PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001447-08.2020.5.02.0007 : EDNALDO DOS SANTOS LEBRE : INOVA GESTAO DE SERVICOS URBANOS S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 538cddc proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Em 24 de março de 2025. LUCIANA POLESEL DA SILVEIRA Assistente de Secretaria DECISÃO Vistos, id e99a0c4 e id 12968c3 Diante da manifestação das partes e expressa concordância da reclamada com os cálculos apresentados pela parte reclamante, determino a intimação do Sr. Perito contábil para dispensa de sua incumbência. A 1ª reclamada INOVA GESTAO DE SERVICOS URBANOS S.A. é a condenada principal. A 2ª reclamada Município de São Paulo é responsável subsidiariamente pelas verbas da condenação. Tendo em vista a expressa concordância da reclamada, e também porque consentâneo com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo reclamante (#id:146c4e0), de modo que fixo o crédito do autor em R$ 16.743,76, atualizado até 31/01/2025, sendo R$ 12.140,14 referente ao principal e R$ 4.603,62 de juros de mora. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 16/12/2020 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 17/12/2020, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 12/2020 Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 16/12/2020; e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 17/12/2020. Contribuições sociais sobre salários devidos calculadas conforme os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991). Quando do cumprimento da obrigação, será retida a cota parte do empregado ao INSS no valor de R$ 746,99. A ré suportará o recolhimento de sua cota-parte, no valor de R$ 4.142,46. Percentual de Parcelas Remuneratórias e Tributáveis: 87,73% Quantidade de meses de referência: 46 Imposto de renda apurado através da 'tabela progressiva acumulada' vigente no mês da liquidação (Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988), sendo o reclamante isento do recolhimento. Honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do reclamante no valor de R$ 837,19, a cargo da reclamada. Custas já recolhidas (#id:76f699f). Libere-se ao reclamante o depósito recursal efetuado pela 1ª reclamada (#id:9bcb171), até o limite do seu crédito líquido. Após, intime a 1ª ré, na pessoa de seu patrono, para efetuar o pagamento do saldo remanescente, em 15 dias, sob pena de expedição de mandado de pesquisa patrimonial e inclusão no BNDT, observando-se, quanto a este, o prazo previsto no art. 883-A, da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 26 de março de 2025. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EDNALDO DOS SANTOS LEBRE