Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001467-47.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: JOAO SOARES DA SILVA RECLAMADO: GORLA EMBALAGENS DE PAPELAO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80c24b3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Id.40265c6: Pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 24.211 do Registro de Imóveis de São Vicente. #id:7cc141f: Petição do executado CARLOS GORDILHO, informando que o imóvel de matrícula nº 24.211, do Registro de Imóveis de São Vicente, não pertence ao Executado desde o ano de 1995. Compulsando-se os autos, verifico que razão assiste ao executado CARLOS GORDILHO, porquanto o imóvel de matrícula nº 24.211 não lhe pertence. Primeiramente, verifica-se que a matrícula 71.346 é oriunda da matrícula nº 24.211, conforme ofício expedido pelo Cartório de Imóveis respectivo (ID. ab52f6d - Pág. 1). Ademais, constata-se que o executado e seu cônjuge alienaram o imóvel em questão a terceiros não integrantes do polo passivo, na data de 06/09/1995, muito anterior à data da distribuição desta ação (17/08/2016). Fragmentos: Sendo assim, indefiro o pedido de penhora do imóvel supracitado. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) exequente indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução. No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistida por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá a parte autora observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CPC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 27 de setembro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO SOARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001467-47.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: JOAO SOARES DA SILVA RECLAMADO: GORLA EMBALAGENS DE PAPELAO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80c24b3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Id.40265c6: Pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 24.211 do Registro de Imóveis de São Vicente. #id:7cc141f: Petição do executado CARLOS GORDILHO, informando que o imóvel de matrícula nº 24.211, do Registro de Imóveis de São Vicente, não pertence ao Executado desde o ano de 1995. Compulsando-se os autos, verifico que razão assiste ao executado CARLOS GORDILHO, porquanto o imóvel de matrícula nº 24.211 não lhe pertence. Primeiramente, verifica-se que a matrícula 71.346 é oriunda da matrícula nº 24.211, conforme ofício expedido pelo Cartório de Imóveis respectivo (ID. ab52f6d - Pág. 1). Ademais, constata-se que o executado e seu cônjuge alienaram o imóvel em questão a terceiros não integrantes do polo passivo, na data de 06/09/1995, muito anterior à data da distribuição desta ação (17/08/2016). Fragmentos: Sendo assim, indefiro o pedido de penhora do imóvel supracitado. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) exequente indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução. No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistida por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá a parte autora observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CPC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o -A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 27 de setembro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001467-47.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: JOAO SOARES DA SILVA RECLAMADO: GORLA EMBALAGENS DE PAPELAO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2991d83 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. #id:7cc141f: Petição do executado CARLOS GORDILHO, informando que o imóvel de matrícula nº 24.211, do Registro de Imóveis de São Vicente, não pertence ao Executado desde 1995. Aguarde-se a juntada pelo GAEPP da cópia atualizada da matrícula nº 24.211 do Registro de Imóveis de São Vicente. Após, voltem os autos para decisão. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 29 de agosto de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO SOARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001467-47.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: JOAO SOARES DA SILVA RECLAMADO: GORLA EMBALAGENS DE PAPELAO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2991d83 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. #id:7cc141f: Petição do executado CARLOS GORDILHO, informando que o imóvel de matrícula nº 24.211, do Registro de Imóveis de São Vicente, não pertence ao Executado desde 1995. Aguarde-se a juntada pelo GAEPP da cópia atualizada da matrícula nº 24.211 do Registro de Imóveis de São Vicente. Após, voltem os autos para decisão. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 29 de agosto de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GORLA EMBALAGENS DE PAPELAO LTDA - EPP
- CARLOS GORDILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001467-47.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: JOAO SOARES DA SILVA RECLAMADO: GORLA EMBALAGENS DE PAPELAO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID beeae3e proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHOVistos.Id. b60d262. Cópia da matrícula 117.646 do 2º CRI de São Paulo.Id. 8bae6d2. Pedido de penhora do imóvel de matrícula 117.646 do 2º CRI de São Paulo, de propriedade do coexecutado CARLOS GORDILHO, CPF: 097.***.***-53 e sua esposa MARILENE CORAZZA GORDILHO, CPF 182.***.***-03 casados no regime da comunhão universal de bens.#id:8bae6d2: Defiro, em parte, o requerido pela parte exequente.Assim, expeça-se mandado de penhora e avaliação de 100 % do imóvel em questão: Matrícula: - 117.646 do 2º CRI de São Paulo/SP, localizado na: Rua Engenheiro Francisco Azevedo, nº 170, São Paulo-SP, CEP: 05.030-010. Deverá o oficial de justiça realizar a penhora e avaliação de 100 % do imóvel em tela, intimar os ocupantes do imóvel e nomear um dos sócios como fiel depositário, dando-lhes, inclusive, ciência da penhora e avaliação. Registre-se que a penhora e avaliação de 100% do imóvel justifica-se, porquanto o executado CARLOS GORDILHO, CPF: 097.***.***-53 é casado em comunhão de bens com MARILENE CORAZZA GORDILHO, CPF 182.***.***-03, logo, houve comunicação de todos os bens do casal adquiridos durante a constância do casamento, devendo ambos cônjuges responderem de forma solidária pela dívida contraída nestes autos.Diz o art. 1.667 do Código Civil de 2002:"Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte." Defiro os benefícios do artigo 212 e parágrafos do CPC, bem como a intimação por hora certa, nos termos do artigo 252 do CPC, se o caso.Após, intime-se o cônjuge do executado Sra. , CPF 182.***.***-03, acerca da penhora supra.A averbação da penhora no sistema ARISP será realizada depois de realizados todos os atos necessários para aperfeiçoamento da penhora e avaliação do imóvel. O mesmo para levantamento de informações sobre eventuais débitos do imóvel junto à municipalidade.Por fim, os ocupantes do imóvel, fiel depositário, síndico e sócios intimados deverão ser qualificados e anotados seus CPFs, bem como intimados pessoalmente.Expeça-se mandado... SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001467-47.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: JOAO SOARES DA SILVA RECLAMADO: GORLA EMBALAGENS DE PAPELAO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a97ce19 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHOVistos. #id:7075ae2: ciência à parte exequente da(s) resposta(s) em relação às pesquisas realizadas por oficial de justiça do GAEPP, que deverá se manifestar no prazo abaixo, sob pena de preclusão. Restrições via CNIB e SERASAJUD incluídas, anotem-se.A respeito da pesquisa ARISP, fica desde já ciente a parte exequente que o Juízo não determinará a penhora sobre imóveis que não pertençam aos executados ou que possuam registro/averbação de alienação fiduciária não quitada. No caso de vários imóveis localizados, só serão penhorados imóveis até a garantia da execução. Em relação à pesquisa RENAJUD não será deferida a penhora de veículos que possuam restrições de alienação fiduciária ou queixa de roubo. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 (dez) dias, deverá o(a) reclamante indicar meios efetivos para prosseguimento da execução. No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução.Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 18 de junho de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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Intimado(s) / Citado(s)
- GORLA EMBALAGENS DE PAPELAO LTDA - EPP
- CARLOS GORDILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001467-47.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: JOAO SOARES DA SILVA RECLAMADO: GORLA EMBALAGENS DE PAPELAO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2991d83 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. #id:7cc141f: Petição do executado CARLOS GORDILHO, informando que o imóvel de matrícula nº 24.211, do Registro de Imóveis de São Vicente, não pertence ao Executado desde 1995. Aguarde-se a juntada pelo GAEPP da cópia atualizada da matrícula nº 24.211 do Registro de Imóveis de São Vicente. Após, voltem os autos para decisão. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 29 de agosto de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO SOARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001467-47.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: JOAO SOARES DA SILVA RECLAMADO: GORLA EMBALAGENS DE PAPELAO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2bff555 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHOVistos.Id.40265c6: Pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 24.211 do Registro de Imóveis de São Vicente Antes, porém, expeça-se mandado ao GAEPP solicitando cópia atualizada da matrícula nº 24.211 do Registro de Imóveis de São Vicente.
Endereço do imóvel: LOTE DE TERRENO SOB nº 22, QUADRA 39, LOTEAMENTO DENOMINADO TERRENOS DO CAMPO, III GLEBA - AVENIDA CINCO, MUNICIPIO PRAIA GRANDE, NA COMARCA DE SÃO VICENTE-SP.Executados: GORLA EMBALAGENS DE PAPELAO LTDA - EPP, CNPJ: 61.***.***/0001-59; ALCIDES GORDILHO, CPF: 002.***.***-53; CARLOS GORDILHO, CPF: 097.***.***-53.O autor é beneficiário da justiça gratuita (Id.de79414).Intimações necessárias.
SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001467-47.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: JOAO SOARES DA SILVA RECLAMADO: GORLA EMBALAGENS DE PAPELAO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2bff555 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHOVistos.Id.40265c6: Pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 24.211 do Registro de Imóveis de São Vicente Antes, porém, expeça-se mandado ao GAEPP solicitando cópia atualizada da matrícula nº 24.211 do Registro de Imóveis de São Vicente.
Endereço do imóvel: LOTE DE TERRENO SOB nº 22, QUADRA 39, LOTEAMENTO DENOMINADO TERRENOS DO CAMPO, III GLEBA - AVENIDA CINCO, MUNICIPIO PRAIA GRANDE, NA COMARCA DE SÃO VICENTE-SP.Executados: GORLA EMBALAGENS DE PAPELAO LTDA - EPP, CNPJ: 61.***.***/0001-59; ALCIDES GORDILHO, CPF: 002.***.***-53; CARLOS GORDILHO, CPF: 097.***.***-53.O autor é beneficiário da justiça gratuita (Id.de79414).Intimações necessárias.
SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001467-47.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: JOAO SOARES DA SILVA RECLAMADO: GORLA EMBALAGENS DE PAPELAO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbcf483 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃODiante de todo o exposto RECEBO o embargo oposto por CARLOS GORDILHO e no mérito o julgo PROCEDENTE nos seguintes termos: Declaro a a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 117.646 do 2º CRI de São Paulo/SP, por constituir bem de família conforme previsão da Lei nº 8.009/90 e julgo insubsistente a penhora efetivada nos autos, nos termos da fundamentação.
Custas pela parte executada, no importe de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, V da CLT.Ato continuo, com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) reclamante indicar meios efetivos para prosseguimento da execução.No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento.Deverá o reclamante observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás).Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CPC, verbis:“Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente).
Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução.Intimações necessárias. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001467-47.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: JOAO SOARES DA SILVA RECLAMADO: GORLA EMBALAGENS DE PAPELAO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbcf483 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃODiante de todo o exposto RECEBO o embargo oposto por CARLOS GORDILHO e no mérito o julgo PROCEDENTE nos seguintes termos: Declaro a a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 117.646 do 2º CRI de São Paulo/SP, por constituir bem de família conforme previsão da Lei nº 8.009/90 e julgo insubsistente a penhora efetivada nos autos, nos termos da fundamentação.
Custas pela parte executada, no importe de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, V da CLT.Ato continuo, com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) reclamante indicar meios efetivos para prosseguimento da execução.No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento.Deverá o reclamante observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás).Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CPC, verbis:“Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente).
Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução.Intimações necessárias. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001467-47.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: JOAO SOARES DA SILVA RECLAMADO: GORLA EMBALAGENS DE PAPELAO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 877c1d0 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHOVistos.#id:ed033a5: Garantia do juízo.#id:6bc4561 : Embargos à Execução opostos pelo reclamado CARLOS GORDILHO.Os Embargos à Execução opostos são tempestivos, a execução encontra-se garantida e a peça é subscrita por advogado com procuração nos autos, estando, portanto, atendidos os requisitos do artigo 884, caput, e seus parágrafos 1º e 3º, da CLT.
Dessa forma, determino o processamento dos Embargos.Fica a parte exequente ciente da garantia, para fins do disposto no “caput” do artigo 884 da CLT. Da mesma forma, deverá a parte exequente observar o prazo de 5 dias para resposta ao embargo, sob pena de preclusão, nos termos da lei.Após o prazo acima, voltem conclusos para análise.Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001467-47.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: JOAO SOARES DA SILVA RECLAMADO: GORLA EMBALAGENS DE PAPELAO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 877c1d0 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHOVistos.#id:ed033a5: Garantia do juízo.#id:6bc4561 : Embargos à Execução opostos pelo reclamado CARLOS GORDILHO.Os Embargos à Execução opostos são tempestivos, a execução encontra-se garantida e a peça é subscrita por advogado com procuração nos autos, estando, portanto, atendidos os requisitos do artigo 884, caput, e seus parágrafos 1º e 3º, da CLT.
Dessa forma, determino o processamento dos Embargos.Fica a parte exequente ciente da garantia, para fins do disposto no “caput” do artigo 884 da CLT. Da mesma forma, deverá a parte exequente observar o prazo de 5 dias para resposta ao embargo, sob pena de preclusão, nos termos da lei.Após o prazo acima, voltem conclusos para análise.Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001467-47.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: JOAO SOARES DA SILVA RECLAMADO: GORLA EMBALAGENS DE PAPELAO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID beeae3e proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHOVistos.Id. b60d262. Cópia da matrícula 117.646 do 2º CRI de São Paulo.Id. 8bae6d2. Pedido de penhora do imóvel de matrícula 117.646 do 2º CRI de São Paulo, de propriedade do coexecutado CARLOS GORDILHO, CPF: 097.***.***-53 e sua esposa MARILENE CORAZZA GORDILHO, CPF 182.***.***-03 casados no regime da comunhão universal de bens.#id:8bae6d2: Defiro, em parte, o requerido pela parte exequente.Assim, expeça-se mandado de penhora e avaliação de 100 % do imóvel em questão: Matrícula: - 117.646 do 2º CRI de São Paulo/SP, localizado na: Rua Engenheiro Francisco Azevedo, nº 170, São Paulo-SP, CEP: 05.030-010. Deverá o oficial de justiça realizar a penhora e avaliação de 100 % do imóvel em tela, intimar os ocupantes do imóvel e nomear um dos sócios como fiel depositário, dando-lhes, inclusive, ciência da penhora e avaliação. Registre-se que a penhora e avaliação de 100% do imóvel justifica-se, porquanto o executado CARLOS GORDILHO, CPF: 097.***.***-53 é casado em comunhão de bens com MARILENE CORAZZA GORDILHO, CPF 182.***.***-03, logo, houve comunicação de todos os bens do casal adquiridos durante a constância do casamento, devendo ambos cônjuges responderem de forma solidária pela dívida contraída nestes autos.Diz o art. 1.667 do Código Civil de 2002:"Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte." Defiro os benefícios do artigo 212 e parágrafos do CPC, bem como a intimação por hora certa, nos termos do artigo 252 do CPC, se o caso.Após, intime-se o cônjuge do executado Sra. Marilene Corazza Gordilho, CPF 182.***.***-03, acerca da penhora supra.A averbação da penhora no sistema ARISP será realizada depois de realizados todos os atos necessários para aperfeiçoamento da penhora e avaliação do imóvel. O mesmo para levantamento de informações sobre eventuais débitos do imóvel junto à municipalidade.Por fim, os ocupantes do imóvel, fiel depositário, síndico e sócios intimados deverão ser qualificados e anotados seus CPFs, bem como intimados pessoalmente.Expeça-se mandado.Intime-se.Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001467-47.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: JOAO SOARES DA SILVA RECLAMADO: GORLA EMBALAGENS DE PAPELAO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 836c9a6 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHOVistos,Id. b60d262. Cópia da matrícula 117.646 do 2º CRI de São Paulo.Id. 8bae6d2. Pedido de penhora do imóvel de matrícula 117.646 do 2º CRI de São Paulo, de propriedade do coexecutado CARLOS GORDILHO, CPF: 097.***.***-53 e sua esposa MARILENE CORAZZA GORDILHO, CPF 182.***.***-03 casados no regime da comunhão universal de bens.Fica intimado o reclamante para que informe, em 10 dias, o endereço atualizado do imóvel (inclusive CEP), sob pena de não prosseguimento.No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução.Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 26 de julho de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001467-47.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: JOAO SOARES DA SILVA RECLAMADO: GORLA EMBALAGENS DE PAPELAO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 836c9a6 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHOVistos,Id. b60d262. Cópia da matrícula 117.646 do 2º CRI de São Paulo.Id. 8bae6d2. Pedido de penhora do imóvel de matrícula 117.646 do 2º CRI de São Paulo, de propriedade do coexecutado CARLOS GORDILHO, CPF: 097.***.***-53 e sua esposa MARILENE CORAZZA GORDILHO, CPF 182.***.***-03 casados no regime da comunhão universal de bens.Fica intimado o reclamante para que informe, em 10 dias, o endereço atualizado do imóvel (inclusive CEP), sob pena de não prosseguimento.No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução.Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 26 de julho de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001467-47.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: JOAO SOARES DA SILVA RECLAMADO: GORLA EMBALAGENS DE PAPELAO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a97ce19 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHOVistos. #id:7075ae2: ciência à parte exequente da(s) resposta(s) em relação às pesquisas realizadas por oficial de justiça do GAEPP, que deverá se manifestar no prazo abaixo, sob pena de preclusão. Restrições via CNIB e SERASAJUD incluídas, anotem-se.A respeito da pesquisa ARISP, fica desde já ciente a parte exequente que o Juízo não determinará a penhora sobre imóveis que não pertençam aos executados ou que possuam registro/averbação de alienação fiduciária não quitada. No caso de vários imóveis localizados, só serão penhorados imóveis até a garantia da execução. Em relação à pesquisa RENAJUD não será deferida a penhora de veículos que possuam restrições de alienação fiduciária ou queixa de roubo. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 (dez) dias, deverá o(a) reclamante indicar meios efetivos para prosseguimento da execução. No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução.Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 18 de junho de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001467-47.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: JOAO SOARES DA SILVA RECLAMADO: GORLA EMBALAGENS DE PAPELAO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e75559 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHOVistos.Aguarde-se o retorno do mandado de Id 25d665a.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 06 de maio de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
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