PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001451-62.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: PRISCILA GIROTO RECLAMADO: S7 SEVEN TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7610b83 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 19/09/2025. MARCELA SILVEIRA GADELHA ROLIM DESPACHO Trata-se de processo distribuído pelo autor em 24/08/2017, em face de S7 SEVEN TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI. A sentença de mérito fora proferida em 05/06/2019 O feito transitou em julgado em 03/02/2022 e proferida a sentença de liquidação em 10/02/2021. Foram realizadas as buscas patrimoniais em face da executada principal, restando infrutíferas as diligências. Após a intimação do exequente para indicar meios para prosseguimento, foi requerido por este, a desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão da sócia THAMIRES ZABOTTO DA COSTA. Sendo assim, em 03/09/2021, foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão do sócio (atual). Tendo em vista que restaram infrutíferas as diligências, para busca patrimonial, em face deste, foi requerido pelo exequente a instauração da desconsideração da personalidade jurídica em face de SERGIO MESQUITA PIMENTA, sócio retirante da empresa S7 SEVEN TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI. Passo à análise. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica Vem o exequente requerer a desconsideração da personalidade jurídica do(s) executado(s): S7 SEVEN TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI com a consequente inclusão de SERGIO MESQUITA PIMENTA no polo passivo desta ação, uma vez que este é sócio retirante da executada. Compulsando a documentação juntada aos autos (JUCESP- id:fdb9416), verifico que SERGIO MESQUITA PIMENTA retirou-se da sociedade em 19/03/2015. Tratando-se de sócio retirante, devem ser observadas as regras fixadas no art. 10-A da CLT, que consolidou o entendimento jurisprudencial preponderante mesmo antes do advento da Lei n. 13.367/2017, segundo o qual: “art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I – a empresa devedora; II – os sócios atuais; e III – os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato”. No caso em exame, verifico que o sócio supra retirou-se da sociedade em 19/03/2015 e a ação foi ajuizada em 24/08/2017. Portanto, em razão do ajuizamento da ação trabalhista dentro do prazo de dois anos após a averbação da retirada do quadro societário, bem com este ter se beneficiado da força de trabalho do reclamante, DEFIRO a inclusão do ex-sócio, SERGIO MESQUITA PIMENTA no polo passivo da presente demanda. Determino a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada (CLT, art.855-A, CPC, art. 133; TST, IN 39/2016, art. 6º ), para a inclusão, ao polo passivo, do sócio retirante: SERGIO MESQUITA PIMENTA. Providencie a Secretaria a retificação da autuação e do sistema informatizado, para registrar a instauração do incidente e a ampliação do polo passivo (CPC/15, art. 134, 1). Citação para manifestação. Cite-se o sócio executado, com cópia da presente decisão de instauração, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC/15, art. 135). Após, venham os autos conclusos para deliberações. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 19 de setembro de 2025. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PRISCILA GIROTO