PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS AlvJud 1001446-35.2024.5.02.0281 REQUERENTE: ANA JULIA DE MIRANDA PIRES INTERESSADO: L.C. ARCAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ed2bc4 proferida nos autos. DECIDO: DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL. - A Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da competência trazida pela Emenda Constitucional 45/2004, que alterou a redação do art. 114 da Constituição Federal. A pretensão dos autores versa sobre "concessão do ALVARÁ JUDICIAL, autorizando os requerentes, herdeiros legítimos, através de seu procurador abaixo assinado, a receberem as verbas rescisórias da genitora falecida". Trata-se de ação de jurisdição voluntária (arts. 719 e 725, VII, do CPC), na qual os autores buscam o reconhecimento da condição de herdeiros, ato típico da jurisdição das varas de família e sucessões, na Justiça Comum, e não abrangida pela competência especializada da Justiça do Trabalho (art. 114 da Constituição Federal). Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUCESSÃO DE EMPREGADO FALECIDO - HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS E PARTILHA - CRÉDITOS ORIUNDOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 6.858/80 - INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Superior Tribunal de Justiça tem firmado sua jurisprudência no sentido de que é da Justiça Comum a competência para debater sobre a destinação das verbas salariais que compõem o crédito trabalhista devido ao empregado falecido pelo empregador definido em execução de sentença da reclamação trabalhista, sendo inaplicável a definição de dependentes do artigo 1º da Lei nº 6.858/80, uma vez que o valor oriundo da reclamação trabalhista integra o patrimônio do de cujus, ao qual todos os herdeiros tem direito, sejam eles definidos ou não como dependentes. Precedentes. Consoante posicionamento uniforme da daquela Corte Superior, o crédito trabalhista não quitado em vida ao empregado deverá integrar o inventário e a partilha entre os herdeiros do de cujus, eis que, com o falecimento do empregado, o aludido patrimônio automaticamente a eles se transfere, sendo inaplicável, nesta hipótese, o da º 6.858/80. Assim, com esteio na jurisprudência atual do STJ, é de se reconhecer a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar a pretensão sobre a destinação dos créditos trabalhistas devidos ao de cujus oriundos de reclamação trabalhista, os quais deverão ser submetidos ao inventário e a partilha entre os herdeiros, e não aos termos do da , sendo, portanto, competente a Justiça Comum. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-332-12.2012.5.02.0051, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/05/2023). , com a devida vênia, entendo que o objeto da presente ação está inserido na competência da Justiça Comum. , reconheço a incompetência material desta Justiça Especializada para processar e julgar a pretensão presente na ação judicial proposta por Ana Júlia de Miranda Pires, Bruno Miranda Garcia e Vitor Antônio de Miranda Garcia. Ante a natureza da decisão, não há que se cogitar a fixação de custas ou honorários no presente momento. Com as homenagens de praxe, determino a remessa dos autos à Justiça Comum na Comarca de Ferraz de Vasconcelos. Retire-se de pauta. . Intimem-se. . NADA MAIS. LÍGIA DO CARMO MOTTA SCHMIDT Juíza do Trabalho FERRAZ DE VASCONCELOS/SP, 12 de dezembro de 2024. LIGIA DO CARMO MOTTA SCHMIDT Juíza do Trabalho Titular