Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CartOrdCiv 1001454-05.2026.5.02.0002 ORDENANTE: ADAIL ZAMPIERI ORDENADO: ISA ENERGIA BRASIL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5867c71 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. ADRIANO ROBERTO GROSSI SPONTON DESPACHO Vistos. Em cumprimento à determinação do E. Tribunal Superior do Trabalho (nos autos do AIRR nº 0001722-96.2014.5.02.0002), foi realizada a análise do pedido de regularização e majoração da apólice de seguro-garantia judicial apresentada pela executada ISA ENERGIA BRASIL S.A. (CTEEP). Conforme despacho id.9df0f64, foi determinada a intimação da executada para saneamento dos óbices formais, especificamente quanto à correção do prazo de vigência da apólice (mínimo de 3 anos, com vencimento até agosto/2029), atualização das certidões da seguradora perante a SUSEP e comprovação do respectivo registro. Em petição e documentos juntados aos autos, a executada demonstrou o atendimento à determinação judicial, acostando o Endosso nº 003, vinculado à Apólice nº 030692023009907751035098000 da POTTENCIAL SEGURADORA S.A. A executada atualizou o Valor da Garantia de R$ 471.098,65 para R$ 650.570,45, cobrindo integralmente o débito homologado atualizado, com os acréscimos legais e o acréscimo de 30% exigido pelo art. 3º, I, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. A executada adequou a vigência, prorrogando o termo final de validade da garantia para 02/09/2029, atendendo ao requisito mínimo de 3 (três) anos previsto no art. 3º, VII, do referido Ato Conjunto. Por fim, a executada regularizou a documentação e registro, apresentando as certidões atualizadas de regularidade e licenciamento da seguradora perante a SUSEP, sem apontamentos restritivos, além de comprovar o registro válido da apólice e do endosso no SRO/SUSEP. Desta feita, constatando-se que a garantia atende a todos os requisitos formais de validade, idoneidade e suficiência exigidos pela legislação de regência e pelas normas consolidadas deste E. TRT da 2ª Região, acolho a garantia apresentada. Declaro garantido o juízo da execução nos autos do processo principal nº 0001722-96.2014.5.02.0002, por meio do seguro-garantia judicial ora regularizado. Comunique-se o teor desta decisão ao Eg. Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma), mediante a devolução da presente Carta de Ordem. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 14 de setembro de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ADAIL ZAMPIERI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CartOrdCiv 1001454-05.2026.5.02.0002 ORDENANTE: ADAIL ZAMPIERI ORDENADO: ISA ENERGIA BRASIL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5867c71 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. ADRIANO ROBERTO GROSSI SPONTON DESPACHO Vistos. Em cumprimento à determinação do E. Tribunal Superior do Trabalho (nos autos do AIRR nº 0001722-96.2014.5.02.0002), foi realizada a análise do pedido de regularização e majoração da apólice de seguro-garantia judicial apresentada pela executada ISA ENERGIA BRASIL S.A. (CTEEP). Conforme despacho id.9df0f64, foi determinada a intimação da executada para saneamento dos óbices formais, especificamente quanto à correção do prazo de vigência da apólice (mínimo de 3 anos, com vencimento até agosto/2029), atualização das certidões da seguradora perante a SUSEP e comprovação do respectivo registro. Em petição e documentos juntados aos autos, a executada demonstrou o atendimento à determinação judicial, acostando o Endosso nº 003, vinculado à Apólice nº 030692023009907751035098000 da POTTENCIAL SEGURADORA S.A. A executada atualizou o Valor da Garantia de R$ 471.098,65 para R$ 650.570,45, cobrindo integralmente o débito homologado atualizado, com os acréscimos legais e o acréscimo de 30% exigido pelo art. 3º, I, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. A executada adequou a vigência, prorrogando o termo final de validade da garantia para 02/09/2029, atendendo ao requisito mínimo de 3 (três) anos previsto no art. 3º, VII, do referido Ato Conjunto. Por fim, a executada regularizou a documentação e registro, apresentando as certidões atualizadas de regularidade e licenciamento da seguradora perante a SUSEP, sem apontamentos restritivos, além de comprovar o registro válido da apólice e do endosso no SRO/SUSEP. Desta feita, constatando-se que a garantia atende a todos os requisitos formais de validade, idoneidade e suficiência exigidos pela legislação de regência e pelas normas consolidadas deste E. TRT da 2ª Região, acolho a garantia apresentada. Declaro garantido o juízo da execução nos autos do processo principal nº 0001722-96.2014.5.02.0002, por meio do seguro-garantia judicial ora regularizado. Comunique-se o teor desta decisão ao Eg. Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma), mediante a devolução da presente Carta de Ordem. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 14 de setembro de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CartOrdCiv 1001454-05.2026.5.02.0002 ORDENANTE: ADAIL ZAMPIERI ORDENADO: ISA ENERGIA BRASIL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9df0f64 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ADAO ELI PEREIRA JUNIOR DESPACHO Vistos. Em análise à apólice de seguro-garantia judicial apresentada pela executada ISA ENERGIA BRASIL S.A. (ID 2cf0d00), verifico que o documento não preenche a totalidade dos requisitos estabelecidos no Ato Conjunto TST/CSJT nº 1/2019 e nas normas consolidadas deste E. TRT-2. Quanto à Vigência: Conforme o Art. 3º, VII, do referido Ato Conjunto, a apólice deve ter validade de, no mínimo, 3 (três) anos. Assim, a apólice apresentada, com vencimento em 10/11/2026, mostra-se insuficiente, devendo a executada colacionar endosso que estenda a vigência por no mínimo 03 anos. Quanto à Regularidade Documental: Constato que as certidões da seguradora (POTTENCIAL SEGURADORA S.A.) juntadas aos autos datam de 2025, encontrando-se, portanto, com os prazos de validade expirados frente à data atual. Pelo exposto, intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não aceitação da garantia e indeferimento da substituição do depósito recursal pretendida, regularize os seguintes equívocos: a) Correção da Vigência: Apresentar endosso ou nova apólice com prazo de validade de, no mínimo, 3 (três) anos contados da data atual (vencimento mínimo em agosto/2029); b) Certidões Atualizadas: Apresentar a Certidão de Regularidade e a Certidão de Licenciamento da seguradora perante a SUSEP, com data de emissão recente; c) Registro SUSEP: Comprovar o registro da apólice e do endosso no sistema da SUSEP para fins de verificação de autenticidade. Intime-se. SAO PAULO/SP, 25 de agosto de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ISA ENERGIA BRASIL S.A.
Intimado(s) / Citado(s)
- ISA ENERGIA BRASIL S.A.
Processo 1001454-05.2026.5.02.0002 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 21/08/2026
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