Intimação
D- Órgão
- Vice-Presidência Judicial
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
- Destinatários
- CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP, CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP, ALLONDA ENGENHARIA LTDA., ERCON ENGENHARIA LIMITADA, ERCON ENGENHARIA LIMITADA, CONSORCIO ACET SUL II, TECDATA SERVICOS LTDA, ALLONDA PARTICIPACOES S.A., BRUNO FERREIRA DE MOURA, BRUNO FERREIRA DE MOURA
- Advogados
- BRUNO BERNARDO PLAZA (OAB 100516/RJ), BRUNO MOREIRA VALENTE (OAB 317489/SP), DOUGLAS BESESTIL SANTOS (OAB 71502/RS), LUIZ RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 341154/SP), ANTONIO GUERINO FASCINA (OAB 140750/SP), FABRICIO MAGGI REUSING (OAB 27416/PR), FABIANO ZAVANELLA (OAB 163012/SP), WESLEY CASSEMIRO VIEIRA SILVA (OAB 543314/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FLAVIO VILLANI MACEDO ROT 1001455-07.2025.5.02.0719 RECORRENTE: BRUNO FERREIRA DE MOURA E OUTROS (2) RECORRIDO: BRUNO FERREIRA DE MOURA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b62efa proferida nos autos. ROT 1001455-07.2025.5.02.0719 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP FABIANO ZAVANELLA (SP0163012-A) Recorrido: Advogado(s): ALLONDA ENGENHARIA LTDA BRUNO MOREIRA VALENTE (SP317489) Recorrido: Advogado(s): ALLONDA PARTICIPACOES S.A. BRUNO MOREIRA VALENTE (SP317489) Recorrido: Advogado(s): BRUNO FERREIRA DE MOURA DOUGLAS BESESTIL SANTOS (RS71502) LUIZ RODRIGUES DE OLIVEIRA (SP341154) Recorrido: Advogado(s): CONSORCIO ACET SUL II BRUNO MOREIRA VALENTE (SP317489) Recorrido: Advogado(s): ERCON ENGENHARIA LIMITADA ANTONIO GUERINO FASCINA (SP140750) BRUNO BERNARDO PLAZA (RJ100516) WESLEY CASSEMIRO VIEIRA SILVA (SP543314) Recorrido: Advogado(s): TECDATA SERVICOS LTDA FABRICIO MAGGI REUSING (PR27416) RECURSO DE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026 - Id e4b2c03; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id f522dd7). Regular a representação processual (Id 00b878a). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 98f2a5b. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): Sustenta que não é admissível a responsabilização subsidiária do ente público amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, como verificado no presente caso. Consta do v. acórdão: "Responsabilidade subsidiária Inconformada, a 6ª reclamada pretende seja afastada a sua responsabilidade pelas verbas da condenação. Preliminarmente, ressalto que o processo de privatização da SABESP foi concluído em 22/07/2024, conforme declarou a própria recorrente na peça de defesa, pelo que, desde então, a empresa passou a ser regida pelo regramento aplicável às empresas privadas. Assim, considerando o período das parcelas pleiteadas na ação para o contrato de trabalho que perdurou de 18/3/2022 a 21/1/2025, a responsabilidade da recorrente será analisada sob a perspectiva do regime público em relação ao período contratual até 21/07/2024, e sob as normas pertinentes ao direito privado a partir de 22/07/2024. Na contramão dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da valorização social do trabalho e no fato sabido de que a terceirização atua como elemento precarizador nas relações de trabalho, o , par. 1º, da expressamente exime o ente público de qualquer responsabilidade sobre as dívidas trabalhistas, fiscais e comerciais da empresa prestadora de serviços contratada. Em razão disso, por muito tempo discutiu-se a validade e o alcance do parágrafo primeiro do da frente à Constituição Federal. O Excelso Supremo Tribunal Federal através da Ação Direta de Constitucionalidade 16, de 24 de novembro de 2010, concluiu que a norma em questão é constitucional. Tal decisão, todavia, não exime a administração pública direta ou indireta de qualquer tipo de responsabilidade. Por ocasião do julgamento da ADC 16 o relator do processo, Ministro Cezar Peluso, admitiu expressamente a possibilidade de se responsabilizar o ente público ao afirmar que: "...a mera inadimplência do contratado não transfere a responsabilidade nos termos do que está na lei, nesse dispositivo. Então esse dispositivo é constitucional. Mas isso não significa que eventual omissão da administração publica na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado não gere a responsabilidade à administração." (Vídeo da Sessão Plenária do STF 24/11/2010). A responsabilidade da administração, segundo a diretriz vinculante do E. STF, nesse contexto, não ocorre de forma automática. Entretanto, isso não impede que se reconheça a responsabilidade do ente público quando ele é obrigado por lei a agir e não o faz, ou seja, quando descumpre os e 67 da que lhe impõe o dever de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações assumidas por aquele que contratou através de regular procedimento de licitação. Não é demais destacar que não se está aqui a dizer que o é inconstitucional. Essa discussão, repita-se, está superada desde o julgamento da ADC 16. O que aqui se faz é interpretar o dispositivo conforme a orientação dada pelo E. STF sem olvidar os demais princípios constitucionais fundamentais que proíbem a exploração do trabalho humano seja por quem for. Aliás, nesse mesmo sentido se posicionou o C. TST quando da edição da nova redação do item V da Súmula 331, com fundamento na teoria da responsabilidade civil ( e 927 do CC). Por isso, eventual discussão sobre afronta aos princípios da legalidade e da reserva de plenário não se sustenta. Deve-se anotar ainda que, embora o da , cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo E. STF no julgamento da ADC nº 16, estabeleça que a inadimplência do contratado não transfere, automaticamente, à Administração Pública, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, restou consignado no voto do eminente relator, Min. Cesar Peluso, que a responsabilidade deverá ser aferida caso a caso, na medida da culpa da tomadora de serviços em exercer o poder-dever de fiscalização dos contratos, em especial quanto ao adimplemento das verbas trabalhistas. Assim, sedimentada a possibilidade de responsabilização do ente público quando comprovado estiver que não agiu com a devida cautela e fiscalização no que se refere às obrigações decorrentes do contrato. Na ausência de parâmetros com relação ao que seria considerada efetiva fiscalização por parte do Poder Público, pode-se utilizar, por analogia, da Instrução Normativa 02/2008 do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, que dispõe sobre regras e diretrizes para a contratação de serviços, continuados ou não, a qual, em seu , prescreve instrumentos e aspectos a serem observados na fiscalização. Transcrevo: A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso: § 5º Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada, exigir-se-á, dentre outras, as seguintes comprovações: I - no caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas: a) recolhimento da contribuição previdenciária estabelecida para o empregador e de seus empregados, conforme dispõe o da Constituição federal, sob pena de rescisão contratual; b) recolhimento do FGTS, referente ao mês anterior; c) pagamento de salários no prazo previsto em Lei, referente ao mês anterior; d) fornecimento de vale transporte e auxílio alimentação quando cabível; e) pagamento do 13º salário; f) concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias, na forma da Lei; g) realização de exames admissionais e demissionais e periódicos, quando for o caso; h) eventuais cursos de treinamento e reciclagem; i) encaminhamento das informações trabalhistas exigidas pela legislação, tais como: a RAIS e a CAGED; j) cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho; e k) cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em relação aos empregados vinculados ao contrato. É certo que, em 13/02/2025, ao julgar o RE 1298647 (Tema 1118 de repercussão geral), o Excelso Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do -A, § 3º, da . 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do -B da ; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do , da , tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Pois bem, à míngua de modulação expressa dos efeitos da decisão, entendo que sua eficácia é prospectiva, em estrita observância ao princípio da segurança jurídica. Como bem se extrai do teor da tese firmada, a responsabilização da Administração Pública pressupõe a possibilidade de notificação formal durante a vigência do contrato de trabalho. Diante disso, é manifestamente inviável exigir tal conduta dos trabalhadores cujos vínculos empregatícios já se encontravam extintos antes da definição desse novo paradigma jurisprudencial. No caso em apreço, a sexta reclamada anexa aos autos farta documentação quanto à regularidade do procedimento de contratação das reclamadas. Não há, contudo, documentos que comprovem a fiscalização do contrato. Mister, nessa senda, ponderar que a ausência de fiscalização abre espaço ao descumprimento de haveres trabalhistas, que, por sua vez, ensejam a condenação exarada na r. sentença. Nesse contexto, então, indiscutível que houve culpa da recorrente. Entendimento contrário, aliás, constituiria verdadeiro incentivo a inadimplência e o descumprimento das leis por aqueles que, mais do que ninguém, têm a obrigação de dar o exemplo. Friso, por fim, que a responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas pecuniárias decorrentes do contrato". Após o julgamento do RE 760.931/DF (Tema 246 da tabela de repercussão geral reconhecida), a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho deliberou que, de acordo com o princípio da aptidão para a prova, incumbe ao ente público demonstrar a observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020). Com esteio no referido precedente, a Corte Superior vinha decidindo que, não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, o ente público deveria responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas, nos termos do item V, da Súmula 331, do TST (RR-100951-11.2017.5.01.0080, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/10/2024; AIRR-0020417-85.2022.5.04.0124, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/10/2024; AIRR-0000873-62.2020.5.10.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024; AIRR-0010928-44.2021.5.15.0062, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/10/2024; AIRR-0011363-15.2021.5.15.0063, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 25/10/2024; RR-1110-36.2017.5.23.0046, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024). Contudo, em 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema nº 1118 da tabela de repercussão geral reconhecida), fixou a seguinte tese jurídica, com caráter vinculante (CPC, ): 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do -A, § 3º, da . 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do -B da ; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do , da , tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior Esta Vice-Presidência Judicial sustenta o estrito cumprimento da tese vinculante contida no Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal a todos os casos que ostentem as premissas fáticas contempladas na ratio decidendi do verbete (princípio da aderência estrita) e, por regra, com efeitos sempre prospectivos. Dentre as premissas da ratio decidendi se encontra o pressuposto de que não é possível atribuir responsabilidade à Administração Pública por meio de decisão que ostente tese exclusivamente formada com base no ônus da prova. Tratando-se de decisão amparada única e exclusivamente na inversão do ônus da prova, sem adentrar aos outros aspectos da responsabilidade do ente público, como eventual comportamento negligente da Administração ou existência de nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta do poder público como previstos nos tópicos 2 e 3 do verbete 1.118 do STF, prudente o seguimento do apelo, pois demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. VIGÊNCIA DA ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na . No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, 'não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos'. O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do , da '. Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o , da veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: '1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do -A, § 3º, da . 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do -B da ; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do , da , tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.' No caso concreto, o TRT decidiu com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público. Consignou o seguinte: 'não cabe ao reclamante provar a ausência de fiscalização, incumbindo ao Ente Público o ônus de provar que cumpriu o especificado na Lei de Licitações. Este o entendimento consubstanciado nas Súmulas nº 41 e 43 deste Regional, in verbis: SÚMULA Nº 41 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (, 58, 67 e 78, VII, DA .) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. SÚMULA Nº 43 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do da , declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. Ora, o obreiro não tem acesso aos documentos pertinentes à relação jurídica obrigacional estabelecida entre a empresa contratada e o ente administrativo contratante, portanto, imputar o ônus da prova ao trabalhador é o acesso à tutela jurisdicional. (...) Logo, a inversão do ônus probatório é medida que se impõe, na espécie, ainda que o Ente Administrativo entenda de forma diversa.'. Nesse contexto, tem-se que a Corte de origem decidiu em desconformidade com a tese vinculante do STF. Recurso de revista a que se dá provimento" (Ag-RRAg-101390-57.2021.5.01.0411, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 28/02/2025, sublinhei). "[...] DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia tem pertinência com a possibilidade de que a administração pública seja responsabilizada subsidiariamente nas hipóteses em que as instâncias ordinárias tenham concluído que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou os contratos de prestação de serviços. 2. No julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST havia consolidado o entendimento de que, nas terceirizações promovidas por entes da administração pública, cabe a eles o ônus de provar que se desincumbiram de seu dever fiscalizatório. 3. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: ‘Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público’. 4. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. 5. No caso, extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalização encontra-se indissociavelmente vinculada à premissa de que o ônus da prova relativo quanto aos atos de fiscalização seria da administração pública. Em tal contexto, à míngua de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pela parte autora a um comportamento omissivo/comissivo da administração pública, não é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido pela empresa prestadora de serviços. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0101223-10.2021.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/03/2025, destaquei). RECEBO o recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS É certo que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, "se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público" (Tema nº 1118 da tabela de repercussão geral reconhecida). Contudo, o contrato de trabalho vigorou de 18/3/2022 a 21/1/2025 e, como registra o v. acórdão, a privatização da Sabesp foi finalizada em 22/7/2024. Assim, como decidiu o Regional, a partir de 23/7/2024 a recorrente deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas da tomadora de serviços, conforme Súmula 331, IV, do TST, pois não mais integrava a Administração Pública indireta. Nesse sentido: "JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. PRIVATIZAÇÃO. SÚMULA 331, IV, DO TST. DISTINÇÃO QUANTO AO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.298.647). ANÁLISE DA CULPA DISPENSADA. 1. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o .030, II, do CPC/2015. 2. Embora registrada a culpa in vigilando da 2ª reclamada pela ausência de prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços, o TRT destacou que a privatização da Amazonas Energia S.A. atrai sua responsabilidade subsidiária pelo mero inadimplemento da contratada, a teor da Súmula 331, IV, do TST. Nesse contexto, verifica-se que o suporte fático dos autos difere da questão analisada pelo STF na ADC 16 e no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, relativamente à terceirização envolvendo ente público. Verifica-se, portanto, a subsistência de fundamento autônomo e suficiente do TRT para afastar a análise da controvérsia dos termos previstos no , da e manter o acórdão proferido por esta Turma, ainda que por fundamento diverso. Juízo de retratação não exercido." (ED-AIRR-209-07.2020.5.11.0011, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 29/01/2026). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AOS TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Este Colegiado negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada quanto ao tema em epígrafe, ante o óbice do , da CLT. E, posteriormente, deixou de exercer o juízo de retratação, por vislumbrar contrariedade à tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, concluindo pela harmonia do acórdão regional com o item V da Súmula nº 331 do TST. Contudo, a despeito dos fundamentos outrora adotados, verifica-se que a empresa recorrente não integra a Administração Pública indireta, pois o período contratual em debate foi posterior à sua privatização. Logo, a conclusão adotada pelo Regional quanto à condenação subsidiária da segunda reclamada, empresa privada, revela perfeita harmonia com a Súmula nº 331, IV, desta Corte Superior, não havendo falar em aderência do caso concreto aos Temas 246 e 1.118 da tabela de repercussão geral do STF. Assim, por fundamento diverso, impõe-se a manutenção da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, não sendo o caso de exercer o juízo de retratação a que alude o .040, II, do CPC, razão pela qual os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho." (AIRR-48900-71.2010.5.17.0161, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/10/2025). Inviável, pois, o seguimento do apelo, nos termos do , da CLT e Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao(s) tema(s): DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /mgbe SAO PAULO/SP, 01 de junho de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
