Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELISA MARIA DE BARROS PENA AP 1001462-25.2016.5.02.0004 AGRAVANTE: GILBERTO ANTONIO ALVES DOS SANTOS AGRAVADO: WF STYLING LISS COMERCIO DE COSMETICOS LIMITADA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 33cbbf8, proferida nos autos. AP 1001462-25.2016.5.02.0004 - 15ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GILBERTO ANTONIO ALVES DOS SANTOS FABIO MELMAM (SP256649) Recorrido: CENTRO DE ESTUDOS E DISTRIBUICAO DE TITULOS E DOCUMENTOS DE SAO PAULO - CDT Recorrido: CIELO Recorrido: CNSEG Recorrido: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL Recorrido: DETRAN-SP Recorrido: FABIO MAXIMO CABELO E ESTETICA LIMITADA - ME Recorrido: FABIO MAXIMO DE SOUZA Recorrido: GETNET Recorrido: ITAU SEGUROS SA Recorrido: LIVELO Recorrido: MULTIPLUS Recorrido: PAGSEGURO Recorrido: REDECARD Recorrido: SAFRA PAY Recorrido: SECRETARIA DA FAZENDA (SETOR: COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO - CGA DEPARTAMENTO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS - DOF NÚCLEO DE RESTITUIÇÃO - NR Recorrido: SUSEP - SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS Recorrido: Advogado(s): VANUSA JARDIM DE SOUZA RITA DE CASSIA KLUKEVIEZ TOLEDO (SP339522) Recorrido: Advogado(s): WF STYLING LISS COMERCIO DE COSMETICOS LIMITADA - ME RITA DE CASSIA KLUKEVIEZ TOLEDO (SP339522) RECURSO DE: GILBERTO ANTONIO ALVES DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2025 - Id 86a7ef6; recurso apresentado em 19/05/2025 - Id 1cc2b51). Regular a representação processual (Id b1e1176). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE Alegação(ões): Sustenta que a prescrição intercorrente é incabível, pois o processo foi distribuído em 2016, antes da vigência da Lei 13.467/2017, devendo ser aplicada a Súmula 114 do TST. Alega, ainda, que mesmo com a aplicação da Lei 13.467/2017, o prazo prescricional não foi validamente iniciado por ausência de intimação do recorrente sobre o sobrestamento do feito, havendo diversas movimentações processuais sem que ele fosse cientificado. Consta do v. acórdão: "Inconformado com a r. sentença que declarou extinta a execução, com o pronunciamento de ocorrência da prescrição intercorrente, agrava de petição o exequente. Sustenta, em suma, que a sentença merece reforma asseverando que "por equívoco, o juiz "a quo" determinou a extinção da execução, declarando a prescrição intercorrente, sem que fosse devidamente intimado do sobrestamento do feito, NOS TERMOS DO ART. 11-A DA CLT." (fl. 1185 - Id. 65fc95e) Ao exame. Primeiramente, importante ressaltar que, até o advento da Lei 13.467 de 2017, a jurisprudência restava dividida, sobretudo entre entendimentos dos Tribunais Superiores (STF e TST) quanto à questão da aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, embora prevalecesse a tese firmada através da Súmula 114 da mais alta Corte Trabalhista, no sentido de ser inaplicável tal modalidade de prescrição no processo laboral. No entanto, com a Reforma Trabalhista, o legislador acrescentou à CLT o artigo 11-A, que assim dispõe, "in verbis": "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos." § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2° A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição". Logo, a fluência do prazo prescricional intercorrente na seara trabalhista passou a ser cabível a partir da vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, a partir de 11/11/2017, quando se dirimiu qualquer dúvida quanto ao cabimento do reconhecimento de tal prescrição, restando claro o objetivo do legislador de não só solucionar entendimentos divergentes na jurisprudência pátria, mas, especialmente, o de evitar a perpetuação da lide. Cabendo, portanto, ao exequente promover meios ao prosseguimento da execução e quedando-se esse inerte, cabível o pronunciamento da prescrição intercorrente, desde que o Juízo, no entanto, observe integralmente os ditames legais, dando início à fluência do prazo prescricional intercorrente depois que o exequente tenha sido intimado, nos termos específicos do artigo 11-A, da CLT, e em data compatível com a vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, após 11 de novembro de 2017. Aliás, tais requisitos encontram-se expressamente dispostos no artigo 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018, do C. TST. Pois bem. Compulsando os autos, observa-se que o exequente foi regularmente intimado em 26/01/2023 do seguinte teor: "Preliminarmente, no prazo de 5 dias, deverá o exequente indicar o endereço da Secretaria Municipal da Saúde. Na inércia, o processo ficará suspenso, nos termos do artigo 11- A, CLT. Cumprido, venham os autos conclusos para deliberações". Diante da inércia do agravante, em 07/02/2025, o Juízo a quo pronunciou, ex officio, a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com fundamento no artigo 11-A da CLT, dos arts. 487, II e 924, V, ambos do CPC/15 (Art. 6º, da recomendação 03/2018, da CGJT). Verifico que foram regularmente cumpridos os requisitos necessários ao reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo em vista que o exequente foi intimado para indicar meios efetivos ao prosseguimento da execução, em data posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, ou seja, após 11/11/2017, sob pena de fluência do prazo prescricional intercorrente. No entanto, manteve-se inerte por período superior a dois anos. O agravante foi regularmente intimado nos termos do artigo 11-A da CLT, o que desqualifica o argumento apresentado, segundo o qual não houve determinação judicial entre o arquivamento dos autos e a sentença que pudesse acarretar a fluência do prazo prescricional intercorrente. Nesse sentido, diante dos elementos expostos, nego provimento ao apelo e mantenho o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme decidido pelo Juízo de origem." Antes do advento da Lei 13.467/2017, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, com respaldo na diretriz traçada pela Súmula 114, havia firmado o entendimento de que atenta contra a coisa julgada a decisão que extingue a execução em virtude da incidência da prescrição intercorrente (E-RR-4900-08.1989.5.10.0002, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 29/06/2012). Como o art. 11-A, da CLT, introduzido pela referida Lei 13.467/2017, não é aplicável de forma retroativa nas execuções em curso (art. 2º da IN nº 41/2018 do TST), o Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que, em se tratando de decisão judicial anterior à vigência do referido diploma legal (11/11/2017), a declaração da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho atenta contra a coisa julgada, assegurada pelo art. 5º, XXXVI, da Lei Maior. Eis os precedentes: RR-92-50.2019.5.09.0029, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 23/08/2021; RR-779-23.2018.5.17.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 13/11/2020; RR-448-61.2017.5.09.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/06/2019; RR-94600-39.2004.5.07.0006, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT de 19/8/2016; RR-561-09.2017.5.09.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/05/2019; RR-94000-46.2008.5.15.0138, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 19/02/2016; RR-79300-56.2003.5.02.0444, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 19/06/2017; RR-1846-58.2013.5.22.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 03/11/2021. Diante disso, e considerando que a presente execução se iniciou com base em título executivo constituído antes da vigência da Lei 13.467/2017 (id 83cbbcb), aconselhável o seguimento do apelo, diante da aparente violação ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INICIADA POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO. A doutrina do Direito do Trabalho brasileiro, anteriormente à Lei nº 13.467/2017, não reconhecia a existência de prescrição intercorrente nesta Justiça especializada, dada a peculiaridade da condução da execução trabalhista de ofício pelo Juiz, consoante previa o artigo 878 da CLT (na redação vigente à época do ajuizamento da reclamação trabalhista). Nesse sentido, acolheu-se a incidência supletiva do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, por força do artigo 889 da CLT, para fundamentar a conclusão que se vê perfilhada, desde 1980, na Súmula nº 114.A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou o entendimento de que não se aplicaria a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, sob pena de ineficácia da decisão transitada em julgado e, por consequência, de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, a CLT passou a prever, em seu artigo 11-A, a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, a contar da data em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Este Tribunal Superior, por sua vez, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, por meio da qual dispôs sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017. Sobre a matéria em exame, o artigo 2º da citada instrução normativa trouxe a orientação de que, para a incidência do disposto no artigo 11-A, § 1º, da CLT, considera-se a data da determinação judicial, desde que esta seja realizada após 11.11.2017, início da vigência da Lei nº 13.467/2017.Isso significa que o dispositivo legal em comento não se aplica às execuções em curso, quando a determinação judicial para o prosseguimento da execução tenha ocorrido em período anterior à vigência da nova lei. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Para tanto, aplicou entendimento de que prescrição intercorrente apenas pode ser aplicada caso o título executivo tenha sido constituído após a vigência da Lei 13.467/17.Verifica-se, contudo, que a presente execução se iniciou na data de 23/08/2019 e que a autora manteve-se inerte por mais de dois anos em relação à determinação judicial de manifestação quanto ao prosseguimento da execução que se deu em 12/12/2019, ou seja, em data posterior à vigência da Lei nº 13.467/17, o que atrai a aplicação do artigo 11-A da CLT, bem como do artigo 2º da Instrução Normativa nº 41 do TST. Assim, ao afastar a prescrição intercorrente declarada, a Corte Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, bem como com o disposto no artigo 11-A, § 1º, da CLT e na Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte Superior, incorrendo em violação do artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, por obstaculizar a garantia ao devido processo legal, visto que a determinação judicial para que a exequente desse prosseguimento à execução se deu após a vigência da Lei nº 13.467/2017.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-0001435-83.2013.5.02.0030, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 02/07/2024). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /dfd SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. DANIELE DE OLIVEIRA GAGLIARDI Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO MAXIMO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELISA MARIA DE BARROS PENA AP 1001462-25.2016.5.02.0004 AGRAVANTE: GILBERTO ANTONIO ALVES DOS SANTOS AGRAVADO: WF STYLING LISS COMERCIO DE COSMETICOS LIMITADA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 33cbbf8, proferida nos autos. AP 1001462-25.2016.5.02.0004 - 15ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GILBERTO ANTONIO ALVES DOS SANTOS FABIO MELMAM (SP256649) Recorrido: CENTRO DE ESTUDOS E DISTRIBUICAO DE TITULOS E DOCUMENTOS DE SAO PAULO - CDT Recorrido: CIELO Recorrido: CNSEG Recorrido: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL Recorrido: DETRAN-SP Recorrido: FABIO MAXIMO CABELO E ESTETICA LIMITADA - ME Recorrido: FABIO MAXIMO DE SOUZA Recorrido: GETNET Recorrido: ITAU SEGUROS SA Recorrido: LIVELO Recorrido: MULTIPLUS Recorrido: PAGSEGURO Recorrido: REDECARD Recorrido: SAFRA PAY Recorrido: SECRETARIA DA FAZENDA (SETOR: COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO - CGA DEPARTAMENTO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS - DOF NÚCLEO DE RESTITUIÇÃO - NR Recorrido: SUSEP - SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS Recorrido: Advogado(s): VANUSA JARDIM DE SOUZA RITA DE CASSIA KLUKEVIEZ TOLEDO (SP339522) Recorrido: Advogado(s): WF STYLING LISS COMERCIO DE COSMETICOS LIMITADA - ME RITA DE CASSIA KLUKEVIEZ TOLEDO (SP339522) RECURSO DE: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2025 - Id 86a7ef6; recurso apresentado em 19/05/2025 - Id 1cc2b51). Regular a representação processual (Id b1e1176). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do , da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE Alegação(ões): Sustenta que a prescrição intercorrente é incabível, pois o processo foi distribuído em 2016, antes da vigência da , devendo ser aplicada a Súmula 114 do TST. Alega, ainda, que mesmo com a aplicação da , o prazo prescricional não foi validamente iniciado por ausência de intimação do recorrente sobre o sobrestamento do feito, havendo diversas movimentações processuais sem que ele fosse cientificado. Consta do v. acórdão: "Inconformado com a r. sentença que declarou extinta a execução, com o pronunciamento de ocorrência da prescrição intercorrente, agrava de petição o exequente. Sustenta, em suma, que a sentença merece reforma asseverando que "por equívoco, o juiz "a quo" determinou a extinção da execução, declarando a prescrição intercorrente, sem que fosse devidamente intimado do sobrestamento do feito, NOS TERMOS DO -A DA CLT." (fl. 1185 - Id. 65fc95e) Ao exame. Primeiramente, importante ressaltar que, até o advento da de 2017, a jurisprudência restava dividida, sobretudo entre entendimentos dos Tribunais Superiores (STF e TST) quanto à questão da aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, embora prevalecesse a tese firmada através da Súmula 114 da mais alta Corte Trabalhista, no sentido de ser inaplicável tal modalidade de prescrição no processo laboral. No entanto, com a Reforma Trabalhista, o legislador acrescentou à CLT o -A, que assim dispõe, "in verbis": "-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos." § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2° A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição". Logo, a fluência do prazo prescricional intercorrente na seara trabalhista passou a ser cabível a partir da vigência da , ou seja, a partir de 11/11/2017, quando se dirimiu qualquer dúvida quanto ao cabimento do reconhecimento de tal prescrição, restando claro o objetivo do legislador de não só solucionar entendimentos divergentes na jurisprudência pátria, mas, especialmente, o de evitar a perpetuação da lide. Cabendo, portanto, ao exequente promover meios ao prosseguimento da execução e quedando-se esse inerte, cabível o pronunciamento da prescrição intercorrente, desde que o Juízo, no entanto, observe integralmente os ditames legais, dando início à fluência do prazo prescricional intercorrente depois que o exequente tenha sido intimado, nos termos específicos do -A, da CLT, e em data compatível com a vigência da , ou seja, após 11 de novembro de 2017. Aliás, tais requisitos encontram-se expressamente dispostos no , da Instrução Normativa nº 41/2018, do C. TST. Pois bem. Compulsando os autos, observa-se que o exequente foi regularmente intimado em 26/01/2023 do seguinte teor: "Preliminarmente, no prazo de 5 dias, deverá o exequente indicar o endereço da Secretaria Municipal da Saúde. Na inércia, o processo ficará suspenso, nos termos do - A, CLT. Cumprido, venham os autos conclusos para deliberações". Diante da inércia do agravante, em 07/02/2025, o Juízo a quo pronunciou, ex officio, a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com fundamento no -A da CLT, dos e 924, V, ambos do CPC/15 (, da recomendação 03/2018, da CGJT). Verifico que foram regularmente cumpridos os requisitos necessários ao reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo em vista que o exequente foi intimado para indicar meios efetivos ao prosseguimento da execução, em data posterior à vigência da , ou seja, após 11/11/2017, sob pena de fluência do prazo prescricional intercorrente. No entanto, manteve-se inerte por período superior a dois anos. O agravante foi regularmente intimado nos termos do -A da CLT, o que desqualifica o argumento apresentado, segundo o qual não houve determinação judicial entre o arquivamento dos autos e a sentença que pudesse acarretar a fluência do prazo prescricional intercorrente. Nesse sentido, diante dos elementos expostos, nego provimento ao apelo e mantenho o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme decidido pelo Juízo de origem." Antes do advento da , a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, com respaldo na diretriz traçada pela Súmula 114, havia firmado o entendimento de que atenta contra a coisa julgada a decisão que extingue a execução em virtude da incidência da prescrição intercorrente (E-RR-4900-08.1989.5.10.0002, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 29/06/2012). Como o -A, da CLT, introduzido pela referida , não é aplicável de forma retroativa nas execuções em curso ( da IN nº 41/2018 do TST), o Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que, em se tratando de decisão judicial anterior à vigência do referido diploma legal (11/11/2017), a declaração da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho atenta contra a coisa julgada, assegurada pelo , da Lei Maior. Eis os precedentes: RR-92-50.2019.5.09.0029, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 23/08/2021; RR-779-23.2018.5.17.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 13/11/2020; RR-448-61.2017.5.09.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/06/2019; RR-94600-39.2004.5.07.0006, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT de 19/8/2016; RR-561-09.2017.5.09.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/05/2019; RR-94000-46.2008.5.15.0138, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 19/02/2016; RR-79300-56.2003.5.02.0444, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 19/06/2017; RR-1846-58.2013.5.22.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 03/11/2021. Diante disso, e considerando que a presente execução se iniciou com base em título executivo constituído antes da vigência da (id 83cbbcb), aconselhável o seguimento do apelo, diante da aparente violação ao , da Constituição Federal. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INICIADA POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA . DETERMINAÇÃO JUDICIAL OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA . PROVIMENTO. A doutrina do Direito do Trabalho brasileiro, anteriormente à , não reconhecia a existência de prescrição intercorrente nesta Justiça especializada, dada a peculiaridade da condução da execução trabalhista de ofício pelo Juiz, consoante previa o da CLT (na redação vigente à época do ajuizamento da reclamação trabalhista). Nesse sentido, acolheu-se a incidência supletiva do da , por força do da CLT, para fundamentar a conclusão que se vê perfilhada, desde 1980, na Súmula nº 114.A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou o entendimento de que não se aplicaria a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, sob pena de ineficácia da decisão transitada em julgado e, por consequência, de ofensa ao , da Constituição Federal. Com o advento da , a CLT passou a prever, em seu -A, a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, a contar da data em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Este Tribunal Superior, por sua vez, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, por meio da qual dispôs sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela . Sobre a matéria em exame, o da citada instrução normativa trouxe a orientação de que, para a incidência do disposto no -A, § 1º, da CLT, considera-se a data da determinação judicial, desde que esta seja realizada após 11.11.2017, início da vigência da .Isso significa que o dispositivo legal em comento não se aplica às execuções em curso, quando a determinação judicial para o prosseguimento da execução tenha ocorrido em período anterior à vigência da nova Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Para tanto, aplicou entendimento de que prescrição intercorrente apenas pode ser aplicada caso o título executivo tenha sido constituído após a vigência da .Verifica-se, contudo, que a presente execução se iniciou na data de 23/08/2019 e que a autora manteve-se inerte por mais de dois anos em relação à determinação judicial de manifestação quanto ao prosseguimento da execução que se deu em 12/12/2019, ou seja, em data posterior à vigência da , o que atrai a aplicação do -A da CLT, bem como do da Instrução Normativa nº 41 do TST. Assim, ao afastar a prescrição intercorrente declarada, a Corte Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, bem como com o disposto no -A, § 1º, da CLT e na Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte Superior, incorrendo em violação do , da Constituição Federal, por obstaculizar a garantia ao devido processo legal, visto que a determinação judicial para que a exequente desse prosseguimento à execução se deu após a vigência da .Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-0001435-83.2013.5.02.0030, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 02/07/2024). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /dfd SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. DANIELE DE OLIVEIRA GAGLIARDI Assessor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELISA MARIA DE BARROS PENA AP 1001462-25.2016.5.02.0004 AGRAVANTE: GILBERTO ANTONIO ALVES DOS SANTOS AGRAVADO: WF STYLING LISS COMERCIO DE COSMETICOS LIMITADA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33cbbf8 proferida nos autos. AP 1001462-25.2016.5.02.0004 - 15ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GILBERTO ANTONIO ALVES DOS SANTOS FABIO MELMAM (SP256649) Recorrido: CENTRO DE ESTUDOS E DISTRIBUICAO DE TITULOS E DOCUMENTOS DE SAO PAULO - CDT Recorrido: CIELO Recorrido: CNSEG Recorrido: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL Recorrido: DETRAN-SP Recorrido: FABIO MAXIMO CABELO E ESTETICA LIMITADA - ME Recorrido: FABIO MAXIMO DE SOUZA Recorrido: GETNET Recorrido: ITAU SEGUROS SA Recorrido: LIVELO Recorrido: MULTIPLUS Recorrido: PAGSEGURO Recorrido: REDECARD Recorrido: SAFRA PAY Recorrido: SECRETARIA DA FAZENDA (SETOR: COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO - CGA DEPARTAMENTO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS - DOF NÚCLEO DE RESTITUIÇÃO - NR Recorrido: SUSEP - SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS Recorrido: Advogado(s): VANUSA JARDIM DE SOUZA RITA DE CASSIA KLUKEVIEZ TOLEDO (SP339522) Recorrido: Advogado(s): WF STYLING LISS COMERCIO DE COSMETICOS LIMITADA - ME RITA DE CASSIA KLUKEVIEZ TOLEDO (SP339522) RECURSO DE: GILBERTO ANTONIO ALVES DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2025 - Id 86a7ef6; recurso apresentado em 19/05/2025 - Id 1cc2b51). Regular a representação processual (Id b1e1176). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do , da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE Alegação(ões): Sustenta que a prescrição intercorrente é incabível, pois o processo foi distribuído em 2016, antes da vigência da , devendo ser aplicada a Súmula 114 do TST. Alega, ainda, que mesmo com a aplicação da , o prazo prescricional não foi validamente iniciado por ausência de intimação do recorrente sobre o sobrestamento do feito, havendo diversas movimentações processuais sem que ele fosse cientificado. Consta do v. acórdão: "Inconformado com a r. sentença que declarou extinta a execução, com o pronunciamento de ocorrência da prescrição intercorrente, agrava de petição o exequente. Sustenta, em suma, que a sentença merece reforma asseverando que "por equívoco, o juiz "a quo" determinou a extinção da execução, declarando a prescrição intercorrente, sem que fosse devidamente intimado do sobrestamento do feito, NOS TERMOS DO -A DA CLT." (fl. 1185 - Id. 65fc95e) Ao exame. Primeiramente, importante ressaltar que, até o advento da de 2017, a jurisprudência restava dividida, sobretudo entre entendimentos dos Tribunais Superiores (STF e TST) quanto à questão da aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, embora prevalecesse a tese firmada através da Súmula 114 da mais alta Corte Trabalhista, no sentido de ser inaplicável tal modalidade de prescrição no processo laboral. No entanto, com a Reforma Trabalhista, o legislador acrescentou à CLT o -A, que assim dispõe, "in verbis": "-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos." § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2° A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição". Logo, a fluência do prazo prescricional intercorrente na seara trabalhista passou a ser cabível a partir da vigência da , ou seja, a partir de 11/11/2017, quando se dirimiu qualquer dúvida quanto ao cabimento do reconhecimento de tal prescrição, restando claro o objetivo do legislador de não só solucionar entendimentos divergentes na jurisprudência pátria, mas, especialmente, o de evitar a perpetuação da lide. Cabendo, portanto, ao exequente promover meios ao prosseguimento da execução e quedando-se esse inerte, cabível o pronunciamento da prescrição intercorrente, desde que o Juízo, no entanto, observe integralmente os ditames legais, dando início à fluência do prazo prescricional intercorrente depois que o exequente tenha sido intimado, nos termos específicos do -A, da CLT, e em data compatível com a vigência da , ou seja, após 11 de novembro de 2017. Aliás, tais requisitos encontram-se expressamente dispostos no , da Instrução Normativa nº 41/2018, do C. TST. Pois bem. Compulsando os autos, observa-se que o exequente foi regularmente intimado em 26/01/2023 do seguinte teor: "Preliminarmente, no prazo de 5 dias, deverá o exequente indicar o endereço da Secretaria Municipal da Saúde. Na inércia, o processo ficará suspenso, nos termos do - A, CLT. Cumprido, venham os autos conclusos para deliberações". Diante da inércia do agravante, em 07/02/2025, o Juízo a quo pronunciou, ex officio, a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com fundamento no -A da CLT, dos e 924, V, ambos do CPC/15 (, da recomendação 03/2018, da CGJT). Verifico que foram regularmente cumpridos os requisitos necessários ao reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo em vista que o exequente foi intimado para indicar meios efetivos ao prosseguimento da execução, em data posterior à vigência da , ou seja, após 11/11/2017, sob pena de fluência do prazo prescricional intercorrente. No entanto, manteve-se inerte por período superior a dois anos. O agravante foi regularmente intimado nos termos do -A da CLT, o que desqualifica o argumento apresentado, segundo o qual não houve determinação judicial entre o arquivamento dos autos e a sentença que pudesse acarretar a fluência do prazo prescricional intercorrente. Nesse sentido, diante dos elementos expostos, nego provimento ao apelo e mantenho o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme decidido pelo Juízo de origem." Antes do advento da , a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, com respaldo na diretriz traçada pela Súmula 114, havia firmado o entendimento de que atenta contra a coisa julgada a decisão que extingue a execução em virtude da incidência da prescrição intercorrente (E-RR-4900-08.1989.5.10.0002, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 29/06/2012). Como o -A, da CLT, introduzido pela referida , não é aplicável de forma retroativa nas execuções em curso ( da IN nº 41/2018 do TST), o Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que, em se tratando de decisão judicial anterior à vigência do referido diploma legal (11/11/2017), a declaração da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho atenta contra a coisa julgada, assegurada pelo , da Lei Maior. Eis os precedentes: RR-92-50.2019.5.09.0029, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 23/08/2021; RR-779-23.2018.5.17.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 13/11/2020; RR-448-61.2017.5.09.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/06/2019; RR-94600-39.2004.5.07.0006, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT de 19/8/2016; RR-561-09.2017.5.09.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/05/2019; RR-94000-46.2008.5.15.0138, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 19/02/2016; RR-79300-56.2003.5.02.0444, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 19/06/2017; RR-1846-58.2013.5.22.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 03/11/2021. Diante disso, e considerando que a presente execução se iniciou com base em título executivo constituído antes da vigência da (id 83cbbcb), aconselhável o seguimento do apelo, diante da aparente violação ao , da Constituição Federal. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INICIADA POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA . DETERMINAÇÃO JUDICIAL OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA . PROVIMENTO. A doutrina do Direito do Trabalho brasileiro, anteriormente à , não reconhecia a existência de prescrição intercorrente nesta Justiça especializada, dada a peculiaridade da condução da execução trabalhista de ofício pelo Juiz, consoante previa o da CLT (na redação vigente à época do ajuizamento da reclamação trabalhista). Nesse sentido, acolheu-se a incidência supletiva do da , por força do da CLT, para fundamentar a conclusão que se vê perfilhada, desde 1980, na Súmula nº 114.A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou o entendimento de que não se aplicaria a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, sob pena de ineficácia da decisão transitada em julgado e, por consequência, de ofensa ao , da Constituição Federal. Com o advento da , a CLT passou a prever, em seu -A, a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, a contar da data em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Este Tribunal Superior, por sua vez, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, por meio da qual dispôs sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela . Sobre a matéria em exame, o da citada instrução normativa trouxe a orientação de que, para a incidência do disposto no -A, § 1º, da CLT, considera-se a data da determinação judicial, desde que esta seja realizada após 11.11.2017, início da vigência da .Isso significa que o dispositivo legal em comento não se aplica às execuções em curso, quando a determinação judicial para o prosseguimento da execução tenha ocorrido em período anterior à vigência da nova Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Para tanto, aplicou entendimento de que prescrição intercorrente apenas pode ser aplicada caso o título executivo tenha sido constituído após a vigência da .Verifica-se, contudo, que a presente execução se iniciou na data de 23/08/2019 e que a autora manteve-se inerte por mais de dois anos em relação à determinação judicial de manifestação quanto ao prosseguimento da execução que se deu em 12/12/2019, ou seja, em data posterior à vigência da , o que atrai a aplicação do -A da CLT, bem como do da Instrução Normativa nº 41 do TST. Assim, ao afastar a prescrição intercorrente declarada, a Corte Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, bem como com o disposto no -A, § 1º, da CLT e na Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte Superior, incorrendo em violação do , da Constituição Federal, por obstaculizar a garantia ao devido processo legal, visto que a determinação judicial para que a exequente desse prosseguimento à execução se deu após a vigência da .Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-0001435-83.2013.5.02.0030, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 02/07/2024). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /dfd SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELISA MARIA DE BARROS PENA AP 1001462-25.2016.5.02.0004 AGRAVANTE: GILBERTO ANTONIO ALVES DOS SANTOS AGRAVADO: WF STYLING LISS COMERCIO DE COSMETICOS LIMITADA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33cbbf8 proferida nos autos. AP 1001462-25.2016.5.02.0004 - 15ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GILBERTO ANTONIO ALVES DOS SANTOS FABIO MELMAM (SP256649) Recorrido: CENTRO DE ESTUDOS E DISTRIBUICAO DE TITULOS E DOCUMENTOS DE SAO PAULO - CDT Recorrido: CIELO Recorrido: CNSEG Recorrido: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL Recorrido: DETRAN-SP Recorrido: FABIO MAXIMO CABELO E ESTETICA LIMITADA - ME Recorrido: FABIO MAXIMO DE SOUZA Recorrido: GETNET Recorrido: ITAU SEGUROS SA Recorrido: LIVELO Recorrido: MULTIPLUS Recorrido: PAGSEGURO Recorrido: REDECARD Recorrido: SAFRA PAY Recorrido: SECRETARIA DA FAZENDA (SETOR: COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO - CGA DEPARTAMENTO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS - DOF NÚCLEO DE RESTITUIÇÃO - NR Recorrido: SUSEP - SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS Recorrido: Advogado(s): VANUSA JARDIM DE SOUZA RITA DE CASSIA KLUKEVIEZ TOLEDO (SP339522) Recorrido: Advogado(s): WF STYLING LISS COMERCIO DE COSMETICOS LIMITADA - ME RITA DE CASSIA KLUKEVIEZ TOLEDO (SP339522) RECURSO DE: GILBERTO ANTONIO ALVES DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2025 - Id 86a7ef6; recurso apresentado em 19/05/2025 - Id 1cc2b51). Regular a representação processual (Id b1e1176). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do , da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE Alegação(ões): Sustenta que a prescrição intercorrente é incabível, pois o processo foi distribuído em 2016, antes da vigência da , devendo ser aplicada a Súmula 114 do TST. Alega, ainda, que mesmo com a aplicação da , o prazo prescricional não foi validamente iniciado por ausência de intimação do recorrente sobre o sobrestamento do feito, havendo diversas movimentações processuais sem que ele fosse cientificado. Consta do v. acórdão: "Inconformado com a r. sentença que declarou extinta a execução, com o pronunciamento de ocorrência da prescrição intercorrente, agrava de petição o exequente. Sustenta, em suma, que a sentença merece reforma asseverando que "por equívoco, o juiz "a quo" determinou a extinção da execução, declarando a prescrição intercorrente, sem que fosse devidamente intimado do sobrestamento do feito, NOS TERMOS DO -A DA CLT." (fl. 1185 - Id. 65fc95e) Ao exame. Primeiramente, importante ressaltar que, até o advento da de 2017, a jurisprudência restava dividida, sobretudo entre entendimentos dos Tribunais Superiores (STF e TST) quanto à questão da aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, embora prevalecesse a tese firmada através da Súmula 114 da mais alta Corte Trabalhista, no sentido de ser inaplicável tal modalidade de prescrição no processo laboral. No entanto, com a Reforma Trabalhista, o legislador acrescentou à CLT o -A, que assim dispõe, "in verbis": "-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos." § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2° A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição". Logo, a fluência do prazo prescricional intercorrente na seara trabalhista passou a ser cabível a partir da vigência da , ou seja, a partir de 11/11/2017, quando se dirimiu qualquer dúvida quanto ao cabimento do reconhecimento de tal prescrição, restando claro o objetivo do legislador de não só solucionar entendimentos divergentes na jurisprudência pátria, mas, especialmente, o de evitar a perpetuação da lide. Cabendo, portanto, ao exequente promover meios ao prosseguimento da execução e quedando-se esse inerte, cabível o pronunciamento da prescrição intercorrente, desde que o Juízo, no entanto, observe integralmente os ditames legais, dando início à fluência do prazo prescricional intercorrente depois que o exequente tenha sido intimado, nos termos específicos do -A, da CLT, e em data compatível com a vigência da , ou seja, após 11 de novembro de 2017. Aliás, tais requisitos encontram-se expressamente dispostos no , da Instrução Normativa nº 41/2018, do C. TST. Pois bem. Compulsando os autos, observa-se que o exequente foi regularmente intimado em 26/01/2023 do seguinte teor: "Preliminarmente, no prazo de 5 dias, deverá o exequente indicar o endereço da Secretaria Municipal da Saúde. Na inércia, o processo ficará suspenso, nos termos do - A, CLT. Cumprido, venham os autos conclusos para deliberações". Diante da inércia do agravante, em 07/02/2025, o Juízo a quo pronunciou, ex officio, a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com fundamento no -A da CLT, dos e 924, V, ambos do CPC/15 (, da recomendação 03/2018, da CGJT). Verifico que foram regularmente cumpridos os requisitos necessários ao reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo em vista que o exequente foi intimado para indicar meios efetivos ao prosseguimento da execução, em data posterior à vigência da , ou seja, após 11/11/2017, sob pena de fluência do prazo prescricional intercorrente. No entanto, manteve-se inerte por período superior a dois anos. O agravante foi regularmente intimado nos termos do -A da CLT, o que desqualifica o argumento apresentado, segundo o qual não houve determinação judicial entre o arquivamento dos autos e a sentença que pudesse acarretar a fluência do prazo prescricional intercorrente. Nesse sentido, diante dos elementos expostos, nego provimento ao apelo e mantenho o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme decidido pelo Juízo de origem." Antes do advento da , a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, com respaldo na diretriz traçada pela Súmula 114, havia firmado o entendimento de que atenta contra a coisa julgada a decisão que extingue a execução em virtude da incidência da prescrição intercorrente (E-RR-4900-08.1989.5.10.0002, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 29/06/2012). Como o -A, da CLT, introduzido pela referida , não é aplicável de forma retroativa nas execuções em curso ( da IN nº 41/2018 do TST), o Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que, em se tratando de decisão judicial anterior à vigência do referido diploma legal (11/11/2017), a declaração da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho atenta contra a coisa julgada, assegurada pelo , da Lei Maior. Eis os precedentes: RR-92-50.2019.5.09.0029, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 23/08/2021; RR-779-23.2018.5.17.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 13/11/2020; RR-448-61.2017.5.09.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/06/2019; RR-94600-39.2004.5.07.0006, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT de 19/8/2016; RR-561-09.2017.5.09.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/05/2019; RR-94000-46.2008.5.15.0138, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 19/02/2016; RR-79300-56.2003.5.02.0444, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 19/06/2017; RR-1846-58.2013.5.22.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 03/11/2021. Diante disso, e considerando que a presente execução se iniciou com base em título executivo constituído antes da vigência da (id 83cbbcb), aconselhável o seguimento do apelo, diante da aparente violação ao , da Constituição Federal. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INICIADA POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA . DETERMINAÇÃO JUDICIAL OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA . PROVIMENTO. A doutrina do Direito do Trabalho brasileiro, anteriormente à , não reconhecia a existência de prescrição intercorrente nesta Justiça especializada, dada a peculiaridade da condução da execução trabalhista de ofício pelo Juiz, consoante previa o da CLT (na redação vigente à época do ajuizamento da reclamação trabalhista). Nesse sentido, acolheu-se a incidência supletiva do da , por força do da CLT, para fundamentar a conclusão que se vê perfilhada, desde 1980, na Súmula nº 114.A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou o entendimento de que não se aplicaria a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, sob pena de ineficácia da decisão transitada em julgado e, por consequência, de ofensa ao , da Constituição Federal. Com o advento da , a CLT passou a prever, em seu -A, a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, a contar da data em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Este Tribunal Superior, por sua vez, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, por meio da qual dispôs sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela . Sobre a matéria em exame, o da citada instrução normativa trouxe a orientação de que, para a incidência do disposto no -A, § 1º, da CLT, considera-se a data da determinação judicial, desde que esta seja realizada após 11.11.2017, início da vigência da .Isso significa que o dispositivo legal em comento não se aplica às execuções em curso, quando a determinação judicial para o prosseguimento da execução tenha ocorrido em período anterior à vigência da nova Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Para tanto, aplicou entendimento de que prescrição intercorrente apenas pode ser aplicada caso o título executivo tenha sido constituído após a vigência da .Verifica-se, contudo, que a presente execução se iniciou na data de 23/08/2019 e que a autora manteve-se inerte por mais de dois anos em relação à determinação judicial de manifestação quanto ao prosseguimento da execução que se deu em 12/12/2019, ou seja, em data posterior à vigência da , o que atrai a aplicação do -A da CLT, bem como do da Instrução Normativa nº 41 do TST. Assim, ao afastar a prescrição intercorrente declarada, a Corte Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, bem como com o disposto no -A, § 1º, da CLT e na Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte Superior, incorrendo em violação do , da Constituição Federal, por obstaculizar a garantia ao devido processo legal, visto que a determinação judicial para que a exequente desse prosseguimento à execução se deu após a vigência da .Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-0001435-83.2013.5.02.0030, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 02/07/2024). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /dfd SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª TURMA Relatora: ELISA MARIA DE BARROS PENA 1001462-25.2016.5.02.0004 : GILBERTO ANTONIO ALVES DOS SANTOS : WF STYLING LISS COMERCIO DE COSMETICOS LIMITADA - ME E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do v. acórdão #id:4834cbb. SAO PAULO/SP, 06 de maio de 2025. MELISSA DA SILVA ECKERT Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GILBERTO ANTONIO ALVES DOS SANTOS
Processo 1001462-25.2016.5.02.0004 distribuído para 15ª Turma - 15ª Turma - Cadeira 1 na data 17/03/2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001462-25.2016.5.02.0004 : GILBERTO ANTONIO ALVES DOS SANTOS : WF STYLING LISS COMERCIO DE COSMETICOS LIMITADA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 470ff54 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, 21/02/2025 . CRISTIANE QUEIROZ DECISÃO Vistos. #id:65fc95e: Tempestivo, representação processual regular, defiro o processamento do agravo de petição interposto pelo exequente. Intimem-se os executados para apresentarem contraminuta, no prazo legal. Registre-se que possíveis alterações de procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualiza automaticamente o cadastro dos referidos procuradores quando da devolução dos autos à Primeira Instância, ou seja, o sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1a. e na 2a. instâncias, cabendo ao novo procurador promover a sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos, tudo conforme art. 3o. e art. 5o. da Resolução n.185/17, do CSJT(Processo: AIRR - 11186-23.2016.5.18.0005 Data de Julgamento: 27/03/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8a. Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019; Processo: ARR - 1000483-32.2016.5.02.0079 Data de Julgamento: 16/10/2019, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6a. Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019 e Processo: AP - 0011039-50.2017.5.03.0014 Disponibilização: 03/12/2020 Oitava Turma Relator Convocado Carlos Roberto Barbosa). Cumprido e decorrido, remetam-se os autos ao E. TRT. SAO PAULO/SP, 21 de fevereiro de 2025. SANDRA DOS SANTOS BRASIL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WF STYLING LISS COMERCIO DE COSMETICOS LIMITADA - ME
- VANUSA JARDIM DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001462-25.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: GILBERTO ANTONIO ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: WF STYLING LISS COMERCIO DE COSMETICOS LIMITADA - ME E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul Av. Guido Caloi, 1.000, São Paulo - SP - CEP: 05802-140 EDITAL DE INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho da Zona Sul do Município de São Paulo INTIMA o executado FABIO MAXIMO DE SOUZA Endereço desconhecido, nos autos do Ação nº 1001462-25.2016.5.02.0004, para que tome ciência da sentença de ID f949abc , que pode ser acessada com a chave nº 25020710163832600000385737165, a qual passo a transcrever: "De acordo com o art. 11-A, caput e § 1º, da CLT, ocorre a prescrição intercorrente no Processo do Trabalho no prazo de dois anos, contados de quando o(a) exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução (Art. 2º, IN 41/2018, TST e Art. 3º, Recomendação 03/2018, da CGJT). Na hipótese, o(a) exequente foi intimado(a) para cumprimento do quanto determinado no despacho #id:488dbe2 em 30/01/2023 (ID. efec28b), esgotando-se este prazo em 06/02/2023 sem a apresentação de quaisquer medidas efetivas para o bom andamento da execução. A partir de então, iniciou-se o prazo prescricional Registro, ademais, terem sido realizados diversos atos de pesquisa patrimonial, com uso dos sistemas eletrônicos disponíveis a este Juízo, assim como a inclusão no BNDT e desconsideração da personalidade jurídica. Nesse contexto, de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 487, II e 924, V, ambos do CPC/15 (Art. 6º, da Recomendação 03/2018, da CGJT)." A petição inicial e documentos poderão ser acessados pelo site https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando as chaves: DescriçãoTipo de documentoChave de acesso**IntimaçãoIntimação25020714463049300000385812847SentençaSentença25020710163832600000385737165extrato conta judicialCertidão25020710160846600000385737046IntimaçãoIntimação23012617563376900000285311287DespachoDespacho23012614452468900000285257905ManifestaçãoManifestação23012611525018400000285221872IntimaçãoIntimação23010908433650500000283717568DespachoDespacho23010717090612900000283707844caged vanusa (b)Documento Diverso23010717064246500000283707834caged vanusa (a)Documento Diverso23010717064217300000283707833caged vanusaDocumento Diverso23010717064195800000283707832caged fabioDocumento Diverso23010717064160900000283707831Certidão juntada pesquisa CAGEDCertidão230107170604649000002837078281462-2016Documento Diverso23010716571896200000283707781Certidão juntada ofício CDTCertidão230107165700206000002837077801462-2016 DRF (a)Documento Diverso22121917375122200000283319751Certidão juntada ofício DRFCertidão22121917373834800000283319686Certidão de Oficial de JustiçaCertidão22120811355893700000282145787E-mailCertidão22120712294707100000281983283MandadoMandado22120712035552800000281977799DespachoDespacho221205120604508000002816618541462-2016 ofícioOfício221205120152202000002816604441462-2016 (a)Documento Diverso22120512015206600000281660442Certidão juntada ofício DRFCertidão22120512013510500000281660343recebimentoDocumento Diverso22111018224077200000279088432Certidão de Oficial de JustiçaCertidão22111018213745700000279088285Mandado de IntimaçãoMandado22110714164382300000278460541DespachoDespacho22103120481635700000277857067Certidão de Oficial de JustiçaCertidão22103112061881900000277799770MANDADO DE PENHORA EM CRÉDITOS - PJeMandado22102617083379200000277401174DespachoDespacho22102511081089200000277136352Of. 6874 - 2022-1Documento Diverso22102414563412700000276989429InformacaoDeTestamento-B18849539-impressaoDocumento Diverso22102414490468500000276986999InformacaoDeTestamento-B18849512-impressaoDocumento Diverso22102414490255500000276986992Resposta Colégio Notarial do BrasilCertidão22102414480747100000276986743Ofício censecCertidão22101811482853800000276188639Ofício SerasaExperian-inclusão (documento diverso)Documento Diverso22101715133697300000276050649Central Nacional de Indisponibilidade de Bens-inclusão (documento diverso)Documento Diverso22101314284451300000275656095Certidão de Oficial de JustiçaCertidão22101314283544700000275656071MandadoMandado22100616032724900000274974612DespachoDespacho22100520521994000000274854276ManifestaçãoManifestação22100409134410700000274511768IntimaçãoIntimação220927150908595000002736455851462-2016 itauDocumento Diverso22092711281035400000273590327Certidão juntada ofício ItauCertidão22092711275731400000273590282INFOJUD - DIRPF 2022 (documento diverso)Documento Diverso22092618393335600000273521260INFOJUD - DIRPF 2020 (documento diverso)Documento Diverso22092618393288200000273521257INFOJUD - DIRPF 2021 (documento diverso)Documento Diverso22092618393314500000273521258Certidão de Oficial de JustiçaCertidão22092618391958600000273521216MANDADO DE PESQUISA PATRIMONIALMandado22091212264232400000271538392RELATORIO_PROCESSO_10014622520165020004_ATUALIZACAO_152587_DATA_12092022_HORA_122452Documento Diverso22091212255194300000271538201Planilha pje calcCertidão22091212254196600000271538164DespachoDespacho22090814583627200000271198280Prosseguimento da Execução pedido de PesquisaManifestação220905182149084000002708731651462-2016 Documento Diverso220827144651199000002697239381462-2016 (a)Documento Diverso22082714465176000000269723939Certidão juntada ofício Certidão22082714462760000000269723934Resposta Ofício - Gilberto x WF StylingDocumento Diverso22082609512705600000269545331Contrarrecibo Mdd ID 5e5f9d1 - Recibo22082609512502500000269545318Correspondência Eletrônica - Gilberto x WF StylingDocumento Diverso22082609512637700000269545328Certidão de Oficial de JustiçaCertidão22082609492309900000269544935IntimaçãoIntimação22082602345031300000269527516 X WF STYLING COMERCIO DE COSMETICOS LIMITADA ME E OUTROS PROCESSODocumento Diverso22082602271369000000269527486Certidão ofício enviado pela Certidão22082602263050100000269527481022476_2022_RESPOSTADocumento Diverso22082517070899300000269483221Certidão ofício enviado pleo Banco SafraCertidão22082517064322200000269483129Certidão de Oficial de JustiçaCertidão22082114024085300000268775876Certidão de Oficial de JustiçaCertidão22082113584046800000268775822MandadoMandado22080819561770900000267179608Certidão de Oficial de JustiçaCertidão22080720032970900000267012383Certidão de Oficial de JustiçaCertidão22080509520514700000266852773Certidão de Oficial de JustiçaCertidão22080310522084200000266529304Certidão de Oficial de JustiçaCertidão22080109581174400000266156397Mandado de penhora de créditoMandado22072911514410500000265992304Mandado de penhora de créditoMandado22072911514445500000265992305Mandado de penhora em créditoMandado22072911395722000000265989206Mandado de penhora em créditoMandado22072911395712800000265989205Mandado de penhora em créditoMandado22072911395702000000265989204DespachoDespacho220727135518895000002656982341462-2016 DRFDocumento Diverso22072713382483300000265694928Certidão juntada ofício RFBCertidão220727133815345000002656948991462-2016 drfDocumento Diverso22072610115951500000265473470Certidão juntada ofício Secretaria FazendaCertidão22072610113866500000265473393penhora em créditosAuto de Penhora22070423161391600000262877239Certidão de Oficial de JustiçaCertidão22070423151715300000262877212Mandado de penhora de créditoMandado22063012595245400000262379319DespachoDespacho220629145744150000002622351441462-2016 nfpDocumento Diverso22062914495856400000262232690Certidão juntada ofício Secretaria Fazenda SPCertidão22062914494466500000262232649penhora em créditosAuto de Penhora22062316505863300000261458249Certidão de Oficial de JustiçaCertidão22062316491884400000261457822Mandado de PenhoraMandado de Penhora22061601030894500000260643948DespachoDespacho22061414261068100000260361780SEJUR 11000.22 - Trabalho - Ciência - Circ. 1135.22 - ATOrd 1001462-25.2016.5.02.0004 Ofício22061321410743000000260268771Certidão - ofício Certidão220613214030530000002602687361462-2016 itauDocumento Diverso22051018193143200000255562489Certidão juntada ofício Itau SegurosCertidão22051018191868400000255562452CertidãoCertidão22050317413711400000254354679OfícioOfício22050218403234400000254170217DespachoDespacho220502133412759000002540804031462-2016 (b)Documento Diverso220502133127104000002540797921462-2016 (a)Documento Diverso22050213312693400000254079791Certidão juntada de transferência sisbajud (ordem com repetição programada)Certidão220502133106301000002540796951462-2016Documento Diverso22040108440662800000250215620Certidão juntada ordem SISBAJUD (com repetição 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Diverso21061114181015000000218080587Certidão de Oficial de JustiçaCertidão21061114165902900000218080393IntimaçãoIntimação21061108402778700000218016926DespachoDespacho21061023124962500000218007140ImpugnaçãoImpugnação21060918155772800000217823198Contracheque/Recibo de SalárioContracheque/Recibo de Salário21060918165378000000217823343Mandado Pesquisa PatrimonialMandado210524150310118000002157239621462-2016 - cálculo atualizadoPlanilha de Atualização de Cálculos21052409594317800000215656951cálculo atualizadoCertidão21052409593202600000215656927DespachoDespacho21052122394950000000215602090CCS e SISBAJUDManifestação21051917253268100000215243548IntimaçãoIntimação21051016511941900000213985894Certidão de Oficial de JustiçaCertidão21051008540544800000213869379Mandado Pesquisa PatrimonialMandado210506102345343000002135313991462-2016 - cálculo atualizadoPlanilha de Atualização de Cálculos21050610112133300000213529125cálculo atualizadoCertidão21050610110942700000213529080EditalEdital21042613134627900000212047517IntimaçãoIntimação21042613131558900000212047422IntimaçãoIntimação21042317013266400000211908891SentençaSentença21041614243496400000211092146EditalEdital21030409004530500000206154914Certidão de Oficial de JustiçaCertidão21030312323578400000206013891MandadoMandado21021014314320400000203553710DespachoDespacho21020822490450900000203296513fundamento inclusão nova empresaManifestação21020811501190000000203163798IntimaçãoIntimação21020107520256400000202297362DespachoDespacho21012923030538400000202263282diretrizes prosseguimento execuçãoManifestação21012916512604300000202226089Registro na Junta ComercialRegistro na Junta Comercial21012916592353900000202226618IntimaçãoIntimação21011914571716300000201104940DespachoDespacho21011914485650900000201103665pesquisa cc em nome empresa executadaManifestação21011910015463500000201057483IntimaçãoIntimação201211123818359000001991446541462-2016 - resposta CCS WFDocumento Diverso201211123510702000001991441211462-2016 - resposta CCS FábioDocumento Diverso201211123510951000001991441221462-2016 - resposta CCS VanusaDocumento Diverso20121112351124900000199144123juntada das resposta CCSCertidão20121112343097500000199144029requisição CCSCertidão20120811262155300000198712328IntimaçãoIntimação20120807320429200000198693346DespachoDespacho20120717070817100000198643091novação sisbajud diante lapso e ccsIndicação de Bens à Penhora20120716562720500000198639947IntimaçãoIntimação20112608544717500000197425877Ofício negativo ZurichDocumento Diverso20110617155968100000195278907IntimaçãoIntimação20110414341573300000194925798DespachoDespacho20110413271591200000194910766entidades da susep ainda respondendo nos autosManifestação20110413113900100000194908159Ofício ItaúDocumento Diverso20102811244900600000194269866IntimaçãoIntimação20102523274519700000193895272CNIB-inclusao- documento diversoDocumento Diverso20102515460207500000193884769Serasa - resposta- documento diversoDocumento Diverso20102515460193500000193884768Certidão de Oficial de JustiçaCertidão20102515420568300000193884677Ofício negativo Pottencial SeguradoraDocumento Diverso20101612411100500000192980086Ofício negativo ChubbDocumento Diverso20101612375371200000192979538Ofício negativo Sul AméricaDocumento Diverso20100719063543000000192119181MandadoMandado20100616152971500000191930562IntimaçãoIntimação20100518354419600000191801810DespachoDespacho20100517034481900000191782056Ofício negativo ChubbDocumento Diverso20092217431123200000190362452Ofício Itaú SegurosDocumento Diverso20092213215268100000190299541Ofício negativo Sul AméricaDocumento Diverso20090914290181600000188937862RESPOSTA DE OFÍCIOManifestação20090809091617000000188730125RESPOSTA DE OFÍCIODocumento Diverso20090809094003400000188730162Ofício negativo ChubbDocumento Diverso20090416293873100000188631666Ofício Itaú PrevidênciaDocumento Diverso20090415090710400000188613161Protocolo SEI_15414.612500_2020_56Documento Diverso20090116011346900000188176266Certidão de Oficial de JustiçaCertidão20090116005106500000188176141Ofício negativo ItaúDocumento Diverso20082813435235500000187796856DespachoDespacho20082317363079800000187080241Mandado de intimação por meio virtualMandado20082317400159000000187080288OfícioOfício20071315170332300000182661985OfícioOfício20051218381087500000176083785DespachoDespacho20051001462899000000175817148IntimaçãoIntimação20022009170356600000169228205DespachoDespacho20021916290561400000169171134Certidão de Oficial de JustiçaCertidão20021909031850500000169070024CertidãoCertidão20020722062023500000167826155MandadoMandado20020517591597700000167484199MandadoMandado20020517591589600000167484198DespachoDespacho20012914580189900000166331475Proc.10014622520165020004 Auto de Penhora.pdfDocumento Diverso20012410200252100000165692000Devolução de mandado de ID 5d195c5Certidão20012410191093100000165691936Devolução de mandado de ID 098baf1Certidão20011414262974100000164473530Devolução de 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1462-25-2016Documento Diverso19102316372815800000156666367Resposta DetranCertidão19102316355161700000156665826MandadoMandado19101712542037300000155944523DespachoNotificação19081310514578200000148088418DespachoDespacho19081223213877300000148057049Protocolo DetranDocumento Diverso19081217133248700000148018246Devolução de mandado de ID 5aa28d3Certidão19081217063673100000148018040MandadoMandado19080814134968000000147640874apresentação endereço detran spManifestação19080517070441100000147266809DespachoNotificação19072517393273000000146157000DespachoDespacho19072511360864500000146079394Ofícios BACEN e DETRANManifestação19072411524094100000145929428DecisãoNotificação19071510540145100000144809032DecisãoDecisão19071215142800400000144690508Devolução de mandado de ID 721bc68Certidão19070513423959900000144157741CONTA SALÁRIOManifestação19070219114686500000143795918ProcuraçãoProcuração19070219130789200000143795982Contracheque/Recibo de SalárioContracheque/Recibo de 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Hipossuficiência19031211253822900000132434227DecisãoDecisão18092011033290100000117983290DespachoNotificação18081920584669600000114639980DespachoDespacho18081717555307300000114614335PETIÇÃO DE PRAZOManifestação18081717394951700000114610960PETIÇÃO DE PRAZODocumento Diverso18081717411850100000114611098DespachoNotificação18070409390940700000110187948DespachoDespacho18070321435096700000110173462Devolução de mandado de ID 600eb7bCertidão18070312133358200000110055427MandadoMandado18062914145871100000109847528DecisãoDecisão18062912555444400000109834624bacen negativoCertidão18062912550481000000109834475bacenCertidão18062711004268700000109588905bacenDocumento Diverso18062711012195200000109588988DecisãoNotificação18051709194713100000105441901DecisãoDecisão18051620300786300000105424928IntimaçãoIntimação18041721295035200000102360881APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOSApresentação de Cálculos18041718370954800000102346133Documento DiversoDocumento Diverso18041718383100400000102346354Documento DiversoDocumento Diverso18041718392357800000102346496DespachoNotificação18031609001066000000098826782DespachoDespacho18031521073526800000098816742DespachoNotificação18020711314238800000094809394DespachoDespacho18020621560417600000094770951Ata da AudiênciaAta da Audiência18020115585334200000094182571IntimaçãoIntimação18011517243284800000092626990IntimaçãoIntimação18011517243267900000092626988IntimaçãoIntimação18011517243250200000092626987IntimaçãoIntimação18011517243233100000092626984DespachoDespacho17103020305346300000086813213SentençaNotificação17101716194298300000085125563SentençaSentença17092616344729200000082735864Habilitação em processoManifestação17101712120716300000085059035ProcuraçãoProcuração17101712232220200000085059036Notificação entregueCertidão170926163254439000000827354421462-16 notificacao VANUSA entregueCertidão17092616335104100000082735525Ata da AudiênciaAta da Audiência17092615080552400000082704952NotificaçãoNotificação17081515123836200000077787971NotificaçãoNotificação17081515123804000000077787970Petição em PDFPetição em PDF17081420093554300000077690880PETIÇÃO - GILBERTOPetição em PDF17081420143783000000077691265jucesp - gilbertoDocumento Diverso17081420145151100000077691285DespachoNotificação17081409084779100000077520780DespachoDespacho17081123192976600000077493515Petição em PDFPetição em PDF17081120282880100000077490664Pet req prorrogação de prazo -GILBERTOPetição em PDF17081120294535000000077490701DespachoNotificação17080311214132500000076434526DespachoDespacho17080217311447700000076386595Dev not recdaCertidão17080217290382700000076386290dev not 1462-25-2016Documento Diverso17080217303316300000076386443NotificaçãoNotificação17072413310027700000075178292NotificaçãoNotificação17072413310009100000075178291DecisãoNotificação17070511343135600000072996161DecisãoDecisão17070510304961700000072979921DecisãoDecisão17070412504265900000072837595Pet requerendo mudança de foroManifestação17050316362749100000065303928Pet req. mundança de foro - x WF STILINGDocumento Diverso17050316413988600000065305282NotificaçãoNotificação17042509470998500000064343100IntimaçãoIntimação17042509470974600000064343099IntimaçãoIntimação17042509061682900000064337564DespachoDespacho17042416481351700000064267909NotificaçãoNotificação17041710521505900000063411295Petição em PDFPetição em PDF16081611281975200000040249854INICIAL Petição Inicial16081612194857000000040256430doc 1 procuraçãoProcuração16081612265503300000040257753doc 2declaraçãoDeclaração de Hipossuficiência16081612270183000000040257772doc 3 documentos pessoaisDocumento Diverso16081612271468400000040257801doc 4 ctps parte 1Convenção Coletiva de Trabalho16081612272740100000040257842doc 4 ctps parte 2Convenção Coletiva de Trabalho16081612273239500000040257854doc 5 cct 2012.2014 indiceConvenção Coletiva de Trabalho16081612275542000000040257894doc 6cct 2012.2014 clausula 1 a clausula 2 parte 1Convenção Coletiva de Trabalho16081612280407000000040257918doc 7 cct 2012.2014 clausula 2 parte 2 a clausula 4Convenção Coletiva de Trabalho16081612282473400000040257984doc 8 cct 2012.2014 clausula 5 a clausula 13Convenção Coletiva de Trabalho16081612290352000000040258082doc 9 cct 2012.2014 clausula 14 a clausula18 parte 1Convenção Coletiva de Trabalho16081612291193500000040258105doc 10 cct 2012.2014 clausula 18 parte 2 a clausula 26Convenção Coletiva de Trabalho16081612291813100000040258120doc 11 cct 2012.2014 clausula 27 a clausula 34 parte 1Convenção Coletiva de Trabalho16081612294032100000040258185doc 12 cct clausula 34 parte 2 a clausula 40Convenção Coletiva de Trabalho16081612293274900000040258162doc 13 cct clausula 41 a clausula 48Convenção Coletiva de Trabalho16081612294637200000040258205doc 14 cct 2012.2014 clausula 49 a clausula 55Convenção Coletiva de Trabalho16081612301225300000040258284doc 15 cct 2012.2014 clausula 56 a clausula 59 e assinaturasConvenção Coletiva de Trabalho16081612303169500000040258335doc 16 cct 2014.2016 indice a clausula 2 parte 1Convenção Coletiva de Trabalho16081612303942500000040258354doc 17 cct 2014.2016 clausula 2 parte clausula 5 parte 1Convenção Coletiva de Trabalho16081612314392100000040258551doc 18 cct 2014.2016 clausula 5 parte 2 a clausula16 parte 1Convenção Coletiva de Trabalho16081612315126600000040258573doc 19 cct 2014.2016 clausula 16 parte 2 a clausula 24 parte 1Convenção Coletiva de Trabalho16081612310623500000040258426doc 20 cct 2014.2016 clausula 24 parte 2 a clausula 35 parte 1Convenção Coletiva de Trabalho16081612315581700000040258589doc 21 cct 2014.2016 clausula 35 parte 2 a clausula 43Convenção Coletiva de Trabalho16081612313897700000040258533doc 22 cct 2014.2016 clausula 44 a clausula 52 parte 1Convenção Coletiva de Trabalho16081612313295300000040258509doc 23 cct 2014.2016 clausula 52 parte 2 a clausula 59 e assinaturasConvenção Coletiva de Trabalho16081612323828500000040258711doc 24 contrato de honorariosDocumento Diverso16081612325016700000040258750 Caso o executado não consiga consultar as peças via internet ou não possuir equipamento para conversão ou escaneamento de documentos em formato PDF, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso a eles ou receber orientações. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 07 de fevereiro de 2025. HENRIQUE MONNERAT MENDONCA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO MAXIMO CABELO E ESTETICA LIMITADA - ME
Intimado(s) / Citado(s)
- GILBERTO ANTONIO ALVES DOS SANTOS
Intimado(s) / Citado(s)
- WF STYLING LISS COMERCIO DE COSMETICOS LIMITADA - ME
- VANUSA JARDIM DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª TURMA Relatora: ELISA MARIA DE BARROS PENA 1001462-25.2016.5.02.0004 : GILBERTO ANTONIO ALVES DOS SANTOS : WF STYLING LISS COMERCIO DE COSMETICOS LIMITADA - ME E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do v. acórdão #id:4834cbb. SAO PAULO/SP, 06 de maio de 2025. MELISSA DA SILVA ECKERT Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- WF STYLING LISS COMERCIO DE COSMETICOS LIMITADA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª TURMA Relatora: ELISA MARIA DE BARROS PENA 1001462-25.2016.5.02.0004 : GILBERTO ANTONIO ALVES DOS SANTOS : WF STYLING LISS COMERCIO DE COSMETICOS LIMITADA - ME E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do v. acórdão #id:4834cbb. SAO PAULO/SP, 06 de maio de 2025. MELISSA DA SILVA ECKERT Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO MAXIMO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª TURMA Relatora: ELISA MARIA DE BARROS PENA 1001462-25.2016.5.02.0004 : GILBERTO ANTONIO ALVES DOS SANTOS : WF STYLING LISS COMERCIO DE COSMETICOS LIMITADA - ME E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do v. acórdão #id:4834cbb. SAO PAULO/SP, 06 de maio de 2025. MELISSA DA SILVA ECKERT Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VANUSA JARDIM DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª TURMA Relatora: ELISA MARIA DE BARROS PENA 1001462-25.2016.5.02.0004 : GILBERTO ANTONIO ALVES DOS SANTOS : WF STYLING LISS COMERCIO DE COSMETICOS LIMITADA - ME E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do v. acórdão #id:4834cbb. SAO PAULO/SP, 06 de maio de 2025. MELISSA DA SILVA ECKERT Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO MAXIMO CABELO E ESTETICA LIMITADA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001462-25.2016.5.02.0004 : GILBERTO ANTONIO ALVES DOS SANTOS : WF STYLING LISS COMERCIO DE COSMETICOS LIMITADA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: GILBERTO ANTONIO ALVES DOS SANTOS Fica V.Sa. CIENTIFICADO(A) acerca da expedição de alvará SAO PAULO/SP, 14 de março de 2025. CRISTIANE QUEIROZ Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GILBERTO ANTONIO ALVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001462-25.2016.5.02.0004 : GILBERTO ANTONIO ALVES DOS SANTOS : WF STYLING LISS COMERCIO DE COSMETICOS LIMITADA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 470ff54 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, 21/02/2025 . CRISTIANE QUEIROZ DECISÃO Vistos. #id:65fc95e: Tempestivo, representação processual regular, defiro o processamento do agravo de petição interposto pelo exequente. Intimem-se os executados para apresentarem contraminuta, no prazo legal. Registre-se que possíveis alterações de procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualiza automaticamente o cadastro dos referidos procuradores quando da devolução dos autos à Primeira Instância, ou seja, o sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1a. e na 2a. instâncias, cabendo ao novo procurador promover a sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos, tudo conforme art. 3o. e art. 5o. da Resolução n.185/17, do CSJT(Processo: AIRR - 11186-23.2016.5.18.0005 Data de Julgamento: 27/03/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8a. Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019; Processo: ARR - 1000483-32.2016.5.02.0079 Data de Julgamento: 16/10/2019, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6a. Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019 e Processo: AP - 0011039-50.2017.5.03.0014 Disponibilização: 03/12/2020 Oitava Turma Relator Convocado Carlos Roberto Barbosa). Cumprido e decorrido, remetam-se os autos ao E. TRT. SAO PAULO/SP, 21 de fevereiro de 2025. SANDRA DOS SANTOS BRASIL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GILBERTO ANTONIO ALVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001462-25.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: GILBERTO ANTONIO ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: WF STYLING LISS COMERCIO DE COSMETICOS LIMITADA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f949abc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ALESSANDRO ROBERTO COVRE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GILBERTO ANTONIO ALVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001462-25.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: GILBERTO ANTONIO ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: WF STYLING LISS COMERCIO DE COSMETICOS LIMITADA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f949abc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ALESSANDRO ROBERTO COVRE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- WF STYLING LISS COMERCIO DE COSMETICOS LIMITADA - ME
- VANUSA JARDIM DE SOUZA
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO MAXIMO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001462-25.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: GILBERTO ANTONIO ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: WF STYLING LISS COMERCIO DE COSMETICOS LIMITADA - ME E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul Av. Guido Caloi, 1.000, São Paulo - SP - CEP: 05802-140 EDITAL DE INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho da Zona Sul do Município de São Paulo INTIMA o executado FABIO MAXIMO CABELO E ESTETICA LIMITADA - ME Endereço desconhecido, nos autos do Ação nº 1001462-25.2016.5.02.0004, para que tome ciência da sentença de ID f949abc , que pode ser acessada com a chave nº 25020710163832600000385737165, a qual passo a transcrever: "De acordo com o art. 11-A, caput e § 1º, da CLT, ocorre a prescrição intercorrente no Processo do Trabalho no prazo de dois anos, contados de quando o(a) exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução (Art. 2º, IN 41/2018, TST e Art. 3º, Recomendação 03/2018, da CGJT). Na hipótese, o(a) exequente foi intimado(a) para cumprimento do quanto determinado no despacho #id:488dbe2 em 30/01/2023 (ID. efec28b), esgotando-se este prazo em 06/02/2023 sem a apresentação de quaisquer medidas efetivas para o bom andamento da execução. A partir de então, iniciou-se o prazo prescricional Registro, ademais, terem sido realizados diversos atos de pesquisa patrimonial, com uso dos sistemas eletrônicos disponíveis a este Juízo, assim como a inclusão no BNDT e desconsideração da personalidade jurídica. Nesse contexto, de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 487, II e 924, V, ambos do CPC/15 (Art. 6º, da Recomendação 03/2018, da CGJT)." A petição inicial e documentos poderão ser acessados pelo site https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando as chaves: DescriçãoTipo de documentoChave de acesso**IntimaçãoIntimação25020714463049300000385812847SentençaSentença25020710163832600000385737165extrato conta judicialCertidão25020710160846600000385737046IntimaçãoIntimação23012617563376900000285311287DespachoDespacho23012614452468900000285257905ManifestaçãoManifestação23012611525018400000285221872IntimaçãoIntimação23010908433650500000283717568DespachoDespacho23010717090612900000283707844caged vanusa (b)Documento Diverso23010717064246500000283707834caged vanusa (a)Documento Diverso23010717064217300000283707833caged vanusaDocumento Diverso23010717064195800000283707832caged fabioDocumento Diverso23010717064160900000283707831Certidão juntada pesquisa CAGEDCertidão230107170604649000002837078281462-2016Documento Diverso23010716571896200000283707781Certidão juntada ofício CDTCertidão230107165700206000002837077801462-2016 DRF (a)Documento Diverso22121917375122200000283319751Certidão juntada ofício DRFCertidão22121917373834800000283319686Certidão de Oficial de JustiçaCertidão22120811355893700000282145787E-mailCertidão22120712294707100000281983283MandadoMandado22120712035552800000281977799DespachoDespacho221205120604508000002816618541462-2016 ofícioOfício221205120152202000002816604441462-2016 (a)Documento Diverso22120512015206600000281660442Certidão juntada ofício DRFCertidão22120512013510500000281660343recebimentoDocumento Diverso22111018224077200000279088432Certidão de Oficial de JustiçaCertidão22111018213745700000279088285Mandado de IntimaçãoMandado22110714164382300000278460541DespachoDespacho22103120481635700000277857067Certidão de Oficial de JustiçaCertidão22103112061881900000277799770MANDADO DE PENHORA EM CRÉDITOS - PJeMandado22102617083379200000277401174DespachoDespacho22102511081089200000277136352Of. 6874 - 2022-1Documento Diverso22102414563412700000276989429InformacaoDeTestamento-B18849539-impressaoDocumento Diverso22102414490468500000276986999InformacaoDeTestamento-B18849512-impressaoDocumento Diverso22102414490255500000276986992Resposta Colégio Notarial do BrasilCertidão22102414480747100000276986743Ofício censecCertidão22101811482853800000276188639Ofício SerasaExperian-inclusão (documento diverso)Documento Diverso22101715133697300000276050649Central Nacional de Indisponibilidade de Bens-inclusão (documento diverso)Documento Diverso22101314284451300000275656095Certidão de Oficial de JustiçaCertidão22101314283544700000275656071MandadoMandado22100616032724900000274974612DespachoDespacho22100520521994000000274854276ManifestaçãoManifestação22100409134410700000274511768IntimaçãoIntimação220927150908595000002736455851462-2016 itauDocumento Diverso22092711281035400000273590327Certidão juntada ofício ItauCertidão22092711275731400000273590282INFOJUD - DIRPF 2022 VANUSA JARDIM DE SOUZA (documento diverso)Documento Diverso22092618393335600000273521260INFOJUD - DIRPF 2020 VANUSA JARDIM DE SOUZA (documento diverso)Documento Diverso22092618393288200000273521257INFOJUD - DIRPF 2021 VANUSA JARDIM DE SOUZA (documento diverso)Documento Diverso22092618393314500000273521258Certidão de Oficial de JustiçaCertidão22092618391958600000273521216MANDADO DE PESQUISA PATRIMONIALMandado22091212264232400000271538392RELATORIO_PROCESSO_10014622520165020004_ATUALIZACAO_152587_DATA_12092022_HORA_122452Documento Diverso22091212255194300000271538201Planilha pje calcCertidão22091212254196600000271538164DespachoDespacho22090814583627200000271198280Prosseguimento da Execução pedido de PesquisaManifestação220905182149084000002708731651462-2016 getnetDocumento Diverso220827144651199000002697239381462-2016 getnet (a)Documento Diverso22082714465176000000269723939Certidão juntada ofício GETNETCertidão22082714462760000000269723934Resposta Ofício Livelo - Gilberto x WF StylingDocumento Diverso22082609512705600000269545331Contrarrecibo Mdd ID 5e5f9d1 - LIVELORecibo22082609512502500000269545318Correspondência Eletrônica - Gilberto x WF StylingDocumento Diverso22082609512637700000269545328Certidão de Oficial de JustiçaCertidão22082609492309900000269544935IntimaçãoIntimação22082602345031300000269527516GILBERTO ANTONIO ALVES DOS SANTOS X WF STYLING COMERCIO DE COSMETICOS LIMITADA ME E OUTROS PROCESSODocumento Diverso22082602271369000000269527486Certidão ofício enviado pela LiveloCertidão22082602263050100000269527481022476_2022_RESPOSTADocumento Diverso22082517070899300000269483221Certidão ofício enviado pleo Banco SafraCertidão22082517064322200000269483129Certidão de Oficial de JustiçaCertidão22082114024085300000268775876Certidão de Oficial de JustiçaCertidão22082113584046800000268775822MandadoMandado22080819561770900000267179608Certidão de Oficial de JustiçaCertidão22080720032970900000267012383Certidão de Oficial de JustiçaCertidão22080509520514700000266852773Certidão de Oficial de JustiçaCertidão22080310522084200000266529304Certidão de Oficial de JustiçaCertidão22080109581174400000266156397Mandado de penhora de créditoMandado22072911514410500000265992304Mandado de penhora de créditoMandado22072911514445500000265992305Mandado de penhora em créditoMandado22072911395722000000265989206Mandado de penhora em créditoMandado22072911395712800000265989205Mandado de penhora em créditoMandado22072911395702000000265989204DespachoDespacho220727135518895000002656982341462-2016 DRFDocumento Diverso22072713382483300000265694928Certidão juntada ofício RFBCertidão220727133815345000002656948991462-2016 drfDocumento Diverso22072610115951500000265473470Certidão juntada ofício Secretaria FazendaCertidão22072610113866500000265473393penhora em créditosAuto de Penhora22070423161391600000262877239Certidão de Oficial de JustiçaCertidão22070423151715300000262877212Mandado de penhora de 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Diverso22050213312693400000254079791Certidão juntada de transferência sisbajud (ordem com repetição programada)Certidão220502133106301000002540796951462-2016Documento Diverso22040108440662800000250215620Certidão juntada ordem SISBAJUD (com repetição programada)Certidão22040108435001700000250215608ManifestaçãoManifestação22033009423039200000249867786IntimaçãoIntimação220324101150569000002491315061462-2016Documento Diverso22032410101552100000249131157Certidão juntada resposta CCSCertidão22032410100456700000249131124Certidão ordem CCSCertidão22032112380550600000248597493DespachoDespacho22031618452782000000248147998IntimaçãoIntimação22022419092202700000248107970IntimaçãoIntimação22022419092208100000248107980IntimaçãoIntimação22022419092193000000248107966IntimaçãoIntimação22022419092214000000248107987IntimaçãoIntimação22022419092219100000248107999AcórdãoAcórdão22011018051173900000248108010E-mail ao destinatário: Itaú Seguros SADocumento Diverso21071721540660300000222251250Certidão de Oficial de JustiçaCertidão21071721524975300000222251238IntimaçãoIntimação21063019010225400000220422038DecisãoDecisão21063016522937200000220391794Agravo de PetiçãoAgravo de Petição21063016075002800000220378865Prova Emprestada - parte 1 acórdãoProva Emprestada21063016082659100000220378997Prova Emprestada - parte 2 acórdãoProva Emprestada21063016083811900000220379050IntimaçãoIntimação21062409260103600000219610340DespachoDespacho21062322544415700000219596572penhora de parte do salárioManifestação21062315190447400000219523043Mandado de IntimaçãoMandado21062116214775800000219184338IntimaçãoIntimação210618100501328000002189073681462-2016 - alvará VanusaDocumento Diverso21061810030539900000218907037alvará VanusaCertidão21061810025206700000218906967IntimaçãoIntimação21061710051807100000218746627DespachoDespacho21061620553583100000218714103extratoManifestação21061614264213700000218627776extratoDocumento Diverso21061614284458600000218628014sisbajud 10014622520165020004 neg 110621Documento Diverso21061114181259500000218080598sisbajud 10014622520165020004 pos parcial 4.072,64 ot 090621Documento Diverso21061114181131900000218080594sisbajud 10014622520165020004 pos parcial 282,56+302,06 ot 310521Documento Diverso21061114181015000000218080587Certidão de Oficial de JustiçaCertidão21061114165902900000218080393IntimaçãoIntimação21061108402778700000218016926DespachoDespacho21061023124962500000218007140ImpugnaçãoImpugnação21060918155772800000217823198Contracheque/Recibo de SalárioContracheque/Recibo de Salário21060918165378000000217823343Mandado Pesquisa PatrimonialMandado210524150310118000002157239621462-2016 - cálculo atualizadoPlanilha de Atualização de Cálculos21052409594317800000215656951cálculo atualizadoCertidão21052409593202600000215656927DespachoDespacho21052122394950000000215602090CCS e SISBAJUDManifestação21051917253268100000215243548IntimaçãoIntimação21051016511941900000213985894Certidão de Oficial de JustiçaCertidão21051008540544800000213869379Mandado Pesquisa PatrimonialMandado210506102345343000002135313991462-2016 - cálculo atualizadoPlanilha de Atualização de Cálculos21050610112133300000213529125cálculo atualizadoCertidão21050610110942700000213529080EditalEdital21042613134627900000212047517IntimaçãoIntimação21042613131558900000212047422IntimaçãoIntimação21042317013266400000211908891SentençaSentença21041614243496400000211092146EditalEdital21030409004530500000206154914Certidão de Oficial de JustiçaCertidão21030312323578400000206013891MandadoMandado21021014314320400000203553710DespachoDespacho21020822490450900000203296513fundamento inclusão nova empresaManifestação21020811501190000000203163798IntimaçãoIntimação21020107520256400000202297362DespachoDespacho21012923030538400000202263282diretrizes prosseguimento execuçãoManifestação21012916512604300000202226089Registro na Junta ComercialRegistro na Junta Comercial21012916592353900000202226618IntimaçãoIntimação21011914571716300000201104940DespachoDespacho21011914485650900000201103665pesquisa cc em nome empresa executadaManifestação21011910015463500000201057483IntimaçãoIntimação201211123818359000001991446541462-2016 - resposta CCS WFDocumento Diverso201211123510702000001991441211462-2016 - resposta CCS FábioDocumento Diverso201211123510951000001991441221462-2016 - resposta CCS VanusaDocumento Diverso20121112351124900000199144123juntada das resposta CCSCertidão20121112343097500000199144029requisição CCSCertidão20120811262155300000198712328IntimaçãoIntimação20120807320429200000198693346DespachoDespacho20120717070817100000198643091novação sisbajud diante lapso e ccsIndicação de Bens à Penhora20120716562720500000198639947IntimaçãoIntimação20112608544717500000197425877Ofício negativo ZurichDocumento Diverso20110617155968100000195278907IntimaçãoIntimação20110414341573300000194925798DespachoDespacho20110413271591200000194910766entidades da susep ainda respondendo nos autosManifestação20110413113900100000194908159Ofício ItaúDocumento Diverso20102811244900600000194269866IntimaçãoIntimação20102523274519700000193895272CNIB-inclusao- documento diversoDocumento Diverso20102515460207500000193884769Serasa - resposta- documento diversoDocumento Diverso20102515460193500000193884768Certidão de Oficial de JustiçaCertidão20102515420568300000193884677Ofício negativo Pottencial SeguradoraDocumento Diverso20101612411100500000192980086Ofício negativo ChubbDocumento Diverso20101612375371200000192979538Ofício negativo Sul AméricaDocumento Diverso20100719063543000000192119181MandadoMandado20100616152971500000191930562IntimaçãoIntimação20100518354419600000191801810DespachoDespacho20100517034481900000191782056Ofício negativo ChubbDocumento Diverso20092217431123200000190362452Ofício Itaú SegurosDocumento Diverso20092213215268100000190299541Ofício negativo Sul AméricaDocumento Diverso20090914290181600000188937862RESPOSTA DE OFÍCIOManifestação20090809091617000000188730125RESPOSTA DE OFÍCIODocumento Diverso20090809094003400000188730162Ofício negativo ChubbDocumento Diverso20090416293873100000188631666Ofício Itaú PrevidênciaDocumento Diverso20090415090710400000188613161Protocolo SEI_15414.612500_2020_56Documento Diverso20090116011346900000188176266Certidão de Oficial de JustiçaCertidão20090116005106500000188176141Ofício negativo ItaúDocumento Diverso20082813435235500000187796856DespachoDespacho20082317363079800000187080241Mandado de intimação por meio virtualMandado20082317400159000000187080288OfícioOfício20071315170332300000182661985OfícioOfício20051218381087500000176083785DespachoDespacho20051001462899000000175817148IntimaçãoIntimação20022009170356600000169228205DespachoDespacho20021916290561400000169171134Certidão de Oficial de JustiçaCertidão20021909031850500000169070024CertidãoCertidão20020722062023500000167826155MandadoMandado20020517591597700000167484199MandadoMandado20020517591589600000167484198DespachoDespacho20012914580189900000166331475Proc.10014622520165020004 Auto de Penhora.pdfDocumento Diverso20012410200252100000165692000Devolução de mandado de ID 5d195c5Certidão20012410191093100000165691936Devolução de mandado de ID 098baf1Certidão20011414262974100000164473530Devolução de mandado de ID 6957c92Certidão20011010495816100000164264527Devolução de mandado de ID 92ee8a9Certidão19122218504933600000163888479Oficio Pagseguro 1462-25-2016Documento Diverso19121215242736200000162556044Resposta ofícioCertidão19121215241425300000162555982Devolução de mandado de ID 1189d77Certidão19120520132571600000161678505MandadoMandado19120310524749900000161209542MandadoMandado19120310524743100000161209541MandadoMandado19120310524736000000161209540MandadoMandado19120310524729200000161209538MandadoMandado19120310524720600000161209537DespachoDespacho19112814150219600000160724351Indicação de Bens à PenhoraIndicação de Bens à Penhora191125145925024000001601361321462-2016Documento Diverso19110412115190300000157688888Certidão juntada de documento enviado pelo Oficial de JustiçaCertidão19110412112703800000157688811DespachoNotificação19102815073345100000157081073DespachoDespacho19102713591071600000156993068Devolução de mandado de ID d264602Certidão19102600330575900000156978961Resposta detran 1462-25-2016Documento Diverso19102316372815800000156666367Resposta DetranCertidão19102316355161700000156665826MandadoMandado19101712542037300000155944523DespachoNotificação19081310514578200000148088418DespachoDespacho19081223213877300000148057049Protocolo DetranDocumento Diverso19081217133248700000148018246Devolução de mandado de ID 5aa28d3Certidão19081217063673100000148018040MandadoMandado19080814134968000000147640874apresentação endereço detran spManifestação19080517070441100000147266809DespachoNotificação19072517393273000000146157000DespachoDespacho19072511360864500000146079394Ofícios BACEN e DETRANManifestação19072411524094100000145929428DecisãoNotificação19071510540145100000144809032DecisãoDecisão19071215142800400000144690508Devolução de mandado de ID 721bc68Certidão19070513423959900000144157741CONTA SALÁRIOManifestação19070219114686500000143795918ProcuraçãoProcuração19070219130789200000143795982Contracheque/Recibo de SalárioContracheque/Recibo de Salário19070219132734900000143796013Contracheque/Recibo de SalárioContracheque/Recibo de Salário19070219133814400000143796032MandadoMandado19070216075997200000143752235Devolução de mandado de ID 2bab2d2Certidão19062817150210600000143433091MandadoMandado19062614430175700000143117462comp de transf parcial do bacenCertidão19062610441933400000143068571comp de transf parcialDocumento Diverso19062610450095000000143068629Protocolo BacenCertidão19062418331142600000142864940Protocolo BacenDocumento Diverso19062418334250000000142864995Devolução de mandado de ID 5bd5f19Certidão19052309361958200000139662692Devolução de mandado de ID c97e8b4Certidão19052309150708500000139660526IntimaçãoIntimação19050911154606100000138183778MandadoMandado19050911154204900000138183759MandadoMandado19050911153653500000138183741IntimaçãoIntimação19050911153173700000138183726DecisãoDecisão19050715204680800000137935124Devolução de mandado de ID e9b2e70Certidão19041018130403500000135623560Devolução de mandado de ID b5caf8bCertidão19040813163957000000135239988Devolução de mandado de ID 81efc65Certidão19040813081304900000135239496MandadoMandado19032214472956100000133584317MandadoMandado19032214472862500000133584310MandadoMandado19032214472580200000133584294IntimaçãoIntimação19032214472366000000133584288IntimaçãoIntimação19032214472201200000133584280DecisãoDecisão19031800021826600000132978623Incidente de desconsideração da personalidade jurídicaManifestação19031416504242500000132790698Registro na Junta ComercialRegistro na Junta Comercial19031416513958300000132790855HabilitaçãoSolicitação de Habilitação19031211182355000000132433330Carta de Revogação de ProcuraçãoDocumento Diverso19031211231861300000132433707Correios - ARRecibo19031211233960000000132433791ProcuraçãoProcuração19031211253474300000132434214Declaração de HipossuficiênciaDeclaração de Hipossuficiência19031211253822900000132434227DecisãoDecisão18092011033290100000117983290DespachoNotificação18081920584669600000114639980DespachoDespacho18081717555307300000114614335PETIÇÃO DE PRAZOManifestação18081717394951700000114610960PETIÇÃO DE PRAZODocumento Diverso18081717411850100000114611098DespachoNotificação18070409390940700000110187948DespachoDespacho18070321435096700000110173462Devolução de mandado de ID 600eb7bCertidão18070312133358200000110055427MandadoMandado18062914145871100000109847528DecisãoDecisão18062912555444400000109834624bacen negativoCertidão18062912550481000000109834475bacenCertidão18062711004268700000109588905bacenDocumento Diverso18062711012195200000109588988DecisãoNotificação18051709194713100000105441901DecisãoDecisão18051620300786300000105424928IntimaçãoIntimação18041721295035200000102360881APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOSApresentação de Cálculos18041718370954800000102346133Documento DiversoDocumento Diverso18041718383100400000102346354Documento DiversoDocumento Diverso18041718392357800000102346496DespachoNotificação18031609001066000000098826782DespachoDespacho18031521073526800000098816742DespachoNotificação18020711314238800000094809394DespachoDespacho18020621560417600000094770951Ata da AudiênciaAta da Audiência18020115585334200000094182571IntimaçãoIntimação18011517243284800000092626990IntimaçãoIntimação18011517243267900000092626988IntimaçãoIntimação18011517243250200000092626987IntimaçãoIntimação18011517243233100000092626984DespachoDespacho17103020305346300000086813213SentençaNotificação17101716194298300000085125563SentençaSentença17092616344729200000082735864Habilitação em processoManifestação17101712120716300000085059035ProcuraçãoProcuração17101712232220200000085059036Notificação entregueCertidão170926163254439000000827354421462-16 notificacao VANUSA entregueCertidão17092616335104100000082735525Ata da AudiênciaAta da Audiência17092615080552400000082704952NotificaçãoNotificação17081515123836200000077787971NotificaçãoNotificação17081515123804000000077787970Petição em PDFPetição em PDF17081420093554300000077690880PETIÇÃO - GILBERTOPetição em PDF17081420143783000000077691265jucesp - gilbertoDocumento Diverso17081420145151100000077691285DespachoNotificação17081409084779100000077520780DespachoDespacho17081123192976600000077493515Petição em PDFPetição em PDF17081120282880100000077490664Pet req prorrogação de prazo -GILBERTOPetição em PDF17081120294535000000077490701DespachoNotificação17080311214132500000076434526DespachoDespacho17080217311447700000076386595Dev not recdaCertidão17080217290382700000076386290dev not 1462-25-2016Documento Diverso17080217303316300000076386443NotificaçãoNotificação17072413310027700000075178292NotificaçãoNotificação17072413310009100000075178291DecisãoNotificação17070511343135600000072996161DecisãoDecisão17070510304961700000072979921DecisãoDecisão17070412504265900000072837595Pet requerendo mudança de foroManifestação17050316362749100000065303928Pet req. mundança de foro - Gilberto Antonio Alves dos Santos x WF STILINGDocumento Diverso17050316413988600000065305282NotificaçãoNotificação17042509470998500000064343100IntimaçãoIntimação17042509470974600000064343099IntimaçãoIntimação17042509061682900000064337564DespachoDespacho17042416481351700000064267909NotificaçãoNotificação17041710521505900000063411295Petição em PDFPetição em PDF16081611281975200000040249854INICIAL GILBERTO ANTONIO ALVES DOS SANTOSPetição Inicial16081612194857000000040256430doc 1 procuraçãoProcuração16081612265503300000040257753doc 2declaraçãoDeclaração de Hipossuficiência16081612270183000000040257772doc 3 documentos pessoaisDocumento Diverso16081612271468400000040257801doc 4 ctps parte 1Convenção Coletiva de Trabalho16081612272740100000040257842doc 4 ctps parte 2Convenção Coletiva de Trabalho16081612273239500000040257854doc 5 cct 2012.2014 indiceConvenção Coletiva de Trabalho16081612275542000000040257894doc 6cct 2012.2014 clausula 1 a clausula 2 parte 1Convenção Coletiva de Trabalho16081612280407000000040257918doc 7 cct 2012.2014 clausula 2 parte 2 a clausula 4Convenção Coletiva de Trabalho16081612282473400000040257984doc 8 cct 2012.2014 clausula 5 a clausula 13Convenção Coletiva de Trabalho16081612290352000000040258082doc 9 cct 2012.2014 clausula 14 a clausula18 parte 1Convenção Coletiva de Trabalho16081612291193500000040258105doc 10 cct 2012.2014 clausula 18 parte 2 a clausula 26Convenção Coletiva de Trabalho16081612291813100000040258120doc 11 cct 2012.2014 clausula 27 a clausula 34 parte 1Convenção Coletiva de Trabalho16081612294032100000040258185doc 12 cct clausula 34 parte 2 a clausula 40Convenção Coletiva de Trabalho16081612293274900000040258162doc 13 cct clausula 41 a clausula 48Convenção Coletiva de Trabalho16081612294637200000040258205doc 14 cct 2012.2014 clausula 49 a clausula 55Convenção Coletiva de Trabalho16081612301225300000040258284doc 15 cct 2012.2014 clausula 56 a clausula 59 e assinaturasConvenção Coletiva de Trabalho16081612303169500000040258335doc 16 cct 2014.2016 indice a clausula 2 parte 1Convenção Coletiva de Trabalho16081612303942500000040258354doc 17 cct 2014.2016 clausula 2 parte clausula 5 parte 1Convenção Coletiva de Trabalho16081612314392100000040258551doc 18 cct 2014.2016 clausula 5 parte 2 a clausula16 parte 1Convenção Coletiva de Trabalho16081612315126600000040258573doc 19 cct 2014.2016 clausula 16 parte 2 a clausula 24 parte 1Convenção Coletiva de Trabalho16081612310623500000040258426doc 20 cct 2014.2016 clausula 24 parte 2 a clausula 35 parte 1Convenção Coletiva de Trabalho16081612315581700000040258589doc 21 cct 2014.2016 clausula 35 parte 2 a clausula 43Convenção Coletiva de Trabalho16081612313897700000040258533doc 22 cct 2014.2016 clausula 44 a clausula 52 parte 1Convenção Coletiva de Trabalho16081612313295300000040258509doc 23 cct 2014.2016 clausula 52 parte 2 a clausula 59 e assinaturasConvenção Coletiva de Trabalho16081612323828500000040258711doc 24 contrato de honorariosDocumento Diverso16081612325016700000040258750 Caso o executado não consiga consultar as peças via internet ou não possuir equipamento para conversão ou escaneamento de documentos em formato PDF, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso a eles ou receber orientações. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 07 de fevereiro de 2025. HENRIQUE MONNERAT MENDONCA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO MAXIMO CABELO E ESTETICA LIMITADA - ME