PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001449-97.2025.5.02.0040 RECLAMANTE: JAIRO RAIMUNDO RECLAMADO: FAST AUTOMOTIVE E TURISMO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1096ed4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decido: I - PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, extinguindo o processo, com resolução do mérito, quanto à parte da postulação atingida pelo cutelo prescricional (item 2.2.); II - CONCEDER AO RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, nos termos do item 2.3.; III - JULGAR IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO EM FACE DE AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO (item 2.5.); e IV – JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a postulação formulada por JAIRO RAIMUNDO em face de FAST AUTOMOTIVE E TURISMO LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal, o valor correspondente aos seguintes títulos: a) horas extras e reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13ºs salários, FGTS + 40% e RSR. Honorários de sucumbência recíproca conforme fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Quantum Debeatur a ser apurado em liquidação por cálculos, com incidência de juros e correção monetária, na forma acima estabelecida. Os depósitos de FGTS deverão ser realizados diretamente na conta vinculada do obreiro, diante do disposto nos arts. 26 e 26-A, da Lei nº 8.036/90, e do decidido de forma vinculante pelo TST no Tema 68, da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, julgado em 24/02/2025), com posterior liberação, observando-se, no que couber, o art. 20-A, da mesma lei. Custas processuais, pela reclamada, no montante de R$ 300,00 (trezentos reais), calculadas sobre R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor arbitrado à condenação para fins de direito. Quando da quitação do seu débito, independente de notificação específica, deverá a parte reclamada proceder aos recolhimentos dos tributos e contribuições incidentes, comprovando nos autos, no prazo de quinze dias, sob pena de execução quanto às contribuições devidas à Previdência social, considerando os títulos de natureza salarial (horas extras e reflexos sobre 13ºs salários, férias gozadas e RSR), nos termos do , da CF/88, c/c . Oportunamente, expeça-se ofício à União Federal (Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, à luz do §3º, inciso II, da ), informando-a do inteiro teor do presente julgado. Ficam advertidas as partes de que, na hipótese de embargos de declaração manifestamente protelatórios, inclusive aqueles apresentados com o intuito de rediscutir a matéria já tratada, será aplicada a multa prevista no § 2º, do .026, do CPC. Notifiquem-se as partes. LORENA CORDEIRO DE VASCONCELOS Juíza do Trabalho Substituta