normal de trabalho, nos termos do art. 71, §4o, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, já que o contrato de trabalho se deu após sua vigência. Descontos realizados: Alega a autora que a reclamada procedeu ao desconto indevido no TRCT, no importe de R$1.046,25. Requer a restituição desse valor. Em defesa, a reclamada aduziu que a parcela em comento decorre de valores que são quitados fora dos holerites, mais especificamente, refere-se a adiantamento correspondente à soma de vale-alimentação/refeição (R$546,25) + vale-transporte (R$500,00). Em réplica, a demandante impugnou tais descontos. De fato, a reclamada não comprovou a contento a origem dos descontos realizados. Ademais, se os descontos realizados pela ré no importe de R$1.046,26 sob a rubrica "115.1 Outros descontos Desc. Adiantamento Verbas" referem-se a vale-alimentação/refeição e vale-transporte adiantados à reclamante, como mencionado pela ré, por qual razão há também no TRCT descontos relativos a estornos dessas parcelas? Observe-se que há descontos sob as rubricas "115.6 Outros descontos Estorno Aliment. Trade" e "115.4 Outros descontos Estorno Vale Transporte", nos valores de R$ 349,60 e R$ 320,00, respectivamente. Assim, não tendo a reclamada logrado êxito em comprovar a origem e validade do desconto vindicado pela autora, condeno a reclamada na devolução da quantia descontada no TRCT, no importe de R$1.046,25. (...) Honorários sucumbenciais: Tendo em vista a sucumbência das rés, arbitro honorários em favor do advogado do(a) autor(a), no importe de 10% (5% a cargo de cada ré) do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, e §§ 2º e 3º, com nova caput redação dada pela Lei 13.467/2017). Vale frisar que a condenação em montante inferior ao postulado na inicial para cada pedido não implica sucumbência recíproca. Inteligência da súmula nº 326, do C. STJ e conforme tese firmada pelo TST em sede de IRRR (tema 242)." Por tais motivos, nego provimento apelo da 1ª reclamada e dou parcial provimento ao apelo da reclamante e da segunda reclamada. . impugnação aos cálculos - recursos da reclamante e da 1ª reclamada A reclamante apresenta impugnação aos cálculos que acompanharam a r. sentença, aduzindo que não foram apurados os dois domingos laborados no período da admissão até setembro de 2024, conforme constam nos cartões de ponto, bem como que os juros de mora não foram calculados corretamente, já que consideram apenas o valor líquido da condenação, quando o correto seria o valor bruto. JÁ a 1ª ré aduz que os cálculos apuraram indevidamente a projeção do aviso prévio sobre as verbas deferidas, a despeito de ter havido pedido de demissão pela autora, bem como que foram apuradas horas extras em quantidade maior do que aquela devida, mencionando o mês de dezembro de 2023, exemplificativamente, e que não deve ser apurado INSS pela empregadora em virtude de estar enquadrada na lei de desoneração da folha de pagamento. Pois bem. A insurgência da reclamante prospera, tendo em vista que as horas extras pelo labor aos domingos, no período de admissão até setembro de 2024, não foram apuradas em separado, com adicional de 100%. VÊ-se que todas as horas extras do período foram sintetizadas na planilha "horas extras 50%", sendo que apenas os feriados foram corretamente liquidados, com adicional de 100%. Além disso, como bem argumentado pela autora, a base de cálculo dos juros de mora é o valor bruto da condenação, corrigido monetariamente, sem nenhuma dedução, conforme Súmula 200 do C. TST. Logo, devem ser acolhidas as razões obreiras. Assiste parcial razão quanto à insurgência apresentada pela ré. Conforme se verifica da planilha de cálculos que acompanhou a r. sentença, há determinação para que seja projetado o aviso prévio indenizado, o que não pode prosperar, já que houve pedido de demissão pela reclamante, devendo ser acolhida a impugnação nesse ponto. Quanto à apuração das horas extras, verifica-se que, em verdade, o labor extraordinário, no mês de dezembro de 2023, foi apurado juntamente com os domingos, conforme ponderado pela autora, o que culminou no total de 75,50 horas extras. Em verdade, o total devido é de 75,50, contudo, deveriam ser 55,50 horas com adicional de 50% e as 20 horas dos domingos trabalhados - sendo 9,50 no dia 10/12/2023 e 10,50 no dia 24/12/2023 - com adicional de 100%. Desse modo, o labor extraordinário foi corretamente apurado, contudo, os domingos deveriam constar em separado, com adicional de 100%, não assistindo razão à ré. No que se refere à apuração do INSS, vê-se que o pedido de desoneração formulado pela ré foi indeferido na r. sentença, sem insurgência no apelo apresentado, de modo que não há falar em retificação dos cálculos. Provejo parcialmente os apelos. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: I - CONHECER dos recursos interpostos pelas partes e, no mérito, II - DAR PROVIMENTO ao apelo da segunda reclamada para excluir sua responsabilidade subsidiária, julgando improcedente esta reclamação trabalhista em face dela, devendo, por conseguinte, ser afastada a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. restando prejudicadas as demais matérias arguidas em seu recurso ordinário, III - DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da 1ª ré a fim de determinar que os cálculos de liquidação sejam retificados para excluir a projeção do aviso prévio sobre as parcelas deferidas, em virtude do pedido de demissão da autora e IV - DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da reclamante para determinar que seja observada a Súmula 264 do TST para cálculo do intervalo intrajornada, bem como que os cálculos de liquidação sejam retificados para que as horas extras pelo labor aos domingos, no período de admissão até setembro de 2024, sejam apuradas em separado, com adicional de 100%, e, por fim, que os juros de mora sejam apurados sobre o valor bruto da condenação, corrigido monetariamente, sem nenhuma dedução, conforme Súmula 200 do C. TST, mantendo-se a r. sentença de origem, quanto aos demais temas, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. Custas inalteradas. ASSINATURA TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora msdcb VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de março de 2026. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RORSum 1001445-02.2025.5.02.0609 RECORRENTE: LUANA DE ALMEIDA BRITO E OUTROS (2) RECORRIDO: LUANA DE ALMEIDA BRITO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 0fae2e8 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001445-02.2025.5.02.0609 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO ORIUNDO DA 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTES: LUANA DE ALMEIDA BRITO, ALMAVIVA EXPERIENCE S.A., CLARO S.A. ASSISTENTE: JOSE DE HARO HERNANDES JUNIOR RECORRIDOS: LUANA DE ALMEIDA BRITO, ALMAVIVA EXPERIENCE S.A., CLARO S.A. ASSISTENTE: JOSE DE HARO HERNANDES JUNIOR RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Conheço dos recursos interpostos, eis que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO De início, importante registrar que o contrato firmado entre a segunda e a primeira reclamadas é de parceria comercial, para revenda de produtos, tratando-se de representação comercial típica (Id. 6bd9859). O referido contrato e aditivos evidenciam que as empresas visavam à venda e instalação de produtos e serviços, bem como atendimento aos clientes, não havendo contratação específica de mão de obra. Válido destacar que o contrato de prestação de serviços não se confunde com o contrato mercantil, sendo que este constitui típica relação de intercâmbio comercial, em que o agente autorizado (contratado) comercializa produtos e serviços (internet e celular) da operadora representada (contratante), e recebe, em contrapartida, um valor determinado por serviço contratado. Sendo assim, data vênia ao entendimento firmado pelo julgador de origem, a representada não é tomadora dos serviços do empregado daquela com quem mantém contrato de representação comercial, nem o representante comercial fornece mão de obra para a empresa representada, mas, sim, utiliza seus empregados na sua própria atividade econômica, sendo que as cláusulas contratuais indicadas pela parte reclamante, por si só, não são capazes de afastar a natureza do contrato mercantil. Nesse contexto, a terceirização tem como objetivo a descentralização da atividade empresarial, de modo que a empresa tomadora confere a outra empresa a execução de certas atividades que fazem parte de sua cadeia produtiva. Sendo assim, o empregado da empresa prestadora participa da atividade produtiva da empresa tomadora de serviços, ainda que indiretamente, o que não se verifica no caso em análise. No mesmo direcionamento, vide as decisões do C. TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS FIRMADO ENTRE AS EMPRESAS RECLAMADAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST . Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS FIRMADO ENTRE AS EMPRESAS RECLAMADAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST . Visando prevenir possível contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS FIRMADO ENTRE AS EMPRESAS RECLAMADAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. Diante da premissa fática delineada pela Corte de origem, as empresas reclamadas firmaram contrato de distribuição e comercialização de produtos e serviços, figurando o reclamante como vendedor. Assim, sendo manifesta a natureza comercial do contrato entabulado entre as partes, não há falar-se na aplicação da diretriz inserta na Súmula n.º 331, IV, do TST. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1001313-58.2020.5.02.0046, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/10/2024). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TELEFÔNICA BRASIL . S.A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que a primeira e quarta reclamadas mantiveram entre si relação de terceirização de serviços, atraindo a aplicação do entendimento consagrado na Súmula nº 331, IV, desta Corte. Assim, entendimento no sentido de que o acerto entabulado entre as reclamadas era de "contrato de distribuição" depende do reexame da prova, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CLARO S.A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº331, IV, DO TST. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a hipótese de celebração de contrato de representação comercial não se trata de terceirização de serviços, motivo pelo qual a empresa representada não responde pelos créditos trabalhistas devidos aos empregados da empresa contratada. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-20526-85.2021.5.04.0334, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/10/2024). Por tais motivos, dou provimento ao apelo da 2ª ré e reformo a r. sentença para excluir a responsabilidade subsidiária e, por consequência, julgar improcedente esta reclamação trabalhista em face da CLARO S/A, devendo, por conseguinte, ser afastada a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Prejudicadas as demais matérias aventadas no recurso ordinário da segunda reclamada CLARO S/A. Também prospera o apelo da reclamante quanto ao pedido de aplicação da Súmula 264 do TST para cálculo do intervalo intrajornada, eis que não constou expressamente na r. sentença. Logo, dou parcial provimento ao apelo a fim de determinar que seja observada a Súmula 264 do TST para cálculo do intervalo intrajornada. No mais, mantenho a r. sentença de origem (Id. 167bf76) por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, CLT, a saber: "(...) Jornada de trabalho: Pleiteia a reclamante o pagamento de horas extras decorrentes do labor em sobrejornada e da redução do intervalo intrajornada. Alega a reclamada que a demandante não estava sujeita ao controle de jornada, na forma do art. 62, I, da CLT. Ao exame. Desnecessário argumentar que o empregado, a que se refere o art. 62, I, da CLT, é aquele que presta serviço essencialmente externo, distante do empregador e com impossibilidade material de se mensurar e quantificar o gasto de energia de trabalho efetivado em prol do empregador, tornando, por tal motivo, incompatível a fixação de horário. Nesse sentido, cabe ao empregador o ônus de provar tal impossibilidade de controle, na forma da tese vinculante, nº 73, do C. TST: É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador. (RRAg - 0000113-77.2023.5.05.0035). No caso dos autos, a reclamada nada provou a respeito, pelo que, acolho a jornada descrita na inicial, qual seja: a) labor de segunda a sábado, e em dois domingos alternados no mês; b) labor em feriados alternados; c) da admissão até setembro de 2024, labor das 10h00min às20h00min, com 30 minutos de intervalo intrajornada; d) a partir de outubro de 2024 até o fim do contrato, labor das12h00min às 22h00min, com 30 minutos de intervalo intrajornada; e) na semana de datas comemorativas (Natal, dia das mães, dia dos pais, dia dos namorados e na Black Fiday), o labor era iniciado às 9h00min. Defiro à reclamante o pagamento de horas extras pelo labor em sobrejornada além da 8ª hora diária ou 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, considerando que o contrato de trabalho firmado prevê uma jornada máxima de 44horas semanais. Por habituais, defiro os reflexos sobre descansos semanais remunerados, férias com o terço constitucional e 13º salários. As horas extras deferidas e as diferenças de descansos, férias usufruídas com o terço e gratificação natalina em decorrência dos reflexos das horas extras habituais deverão lançar reflexo sobre o Fundo de Garantia. As horas extras deverão ser apuradas mês a mês, de acordo com a globalidade e evolução salarial da reclamante. Será aplicado o adicional normativo e, na ausência de previsão mais favorável, será aplicado o adicional legal de 50%, e de 100% nos domingos e feriados laborados e não compensados, conforme requerido. Divisor 220. Aplicável no caso dos autos o item I, da OJ. 394 da SDI-I, do C.TST, alterada pela tese firmada no Incidente de Recurso Repetitivo, do C. TST, tema repetitivo nº 9: "I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de bis in idem". Deverão ser deduzidos os períodos de afastamentos comprovados. Intervalo intrajornada: Conforme item anterior, a reclamante apenas usufruía 30minutos de intervalo para refeição e descanso. Defiro o pedido, e condeno a reclamada ao pagamento de indenização apenas relativa ao período suprimido (30 minutos), com acréscimo de 50%sobre o valor da hora normal de trabalho, nos termos do art. 71, §4o, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, já que o contrato de trabalho se deu após sua vigência. Descontos realizados: Alega a autora que a reclamada procedeu ao desconto indevido no TRCT, no importe de R$1.046,25. Requer a restituição desse valor. Em defesa, a reclamada aduziu que a parcela em comento decorre de valores que são quitados fora dos holerites, mais especificamente, refere-se a adiantamento correspondente à soma de vale-alimentação/refeição (R$546,25) + vale-transporte (R$500,00). Em réplica, a demandante impugnou tais descontos. De fato, a reclamada não comprovou a contento a origem dos descontos realizados. Ademais, se os descontos realizados pela ré no importe de R$1.046,26 sob a rubrica "115.1 Outros descontos Desc. Adiantamento Verbas" referem-se a vale-alimentação/refeição e vale-transporte adiantados à reclamante, como mencionado pela ré, por qual razão há também no TRCT descontos relativos a estornos dessas parcelas? Observe-se que há descontos sob as rubricas "115.6 Outros descontos Estorno Aliment. Trade" e "115.4 Outros descontos Estorno Vale Transporte", nos valores de R$ 349,60 e R$ 320,00, respectivamente. Assim, não tendo a reclamada logrado êxito em comprovar a origem e validade do desconto vindicado pela autora, condeno a reclamada na devolução da quantia descontada no TRCT, no importe de R$1.046,25. (...) Honorários sucumbenciais: Tendo em vista a sucumbência das rés, arbitro honorários em favor do advogado do(a) autor(a), no importe de 10% (5% a cargo de cada ré) do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, e §§ 2º e 3º, com nova caput redação dada pela Lei 13.467/2017). Vale frisar que a condenação em montante inferior ao postulado na inicial para cada pedido não implica sucumbência recíproca. Inteligência da súmula nº 326, do C. STJ e conforme tese firmada pelo TST em sede de IRRR (tema 242)." Por tais motivos, nego provimento apelo da 1ª reclamada e dou parcial provimento ao apelo da reclamante e da segunda reclamada. . impugnação aos cálculos - recursos da reclamante e da 1ª reclamada A reclamante apresenta impugnação aos cálculos que acompanharam a r. sentença, aduzindo que não foram apurados os dois domingos laborados no período da admissão até setembro de 2024, conforme constam nos cartões de ponto, bem como que os juros de mora não foram calculados corretamente, já que consideram apenas o valor líquido da condenação, quando o correto seria o valor bruto. JÁ a 1ª ré aduz que os cálculos apuraram indevidamente a projeção do aviso prévio sobre as verbas deferidas, a despeito de ter havido pedido de demissão pela autora, bem como que foram apuradas horas extras em quantidade maior do que aquela devida, mencionando o mês de dezembro de 2023, exemplificativamente, e que não deve ser apurado INSS pela empregadora em virtude de estar enquadrada na lei de desoneração da folha de pagamento. Pois bem. A insurgência da reclamante prospera, tendo em vista que as horas extras pelo labor aos domingos, no período de admissão até setembro de 2024, não foram apuradas em separado, com adicional de 100%. VÊ-se que todas as horas extras do período foram sintetizadas na planilha "horas extras 50%", sendo que apenas os feriados foram corretamente liquidados, com adicional de 100%. Além disso, como bem argumentado pela autora, a base de cálculo dos juros de mora é o valor bruto da condenação, corrigido monetariamente, sem nenhuma dedução, conforme Súmula 200 do C. TST. Logo, devem ser acolhidas as razões obreiras. Assiste parcial razão quanto à insurgência apresentada pela ré. Conforme se verifica da planilha de cálculos que acompanhou a r. sentença, há determinação para que seja projetado o aviso prévio indenizado, o que não pode prosperar, já que houve pedido de demissão pela reclamante, devendo ser acolhida a impugnação nesse ponto. Quanto à apuração das horas extras, verifica-se que, em verdade, o labor extraordinário, no mês de dezembro de 2023, foi apurado juntamente com os domingos, conforme ponderado pela autora, o que culminou no total de 75,50 horas extras. Em verdade, o total devido é de 75,50, contudo, deveriam ser 55,50 horas com adicional de 50% e as 20 horas dos domingos trabalhados - sendo 9,50 no dia 10/12/2023 e 10,50 no dia 24/12/2023 - com adicional de 100%. Desse modo, o labor extraordinário foi corretamente apurado, contudo, os domingos deveriam constar em separado, com adicional de 100%, não assistindo razão à ré. No que se refere à apuração do INSS, vê-se que o pedido de desoneração formulado pela ré foi indeferido na r. sentença, sem insurgência no apelo apresentado, de modo que não há falar em retificação dos cálculos. Provejo parcialmente os apelos. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: I - CONHECER dos recursos interpostos pelas partes e, no mérito, II - DAR PROVIMENTO ao apelo da segunda reclamada para excluir sua responsabilidade subsidiária, julgando improcedente esta reclamação trabalhista em face dela, devendo, por conseguinte, ser afastada a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. restando prejudicadas as demais matérias arguidas em seu recurso ordinário, III - DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da 1ª ré a fim de determinar que os cálculos de liquidação sejam retificados para excluir a projeção do aviso prévio sobre as parcelas deferidas, em virtude do pedido de demissão da autora e IV - DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da reclamante para determinar que seja observada a Súmula 264 do TST para cálculo do intervalo intrajornada, bem como que os cálculos de liquidação sejam retificados para que as horas extras pelo labor aos domingos, no período de admissão até setembro de 2024, sejam apuradas em separado, com adicional de 100%, e, por fim, que os juros de mora sejam apurados sobre o valor bruto da condenação, corrigido monetariamente, sem nenhuma dedução, conforme Súmula 200 do C. TST, mantendo-se a r. sentença de origem, quanto aos demais temas, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. Custas inalteradas. ASSINATURA TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora msdcb VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de março de 2026. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CLARO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001445-02.2025.5.02.0609 RECLAMANTE: LUANA DE ALMEIDA BRITO RECLAMADO: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1798ca9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso a MM.ª Juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 15 de janeiro de 2026. MARCOS PAULO VEIGA DECISÃO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, processem-se os Recursos Ordinários interpostos pelas partes. Intimem-se para contrarrazões no prazo legal. Após, encaminhem-se os autos ao E. TRT2. SAO PAULO/SP, 15 de janeiro de 2026. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUANA DE ALMEIDA BRITO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001445-02.2025.5.02.0609 RECLAMANTE: LUANA DE ALMEIDA BRITO RECLAMADO: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e499b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos apresentados pela parte autora. Intimem-se a partes. Nada mais. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular
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- CLARO S.A.
- ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001445-02.2025.5.02.0609 RECLAMANTE: LUANA DE ALMEIDA BRITO RECLAMADO: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e499b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos apresentados pela parte autora. Intimem-se a partes. Nada mais. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUANA DE ALMEIDA BRITO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001445-02.2025.5.02.0609 RECLAMANTE: LUANA DE ALMEIDA BRITO RECLAMADO: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (1) Destinatário: LUANA DE ALMEIDA BRITO INTIMAÇÃO - Processo PJe Ficam as partes intimadas da sentença e laudo apresentado. SAO PAULO/SP, 15 de setembro de 2025. ALEXANDRE DE ALMEIDA DIAS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUANA DE ALMEIDA BRITO
Processo 1001445-02.2025.5.02.0609 distribuído para 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste na data 30/06/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417585248300000408772327?instancia=1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001445-02.2025.5.02.0609 RECLAMANTE: LUANA DE ALMEIDA BRITO RECLAMADO: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (1) Destinatário: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO - Processo PJe Ficam as partes intimadas da sentença e laudo apresentado. SAO PAULO/SP, 15 de setembro de 2025. ALEXANDRE DE ALMEIDA DIAS Diretor de Secretaria
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- ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001445-02.2025.5.02.0609 RECLAMANTE: LUANA DE ALMEIDA BRITO RECLAMADO: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (1) Destinatário: CLARO S.A. INTIMAÇÃO - Processo PJe Ficam as partes intimadas da sentença e laudo apresentado. SAO PAULO/SP, 15 de setembro de 2025. ALEXANDRE DE ALMEIDA DIAS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CLARO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001445-02.2025.5.02.0609 RECLAMANTE: LUANA DE ALMEIDA BRITO RECLAMADO: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2db3d12 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ALEXANDRE DE ALMEIDA DIAS DESPACHO Nomeio como perita contábil JULIANA CRISTINA ORLANDO DE ANDRADE, que deverá apresentar o laudo no prazo de 15 dias, nos termos da ata #id:501c2c7. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2025. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLARO S.A.
- ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001445-02.2025.5.02.0609 RECLAMANTE: LUANA DE ALMEIDA BRITO RECLAMADO: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2db3d12 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ALEXANDRE DE ALMEIDA DIAS DESPACHO Nomeio como perita contábil JULIANA CRISTINA ORLANDO DE ANDRADE, que deverá apresentar o laudo no prazo de 15 dias, nos termos da ata #id:501c2c7. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2025. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUANA DE ALMEIDA BRITO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001445-02.2025.5.02.0609 RECLAMANTE: LUANA DE ALMEIDA BRITO RECLAMADO: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4177f81 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ALEXANDRE DE ALMEIDA DIAS DESPACHO Vistos. Recebida a petição inicial, por estar em consonância com o disposto no art. 840 da CLT e no art. 319 do CPC, designa-se audiência UNA para o dia 02/09/2025 14:00, a qual será realizada na modalidade presencial. As testemunhas terão suas intimações entregues pela própria parte interessada, nos termos do Provimento GP/CR n° 05/2008, seguindo anexo a esta correspondência modelo de convite, que deverá ter os seguintes dados manuscritos: nome, RG, CPF e assinatura da testemunha, bem como a data e hora da audiência. A testemunha intimada fica advertida de que deverá comparecer à Justiça do Trabalho para inquirição, sob pena de fixação de multa e condução coercitiva pelo Oficial de Justiça. As partes deverão juntar aos autos, no prazo de até 10 dias antes da audiência, o comprovante de intimação da testemunha, sob pena de preclusão e de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente. Ressalta-se que as partes podem, a qualquer tempo, mediante petição conjunta nos autos, apresentar minuta de acordo para análise do Juízo. Modelo de Convite de Testemunha A testemunha intimada fica advertida de que deverá comparecer à Justiça do Trabalho para inquirição, sob pena de fixação de multa e condução coercitiva pelo Oficial de Justiça. Local: 9ª Vara do trabalho da Zona Leste de São Paulo Avenida Amador Bueno da Veiga, 1888 - Penha - CEP: 03636-100 Data e hora da audiência:___/ ___ /_____ às ___ h___ min. Nome: _______________________________________________________ C.P.F.________________________________________________________ Endereço completo: ______________________________________________ _____________________________________________________________ Assinatura:____________________________________________________ SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLARO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001445-02.2025.5.02.0609 RECLAMANTE: LUANA DE ALMEIDA BRITO RECLAMADO: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4177f81 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ALEXANDRE DE ALMEIDA DIAS DESPACHO Vistos. Recebida a petição inicial, por estar em consonância com o disposto no art. 840 da CLT e no art. 319 do CPC, designa-se audiência UNA para o dia 02/09/2025 14:00, a qual será realizada na modalidade presencial. As testemunhas terão suas intimações entregues pela própria parte interessada, nos termos do Provimento GP/CR n° 05/2008, seguindo anexo a esta correspondência modelo de convite, que deverá ter os seguintes dados manuscritos: nome, RG, CPF e assinatura da testemunha, bem como a data e hora da audiência. A testemunha intimada fica advertida de que deverá comparecer à Justiça do Trabalho para inquirição, sob pena de fixação de multa e condução coercitiva pelo Oficial de Justiça. As partes deverão juntar aos autos, no prazo de até 10 dias antes da audiência, o comprovante de intimação da testemunha, sob pena de preclusão e de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente. Ressalta-se que as partes podem, a qualquer tempo, mediante petição conjunta nos autos, apresentar minuta de acordo para análise do Juízo. Modelo de Convite de Testemunha A testemunha intimada fica advertida de que deverá comparecer à Justiça do Trabalho para inquirição, sob pena de fixação de multa e condução coercitiva pelo Oficial de Justiça. Local: 9ª Vara do trabalho da Zona Leste de São Paulo Avenida Amador Bueno da Veiga, 1888 - Penha - CEP: 03636-100 Data e hora da audiência:___/ ___ /_____ às ___ h___ min. Nome: _______________________________________________________ C.P.F.________________________________________________________ Endereço completo: ______________________________________________ _____________________________________________________________ Assinatura:____________________________________________________ SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUANA DE ALMEIDA BRITO