Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001461-62.2024.5.02.0003 RECLAMANTE: RODRIGO TEIXEIRA MARTINS RECLAMADO: BRASIL EDUCACAO S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 596501b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. FLAVIA DA ROS MOURA DESPACHO Vistos A Reclamada manifesta-se reiterando o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença, sustentando que promoveu a comunicação à operadora do plano de saúde e que a impossibilidade de manutenção do benefício decorre da ausência de contribuição do Reclamante para o custeio da mensalidade, uma vez que o plano era integralmente custeado pela empregadora, havendo apenas coparticipação por utilização de serviços. O Reclamante, por sua vez, insiste na juntada do e-mail integral encaminhado pela Reclamada à operadora, ao fundamento de que o documento é necessário para aferir a data e o conteúdo da solicitação de manutenção do plano, inclusive para eventual adoção de medidas perante a própria operadora. Assiste razão ao Reclamante quanto à pertinência da diligência. Com efeito, no despacho anterior foi expressamente determinada a prestação de esclarecimentos acerca da divergência existente entre a justificativa apresentada pela operadora no documento de ID ff5c9a6, aparentemente relacionada ao "decurso de prazo", e a alegação posterior da Reclamada de que a negativa decorreria exclusivamente da ausência de contribuição do empregado para o custeio da mensalidade. A documentação até então apresentada não permite, de forma suficientemente segura, aferir a data em que a Reclamada comunicou à operadora a determinação judicial, tampouco o teor integral da solicitação encaminhada. Trata-se, neste momento, de esclarecer se a obrigação determinada judicialmente foi oportunamente comunicada à operadora e, ainda, qual foi efetivamente a resposta apresentada por esta, circunstâncias relevantes para a apreciação do alegado cumprimento da obrigação. Diante do exposto, intime-se a Reclamada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos a íntegra do e-mail ou da comunicação eletrônica encaminhada à operadora do plano de saúde em cumprimento à determinação judicial, incluindo, se existentes, a mensagem enviada, seus destinatários, data e horário de envio, eventuais anexos e a resposta integral recebida da operadora, e não apenas reprodução parcial ou captura de tela, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Após, dê-se vista ao Reclamante. SAO PAULO/SP, 22 de setembro de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BRASIL EDUCACAO S/A
- ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA.
- ANIMA HOLDING S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001461-62.2024.5.02.0003 RECLAMANTE: RODRIGO TEIXEIRA MARTINS RECLAMADO: BRASIL EDUCACAO S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 596501b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. FLAVIA DA ROS MOURA DESPACHO Vistos A Reclamada manifesta-se reiterando o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença, sustentando que promoveu a comunicação à operadora do plano de saúde e que a impossibilidade de manutenção do benefício decorre da ausência de contribuição do Reclamante para o custeio da mensalidade, uma vez que o plano era integralmente custeado pela empregadora, havendo apenas coparticipação por utilização de serviços. O Reclamante, por sua vez, insiste na juntada do e-mail integral encaminhado pela Reclamada à operadora, ao fundamento de que o documento é necessário para aferir a data e o conteúdo da solicitação de manutenção do plano, inclusive para eventual adoção de medidas perante a própria operadora. Assiste razão ao Reclamante quanto à pertinência da diligência. Com efeito, no despacho anterior foi expressamente determinada a prestação de esclarecimentos acerca da divergência existente entre a justificativa apresentada pela operadora no documento de ID ff5c9a6, aparentemente relacionada ao "decurso de prazo", e a alegação posterior da Reclamada de que a negativa decorreria exclusivamente da ausência de contribuição do empregado para o custeio da mensalidade. A documentação até então apresentada não permite, de forma suficientemente segura, aferir a data em que a Reclamada comunicou à operadora a determinação judicial, tampouco o teor integral da solicitação encaminhada. Trata-se, neste momento, de esclarecer se a obrigação determinada judicialmente foi oportunamente comunicada à operadora e, ainda, qual foi efetivamente a resposta apresentada por esta, circunstâncias relevantes para a apreciação do alegado cumprimento da obrigação. Diante do exposto, intime-se a Reclamada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos a íntegra do e-mail ou da comunicação eletrônica encaminhada à operadora do plano de saúde em cumprimento à determinação judicial, incluindo, se existentes, a mensagem enviada, seus destinatários, data e horário de envio, eventuais anexos e a resposta integral recebida da operadora, e não apenas reprodução parcial ou captura de tela, sob pena de multa diária de (cem reais), até o limite de (cinco mil reais). Após, dê-se vista ao Reclamante. SAO PAULO/SP, 22 de setembro de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001461-62.2024.5.02.0003 RECLAMANTE: RODRIGO TEIXEIRA MARTINS RECLAMADO: BRASIL EDUCACAO S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53e74e3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, para apreciação. À elevada consideração de Vossa Excelência. SÃO PAULO, data abaixo. EMERSON DE ASSIS ROSA Vistos. ID 3203c77. DÊ-se ciência ao reclamante, por cinco dias. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BRASIL EDUCACAO S/A
- ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA.
- ANIMA HOLDING S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001461-62.2024.5.02.0003 RECLAMANTE: RODRIGO TEIXEIRA MARTINS RECLAMADO: BRASIL EDUCACAO S/A E OUTROS (2) Destinatário: BRASIL EDUCACAO S/A INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre a petição da parte autora de #id:6d2e83f e seus documentos. SAO PAULO/SP, 22 de junho de 2026. MARCELA SILVEIRA GADELHA ROLIM Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- BRASIL EDUCACAO S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001461-62.2024.5.02.0003 RECLAMANTE: RODRIGO TEIXEIRA MARTINS RECLAMADO: BRASIL EDUCACAO S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc73b82 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. THIAGO SOUZA BARROS DESPACHO Vistos... Trata-se de fase de cumprimento de obrigação de fazer determinada em sentença, consistente na manutenção do plano de saúde do Reclamante após a conversão da dispensa por justa causa para imotivada. A Reclamada manifestou-se (ID 826ec05) arguindo a impossibilidade jurídica do cumprimento da obrigação. Sustenta que o Reclamante não preenche os requisitos do art. 30 da Lei nº 9.656/1998, uma vez que o benefício era integralmente custeado pela empregadora, sem a participação financeira mensal do empregado no custeio da mensalidade. Compulsando os autos, especificamente o demonstrativo de pagamento de maio de 2024 (juntado na manifestação supra), verifica-se que os descontos efetuados sob o título de plano de saúde limitam-se à rubrica "COPARTICIPAÇÃO-SEGUROS UNIMED" (cód. 5950). Nos termos do art. 30, caput, da Lei nº 9.656/1998, o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições da vigência do contrato é assegurado apenas ao consumidor que contribuir para o custeio do plano. A jurisprudência consolidada (Tema Repetitivo 989 do STJ) estabelece que o sistema de coparticipação em eventos (consultas e exames) não se confunde com a contribuição mensal para o prêmio/mensalidade e, portanto, não gera o direito à extensão do benefício após a rescisão contratual. Contudo, observo que a negativa da operadora (ID ff5c9a6) fundamentou-se no "decurso de prazo" para solicitação (RN nº 488/22 da ANS), e não expressamente na ausência de contribuição. Tal fato exige esclarecimento para aferir se houve eventual desídia da Reclamada no cumprimento imediato da ordem judicial. Diante do exposto, determino: a) Intime-se o Reclamante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se especificamente sobre a prova de inexistência de contribuição mensal para o custeio do plano, sob pena de reconhecimento da impossibilidade jurídica da manutenção pretendida; b) a Reclamada para que, esclareça a divergência apontada pela operadora no ID ff5c9a6, que indica a recusa por "decurso de prazo" (RN nº 488/22), a fim de verificar se houve desídia na comunicação da decisão judicial, independentemente da natureza contributiva do plano. No mais, a execução se processa nos autos 1000463-60.2025.5.02.0003, conforme já determinado no despacho de Id 2a357f2. . SAO PAULO/SP, 11 de maio de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001461-62.2024.5.02.0003 RECLAMANTE: RODRIGO TEIXEIRA MARTINS RECLAMADO: BRASIL EDUCACAO S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f87a751 proferido nos autos. Doc id nº4c5ccaf: Defiro o prazo suplementar de 10 dias à reclamada. Doc id nº132d7a9: Manifeste-se a ré em 10 dias. SAO PAULO/SP, 02 de março de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO TEIXEIRA MARTINS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001461-62.2024.5.02.0003 RECLAMANTE: RODRIGO TEIXEIRA MARTINS RECLAMADO: BRASIL EDUCACAO S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a357f2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Autos retornaram do C.TRT. HÁ em trâmite cumprimento de sentença de nº 1000463-60.2025.5.02.0003, cujo juízo encontra-se garantido. SAO PAULO/SP, data abaixo. FLAVIA DA ROS MOURA DESPACHO Vistos Considerando o retorno dos presentes autos do C.TST, torno definitiva a execução provisória de nº 1000463-60.2025.5.02.0003, devendo o feito prosseguir naqueles autos, considerando a garantia o juízo feita na carta de sentença. Certifique-se na execução provisória. Remetam-se os autos principais ao arquivo definitivo. SAO PAULO/SP, 12 de fevereiro de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BRASIL EDUCACAO S/A
- ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA.
- ANIMA HOLDING S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SUR PLENA Relator: FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO RORSum 1001461-62.2024.5.02.0003 RECORRENTE: RODRIGO TEIXEIRA MARTINS E OUTROS (2) RECORRIDO: RODRIGO TEIXEIRA MARTINS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do Acórdão de Id. 18b828c proferido nos autos. Para visualizar o referido documento acesse o site: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao/25091117502023400000276396006?instancia=2 SAO PAULO/SP, 19 de janeiro de 2026. CRISTINA HARUMI HENNA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO TEIXEIRA MARTINS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SUR PLENA Relator: FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO RORSum 1001461-62.2024.5.02.0003 RECORRENTE: RODRIGO TEIXEIRA MARTINS E OUTROS (2) RECORRIDO: RODRIGO TEIXEIRA MARTINS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do Acórdão de Id. 18b828c proferido nos autos. Para visualizar o referido documento acesse o site: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao/25091117502023400000276396006?instancia=2 SAO PAULO/SP, 19 de janeiro de 2026. CRISTINA HARUMI HENNA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA.
2025
2024
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO TEIXEIRA MARTINS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001461-62.2024.5.02.0003 RECLAMANTE: RODRIGO TEIXEIRA MARTINS RECLAMADO: BRASIL EDUCACAO S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53e74e3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, para apreciação. À elevada consideração de Vossa Excelência. SÃO PAULO, data abaixo. EMERSON DE ASSIS ROSA Vistos. ID 3203c77. DÊ-se ciência ao reclamante, por cinco dias. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO TEIXEIRA MARTINS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001461-62.2024.5.02.0003 RECLAMANTE: RODRIGO TEIXEIRA MARTINS RECLAMADO: BRASIL EDUCACAO S/A E OUTROS (2) Destinatário: ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA. INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre a petição da parte autora de #id:6d2e83f e seus documentos. SAO PAULO/SP, 22 de junho de 2026. MARCELA SILVEIRA GADELHA ROLIM Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA.
Intimado(s) / Citado(s)
- BRASIL EDUCACAO S/A
- ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA.
- ANIMA HOLDING S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001461-62.2024.5.02.0003 RECLAMANTE: RODRIGO TEIXEIRA MARTINS RECLAMADO: BRASIL EDUCACAO S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc73b82 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. THIAGO SOUZA BARROS DESPACHO Vistos... Trata-se de fase de cumprimento de obrigação de fazer determinada em sentença, consistente na manutenção do plano de saúde do Reclamante após a conversão da dispensa por justa causa para imotivada. A Reclamada manifestou-se (ID 826ec05) arguindo a impossibilidade jurídica do cumprimento da obrigação. Sustenta que o Reclamante não preenche os requisitos do art. 30 da Lei nº 9.656/1998, uma vez que o benefício era integralmente custeado pela empregadora, sem a participação financeira mensal do empregado no custeio da mensalidade. Compulsando os autos, especificamente o demonstrativo de pagamento de maio de 2024 (juntado na manifestação supra), verifica-se que os descontos efetuados sob o título de plano de saúde limitam-se à rubrica "COPARTICIPAÇÃO-SEGUROS UNIMED" (cód. 5950). Nos termos do art. 30, caput, da Lei nº 9.656/1998, o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições da vigência do contrato é assegurado apenas ao consumidor que contribuir para o custeio do plano. A jurisprudência consolidada (Tema Repetitivo 989 do STJ) estabelece que o sistema de coparticipação em eventos (consultas e exames) não se confunde com a contribuição mensal para o prêmio/mensalidade e, portanto, não gera o direito à extensão do benefício após a rescisão contratual. Contudo, observo que a negativa da operadora (ID ff5c9a6) fundamentou-se no "decurso de prazo" para solicitação (RN nº 488/22 da ANS), e não expressamente na ausência de contribuição. Tal fato exige esclarecimento para aferir se houve eventual desídia da Reclamada no cumprimento imediato da ordem judicial. Diante do exposto, determino: a) Intime-se o Reclamante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se especificamente sobre a prova de inexistência de contribuição mensal para o custeio do plano, sob pena de reconhecimento da impossibilidade jurídica da manutenção pretendida; b) Intime-se a Reclamada para que, esclareça a divergência apontada pela operadora no ID ff5c9a6, que indica a recusa por "decurso de prazo" (RN nº 488/22), a fim de verificar se houve desídia na comunicação da decisão judicial, independentemente da natureza contributiva do plano. No mais, a execução se processa nos autos 1000463-60.2025.5.02.0003, conforme já determinado no despacho de Id 2a357f2. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 11 de maio de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO TEIXEIRA MARTINS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001461-62.2024.5.02.0003 RECLAMANTE: RODRIGO TEIXEIRA MARTINS RECLAMADO: BRASIL EDUCACAO S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f87a751 proferido nos autos. Doc id nº4c5ccaf: Defiro o prazo suplementar de 10 dias à reclamada. Doc id nº132d7a9: Manifeste-se a ré em 10 dias. SAO PAULO/SP, 02 de março de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BRASIL EDUCACAO S/A
- ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA.
- ANIMA HOLDING S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001461-62.2024.5.02.0003 RECLAMANTE: RODRIGO TEIXEIRA MARTINS RECLAMADO: BRASIL EDUCACAO S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a357f2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Autos retornaram do C.TRT. HÁ em trâmite cumprimento de sentença de nº 1000463-60.2025.5.02.0003, cujo juízo encontra-se garantido. SAO PAULO/SP, data abaixo. FLAVIA DA ROS MOURA DESPACHO Vistos Considerando o retorno dos presentes autos do C.TST, torno definitiva a execução provisória de nº 1000463-60.2025.5.02.0003, devendo o feito prosseguir naqueles autos, considerando a garantia o juízo feita na carta de sentença. Certifique-se na execução provisória. Remetam-se os autos principais ao arquivo definitivo. SAO PAULO/SP, 12 de fevereiro de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO TEIXEIRA MARTINS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SUR PLENA Relator: FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO RORSum 1001461-62.2024.5.02.0003 RECORRENTE: RODRIGO TEIXEIRA MARTINS E OUTROS (2) RECORRIDO: RODRIGO TEIXEIRA MARTINS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do Acórdão de Id. 18b828c proferido nos autos. Para visualizar o referido documento acesse o site: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao/25091117502023400000276396006?instancia=2 SAO PAULO/SP, 19 de janeiro de 2026. CRISTINA HARUMI HENNA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BRASIL EDUCACAO S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SUR PLENA Relator: FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO RORSum 1001461-62.2024.5.02.0003 RECORRENTE: RODRIGO TEIXEIRA MARTINS E OUTROS (2) RECORRIDO: RODRIGO TEIXEIRA MARTINS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do Acórdão de Id. 18b828c proferido nos autos. Para visualizar o referido documento acesse o site: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao/25091117502023400000276396006?instancia=2 SAO PAULO/SP, 19 de janeiro de 2026. CRISTINA HARUMI HENNA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANIMA HOLDING S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: JORGE EDUARDO ASSAD RORSum 1001461-62.2024.5.02.0003 RECORRENTE: RODRIGO TEIXEIRA MARTINS E OUTROS (2) RECORRIDO: RODRIGO TEIXEIRA MARTINS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8db181e proferido nos autos. Fica mantida a decisão agravada. Processe(m)-se o(s) agravo(s) interno(s). Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta. Após, em cumprimento ao art. 1ª-A da Instrução Normativa 40/2016 do TST (Resolução nº 224/2024 do TST), arts. 69-A, inc. III, e 176-A, do Regimento Interno deste Regional, encaminhe-se o processo à Seção Especializada em Uniformização da Jurisprudência Regional – SUR, em sua composição plena. SAO PAULO/SP, 18 de agosto de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO TEIXEIRA MARTINS
- BRASIL EDUCACAO S/A
- ANIMA HOLDING S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: JORGE EDUARDO ASSAD RORSum 1001461-62.2024.5.02.0003 RECORRENTE: RODRIGO TEIXEIRA MARTINS E OUTROS (2) RECORRIDO: RODRIGO TEIXEIRA MARTINS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8db181e proferido nos autos. Fica mantida a decisão agravada. Processe(m)-se o(s) agravo(s) interno(s). Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta. Após, em cumprimento ao art. 1ª-A da Instrução Normativa 40/2016 do TST (Resolução nº 224/2024 do TST), arts. 69-A, inc. III, e 176-A, do Regimento Interno deste Regional, encaminhe-se o processo à Seção Especializada em Uniformização da Jurisprudência Regional – SUR, em sua composição plena. SAO PAULO/SP, 18 de agosto de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO TEIXEIRA MARTINS
- BRASIL EDUCACAO S/A
- ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA.
- ANIMA HOLDING S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: JORGE EDUARDO ASSAD RORSum 1001461-62.2024.5.02.0003 RECORRENTE: RODRIGO TEIXEIRA MARTINS E OUTROS (2) RECORRIDO: RODRIGO TEIXEIRA MARTINS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e198ff proferida nos autos. RORSum 1001461-62.2024.5.02.0003 - 12ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BRASIL EDUCACAO S/A BIANCA ALOISE ALVES (SP352714) GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (SP117417) LEVI JOSE PEIXOTO (SP361739) NATHALIE SALGADO ARRA (SP299965) Recorrente: Advogado(s): 2. ANIMA HOLDING S.A. BIANCA ALOISE ALVES (SP352714) GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (SP117417) LEVI JOSE PEIXOTO (SP361739) NATHALIE SALGADO ARRA (SP299965) Recorrido: Advogado(s): RODRIGO TEIXEIRA MARTINS ROSILENE TEIXEIRA MARTINS (SP134391) Recorrido: Advogado(s): ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA. BIANCA ALOISE ALVES (SP352714) GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (SP117417) LEVI JOSE PEIXOTO (SP361739) NATHALIE SALGADO ARRA (SP299965) RECURSO DE: BRASIL EDUCACAO S/A (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2025 - Id 765ea92,1e63f41,27f100c; recurso apresentado em 23/06/2025 - Id 28b7dee). Regular a representação processual (Id 0629d49, 475c74b). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5c2f6f2; Depósito recursal recolhido no RO, id 1eb6674; Custas pagas no RO: id 70eec82; Condenação no acórdão, id b445adc; Depósito recursal recolhido no RR, id 551e692; Custas processuais pagas no RR: idbc4188b. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Consta do v. acórdão: "2.1.2 Do dano moral - despedida por justa causa fundada em ato de improbidade revertida em juízo No julgamento do Recurso de Revista Repetitivo nº 62, publicado em 14/03/2025, o C. TST firmou a seguinte tese "A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, , "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral". Dessa forma, em conformidade com a tese vinculante, dou parcial provimento ao recurso ordinário para, levando em consideração as diretrizes do -G da CLT, condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por dano moral no montante de ." No julgamento do RRAg-0000761-75.2023.5.05.0611, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 62: "A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, , 'a') que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral" Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do -A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE O seguimento do apelo é absolutamente inviável, pois a parte recorrente não comprovou o prequestionamento da matéria recorrida, como preconiza o -A, I, da CLT. Cumpre salientar que é imprescindível a transcrição, nas razões do recurso de revista, dos trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento dos temas objeto do inconformismo do recorrente. Nesse sentido, cito precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA . REQUISITOS. -A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. Trata-se de Recurso de Embargos que questiona decisão da Turma, a qual deixou de conhecer do Recurso de Revista em face da ausência de transcrição do trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que configure o prequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no da CLT especificou o modo de comprovar o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista. Considerando que o prequestionamento constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso, o ônus atribuído à parte de demonstrar esse pressuposto nos moldes do § 1º-A, incs. I a III , do da CLT, possui a mesma natureza. Vale dizer: a demonstração específica do prequestionamento da matéria na decisão recorrida, é procedimento que reflete ônus da parte recorrente que não pode ser transferido ao magistrado. Dessa forma, conquanto o inc. I faça alusão à indicação do trecho da decisão recorrida, tem-se que, em se tratando de pressuposto intrínseco relativo ao prequestionamento, é necessária a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que configure o prequestionamento. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020; Ag-AIRR-21200-90.2007.5.15.0126, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 05/03/2021; ARR-20265-18.2014.5.04.0512, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-10761-06.2020.5.15.0145, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/06/2022; ARR-846-83.2014.5.09.0411, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/09/2022; RR-24593-20.2019.5.24.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-301-38.2018.5.10.0801, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/12/2021; ARR-1606-55.2013.5.15.0102, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022; RRAg-179-18.2013.5.06.0411, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022. No presente caso, o Regional fixou a indenização pelo dano moral no valor de , levando em conta a gravidade da lesão, o porte financeiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, o que não revela violação aos dispositivos constitucionais indicados. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. / SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD RORSum 1001461-62.2024.5.02.0003 RECORRENTE: RODRIGO TEIXEIRA MARTINS E OUTROS (2) RECORRIDO: RODRIGO TEIXEIRA MARTINS E OUTROS (3) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:b445adc proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001461-62.2024.5.02.0003 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECIPROCAMENTE RECORRENTES E RECORRIDOS: - RODRIGO TEIXEIRA MARTINS - BRASIL EDUCACAO S/A - ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA. - ANIMA HOLDING S.A. Dispensada a elaboração do relatório, nos termos do art. 852-I e 895, §1º, IV, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957/2000, por se tratar de feito que tramita sob o rito sumaríssimo. 1. DO CONHECIMENTO Conheço dos recursos ordinários, pois estão presentes seus pressupostos de admissibilidade. 2. DO MÉRITO 2.1 DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 2.1.1 Da multa do artigo 477, § 8º, da CLT No julgamento do Recurso de Revista Repetitivo nº 71, o C. TST firmou a seguinte tese "Multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Devida a sanção na hipótese de reversão da dispensa por justa causa em juízo". O tema foi julgado em 24/03/2025 e apenas se aguarda a redação final da tese, o que não obsta sua aplicação. Dou provimento ao recurso ordinário para condenar as reclamadas ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. 2.1.2 Do dano moral - despedida por justa causa fundada em ato de improbidade revertida em juízo No julgamento do Recurso de Revista Repetitivo nº 62, publicado em 14/03/2025, o C. TST firmou a seguinte tese "A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral". Dessa forma, em conformidade com a tese vinculante, dou parcial provimento ao recurso ordinário para, levando em consideração as diretrizes do -G da CLT, condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por dano moral no montante de . 2.1.3 Do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais O juízo de origem, ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% do valor da liquidação de sentença, observou as balizas do -A, § 2º, da CLT. Com efeito, a reclamação trabalhista do autor é simples, trata de poucas matérias, sendo elas comuns, e não se vislumbra que tenha exigido tempo e trabalho vultosos de seus advogados a ensejar a fixação de honorários em percentual maior, razão pela qual mantenho a sentença. Saliento que a CLT possui regramento próprio quanto à matéria, não havendo que se falar em aplicação supletiva ou subsidiária do , do CPC. O percentual da verba honorária também incidirá sobre as condenações decorrentes da reforma da sentença. 2.2 DO RECURSO DAS RECLAMADAS 2.2.1 Da reversão da dispensa por justa causa e consectários legais As reclamadas pleiteiam a reforma da sentença na parte em que foi declarada a nulidade da demissão por justa causa e convertida a rescisão contratual em dispensa imotivada, com a condenação em verbas rescisórias. Afirma que o autor utilizou-se, indevidamente, do aplicativo "Voll" para fins pessoais, contrariando as políticas internas da empresa. Defende que o reclamante aproveitou-se de erro de procedimento de seu coordenador para utilização indiscriminada de aplicativo de transporte de passageiros (id. b9df9df, fls. 588/604). Faço coro com o Meritíssimo Juiz Sentenciante, assumindo fundamentação per relationem, a qual incorpora formalmente as razões de decidir expostas na sentença atacada. Esta técnica de declaração de voto, quando não se vislumbra fundamento para discordar da motivação e da conclusão adotada na origem, observa o princípio da economia processual e atende às exigências do nciso IX, da Constituição Federal. Ademais, a referida técnica é compatível com o texto da Constituição, consoante decidido pelo Excelso STF no AI 738.982/PR, Relator Ministro Joaquim Barbosa, AI 809.147/ES, Relatora Ministra Cármen Lúcia, AI 814.640/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, ARE 662.029/SE e MS 28.989-MC/PR, ambos da lavra do Ministro Relator Celso de Mello. A adoção desta técnica importa em rejeitar por incompatibilidade lógica os argumentos de fato e de direito contrários contidos no recurso, não havendo que se falar em contradição, obscuridade ou omissão, ainda que com a escusa de prequestionamento. Eis as palavras da sentença que faço minhas: "[...] O tipifica as hipóteses de dispensa por justo motivo, quais sejam: ato de improbidade; incontinência de conduta ou mau procedimento; negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; desídia no desempenho das respectivas funções; embriaguez habitual ou em serviço; violação de segredo da empresa; ato de indisciplina ou de insubordinação; abandono de emprego; ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; prática constante de jogos de azar. Diante desse quadro normativo, passo ao exame da documentação apresentada pela reclamada e da prova oral produzida. Em audiência, a reclamada declarou que "para o uso do Uber corporativo, todos nas reclamadas têm acesso, mas cada funcionário tem o seu perfil, ficando registrada a utilização por cada um; que, para completar a solicitação de viagem, o coordenador tinha que aprovar; que, caso não o fizesse, a viagem não ocorria; que o coordenador aprovava 'na confiança'; que a depoente não se recorda do nome do coordenador à época." A partir dessas declarações, verifica-se que o procedimento interno da reclamada para a utilização do Uber corporativo envolvia um mecanismo de controle em que todas as solicitações de viagem passavam necessariamente por aprovação prévia do coordenador responsável. Esse controle tornava impossível que um funcionário realizasse deslocamentos sem o conhecimento e a anuência da empresa, já que o sistema não permitia a conclusão da solicitação sem essa validação. Dessa forma, resta evidente que todas as viagens realizadas pelo reclamante ocorreram dentro das diretrizes estabelecidas pela reclamada, com a devida ciência e autorização de seus superiores hierárquicos. Ao reconhecer que a aprovação das viagens era feita "na confiança", a própria reclamada confirma que havia um sistema de concessão automática, no qual a palavra final sobre a liberação do serviço cabia ao coordenador. Isso afasta qualquer alegação de uso indevido por parte do reclamante, pois todas as viagens somente foram efetuadas após expressa autorização interna. Ainda, a empresa não apresentou prova concreta de que o reclamante tenha agido de maneira dolosa para obter vantagens indevidas. A justa causa, prevista no da CLT, exige que a falta grave seja inequívoca, devidamente comprovada e de tal gravidade que impossibilite a manutenção do vínculo empregatício. No entanto, no presente caso, a própria estrutura de aprovação dos deslocamentos demonstra que não houve qualquer ato de improbidade por parte do autor, mas sim o exercício de um direito concedido e regulamentado pela própria reclamada. Ademais, chama atenção o fato de a reclamada tentar imputar uma conduta irregular ao reclamante sem apresentar provas concretas de que ele tenha burlado as normas internas ou utilizado o serviço de forma fraudulenta. Se houve falha no controle das aprovações, essa deficiência deveria ser atribuída à própria administração da empresa, e não ao trabalhador que seguiu o fluxo normal do sistema disponibilizado. Diante desse cenário, conclui-se que a penalidade aplicada pela reclamada foi desproporcional e carece de fundamentação válida, uma vez que não há prova de que o reclamante tenha descumprido qualquer regra interna ou praticado conduta desleal. Assim, verifica-se se nula a justa causa aplicada. Nesse passo, com esteio no da CLT, declaro a nulidade da rescisão contratual com imputação de justa causa ao autor e converto-a para rescisão imotivada" (id. 5c2f6f2, fls. 558/560). Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário. Quanto à forma e os prazos para o cumprimento das obrigações de fazer impostas na sentença, nada a reformar, porquanto razoáveis. 2.2.2 Dos benefícios da justiça gratuita Tendo em vista o decidido pelo C. TST no Incidente de Recurso Repetitivo nº 21, o pedido de gratuidade da justiça "pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da ", o qual se encontra em id. 5c649ef, fls. 22. Para impugnar a concessão do benefício processual é necessário prova em contrário da situação de hipossuficiência econômica afirmada. Não se encontram nos autos elementos para infirmar o documento juntado pelo reclamante, motivo pelo qual mantenho os benefícios da justiça gratuita. 2.2.3 Dos honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos advogados das reclamadas Quanto à matéria, a sentença está em conformidade com o -A, § 4º, da CLT e com a decisão vinculante do E. STF proferida na ADI nº 5.766/DF. Nada a reformar. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar as reclamadas ao pagamento da penalidade prevista no , da CLT e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de ; conhecer do recurso ordinário interposto pelas reclamadas e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos da fundamentação. Custas processuais pela reclamada, no valor de , calculadas sobre o novo valor arbitrado à condenação de . JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Convocado j SAO PAULO/SP, 05 de junho de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria
Processo 1001461-62.2024.5.02.0003 distribuído para 12ª Turma - 12ª Turma - Cadeira 4 na data 26/03/2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001461-62.2024.5.02.0003 : RODRIGO TEIXEIRA MARTINS : BRASIL EDUCACAO S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c2f6f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos de RODRIGO TEIXEIRA MARTINS em face de BRASIL EDUCAÇÃO S/A, ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA. e ANIMA HOLDING S.A., para: 1 - Conceder justiça gratuita à reclamante nos termos do artigo 790, § 3º da CLT; 2 - Reconhecer que as reclamadas integram um grupo econômico para fins trabalhistas, com fundamento no §2º do art. 2º da CLT e, por consequência, declarar a responsabilidade solidária das rés; 3 - Com esteio no artigo 9º da CLT, declarar a nulidade da rescisão contratual com imputação de justa causa ao autor e converto-a para rescisão imotivada. 4 – Determinar que a primeira ré forneça as vias do TRCT com código de saque 01 (dispensa sem justa causa por iniciativa da empresa), no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de expedição de alvará judicial; 5 – Determinar que a primeira ré forneça as guias CD/SD para saque do benefício de seguro-desemprego, no prazo de 05 (cinco) dias do trânsito em julgado, sob pena de indenização do valor correspondente nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicado subsidiariamente. 6 - Determinar que a primeira reclamada comunique ao plano de saúde para que mantenha a mesmas condições de cobertura assistencial de que o autor gozava quando da vigência do contrato de trabalho, cujo pagamento integral deverá ser assumido pelo trabalhador. 7 - Condenar as reclamadas nos seguintes valores: a – pagamento das seguintes verbas rescisórias, observados os limites da inicial: saldo de salário referente à treze dias do mês de agosto de 2024, aviso prévio indenizado de 36 dias; férias proporcionais de 9/12 avos (nos limites do pedido), acrescidas de 1/3 constitucional; gratificação natalina de 8/12 avos de 2024 (nos limites do pedido); FGTS sobre essas (observando-se a OJ 195 da SDI-I do C. TST), acrescido da multa de 40% sobre todos os valores devidos durante o contrato de emprego. b - pagamento de honorários advocatícios (sucumbência) ao advogado do reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido nas condenações de pagamento de saldo de salário referente à treze dias do mês de agosto de 2024, aviso prévio indenizado de 36 dias; férias proporcionais de 9/12 avos (nos limites do pedido), acrescidas de 1/3 constitucional; gratificação natalina de 8/12 avos de 2024 (nos limites do pedido); FGTS sobre essas (observando-se a OJ 195 da SDI-I do C. TST), acrescido da multa de 40% sobre todos os valores devidos durante o contrato de emprego. 8 – Condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios (sucumbência) ao advogado da reclamada no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado dos pedidos constantes na petição inicial, relativos aos pleitos de multa do da CLT, horas extras e reflexos, indenização por danos morais, cuja a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do do CPC c/c a inteligência que se extrai da nova interpretação dada pelo STF ao parágrafo 4º do -A da CLT, podendo ser executado, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, caso o credor demonstre, de forma cabal, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. 9 - Rejeitar os demais pedidos. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se os valores delimitados na petição inicial, nos termos do -B, inciso I da CLT e pelo Princípio da Adstrição ( do CPC). Face às irregularidades verificadas expeçam-se os competentes ofícios ao INSS, Receita Federal e Caixa Econômica Federal, para as providências cabíveis. Contribuições previdenciárias e encargos fiscais na forma da lei, devendo a reclamada comprovar os recolhimentos pertinentes, ficando autorizada a retenção do correspondente valor do crédito do reclamante, consoante disposto na Súmula 368 do C. TST e Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I do C. TST. Com vistas ao cumprimento do disposto do § 3º da CLT, as contribuições previdenciárias incidirão sobre os créditos deferidos com exceção do aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 constitucional, FGTS acrescido da multa de 40%, por serem verbas de natureza indenizatória. Juros e Correção Monetária na forma fixada na fundamentação desta sentença. Custas pelas reclamadas no importe de (trezentos reais) calculadas sobre o valor da condenação, ora fixada em (quinze mil reais). Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Processo 1001461-62.2024.5.02.0003 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 04/09/2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001461-62.2024.5.02.0003 RECLAMANTE: RODRIGO TEIXEIRA MARTINS RECLAMADO: BRASIL EDUCACAO S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 136a7ae proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, 05/09/2024. SINARA REGINA LISBOA GOMES Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - 05/11/2024 12:40 1. Cite(m)-se a(s) parte(s) reclamada(s). 2. O Conselho Nacional de Justiça na Resolução nº 481 (Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.0000), de 22 de novembro de 2022, decidiu que as audiências somente poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido das partes, bem como nas ações que tramitam no “Juízo 100% digital”. 2.1. Tendo em vista que a parte autora optou pela tramitação da presente demanda no “Juízo 100% digital”, o presente feito encontra-se inserido em pauta na data que esta unidade realizará audiências de forma telepresencial, por meio da Plataforma Oficial de Videoconferência ZOOM instituída pelo Ato Conjunto nº 54/TST.CSJT de 29/12/2020. 2.2. Para evitar remanejamento de pauta, diga(m) a(s) reclamada(s), no prazo de 5 dias, se concorda(m) com a manutenção da audiência de forma telepresencial, sendo ressalvado que o silêncio implica concordância tácita e manutenção da audiência na data aprazada. 3. Fica designada audiência UNA/UNA/RS para o dia e horário acima, a ser realizada de maneira telepresencial através da Plataforma Oficial de videoconferência ZOOM instituída pelo Ato Conjunto nº 54/TST.CSJT de 29/12/2020. Havendo oposição, a audiência será designada para a forma presencial, na data mais próxima desimpedida. 4. Obrigatório o comparecimento das partes e de seus patronos. Eventual justificativa em caso de ausência será apreciado em audiência, nos termos do art. 844 da CLT. 5. Nos moldes do art. 825 da CLT, alinhado às audiências telepresenciais, as partes deverão fazer o convite às suas testemunhas, indicando a elas a data, hora, e link de acesso à sala de audiência. 6. A sala de audiência telepresencial deverá ser acessada pelas partes e patronos através do link que segue: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/814.***.***-46? pwd=anpSS01YRVpXRmVCa3NXcGNwYzhuZz09 ID da reunião: 814 0543 8646 Senha de acesso: 938564 7. As partes deverão portar documento de identificação quando da realização da sessão. 8. Eventuais problemas técnicos durante a audiência de instrução serão resolvidos pelo magistrado, o mesmo se aplicando para caso de ausência da parte e/ou de testemunha, sendo certo que não serão apreciados requerimentos nesse sentido antes da sessão. 9. A pauta pode ser acompanhada em tempo real pelos patronos das partes através do seguinte link: https://jte.csjt.jus.br. 10. Atentem-se as partes que a habilitação dos advogados compete a própria parte interessada durante a autuação do feito ou quando do ingresso nos autos, e não à Secretaria do Juízo. Inclusive, para o caso de a parte solicitar intimação nos termos da Súmula 427 do TST, deverá habilitar o respectivo advogado em nome do qual deverão ser feitas as intimações, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas em nome do causídico cadastrado. Para tanto, logo após o cadastramento, deverá selecionar a opção "mais procurador/terceiro vinculado", incluindo os advogados e vinculando-os ao autor ou réu, de acordo com o caso. 11. DÊ-se ciência ao reclamante acerca da presente decisão. Cite(m)-se a(s) reclamada(s). Nada mais. São Paulo, data supra. SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2024. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO TEIXEIRA MARTINS
- BRASIL EDUCACAO S/A
- ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA.
- ANIMA HOLDING S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: JORGE EDUARDO ASSAD RORSum 1001461-62.2024.5.02.0003 RECORRENTE: RODRIGO TEIXEIRA MARTINS E OUTROS (2) RECORRIDO: RODRIGO TEIXEIRA MARTINS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e198ff proferida nos autos. RORSum 1001461-62.2024.5.02.0003 - 12ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BRASIL EDUCACAO S/A BIANCA ALOISE ALVES (SP352714) GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (SP117417) LEVI JOSE PEIXOTO (SP361739) NATHALIE SALGADO ARRA (SP299965) Recorrente: Advogado(s): 2. ANIMA HOLDING S.A. BIANCA ALOISE ALVES (SP352714) GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (SP117417) LEVI JOSE PEIXOTO (SP361739) NATHALIE SALGADO ARRA (SP299965) Recorrido: Advogado(s): RODRIGO TEIXEIRA MARTINS ROSILENE TEIXEIRA MARTINS (SP134391) Recorrido: Advogado(s): ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA. BIANCA ALOISE ALVES (SP352714) GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (SP117417) LEVI JOSE PEIXOTO (SP361739) NATHALIE SALGADO ARRA (SP299965) RECURSO DE: BRASIL EDUCACAO S/A (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2025 - Id 765ea92,1e63f41,27f100c; recurso apresentado em 23/06/2025 - Id 28b7dee). Regular a representação processual (Id 0629d49, 475c74b). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5c2f6f2; Depósito recursal recolhido no RO, id 1eb6674; Custas pagas no RO: id 70eec82; Condenação no acórdão, id b445adc; Depósito recursal recolhido no RR, id 551e692; Custas processuais pagas no RR: idbc4188b. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Consta do v. acórdão: "2.1.2 Do dano moral - despedida por justa causa fundada em ato de improbidade revertida em juízo No julgamento do Recurso de Revista Repetitivo nº 62, publicado em 14/03/2025, o C. TST firmou a seguinte tese "A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral". Dessa forma, em conformidade com a tese vinculante, dou parcial provimento ao recurso ordinário para, levando em consideração as diretrizes do artigo 223-G da CLT, condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 5.000,00." No julgamento do RRAg-0000761-75.2023.5.05.0611, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 62: "A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, 'a') que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral" Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE O seguimento do apelo é absolutamente inviável, pois a parte recorrente não comprovou o prequestionamento da matéria recorrida, como preconiza o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Cumpre salientar que é imprescindível a transcrição, nas razões do recurso de revista, dos trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento dos temas objeto do inconformismo do recorrente. Nesse sentido, cito precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. Trata-se de Recurso de Embargos que questiona decisão da Turma, a qual deixou de conhecer do Recurso de Revista em face da ausência de transcrição do trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que configure o prequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no art. 896 da CLT especificou o modo de comprovar o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista. Considerando que o prequestionamento constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso, o ônus atribuído à parte de demonstrar esse pressuposto nos moldes do § 1º-A, incs. I a III , do art. 896 da CLT, possui a mesma natureza. Vale dizer: a demonstração específica do prequestionamento da matéria na decisão recorrida, é procedimento que reflete ônus da parte recorrente que não pode ser transferido ao magistrado. Dessa forma, conquanto o inc. I faça alusão à indicação do trecho da decisão recorrida, tem-se que, em se tratando de pressuposto intrínseco relativo ao prequestionamento, é necessária a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que configure o prequestionamento. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020; Ag-AIRR-21200-90.2007.5.15.0126, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 05/03/2021; ARR-20265-18.2014.5.04.0512, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-10761-06.2020.5.15.0145, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/06/2022; ARR-846-83.2014.5.09.0411, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/09/2022; RR-24593-20.2019.5.24.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-301-38.2018.5.10.0801, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/12/2021; ARR-1606-55.2013.5.15.0102, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022; RRAg-179-18.2013.5.06.0411, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022. No presente caso, o Regional fixou a indenização pelo dano moral no valor de R$ 5.000,00, levando em conta a gravidade da lesão, o porte financeiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, o que não revela violação aos dispositivos constitucionais indicados. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. / SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO TEIXEIRA MARTINS
- BRASIL EDUCACAO S/A
- ANIMA HOLDING S.A.
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO TEIXEIRA MARTINS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD RORSum 1001461-62.2024.5.02.0003 RECORRENTE: RODRIGO TEIXEIRA MARTINS E OUTROS (2) RECORRIDO: RODRIGO TEIXEIRA MARTINS E OUTROS (3) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:b445adc proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001461-62.2024.5.02.0003 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECIPROCAMENTE RECORRENTES E RECORRIDOS: - RODRIGO TEIXEIRA MARTINS - BRASIL EDUCACAO S/A - ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA. - ANIMA HOLDING S.A. Dispensada a elaboração do relatório, nos termos do art. 852-I e 895, §1º, IV, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957/2000, por se tratar de feito que tramita sob o rito sumaríssimo. 1. DO CONHECIMENTO Conheço dos recursos ordinários, pois estão presentes seus pressupostos de admissibilidade. 2. DO MÉRITO 2.1 DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 2.1.1 Da multa do artigo 477, § 8º, da CLT No julgamento do Recurso de Revista Repetitivo nº 71, o C. TST firmou a seguinte tese "Multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Devida a sanção na hipótese de reversão da dispensa por justa causa em juízo". O tema foi julgado em 24/03/2025 e apenas se aguarda a redação final da tese, o que não obsta sua aplicação. Dou provimento ao recurso ordinário para condenar as reclamadas ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. 2.1.2 Do dano moral - despedida por justa causa fundada em ato de improbidade revertida em juízo No julgamento do Recurso de Revista Repetitivo nº 62, publicado em 14/03/2025, o C. TST firmou a seguinte tese "A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral". Dessa forma, em conformidade com a tese vinculante, dou parcial provimento ao recurso ordinário para, levando em consideração as diretrizes do artigo 223-G da CLT, condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 5.000,00. 2.1.3 Do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais O juízo de origem, ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% do valor da liquidação de sentença, observou as balizas do art. 791-A, § 2º, da CLT. Com efeito, a reclamação trabalhista do autor é simples, trata de poucas matérias, sendo elas comuns, e não se vislumbra que tenha exigido tempo e trabalho vultosos de seus advogados a ensejar a fixação de honorários em percentual maior, razão pela qual mantenho a sentença. Saliento que a CLT possui regramento próprio quanto à matéria, não havendo que se falar em aplicação supletiva ou subsidiária do artigo 85, § 2º, do CPC. O percentual da verba honorária também incidirá sobre as condenações decorrentes da reforma da sentença. 2.2 DO RECURSO DAS RECLAMADAS 2.2.1 Da reversão da dispensa por justa causa e consectários legais As reclamadas pleiteiam a reforma da sentença na parte em que foi declarada a nulidade da demissão por justa causa e convertida a rescisão contratual em dispensa imotivada, com a condenação em verbas rescisórias. Afirma que o autor utilizou-se, indevidamente, do aplicativo "Voll" para fins pessoais, contrariando as políticas internas da empresa. Defende que o reclamante aproveitou-se de erro de procedimento de seu coordenador para utilização indiscriminada de aplicativo de transporte de passageiros (id. b9df9df, fls. 588/604). Faço coro com o Meritíssimo Juiz Sentenciante, assumindo fundamentação per relationem, a qual incorpora formalmente as razões de decidir expostas na sentença atacada. Esta técnica de declaração de voto, quando não se vislumbra fundamento para discordar da motivação e da conclusão adotada na origem, observa o princípio da economia processual e atende às exigências do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ademais, a referida técnica é compatível com o texto da Constituição, consoante decidido pelo Excelso STF no AI 738.982/PR, Relator Ministro Joaquim Barbosa, AI 809.147/ES, Relatora Ministra Cármen Lúcia, AI 814.640/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, ARE 662.029/SE e MS 28.989-MC/PR, ambos da lavra do Ministro Relator Celso de Mello. A adoção desta técnica importa em rejeitar por incompatibilidade lógica os argumentos de fato e de direito contrários contidos no recurso, não havendo que se falar em contradição, obscuridade ou omissão, ainda que com a escusa de prequestionamento. Eis as palavras da sentença que faço minhas: "[...] O art. 482 tipifica as hipóteses de dispensa por justo motivo, quais sejam: ato de improbidade; incontinência de conduta ou mau procedimento; negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; desídia no desempenho das respectivas funções; embriaguez habitual ou em serviço; violação de segredo da empresa; ato de indisciplina ou de insubordinação; abandono de emprego; ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; prática constante de jogos de azar. Diante desse quadro normativo, passo ao exame da documentação apresentada pela reclamada e da prova oral produzida. Em audiência, a reclamada declarou que "para o uso do Uber corporativo, todos nas reclamadas têm acesso, mas cada funcionário tem o seu perfil, ficando registrada a utilização por cada um; que, para completar a solicitação de viagem, o coordenador tinha que aprovar; que, caso não o fizesse, a viagem não ocorria; que o coordenador aprovava 'na confiança'; que a depoente não se recorda do nome do coordenador à época." A partir dessas declarações, verifica-se que o procedimento interno da reclamada para a utilização do Uber corporativo envolvia um mecanismo de controle em que todas as solicitações de viagem passavam necessariamente por aprovação prévia do coordenador responsável. Esse controle tornava impossível que um funcionário realizasse deslocamentos sem o conhecimento e a anuência da empresa, já que o sistema não permitia a conclusão da solicitação sem essa validação. Dessa forma, resta evidente que todas as viagens realizadas pelo reclamante ocorreram dentro das diretrizes estabelecidas pela reclamada, com a devida ciência e autorização de seus superiores hierárquicos. Ao reconhecer que a aprovação das viagens era feita "na confiança", a própria reclamada confirma que havia um sistema de concessão automática, no qual a palavra final sobre a liberação do serviço cabia ao coordenador. Isso afasta qualquer alegação de uso indevido por parte do reclamante, pois todas as viagens somente foram efetuadas após expressa autorização interna. Ainda, a empresa não apresentou prova concreta de que o reclamante tenha agido de maneira dolosa para obter vantagens indevidas. A justa causa, prevista no artigo 482 da CLT, exige que a falta grave seja inequívoca, devidamente comprovada e de tal gravidade que impossibilite a manutenção do vínculo empregatício. No entanto, no presente caso, a própria estrutura de aprovação dos deslocamentos demonstra que não houve qualquer ato de improbidade por parte do autor, mas sim o exercício de um direito concedido e regulamentado pela própria reclamada. Ademais, chama atenção o fato de a reclamada tentar imputar uma conduta irregular ao reclamante sem apresentar provas concretas de que ele tenha burlado as normas internas ou utilizado o serviço de forma fraudulenta. Se houve falha no controle das aprovações, essa deficiência deveria ser atribuída à própria administração da empresa, e não ao trabalhador que seguiu o fluxo normal do sistema disponibilizado. Diante desse cenário, conclui-se que a penalidade aplicada pela reclamada foi desproporcional e carece de fundamentação válida, uma vez que não há prova de que o reclamante tenha descumprido qualquer regra interna ou praticado conduta desleal. Assim, verifica-se se nula a justa causa aplicada. Nesse passo, com esteio no artigo 9º da CLT, declaro a nulidade da rescisão contratual com imputação de justa causa ao autor e converto-a para rescisão imotivada" (id. 5c2f6f2, fls. 558/560). Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário. Quanto à forma e os prazos para o cumprimento das obrigações de fazer impostas na sentença, nada a reformar, porquanto razoáveis. 2.2.2 Dos benefícios da justiça gratuita Tendo em vista o decidido pelo C. TST no Incidente de Recurso Repetitivo nº 21, o pedido de gratuidade da justiça "pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83", o qual se encontra em id. 5c649ef, fls. 22. Para impugnar a concessão do benefício processual é necessário prova em contrário da situação de hipossuficiência econômica afirmada. Não se encontram nos autos elementos para infirmar o documento juntado pelo reclamante, motivo pelo qual mantenho os benefícios da justiça gratuita. 2.2.3 Dos honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos advogados das reclamadas Quanto à matéria, a sentença está em conformidade com o artigo 791-A, § 4º, da CLT e com a decisão vinculante do E. STF proferida na ADI nº 5.766/DF. Nada a reformar. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar as reclamadas ao pagamento da penalidade prevista no artigo 477, § 8º, da CLT e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; conhecer do recurso ordinário interposto pelas reclamadas e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos da fundamentação. Custas processuais pela reclamada, no valor de R$ 444,00, calculadas sobre o novo valor arbitrado à condenação de R$ 22.200,00. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Convocado j SAO PAULO/SP, 05 de junho de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD RORSum 1001461-62.2024.5.02.0003 RECORRENTE: RODRIGO TEIXEIRA MARTINS E OUTROS (2) RECORRIDO: RODRIGO TEIXEIRA MARTINS E OUTROS (3) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:b445adc proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001461-62.2024.5.02.0003 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECIPROCAMENTE RECORRENTES E RECORRIDOS: - RODRIGO TEIXEIRA MARTINS - BRASIL EDUCACAO S/A - ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA. - ANIMA HOLDING S.A. Dispensada a elaboração do relatório, nos termos do art. 852-I e 895, §1º, IV, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957/2000, por se tratar de feito que tramita sob o rito sumaríssimo. 1. DO CONHECIMENTO Conheço dos recursos ordinários, pois estão presentes seus pressupostos de admissibilidade. 2. DO MÉRITO 2.1 DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 2.1.1 Da multa do artigo 477, § 8º, da CLT No julgamento do Recurso de Revista Repetitivo nº 71, o C. TST firmou a seguinte tese "Multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Devida a sanção na hipótese de reversão da dispensa por justa causa em juízo". O tema foi julgado em 24/03/2025 e apenas se aguarda a redação final da tese, o que não obsta sua aplicação. Dou provimento ao recurso ordinário para condenar as reclamadas ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. 2.1.2 Do dano moral - despedida por justa causa fundada em ato de improbidade revertida em juízo No julgamento do Recurso de Revista Repetitivo nº 62, publicado em 14/03/2025, o C. TST firmou a seguinte tese "A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral". Dessa forma, em conformidade com a tese vinculante, dou parcial provimento ao recurso ordinário para, levando em consideração as diretrizes do artigo 223-G da CLT, condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 5.000,00. 2.1.3 Do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais O juízo de origem, ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% do valor da liquidação de sentença, observou as balizas do art. 791-A, § 2º, da CLT. Com efeito, a reclamação trabalhista do autor é simples, trata de poucas matérias, sendo elas comuns, e não se vislumbra que tenha exigido tempo e trabalho vultosos de seus advogados a ensejar a fixação de honorários em percentual maior, razão pela qual mantenho a sentença. Saliento que a CLT possui regramento próprio quanto à matéria, não havendo que se falar em aplicação supletiva ou subsidiária do artigo 85, § 2º, do CPC. O percentual da verba honorária também incidirá sobre as condenações decorrentes da reforma da sentença. 2.2 DO RECURSO DAS RECLAMADAS 2.2.1 Da reversão da dispensa por justa causa e consectários legais As reclamadas pleiteiam a reforma da sentença na parte em que foi declarada a nulidade da demissão por justa causa e convertida a rescisão contratual em dispensa imotivada, com a condenação em verbas rescisórias. Afirma que o autor utilizou-se, indevidamente, do aplicativo "Voll" para fins pessoais, contrariando as políticas internas da empresa. Defende que o reclamante aproveitou-se de erro de procedimento de seu coordenador para utilização indiscriminada de aplicativo de transporte de passageiros (id. b9df9df, fls. 588/604). Faço coro com o Meritíssimo Juiz Sentenciante, assumindo fundamentação per relationem, a qual incorpora formalmente as razões de decidir expostas na sentença atacada. Esta técnica de declaração de voto, quando não se vislumbra fundamento para discordar da motivação e da conclusão adotada na origem, observa o princípio da economia processual e atende às exigências do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ademais, a referida técnica é compatível com o texto da Constituição, consoante decidido pelo Excelso STF no AI 738.982/PR, Relator Ministro Joaquim Barbosa, AI 809.147/ES, Relatora Ministra Cármen Lúcia, AI 814.640/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, ARE 662.029/SE e MS 28.989-MC/PR, ambos da lavra do Ministro Relator Celso de Mello. A adoção desta técnica importa em rejeitar por incompatibilidade lógica os argumentos de fato e de direito contrários contidos no recurso, não havendo que se falar em contradição, obscuridade ou omissão, ainda que com a escusa de prequestionamento. Eis as palavras da sentença que faço minhas: "[...] O art. 482 tipifica as hipóteses de dispensa por justo motivo, quais sejam: ato de improbidade; incontinência de conduta ou mau procedimento; negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; desídia no desempenho das respectivas funções; embriaguez habitual ou em serviço; violação de segredo da empresa; ato de indisciplina ou de insubordinação; abandono de emprego; ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; prática constante de jogos de azar. Diante desse quadro normativo, passo ao exame da documentação apresentada pela reclamada e da prova oral produzida. Em audiência, a reclamada declarou que "para o uso do Uber corporativo, todos nas reclamadas têm acesso, mas cada funcionário tem o seu perfil, ficando registrada a utilização por cada um; que, para completar a solicitação de viagem, o coordenador tinha que aprovar; que, caso não o fizesse, a viagem não ocorria; que o coordenador aprovava 'na confiança'; que a depoente não se recorda do nome do coordenador à época." A partir dessas declarações, verifica-se que o procedimento interno da reclamada para a utilização do Uber corporativo envolvia um mecanismo de controle em que todas as solicitações de viagem passavam necessariamente por aprovação prévia do coordenador responsável. Esse controle tornava impossível que um funcionário realizasse deslocamentos sem o conhecimento e a anuência da empresa, já que o sistema não permitia a conclusão da solicitação sem essa validação. Dessa forma, resta evidente que todas as viagens realizadas pelo reclamante ocorreram dentro das diretrizes estabelecidas pela reclamada, com a devida ciência e autorização de seus superiores hierárquicos. Ao reconhecer que a aprovação das viagens era feita "na confiança", a própria reclamada confirma que havia um sistema de concessão automática, no qual a palavra final sobre a liberação do serviço cabia ao coordenador. Isso afasta qualquer alegação de uso indevido por parte do reclamante, pois todas as viagens somente foram efetuadas após expressa autorização interna. Ainda, a empresa não apresentou prova concreta de que o reclamante tenha agido de maneira dolosa para obter vantagens indevidas. A justa causa, prevista no artigo 482 da CLT, exige que a falta grave seja inequívoca, devidamente comprovada e de tal gravidade que impossibilite a manutenção do vínculo empregatício. No entanto, no presente caso, a própria estrutura de aprovação dos deslocamentos demonstra que não houve qualquer ato de improbidade por parte do autor, mas sim o exercício de um direito concedido e regulamentado pela própria reclamada. Ademais, chama atenção o fato de a reclamada tentar imputar uma conduta irregular ao reclamante sem apresentar provas concretas de que ele tenha burlado as normas internas ou utilizado o serviço de forma fraudulenta. Se houve falha no controle das aprovações, essa deficiência deveria ser atribuída à própria administração da empresa, e não ao trabalhador que seguiu o fluxo normal do sistema disponibilizado. Diante desse cenário, conclui-se que a penalidade aplicada pela reclamada foi desproporcional e carece de fundamentação válida, uma vez que não há prova de que o reclamante tenha descumprido qualquer regra interna ou praticado conduta desleal. Assim, verifica-se se nula a justa causa aplicada. Nesse passo, com esteio no artigo 9º da CLT, declaro a nulidade da rescisão contratual com imputação de justa causa ao autor e converto-a para rescisão imotivada" (id. 5c2f6f2, fls. 558/560). Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário. Quanto à forma e os prazos para o cumprimento das obrigações de fazer impostas na sentença, nada a reformar, porquanto razoáveis. 2.2.2 Dos benefícios da justiça gratuita Tendo em vista o decidido pelo C. TST no Incidente de Recurso Repetitivo nº 21, o pedido de gratuidade da justiça "pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83", o qual se encontra em id. 5c649ef, fls. 22. Para impugnar a concessão do benefício processual é necessário prova em contrário da situação de hipossuficiência econômica afirmada. Não se encontram nos autos elementos para infirmar o documento juntado pelo reclamante, motivo pelo qual mantenho os benefícios da justiça gratuita. 2.2.3 Dos honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos advogados das reclamadas Quanto à matéria, a sentença está em conformidade com o artigo 791-A, § 4º, da CLT e com a decisão vinculante do E. STF proferida na ADI nº 5.766/DF. Nada a reformar. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar as reclamadas ao pagamento da penalidade prevista no artigo 477, § 8º, da CLT e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; conhecer do recurso ordinário interposto pelas reclamadas e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos da fundamentação. Custas processuais pela reclamada, no valor de R$ 444,00, calculadas sobre o novo valor arbitrado à condenação de R$ 22.200,00. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Convocado j SAO PAULO/SP, 05 de junho de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANIMA HOLDING S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD RORSum 1001461-62.2024.5.02.0003 RECORRENTE: RODRIGO TEIXEIRA MARTINS E OUTROS (2) RECORRIDO: RODRIGO TEIXEIRA MARTINS E OUTROS (3) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:b445adc proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001461-62.2024.5.02.0003 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECIPROCAMENTE RECORRENTES E RECORRIDOS: - RODRIGO TEIXEIRA MARTINS - BRASIL EDUCACAO S/A - ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA. - ANIMA HOLDING S.A. Dispensada a elaboração do relatório, nos termos do art. 852-I e 895, §1º, IV, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957/2000, por se tratar de feito que tramita sob o rito sumaríssimo. 1. DO CONHECIMENTO Conheço dos recursos ordinários, pois estão presentes seus pressupostos de admissibilidade. 2. DO MÉRITO 2.1 DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 2.1.1 Da multa do artigo 477, § 8º, da CLT No julgamento do Recurso de Revista Repetitivo nº 71, o C. TST firmou a seguinte tese "Multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Devida a sanção na hipótese de reversão da dispensa por justa causa em juízo". O tema foi julgado em 24/03/2025 e apenas se aguarda a redação final da tese, o que não obsta sua aplicação. Dou provimento ao recurso ordinário para condenar as reclamadas ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. 2.1.2 Do dano moral - despedida por justa causa fundada em ato de improbidade revertida em juízo No julgamento do Recurso de Revista Repetitivo nº 62, publicado em 14/03/2025, o C. TST firmou a seguinte tese "A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral". Dessa forma, em conformidade com a tese vinculante, dou parcial provimento ao recurso ordinário para, levando em consideração as diretrizes do artigo 223-G da CLT, condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 5.000,00. 2.1.3 Do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais O juízo de origem, ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% do valor da liquidação de sentença, observou as balizas do art. 791-A, § 2º, da CLT. Com efeito, a reclamação trabalhista do autor é simples, trata de poucas matérias, sendo elas comuns, e não se vislumbra que tenha exigido tempo e trabalho vultosos de seus advogados a ensejar a fixação de honorários em percentual maior, razão pela qual mantenho a sentença. Saliento que a CLT possui regramento próprio quanto à matéria, não havendo que se falar em aplicação supletiva ou subsidiária do artigo 85, § 2º, do CPC. O percentual da verba honorária também incidirá sobre as condenações decorrentes da reforma da sentença. 2.2 DO RECURSO DAS RECLAMADAS 2.2.1 Da reversão da dispensa por justa causa e consectários legais As reclamadas pleiteiam a reforma da sentença na parte em que foi declarada a nulidade da demissão por justa causa e convertida a rescisão contratual em dispensa imotivada, com a condenação em verbas rescisórias. Afirma que o autor utilizou-se, indevidamente, do aplicativo "Voll" para fins pessoais, contrariando as políticas internas da empresa. Defende que o reclamante aproveitou-se de erro de procedimento de seu coordenador para utilização indiscriminada de aplicativo de transporte de passageiros (id. b9df9df, fls. 588/604). Faço coro com o Meritíssimo Juiz Sentenciante, assumindo fundamentação per relationem, a qual incorpora formalmente as razões de decidir expostas na sentença atacada. Esta técnica de declaração de voto, quando não se vislumbra fundamento para discordar da motivação e da conclusão adotada na origem, observa o princípio da economia processual e atende às exigências do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ademais, a referida técnica é compatível com o texto da Constituição, consoante decidido pelo Excelso STF no AI 738.982/PR, Relator Ministro Joaquim Barbosa, AI 809.147/ES, Relatora Ministra Cármen Lúcia, AI 814.640/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, ARE 662.029/SE e MS 28.989-MC/PR, ambos da lavra do Ministro Relator Celso de Mello. A adoção desta técnica importa em rejeitar por incompatibilidade lógica os argumentos de fato e de direito contrários contidos no recurso, não havendo que se falar em contradição, obscuridade ou omissão, ainda que com a escusa de prequestionamento. Eis as palavras da sentença que faço minhas: "[...] O art. 482 tipifica as hipóteses de dispensa por justo motivo, quais sejam: ato de improbidade; incontinência de conduta ou mau procedimento; negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; desídia no desempenho das respectivas funções; embriaguez habitual ou em serviço; violação de segredo da empresa; ato de indisciplina ou de insubordinação; abandono de emprego; ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; prática constante de jogos de azar. Diante desse quadro normativo, passo ao exame da documentação apresentada pela reclamada e da prova oral produzida. Em audiência, a reclamada declarou que "para o uso do Uber corporativo, todos nas reclamadas têm acesso, mas cada funcionário tem o seu perfil, ficando registrada a utilização por cada um; que, para completar a solicitação de viagem, o coordenador tinha que aprovar; que, caso não o fizesse, a viagem não ocorria; que o coordenador aprovava 'na confiança'; que a depoente não se recorda do nome do coordenador à época." A partir dessas declarações, verifica-se que o procedimento interno da reclamada para a utilização do Uber corporativo envolvia um mecanismo de controle em que todas as solicitações de viagem passavam necessariamente por aprovação prévia do coordenador responsável. Esse controle tornava impossível que um funcionário realizasse deslocamentos sem o conhecimento e a anuência da empresa, já que o sistema não permitia a conclusão da solicitação sem essa validação. Dessa forma, resta evidente que todas as viagens realizadas pelo reclamante ocorreram dentro das diretrizes estabelecidas pela reclamada, com a devida ciência e autorização de seus superiores hierárquicos. Ao reconhecer que a aprovação das viagens era feita "na confiança", a própria reclamada confirma que havia um sistema de concessão automática, no qual a palavra final sobre a liberação do serviço cabia ao coordenador. Isso afasta qualquer alegação de uso indevido por parte do reclamante, pois todas as viagens somente foram efetuadas após expressa autorização interna. Ainda, a empresa não apresentou prova concreta de que o reclamante tenha agido de maneira dolosa para obter vantagens indevidas. A justa causa, prevista no artigo 482 da CLT, exige que a falta grave seja inequívoca, devidamente comprovada e de tal gravidade que impossibilite a manutenção do vínculo empregatício. No entanto, no presente caso, a própria estrutura de aprovação dos deslocamentos demonstra que não houve qualquer ato de improbidade por parte do autor, mas sim o exercício de um direito concedido e regulamentado pela própria reclamada. Ademais, chama atenção o fato de a reclamada tentar imputar uma conduta irregular ao reclamante sem apresentar provas concretas de que ele tenha burlado as normas internas ou utilizado o serviço de forma fraudulenta. Se houve falha no controle das aprovações, essa deficiência deveria ser atribuída à própria administração da empresa, e não ao trabalhador que seguiu o fluxo normal do sistema disponibilizado. Diante desse cenário, conclui-se que a penalidade aplicada pela reclamada foi desproporcional e carece de fundamentação válida, uma vez que não há prova de que o reclamante tenha descumprido qualquer regra interna ou praticado conduta desleal. Assim, verifica-se se nula a justa causa aplicada. Nesse passo, com esteio no artigo 9º da CLT, declaro a nulidade da rescisão contratual com imputação de justa causa ao autor e converto-a para rescisão imotivada" (id. 5c2f6f2, fls. 558/560). Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário. Quanto à forma e os prazos para o cumprimento das obrigações de fazer impostas na sentença, nada a reformar, porquanto razoáveis. 2.2.2 Dos benefícios da justiça gratuita Tendo em vista o decidido pelo C. TST no Incidente de Recurso Repetitivo nº 21, o pedido de gratuidade da justiça "pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83", o qual se encontra em id. 5c649ef, fls. 22. Para impugnar a concessão do benefício processual é necessário prova em contrário da situação de hipossuficiência econômica afirmada. Não se encontram nos autos elementos para infirmar o documento juntado pelo reclamante, motivo pelo qual mantenho os benefícios da justiça gratuita. 2.2.3 Dos honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos advogados das reclamadas Quanto à matéria, a sentença está em conformidade com o artigo 791-A, § 4º, da CLT e com a decisão vinculante do E. STF proferida na ADI nº 5.766/DF. Nada a reformar. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar as reclamadas ao pagamento da penalidade prevista no artigo 477, § 8º, da CLT e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; conhecer do recurso ordinário interposto pelas reclamadas e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos da fundamentação. Custas processuais pela reclamada, no valor de R$ 444,00, calculadas sobre o novo valor arbitrado à condenação de R$ 22.200,00. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Convocado j SAO PAULO/SP, 05 de junho de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO TEIXEIRA MARTINS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD RORSum 1001461-62.2024.5.02.0003 RECORRENTE: RODRIGO TEIXEIRA MARTINS E OUTROS (2) RECORRIDO: RODRIGO TEIXEIRA MARTINS E OUTROS (3) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:b445adc proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001461-62.2024.5.02.0003 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECIPROCAMENTE RECORRENTES E RECORRIDOS: - RODRIGO TEIXEIRA MARTINS - BRASIL EDUCACAO S/A - ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA. - ANIMA HOLDING S.A. Dispensada a elaboração do relatório, nos termos do art. 852-I e 895, §1º, IV, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957/2000, por se tratar de feito que tramita sob o rito sumaríssimo. 1. DO CONHECIMENTO Conheço dos recursos ordinários, pois estão presentes seus pressupostos de admissibilidade. 2. DO MÉRITO 2.1 DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 2.1.1 Da multa do artigo 477, § 8º, da CLT No julgamento do Recurso de Revista Repetitivo nº 71, o C. TST firmou a seguinte tese "Multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Devida a sanção na hipótese de reversão da dispensa por justa causa em juízo". O tema foi julgado em 24/03/2025 e apenas se aguarda a redação final da tese, o que não obsta sua aplicação. Dou provimento ao recurso ordinário para condenar as reclamadas ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. 2.1.2 Do dano moral - despedida por justa causa fundada em ato de improbidade revertida em juízo No julgamento do Recurso de Revista Repetitivo nº 62, publicado em 14/03/2025, o C. TST firmou a seguinte tese "A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral". Dessa forma, em conformidade com a tese vinculante, dou parcial provimento ao recurso ordinário para, levando em consideração as diretrizes do artigo 223-G da CLT, condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 5.000,00. 2.1.3 Do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais O juízo de origem, ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% do valor da liquidação de sentença, observou as balizas do art. 791-A, § 2º, da CLT. Com efeito, a reclamação trabalhista do autor é simples, trata de poucas matérias, sendo elas comuns, e não se vislumbra que tenha exigido tempo e trabalho vultosos de seus advogados a ensejar a fixação de honorários em percentual maior, razão pela qual mantenho a sentença. Saliento que a CLT possui regramento próprio quanto à matéria, não havendo que se falar em aplicação supletiva ou subsidiária do artigo 85, § 2º, do CPC. O percentual da verba honorária também incidirá sobre as condenações decorrentes da reforma da sentença. 2.2 DO RECURSO DAS RECLAMADAS 2.2.1 Da reversão da dispensa por justa causa e consectários legais As reclamadas pleiteiam a reforma da sentença na parte em que foi declarada a nulidade da demissão por justa causa e convertida a rescisão contratual em dispensa imotivada, com a condenação em verbas rescisórias. Afirma que o autor utilizou-se, indevidamente, do aplicativo "Voll" para fins pessoais, contrariando as políticas internas da empresa. Defende que o reclamante aproveitou-se de erro de procedimento de seu coordenador para utilização indiscriminada de aplicativo de transporte de passageiros (id. b9df9df, fls. 588/604). Faço coro com o Meritíssimo Juiz Sentenciante, assumindo fundamentação per relationem, a qual incorpora formalmente as razões de decidir expostas na sentença atacada. Esta técnica de declaração de voto, quando não se vislumbra fundamento para discordar da motivação e da conclusão adotada na origem, observa o princípio da economia processual e atende às exigências do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ademais, a referida técnica é compatível com o texto da Constituição, consoante decidido pelo Excelso STF no AI 738.982/PR, Relator Ministro Joaquim Barbosa, AI 809.147/ES, Relatora Ministra Cármen Lúcia, AI 814.640/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, ARE 662.029/SE e MS 28.989-MC/PR, ambos da lavra do Ministro Relator Celso de Mello. A adoção desta técnica importa em rejeitar por incompatibilidade lógica os argumentos de fato e de direito contrários contidos no recurso, não havendo que se falar em contradição, obscuridade ou omissão, ainda que com a escusa de prequestionamento. Eis as palavras da sentença que faço minhas: "[...] O art. 482 tipifica as hipóteses de dispensa por justo motivo, quais sejam: ato de improbidade; incontinência de conduta ou mau procedimento; negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; desídia no desempenho das respectivas funções; embriaguez habitual ou em serviço; violação de segredo da empresa; ato de indisciplina ou de insubordinação; abandono de emprego; ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; prática constante de jogos de azar. Diante desse quadro normativo, passo ao exame da documentação apresentada pela reclamada e da prova oral produzida. Em audiência, a reclamada declarou que "para o uso do Uber corporativo, todos nas reclamadas têm acesso, mas cada funcionário tem o seu perfil, ficando registrada a utilização por cada um; que, para completar a solicitação de viagem, o coordenador tinha que aprovar; que, caso não o fizesse, a viagem não ocorria; que o coordenador aprovava 'na confiança'; que a depoente não se recorda do nome do coordenador à época." A partir dessas declarações, verifica-se que o procedimento interno da reclamada para a utilização do Uber corporativo envolvia um mecanismo de controle em que todas as solicitações de viagem passavam necessariamente por aprovação prévia do coordenador responsável. Esse controle tornava impossível que um funcionário realizasse deslocamentos sem o conhecimento e a anuência da empresa, já que o sistema não permitia a conclusão da solicitação sem essa validação. Dessa forma, resta evidente que todas as viagens realizadas pelo reclamante ocorreram dentro das diretrizes estabelecidas pela reclamada, com a devida ciência e autorização de seus superiores hierárquicos. Ao reconhecer que a aprovação das viagens era feita "na confiança", a própria reclamada confirma que havia um sistema de concessão automática, no qual a palavra final sobre a liberação do serviço cabia ao coordenador. Isso afasta qualquer alegação de uso indevido por parte do reclamante, pois todas as viagens somente foram efetuadas após expressa autorização interna. Ainda, a empresa não apresentou prova concreta de que o reclamante tenha agido de maneira dolosa para obter vantagens indevidas. A justa causa, prevista no artigo 482 da CLT, exige que a falta grave seja inequívoca, devidamente comprovada e de tal gravidade que impossibilite a manutenção do vínculo empregatício. No entanto, no presente caso, a própria estrutura de aprovação dos deslocamentos demonstra que não houve qualquer ato de improbidade por parte do autor, mas sim o exercício de um direito concedido e regulamentado pela própria reclamada. Ademais, chama atenção o fato de a reclamada tentar imputar uma conduta irregular ao reclamante sem apresentar provas concretas de que ele tenha burlado as normas internas ou utilizado o serviço de forma fraudulenta. Se houve falha no controle das aprovações, essa deficiência deveria ser atribuída à própria administração da empresa, e não ao trabalhador que seguiu o fluxo normal do sistema disponibilizado. Diante desse cenário, conclui-se que a penalidade aplicada pela reclamada foi desproporcional e carece de fundamentação válida, uma vez que não há prova de que o reclamante tenha descumprido qualquer regra interna ou praticado conduta desleal. Assim, verifica-se se nula a justa causa aplicada. Nesse passo, com esteio no artigo 9º da CLT, declaro a nulidade da rescisão contratual com imputação de justa causa ao autor e converto-a para rescisão imotivada" (id. 5c2f6f2, fls. 558/560). Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário. Quanto à forma e os prazos para o cumprimento das obrigações de fazer impostas na sentença, nada a reformar, porquanto razoáveis. 2.2.2 Dos benefícios da justiça gratuita Tendo em vista o decidido pelo C. TST no Incidente de Recurso Repetitivo nº 21, o pedido de gratuidade da justiça "pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83", o qual se encontra em id. 5c649ef, fls. 22. Para impugnar a concessão do benefício processual é necessário prova em contrário da situação de hipossuficiência econômica afirmada. Não se encontram nos autos elementos para infirmar o documento juntado pelo reclamante, motivo pelo qual mantenho os benefícios da justiça gratuita. 2.2.3 Dos honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos advogados das reclamadas Quanto à matéria, a sentença está em conformidade com o artigo 791-A, § 4º, da CLT e com a decisão vinculante do E. STF proferida na ADI nº 5.766/DF. Nada a reformar. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar as reclamadas ao pagamento da penalidade prevista no artigo 477, § 8º, da CLT e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; conhecer do recurso ordinário interposto pelas reclamadas e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos da fundamentação. Custas processuais pela reclamada, no valor de R$ 444,00, calculadas sobre o novo valor arbitrado à condenação de R$ 22.200,00. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Convocado j SAO PAULO/SP, 05 de junho de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BRASIL EDUCACAO S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD RORSum 1001461-62.2024.5.02.0003 RECORRENTE: RODRIGO TEIXEIRA MARTINS E OUTROS (2) RECORRIDO: RODRIGO TEIXEIRA MARTINS E OUTROS (3) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:b445adc proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001461-62.2024.5.02.0003 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECIPROCAMENTE RECORRENTES E RECORRIDOS: - RODRIGO TEIXEIRA MARTINS - BRASIL EDUCACAO S/A - ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA. - ANIMA HOLDING S.A. Dispensada a elaboração do relatório, nos termos do art. 852-I e 895, §1º, IV, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957/2000, por se tratar de feito que tramita sob o rito sumaríssimo. 1. DO CONHECIMENTO Conheço dos recursos ordinários, pois estão presentes seus pressupostos de admissibilidade. 2. DO MÉRITO 2.1 DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 2.1.1 Da multa do artigo 477, § 8º, da CLT No julgamento do Recurso de Revista Repetitivo nº 71, o C. TST firmou a seguinte tese "Multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Devida a sanção na hipótese de reversão da dispensa por justa causa em juízo". O tema foi julgado em 24/03/2025 e apenas se aguarda a redação final da tese, o que não obsta sua aplicação. Dou provimento ao recurso ordinário para condenar as reclamadas ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. 2.1.2 Do dano moral - despedida por justa causa fundada em ato de improbidade revertida em juízo No julgamento do Recurso de Revista Repetitivo nº 62, publicado em 14/03/2025, o C. TST firmou a seguinte tese "A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral". Dessa forma, em conformidade com a tese vinculante, dou parcial provimento ao recurso ordinário para, levando em consideração as diretrizes do artigo 223-G da CLT, condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 5.000,00. 2.1.3 Do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais O juízo de origem, ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% do valor da liquidação de sentença, observou as balizas do art. 791-A, § 2º, da CLT. Com efeito, a reclamação trabalhista do autor é simples, trata de poucas matérias, sendo elas comuns, e não se vislumbra que tenha exigido tempo e trabalho vultosos de seus advogados a ensejar a fixação de honorários em percentual maior, razão pela qual mantenho a sentença. Saliento que a CLT possui regramento próprio quanto à matéria, não havendo que se falar em aplicação supletiva ou subsidiária do artigo 85, § 2º, do CPC. O percentual da verba honorária também incidirá sobre as condenações decorrentes da reforma da sentença. 2.2 DO RECURSO DAS RECLAMADAS 2.2.1 Da reversão da dispensa por justa causa e consectários legais As reclamadas pleiteiam a reforma da sentença na parte em que foi declarada a nulidade da demissão por justa causa e convertida a rescisão contratual em dispensa imotivada, com a condenação em verbas rescisórias. Afirma que o autor utilizou-se, indevidamente, do aplicativo "Voll" para fins pessoais, contrariando as políticas internas da empresa. Defende que o reclamante aproveitou-se de erro de procedimento de seu coordenador para utilização indiscriminada de aplicativo de transporte de passageiros (id. b9df9df, fls. 588/604). Faço coro com o Meritíssimo Juiz Sentenciante, assumindo fundamentação per relationem, a qual incorpora formalmente as razões de decidir expostas na sentença atacada. Esta técnica de declaração de voto, quando não se vislumbra fundamento para discordar da motivação e da conclusão adotada na origem, observa o princípio da economia processual e atende às exigências do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ademais, a referida técnica é compatível com o texto da Constituição, consoante decidido pelo Excelso STF no AI 738.982/PR, Relator Ministro Joaquim Barbosa, AI 809.147/ES, Relatora Ministra Cármen Lúcia, AI 814.640/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, ARE 662.029/SE e MS 28.989-MC/PR, ambos da lavra do Ministro Relator Celso de Mello. A adoção desta técnica importa em rejeitar por incompatibilidade lógica os argumentos de fato e de direito contrários contidos no recurso, não havendo que se falar em contradição, obscuridade ou omissão, ainda que com a escusa de prequestionamento. Eis as palavras da sentença que faço minhas: "[...] O art. 482 tipifica as hipóteses de dispensa por justo motivo, quais sejam: ato de improbidade; incontinência de conduta ou mau procedimento; negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; desídia no desempenho das respectivas funções; embriaguez habitual ou em serviço; violação de segredo da empresa; ato de indisciplina ou de insubordinação; abandono de emprego; ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; prática constante de jogos de azar. Diante desse quadro normativo, passo ao exame da documentação apresentada pela reclamada e da prova oral produzida. Em audiência, a reclamada declarou que "para o uso do Uber corporativo, todos nas reclamadas têm acesso, mas cada funcionário tem o seu perfil, ficando registrada a utilização por cada um; que, para completar a solicitação de viagem, o coordenador tinha que aprovar; que, caso não o fizesse, a viagem não ocorria; que o coordenador aprovava 'na confiança'; que a depoente não se recorda do nome do coordenador à época." A partir dessas declarações, verifica-se que o procedimento interno da reclamada para a utilização do Uber corporativo envolvia um mecanismo de controle em que todas as solicitações de viagem passavam necessariamente por aprovação prévia do coordenador responsável. Esse controle tornava impossível que um funcionário realizasse deslocamentos sem o conhecimento e a anuência da empresa, já que o sistema não permitia a conclusão da solicitação sem essa validação. Dessa forma, resta evidente que todas as viagens realizadas pelo reclamante ocorreram dentro das diretrizes estabelecidas pela reclamada, com a devida ciência e autorização de seus superiores hierárquicos. Ao reconhecer que a aprovação das viagens era feita "na confiança", a própria reclamada confirma que havia um sistema de concessão automática, no qual a palavra final sobre a liberação do serviço cabia ao coordenador. Isso afasta qualquer alegação de uso indevido por parte do reclamante, pois todas as viagens somente foram efetuadas após expressa autorização interna. Ainda, a empresa não apresentou prova concreta de que o reclamante tenha agido de maneira dolosa para obter vantagens indevidas. A justa causa, prevista no artigo 482 da CLT, exige que a falta grave seja inequívoca, devidamente comprovada e de tal gravidade que impossibilite a manutenção do vínculo empregatício. No entanto, no presente caso, a própria estrutura de aprovação dos deslocamentos demonstra que não houve qualquer ato de improbidade por parte do autor, mas sim o exercício de um direito concedido e regulamentado pela própria reclamada. Ademais, chama atenção o fato de a reclamada tentar imputar uma conduta irregular ao reclamante sem apresentar provas concretas de que ele tenha burlado as normas internas ou utilizado o serviço de forma fraudulenta. Se houve falha no controle das aprovações, essa deficiência deveria ser atribuída à própria administração da empresa, e não ao trabalhador que seguiu o fluxo normal do sistema disponibilizado. Diante desse cenário, conclui-se que a penalidade aplicada pela reclamada foi desproporcional e carece de fundamentação válida, uma vez que não há prova de que o reclamante tenha descumprido qualquer regra interna ou praticado conduta desleal. Assim, verifica-se se nula a justa causa aplicada. Nesse passo, com esteio no artigo 9º da CLT, declaro a nulidade da rescisão contratual com imputação de justa causa ao autor e converto-a para rescisão imotivada" (id. 5c2f6f2, fls. 558/560). Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário. Quanto à forma e os prazos para o cumprimento das obrigações de fazer impostas na sentença, nada a reformar, porquanto razoáveis. 2.2.2 Dos benefícios da justiça gratuita Tendo em vista o decidido pelo C. TST no Incidente de Recurso Repetitivo nº 21, o pedido de gratuidade da justiça "pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83", o qual se encontra em id. 5c649ef, fls. 22. Para impugnar a concessão do benefício processual é necessário prova em contrário da situação de hipossuficiência econômica afirmada. Não se encontram nos autos elementos para infirmar o documento juntado pelo reclamante, motivo pelo qual mantenho os benefícios da justiça gratuita. 2.2.3 Dos honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos advogados das reclamadas Quanto à matéria, a sentença está em conformidade com o artigo 791-A, § 4º, da CLT e com a decisão vinculante do E. STF proferida na ADI nº 5.766/DF. Nada a reformar. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar as reclamadas ao pagamento da penalidade prevista no artigo 477, § 8º, da CLT e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; conhecer do recurso ordinário interposto pelas reclamadas e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos da fundamentação. Custas processuais pela reclamada, no valor de R$ 444,00, calculadas sobre o novo valor arbitrado à condenação de R$ 22.200,00. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Convocado j SAO PAULO/SP, 05 de junho de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD RORSum 1001461-62.2024.5.02.0003 RECORRENTE: RODRIGO TEIXEIRA MARTINS E OUTROS (2) RECORRIDO: RODRIGO TEIXEIRA MARTINS E OUTROS (3) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:b445adc proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001461-62.2024.5.02.0003 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECIPROCAMENTE RECORRENTES E RECORRIDOS: - RODRIGO TEIXEIRA MARTINS - BRASIL EDUCACAO S/A - ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA. - ANIMA HOLDING S.A. Dispensada a elaboração do relatório, nos termos do art. 852-I e 895, §1º, IV, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957/2000, por se tratar de feito que tramita sob o rito sumaríssimo. 1. DO CONHECIMENTO Conheço dos recursos ordinários, pois estão presentes seus pressupostos de admissibilidade. 2. DO MÉRITO 2.1 DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 2.1.1 Da multa do artigo 477, § 8º, da CLT No julgamento do Recurso de Revista Repetitivo nº 71, o C. TST firmou a seguinte tese "Multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Devida a sanção na hipótese de reversão da dispensa por justa causa em juízo". O tema foi julgado em 24/03/2025 e apenas se aguarda a redação final da tese, o que não obsta sua aplicação. Dou provimento ao recurso ordinário para condenar as reclamadas ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. 2.1.2 Do dano moral - despedida por justa causa fundada em ato de improbidade revertida em juízo No julgamento do Recurso de Revista Repetitivo nº 62, publicado em 14/03/2025, o C. TST firmou a seguinte tese "A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral". Dessa forma, em conformidade com a tese vinculante, dou parcial provimento ao recurso ordinário para, levando em consideração as diretrizes do artigo 223-G da CLT, condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 5.000,00. 2.1.3 Do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais O juízo de origem, ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% do valor da liquidação de sentença, observou as balizas do art. 791-A, § 2º, da CLT. Com efeito, a reclamação trabalhista do autor é simples, trata de poucas matérias, sendo elas comuns, e não se vislumbra que tenha exigido tempo e trabalho vultosos de seus advogados a ensejar a fixação de honorários em percentual maior, razão pela qual mantenho a sentença. Saliento que a CLT possui regramento próprio quanto à matéria, não havendo que se falar em aplicação supletiva ou subsidiária do artigo 85, § 2º, do CPC. O percentual da verba honorária também incidirá sobre as condenações decorrentes da reforma da sentença. 2.2 DO RECURSO DAS RECLAMADAS 2.2.1 Da reversão da dispensa por justa causa e consectários legais As reclamadas pleiteiam a reforma da sentença na parte em que foi declarada a nulidade da demissão por justa causa e convertida a rescisão contratual em dispensa imotivada, com a condenação em verbas rescisórias. Afirma que o autor utilizou-se, indevidamente, do aplicativo "Voll" para fins pessoais, contrariando as políticas internas da empresa. Defende que o reclamante aproveitou-se de erro de procedimento de seu coordenador para utilização indiscriminada de aplicativo de transporte de passageiros (id. b9df9df, fls. 588/604). Faço coro com o Meritíssimo Juiz Sentenciante, assumindo fundamentação per relationem, a qual incorpora formalmente as razões de decidir expostas na sentença atacada. Esta técnica de declaração de voto, quando não se vislumbra fundamento para discordar da motivação e da conclusão adotada na origem, observa o princípio da economia processual e atende às exigências do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ademais, a referida técnica é compatível com o texto da Constituição, consoante decidido pelo Excelso STF no AI 738.982/PR, Relator Ministro Joaquim Barbosa, AI 809.147/ES, Relatora Ministra Cármen Lúcia, AI 814.640/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, ARE 662.029/SE e MS 28.989-MC/PR, ambos da lavra do Ministro Relator Celso de Mello. A adoção desta técnica importa em rejeitar por incompatibilidade lógica os argumentos de fato e de direito contrários contidos no recurso, não havendo que se falar em contradição, obscuridade ou omissão, ainda que com a escusa de prequestionamento. Eis as palavras da sentença que faço minhas: "[...] O art. 482 tipifica as hipóteses de dispensa por justo motivo, quais sejam: ato de improbidade; incontinência de conduta ou mau procedimento; negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; desídia no desempenho das respectivas funções; embriaguez habitual ou em serviço; violação de segredo da empresa; ato de indisciplina ou de insubordinação; abandono de emprego; ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; prática constante de jogos de azar. Diante desse quadro normativo, passo ao exame da documentação apresentada pela reclamada e da prova oral produzida. Em audiência, a reclamada declarou que "para o uso do Uber corporativo, todos nas reclamadas têm acesso, mas cada funcionário tem o seu perfil, ficando registrada a utilização por cada um; que, para completar a solicitação de viagem, o coordenador tinha que aprovar; que, caso não o fizesse, a viagem não ocorria; que o coordenador aprovava 'na confiança'; que a depoente não se recorda do nome do coordenador à época." A partir dessas declarações, verifica-se que o procedimento interno da reclamada para a utilização do Uber corporativo envolvia um mecanismo de controle em que todas as solicitações de viagem passavam necessariamente por aprovação prévia do coordenador responsável. Esse controle tornava impossível que um funcionário realizasse deslocamentos sem o conhecimento e a anuência da empresa, já que o sistema não permitia a conclusão da solicitação sem essa validação. Dessa forma, resta evidente que todas as viagens realizadas pelo reclamante ocorreram dentro das diretrizes estabelecidas pela reclamada, com a devida ciência e autorização de seus superiores hierárquicos. Ao reconhecer que a aprovação das viagens era feita "na confiança", a própria reclamada confirma que havia um sistema de concessão automática, no qual a palavra final sobre a liberação do serviço cabia ao coordenador. Isso afasta qualquer alegação de uso indevido por parte do reclamante, pois todas as viagens somente foram efetuadas após expressa autorização interna. Ainda, a empresa não apresentou prova concreta de que o reclamante tenha agido de maneira dolosa para obter vantagens indevidas. A justa causa, prevista no artigo 482 da CLT, exige que a falta grave seja inequívoca, devidamente comprovada e de tal gravidade que impossibilite a manutenção do vínculo empregatício. No entanto, no presente caso, a própria estrutura de aprovação dos deslocamentos demonstra que não houve qualquer ato de improbidade por parte do autor, mas sim o exercício de um direito concedido e regulamentado pela própria reclamada. Ademais, chama atenção o fato de a reclamada tentar imputar uma conduta irregular ao reclamante sem apresentar provas concretas de que ele tenha burlado as normas internas ou utilizado o serviço de forma fraudulenta. Se houve falha no controle das aprovações, essa deficiência deveria ser atribuída à própria administração da empresa, e não ao trabalhador que seguiu o fluxo normal do sistema disponibilizado. Diante desse cenário, conclui-se que a penalidade aplicada pela reclamada foi desproporcional e carece de fundamentação válida, uma vez que não há prova de que o reclamante tenha descumprido qualquer regra interna ou praticado conduta desleal. Assim, verifica-se se nula a justa causa aplicada. Nesse passo, com esteio no artigo 9º da CLT, declaro a nulidade da rescisão contratual com imputação de justa causa ao autor e converto-a para rescisão imotivada" (id. 5c2f6f2, fls. 558/560). Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário. Quanto à forma e os prazos para o cumprimento das obrigações de fazer impostas na sentença, nada a reformar, porquanto razoáveis. 2.2.2 Dos benefícios da justiça gratuita Tendo em vista o decidido pelo C. TST no Incidente de Recurso Repetitivo nº 21, o pedido de gratuidade da justiça "pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83", o qual se encontra em id. 5c649ef, fls. 22. Para impugnar a concessão do benefício processual é necessário prova em contrário da situação de hipossuficiência econômica afirmada. Não se encontram nos autos elementos para infirmar o documento juntado pelo reclamante, motivo pelo qual mantenho os benefícios da justiça gratuita. 2.2.3 Dos honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos advogados das reclamadas Quanto à matéria, a sentença está em conformidade com o artigo 791-A, § 4º, da CLT e com a decisão vinculante do E. STF proferida na ADI nº 5.766/DF. Nada a reformar. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar as reclamadas ao pagamento da penalidade prevista no artigo 477, § 8º, da CLT e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; conhecer do recurso ordinário interposto pelas reclamadas e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos da fundamentação. Custas processuais pela reclamada, no valor de R$ 444,00, calculadas sobre o novo valor arbitrado à condenação de R$ 22.200,00. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Convocado j SAO PAULO/SP, 05 de junho de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANIMA HOLDING S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001461-62.2024.5.02.0003 : RODRIGO TEIXEIRA MARTINS : BRASIL EDUCACAO S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6899b36 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 14/03/2025. MARCELA SILVEIRA GADELHA ROLIM DESPACHO Intime-se o reclamante de que a extração de carta de sentença é autuada pela própria parte no sistema PJE, com autuação da classe Cumprimento Provisório de Sentença - CumPrSe (157), não sendo necessária a concessão de prazo de prazo para apresentação dos cálculos. Subam os autos ao E.TRT com as homenagens de estilo. SAO PAULO/SP, 14 de março de 2025. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
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- BRASIL EDUCACAO S/A
- ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA.
- ANIMA HOLDING S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001461-62.2024.5.02.0003 : RODRIGO TEIXEIRA MARTINS : BRASIL EDUCACAO S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6899b36 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 14/03/2025. MARCELA SILVEIRA GADELHA ROLIM DESPACHO Intime-se o reclamante de que a extração de carta de sentença é autuada pela própria parte no sistema PJE, com autuação da classe Cumprimento Provisório de Sentença - CumPrSe (157), não sendo necessária a concessão de prazo de prazo para apresentação dos cálculos. Subam os autos ao E.TRT com as homenagens de estilo. SAO PAULO/SP, 14 de março de 2025. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
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- RODRIGO TEIXEIRA MARTINS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001461-62.2024.5.02.0003 : RODRIGO TEIXEIRA MARTINS : BRASIL EDUCACAO S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b5593f proferida nos autos. DECISÃO 1 - Nos autos recurso ordinário do(a) reclamante e das reclamadas. 2 - Recursos tempestivos, adequados e com regular representação. Custas e preparo recolhidos e comprovados pelo reclamado(a). 3 - Notifiquem-se as partes para que, querendo, no prazo legal, apresentem contrarrazões ao recurso ordinário da parte ex-adversa. 4 - Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao E. TRT, com as cautelas de praxe. SAO PAULO/SP, 11 de março de 2025. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
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- RODRIGO TEIXEIRA MARTINS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001461-62.2024.5.02.0003 : RODRIGO TEIXEIRA MARTINS : BRASIL EDUCACAO S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b5593f proferida nos autos. DECISÃO 1 - Nos autos recurso ordinário do(a) reclamante e das reclamadas. 2 - Recursos tempestivos, adequados e com regular representação. Custas e preparo recolhidos e comprovados pelo reclamado(a). 3 - Notifiquem-se as partes para que, querendo, no prazo legal, apresentem contrarrazões ao recurso ordinário da parte ex-adversa. 4 - Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao E. TRT, com as cautelas de praxe. SAO PAULO/SP, 11 de março de 2025. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
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- BRASIL EDUCACAO S/A
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- ANIMA HOLDING S.A.
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- BRASIL EDUCACAO S/A
- ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA.
- ANIMA HOLDING S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001461-62.2024.5.02.0003 : RODRIGO TEIXEIRA MARTINS : BRASIL EDUCACAO S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c2f6f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos de RODRIGO TEIXEIRA MARTINS em face de BRASIL EDUCAÇÃO S/A, ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA. e ANIMA HOLDING S.A., para: 1 - Conceder justiça gratuita à reclamante nos termos do artigo 790, § 3º da CLT; 2 - Reconhecer que as reclamadas integram um grupo econômico para fins trabalhistas, com fundamento no §2º do art. 2º da CLT e, por consequência, declarar a responsabilidade solidária das rés; 3 - Com esteio no artigo 9º da CLT, declarar a nulidade da rescisão contratual com imputação de justa causa ao autor e converto-a para rescisão imotivada. 4 – Determinar que a primeira ré forneça as vias do TRCT com código de saque 01 (dispensa sem justa causa por iniciativa da empresa), no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de expedição de alvará judicial; 5 – Determinar que a primeira ré forneça as guias CD/SD para saque do benefício de seguro-desemprego, no prazo de 05 (cinco) dias do trânsito em julgado, sob pena de indenização do valor correspondente nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicado subsidiariamente. 6 - Determinar que a primeira reclamada comunique ao plano de saúde para que mantenha a mesmas condições de cobertura assistencial de que o autor gozava quando da vigência do contrato de trabalho, cujo pagamento integral deverá ser assumido pelo trabalhador. 7 - Condenar as reclamadas nos seguintes valores: a – pagamento das seguintes verbas rescisórias, observados os limites da inicial: saldo de salário referente à treze dias do mês de agosto de 2024, aviso prévio indenizado de 36 dias; férias proporcionais de 9/12 avos (nos limites do pedido), acrescidas de 1/3 constitucional; gratificação natalina de 8/12 avos de 2024 (nos limites do pedido); FGTS sobre essas (observando-se a OJ 195 da SDI-I do C. TST), acrescido da multa de 40% sobre todos os valores devidos durante o contrato de emprego. b - pagamento de honorários advocatícios (sucumbência) ao advogado do reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido nas condenações de pagamento de saldo de salário referente à treze dias do mês de agosto de 2024, aviso prévio indenizado de 36 dias; férias proporcionais de 9/12 avos (nos limites do pedido), acrescidas de 1/3 constitucional; gratificação natalina de 8/12 avos de 2024 (nos limites do pedido); FGTS sobre essas (observando-se a OJ 195 da SDI-I do C. TST), acrescido da multa de 40% sobre todos os valores devidos durante o contrato de emprego. 8 – Condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios (sucumbência) ao advogado da reclamada no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado dos pedidos constantes na petição inicial, relativos aos pleitos de multa do artigo 477 da CLT, horas extras e reflexos, indenização por danos morais, cuja a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC c/c a inteligência que se extrai da nova interpretação dada pelo STF ao parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, podendo ser executado, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, caso o credor demonstre, de forma cabal, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. 9 - Rejeitar os demais pedidos. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se os valores delimitados na petição inicial, nos termos do artigo 852-B, inciso I da CLT e pelo Princípio da Adstrição (artigo 492 do CPC). Face às irregularidades verificadas expeçam-se os competentes ofícios ao INSS, Receita Federal e Caixa Econômica Federal, para as providências cabíveis. Contribuições previdenciárias e encargos fiscais na forma da lei, devendo a reclamada comprovar os recolhimentos pertinentes, ficando autorizada a retenção do correspondente valor do crédito do reclamante, consoante disposto na Súmula 368 do C. TST e Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I do C. TST. Com vistas ao cumprimento do disposto do artigo 832 § 3º da CLT, as contribuições previdenciárias incidirão sobre os créditos deferidos com exceção do aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 constitucional, FGTS acrescido da multa de 40%, por serem verbas de natureza indenizatória. Juros e Correção Monetária na forma fixada na fundamentação desta sentença. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) calculadas sobre o valor da condenação, ora fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO TEIXEIRA MARTINS
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO TEIXEIRA MARTINS