PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001463-79.2017.5.02.0002 : PAULO AUGUSTO VIEIRA : GOMESCOBRA ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2553385 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO PAULO AUGUSTO VIEIRA, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista, em 24/08/2017, em face de GOMESCOBRA ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA e BANCO DO BRASIL SA, expondo, em síntese, que trabalhou para a reclamada de 07/10/2013 a 14/06/2017, na função de assistente de recuperação de crédito, percebendo como última remuneração o valor de R$ 1.100,00 por mês. Assim, postulou, reconhecimento de vínculo empregatício com a 2ª reclamada, indenização por danos morais, dentre outras violações contratuais. Requer a gratuidade judicial e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 40.000,00. Juntou documentos. Conciliação frustrada. A reclamada apresentou defesa escrita (ID. 89a5ead – 1ª reclamada; ID. 550abb3 – 2ª reclamada), com documentos, arguindo preliminares e, no mérito, as razões pelas quais entende improcedente os pedidos. Em prosseguimento, realizou-se a perícia médica (ID. 41e8888). A sentença foi anulada duas vezes (ID. ae9ea8b; ID. 425adf4) pelo fundamento de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva de testemunhas. Após, designada nova audiência de instrução. Depoimento pessoal do reclamante e da reclamada. Oitiva de testemunhas. Encerrada a instrução processual sem outras provas. Razões finais por memoriais (ID. 3e19577 – reclamante; ID. 4b7119d – primeira reclamada; ID. 6c6cea8 – segunda reclamada). Última tentativa de conciliação infrutífera. É o relatório. II - FUNDAMENTOS Inépcia da petição inicial. Liquidação dos pedidos Não há que se falar em extinção do processo por ausência de liquidação dos pedidos na petição inicial, eis que a penalidade contida no §3º do art. 840 da CLT não é aplicável às reclamações ajuizadas antes da entrada em vigor da Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista). Vínculo de emprego A parte reclamante narra que foi contratada pela 1ª reclamada - GOMES COBRA ASSESSORIA DE COBRANÇA S/C LTDA., porém, prestava serviços exclusivamente para a 2ª reclamada - BANCO DO BRASIL S.A., o que caracterizaria fraude à legislação trabalhista, nos termos do artigo 9º da CLT. Por essa razão, requer o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o banco. As reclamadas negam a fraude. Para configuração da nulidade do vínculo empregatício, imprescindível a comprovação do vínculo empregatício com a 2ª reclamada. Em audiência, a testemunha, ouvida a rogo do reclamante, disse: "que o depoente trabalhou com o reclamante de 01/04/2014 até meados de 2018; que o depoente teve como última função supervisor; que o depoente realizava cobranças para o Banco do Brasil; que o depoente esclarece que a primeira reclamada prestava serviços de cobrança para empresa FUNDO ATLÂNTICO INVESTIMENTOS e que a FUNDO ATLÂNTICO INVESTIMENTOS comprava os débitos da segunda reclamada; que a primeira reclamada não prestava nenhum serviço direto para a segunda reclamada" Todavia, pela análise da prova oral restou comprovado que o reclamante não prestava serviços à 2ª reclamada, sendo claro o depoimento da testemunha ouvida a pedido do reclamante. Diante desse quadro, julgo improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício e os demais pedidos de direitos relativos à categoria dos bancários formulados na petição inicial, por decorrerem logicamente da declaração da relação de emprego. Pedido sucessivo – enquadramento como financiário Tendo em vista o depoimento da testemunha, destacado no tópico anterior, também restou comprovado que o reclamante realizava atividades de cobrança de ativos adquiridos da segunda reclamada. Assim, julgo improcedente o pedido para enquadramento como financiário, bem como das verbas que dele decorrem. Doença ocupacional e indenizações correspondentes O perito médico concluiu que o reclamante é portador de “DOENÇA HEMORROIDÁRIA”, doença não gera limitações ou incapacidade, tampouco guarda nexo de causalidade, concausa ou agravamento com as atividades desempenhadas da empresa reclamada, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos de reintegração ao emprego ou respectiva indenização substitutiva (artigo 118 da Lei 8213/91), indenização por dano moral e material, bem como depósitos fundiários do período de afastamento previdenciário. Intervalo do art. 384 da CLT Atualmente se encontra expressamente revogado, pela Lei nº 13.467 de 2017, o artigo 384 da CLT, que estabelecia intervalo especial de 15 minutos para a mulher, antes do início do período extraordinário, nos casos de prorrogação da jornada padrão laboral. No entanto, até a revogação do dispositivo, ocorrida em 11/11/2017, o artigo 384 da CLT era aplicado apenas par a proteção do trabalho da mulher e do menor em razão da peculiaridade física de sua estrutura corporal, não sendo aplicável ao reclamante, pois não se trata de mulher ou menor de 18 anos. Portanto, julgo improcedente o pedido. Intervalo Previsto na NR 17 Não há prova da alegada ausência de concessão das pausas de 10 minutos previstas na NR 17 (Anexo II), razão pela qual que não faz jus o reclamante ao pagamento de horas extras inerentes. Julgo improcedente o pedido. Assédio moral O assédio moral constitui-se por qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude etc.) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade de uma pessoa, de maneira a ocasionar danos às condições físicas e psíquicas do trabalhador e desestabilizá-lo na continuação do emprego. Em audiência, a testemunha, ouvida a pedido do reclamante, informou: "que o depoente trabalhou com o reclamante de 01/04/2014 até meados de 2018; que o depoente teve como última função supervisor; ... que o Sr. Rafael Cuba era coordenador de operações e o Sr. Jose Lucas era supervisor; que o coordenador estava acima do supervisor; que o depoente trabalhou na mesma equipe do reclamante e do Sr. Jose Lucas de 2014 a 2016; que o Sr. Jose Lucas perseguia o reclamante para ir ao banheiro; que o reclamante levantava para ir ao banheiro e o Sr. Jose Lucas falava "por que você está indo ao banheiro se você não bateu a meta?; vá ao banheiro na sua pausa"; que o Sr. Jose Lucas falava que a esposa do reclamante 'que vestia as calças', pois ganhava mais do que ele; que o reclamante não batia metas e o Sr. Jose Lucas fazia comparações com pessoas mais novas, além de gritos e constrangimentos na frente dos demais funcionários; que havia um ranking que o Sr. Jose Lucas mostrava aos funcionários no computador; que o ranking era nominal; que o Sr. Jose Lucas fazia comparativos entre os valores atingidos e idade dos funcionários; que além disso havia uma lousa na qual constava o nome dos funcionários que gravavam acordos no dia; que quem não gravava acordo no dia era chamado a atenção, algumas vezes com gritos e até palavrões; que os gritos e palavrões ocorriam na frente de todos os funcionários; que o Sr. Jose Lucas pegava no pé do reclamante todos os dias e os demais funcionários a cada dois ou três dias; que o salário era formado por comissão mais salário e premiação por fora; que acima de R$ 20.000,00 ganhava 8% de comissão e abaixo 1%; que a premiação variava, se batesse R$ 30.000,00 ganhava um cheque de R$ 800,00, R$ 35.000,00 um cheque de R$ 1.200,00 e R$ 45.000,00 um cheque de R$ 2.000,00; que o salário base era R$ 1.200,00". Ressalto que a reclamada pretendeu a oitiva de testemunha que estava envolvida diretamente com os fatos narrados (José Lucas), independentemente de a testemunha ter sido, ou não, superior hierárquica do reclamante por um curto período, como a reclamada alegou em réplica, o envolvimento nos fatos a coloca em condição de suspeita, por ter interesse no resultado do processo, e a decisão deste juízo de não a ouvir se deu por entender que quaisquer alegações que pudessem ser trazidas por ela estariam inevitavelmente maculadas, à luz do previsto no art. 457, §2º, do CPC. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. INTERESSE NO LITÍGIO. ARTIGO 405, § 3º, DO CPC/1973. A análise do caso a partir das premissas registradas no acórdão recorrido revela que a as testemunhas indicadas pela ré de fato não possuíam isenção necessária para depor. Isso porque, como bem salientado pela Corte de origem, sendo a primeira diretamente envolvida na briga que culminou a dispensa por justa causa do autor, o depoimento contrário à versão de que este seria o responsável pelo desentendimento importaria o reconhecimento de sua culpa. De igual maneira, a segunda testemunha, encarregada pela apuração dos fatos e pela aplicação da punição ao reclamante, não poderia depor senão em outro sentido, sob pena de assumir judicialmente seu erro de proceder à dispensa. Redunda claro, portanto, o interesse das testemunhas no resultado do litígio, razão pela qual correta a decisão regional que decidiu pela sua suspeição..." (RR-95000-73.2011.5.17.0121, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/04/2017) - grifei. O relato da testemunha, ouvida a pedido do reclamante, deixa claro a ocorrência de diversas situações em que o reclamante foi exposto a situação vexatória, incompatível com o ambiente de trabalho, e que tais agressões eram toleradas pela reclamada. A violação sistematizada à dignidade do empregado, por si só, já denota a vulnerabilidade emocional, mormente quando provada as situações vexatórias a que era submetido o reclamante. Uma vez configurado o assédio moral, a violação sistematizada à dignidade do empregado impõe o pagamento do dano moral ao trabalhador, por ferir bem jurídico extrapatrimonial contido nos seus direitos da personalidade (art. 5º, V e X, da CRFB/88), tratando-se de dano in re ipsa. Dessa forma, considerando o grau de culpa grave) e o porte econômico da reclamada, a situação vivida pela parte autora e o caráter reparatório e dissuatório da indenização, sendo que este último visa inibir a prática de ilícitos semelhantes, condeno a reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor ora arbitrado de R$ 20.000,00. Dano Moral In Re Pisa Não restou configurado o dano moral in re pisa, uma vez que não foi reconhecida fraude na contratação do reclamante. Rejeita-se. Perdas e danos. Art. 404, do Código Civil Inaplicável o art. 404 do Código Civil ao processo do trabalho, que possui regra própria quanto ao pagamento de honorários advocatícios. Responsabilidade da 2ª reclamada Tendo em vista que restou comprovado que o reclamante não prestava serviços à segunda reclamada, julgo improcedentes os pedidos em face desta. Gratuidade da Justiça Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, em face da declaração de insuficiência econômica existente nos autos (arts. 99, § 3º, e 374, IV, do CPC, aplicados supletivamente) e da situação atual de desemprego da parte reclamante, assim como da remuneração que auferia à época da relação jurídica com a reclamada. Honorários periciais Apesar de ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B, CLT), a parte reclamante é beneficiária da gratuidade da justiça. Portanto, os honorários periciais, ora fixados em R$ 500,00, serão pagos pela União (Súmula 457 do TST e Resolução 247/2019 do CSJT). Destacando-se que o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, declarou inconstitucional o trecho do art. 790-B, caput e §4º da CLT que permitia a condenação em honorários periciais do beneficiário da justiça gratuita. Honorários advocatícios O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, declarou inconstitucional o trecho do art. 791-A, §4º da CLT que condicionava a sua disposição a ausência de percepção de créditos que pudessem suportar a despesa. Assim, considerando o art. 791-A caput, §§ 2º e 3º da CLT e a sucumbência recíproca, condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes conforme apontado na petição inicial, em benefício do patrono da reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita (art. 791-A, §4º, CLT). Deixo de arbitrar honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante em razão da ausência de pedido. III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por PAULO AUGUSTO VIEIRA em face e GOMESCOBRA ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA e BANCO DO BRASIL SA, decido REJEITAR as preliminares arguidas; JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos em face da 2ª reclamada; e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para assegurar a gratuidade da justiça o reclamante e condenar a primeira reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: indenização por danos morais; Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º do Decreto 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota. Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF, determino: a) na fase pré-processual (da época própria até a data do ajuizamento (exclusive), correção monetária dos créditos reconhecidos nestes autos pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 883, da CLT, art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e Súmula 200 e 211, TST), com exceção do período de 12/11/2019 até 20/04/2020, dado a vigência da MP 905/2019, em que os juros de mora serão equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança. b) a partir da data de ajuizamento (inclusive), correção monetária e juros pela Selic (art. 406 do Código Civil). Considerando que a taxa SELIC, devida a partir do ajuizamento da ação, é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (art. 407, Código Civil). Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST, ficando autorizada a dedução da quota parte do reclamante. A contribuição previdenciária, caso incidente, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, VIII da CRFB/88. Custas pela reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 20.000,00, conforme Artigo 789, § 2º CLT. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Lei 11.457/2007). Cumpra-se. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GOMESCOBRA ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA
- BANCO DO BRASIL SA