PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ AP 1001456-42.2016.5.02.0384 AGRAVANTE: NORMANDO QUEIROZ CABRAL AGRAVADO: INDUSTRIA ELETRONICA BERGSON LTDA E OUTROS (2) PROCESSO nº 1001456-42.2016.5.02.0384 (AP) AGRAVANTE: NORMANDO QUEIROZ CABRAL AGRAVADO: INDUSTRIA ELETRONICA BERGSON LTDA, JEAN RODOPOULOS, NICOLAOS CONSTANTINOS RODOPOULOS RELATOR: VALERIA NICOLAU SANCHEZ V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. 4ª Vara do Trabalho de Osasco. Contra a r. decisão de Id. 10702e5 (fls. 641/642), que reconsiderou para indeferir a penhora sobre proventos de aposentadoria, agrava de petição o exequente sob a Id. e16b0cb (fls. 645/650), para que "seja deferida a penhora dos proventos do executado NICOLAOS CONSTANTINOS RODOPOULOS, ainda que na fila das penhoras antecedentes, nos termos acima consignados." Contraminuta sob a Id. a4fa5c6 (fls. 653/655). É o relatório. V O T O Conheço porque presentes os pressupostos de admissibilidade. A questão relativa à penhorabilidade dos proventos de aposentadoria do executado Nicolaos foi objeto de decisão neste processo no Acórdão de id. 21f65f8, fls. 456/457, de março de 2022: "No caso em tela, os irmãos executados, Jean e Nicolaos, recebem proventos de aposentadoria em torno de R$ 3.000,00 cada um. Todavia, ambos mantêm suas respectivas residências em Perdizes, bairro nobre desta Capital, e na certidão do oficial de justiça de Id. a5bfda6 consta que a filha de Jean, Cristina, declarou ao meirinho que o pai se encontra na Grécia para tratar de sua saúde. As condições de vida ostentadas não condizem com os parcos vencimentos de aposentadoria. Assim, considerando a possibilidade legal de constrição parcial de proventos, e as realidades apresentadas nos autos, defiro a penhora de 20% da aposentadoria de cada um dos sócios executados, que será mantida até a satisfação do crédito do exequente." O processo retornou à origem para o cumprimento da ordem e, tendo vindo novos elementos aos autos, restou decidido na origem: "O V.Acórdão de ID. 21f65f8 (fls. 456), proferido aos 23.03.22, determinou a penhora de 20% dos proventos de aposentadoria de cada um dos sócios executados. Em sede de Embargos Declaratórios (fls. 581 - ID. 5fee878), de 06/03/2024, o E.TRT determinou a limitação da penhora a 20% sobre o saldo das contas bloqueadas, e negou provimento aos Embargos dos executados, que versavam sobre a questão relativa à subsistência dos recdos. Os autos retornaram da Instância Superior, tendo o autor apresentado pedido de expedição de ofício ao INSS, ante o determinado pelo E.TRT, e instauração de incidente de desconsideração inversa. Notificados, os réus se manifestaram aos 20/05/2024 (id 79b4744), não tendo trazido qualquer informação quanto à existência de outras penhoras sobre a aposentadoria do executado NICOLAOS CONSTANTINOS RODOPOULOS. O Juízo expediu ofício ao INSS (fls. 628). Na manifestação datada de 13.08.24 (id b722aee), o executado NICOLAOS CONSTANTINOS RODOPOULOS requereu a reconsideração da determinação de fls. 628, sob a alegação de que já "...sofre execução em sua aposentadoria em razão de outras Reclamações Trabalhistas...". Na oportunidade, juntou aos autos cópia do mandado de pesquisa patrimonial Bacenjud expedido nos autos 1001587-94.2014.5.02.0381, aos 09.11.21, e cópia do mandado de penhora de 30% do benefício previdenciário dos executados ao INSS, do processo número 1001688-22.2014.5.02.0385, expedido aos 04.06.24. Juntou, também, cópia do ofício enviado pelo INSS, aos 14.12.23, ao Juízo da 5ª VT de Osasco, processo número 1001921-19.2014.5.02.0385, informando a realização da penhora de 20% sobre seu benefício de aposentadoria. Conforme consulta ao sistema PJe, em relação ao processo 1001587-94.2014.5.02.0381, há pendência de julgamento de Agravo de Petição, interposto pelo réu, versando sobre o bloqueio de aposentadoria. Quanto ao processo número 1001688-22.2014.5.02.0385, há resposta do ofício enviado ao INSS, (doc Id a8c0ccf daqueles autos), juntado em 13.08.24, informando: Em atenção ao ofício de 23/07/2024, informamos que no benefício do executado Nicolaos Constantino Rodopoulos, CPF....., constam (2) penhoras judiciais ativas comprometendo 50% da renda do segurado, sendo - 20% da renda determinada no processo 1001921-19.2014.5.02.0385 - 30% da renda determinada no processo 1001790-56.2014.5.02.0381 Tendo em vista os parâmetros definidos no ofício para nova penhora, deixamos de processar a penhora determinada neste processo. Logo, diante da existência de fatos supervenientes, não analisados pelo E. TRT (ID 21f65f8 e ID 5fee878), acolho o requerimento do executado (ID b722aee), para reconsiderar a decisão proferida (fls.628 do PDF). Intimem-se." Insurge-se o exequente, no que lhe assiste razão. A questão relativa à subsistência do executado foi analisada no Acórdão anterior deste Colegiado, no qual restou clara a incompatibilidade entre o padrão de vida ostentado e o valor do benefício previdenciário percebido, o que demonstra que ele não necessita dos proventos de aposentadoria para a satisfação de suas necessidades básicas. Assim, as penhoras anteriores não são relevantes, no caso do executado. Reformo, para determinar o integral cumprimento do Acórdão de id. 21f65f8. Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de petição interposto e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo para determinar o integral cumprimento do Acórdão de id. 21f65f8, na forma da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento a Exma. Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez, a Exma. Desembargadora Ivani Contini Bramante e o Exmo. Juiz convocado Paulo Sérgio Jakutis. Relator (a): Valéria Nicolau Sanchez. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. VALERIA NICOLAU SANCHEZ Relatora SAO PAULO/SP, 10 de fevereiro de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- NORMANDO QUEIROZ CABRAL