Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001453-80.2018.5.02.0008 RECLAMANTE: WALMIR SGAI RECLAMADO: CIMPRO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60a426c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO JOSE BARROS REIS DECISÃO Vistos. Petição de ID. c646b9d: Indefere-se, por ora, tendo em vista que o espólio de EDISON DE LIMA e NORMA BATISTONE DE LIMA não foram incluídos no polo passivo da demanda. Observe-se a decisão de ID. 1b0f1e8. Sobreste-se o feito, aguardando-se o decurso do prazo previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT, conforme decisão supra. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 19 de janeiro de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CIMPRO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001453-80.2018.5.02.0008 RECLAMANTE: WALMIR SGAI RECLAMADO: CIMPRO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60a426c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO JOSE BARROS REIS DECISÃO Vistos. Petição de ID. c646b9d: Indefere-se, por ora, tendo em vista que o espólio de EDISON DE LIMA e NORMA BATISTONE DE LIMA não foram incluídos no polo passivo da demanda. Observe-se a decisão de ID. 1b0f1e8. Sobreste-se o feito, aguardando-se o decurso do prazo previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT, conforme decisão supra. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 19 de janeiro de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- WALMIR SGAI
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001453-80.2018.5.02.0008 RECLAMANTE: WALMIR SGAI RECLAMADO: CIMPRO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b0f1e8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LILIAN ZERONIAN DESPACHO Vistos Alega NORMA BATTISTONI DE LIMA que, em 12/11/2021, foi cumprido Mandado de Penhora e Avaliação, no qual foram penhorados vários maquinários do executado, sendo que foi nomeada como depositária fiel, tendo, posteriormente este cargo repassado ao Serviço de Depósitos Judiciais da Justiça do Trabalho da 2ª Região. Aduz a peticionante que é ré em ação de despejo 1006953-95.2021.8.26.0011 que tramita perante a 5a Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros na Comarca de São Paulo/SP. Na referida demanda, o proprietário do imóvel reclama pela indevida ocupação do imóvel pelo maquinário e requereu a retirada dos bens. Aponta que a providência é de incumbência exclusiva dos credores trabalhistas. Postula a intimação do autor para que remova os bens penhorados e armazenados no endereço da Avenida Dracena 661, Jaguaré, SãoPaulo/SP. De outro lado, o autor alega que Norma Battistoni de Lima é esposa do único sócio da CIMPRO, atualmente falecido e removeu os bens da sede da empresa, conforme prova emprestada. O reclamante alega que não cabe aos credores trabalhistas a responsabilidade de adotar providências para remover os bens penhorados. Além disso, são maquinários enormes e pesados, cuja retirada do local é inviável para os credores, sendo de responsabilidade da depositária a sua guarda. O autor afirma que o maquinário virou sucata, bem como que os herdeiros não abriram inventário do sócio falecido e, deste modo requer a inclusão de Norma Battistoni de Lima, bem como das demais herdeiras (Luciana de Lima Picca, inscrita no CPF: 164.***.***-23 e Claudia de Lima Freitas, inscrita no CPF 089.***.***-10) Primeiramente, da análise da certidão do oficial de justiça, juntada nos autos do processo nº 1000473-36.2016.5.02.0063, denota-se que os maquinários penhorados encontram-se em estado de sucata razão pela qual determina-se o levantamento da penhora realizada no documento de ID 3bc4fd9. Ato contínuo, indefere-se, por ora, o requerimento do Reclamante para inclusão da Sra. NORMA BATTISTONI DE LIMA no polo passivo, bem como das herdeiras Luciana de Lima Picca e Claudia de Lima Freitas, já que não há prova de que tenham recebido bens/valores da herança do único sócio da reclamada. Esclarece-se, por oportuno, o Exequente tem legitimidade concorrente para requerer a abertura de inventário judicial ( do CPC). Tendo em vista que já foram utilizados vários meios de que dispõe o Poder Judiciário a fim de localizar bens do(s) executado(s) para a satisfação do crédito trabalhista e todos tiveram resultados infrutíferos, o(a) autor(a) para, no prazo de 120 dias, apresentar meios efetivos e ainda não exauridos para prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito (conforme Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500 feita à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho), onde aguardarão provocação ou o decurso do prazo previsto no -A, § 1º, da CLT. Consigne-se no PJE o sobrestamento do feito. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de outubro de 2024. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WALMIR SGAI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001453-80.2018.5.02.0008 RECLAMANTE: WALMIR SGAI RECLAMADO: CIMPRO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b0f1e8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LILIAN ZERONIAN DESPACHO Vistos Alega NORMA BATTISTONI DE LIMA que, em 12/11/2021, foi cumprido Mandado de Penhora e Avaliação, no qual foram penhorados vários maquinários do executado, sendo que foi nomeada como depositária fiel, tendo, posteriormente este cargo repassado ao Serviço de Depósitos Judiciais da Justiça do Trabalho da 2ª Região. Aduz a peticionante que é ré em ação de despejo 1006953-95.2021.8.26.0011 que tramita perante a 5a Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros na Comarca de São Paulo/SP. Na referida demanda, o proprietário do imóvel reclama pela indevida ocupação do imóvel pelo maquinário e requereu a retirada dos bens. Aponta que a providência é de incumbência exclusiva dos credores trabalhistas. Postula a intimação do autor para que remova os bens penhorados e armazenados no endereço da Avenida Dracena 661, Jaguaré, SãoPaulo/SP. De outro lado, o autor alega que Norma Battistoni de Lima é esposa do único sócio da CIMPRO, atualmente falecido e removeu os bens da sede da empresa, conforme prova emprestada. O reclamante alega que não cabe aos credores trabalhistas a responsabilidade de adotar providências para remover os bens penhorados. Além disso, são maquinários enormes e pesados, cuja retirada do local é inviável para os credores, sendo de responsabilidade da depositária a sua guarda. O autor afirma que o maquinário virou sucata, bem como que os herdeiros não abriram inventário do sócio falecido e, deste modo requer a inclusão de Norma Battistoni de Lima, bem como das demais herdeiras (Luciana de Lima Picca, inscrita no CPF: 164.***.***-23 e Claudia de Lima Freitas, inscrita no CPF 089.***.***-10) Primeiramente, da análise da certidão do oficial de justiça, juntada nos autos do processo nº 1000473-36.2016.5.02.0063, denota-se que os maquinários penhorados encontram-se em estado de sucata razão pela qual determina-se o levantamento da penhora realizada no documento de ID 3bc4fd9. Ato contínuo, indefere-se, por ora, o requerimento do Reclamante para inclusão da Sra. NORMA BATTISTONI DE LIMA no polo passivo, bem como das herdeiras Luciana de Lima Picca e Claudia de Lima Freitas, já que não há prova de que tenham recebido bens/valores da herança do único sócio da reclamada. Esclarece-se, por oportuno, o Exequente tem legitimidade concorrente para requerer a abertura de inventário judicial (art. 616, VI do CPC). Tendo em vista que já foram utilizados vários meios de que dispõe o Poder Judiciário a fim de localizar bens do(s) executado(s) para a satisfação do crédito trabalhista e todos tiveram resultados infrutíferos, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 120 dias, apresentar meios efetivos e ainda não exauridos para prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito (conforme Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500 feita à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho), onde aguardarão provocação ou o decurso do prazo previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT. Consigne-se no PJE o sobrestamento do feito. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de outubro de 2024. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CIMPRO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001453-80.2018.5.02.0008 RECLAMANTE: WALMIR SGAI RECLAMADO: CIMPRO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b0f1e8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LILIAN ZERONIAN DESPACHO Vistos Alega NORMA BATTISTONI DE LIMA que, em 12/11/2021, foi cumprido Mandado de Penhora e Avaliação, no qual foram penhorados vários maquinários do executado, sendo que foi nomeada como depositária fiel, tendo, posteriormente este cargo repassado ao Serviço de Depósitos Judiciais da Justiça do Trabalho da 2ª Região. Aduz a peticionante que é ré em ação de despejo 1006953-95.2021.8.26.0011 que tramita perante a 5a Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros na Comarca de São Paulo/SP. Na referida demanda, o proprietário do imóvel reclama pela indevida ocupação do imóvel pelo maquinário e requereu a retirada dos bens. Aponta que a providência é de incumbência exclusiva dos credores trabalhistas. Postula a intimação do autor para que remova os bens penhorados e armazenados no endereço da Avenida Dracena 661, Jaguaré, SãoPaulo/SP. De outro lado, o autor alega que Norma Battistoni de Lima é esposa do único sócio da CIMPRO, atualmente falecido e removeu os bens da sede da empresa, conforme prova emprestada. O reclamante alega que não cabe aos credores trabalhistas a responsabilidade de adotar providências para remover os bens penhorados. Além disso, são maquinários enormes e pesados, cuja retirada do local é inviável para os credores, sendo de responsabilidade da depositária a sua guarda. O autor afirma que o maquinário virou sucata, bem como que os herdeiros não abriram inventário do sócio falecido e, deste modo requer a inclusão de Norma Battistoni de Lima, bem como das demais herdeiras (Luciana de Lima Picca, inscrita no CPF: 164.***.***-23 e Claudia de Lima Freitas, inscrita no CPF 089.***.***-10) Primeiramente, da análise da certidão do oficial de justiça, juntada nos autos do processo nº 1000473-36.2016.5.02.0063, denota-se que os maquinários penhorados encontram-se em estado de sucata razão pela qual determina-se o levantamento da penhora realizada no documento de ID 3bc4fd9. Ato contínuo, indefere-se, por ora, o requerimento do Reclamante para inclusão da Sra. NORMA BATTISTONI DE LIMA no polo passivo, bem como das herdeiras Luciana de Lima Picca e Claudia de Lima Freitas, já que não há prova de que tenham recebido bens/valores da herança do único sócio da reclamada. Esclarece-se, por oportuno, o Exequente tem legitimidade concorrente para requerer a abertura de inventário judicial (art. 616, VI do CPC). Tendo em vista que já foram utilizados vários meios de que dispõe o Poder Judiciário a fim de localizar bens do(s) executado(s) para a satisfação do crédito trabalhista e todos tiveram resultados infrutíferos, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 120 dias, apresentar meios efetivos e ainda não exauridos para prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito (conforme Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500 feita à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho), onde aguardarão provocação ou o decurso do prazo previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT. Consigne-se no PJE o sobrestamento do feito. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de outubro de 2024. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NORMA BATISTONE DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001453-80.2018.5.02.0008 RECLAMANTE: WALMIR SGAI RECLAMADO: CIMPRO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6c02c5 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.RENAN CERQUEIRA RIBEIRO DESPACHODiante da petição do exequente no ID 56be29b, ciência à depositária NORMA BATISTONE DE LIMA, que deverá se manifestar no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.Destaque-se que o documento juntado pelo autor no ID 328eab5 indica que os bens penhorados já foram removidos do endereço AV DRACENA, 661, nos termos da certidão proferida autos nº 1000001-40.2016.5.02.0029, em trâmite perante à 29ª VT/SP.Intimem-se.
SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2024. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001453-80.2018.5.02.0008 RECLAMANTE: WALMIR SGAI RECLAMADO: CIMPRO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6c02c5 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.RENAN CERQUEIRA RIBEIRO DESPACHODiante da petição do exequente no ID 56be29b, ciência à depositária NORMA BATISTONE DE LIMA, que deverá se manifestar no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.Destaque-se que o documento juntado pelo autor no ID 328eab5 indica que os bens penhorados já foram removidos do endereço AV DRACENA, 661, nos termos da certidão proferida autos nº 1000001-40.2016.5.02.0029, em trâmite perante à 29ª VT/SP.Intimem-se.
SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2024. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001453-80.2018.5.02.0008 RECLAMANTE: WALMIR SGAI RECLAMADO: CIMPRO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6c02c5 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.RENAN CERQUEIRA RIBEIRO DESPACHODiante da petição do exequente no ID 56be29b, ciência à depositária NORMA BATISTONE DE LIMA, que deverá se manifestar no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.Destaque-se que o documento juntado pelo autor no ID 328eab5 indica que os bens penhorados já foram removidos do endereço AV DRACENA, 661, nos termos da certidão proferida autos nº 1000001-40.2016.5.02.0029, em trâmite perante à 29ª VT/SP.Intimem-se.
SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2024. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001453-80.2018.5.02.0008 RECLAMANTE: WALMIR SGAI RECLAMADO: CIMPRO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 293522c proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.RENAN CERQUEIRA RIBEIRO DESPACHODiante da petição da depositária dos bens penhorados (ID 6c40cd6), intime-se o reclamante para, no prazo de 15 dias, dizer se tem interesse em adjudicar os bens.Não havendo interesse, ou no silêncio da parte autora, fica determinado o levantamento da penhora sobre os bens indicados no ID 1a13000.Cumpra-se.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 21 de junho de 2024. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001453-80.2018.5.02.0008 RECLAMANTE: WALMIR SGAI RECLAMADO: CIMPRO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 293522c proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.RENAN CERQUEIRA RIBEIRO DESPACHODiante da petição da depositária dos bens penhorados (ID 6c40cd6), intime-se o reclamante para, no prazo de 15 dias, dizer se tem interesse em adjudicar os bens.Não havendo interesse, ou no silêncio da parte autora, fica determinado o levantamento da penhora sobre os bens indicados no ID 1a13000.Cumpra-se.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 21 de junho de 2024. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.