Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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Processo 1001446-66.2019.5.02.0004 distribuído para 18ª Turma - 18ª Turma - Cadeira 1 na data 23/09/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001446-66.2019.5.02.0004 RECLAMANTE: MAISA SILVA DO NASCIMENTO RECLAMADO: ARTRADE BRASIL EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0da74f0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Certifico, na forma do art. 595 da nova CNC: Recurso Agravo de Petição parte MAISA SILVA DO NASCIMENTOIntimação e prazo recursal: ID e827057 - 31/08/2026 a 11/09/2026Recurso: ID 7d227c1 em 08/09/2026Procuração e substalecimentos: ID ab33668Garantia do Juízo: - SAO PAULO, data abaixo. MAYRA MARTINS SILVA Servidor(a) Decisão Vistos. O agravo de petição de ID 7d227c1 preencheu os requisitos do §1º do artigo 897 da CLT. Processe-se. Intimem-se as demais partes para no prazo de 08 dias apresentarem contraminuta. Nos termos do art. 346, do CPC, contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos à 2ª Instância. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FLAVIO BRETAS SOARES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VINICIUS ALCEBIADES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001446-66.2019.5.02.0004 RECLAMANTE: MAISA SILVA DO NASCIMENTO RECLAMADO: ARTRADE BRASIL EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0da74f0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Certifico, na forma do art. 595 da nova CNC: Recurso Agravo de Petição parte MAISA SILVA DO NASCIMENTOIntimação e prazo recursal: ID e827057 - 31/08/2026 a 11/09/2026Recurso: ID 7d227c1 em 08/09/2026Procuração e substalecimentos: ID ab33668Garantia do Juízo: - SAO PAULO, data abaixo. MAYRA MARTINS SILVA Servidor(a) Decisão Vistos. O agravo de petição de ID 7d227c1 preencheu os requisitos do §1º do artigo 897 da CLT. Processe-se. Intimem-se as demais partes para no prazo de 08 dias apresentarem contraminuta. Nos termos do art. 346, do CPC, contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos à 2ª Instância. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FLAVIO BRETAS SOARES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MAISA SILVA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001446-66.2019.5.02.0004 RECLAMANTE: MAISA SILVA DO NASCIMENTO RECLAMADO: ARTRADE BRASIL EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ae097f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo, para deliberações. MAYRA MARTINS SILVA Analista Judiciário DESPACHO Vistos Indefiro o requerimento de expedição de ofícios. Ressalto que as instituições B3 (antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, Bovespa, BM&F, CETIP), CVM, SELIC, ANBIMA não possuem responsabilidade para cumprir eventual penhora. O Ofício-Circular nº 64 do CNJ estabelece o não envio de ofício físico haja vista o novo alcance do Bacenjud. Isso porque desde 31.05.2018 foi implementada a integração de Corretoras/Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários e Sociedades de Crédito no sistema Bacenjud 2.0., sendo possível ordens de bloqueio também em ativos de renda fixa (títulos públicos federais, CDBs, COEs, LCIs, LCAsS, etc), renda variável (ações, ETFs, FIIs, CRI, CrA, etc) e cotas de fundos de investimentos. Com relação às corretoras para penhora de criptoativos, referidos bens não são regulamentados pelos órgãos competentes, não possuem liquidez e não listados no art. 835 do CPC, sendo ineficaz para a satisfação da execução. Nesse sentido: “PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À RECEITA FEDERAL E ÀS FINTECHS. PENHORA DE CRIPTOMOEDAS. A propriedade desses ativos virtuais não é verificada pela comprovação da identidade de seu detentor, mas sim por uma senha secreta que, por meio de técnicas de criptografia, permite que as transações sejam realizadas de forma quase anônimas, sem que as partes tenham que revelar quaisquer informações que não desejem. Assim, a volatilidade e anonimato da criptomoeda gera insegurança na sua penhora. Recurso da exequente a que se nega provimento.” (TRT2,17ª Turma, Agravo de Petição nº 1001001-54.2017.5.02.0445,relator Des. Ricardo Apostólico Silva, data da publicação 07/04/2022). Renovo o prazo de 10 dias para que a parte exequente requeira o que entender de direito, para impulso da execução, demonstrando novos meios, sob pena da contagem da prescrição intercorrente (art. 11-A c/c art. 11-A, §1º, ambos da CLT). Int. SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. FLAVIO BRETAS SOARES Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001446-66.2019.5.02.0004 RECLAMANTE: MAISA SILVA DO NASCIMENTO RECLAMADO: ARTRADE BRASIL EIRELI - EPP E OUTROS (1) Destinatário: MAISA SILVA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para apresentar meios de prosseguimento, conforme despacho, no prazo de 10 dias, sob pena de contagem da prescrição intercorrente (art.11-A, caput e §1º, da CLT). SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. ANA PAULA RAMPINELLI DOS SANTOS Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- MAISA SILVA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001446-66.2019.5.02.0004 RECLAMANTE: MAISA SILVA DO NASCIMENTO RECLAMADO: ARTRADE BRASIL EIRELI - EPP E OUTROS (1) Destinatário: MAISA SILVA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para apresentar meios de prosseguimento, conforme despacho, no prazo de 10 dias, sob pena de contagem da prescrição intercorrente (art.11-A, caput e §1º, da CLT). Documentos do processo assinalados com sigilo possuem dados sensíveis das partes e/ou terceiros, cujo uso deve limitar-se, obrigatoriamente, ao presente processo, sendo vedado o compartilhamento externo das informações. A parte ou procurador que violar a confidencialidade poderá responder nas esferas cível, administrativa e criminal, conforme preceituam as Lei Complementar nº 105/2001 e Lei nº 13.709/2018. SAO PAULO/SP, 30 de junho de 2026. MAYRA MARTINS SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MAISA SILVA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: RILMA APARECIDA HEMETERIO AP 1001446-66.2019.5.02.0004 AGRAVANTE: MAISA SILVA DO NASCIMENTO AGRAVADO: ARTRADE BRASIL EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada quanto aos termos do v. acórdão #id:3e1ed99 SAO PAULO/SP, 26 de fevereiro de 2026. MARIA DO CARMO MEMORIA SALUM Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MAISA SILVA DO NASCIMENTO
2025
Processo 1001446-66.2019.5.02.0004 distribuído para 18ª Turma - 18ª Turma - Cadeira 1 na data 01/12/2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001446-66.2019.5.02.0004 RECLAMANTE: MAISA SILVA DO NASCIMENTO RECLAMADO: ARTRADE BRASIL EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b971b0d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo, para deliberações. MAYRA MARTINS SILVA Analista Judiciário DESPACHO Vistos. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo de placa DQJ-6664, endereço AVENIDA DE NOSSA SENHORA GUADALUPE, 388, JARDIM HELENA, SAO PAULO/SP - CEP: 08420-130. Se a penhora for realizada na presença do executado, REPUTO intimado. Caso contrário, intime-se na pessoa do advogado constituído. Se não houver, o executado será intimado por via postal/edital. 1) Com o retorno positivo, oficie-se ao DETRAN para certificar o extrato de débitos, quando inviabilizada a consulta no site próprio. Para tanto, dou força de ofício ao presente despacho. Nos termos do art. 78 da Consolidação dos Provimentos da corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (Redação dada pelo Ato nº 10/2016 do GCGJT), deverá constar expressamente no edital de hasta pública que o arrematante adquire o bem livre de quaisquer ônus tributários, inclusive débitos de IPVA, uma vez que se sub-rogarão no preço da hasta (art. 130, parágrafo único do CTN e 908, §1º do CPC). Decorrido o prazo para impugnação à penhora, encaminhe-se à central de hastas públicas. Valor mínimo da arrematação: 40% da avaliação. 2) Sendo negativa a localização, registre-se a restrição de circulação via RENAJUD e Intime-se o autor para indicar outros meios, demonstrando o ineditismo e efetividade, em até 10 dias, sob pena da contagem da prescrição intercorrente (art. 11-A, caput e §1º, da CLT). Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2025. FLAVIO BRETAS SOARES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MAISA SILVA DO NASCIMENTO
2024
Intimado(s) / Citado(s)
- MAISA SILVA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001446-66.2019.5.02.0004 RECLAMANTE: MAISA SILVA DO NASCIMENTO RECLAMADO: ARTRADE BRASIL EIRELI - EPP E OUTROS (1) Destinatário: MAISA SILVA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para apresentar meios de prosseguimento, conforme despacho, no prazo de 10 dias, sob pena de contagem da prescrição intercorrente (art.11-A, caput e §1º, da CLT). Documentos do processo assinalados com sigilo possuem dados sensíveis das partes e/ou terceiros, cujo uso deve limitar-se, obrigatoriamente, ao presente processo, sendo vedado o compartilhamento externo das informações. A parte ou procurador que violar a confidencialidade poderá responder nas esferas cível, administrativa e criminal, conforme preceituam as Lei Complementar nº 105/2001 e Lei nº 13.709/2018. SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. MAYRA MARTINS SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MAISA SILVA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001446-66.2019.5.02.0004 RECLAMANTE: MAISA SILVA DO NASCIMENTO RECLAMADO: ARTRADE BRASIL EIRELI - EPP E OUTROS (1) Destinatário: MAISA SILVA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para apresentar meios de prosseguimento, conforme despacho, no prazo de 10 dias, sob pena de contagem da prescrição intercorrente (art.11-A, caput e §1º, da CLT). SAO PAULO/SP, 13 de junho de 2026. DANILO HENRIQUE DESZCZYNSKI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MAISA SILVA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: RILMA APARECIDA HEMETERIO AP 1001446-66.2019.5.02.0004 AGRAVANTE: MAISA SILVA DO NASCIMENTO AGRAVADO: ARTRADE BRASIL EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada quanto aos termos do v. acórdão #id:3e1ed99 SAO PAULO/SP, 26 de fevereiro de 2026. MARIA DO CARMO MEMORIA SALUM Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ARTRADE BRASIL EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: RILMA APARECIDA HEMETERIO AP 1001446-66.2019.5.02.0004 AGRAVANTE: MAISA SILVA DO NASCIMENTO AGRAVADO: ARTRADE BRASIL EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada quanto aos termos do v. acórdão #id:3e1ed99 SAO PAULO/SP, 26 de fevereiro de 2026. MARIA DO CARMO MEMORIA SALUM Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VINICIUS ALCEBIADES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001446-66.2019.5.02.0004 RECLAMANTE: MAISA SILVA DO NASCIMENTO RECLAMADO: ARTRADE BRASIL EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a4730c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 11 de novembro de 2025. BARBARA FRAGA PEREIRA DECISÃO Vistos. O agravo de petição de ID 7e10da3 preencheu os requisitos do §1º do artigo 897 da CLT. Processe-se. Intimem-se as demais partes para no prazo de 08 dias apresentarem contraminuta. Nos termos do art. 346, do CPC, contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. Reputo intimada para apresentar contraminuta. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos à 2ª Instância. SAO PAULO/SP, 11 de novembro de 2025. FLAVIO BRETAS SOARES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VINICIUS ALCEBIADES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001446-66.2019.5.02.0004 RECLAMANTE: MAISA SILVA DO NASCIMENTO RECLAMADO: ARTRADE BRASIL EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f066733 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo, para deliberações. MAYRA MARTINS SILVA Analista Judiciário DESPACHO Vistos. Requer a parte a reiteração de bloqueio de ativos financeiros com repetição do convênio SISBAJUD, na modalidade teimosinha. Verifico que a tentativa de bloqueio foi realizada e resultou totalmente negativa. Não existem indícios de alteração da situação patrimonial dos executados, ou qualquer comprovação robusta pelo exequente de que a reiteração das medidas serão eficazes. Ou seja, trata-se de simples pedido especulativo, pelo qual não se presta a ferramenta. Desta forma, indefiro. Renovo oportunidade para indicar meios de prosseguimento, no prazo de 10 dias, sob pena da contagem da prescrição intercorrente (art. 11-A, caput e §1º, da CLT). SAO PAULO/SP, 30 de outubro de 2025. FLAVIO BRETAS SOARES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MAISA SILVA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001446-66.2019.5.02.0004 RECLAMANTE: MAISA SILVA DO NASCIMENTO RECLAMADO: ARTRADE BRASIL EIRELI - EPP E OUTROS (1) Destinatário: MAISA SILVA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO - Processo PJe Ante resultado negativo de mandado, fica V. Sa. intimado(a) para apresentar meios de prosseguimento, conforme despacho, no prazo de 10 dias, sob pena de contagem da prescrição intercorrente (art.11-A, caput e §1º, da CLT). SAO PAULO/SP, 20 de outubro de 2025. ANA PAULA RAMPINELLI DOS SANTOS Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- MAISA SILVA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001446-66.2019.5.02.0004 RECLAMANTE: MAISA SILVA DO NASCIMENTO RECLAMADO: ARTRADE BRASIL EIRELI - EPP E OUTROS (1) Destinatário: MAISA SILVA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para apresentar meios de prosseguimento, conforme despacho, no prazo de 10 dias, sob pena de contagem da prescrição intercorrente (art.11-A, caput e §1º, da CLT). SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. DANILO HENRIQUE DESZCZYNSKI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MAISA SILVA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001446-66.2019.5.02.0004 : MAISA SILVA DO NASCIMENTO : ARTRADE BRASIL EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ef8d0b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. ANA PAULA RAMPINELLI DOS SANTOS Servidor(a) Despacho Vistos. Ciência da expedição de alvará. Requeira a parte autora o que entender de direito, para impulso da execução, demonstrando novos meios, no prazo de 10 dias, sob pena da contagem da prescrição intercorrente (art. 11-A c/c art. 11-A, § 1º, ambos da CLT). Advirto que mera reiteração de convênios não será motivo para o desarquivamento e interrupção da prescrição. Antes de realizar o peticionamento, a parte deverá diligenciar junto a outros processos em que haja restrição relativamente ao bem alvo do requerimento para evitar diligências inócuas. Andamento em outros Juízos indicam veículos não localizados, imóveis adquiridos por terceiros de boa-fé, impenhorabilidade de bem de família, arrematação e outros impedimentos à celeridade processual. Caso, pretenda a penhora de imóvel, primeiramente, deverá indicar: se a matrícula do referido bem encontra-se nos autos, com respectivo ID, ou se localizado por outros documentos que comprovem o domínio;o executado;se detém a propriedade ou outros direitos sobre o bem e a sua extensão (totalidade ou fração ideal);os terceiros interessados, caso existentes, com nome, CPF e qualificação, cuja intimação é imprescindível, seja na qualidade de coproprietário, com preferência na aquisição, ou adquirente, para defesa via Embargos de Terceiro. Redirecionamento a terceiros dependerá da devidamente fundamentação, pela consulta sugerida acima. Ressalto, também, que documentos do processo assinalados com sigilo possuem dados sensíveis das partes e/ou terceiros, cujo uso deve limitar-se, obrigatoriamente, ao presente processo, sendo vedado o compartilhamento externo das informações. A parte ou procurador que violar a confidencialidade poderá responder nas esferas cível, administrativa e criminal, conforme preceituam as Lei Complementar nº 105/2001 e Lei nº 13.709/2018: Art.3º, caput da LC nº 105/2001: Serão prestadas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e pelas instituições financeiras as informações ordenadas pelo Poder Judiciário, preservado o seu caráter sigiloso mediante acesso restrito às partes, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide. Intime-se. SAO PAULO/SP, 12 de maio de 2025. FLAVIO BRETAS SOARES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MAISA SILVA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001446-66.2019.5.02.0004 : MAISA SILVA DO NASCIMENTO : ARTRADE BRASIL EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e313a4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. DANILO HENRIQUE DESZCZYNSKI Diretor de Secretaria Despacho Vistos. Homologo a arrematação de #id:4654810. Expeça-se mandado para entrega do bem YAMAHA/NMAX, PLACA: DRF 6790, FABRICAÇÃO: 2019, MODELO: 2019, no endereço AVENIDA DE NOSSA SENHORA GUADALUPE, 388, JARDIM HELENA, SAO PAULO/SP - CEP: 08420-130, de posse o depositário ODAIR ALCEBIADES. Será assinalado o acompanhamento do arrematante. Decorrido o prazo de 10 dias após a entrega do bem ao arrematante, expeça-se alvará de R$ 9.600,00, parcelas 1 e 2 da conta 3600113617760, à reclamante. Int. SAO PAULO/SP, 24 de março de 2025. FLAVIO BRETAS SOARES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MAISA SILVA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001446-66.2019.5.02.0004 : MAISA SILVA DO NASCIMENTO : ARTRADE BRASIL EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e313a4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. DANILO HENRIQUE DESZCZYNSKI Diretor de Secretaria Despacho Vistos. Homologo a arrematação de #id:4654810. Expeça-se mandado para entrega do bem YAMAHA/NMAX, PLACA: DRF 6790, FABRICAÇÃO: 2019, MODELO: 2019, no endereço AVENIDA DE NOSSA SENHORA GUADALUPE, 388, JARDIM HELENA, SAO PAULO/SP - CEP: 08420-130, de posse o depositário ODAIR ALCEBIADES. Será assinalado o acompanhamento do arrematante. Decorrido o prazo de 10 dias após a entrega do bem ao arrematante, expeça-se alvará de R$ 9.600,00, parcelas 1 e 2 da conta 3600113617760, à reclamante. Int. SAO PAULO/SP, 24 de março de 2025. FLAVIO BRETAS SOARES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VINICIUS ALCEBIADES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CENTRO DE APOIO AOS LEILÕES JUDICIAIS UNIFICADOS ATOrd 1001446-66.2019.5.02.0004 RECLAMANTE: MAISA SILVA DO NASCIMENTO RECLAMADO: ARTRADE BRASIL EIRELI - EPP E OUTROS (1) Edital de Leilão Judicial Unificado 28ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP Processo nº 1001446-66.2019.5.02.0004 O Juiz do Trabalho do Centro de Apoio aos Leilões Judiciais Unificados, FAZ SABER, a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento, que no dia 11/03/2025, às 11:30 horas, através do portal do leiloeiro Wanderley Samuel Pereira - www.wspleiloes.com.br serão levados a leilão judicial e arrematação os bens penhorados na execução dos autos supramencionados entre as partes: MAISA SILVA DO NASCIMENTO, CPF: 382.***.***-08, exequente, e ARTRADE BRASIL EIRELI - EPP, CNPJ: 26.***.***/0001-89; VINICIUS ALCEBIADES, CPF: 227.***.***-58, executado(s), conforme laudo de avaliação constante dos autos, e que são os seguintes BENS: VEÍCULO DE PLACA DRF6790, RENAVAM: 1208763340, CHASSI: 9C6SG3310K0040749, CPF DO PROPRIETÁRIO: 227.***.***-58. DESCRIÇÃO: Veículo marca/modelo YAMAHA/NMAX, tipo motocicleta, na cor preta, ano de fabricação/modelo 2019/2019, combustível gasolina. OBSERVAÇÕES: 1) HÁ BLOQUEIO RENAJUD - TRANSFERÊNCIA. 2) Conforme despacho do Juízo da Execução (ID de3dab8), “o arrematante adquire o bem livre de quaisquer ônus tributários, inclusive débitos de IPVA, uma vez que se sub-rogarão no preço da hasta (art. 130, parágrafo único do CTN e 908, §1º do CPC)”. VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 13.000,00 (treze mil reais). Local dos bens: Avenida Nossa Senhora de Guadalupe, nº 388, Jardim Helena, São Paulo/SP. Total da avaliação: R$ 13.000,00 (treze mil reais). Lance mínimo do leilão: 40% Leiloeiro Oficial: Wanderley Samuel Pereira Comissão do Leiloeiro: 5%. O leilão judicial será realizado exclusivamente na modalidade eletrônica. O exercício do direito de preferência deverá ser requerido junto ao leiloeiro, por e-mail: [email protected], com a antecedência de 48 horas ao leilão. O arrematante, que não seja exequente no processo, pagará, no ato do acerto de contas do leilão judicial, uma primeira parcela na ordem de 20% (vinte por cento), do valor do lance como sinal e garantia, mais a integralidade dos 5% (cinco por cento) da comissão do leiloeiro, calculados sobre o valor da arrematação. A primeira parcela será recolhida através de boleto bancário, à disposição do Juízo da execução, perante o Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, conforme a hipótese. JÁ a comissão do leiloeiro será paga diretamente a ele mediante recibo a ser anexado ao processo de execução. A segunda parcela do valor do lance, na ordem de 80% (oitenta por cento), será satisfeita, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o leilão judicial, diretamente na Agência Bancária autorizada, mediante guia boleto emitido por ocasião do leilão. Por ato voluntário, o arrematante poderá efetuar o pagamento do sinal em percentual superior a 20%, bem como poderá depositar 100% do valor de arrematação. O arrematante interessado em adquirir o bem no leilão judicial em prestações, deverá ofertar lance diretamente no sítio do leiloeiro, com esta opção, atendendo às seguintes condições: a) O lance ofertado para pagamento à vista sempre prevalecerá sobre os lances ofertados para pagamento parcelado de mesmo valor; b) O lance ofertado para pagamento parcelado em menor número de parcelas prevalecerá sobre os demais lances parcelados de mesmo valor; c) Oferta de sinal de pelo menos 25% (vinte a cinco por cento) do valor do lance à vista e o saldo restante, parcelado em até 30 (trinta) meses. As parcelas serão corrigidas monetariamente pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por outro que venha a substituí-lo. d) Não serão aceitos parcelamentos com parcelas inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais). e) O parcelamento será garantido por hipoteca sobre o próprio bem, quando se tratar de imóveis e por caução idônea, quando se tratar de bens móveis, caução esta condicionada à aceitação pelo Juiz Presidente dos Leilões Judiciais. f) Não sendo aceita a caução idônea pelo juiz, ou no caso da sua não apresentação ao Leiloeiro no prazo de 24 horas ao ato, a forma de pagamento do saldo remanescente automaticamente será alterada para “À VISTA”, nesse caso, o arrematante declara desde já ciência da condição estabelecida, se comprometendo a efetuar o pagamento na forma acima determinada, sob pena de aplicação das penalidades administrativas. f) No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. g) O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Compete apenas ao interessado no(s) bem(ns), eventual pesquisa de débito junto aos diversos órgãos. Após apregoados todos os lotes, os bens que não forem objeto de arrematação serão apregoados novamente na mesma data, no repasse ao final do leilão, podendo os lotes ser desmembrados, salvo disposição em contrário constante do edital, mantendo-se o mesmo percentual de lance mínimo praticado no primeiro pregão. Visitação dos bens: as 9:00 às 18:00 horas, inclusive aos sábados, domingos e feriados, todo e qualquer interessado, acompanhado do leiloeiro oficial ou de quem este indicar por escrito, deverá ter acesso aos bens referidos neste edital, sob pena de imediata remoção ou imissão na posse, conforme a hipótese, assumindo o leiloeiro oficial o compromisso de depositário fiel. Esta publicação supre a necessidade de intimação direta às partes. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente EDITAL, que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. SAO PAULO/SP, 30 de outubro de 2024. RAFAELLA CARVALHO FURTADO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- VINICIUS ALCEBIADES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CENTRO DE APOIO AOS LEILÕES JUDICIAIS UNIFICADOS ATOrd 1001446-66.2019.5.02.0004 RECLAMANTE: MAISA SILVA DO NASCIMENTO RECLAMADO: ARTRADE BRASIL EIRELI - EPP E OUTROS (1) Centro de Apoio aos Leilões Judiciais Unificados AVENIDA DE MARQUES SAO VICENTE, 235, 2 andar - Torre B, VARZEA DA BARRA FUNDA, SAO PAULO/SP - CEP: 01139-001 - DESTINATÁRIO: MAISA SILVA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO - Processo PJe Processo: 1001446-66.2019.5.02.0004 - Processo PJe Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário Autor: MAISA SILVA DO NASCIMENTO Réu: ARTRADE BRASIL EIRELI - EPP e outros (1) Fica V. Sa. INTIMADO(A) quanto à designação de leilão judicial para o dia 11/03/2025, às 11:30 horas, no processo nº 1001446-66.2019.5.02.0004, em trâmite perante a 28ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP. O exequente participará na condição de arrematante e, se pretender ficar com o bem, deverá igualar o maior lance, nos termos do art. 13, §§ 4º e 5º, do Provimento GP/CR nº 07/2021. O Leilão Judicial será realizado na modalidade eletrônica, através do portal do leiloeiro: www.wspleiloes.com.br SAO PAULO/SP, 30 de outubro de 2024. RAFAELLA CARVALHO FURTADO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- MAISA SILVA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CENTRO DE APOIO AOS LEILÕES JUDICIAIS UNIFICADOS ATOrd 1001446-66.2019.5.02.0004 RECLAMANTE: MAISA SILVA DO NASCIMENTO RECLAMADO: ARTRADE BRASIL EIRELI - EPP E OUTROS (1) Centro de Apoio aos Leilões Judiciais Unificados AVENIDA DE MARQUES SAO VICENTE, 235, 2 andar - Torre B, VARZEA DA BARRA FUNDA, SAO PAULO/SP - CEP: 01139-001 - DESTINATÁRIO: VINICIUS ALCEBIADES INTIMAÇÃO - Processo PJe Processo: 1001446-66.2019.5.02.0004 - Processo PJe Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário Autor: MAISA SILVA DO NASCIMENTO Réu: ARTRADE BRASIL EIRELI - EPP e outros (1) Fica V. Sa. INTIMADO(A) quanto à designação de leilão judicial para o dia 11/03/2025, às 11:30 horas, no processo nº 1001446-66.2019.5.02.0004, em trâmite perante a 28ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP. O exequente participará na condição de arrematante e, se pretender ficar com o bem, deverá igualar o maior lance, nos termos do art. 13, §§ 4º e 5º, do Provimento GP/CR nº 07/2021. O Leilão Judicial será realizado na modalidade eletrônica, através do portal do leiloeiro: www.wspleiloes.com.br SAO PAULO/SP, 30 de outubro de 2024. RAFAELLA CARVALHO FURTADO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- VINICIUS ALCEBIADES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001446-66.2019.5.02.0004 RECLAMANTE: MAISA SILVA DO NASCIMENTO RECLAMADO: ARTRADE BRASIL EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de3dab8 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO, data abaixo.ANA PAULA RAMPINELLI DOS SANTOSServidor(a) DespachoVistos.Registrada a penhora do veículo YAMAHA/NMAX, PLACA: DRF 6790, FABRICAÇÃO: 2019, MODELO: 2019, pertencente ao executado VINICIUS ALCEBIADES - CPF: 227.***.***-58, via RENAJUD, conforme ID.3a266f3, oficie-se ao DETRAN para certificar o extrato de débitos, quando inviabilizada a consulta no site próprio.
Para tanto, dou força de ofício ao presente despacho.Nos termos do art. 78 da Consolidação dos Provimentos da corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (Redação dada pelo Ato nº 10/2016 do GCGJT), deverá constar expressamente no edital de hasta pública que o arrematante adquire o bem livre de quaisquer ônus tributários, inclusive débitos de IPVA, uma vez que se sub-rogarão no preço da hasta (art. 130, parágrafo único do CTN e 908, §1º do CPC).Encaminhe-se à central de hastas públicas.Valor mínimo da arrematação: 40% da avaliação.Cumpra-se.
SAO PAULO/SP, 02 de agosto de 2024. ANA CRISTINA MAGALHAES FONTES GUEDES Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001446-66.2019.5.02.0004 RECLAMANTE: MAISA SILVA DO NASCIMENTO RECLAMADO: ARTRADE BRASIL EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 954418f proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO, data abaixo.MAYRA MARTINS SILVAServidor SENTENÇAVistos, etc.O executado VINICIUS ALCEBIADES argui nulidade de citação por meio de exceção de pré-executividade (ID af48015).A parte exequente se manifestou em ID f31cff1.É o relatório. DECIDO.Informa o exequente que, quando da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, a excepta apresentou nos autos endereço diverso ao que de fato reside, razão pela qual deixou de ser intimado para apresentar manifestação, pugnando pelo reconhecimento de nulidade de citação.In casu, verifico que a notificação foi encaminhada ao endereço RUA JOSE ZAPPI , 711, VILA PRUDENTE, SAO PAULO /SP - CEP: 03128-141, por ser este o endereço constante no cadastro junto à Receita Federal/INFOJUD, conforme documento de ID 54265ba.O contribuinte tem o dever legal de manter sempre atualizado o seu endereço junto à Administração Tributária e demais repartições, nos termos do art.195, Decreto-lei 5.844/1943; e art.27, I, Decreto 9.580/18. A consulta é válida a partir de previsão do art.889, CLT:Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.Não bastasse, a notificação inicial foi encaminhada ao endereço supra, sem que tenha havido a sua devolução, o que traz a presunção de seu recebimento, nos moldes do entendimento há muito cristalizado na Súmula 16, do C. TST, de oportuna citação:"SUM-16 NOTIFICAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário."Em consonância com referido verbete o ônus de provar o não recebimento da citação, quando esta é enviada ao endereço correto, é do destinatário, ônus este do qual não se desincumbiu a contento.Em que pesem as alegações trazidas aos autos, o executado consta como sócio da reclamada, conforme alteração contratual devidamente registrada na JUCESP. Os registros da Junta Comercial presumem-se verdadeiros até decisão judicial em contrário, sendo que esta Justiça do Trabalho não tem competência para declarar nulos os mencionados registros, cabendo ao órgão competente fazê-lo. O fato do executado trabalhar como motorista de aplicativo não tem o condão de afastar sua qualidade de sócio, uma vez que é plenamente compatível o exercício da função concomitantemente com o exercício de atividade empresarial. , conheço da exceção de pré-executividade para, em seu mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, conforme fundamentação supra, Prossiga-se com a penhora do veículo. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2024. FLAVIO BRETAS SOARES Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001446-66.2019.5.02.0004 RECLAMANTE: MAISA SILVA DO NASCIMENTO RECLAMADO: ARTRADE BRASIL EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40b16c9 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo, para deliberações. MAYRA MARTINS SILVAAnalista Judiciário DESPACHOVistosAnte a exceção de pré-executividade, manifeste-se a parte autora no prazo de 05 dias.Após, autos conclusos. SAO PAULO/SP, 21 de junho de 2024. FLAVIO BRETAS SOARES Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001446-66.2019.5.02.0004 RECLAMANTE: MAISA SILVA DO NASCIMENTO RECLAMADO: ARTRADE BRASIL EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 984d0f1 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO, data abaixo.ANA PAULA RAMPINELLI DOS SANTOSServidor(a) DespachoVistos.Defiro expedição de novo mandado de penhora, no endereço indicado em ide5b1900. SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2024. FLAVIO BRETAS SOARES Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001446-66.2019.5.02.0004 RECLAMANTE: MAISA SILVA DO NASCIMENTO RECLAMADO: ARTRADE BRASIL EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de3dab8 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO, data abaixo.ANA PAULA RAMPINELLI DOS SANTOSServidor(a) DespachoVistos.Registrada a penhora do veículo YAMAHA/NMAX, PLACA: DRF 6790, FABRICAÇÃO: 2019, MODELO: 2019, pertencente ao executado VINICIUS ALCEBIADES - CPF: 227.***.***-58, via RENAJUD, conforme ID.3a266f3, oficie-se ao DETRAN para certificar o extrato de débitos, quando inviabilizada a consulta no site próprio.
Para tanto, dou força de ofício ao presente despacho.Nos termos do art. 78 da Consolidação dos Provimentos da corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (Redação dada pelo Ato nº 10/2016 do GCGJT), deverá constar expressamente no edital de hasta pública que o arrematante adquire o bem livre de quaisquer ônus tributários, inclusive débitos de IPVA, uma vez que se sub-rogarão no preço da hasta (art. 130, parágrafo único do CTN e 908, §1º do CPC).Encaminhe-se à central de hastas públicas.Valor mínimo da arrematação: 40% da avaliação.Cumpra-se.
SAO PAULO/SP, 02 de agosto de 2024. ANA CRISTINA MAGALHAES FONTES GUEDES Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001446-66.2019.5.02.0004 RECLAMANTE: MAISA SILVA DO NASCIMENTO RECLAMADO: ARTRADE BRASIL EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 954418f proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO, data abaixo.MAYRA MARTINS SILVAServidor SENTENÇAVistos, etc.O executado VINICIUS ALCEBIADES argui nulidade de citação por meio de exceção de pré-executividade (ID af48015).A parte exequente se manifestou em ID f31cff1.É o relatório. DECIDO.Informa o exequente que, quando da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, a excepta apresentou nos autos endereço diverso ao que de fato reside, razão pela qual deixou de ser intimado para apresentar manifestação, pugnando pelo reconhecimento de nulidade de citação.In casu, verifico que a notificação foi encaminhada ao endereço RUA JOSE ZAPPI , 711, VILA PRUDENTE, SAO PAULO /SP - CEP: 03128-141, por ser este o endereço constante no cadastro junto à Receita Federal/INFOJUD, conforme documento de ID 54265ba.O contribuinte tem o dever legal de manter sempre atualizado o seu endereço junto à Administração Tributária e demais repartições, nos termos do art.195, Decreto-lei 5.844/1943; e art.27, I, Decreto 9.580/18. A consulta é válida a partir de previsão do art.889, CLT:Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.Não bastasse, a notificação inicial foi encaminhada ao endereço supra, sem que tenha havido a sua devolução, o que traz a presunção de seu recebimento, nos moldes do entendimento há muito cristalizado na Súmula 16, do C. TST, de oportuna citação:"SUM-16 NOTIFICAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário."Em consonância com referido verbete o ônus de provar o não recebimento da citação, quando esta é enviada ao endereço correto, é do destinatário, ônus este do qual não se desincumbiu a contento.Em que pesem as alegações trazidas aos autos, o executado consta como sócio da reclamada, conforme alteração contratual devidamente registrada na JUCESP. Os registros da Junta Comercial presumem-se verdadeiros até decisão judicial em contrário, sendo que esta Justiça do Trabalho não tem competência para declarar nulos os mencionados registros, cabendo ao órgão competente fazê-lo. O fato do executado trabalhar como motorista de aplicativo não tem o condão de afastar sua qualidade de sócio, uma vez que é plenamente compatível o exercício da função concomitantemente com o exercício de atividade empresarial. ANTE O EXPOSTO, conheço da exceção de pré-executividade para, em seu mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, conforme fundamentação supra, Prossiga-se com a penhora do veículo. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2024. FLAVIO BRETAS SOARES Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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