Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA AP 1001463-63.2023.5.02.0004 AGRAVANTE: NILZA ISIDORO CANDIDO AGRAVADO: VIVIANE CORDEIRO SILVA Fica V.Sa. intimada do inteiro teor do v. acórdão #id:ed66c01 Nada mais. SAO PAULO/SP, 13 de abril de 2026. PERICLES VINICIUS GAMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- NILZA ISIDORO CANDIDO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA AP 1001463-63.2023.5.02.0004 AGRAVANTE: NILZA ISIDORO CANDIDO AGRAVADO: VIVIANE CORDEIRO SILVA Fica V.Sa. intimada do inteiro teor do v. acórdão #id:ed66c01 Nada mais. SAO PAULO/SP, 13 de abril de 2026. PERICLES VINICIUS GAMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VIVIANE CORDEIRO SILVA
Processo 1001463-63.2023.5.02.0004 distribuído para 18ª Turma - 18ª Turma - Cadeira 2 na data 13/03/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001463-63.2023.5.02.0004 RECLAMANTE: VIVIANE CORDEIRO SILVA RECLAMADO: D&D COMERCIO DE ROUPAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94bdf4c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. eb132ba. Bloqueio SisbaJud em contas da suscitada NILZA ISIDORO CANDIDO, CPF: 003.***.***-52 (arresto). Id. 163708f. Impugnação à penhora. Alega a suscitada NILZA ISIDORO CANDIDO, CPF: 003.***.***-52, em síntese: a) impenhorabilidade absoluta dos proventos previdenciários e, b) violação ao mínimo existencial (bloqueio sobre verbas de empréstimo consignado). Juntou documentos. Em análise ao PREVJUD (ids. 9578556 e 2871f97) verifica-se que a suscitada NILZA ISIDORO CANDIDO, CPF: 003.***.***-52 recebe benefício - pensão por morte previdenciária - no valor mensal de R$1.621,00. Fragmentos: O histórico de créditos juntado com o id. 2871f97 indica que a suscitada retro recebeu no mês 01/2026 o valor líquido de R$1.027,96 em razão de empréstimos ocnsignados implantados sobre o seu BP. Fragmentos: A questão da (im)penhorabilidade de salários/benefícios previdenciários já foi pacificada pelo C. TST. O Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema 75, de Recursos de Revista Repetitivos: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Por sua vez, o v. Acórdão do Recurso de Revista nº 0000271-98.2017.5.12.0019, publicado no DEJT 08/04/2025 em que fixada a referida tese jurídica, contém a seguinte ementa: "REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. VALIDADE. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da c. SBDI1, torna-se necessário trazer a exame a seguinte questão: Definir se na vigência do Código de Processo Civil de 2015 é válida a penhora de percentual dos rendimentos do devedor para pagamento de créditos trabalhistas. Tese de julgamento para reafirmação: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, nciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." (destaquei) Logo, trata-se de decisão com efeito vinculante nos termos do do CPC. Indefiro, por ora, o pedido cautelar de restituição dos valores bloqueados. Fica intimada a suscitada , CPF: 003.***.***-52 para que junte aos autos, em até 2 dias, os extratos bancários dos últimos 60 dias, conta bancária junto ao Banco Santander (033). Após cumprido o acima determinado, tornem conclusos. com urgência. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 26 de fevereiro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001463-63.2023.5.02.0004 RECLAMANTE: VIVIANE CORDEIRO SILVA RECLAMADO: D&D COMERCIO DE ROUPAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c64cae proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, Id. e518d4e. Em vista do pedido do (a) reclamante, nos termos do novel art. 878 da CLT, determino a instauração do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da parte executada contra o(s) suscitado(s) NILZA ISIDORO CANDIDO, CPF 003.***.***-52, residente à Rua João Batista, nº 111, loja 2 e 3, Barrado Piraí/RJ, CEP 27110-420, nominado(s) no(s) documento(s) de id(s) 9b0ca26 e 9fdfbd3. Anote-se, nos termos do art. 147, seção V, cap. XIII, da Consolidação das Normas da Corregedoria. Anoto, por oportuno, que a reclamada N. IZIDORO CANDIDO COMERCIO DE ROUPAS E BAR, CNPJ 00.***.***/0001-03 possui procurador constituído nos autos. Determino a concessão da tutela de urgência autorizada pelo § 2º do art. 855-A da CLT, vez que presentes os requisitos dos artigos 300 e 301 do CPC/2015, notadamente quanto ao risco ao resultado útil do processo e o direito certo do autor fixado pela sentença exequenda, visando a inibir eventual dilapidação do patrimônio da sócia com vistas a se furtar de cumprir a coisa julgada. Acrescente-se, outrossim, que o § 2º, do artigo 6º dispõe que a instauração do incidente suspenderá o processo, "sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301, do CPC", o qual, por seu turno, reza que: "A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". Tendo em vista que na execução trabalhista imperam os princípios da máxima eficácia da execução e da celeridade na satisfação do crédito trabalhista, de natureza eminentemente alimentar, também, considerando o poder geral de cautela do magistrado, já que a efetividade da presente decisão pode ser prejudicada pela imediata ciência pelos executados ora incluídos, determino a realização das pesquisas SisbaJud, RenaJud, InfoJud e ARISP; resguardando-se a possibilidade do contraditório diferido, posteriormente, pelos executados. Expeça-se mandado/ordem para realização do(s) seguinte(s) convênio(s): SisbaJud, Renajud, Infojud, CNIB e Arisp, contra a(s) reclamada(s) abaixo: , CPF 003.***.***-52 Valor da execução: , em 09/10/2025 (id. 45e359a). Informações bancárias para fins de transferência de eventuais valores bloqueados: Agência: 5905-6 Conta da 4ªVT-SP: 29903 Expeça-se mandado ao GAEPP - Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial ou ordem via Argos. Considerando tratar-se de deferimento de tutela de urgência, eventual bloqueio de valores não poderá ser liberado ao exequente enquanto não julgado definitivamente o presente incidente. Suspenda-se a execução até o julgamento do incidente. Após, para que o(s) suscitado(s) exerça(m) seu direito ao contraditório, cite-o(s), via Correios (REG), para, no prazo improrrogável de 15 dias, se manifestar(em) e especificar(em) as provas que pretendem produzir. Se a(s) tentativa(s) de citação(ões) retornar(em) negativas, efetue-se a Secretaria da Vara a pesquisa ao Infojud (independentemente de novo despacho), para tentativa de localização do(s) endereço(s) atualizado(s) do(s) sócio(s) retro. Se o(s) endereço(s) for(em) diferente(s) daquele(s) já diligenciado(s), expeça(m)-se nova(s) citação(ões), para o mesmo fim. Se idêntico(s), cite(m)-o(s), por publicação em edital. Por fim, não havendo mais provas a produzir, venham conclusos para o julgamento do incidente. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 29 de janeiro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001463-63.2023.5.02.0004 RECLAMANTE: VIVIANE CORDEIRO SILVA RECLAMADO: D&D COMERCIO DE ROUPAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 334ea07 proferido nos autos. CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que atribui visibilidade da pesquisa INFOJUD, à parte requerente. MAURO MEIRA DA SILVA CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 6f64fc3. Resposta do GAEPP/ARGOS. Mantenho a visibilidade das pesquisas INFOJUD providenciada pela Secretaria da Vara. Atente a parte requerente que os documentos das pesquisas INFOJUD, bem como seus dados, são protegidos por sigilo. Portanto, é vedada qualquer forma de divulgação, sob pena de responsabilidade, na forma da Lei. Em relação à pesquisa RENAJUD não será deferida a penhora de veículos que possuam restrições de alienação fiduciária ou queixa de roubo. A realização de penhora sobre estes bens apenas acarretará mais despesas para esta execução, pois não há qualquer indício de que a medida proposta venha a trazer resultado positivo para o processo. Os parâmetros traçados no Ato GP 02/2020 (Redação dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 14 de abril de 2025) visam exatamente evitar movimentação processual que seja inútil para o fim que se persegue, ou seja, identificar bens que possam promover a adimplemento do crédito perseguido por meio da adjudicação judicial, o que efetivamente não ocorrerá no presente caso, pelas características e restrições existentes sobre os veículos. Imóveis: eventual requerimento de penhora deverá estar acompanhado das informações abaixo, sob pena de não prosseguimento. a) página ou id. onde se encontra a cópia da matrícula. b) endereço completo do imóvel (inclusive CEP). c) percentual do bem a ser penhorado. d) dados dos coproprietários (nomes e CPFS), se existentes. Por sua vez, no caso de eventual alegação de declaração de ineficácia da alienação de imóvel (fraude a execução), deverá a parte interessada observar o quanto disposto no art. 792 do CPC, que trata do momento exato a fim de considerar a fraude à execução, qual seja: a citação quanto à instauração do incidente. Vejamos: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (…) § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. (…) Destaquei) Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Corte de origem revelou suficientes elementos de convicção quanto à inexistência de fraude à execução, invocando, inclusive, a regra inscrita no , e § 3°, do CPC/15. Dessarte, ainda que a exequente divirja do que foi decidido, não há nulidade a ser declarada. Ileso o , da CF. 2. FRAUDE À EXECUÇÃO . Consoante o acórdão regional, não restou caracterizada a fraude à execução. Assim, ficou consignado que, ao tempo da alienação / doação dos imóveis em questão, os sócios não haviam sido incluídos no polo passivo da demanda, não havendo falar em fraude. Nesse sentido, o Tribunal de origem acentuou que os imóveis foram doados / alienados em janeiro de 2009 e dezembro de 2007, ao passo que a desconsideração da personalidade jurídica da executada somente veio a ser deferida em setembro de 2014, sendo os sócios citados em 27/4/2015. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-185900-72.2000.5.01.0044, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/06/2020). (destaquei) Com fundamento no da CLT, no prazo de 10 dias, deverá a parte autora indicar meios efetivos para prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o -A da CLT (prescrição intercorrente). No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, por execução frustrada, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o -A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 16 de dezembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001463-63.2023.5.02.0004 RECLAMANTE: VIVIANE CORDEIRO SILVA RECLAMADO: D&D COMERCIO DE ROUPAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2619fb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DECISÃO Conclusos, Vistos, etc. #1e770a9. Agravo de petição. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Recebo o Agravo de Petição oposto pela parte recorrente por tempestivo, tratar-se de parte legítima, por haver interesse, cabimento e adequação da medida. Fica a parte recorrida ciente de que tem 8 dias para apresentação de resposta, nos termos da lei, sob pena de preclusão. Vencido o prazo, remeta-se ao E. TRT. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 10 de março de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NILZA ISIDORO CANDIDO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001463-63.2023.5.02.0004 RECLAMANTE: VIVIANE CORDEIRO SILVA RECLAMADO: D&D COMERCIO DE ROUPAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2619fb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DECISÃO Conclusos, Vistos, etc. #1e770a9. Agravo de petição. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Recebo o Agravo de Petição oposto pela parte recorrente por tempestivo, tratar-se de parte legítima, por haver interesse, cabimento e adequação da medida. Fica a parte recorrida ciente de que tem 8 dias para apresentação de resposta, nos termos da lei, sob pena de preclusão. Vencido o prazo, remeta-se ao E. TRT. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 10 de março de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VIVIANE CORDEIRO SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001463-63.2023.5.02.0004 RECLAMANTE: VIVIANE CORDEIRO SILVA RECLAMADO: D&D COMERCIO DE ROUPAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f17c2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica para condenar incidentalmente a sócia NILZA ISIDORO CANDIDO, CPF: 003.***.***-52, a responder pela integralidade do crédito exequendo não quitado. Quanto ao valor bloqueado (R$5.524,73), aplico ao caso, a tese vinculante do C.TST, isto é, manutenção de 50% do total bloqueado, o qual deverá ser liberado à reclamante VIVIANE CORDEIRO SILVA, CPF: 386.***.***-83, após o trânsito em julgado da presente decisão. O remanescente (50%) deverá ser restituído à ré NILZA ISIDORO CANDIDO, CPF: 003.***.***-52. Ficam intimadas a reclamante VIVIANE, e a reclamada NILZA, para apresentarem, em 2 (dois) dias, os dados bancários necessários ao cumprimento da determinação de liberação de valores. Dados necessários: banco, agência, número da conta, tipo de conta, CPF/CNPJ e nome do titular (parte ou procurador(a) com poderes para receber valores). Intimações necessárias. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- N. IZIDORO CANDIDO COMERCIO DE ROUPAS E BAR
- NILZA ISIDORO CANDIDO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001463-63.2023.5.02.0004 RECLAMANTE: VIVIANE CORDEIRO SILVA RECLAMADO: D&D COMERCIO DE ROUPAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f17c2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica para condenar incidentalmente a sócia NILZA ISIDORO CANDIDO, CPF: 003.***.***-52, a responder pela integralidade do crédito exequendo não quitado. Quanto ao valor bloqueado (R$5.524,73), aplico ao caso, a tese vinculante do C.TST, isto é, manutenção de 50% do total bloqueado, o qual deverá ser liberado à reclamante VIVIANE CORDEIRO SILVA, CPF: 386.***.***-83, após o trânsito em julgado da presente decisão. O remanescente (50%) deverá ser restituído à ré NILZA ISIDORO CANDIDO, CPF: 003.***.***-52. Ficam intimadas a reclamante VIVIANE, e a reclamada NILZA, para apresentarem, em 2 (dois) dias, os dados bancários necessários ao cumprimento da determinação de liberação de valores. Dados necessários: banco, agência, número da conta, tipo de conta, CPF/CNPJ e nome do titular (parte ou procurador(a) com poderes para receber valores). Intimações necessárias. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VIVIANE CORDEIRO SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- VIVIANE CORDEIRO SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001463-63.2023.5.02.0004 RECLAMANTE: VIVIANE CORDEIRO SILVA RECLAMADO: D&D COMERCIO DE ROUPAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94bdf4c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. eb132ba. Bloqueio SisbaJud em contas da suscitada NILZA ISIDORO CANDIDO, CPF: 003.***.***-52 (arresto). Id. 163708f. Impugnação à penhora. Alega a suscitada NILZA ISIDORO CANDIDO, CPF: 003.***.***-52, em síntese: a) impenhorabilidade absoluta dos proventos previdenciários e, b) violação ao mínimo existencial (bloqueio sobre verbas de empréstimo consignado). Juntou documentos. Em análise ao PREVJUD (ids. 9578556 e 2871f97) verifica-se que a suscitada NILZA ISIDORO CANDIDO, CPF: 003.***.***-52 recebe benefício - pensão por morte previdenciária - no valor mensal de R$1.621,00. Fragmentos: O histórico de créditos juntado com o id. 2871f97 indica que a suscitada retro recebeu no mês 01/2026 o valor líquido de R$1.027,96 em razão de empréstimos ocnsignados implantados sobre o seu BP. Fragmentos: A questão da (im)penhorabilidade de salários/benefícios previdenciários já foi pacificada pelo C. TST. O Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema 75, de Recursos de Revista Repetitivos: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Por sua vez, o v. Acórdão do Recurso de Revista nº 0000271-98.2017.5.12.0019, publicado no DEJT 08/04/2025 em que fixada a referida tese jurídica, contém a seguinte ementa: "REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. VALIDADE. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da c. SBDI1, torna-se necessário trazer a exame a seguinte questão: Definir se na vigência do Código de Processo Civil de 2015 é válida a penhora de percentual dos rendimentos do devedor para pagamento de créditos trabalhistas. Tese de julgamento para reafirmação: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." (destaquei) Logo, trata-se de decisão com efeito vinculante nos termos do art. 985 do CPC. Indefiro, por ora, o pedido cautelar de restituição dos valores bloqueados. Fica intimada a suscitada NILZA ISIDORO CANDIDO, CPF: 003.***.***-52 para que junte aos autos, em até 2 dias, os extratos bancários dos últimos 60 dias, conta bancária junto ao Banco Santander (033). Após cumprido o acima determinado, tornem conclusos. Cumpra-se com urgência. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 26 de fevereiro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- N. IZIDORO CANDIDO COMERCIO DE ROUPAS E BAR
- NILZA ISIDORO CANDIDO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001463-63.2023.5.02.0004 RECLAMANTE: VIVIANE CORDEIRO SILVA RECLAMADO: D&D COMERCIO DE ROUPAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e041af proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 67c7f2e. Contestação pela suscitada NILZA ISIDORO CANDIDO, CPF: 003.***.***-52. Fica intimada a suscitante para manifestação no prazo de 5 dias. Afora isso, deverá a reclamante VIVIANE CORDEIRO SILVA, CPF: 386.***.***-83 juntar aos autos, também no prazo e 5 dias, cópia (atualizada) da ficha da JUCESP da reclamada N. IZIDORO CANDIDO COMERCIO DE ROUPAS E BAR, CNPJ: 00.846.924/0001-0 objetivando comprovar a efetiva composição societária da ré. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 25 de fevereiro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VIVIANE CORDEIRO SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001463-63.2023.5.02.0004 RECLAMANTE: VIVIANE CORDEIRO SILVA RECLAMADO: D&D COMERCIO DE ROUPAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 912ef8d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 1288178. Pedido de habilitação em favor da coexecutada NILZA ISIDORO CANDIDO, CPF: 003.***.***-52. 5d3bfec. Petição informando a juntada de procuração da executada retro. O documento juntado com o id. aa684b4 se refere à declaração de hipossuficiência. Não localizei nos autos cópia da procuração outrogada pela executada. A advogada Luciana Lucia Souza Araujo, OAB: SP400327, deverá regularizar a sua representação processual nos autos, em 5 dias. Não comprovada a regularização no prazo retro, inabilite-se a Luciana Lucia Souza Araujo, OAB: SP400327 (está habilitada como advogada da ré NILZA ISIDORO CANDIDO, CPF: 003.***.***-52). Id. 7775080. Substabelecimento sem reservas de iguais pelo advogado da reclamada N. IZIDORO CANDIDO COMERCIO DE ROUPAS E BAR, CNPJ: 00.***.***/0001-03. Inabilite-se dos autos o advogado Henrique Frischgesell Fonseca, OAB: RJ117232 (atual procurador da ré N. IZIDORO CANDIDO COMERCIO DE ROUPAS E BAR, CNPJ: 00.***.***/0001-03). Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 21 de fevereiro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VIVIANE CORDEIRO SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001463-63.2023.5.02.0004 RECLAMANTE: VIVIANE CORDEIRO SILVA RECLAMADO: D&D COMERCIO DE ROUPAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 912ef8d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 1288178. Pedido de habilitação em favor da coexecutada NILZA ISIDORO CANDIDO, CPF: 003.***.***-52. 5d3bfec. Petição informando a juntada de procuração da executada retro. O documento juntado com o id. aa684b4 se refere à declaração de hipossuficiência. Não localizei nos autos cópia da procuração outrogada pela executada. A advogada Luciana Lucia Souza Araujo, OAB: SP400327, deverá regularizar a sua representação processual nos autos, em 5 dias. Não comprovada a regularização no prazo retro, inabilite-se a Luciana Lucia Souza Araujo, OAB: SP400327 (está habilitada como advogada da ré NILZA ISIDORO CANDIDO, CPF: 003.***.***-52). Id. 7775080. Substabelecimento sem reservas de iguais pelo advogado da reclamada N. IZIDORO CANDIDO COMERCIO DE ROUPAS E BAR, CNPJ: 00.***.***/0001-03. Inabilite-se dos autos o advogado Henrique Frischgesell Fonseca, OAB: RJ117232 (atual procurador da ré N. IZIDORO CANDIDO COMERCIO DE ROUPAS E BAR, CNPJ: 00.***.***/0001-03). Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 21 de fevereiro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- N. IZIDORO CANDIDO COMERCIO DE ROUPAS E BAR
- NILZA ISIDORO CANDIDO
Intimado(s) / Citado(s)
- N. IZIDORO CANDIDO COMERCIO DE ROUPAS E BAR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001463-63.2023.5.02.0004 RECLAMANTE: VIVIANE CORDEIRO SILVA RECLAMADO: D&D COMERCIO DE ROUPAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c64cae proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, Id. e518d4e. Em vista do pedido do (a) reclamante, nos termos do novel art. 878 da CLT, determino a instauração do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da parte executada contra o(s) suscitado(s) NILZA ISIDORO CANDIDO, CPF 003.***.***-52, residente à Rua João Batista, nº 111, loja 2 e 3, Barrado Piraí/RJ, CEP 27110-420, nominado(s) no(s) documento(s) de id(s) 9b0ca26 e 9fdfbd3. Anote-se, nos termos do art. 147, seção V, cap. XIII, da Consolidação das Normas da Corregedoria. Anoto, por oportuno, que a reclamada N. IZIDORO CANDIDO COMERCIO DE ROUPAS E BAR, CNPJ 00.***.***/0001-03 possui procurador constituído nos autos. Determino a concessão da tutela de urgência autorizada pelo § 2º do art. 855-A da CLT, vez que presentes os requisitos dos artigos 300 e 301 do CPC/2015, notadamente quanto ao risco ao resultado útil do processo e o direito certo do autor fixado pela sentença exequenda, visando a inibir eventual dilapidação do patrimônio da sócia com vistas a se furtar de cumprir a coisa julgada. Acrescente-se, outrossim, que o § 2º, do artigo 6º dispõe que a instauração do incidente suspenderá o processo, "sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301, do CPC", o qual, por seu turno, reza que: "A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". Tendo em vista que na execução trabalhista imperam os princípios da máxima eficácia da execução e da celeridade na satisfação do crédito trabalhista, de natureza eminentemente alimentar, também, considerando o poder geral de cautela do magistrado, já que a efetividade da presente decisão pode ser prejudicada pela imediata ciência pelos executados ora incluídos, determino a realização das pesquisas SisbaJud, RenaJud, InfoJud e ARISP; resguardando-se a possibilidade do contraditório diferido, posteriormente, pelos executados. Expeça-se mandado/ordem para realização do(s) seguinte(s) convênio(s): SisbaJud, Renajud, Infojud, CNIB e Arisp, contra a(s) reclamada(s) abaixo: NILZA ISIDORO CANDIDO, CPF 003.***.***-52 Valor da execução: R$37.744,79, em 09/10/2025 (id. 45e359a). Informações bancárias para fins de transferência de eventuais valores bloqueados: Agência: 5905-6 Conta da 4ªVT-SP: 29903 Expeça-se mandado ao GAEPP - Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial ou ordem via Argos. Considerando tratar-se de deferimento de tutela de urgência, eventual bloqueio de valores não poderá ser liberado ao exequente enquanto não julgado definitivamente o presente incidente. Suspenda-se a execução até o julgamento do incidente. Após, para que o(s) suscitado(s) exerça(m) seu direito ao contraditório, cite-o(s), via Correios (REG), para, no prazo improrrogável de 15 dias, se manifestar(em) e especificar(em) as provas que pretendem produzir. Se a(s) tentativa(s) de citação(ões) retornar(em) negativas, efetue-se a Secretaria da Vara a pesquisa ao Infojud (independentemente de novo despacho), para tentativa de localização do(s) endereço(s) atualizado(s) do(s) sócio(s) retro. Se o(s) endereço(s) for(em) diferente(s) daquele(s) já diligenciado(s), expeça(m)-se nova(s) citação(ões), para o mesmo fim. Se idêntico(s), cite(m)-o(s), por publicação em edital. Por fim, não havendo mais provas a produzir, venham conclusos para o julgamento do incidente. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 29 de janeiro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VIVIANE CORDEIRO SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001463-63.2023.5.02.0004 RECLAMANTE: VIVIANE CORDEIRO SILVA RECLAMADO: D&D COMERCIO DE ROUPAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4d2532 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, etc. Id. 9db8810. O resultado da pesquisa ao SNIPER foi juntado com o id. 457172c Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) exequente indicar outros meios efetivos para prosseguimento da execução, bem como justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do(s) ato(s) executório(s), observando as medidas já efetuadas, eis que este Juízo não repetirá atos processuais que já se caracterizaram como ineficazes. Somente será autorizada sua renovação com a comprovação efetiva e documental de que há alteração na situação até então noticiada nos autos. Raciocínio contrário levaria a máquina judiciária a expedir ofícios e a proceder consultas ad eternum, o que seria inconcebível, não se tendo por lógica uma busca generalizada e sem objetividade. No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, por execução frustrada, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 27 de janeiro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VIVIANE CORDEIRO SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- VIVIANE CORDEIRO SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001463-63.2023.5.02.0004 RECLAMANTE: VIVIANE CORDEIRO SILVA RECLAMADO: D&D COMERCIO DE ROUPAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b9e6b3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. #id:9be6cfc : defiro o prosseguimento da execução com a expedição de mandado/ordem para realização do(s) seguinte(s) convênio(s): ARISP, INFOJUD, RENAJUD, contra a(s) reclamada(s) abaixo: 1) N. IZIDORO CANDIDO COMERCIO DE ROUPAS E BAR, CNPJ: 00.***.***/0001-03 Valor da execução: R$37.744,79, em 09/10/2025 (id. 45e359a). Informações bancárias para fins de transferência de eventuais valores bloqueados: Agência: 5905-6 Conta da 4ªVT-SP: 29903 Expeça-se mandado ao GAEPP - Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial ou ordem via convênio ARGOS. Havendo resultados de pesquisas atualizadas no Poupa Convênios, deverá a Secretaria exportá-las, de imediato, para os autos, caso em que estará dispensado cadastramento de nova ordem. Intime-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 28 de novembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- N. IZIDORO CANDIDO COMERCIO DE ROUPAS E BAR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001463-63.2023.5.02.0004 RECLAMANTE: VIVIANE CORDEIRO SILVA RECLAMADO: D&D COMERCIO DE ROUPAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b9e6b3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. #id:9be6cfc : defiro o prosseguimento da execução com a expedição de mandado/ordem para realização do(s) seguinte(s) convênio(s): ARISP, INFOJUD, RENAJUD, contra a(s) reclamada(s) abaixo: 1) N. IZIDORO CANDIDO COMERCIO DE ROUPAS E BAR, CNPJ: 00.***.***/0001-03 Valor da execução: R$37.744,79, em 09/10/2025 (id. 45e359a). Informações bancárias para fins de transferência de eventuais valores bloqueados: Agência: 5905-6 Conta da 4ªVT-SP: 29903 Expeça-se mandado ao GAEPP - Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial ou ordem via convênio ARGOS. Havendo resultados de pesquisas atualizadas no Poupa Convênios, deverá a Secretaria exportá-las, de imediato, para os autos, caso em que estará dispensado cadastramento de nova ordem. Intime-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 28 de novembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VIVIANE CORDEIRO SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001463-63.2023.5.02.0004 RECLAMANTE: VIVIANE CORDEIRO SILVA RECLAMADO: D&D COMERCIO DE ROUPAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f45422b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:9080425: ciência à parte exequente da respostas negativas das tentativas de bloqueios, via Sisbajud - “teimosinha”, que se mostrou ineficaz para garantia da execução. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) exequente indicar outros meios efetivos para prosseguimento da execução, bem como justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do(s) ato(s) executório(s), observando as medidas já efetuadas, eis que este Juízo não repetirá atos processuais que já se caracterizaram como ineficazes. Somente será autorizada sua renovação com a comprovação efetiva e documental de que há alteração na situação até então noticiada nos autos. Raciocínio contrário levaria a máquina judiciária a expedir ofícios e a proceder consultas ad eternum, o que seria inconcebível, não se tendo por lógica uma busca generalizada e sem objetividade. No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, por execução frustrada, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 13 de novembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VIVIANE CORDEIRO SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001463-63.2023.5.02.0004 RECLAMANTE: VIVIANE CORDEIRO SILVA RECLAMADO: D&D COMERCIO DE ROUPAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f45422b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:9080425: ciência à parte exequente da respostas negativas das tentativas de bloqueios, via Sisbajud - “teimosinha”, que se mostrou ineficaz para garantia da execução. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) exequente indicar outros meios efetivos para prosseguimento da execução, bem como justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do(s) ato(s) executório(s), observando as medidas já efetuadas, eis que este Juízo não repetirá atos processuais que já se caracterizaram como ineficazes. Somente será autorizada sua renovação com a comprovação efetiva e documental de que há alteração na situação até então noticiada nos autos. Raciocínio contrário levaria a máquina judiciária a expedir ofícios e a proceder consultas ad eternum, o que seria inconcebível, não se tendo por lógica uma busca generalizada e sem objetividade. No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, por execução frustrada, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 13 de novembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- N. IZIDORO CANDIDO COMERCIO DE ROUPAS E BAR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001463-63.2023.5.02.0004 RECLAMANTE: VIVIANE CORDEIRO SILVA RECLAMADO: D&D COMERCIO DE ROUPAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2ca075 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc. Id. 8880bcb. Prossiga-se a execução com a realização do(s) seguinte(s) convênio(s): SisbaJud (teimosinha) contra a(s) reclamada(s) abaixo: 1) D&D COMERCIO DE ROUPAS LTDA, CNPJ: 50.***.***/0001-72; 20 DANIELLA CANDIDO LOUZADA, CPF: 162.***.***-66; 3) N. IZIDORO CANDIDO COMERCIO DE ROUPAS E BAR, CNPJ: 00.***.***/0001-03 Valor da execução: R$37.744,79, em 09/10/2025 (id. 45e359a). Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 09 de outubro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VIVIANE CORDEIRO SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001463-63.2023.5.02.0004 RECLAMANTE: VIVIANE CORDEIRO SILVA RECLAMADO: D&D COMERCIO DE ROUPAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e73d28a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 8880bcb. Comprovante de expedição de alvará na data de 24/09/2025. Fica intimada a parte exequente, assistida por advogado particular, para que junte aos autos, em 10 dias, memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento da execução e a remessa dos autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o art. 11-A da CLT. Link para atualização dos cálculos: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao Deverá a parte interessada observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” Recordo à parte requerente que a atualização de valores compete ao(à) interessado(a), nos termos do artigo 878 da CLT, segundo o qual "A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado". No mesmo sentido, o § 1º-B do art. 879 da CLT prevê que "as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente". De outra banda, o artigo 765 da CLT estabelece que "Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas". No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, por execução frustrada, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 26 de setembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VIVIANE CORDEIRO SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001463-63.2023.5.02.0004 RECLAMANTE: VIVIANE CORDEIRO SILVA RECLAMADO: D&D COMERCIO DE ROUPAS LTDA E OUTROS (2) Fica Vossa Senhoria intimado(a) do envio do alvará eletrônico (SISCONDJ) para o BANCO DO BRASIL, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pelo(a) i. patrono(a). Os comprovantes de transferência podem ser obtidos através do link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1,1.bbx SAO PAULO/SP, 24 de setembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Magistrado
Intimado(s) / Citado(s)
- VIVIANE CORDEIRO SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001463-63.2023.5.02.0004 RECLAMANTE: VIVIANE CORDEIRO SILVA RECLAMADO: D&D COMERCIO DE ROUPAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0638bff proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 3ac84e2. Citada, a reclamada N. IZIDORO CANDIDO COMERCIO DE ROUPAS E BAR, CNPJ: 00.***.***/0001-03 não pagou, não garantiu a execução e também não se manifestou quanto aos valores bloqueados em suas contas bancárias. Libere-se à reclamante o valor de R$3.478,18. Fica intimada a reclamante para apresentar, em 2 (dois) dias, os dados bancários necessários ao cumprimento da determinação de liberação de valores. Dados necessários: banco, agência, número da conta, tipo de conta, CPF/CNPJ e nome do titular (parte ou procurador(a) com poderes para receber valores). Depois de expedido o alvará, com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 5 dias, deverá o(a) exequente indicar outros meios efetivos para prosseguimento da execução, bem como justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do(s) ato(s) executório(s), observando as medidas já efetuadas, eis que este Juízo não repetirá atos processuais que já se caracterizaram como ineficazes. Somente será autorizada sua renovação com a comprovação efetiva e documental de que há alteração na situação até então noticiada nos autos. Raciocínio contrário levaria a máquina judiciária a expedir ofícios e a proceder consultas ad eternum, o que seria inconcebível, não se tendo por lógica uma busca generalizada e sem objetividade. No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Link para atualização dos cálculos: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao Deverá o(a) interessado observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no do CC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, por execução frustrada, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o -A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 20 de setembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001463-63.2023.5.02.0004 RECLAMANTE: VIVIANE CORDEIRO SILVA RECLAMADO: D&D COMERCIO DE ROUPAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0638bff proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 3ac84e2. Citada, a reclamada N. IZIDORO CANDIDO COMERCIO DE ROUPAS E BAR, CNPJ: 00.***.***/0001-03 não pagou, não garantiu a execução e também não se manifestou quanto aos valores bloqueados em suas contas bancárias. Libere-se à reclamante o valor de R$3.478,18. Fica intimada a reclamante para apresentar, em 2 (dois) dias, os dados bancários necessários ao cumprimento da determinação de liberação de valores. Dados necessários: banco, agência, número da conta, tipo de conta, CPF/CNPJ e nome do titular (parte ou procurador(a) com poderes para receber valores). Depois de expedido o alvará, com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 5 dias, deverá o(a) exequente indicar outros meios efetivos para prosseguimento da execução, bem como justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do(s) ato(s) executório(s), observando as medidas já efetuadas, eis que este Juízo não repetirá atos processuais que já se caracterizaram como ineficazes. Somente será autorizada sua renovação com a comprovação efetiva e documental de que há alteração na situação até então noticiada nos autos. Raciocínio contrário levaria a máquina judiciária a expedir ofícios e a proceder consultas ad eternum, o que seria inconcebível, não se tendo por lógica uma busca generalizada e sem objetividade. No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Link para atualização dos cálculos: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao Deverá o(a) interessado observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no do CC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, por execução frustrada, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o -A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 20 de setembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001463-63.2023.5.02.0004 RECLAMANTE: VIVIANE CORDEIRO SILVA RECLAMADO: D&D COMERCIO DE ROUPAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ac84e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica para condenar incidentalmente a suscitada N. IZIDORO CANDIDO COMERCIO DE ROUPAS E BAR, CNPJ: 00.***.***/0001-03 a responder pela integralidade do crédito exequendo não quitado. Fica intimada a reclamada N. IZIDORO CANDIDO COMERCIO DE ROUPAS E BAR, CNPJ: 00.***.***/0001-03 para que pague o débito inadimplido (saldo remanescente) , em 48 horas, na forma do art. 880, da CLT, cujo montante deverá ser corrigido pela legislação trabalhista vigente à data do efetivo depósito. Caso não pague(m) ou nomeie(m) bens à penhora, seguir-se-á execução forçada. Decorrido o prazo legal libere-se à reclamante o valor bloqueado em contas da reclamada N. IZIDORO CANDIDO COMERCIO DE ROUPAS E BAR, CNPJ: 00.***.***/0001-03. Intimações necessárias. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- N. IZIDORO CANDIDO COMERCIO DE ROUPAS E BAR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001463-63.2023.5.02.0004 RECLAMANTE: VIVIANE CORDEIRO SILVA RECLAMADO: D&D COMERCIO DE ROUPAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ac84e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica para condenar incidentalmente a suscitada N. IZIDORO CANDIDO COMERCIO DE ROUPAS E BAR, CNPJ: 00.***.***/0001-03 a responder pela integralidade do crédito exequendo não quitado. Fica intimada a reclamada N. IZIDORO CANDIDO COMERCIO DE ROUPAS E BAR, CNPJ: 00.***.***/0001-03 para que pague o débito inadimplido (saldo remanescente) , em 48 horas, na forma do art. 880, da CLT, cujo montante deverá ser corrigido pela legislação trabalhista vigente à data do efetivo depósito. Caso não pague(m) ou nomeie(m) bens à penhora, seguir-se-á execução forçada. Decorrido o prazo legal libere-se à reclamante o valor bloqueado em contas da reclamada N. IZIDORO CANDIDO COMERCIO DE ROUPAS E BAR, CNPJ: 00.***.***/0001-03. Intimações necessárias. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VIVIANE CORDEIRO SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001463-63.2023.5.02.0004 RECLAMANTE: VIVIANE CORDEIRO SILVA RECLAMADO: D&D COMERCIO DE ROUPAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ae0cd2 proferido nos autos. Registre-se o movimento processual adequado, apenas para correção do inventário extraído do e-Gestão - Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho. O presente ato não gera qualquer efeito jurídico SAO PAULO/SP, 22 de agosto de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- N. IZIDORO CANDIDO COMERCIO DE ROUPAS E BAR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001463-63.2023.5.02.0004 RECLAMANTE: VIVIANE CORDEIRO SILVA RECLAMADO: D&D COMERCIO DE ROUPAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ae0cd2 proferido nos autos. Registre-se o movimento processual adequado, apenas para correção do inventário extraído do e-Gestão - Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho. O presente ato não gera qualquer efeito jurídico SAO PAULO/SP, 22 de agosto de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VIVIANE CORDEIRO SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001463-63.2023.5.02.0004 RECLAMANTE: VIVIANE CORDEIRO SILVA RECLAMADO: D&D COMERCIO DE ROUPAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f97b70a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. #id:a0cf601: Exceção de pré-executividade, ora recebida como defesa ao IDPJ, apresentada pelo(a) suscitado(a) N. IZIDORO CANDIDO COMERCIO DE ROUPAS E BAR, CNPJ: 00.***.***/0001-03 alegando matérias de ordem pública: Ilegitimidade da parte. Apresentou procuração judicial. Fica o exequente intimado para, querendo, se manifestar sobre a defesa retro, no prazo de 5 dias. Após o prazo supra, tornem os autos conclusos para julgamento de instauração do Incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VIVIANE CORDEIRO SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001463-63.2023.5.02.0004 RECLAMANTE: VIVIANE CORDEIRO SILVA RECLAMADO: D&D COMERCIO DE ROUPAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f97b70a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. #id:a0cf601: Exceção de pré-executividade, ora recebida como defesa ao IDPJ, apresentada pelo(a) suscitado(a) N. IZIDORO CANDIDO COMERCIO DE ROUPAS E BAR, CNPJ: 00.***.***/0001-03 alegando matérias de ordem pública: Ilegitimidade da parte. Apresentou procuração judicial. Fica o exequente intimado para, querendo, se manifestar sobre a defesa retro, no prazo de 5 dias. Após o prazo supra, tornem os autos conclusos para julgamento de instauração do Incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- N. IZIDORO CANDIDO COMERCIO DE ROUPAS E BAR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001463-63.2023.5.02.0004 RECLAMANTE: VIVIANE CORDEIRO SILVA RECLAMADO: D&D COMERCIO DE ROUPAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b572bbb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 274cef6. Alega a parte autora que a coexecutada DANIELLA CANDIDO LOUZADA, CPF: 162.***.***-66 é a proprietária de direito da empresa N. IZIDORO CANDIDO COMERCIO DE ROUPAS E BAR, CNPJ 00.***.***/0001-03 razão pela qual pede a penhora "na boca do caixa" da empresa retro. Em consulta ao convênio SNIPER (id. 535f07a) verifiquei que a coexecutada DANIELLA CANDIDO LOUZADA, CPF: 162.***.***-66 é sócia da reclamada D&D COMERCIO DE ROUPAS LTDA, CNPJ: 50.***.***/0001-72 e também da empresa D C LOUZADA COMERCIO DE ROUPAS, CNPJ 25.***.***/0001-55, essa última encontra-se baixada na Receita Federal do Brasil (EXTINCAO POR ENCERRAMENTO LIQUIDACAO VOLUNTARIA). O resultado da pesquisa ao SNIPER (id. 6ff5064), realizado pelo CNPJ 00.***.***/0001-03 (informado na petição retro), indica que se trata da empresa N. IZIDORO CANDIDO COMERCIO DE ROUPAS E BAR tendo como proprietária a pessoa de NILZA ISIDORO CANDIDO, CPF 003.***.***-52 - Empresário (Individual) Por outro lado, os "prints" colacionados à petição supra indicam que a coexecutada DANIELLA CANDIDO LOUZADA, CPF: 162.***.***-66 é a propriedade de fato da empresa N. IZIDORO CANDIDO COMERCIO DE ROUPAS E BAR,CNPJ 00.***.***/0001-03 (acredita-se). Ante o exposto, determino a instauração do Incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica da coexecutada DANIELLA CANDIDO LOUZADA, CPF: 162.***.***-66 contra a empresa N. IZIDORO CANDIDO COMERCIO DE ROUPAS E BAR,CNPJ 00.***.***/0001-03, Rua João Batista, nº 111, lojas 2 e 3, Nossa Senhora de Santana, Barra do Pirai/RJ, CEP 27110-420, para, querendo, responder ao incidente no prazo de 15 dias. Determino a concessão da tutela de urgência autorizada pelo § 2º do -A da CLT, vez que presentes os requisitos dos e 301 do CPC/2015, notadamente quanto ao risco ao resultado útil do processo e o direito certo do autor fixado pela sentença exequenda, visando a inibir eventual dilapidação do patrimônio da sócia com vistas a se furtar de cumprir a coisa julgada. Acrescente-se, outrossim, que o § 2º, do dispõe que a instauração do incidente suspenderá o processo, "sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o , do CPC", o qual, por seu turno, reza que: "A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". Tendo em vista que na execução trabalhista imperam os princípios da máxima eficácia da execução e da celeridade na satisfação do crédito trabalhista, de natureza eminentemente alimentar, também, considerando o poder geral de cautela do magistrado, já que a efetividade da presente decisão pode ser prejudicada pela imediata ciência pelos executados ora incluídos e determino a realização das pesquisas SisbaJud, resguardando-se a possibilidade do contraditório diferido, posteriormente, pelos executados. Expeça-se mandado/ordem para realização do(s) seguinte(s) convênio(s): SisbaJud, contra a(s) reclamada(s) abaixo: , CNPJ 00.***.***/0001-03 Valor da execução: , em 25/07/2024 (id. 3d827c4). Informações bancárias para fins de transferência de eventuais valores bloqueados: Agência: 5905-6 Conta da 4ªVT-SP: 29903 Expeça-se mandado ao GAEPP - Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial ou ordem via Argos. Considerando tratar-se de deferimento de tutela de urgência, eventual bloqueio de valores não poderá ser liberado ao exequente enquanto não julgado definitivamente o presente incidente. Suspenda-se a execução até o julgamento do incidente. Se a(s) tentativa(s) de citação(ões) retornar(em) negativas, efetue-se a Secretaria da Vara a pesquisa ao Infojud (independentemente de novo despacho), para tentativa de localização do(s) endereço(s) atualizado(s) do(s) sócio(s) retro. Se o(s) endereço(s) for(em) diferente(s) daquele(s) já diligenciado(s), expeça(m)-se nova(s) citação(ões), para o mesmo fim. Se idêntico(s), cite(m)-o(s), por publicação em edital. Por fim, não havendo mais provas a produzir, venham conclusos para o julgamento do incidente. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2025. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001463-63.2023.5.02.0004 RECLAMANTE: VIVIANE CORDEIRO SILVA RECLAMADO: D&D COMERCIO DE ROUPAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f87d29a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. ea68285. A reclamante deverá comprovar a composição societária com a juntada de cópia (atualizada) da ficha da junta comercial (em São Paulo é a JUCESP) da empresa N. IZIDORO CANDIDO COMERCIO DE ROUPAS E BAR, CNPJ: 00.***.***/0001-03, sob pena de não prosseguimento. Prazo: 10 dias. No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Art. 128, do Provimento n. 4, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 26/09/2023. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa. Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 01 de agosto de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VIVIANE CORDEIRO SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001463-63.2023.5.02.0004 RECLAMANTE: VIVIANE CORDEIRO SILVA RECLAMADO: D&D COMERCIO DE ROUPAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9125af proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 9341244. Sem resposta da JUCERJA. Este Juízo não repetirá atos processuais que já se caracterizaram como ineficazes. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) exequente indicar outros meios efetivos para prosseguimento da execução, bem como justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do(s) ato(s) executório(s). Somente será autorizada sua renovação com a comprovação efetiva e documental de que há alteração na situação até então noticiada nos autos. Raciocínio contrário levaria a máquina judiciária a expedir ofícios e a proceder consultas ad eternum, o que seria inconcebível, não se tendo por lógica uma busca generalizada e sem objetividade. No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Link para atualização dos cálculos: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao Deverá o(a) interessado observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Art. 128, do Provimento n. 4, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 26/09/2023. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa. Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VIVIANE CORDEIRO SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001463-63.2023.5.02.0004 RECLAMANTE: VIVIANE CORDEIRO SILVA RECLAMADO: D&D COMERCIO DE ROUPAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d68fd25 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, Id. 18cca82. Expeça-se Ofício à JUCERJA [email protected] solicitando os bons préstimos em no sentido de encaminhar cópia da ficha da JUCERJA da empresa N. IZIDORO CANDIDO COMERCIO DE ROUPAS E BAR, CPNJ 00.***.***/0001-03. Faço constar que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita. Determino a dispensa do depósito antecipado, ficando à reclamada/sócios a obrigação de pagar o montante referente aos emolumentos ao final da lide. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processuais, dou ao presente despacho força de Ofício, que deverá ser encaminhado ao destinatário, e-mail, com nossas homenagens de estilo, encarecendo-se resposta através do e-mail da Vara, [email protected] com a maior brevidade possível, visto tratar-se de execução de verbas de natureza alimentícia. Na resposta, fazer menção ao nosso processo 1001463-63.2023.5.02.0004. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 28 de maio de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VIVIANE CORDEIRO SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001463-63.2023.5.02.0004 RECLAMANTE: VIVIANE CORDEIRO SILVA RECLAMADO: D&D COMERCIO DE ROUPAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cab3f19 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Id.18cca82: Em caso de expedição de ofício, deverá a parte autora informar o respectivo e-mail da JUCERJA, bem como os dados dos documentos que pretende obter. Prazo de 10 dias. No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistida por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá a parte autora observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CPC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VIVIANE CORDEIRO SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001463-63.2023.5.02.0004 : VIVIANE CORDEIRO SILVA : D&D COMERCIO DE ROUPAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21262c5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 64563c9. Fica intimada a parte autora para que junte aos autos, em 5 dias, cópia atualizada da ficha da JUCESP da empresa N. IZIDORO CANDIDO COMERCIO DE ROUPAS E BAR, CPNJ 00.***.***/0001-03, sob pena de não prosseguimento. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 09 de maio de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VIVIANE CORDEIRO SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001463-63.2023.5.02.0004 : VIVIANE CORDEIRO SILVA : D&D COMERCIO DE ROUPAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9ddb54 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. ID. c70e83d: Ciência à parte exequente da(s) resposta(s) em relação às pesquisas realizadas junto ao CCS, que deverá se manifestar no prazo abaixo, sob pena de preclusão. A pesquisa CCS permanecerá sob sigilo, sendo vedada a divulgação total ou parcial porque se tratam de dados protegidos na forma da lei. Apesar do sigilo, as pesquisas se encontram com visibilidade à parte autora. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) exequente indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução. No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistida por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá a parte autora observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VIVIANE CORDEIRO SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001463-63.2023.5.02.0004 : VIVIANE CORDEIRO SILVA : D&D COMERCIO DE ROUPAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9333973 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 11b7a71 provido o recurso da parte autora. Cumpra-se a Secretaria da Vara. Executados: D&D COMERCIO DE ROUPAS LTDA, CNPJ: 50.***.***/0001-72 e DANIELLA CANDIDO LOUZADA, CPF: 162.***.***-66. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 09 de abril de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VIVIANE CORDEIRO SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: ADRIANA PRADO LIMA 1001463-63.2023.5.02.0004 : VIVIANE CORDEIRO SILVA : D&D COMERCIO DE ROUPAS LTDA E OUTROS (1) Fica V. Sª intimada quanto aos termos do V. Acórdão #id:11b7a71 SAO PAULO/SP, 25 de março de 2025. LUIS CLAUDIO DE CARVALHO ARAUJO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VIVIANE CORDEIRO SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: ADRIANA PRADO LIMA 1001463-63.2023.5.02.0004 : VIVIANE CORDEIRO SILVA : D&D COMERCIO DE ROUPAS LTDA E OUTROS (1) Fica V. Sª intimada quanto aos termos do V. Acórdão #id:11b7a71 SAO PAULO/SP, 25 de março de 2025. LUIS CLAUDIO DE CARVALHO ARAUJO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- D&D COMERCIO DE ROUPAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: ADRIANA PRADO LIMA 1001463-63.2023.5.02.0004 : VIVIANE CORDEIRO SILVA : D&D COMERCIO DE ROUPAS LTDA E OUTROS (1) Fica V. Sª intimada quanto aos termos do V. Acórdão #id:11b7a71 SAO PAULO/SP, 25 de março de 2025. LUIS CLAUDIO DE CARVALHO ARAUJO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIELLA CANDIDO LOUZADA
Processo 1001463-63.2023.5.02.0004 distribuído para 18ª Turma - 18ª Turma - Cadeira 2 na data 14/02/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25021500301624100000257130510?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001463-63.2023.5.02.0004 RECLAMANTE: VIVIANE CORDEIRO SILVA RECLAMADO: D&D COMERCIO DE ROUPAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d644392 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DECISÃO Conclusos, Vistos, etc. #id:3614695. Agravo de petição. Em análise aos autos, verifico que somente a pesquisa SisbaJud foi realizada em face da reclamada D&D COMERCIO DE ROUPAS LTDA, CNPJ: 50.***.***/0001-72 (não houve requerimento de realização das pesquisas de praxe, como por ex.: InfoJud, RenaJud e ARISP). Diante do resultado negativo da pesquisa SisbaJud, a parte autora requereu a instauração de IDPJ em face da sócia. A busca de bens (SisbaJud, RenaJud, InfoJud e ARISP), contra a sócia da reclamada resultou infrutífera (id. c2edf93). Pelo que, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Recebo o Agravo de Petição oposto pela parte recorrente por tempestivo, tratar-se de parte legítima, por haver interesse, cabimento e adequação da medida. Fica a parte recorrida ciente de que tem 8 dias para apresentação de resposta, nos termos da lei, sob pena de preclusão. Vencido o prazo, remeta-se ao E. TRT. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 27 de janeiro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VIVIANE CORDEIRO SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001463-63.2023.5.02.0004 RECLAMANTE: VIVIANE CORDEIRO SILVA RECLAMADO: D&D COMERCIO DE ROUPAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 988c361 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 45cd965. Requer a parte exequente a realização de pesquisas junto ao convênio Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS), a fim de localizar bens passíveis de penhora(s) em relação ao(s) executado(s). Não obstante, cabe esclarecer que, em verdade, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS) é sistema que permite o afastamento do sigilo bancário para acessar informações sobre o relacionamento dos clientes com as instituições do Sistema Financeiro Nacional. Com efeito, considerando o alcance e a complexidade da quebra do sigilo através de tal sistema, verifica-se que se trata de medida excepcional que deve ser utilizada apenas na ocorrência de indícios de engenharia financeira dos executados para ocultação de bens, principalmente, nos casos de grandes empresas devedoras, não devendo ser utilizado, portanto, apenas como mais uma tentativa de localização de bens passíveis de constrição para satisfação da execução, sem qualquer indício de ocultação patrimonial. Nesse sentido: "OFÍCIO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES JUNTO AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CCS, PREVISTO NO ART.10A DA LEI 9.613/1998 (CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES). SIGILO BANCÁRIO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. QUEBRA. RESERVA DE JURISDIÇÃO. NECESSIDADE DE INDÍCIO DE PRÁTICA DE ILÍCITO QUALIFICADO PELOS EXECUTADOS, QUE NÃO OCORREU NA SITUAÇÃO DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE QUEBRA DO DEVER DE SIGILO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. As regras relativas ao sigilo bancário e ao direito à privacidade são observadas em toda a operação do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, QUE foi criado dentro do sistema da Lei 9.613/1998, que "Dispõe sobre os crimes de 'lavagem' ou ocultação de bens, direitos e valores", hipótese de exceção autorizativa da quebra do sigilo bancário, conforme previsto no inciso VIII do §4º do art.1º da Lei Complementar 105/2001. Para a requisições de informações do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS há que se ter uma indicação de prática ilícita qualificada, tal como aquelas previstas na Lei 9.613/1998 (crime de lavagem), a ser efetivamente justificada nos autos do processo, não decorrendo da inexistência de bens para satisfação da execução."(TRT-2ª Região, 17ª Turma, Processo nº 0002236-51.2015.5.02.0087, Rel. Des. Maria de Lourdes Antonio, j. 03/09/2020) Indefiro, portanto, a realização da pesquisa junto ao sistema CCS. Com fundamento no art.878 da CLT, no prazo de 8 dias, deverá o(a) reclamante indicar meios efetivos para prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 16 de dezembro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VIVIANE CORDEIRO SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001463-63.2023.5.02.0004 RECLAMANTE: VIVIANE CORDEIRO SILVA RECLAMADO: D&D COMERCIO DE ROUPAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86dd241 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Citada (id. e90310e), a ré DANIELLA CANDIDO LOUZADA, CPF: 162.***.***-66 não pagou a execução. As pesquisas SisbaJud, RenaJud,InfoJud e ARISP, já foram realizadas na data de 19/09 e 24/10/2024 e os resultados foram juntados com os ids.1fa9fa9 e c2edf93. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá a parte autora indicar outros meios efetivos para prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá a parte autora observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CPC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 11 de dezembro de 2024. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001463-63.2023.5.02.0004 RECLAMANTE: VIVIANE CORDEIRO SILVA RECLAMADO: D&D COMERCIO DE ROUPAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50defac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica para condenar incidentalmente o(a) sócio(a) DANIELLA CANDIDO LOUZADA, CPF: 162.***.***-66., a responder pela integralidade do crédito exequendo não quitado. Intime-se o(a) réu(ré) DANIELLA CANDIDO LOUZADA, CPF: 162.***.***-66., via Correios (REG), para ciência da decisão que julgou procedente o IDPJ, bem como o(a) cite, para que pague o débito inadimplido, em 48 horas, na forma do art. 880, da CLT, cujo montante deverá ser corrigido pela legislação trabalhista vigente à data do efetivo depósito. Caso não pague ou nomeie bens à penhora, seguir-se-á execução forçada. Intimações necessárias. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VIVIANE CORDEIRO SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001463-63.2023.5.02.0004 RECLAMANTE: VIVIANE CORDEIRO SILVA RECLAMADO: D&D COMERCIO DE ROUPAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5bdc14f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 1fc0828. A citação endereçada à suscitada DANIELLA CANDIDO LOUZADA, CPF: 162.***.***-66 ainda pende de cumprimento. Ante o exposto, determino a expedição de nova citação à suscitada DANIELLA CANDIDO LOUZADA, CPF: 162.***.***-66, para, querendo, responder ao IDPJ em 15 dias. Afora isso, cite-se a suscitada retro, por publicação em edital, para o mesmo fim. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 17 de outubro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VIVIANE CORDEIRO SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001463-63.2023.5.02.0004 RECLAMANTE: VIVIANE CORDEIRO SILVA RECLAMADO: D&D COMERCIO DE ROUPAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39b663a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, Id. 2be9d7a. Em vista do pedido do (a) reclamante, nos termos do novel art. 878 da CLT, determino a instauração do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da parte executada contra o(s) sócio(s) DANIELLA CANDIDO LOUZADA, CPF 162.***.***-66, residente à Rua Domingos Paiva, nº 206, apartamento 407, Brás, São Paulo/SP, CEP 03043-070, nominados ficha Jucesp simplificada, atualizada, id af007a6. Anote-se, nos termos do art. 147, seção V, cap. XIII, da Consolidação das Normas da Corregedoria. Determino a concessão da tutela de urgência autorizada pelo § 2º do art. 855-A da CLT, vez que presentes os requisitos dos artigos 300 e 301 do CPC/2015, notadamente quanto ao risco ao resultado útil do processo e o direito certo do autor fixado pela sentença exequenda, visando a inibir eventual dilapidação do patrimônio da sócia com vistas a se furtar de cumprir a coisa julgada. Acrescente-se, outrossim, que o § 2º, do artigo 6º dispõe que a instauração do incidente suspenderá o processo, "sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301, do CPC", o qual, por seu turno, reza que: "A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". Tendo em vista que na execução trabalhista imperam os princípios da máxima eficácia da execução e da celeridade na satisfação do crédito trabalhista, de natureza eminentemente alimentar, também, considerando o poder geral de cautela do magistrado, já que a efetividade da presente decisão pode ser prejudicada pela imediata ciência pelos executados ora incluídos, determino a realização das pesquisas SisbaJud, RenaJud, InfoJud e ARISP; resguardando-se a possibilidade do contraditório diferido, posteriormente, pelos executados. Expeça-se mandado/ordem para realização do(s) seguinte(s) convênio(s): SisbaJud, Renajud, Infojud e Arisp, contra a(s) reclamada(s) abaixo: , CPF 162.***.***-66 Valor da execução: , em 25/07/2024 (id. 3d827c4). Informações bancárias para fins de transferência de eventuais valores bloqueados: Agência: 5905-6 Conta da 4ªVT-SP: 29903 Expeça-se mandado ao GAEPP - Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial ou ordem via Argos. Considerando tratar-se de deferimento de tutela de urgência, eventual bloqueio de valores não poderá ser liberado ao exequente enquanto não julgado definitivamente o presente incidente. Suspenda-se a execução até o julgamento do incidente. Após, para que o(s) suscitado(s) exerça(m) seu direito ao contraditório, cite-o(s), via Correios (REG), para, no prazo improrrogável de 15 dias, se manifestar(em) e especificar(em) as provas que pretendem produzir. Se a(s) tentativa(s) de citação(ões) retornar(em) negativas, efetue-se a Secretaria da Vara a pesquisa ao Infojud (independentemente de novo despacho), para tentativa de localização do(s) endereço(s) atualizado(s) do(s) sócio(s) retro. Se o(s) endereço(s) for(em) diferente(s) daquele(s) já diligenciado(s), expeça(m)-se nova(s) citação(ões), para o mesmo fim. Se idêntico(s), cite(m)-o(s), por publicação em edital. Por fim, não havendo mais provas a produzir, venham conclusos para o julgamento do incidente. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 18 de setembro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001463-63.2023.5.02.0004 RECLAMANTE: VIVIANE CORDEIRO SILVA RECLAMADO: D&D COMERCIO DE ROUPAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9a6e67 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHOVistos.#id:c8a1b5d: defiro o prosseguimento da execução com a expedição de mandado/ordem para realização do(s) seguinte(s) convênio(s): SISBAJUD (teimosinha), contra a(s) reclamada(s) abaixo:1) D&D COMERCIO DE ROUPAS LTDA, CNPJ: 50.347.934/0001-72Valor da execução: R$ 39.756,47.Informações bancárias para fins de transferência de eventuais valores bloqueados:Agência: 5905-6Conta da 4ªVT-SP: 29903Intime-se.Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001463-63.2023.5.02.0004 RECLAMANTE: VIVIANE CORDEIRO SILVA RECLAMADO: D&D COMERCIO DE ROUPAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5535bf4 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHOVistos,Concedo à parte autora um novo prazo de 5 dias, para que cumpra o determinado no despacho de id. 2605235.No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução.Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 04 de maio de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Intimado(s) / Citado(s)
- VIVIANE CORDEIRO SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- N. IZIDORO CANDIDO COMERCIO DE ROUPAS E BAR
Intimado(s) / Citado(s)
- VIVIANE CORDEIRO SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- VIVIANE CORDEIRO SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001463-63.2023.5.02.0004 RECLAMANTE: VIVIANE CORDEIRO SILVA RECLAMADO: D&D COMERCIO DE ROUPAS LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE CITAÇÃO Destinatário(s): DANIELLA CANDIDO LOUZADA, CNPJ/CPF: 162.***.***-66 O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, na forma da Lei e no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, aos que o presente EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de publicidade de 20 dias, expedido no Processo PJe nº 1001463-63.2023.5.02.0004, reclamante: VIVIANE CORDEIRO SILVA contra reclamado(s): D&D COMERCIO DE ROUPAS LTDA (e outros), virem ou dele tiverem conhecimento, ou a quem interessar possa, que, por não ter(em) sido localizado(s), fica(m) CITADO(S) DANIELLA CANDIDO LOUZADA, CNPJ/CPF: 162.***.***-66, acerca da decisão judicial que recebeu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, proposto pelo exequente, para, querendo, no prazo de 15 dias, contestar(em) o incidente, indicando, no mesmo prazo, as provas que pretenda(m) produzir, nos termos do art. 135 do CPC. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://consulta.pje.trtsp.jus.br/consultaprocessual. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, art. 5º, da Res. CSJT nº 185/2017. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 17 de outubro de 2024. NATHALIA NEVES DE OLIVEIRA CAMARGO Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIELLA CANDIDO LOUZADA
Intimado(s) / Citado(s)
- VIVIANE CORDEIRO SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001463-63.2023.5.02.0004 RECLAMANTE: VIVIANE CORDEIRO SILVA RECLAMADO: D&D COMERCIO DE ROUPAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e70751 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Id. 7d30d0f: ciência à parte exequente da respostas negativas das tentativas de bloqueios, via Sisbajud - “teimosinha”, que, como em todos os outros casos desta Vara, mostrou-se ineficaz para garantia da execução. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) exequente indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução. No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistida por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá a parte autora observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CPC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VIVIANE CORDEIRO SILVA