Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001445-02.2025.5.02.0706 RECLAMANTE: JOSEANE MOURA DA SILVA RECLAMADO: GAOSERV SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 676307c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DYEGO JOSE HOLANDA PESSOA DESPACHO Requeiram as partes o que entenderem de seu interesse, no prazo de 5 (cinco) dias. Expeça-se ofício requisitando o pagamento de honorários ao perito judicial, Sr. SERGIO DA SILVA GANANCIA JUNIOR, no valor de R$ 806,00, pela perícia de Insalubridade, ante a sucumbência do autor no objeto da perícia, nos termos do ato GP/CR nº 02/2016, deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Silentes, remetam-se os presentes autos ao arquivo geral. SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2026. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GAOSERV SERVICOS GERAIS LTDA
- CONDOMINIO CALIFORNIA NOVAMERICA COLLECTION
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001445-02.2025.5.02.0706 RECLAMANTE: JOSEANE MOURA DA SILVA RECLAMADO: GAOSERV SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 676307c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DYEGO JOSE HOLANDA PESSOA DESPACHO Requeiram as partes o que entenderem de seu interesse, no prazo de 5 (cinco) dias. Expeça-se ofício requisitando o pagamento de honorários ao perito judicial, Sr. SERGIO DA SILVA GANANCIA JUNIOR, no valor de R$ 806,00, pela perícia de Insalubridade, ante a sucumbência do autor no objeto da perícia, nos termos do ato GP/CR nº 02/2016, deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Silentes, remetam-se os presentes autos ao arquivo geral. SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2026. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSEANE MOURA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001445-02.2025.5.02.0706 RECLAMANTE: JOSEANE MOURA DA SILVA RECLAMADO: GAOSERV SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 854d027 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 6º Vara Trabalhista do Fórum da Zona Sul PROCESSO Nº 1001445-02.2025.5.02.0706 Vistos, etc. JOSEANE MOURA DA SILVA, já qualificada nos autos, propõe a presente reclamação trabalhista em face de GAOSERV SERVICOS GERAIS LTDA e CONDOMINIO CALIFORNIA NOVAMERICA COLLECTION, também já qualificadas nos autos. Afirma que foi admitida em 14/09/2022, para exercer a função de auxiliar de limpeza, pediu demissão em 23/12/2024, percebendo como último salário a quantia de R$ 1.590,00. Sustenta que da relação de emprego mantida, restou o inadimplemento, pelo empregador, de diversas obrigações decorrentes do contrato de trabalho, as quais pleiteia. Fundamento e decido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Defiro o pedido dos benefícios da assistência judiciária gratuita, formulado pela reclamante, porque atendidos os requisitos legais. ILEGITIMIDADE DE PARTE Legítimas para o processo são as pessoas que estão em conflito, aquela que tem uma pretensão e aquela contra quem a outra tem uma pretensão, embora possa não ser o titular do direito discutido ou o titular da obrigação em discussão. Se não tiver relação com o bem em litígio, a ação será julgada 'improcedente', porque aí se estará analisando o mérito. Rejeito. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA O autor requer o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, alega que foi contratado pela primeira reclamada para prestar serviços em favor da segunda reclamada. A existência de contrato de prestação de serviços entre as rés é incontroverso. Os controles de ponto comprovam que a reclamante prestou serviços em favor da segunda reclamada. Quando uma empresa contrata outra empresa para executar serviços ligados a sua necessidade habitual e a realização do seu objetivo empresarial, está terceirizando serviços, como ocorreu no caso. Por sua vez, a Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017, acrescentou diversos dispositivos na , de 3 de janeiro de 1974, incluindo o -A, o qual prevê no seu parágrafo 5º que: “§ 5o empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.” Dessa forma, a segunda reclamada é subsidiariamente responsável pelas obrigações pecuniárias decorrentes do contrato de trabalho. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante alega que laborava em contato com agentes químicos e biológicos nocivos à saúde. Requer o pagamento de adicional de insalubridade. A reclamada nega que a autora tenha laborado em ambiente exposto a agentes insalubres. Foi realizada perícia, com laudo untado aos autos às fls. 1238 e seguintes. Constatou, o laudo pericial: “Conforme informação dos presentes na vistoria técnica, a Reclamante exercia suas atividades laborais nas dependências do condomínio residencial com aproximadamente quinhentos (500) moradores, divido em duzentos e vinte e quatro (224) apartamentos, no setor de Limpeza onde foi realizada a diligência, localizado na Av. Maria Lopes Leão, 1350, Santo Amaro, São Paulo/SP. (…) Foi apurado em vistoria que a Autora no período imprescrito desenvolveu função de Auxiliar de Limpeza, executando as seguintes atividades: ü Uma (1) vez no mês realizava recolhimento de lixo urbano dos andares e das lixeiras com auxílio de carrinho. ü Executava trabalhos de limpeza e conservação em geral nas dependências da Reclamada 2; ü Realizava a limpeza e revisões nos sanitários de uso coletivo da academia, piscina, salão de festas, churrasqueira e no local de funcionários quando necessário, incluindo a lavagem de vasos sanitários, pias, pisos, e procedendo à retirada de lixo e reposição de papel higiênico; ü Abastecia papeleira, toalheiros e saboneteiras com insumos; ü Quando necessário varrição das áreas comuns (garagem); ü Realizava a lavação das áreas comuns; ü Zelava pela guarda, conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos, instrumentos e materiais utilizados, bem como do local de trabalho; ü Executava outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou a critério de seu superior.” A perícia conclui que: “NÃO CARACTERIZA-SE A INSALUBRIDADE Não houve condições de insalubridade nas atividades exercidas pela Reclamante, segundo a NR-15 e seus anexos da Portaria 3.214/78 do MTE.” Sendo assim, não procede o pedido de adicional de insalubridade. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA A reclamante alega que sofrei constantemente com o ritmo acelerado das suas funções, bem como sempre questionou a falta de pagamento do adicional de insalubridade. Alega que diante da sobrecarga imposta e da deterioração de sua saúde mental, não possuía plena liberdade de vontade ao requerer a demissão. Requer que seja declarada a nulidade do pedido de demissão e revertida a demissão em dispensa sem justa causa com o pagamento das verbas rescisórias devidas nesta modalidade de rescisão contratual. A nulidade somente será reconhecida caso reste demonstrada a coação, simulação ou fraude, e que, por este motivo, o pedido de demissão não tenha decorrido da livre manifestação de vontade do empregado. No caso em tela a ré junta aos autos, às fls. 159, vídeo em que a autora pede demissão. Não há nos autos prova de que a autora tenha sofrido qualquer coação resultante em vício de sua vontade, ônus que competia à autora, nos termos do da CLT. Não procede o pedido de declaração da nulidade do pedido de demissão e sua conversão em dispensa sem justa causa. Indefiro. Não há que se falar em pagamento de indenização de 40% sobre o FGTS, tampouco a entrega de guias para o soerguimento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. VERBAS RESCISÓRIAS As verbas rescisórias devidas na modalidade de rescisão a pedido do empregado constam do TRCT de fls. 160/16, assinado pela autora. As verbas rescisórias devidas restaram zeradas. Não há prova de serem devidas diferenças, ônus que lhe competia, nos termos do da CLT. PENALIDADES DOS E 477 DA CLT As verbas rescisórias restaram zeradas. O TRCT foi assinado em 02/01/2025, enquanto o contrato de trabalho foi extinto em 23/12/2024. Não há que se falar em pagamento das multas previstas no e 477 da CLT. DANO EXTRAPATRIMONIAL A reclamante alega que foi submetida a atividades em ritmo acelerado sem os devidos cuidados e em locais insalubres sem os cuidados devidos e sem receber o pagamento do adicional de insalubridade, de maneira exposta aos riscos inerentes a suas funções. Requer o pagamento de indenização por danos extrapatrimonais. Foi comprovado nos autos que não era devido o adicional de insalubridade como alega a reclamante. Isto posto julgo IMPROCEDENTE o pedido da reclamante. Nos termos do -A da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela , condeno a autora a pagar honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade nos termos do § 4º, do mesmo artigo. Honorários do Sr. Perito Engenheiro, pela perícia para apuração de eventual insalubridade, a cargo da reclamante no valor que arbitro em . Tendo em vista os termos do -B “caput” e parágrafo 4º, os honorários do Sr. Perito Judicial deverão ser pagos na forma do Ato GP/CR nº 02/2021, deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região no valor do teto que é . Custas, pela reclamante, no importe de , calculadas sobre o valor da causa de , das quais fica isenta do pagamento enquanto persistir a situação de miserabilidade jurídica. , intimem-se e . São Paulo, 30 de março de 2026. IVONE DE SOUZA TONIOLO DO PRADO QUEIROZ Juíza do Trabalho IVONE DE SOUZA TONIOLO DO PRADO QUEIROZ Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001445-02.2025.5.02.0706 RECLAMANTE: JOSEANE MOURA DA SILVA RECLAMADO: GAOSERV SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 833eb48 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DYEGO JOSE HOLANDA PESSOA DESPACHO Tendo em vista que a perícia não foi concluída, redesigno, provisoriamente, a audiência de instrução para o dia 13/03/2026 15:10, nos termos do Provimento GP/CR nº 09/2015. Aguardem as partes a conclusão da perícia para designação da audiência definitiva, da qual as partes serão intimadas. SAO PAULO/SP, 06 de fevereiro de 2026. IVONE DE SOUZA TONIOLO DO PRADO QUEIROZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GAOSERV SERVICOS GERAIS LTDA
- CONDOMINIO CALIFORNIA NOVAMERICA COLLECTION
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001445-02.2025.5.02.0706 RECLAMANTE: JOSEANE MOURA DA SILVA RECLAMADO: GAOSERV SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica(m) V. Sa(s). cientes do laudo pericial apresentado pelo prazo de 12 (doze) dias. SAO PAULO/SP, 07 de janeiro de 2026. JULIANA FRANCISCHINI CICOGNA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSEANE MOURA DA SILVA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001445-02.2025.5.02.0706 RECLAMANTE: JOSEANE MOURA DA SILVA RECLAMADO: GAOSERV SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc97aea proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DYEGO JOSE HOLANDA PESSOA DESPACHO Tendo em vista que a perícia não foi concluída, redesigno, provisoriamente, a audiência de instrução para o dia 13/02/2026 16:00, nos termos do Provimento GP/CR nº 09/2015. Aguardem as partes a conclusão da perícia para designação da audiência definitiva, da qual as partes serão intimadas. SAO PAULO/SP, 05 de dezembro de 2025. IVONE DE SOUZA TONIOLO DO PRADO QUEIROZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSEANE MOURA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001445-02.2025.5.02.0706 RECLAMANTE: JOSEANE MOURA DA SILVA RECLAMADO: GAOSERV SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) Destinatário: JOSEANE MOURA DA SILVA INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, IX, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) da perícia designada: Data: 28.11.25 Horário: 7h20min Local: Av. Maria Lopes Leão, 1350, Santo Amaro, São Paulo, SP (Ponto de encontro recepção). Conforme manifestação e orientações do Sr. Perito (#e16c66d). SAO PAULO/SP, 30 de outubro de 2025. DYEGO JOSE HOLANDA PESSOA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSEANE MOURA DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSEANE MOURA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001445-02.2025.5.02.0706 RECLAMANTE: JOSEANE MOURA DA SILVA RECLAMADO: GAOSERV SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 854d027 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 6º Vara Trabalhista do Fórum da Zona Sul PROCESSO Nº 1001445-02.2025.5.02.0706 Vistos, etc. JOSEANE MOURA DA SILVA, já qualificada nos autos, propõe a presente reclamação trabalhista em face de GAOSERV SERVICOS GERAIS LTDA e CONDOMINIO CALIFORNIA NOVAMERICA COLLECTION, também já qualificadas nos autos. Afirma que foi admitida em 14/09/2022, para exercer a função de auxiliar de limpeza, pediu demissão em 23/12/2024, percebendo como último salário a quantia de R$ 1.590,00. Sustenta que da relação de emprego mantida, restou o inadimplemento, pelo empregador, de diversas obrigações decorrentes do contrato de trabalho, as quais pleiteia. Fundamento e decido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Defiro o pedido dos benefícios da assistência judiciária gratuita, formulado pela reclamante, porque atendidos os requisitos legais. ILEGITIMIDADE DE PARTE Legítimas para o processo são as pessoas que estão em conflito, aquela que tem uma pretensão e aquela contra quem a outra tem uma pretensão, embora possa não ser o titular do direito discutido ou o titular da obrigação em discussão. Se não tiver relação com o bem em litígio, a ação será julgada 'improcedente', porque aí se estará analisando o mérito. Rejeito. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA O autor requer o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, alega que foi contratado pela primeira reclamada para prestar serviços em favor da segunda reclamada. A existência de contrato de prestação de serviços entre as rés é incontroverso. Os controles de ponto comprovam que a reclamante prestou serviços em favor da segunda reclamada. Quando uma empresa contrata outra empresa para executar serviços ligados a sua necessidade habitual e a realização do seu objetivo empresarial, está terceirizando serviços, como ocorreu no caso. Por sua vez, a Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017, acrescentou diversos dispositivos na Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, incluindo o Art. 5º-A, o qual prevê no seu parágrafo 5º que: “§ 5o empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.” Dessa forma, a segunda reclamada é subsidiariamente responsável pelas obrigações pecuniárias decorrentes do contrato de trabalho. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante alega que laborava em contato com agentes químicos e biológicos nocivos à saúde. Requer o pagamento de adicional de insalubridade. A reclamada nega que a autora tenha laborado em ambiente exposto a agentes insalubres. Foi realizada perícia, com laudo untado aos autos às fls. 1238 e seguintes. Constatou, o laudo pericial: “Conforme informação dos presentes na vistoria técnica, a Reclamante exercia suas atividades laborais nas dependências do condomínio residencial com aproximadamente quinhentos (500) moradores, divido em duzentos e vinte e quatro (224) apartamentos, no setor de Limpeza onde foi realizada a diligência, localizado na Av. Maria Lopes Leão, 1350, Santo Amaro, São Paulo/SP. (…) Foi apurado em vistoria que a Autora no período imprescrito desenvolveu função de Auxiliar de Limpeza, executando as seguintes atividades: ü Uma (1) vez no mês realizava recolhimento de lixo urbano dos andares e das lixeiras com auxílio de carrinho. ü Executava trabalhos de limpeza e conservação em geral nas dependências da Reclamada 2; ü Realizava a limpeza e revisões nos sanitários de uso coletivo da academia, piscina, salão de festas, churrasqueira e no local de funcionários quando necessário, incluindo a lavagem de vasos sanitários, pias, pisos, e procedendo à retirada de lixo e reposição de papel higiênico; ü Abastecia papeleira, toalheiros e saboneteiras com insumos; ü Quando necessário varrição das áreas comuns (garagem); ü Realizava a lavação das áreas comuns; ü Zelava pela guarda, conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos, instrumentos e materiais utilizados, bem como do local de trabalho; ü Executava outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou a critério de seu superior.” A perícia conclui que: “NÃO CARACTERIZA-SE A INSALUBRIDADE Não houve condições de insalubridade nas atividades exercidas pela Reclamante, segundo a NR-15 e seus anexos da Portaria 3.214/78 do MTE.” Sendo assim, não procede o pedido de adicional de insalubridade. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA A reclamante alega que sofrei constantemente com o ritmo acelerado das suas funções, bem como sempre questionou a falta de pagamento do adicional de insalubridade. Alega que diante da sobrecarga imposta e da deterioração de sua saúde mental, não possuía plena liberdade de vontade ao requerer a demissão. Requer que seja declarada a nulidade do pedido de demissão e revertida a demissão em dispensa sem justa causa com o pagamento das verbas rescisórias devidas nesta modalidade de rescisão contratual. A nulidade somente será reconhecida caso reste demonstrada a coação, simulação ou fraude, e que, por este motivo, o pedido de demissão não tenha decorrido da livre manifestação de vontade do empregado. No caso em tela a ré junta aos autos, às fls. 159, vídeo em que a autora pede demissão. Não há nos autos prova de que a autora tenha sofrido qualquer coação resultante em vício de sua vontade, ônus que competia à autora, nos termos do art. 818, I da CLT. Não procede o pedido de declaração da nulidade do pedido de demissão e sua conversão em dispensa sem justa causa. Indefiro. Não há que se falar em pagamento de indenização de 40% sobre o FGTS, tampouco a entrega de guias para o soerguimento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. VERBAS RESCISÓRIAS As verbas rescisórias devidas na modalidade de rescisão a pedido do empregado constam do TRCT de fls. 160/16, assinado pela autora. As verbas rescisórias devidas restaram zeradas. Não há prova de serem devidas diferenças, ônus que lhe competia, nos termos do art. 818, I da CLT. PENALIDADES DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT As verbas rescisórias restaram zeradas. O TRCT foi assinado em 02/01/2025, enquanto o contrato de trabalho foi extinto em 23/12/2024. Não há que se falar em pagamento das multas previstas no art. 467 e 477 da CLT. DANO EXTRAPATRIMONIAL A reclamante alega que foi submetida a atividades em ritmo acelerado sem os devidos cuidados e em locais insalubres sem os cuidados devidos e sem receber o pagamento do adicional de insalubridade, de maneira exposta aos riscos inerentes a suas funções. Requer o pagamento de indenização por danos extrapatrimonais. Foi comprovado nos autos que não era devido o adicional de insalubridade como alega a reclamante. Isto posto julgo IMPROCEDENTE o pedido da reclamante. Nos termos do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, condeno a autora a pagar honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade nos termos do § 4º, do mesmo artigo. Honorários do Sr. Perito Engenheiro, pela perícia para apuração de eventual insalubridade, a cargo da reclamante no valor que arbitro em R$3.600,00. Tendo em vista os termos do art. 790-B “caput” e parágrafo 4º, os honorários do Sr. Perito Judicial deverão ser pagos na forma do Ato GP/CR nº 02/2021, deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região no valor do teto que é R$806,00. Custas, pela reclamante, no importe de R$ 853,02, calculadas sobre o valor da causa de R$ 42.650,88, das quais fica isenta do pagamento enquanto persistir a situação de miserabilidade jurídica. Registre-se, intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 30 de março de 2026. IVONE DE SOUZA TONIOLO DO PRADO QUEIROZ Juíza do Trabalho IVONE DE SOUZA TONIOLO DO PRADO QUEIROZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GAOSERV SERVICOS GERAIS LTDA
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001445-02.2025.5.02.0706 RECLAMANTE: JOSEANE MOURA DA SILVA RECLAMADO: GAOSERV SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74263bf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DYEGO JOSE HOLANDA PESSOA DESPACHO Ciência às partes dos esclarecimentos periciais por 5 (cinco) dias. Tendo em vista a conclusão da perícia, designo Audiência de Instrução para o dia 30/03/2026 08:00 horas, quando as partes deverão comparecer para prestarem depoimento, sob pena de confissão. Intimem-se as partes pessoalmente, bem como na pessoa de seus patronos. SAO PAULO/SP, 09 de março de 2026. IVONE DE SOUZA TONIOLO DO PRADO QUEIROZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GAOSERV SERVICOS GERAIS LTDA
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001445-02.2025.5.02.0706 RECLAMANTE: JOSEANE MOURA DA SILVA RECLAMADO: GAOSERV SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74263bf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DYEGO JOSE HOLANDA PESSOA DESPACHO Ciência às partes dos esclarecimentos periciais por 5 (cinco) dias. Tendo em vista a conclusão da perícia, designo Audiência de Instrução para o dia 30/03/2026 08:00 horas, quando as partes deverão comparecer para prestarem depoimento, sob pena de confissão. Intimem-se as partes pessoalmente, bem como na pessoa de seus patronos. SAO PAULO/SP, 09 de março de 2026. IVONE DE SOUZA TONIOLO DO PRADO QUEIROZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSEANE MOURA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001445-02.2025.5.02.0706 RECLAMANTE: JOSEANE MOURA DA SILVA RECLAMADO: GAOSERV SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0968aa5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DYEGO JOSE HOLANDA PESSOA DESPACHO Tendo em vista que a perícia não foi concluída, redesigno, provisoriamente, a audiência de instrução para o dia 10/04/2026 16:00, nos termos do Provimento GP/CR nº 09/2015. Aguardem as partes a conclusão da perícia para designação da audiência definitiva, da qual as partes serão intimadas. SAO PAULO/SP, 06 de março de 2026. IVONE DE SOUZA TONIOLO DO PRADO QUEIROZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSEANE MOURA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001445-02.2025.5.02.0706 RECLAMANTE: JOSEANE MOURA DA SILVA RECLAMADO: GAOSERV SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0968aa5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DYEGO JOSE HOLANDA PESSOA DESPACHO Tendo em vista que a perícia não foi concluída, redesigno, provisoriamente, a audiência de instrução para o dia 10/04/2026 16:00, nos termos do Provimento GP/CR nº 09/2015. Aguardem as partes a conclusão da perícia para designação da audiência definitiva, da qual as partes serão intimadas. SAO PAULO/SP, 06 de março de 2026. IVONE DE SOUZA TONIOLO DO PRADO QUEIROZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GAOSERV SERVICOS GERAIS LTDA
- CONDOMINIO CALIFORNIA NOVAMERICA COLLECTION
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001445-02.2025.5.02.0706 RECLAMANTE: JOSEANE MOURA DA SILVA RECLAMADO: GAOSERV SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 833eb48 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DYEGO JOSE HOLANDA PESSOA DESPACHO Tendo em vista que a perícia não foi concluída, redesigno, provisoriamente, a audiência de instrução para o dia 13/03/2026 15:10, nos termos do Provimento GP/CR nº 09/2015. Aguardem as partes a conclusão da perícia para designação da audiência definitiva, da qual as partes serão intimadas. SAO PAULO/SP, 06 de fevereiro de 2026. IVONE DE SOUZA TONIOLO DO PRADO QUEIROZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSEANE MOURA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001445-02.2025.5.02.0706 RECLAMANTE: JOSEANE MOURA DA SILVA RECLAMADO: GAOSERV SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica(m) V. Sa(s). cientes do laudo pericial apresentado pelo prazo de 12 (doze) dias. SAO PAULO/SP, 07 de janeiro de 2026. JULIANA FRANCISCHINI CICOGNA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- GAOSERV SERVICOS GERAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001445-02.2025.5.02.0706 RECLAMANTE: JOSEANE MOURA DA SILVA RECLAMADO: GAOSERV SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica(m) V. Sa(s). cientes do laudo pericial apresentado pelo prazo de 12 (doze) dias. SAO PAULO/SP, 07 de janeiro de 2026. JULIANA FRANCISCHINI CICOGNA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001445-02.2025.5.02.0706 RECLAMANTE: JOSEANE MOURA DA SILVA RECLAMADO: GAOSERV SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc97aea proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DYEGO JOSE HOLANDA PESSOA DESPACHO Tendo em vista que a perícia não foi concluída, redesigno, provisoriamente, a audiência de instrução para o dia 13/02/2026 16:00, nos termos do Provimento GP/CR nº 09/2015. Aguardem as partes a conclusão da perícia para designação da audiência definitiva, da qual as partes serão intimadas. SAO PAULO/SP, 05 de dezembro de 2025. IVONE DE SOUZA TONIOLO DO PRADO QUEIROZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001445-02.2025.5.02.0706 RECLAMANTE: JOSEANE MOURA DA SILVA RECLAMADO: GAOSERV SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) Destinatário: GAOSERV SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, IX, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) da perícia designada: Data: 28.11.25 Horário: 7h20min Local: Av. Maria Lopes Leão, 1350, Santo Amaro, São Paulo, SP (Ponto de encontro recepção). Conforme manifestação e orientações do Sr. Perito (#e16c66d). SAO PAULO/SP, 30 de outubro de 2025. DYEGO JOSE HOLANDA PESSOA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001445-02.2025.5.02.0706 RECLAMANTE: JOSEANE MOURA DA SILVA RECLAMADO: GAOSERV SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) Destinatário: CONDOMINIO CALIFORNIA NOVAMERICA COLLECTION INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, IX, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) da perícia designada: Data: 28.11.25 Horário: 7h20min Local: Av. Maria Lopes Leão, 1350, Santo Amaro, São Paulo, SP (Ponto de encontro recepção). Conforme manifestação e orientações do Sr. Perito (#e16c66d). SAO PAULO/SP, 30 de outubro de 2025. DYEGO JOSE HOLANDA PESSOA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
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Processo 1001445-02.2025.5.02.0706 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul na data 01/09/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25090200300475000000417675559?instancia=1