PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ExTiEx 1001453-89.2018.5.02.0005 EXEQUENTE: CECILIA KIYOMI MAEDA HARADA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a5ae99 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho para deliberações. SÃO PAULO, 02 de setembro de 2024. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. Como se infere dos autos, em especial os termos do r.despacho de Id nº 78cef5f, a controvérsia limita-se aos parâmetros da liquidação, o que expressamente definido pelos termos do V.Acórdão de Id nº 8ca42b8, de modo que pretende a autora em sua manifestação de Id nº e199650, a rediscussão da matéria, em franca violação ao § 1º do artigo 879 da CLT. Deste modo, face a tácita concordância da reclamada, acolho os esclarecimentos periciais de Id nº 20f25a5, para fixar o valor do principal bruto em R$ 3.400,06, em 01/07/2024, atualizável até a data do efetivo pagamento. Juros SELIC, a serem computados na ocasião do pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200 do C.TST), cujo valor importa em R$ 12.890,43, em 01/07/2024. Fixo em R$ 7 93,53 o valor do INSS, sendo R$ 158,39 a cota do empregado e R$ 635,14 a parte que cabe ao empregador, atualizados até 01/07/2024, reajustáveis por ocasião do efetivo depósito. Recolhimentos fiscais não são cabíveis, eis que a base de cálculo, nos termos da Instrução Normativa 1.500/2014 e OJ 400 da SDI-I do TST, encontra-se na faixa de isenção fiscal. Custas a cargo da reclamada, isentas na forma do artigo 790-A da CLT. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 2.500,00 (Dois Mil e Quinhentos Reais), incidindo correção monetária a partir da publicação dessa decisão, compatíveis com o trabalho realizado, a cargo da reclamada, que também sofrerão atualização legal até a data do depósito. Consigne-se que os valores encontram-se atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial e sem correção após. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, intime-se a reclamada, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do CPC. Decorrido o prazo legal, expeça-se o competente ofício requisitório de pequeno valor quanto ao crédito da autora e os honorários periciais. Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria MF n° 582/2013. DÊ-se ciência ao(a) reclamante. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2024. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CECILIA KIYOMI MAEDA HARADA