Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001446-35.2019.5.02.0467 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO SILVA NASCIMENTO RECLAMADO: TOPSERV - MANUTENCAO PREDIAL E LOGISTICA EIRELI E OUTROS (1) Destinatário: JOSE ROBERTO SILVA NASCIMENTO INTIMAÇÃO - Processo PJe Como amplamente divulgado por este Egrégio TRT da 2ª Região, os valores depositados em conta judicial junto ao Banco do Brasil serão objeto de levantamento via transferência bancária eletrônica, diretamente para a conta dos advogados ou para as partes, deixando de existir o alvará impresso em meio físico. O procedimento se dá por meio do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ) , disciplinado pelo Provimento GP/CR nº 13/2016, implantado em SBCampo a partir de 02/12/2017, conforme calendário fixado pelo Provimento GP/CR nº 06/2017. A nova sistemática propicia, sem dúvida, celeridade, sendo o destinatário dispensado do comparecimento à unidade bancária, e a transferência de valores efetuada diretamente para a conta bancária previamente cadastrada. Extrema cautela, porém, deve ser empreendida, a fim de eliminar a hipótese de erro material no tocante à conta bancária informada ou quanto ao preenchimento de dados, com ensejo a transferência indevida de valores. Desse modo, fica a parte interessada intimada quanto ao(s) alvará(s) eletrônico(s) expedido(s), para manifestação no prazo improrrogável de 48horas. Decorrido o prazo, o alvará eletrônico finalizado será assinado pelo magistrado e a transferência bancará eletrônica será prontamente realizada, não havendo possibilidade de retificação de alvarás. Desde logo esclareça-se que a ordem de levantamento é confeccionada com lançamento dos valores constantes do despacho que autorizou o levantamento, quando então o sistema realiza automaticamente, quando ordenada, a correção do depósito, sem interferência da Serventia. A cautela na conferência ora solicitada, pois, volta-se à indicação do beneficiário da transferência e de sua conta bancária, e demais informações. Esta intimação já se presta para os fins do Prov. GP/CR 02/18 (art. 232, parágrafo único). Manifestação tão somente na hipótese de incorreção do documento. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 25 de outubro de 2024. RAFAEL CONTO DE MORAIS Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ROBERTO SILVA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001446-35.2019.5.02.0467 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO SILVA NASCIMENTO RECLAMADO: TOPSERV - MANUTENCAO PREDIAL E LOGISTICA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b02f6d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. RAFAEL CONTO DE MORAIS DESPACHO Vistos Considerando o depósito realizado pela Reclamada no Id 2365df5, certifique-se o trânsito em julgado na data da decisão homologatória de id 28e52cf. No mais, previamente à expedição de alvará para soerguimento dos valores pelo reclamante, conforme delineado na decisão de id a39ae19, intime-se José R. S. Nascimento para que informe os dados bancários para transferência do quantum depositado. Após, expeça-se alvará e requisite-se ao E. TRT. os honorários periciais conforme termos da r. sentença. Por fim, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 27 de setembro de 2024. EVANDRO BEZERRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FRIGORIFICO MARBA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001446-35.2019.5.02.0467 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO SILVA NASCIMENTO RECLAMADO: TOPSERV - MANUTENCAO PREDIAL E LOGISTICA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28e52cf proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho, ante o acordo noticiado nos autos. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 19 de agosto de 2024. FLAVIA GOMES DOS SANTOS Vistos etc. À vista da manifestação de Id 47d938e e Id fa06421, HOMOLOGO o acordo nos termos em que noticiado pelas partes para que produza seus efeitos legais, no valor total de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) e R$ 1.000,00 (mil reais) à título de honorários advocatícios ao patrono do reclamante. Custas recolhidas quando da interposição do Recurso Ordinário. Requisite-se ao E. TRT. os honorários periciais conforme termos da r. sentença. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei. Quanto à intimação do INSS, observe-se o PROVIMENTO GP/CR Nº 01/2014 e Portaria 582/2013 do Ministério da Fazenda. Desnecessária a juntada de recibo por meio de petição eletrônica no caso de quitação das parcelas, ressaltando que se entende como quitado o acordo quando não denunciado o inadimplemento pela parte (reclamante) no prazo de 10 (dez) dias a contar do vencimento da última parcela. Em caso de descumprimento, dá-se a reclamada por citada do início da execução. Cumprido o acordo, o(a) reclamante dará plena quitação da presente ação e do extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar, seja a que título for. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 20 de agosto de 2024. EVANDRO BEZERRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ROBERTO SILVA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001446-35.2019.5.02.0467 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO SILVA NASCIMENTO RECLAMADO: TOPSERV - MANUTENCAO PREDIAL E LOGISTICA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f30705 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP.SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, 25 de julho de 2024.DALVA COUTO GONÇALVES VAZQUEZ DESPACHO Tendo em vista que o FGTS (e respectiva multa de 40%) só pode ser recolhido em conta vinculada, nos termos do parágrafo único do art. 26 da Lei 8036/90 e do Ofício nº 1876/2015/PGFN/PG, a referida verba não poderá constar na discriminação das parcelas que compõem o acordo quando as partes entabularem que o pagamento será realizado diretamente à parte ou ao seu patrono. Deverão as partes apresentar nova discriminação das parcelas, sem a inclusão do FGTS e respectiva de multa de 40% ou, alternativamente, deverão as partes readequar os termos do acordo, estabelecendo que os valores atribuídos ao título de FGTS (e eventual multa de 40%) serão recolhidos em conta vinculada, mediante guia própria. Assim, defiro um prazo de 10 dias para as partes acordantes retificarem os termos da avença conforme acima, sob pena de não homologação. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 29 de julho de 2024. EVANDRO BEZERRA Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001446-35.2019.5.02.0467 RECORRENTE: FRIGORIFICO MARBA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: TOPSERV MANUTENCAO PREDIAL E LOGISTICA LTDA E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:c9469e8 proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 23 de junho de 2024.ELIAS EVALDO DO NASCIMENTODiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001446-35.2019.5.02.0467 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO SILVA NASCIMENTO RECLAMADO: TOPSERV - MANUTENCAO PREDIAL E LOGISTICA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b02f6d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. RAFAEL CONTO DE MORAIS DESPACHO Vistos Considerando o depósito realizado pela Reclamada no Id 2365df5, certifique-se o trânsito em julgado na data da decisão homologatória de id 28e52cf. No mais, previamente à expedição de alvará para soerguimento dos valores pelo reclamante, conforme delineado na decisão de id a39ae19, intime-se José R. S. Nascimento para que informe os dados bancários para transferência do quantum depositado. Após, expeça-se alvará e requisite-se ao E. TRT. os honorários periciais conforme termos da r. sentença. Por fim, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 27 de setembro de 2024. EVANDRO BEZERRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ROBERTO SILVA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001446-35.2019.5.02.0467 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO SILVA NASCIMENTO RECLAMADO: TOPSERV - MANUTENCAO PREDIAL E LOGISTICA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a39ae19 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. RAFAEL CONTO DE MORAIS DESPACHO Vistos Considerando o acordo entabulado e homologado, autorizo o resgate do seguro garantia, cabendo a própria parte diligenciar perante a seguradora. No mais, expeça-se alvará para soerguimento dos valores pelo reclamante. Após, arquivem-se os autos. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 19 de setembro de 2024. EVANDRO BEZERRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ROBERTO SILVA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001446-35.2019.5.02.0467 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO SILVA NASCIMENTO RECLAMADO: TOPSERV - MANUTENCAO PREDIAL E LOGISTICA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a39ae19 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. RAFAEL CONTO DE MORAIS DESPACHO Vistos Considerando o acordo entabulado e homologado, autorizo o resgate do seguro garantia, cabendo a própria parte diligenciar perante a seguradora. No mais, expeça-se alvará para soerguimento dos valores pelo reclamante. Após, arquivem-se os autos. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 19 de setembro de 2024. EVANDRO BEZERRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FRIGORIFICO MARBA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001446-35.2019.5.02.0467 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO SILVA NASCIMENTO RECLAMADO: TOPSERV - MANUTENCAO PREDIAL E LOGISTICA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28e52cf proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho, ante o acordo noticiado nos autos. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 19 de agosto de 2024. FLAVIA GOMES DOS SANTOS Vistos etc. À vista da manifestação de Id 47d938e e Id fa06421, HOMOLOGO o acordo nos termos em que noticiado pelas partes para que produza seus efeitos legais, no valor total de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) e R$ 1.000,00 (mil reais) à título de honorários advocatícios ao patrono do reclamante. Custas recolhidas quando da interposição do Recurso Ordinário. Requisite-se ao E. TRT. os honorários periciais conforme termos da r. sentença. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei. Quanto à intimação do INSS, observe-se o PROVIMENTO GP/CR Nº 01/2014 e Portaria 582/2013 do Ministério da Fazenda. Desnecessária a juntada de recibo por meio de petição eletrônica no caso de quitação das parcelas, ressaltando que se entende como quitado o acordo quando não denunciado o inadimplemento pela parte (reclamante) no prazo de 10 (dez) dias a contar do vencimento da última parcela. Em caso de descumprimento, dá-se a reclamada por citada do início da execução. Cumprido o acordo, o(a) reclamante dará plena quitação da presente ação e do extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar, seja a que título for. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 20 de agosto de 2024. EVANDRO BEZERRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FRIGORIFICO MARBA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001446-35.2019.5.02.0467 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO SILVA NASCIMENTO RECLAMADO: TOPSERV - MANUTENCAO PREDIAL E LOGISTICA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f30705 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP.SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, 25 de julho de 2024.DALVA COUTO GONÇALVES VAZQUEZ DESPACHO Tendo em vista que o FGTS (e respectiva multa de 40%) só pode ser recolhido em conta vinculada, nos termos do parágrafo único do art. 26 da Lei 8036/90 e do Ofício nº 1876/2015/PGFN/PG, a referida verba não poderá constar na discriminação das parcelas que compõem o acordo quando as partes entabularem que o pagamento será realizado diretamente à parte ou ao seu patrono. Deverão as partes apresentar nova discriminação das parcelas, sem a inclusão do FGTS e respectiva de multa de 40% ou, alternativamente, deverão as partes readequar os termos do acordo, estabelecendo que os valores atribuídos ao título de FGTS (e eventual multa de 40%) serão recolhidos em conta vinculada, mediante guia própria. Assim, defiro um prazo de 10 dias para as partes acordantes retificarem os termos da avença conforme acima, sob pena de não homologação. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 29 de julho de 2024. EVANDRO BEZERRA Juiz do Trabalho Substituto
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001446-35.2019.5.02.0467 RECORRENTE: FRIGORIFICO MARBA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: TOPSERV MANUTENCAO PREDIAL E LOGISTICA LTDA E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:c9469e8 proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 23 de junho de 2024.ELIAS EVALDO DO NASCIMENTODiretor de Secretaria
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