Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1001467-70.2015.5.02.0719 RECORRENTE: ILDIMAR RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS (5) RECORRIDO: SCORPIONS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 14712a7, proferida nos autos. ROT 1001467-70.2015.5.02.0719 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ILDIMAR RODRIGUES DOS SANTOS LEANDRO MELONI (SP30746) SANDRO SIMOES MELONI (SP125821) Recorrido: Advogado(s): ATENTO BRASIL S/A ANDREIA OLIVEIRA DE PAULA (SP371300) IVAN CARLOS DE ALMEIDA (SP173886) MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA (SP82402) Recorrido: Advogado(s): CONDOMINIO CENTRO TEXTIL INTERNACIONAL MATHEUS GARRIDO DE OLIVEIRA KABBACH (SP274361) Recorrido: Advogado(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS FRANCINE GRASSETTI PEZZUOL (SP292220) OSVALDO LUIZ NOGUEIROL MARMO (SP162681) Recorrido: SCORPIONS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP Recorrido: Advogado(s): UNIVERSO ONLINE S/A FERNANDO NAZARETH DURAO (SP211922) RECURSO DE: ILDIMAR RODRIGUES DOS SANTOS Id. 60d6255: O Reclamante peticiona alegando que diante da decisão do TST de id. 2ec16e5, que deu provimento ao Agravo de Instrumento do requerente para melhor análise do recurso de revista quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional - acúmulo de função -, restando prejudicado o exame dos temas remanescentes, os autos deveriam ser remetidos à 4ª Turma e não à Vice-Presidência, ou no mínimo que esta última assinale se permanece denegando seguimento ao apelo com relação ao tema em questão. Com razão o reclamante, diante do conteúdo da decisão do TST de id. 2ec16e5, que acolheu a preliminar de negativa de prestação jurisdicional referente às diferenças de horas extras em face da redução da hora noturna e diferenças de horas extras em quantidade e dos feriados trabalhados em dobro. Ante o exposto, passo à nova análise dos temas alegados no recurso de revista de id. 1ca3c52, com exceção da incidência do DSR sobre os reflexos das horas extras, que já foi objeto de análise (id. 9ab621c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Sustenta que o Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Alega que relação às diferenças de horas extras em face da redução da hora noturna, não foi observado que a r. sentença não deferiu ao recorrente o recebimento de horas extras decorrentes da inobservância da redução ficta. Quanto ao adicional de 100% sobre as horas extras laboradas em feriados, alega omissão quanto ao fato de que o pedido obreiro foi formulado à luz da súmula 146 do TST. Consta do v. acórdão: "A sentença de origem há de ser mantida no tópico não havendo que se falar em horas extras devidas pela não observação da hora noturna ficta com enriquecimento de adicionais, reflexos e incidências, pois assim haveria "bis in idem" para posteriormente refletirem nas demais verbas. As horas extras, inclusive as devidas pela não observação da hora noturna ficta, devem refletir de forma simples e não enriquecidas em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de um terço, 13º salário, aviso prévio, depósitos fundiários e multa rescisória de 40%, nos termos da Súmula 60, II do C. TST. (...) Nada a prover no presente tópico, vez que o juízo monocrático já deferiu o pagamento do "b) o adicional de 100% para feriados não compensados" no tópico da sentença DAS HORAS EXTRAS E DOS INTERVALOS. Em resposta aos embargos opostos, a Turma assim se manifestou: "Os embargos declaratórios destinam-se a afastar a obscuridade, eliminar contradição no julgado, ou suprir omissão de ponto sobre o qual devia o juiz pronunciar-se (artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015), extirpando, assim, máculas contidas na prestação jurisdicional. No caso dos autos, pela clareza da exposição dos juízos de valor e a certeza jurídica adotados no bojo da decisão embargada, cujo texto apresenta coesão e lógica, nos limites necessários e possíveis ao deslinde da controvérsia, não vislumbro qualquer mácula na prestação jurisdicional a ensejar saneamento. Em termos mais explícitos, esta Relatoria analisou a matéria relativa às diferenças de horas extras e trabalho em domingos e feriados de forma suficiente e assaz fundamentada. Da leitura do Acórdão embargado, verifica-se que foram devidamente declinadas as razões de seu convencimento. Não há falar, pois, em omissão, contradição ou obscuridade a sanar. Em verdade, o que pretende o embargante, com base na suposta alegação de omissão no v. Acórdão embargado, é rediscutir os fundamentos adotados e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade deste instrumento processual, o qual é cabível, apenas, nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, o que não se verifica no caso vertente. Mera decisão contrária ao interesse da parte não enseja o ataque pela via integrativa. De mais a mais, não é ocioso pontuar que houve emissão de tese explícita no decisum embargado, encontrando-se a matéria, portanto, já prequestionada, a teor da OJ 118 da SBDI-1 do TST. Destarte, não existindo no Acórdão embargado qualquer obscuridade, omissão e/ou contradição que justifique o seu uso, nega-se provimento aos embargos de declaração opostos. Ao fim, advirto a parte embargante das cominações previstas no art. 1.026, do CPC/2015, em caso de reiteração de embargos com o escopo de rediscutir matéria já apreciada pelo Juízo ad quem." Como se depreende da leitura dos trechos acima reproduzidos, a Turma, de fato, não se manifestou acerca das alegações de que a r. sentença não deferiu ao recorrente o recebimento de horas extras decorrentes da inobservância da redução ficta, bem como sobre o pedido obreiro formulado à luz da súmula 146 do TST, questões essenciais para a exata compreensão da matéria discutida. Ressalte-se que, “in casu”, o pronunciamento expresso do Regional era imprescindível, pois o reexame do contexto fático-probatório é absolutamente vedado em sede extraordinária de recurso de revista (Súmula 126, do TST). Ante o exposto, impõe-se o seguimento do apelo, diante da aparente ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF (Súmula 459, do TST). Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO. Ocorre a nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, na hipótese em que o egrégio Tribunal Regional, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questões relevantes suscitadas pela parte. Na hipótese, constata-se que o Tribunal Regional não se manifestou acerca de questões fáticas veiculadas pela reclamada no recurso ordinário e reiteradas nos embargos de declaração, relacionadas à jornada de trabalho do reclamante. Afigura-se imprescindível a manifestação da Corte Regional acerca das aludidas questões fáticas, tendo em vista que a ausência do necessário prequestionamento impossibilita o debate das matérias nesta instância extraordinária, em evidente prejuízo à recorrente. Tem-se, por essas razões, que o Tribunal Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1216-18.2019.5.06.0008, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/02/2023). RECEBO o recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO (13765) / PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO Alegação(ões): Sustenta que a não observância da redução ficta da jornada noturna acarreta a configuração de horas extras. Consta do v. acórdão: "A sentença de origem há de ser mantida no tópico não havendo que se falar em horas extras devidas pela não observação da hora noturna ficta com enriquecimento de adicionais, reflexos e incidências, pois assim haveria "bis in idem" para posteriormente refletirem nas demais verbas. As horas extras, inclusive as devidas pela não observação da hora noturna ficta, devem refletir de forma simples e não enriquecidas em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de um terço, 13º salário, aviso prévio, depósitos fundiários e multa rescisória de 40%, nos termos da Súmula 60, II do C. TST." O aresto transcrito no apelo, proveniente do TRT da 4ª Região, viabiliza o reexame da matéria, porquanto denuncia a existência de tese oposta específica (Súmula 296, I, do C. TST), no sentido de que a não observância da redução ficta da jornada noturna acarreta a configuração de horas extras. Eis o teor do aresto-paradigma: "HORAS EXTRAS DECORRENTES DA REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA E DA PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. É aplicável a redução ficta da hora noturna às denominadas horas prorrogadas, devido à penosidade ainda maior do labor prestado após as 5h, ensejando também as diferenças de horas extras postuladas pela inobservância da redução ficta da hora noturna. Adoção da orientação consagrada na Súmula 60, II, do TST." (fonte: Juris Síntese Online online.sintese.com IOB -Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda) RECEBO o recurso de revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / FERIADO EM DOBRO Alegação(ões): Sustenta que a remuneração em dobro dos feriados trabalhados decorre do simples labor pelo empregado nestes dias, independentemente da quantidade de horas que foram trabalhadas. Consta do v. acórdão: "Nada a prover no presente tópico, vez que o juízo monocrático já deferiu o pagamento do "b) o adicional de 100% para feriados não compensados" no tópico da sentença DAS HORAS EXTRAS E DOS INTERVALOS." O aresto transcrito no apelo, proveniente do TRT da 6ª Região, viabiliza o reexame da matéria, porquanto denuncia a existência de tese oposta específica (Súmula 296, I, do TST), no sentido de que não configura bis in idem a remuneração em dobro dos feriados laborados e a quitação das horas extras fruto da violação à carga horária máxima prevista em lei. Eis o teor do aresto-paradigma: "RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. DOBRA SALARIAL E HORAS EXTRAS. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.O empregador que exige do empregado o trabalho em dias de domingos e feriados, e, ademais, em regime de horas extras, ou seja, excedendo a jornada legal, está sujeito a ter que indenizá-lo sob dois enfoques distintos. O primeiro, mediante o pagamento do dia trabalhado, em dobro, ante a ausência do repouso legal; e o segundo, através da quitação das horas extras, fruto da violação à carga horária máxima prevista em lei. Não há, portanto, ocorrência de bis in idem. Recurso do reclamante provido, no particular. " (fonte: Juris Síntese Online online.sintese.com IOB -Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda) RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /atl SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. DANIELE DE OLIVEIRA GAGLIARDI Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- SCORPIONS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1001467-70.2015.5.02.0719 RECORRENTE: ILDIMAR RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS (5) RECORRIDO: SCORPIONS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14712a7 proferida nos autos. ROT 1001467-70.2015.5.02.0719 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ILDIMAR RODRIGUES DOS SANTOS LEANDRO MELONI (SP30746) SANDRO SIMOES MELONI (SP125821) Recorrido: Advogado(s): ATENTO BRASIL S/A ANDREIA OLIVEIRA DE PAULA (SP371300) IVAN CARLOS DE ALMEIDA (SP173886) MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA (SP82402) Recorrido: Advogado(s): CONDOMINIO CENTRO TEXTIL INTERNACIONAL MATHEUS GARRIDO DE OLIVEIRA KABBACH (SP274361) Recorrido: Advogado(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS FRANCINE GRASSETTI PEZZUOL (SP292220) OSVALDO LUIZ NOGUEIROL MARMO (SP162681) Recorrido: SCORPIONS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP Recorrido: Advogado(s): UNIVERSO ONLINE S/A FERNANDO NAZARETH DURAO (SP211922) RECURSO DE: ILDIMAR RODRIGUES DOS SANTOS Id. 60d6255: O Reclamante peticiona alegando que diante da decisão do TST de id. 2ec16e5, que deu provimento ao Agravo de Instrumento do requerente para melhor análise do recurso de revista quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional - acúmulo de função -, restando prejudicado o exame dos temas remanescentes, os autos deveriam ser remetidos à 4ª Turma e não à Vice-Presidência, ou no mínimo que esta última assinale se permanece denegando seguimento ao apelo com relação ao tema em questão. Com razão o reclamante, diante do conteúdo da decisão do TST de id. 2ec16e5, que acolheu a preliminar de negativa de prestação jurisdicional referente às diferenças de horas extras em face da redução da hora noturna e diferenças de horas extras em quantidade e dos feriados trabalhados em dobro. , passo à nova análise dos temas alegados no recurso de revista de id. 1ca3c52, com exceção da incidência do DSR sobre os reflexos das horas extras, que já foi objeto de análise (id. 9ab621c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Sustenta que o Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Alega que relação às diferenças de horas extras em face da redução da hora noturna, não foi observado que a r. sentença não deferiu ao recorrente o recebimento de horas extras decorrentes da inobservância da redução ficta. Quanto ao adicional de 100% sobre as horas extras laboradas em feriados, alega omissão quanto ao fato de que o pedido obreiro foi formulado à luz da súmula 146 do TST. Consta do v. acórdão: "A sentença de origem há de ser mantida no tópico não havendo que se falar em horas extras devidas pela não observação da hora noturna ficta com enriquecimento de adicionais, reflexos e incidências, pois assim haveria "bis in idem" para posteriormente refletirem nas demais verbas. As horas extras, inclusive as devidas pela não observação da hora noturna ficta, devem refletir de forma simples e não enriquecidas em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de um terço, 13º salário, aviso prévio, depósitos fundiários e multa rescisória de 40%, nos termos da Súmula 60, II do C. TST. (...) Nada a prover no presente tópico, vez que o juízo monocrático já deferiu o pagamento do "b) o adicional de 100% para feriados não compensados" no tópico da sentença DAS HORAS EXTRAS E DOS INTERVALOS. Em resposta aos embargos opostos, a Turma assim se manifestou: "Os embargos declaratórios destinam-se a afastar a obscuridade, eliminar contradição no julgado, ou suprir omissão de ponto sobre o qual devia o juiz pronunciar-se (-A da CLT e 1.022 do CPC/2015), extirpando, assim, máculas contidas na prestação jurisdicional. No caso dos autos, pela clareza da exposição dos juízos de valor e a certeza jurídica adotados no bojo da decisão embargada, cujo texto apresenta coesão e lógica, nos limites necessários e possíveis ao deslinde da controvérsia, não vislumbro qualquer mácula na prestação jurisdicional a ensejar saneamento. Em termos mais explícitos, esta Relatoria analisou a matéria relativa às diferenças de horas extras e trabalho em domingos e feriados de forma suficiente e assaz fundamentada. Da leitura do Acórdão embargado, verifica-se que foram devidamente declinadas as razões de seu convencimento. Não há falar, pois, em omissão, contradição ou obscuridade a sanar. Em verdade, o que pretende o embargante, com base na suposta alegação de omissão no v. Acórdão embargado, é rediscutir os fundamentos adotados e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade deste instrumento processual, o qual é cabível, apenas, nas hipóteses previstas nos -A da CLT e 1.022 do CPC/2015, o que não se verifica no caso vertente. Mera decisão contrária ao interesse da parte não enseja o ataque pela via integrativa. De mais a mais, não é ocioso pontuar que houve emissão de tese explícita no decisum embargado, encontrando-se a matéria, portanto, já prequestionada, a teor da OJ 118 da SBDI-1 do TST. Destarte, não existindo no Acórdão embargado qualquer obscuridade, omissão e/ou contradição que justifique o seu uso, nega-se provimento aos embargos de declaração opostos. Ao fim, advirto a parte embargante das cominações previstas no .026, do CPC/2015, em caso de reiteração de embargos com o escopo de rediscutir matéria já apreciada pelo Juízo ad quem." Como se depreende da leitura dos trechos acima reproduzidos, a Turma, de fato, não se manifestou acerca das alegações de que a r. sentença não deferiu ao recorrente o recebimento de horas extras decorrentes da inobservância da redução ficta, bem como sobre o pedido obreiro formulado à luz da súmula 146 do TST, questões essenciais para a exata compreensão da matéria discutida. Ressalte-se que, “in casu”, o pronunciamento expresso do Regional era imprescindível, pois o reexame do contexto fático-probatório é absolutamente vedado em sede extraordinária de recurso de revista (Súmula 126, do TST). , impõe-se o seguimento do apelo, diante da aparente ofensa aos da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF (Súmula 459, do TST). Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO. Ocorre a nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, na hipótese em que o egrégio Tribunal Regional, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questões relevantes suscitadas pela parte. Na hipótese, constata-se que o Tribunal Regional não se manifestou acerca de questões fáticas veiculadas pela reclamada no recurso ordinário e reiteradas nos embargos de declaração, relacionadas à jornada de trabalho do reclamante. Afigura-se imprescindível a manifestação da Corte Regional acerca das aludidas questões fáticas, tendo em vista que a ausência do necessário prequestionamento impossibilita o debate das matérias nesta instância extraordinária, em evidente prejuízo à recorrente. Tem-se, por essas razões, que o Tribunal Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1216-18.2019.5.06.0008, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/02/2023). RECEBO o recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO (13765) / PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO Alegação(ões): Sustenta que a não observância da redução ficta da jornada noturna acarreta a configuração de horas extras. Consta do v. acórdão: "A sentença de origem há de ser mantida no tópico não havendo que se falar em horas extras devidas pela não observação da hora noturna ficta com enriquecimento de adicionais, reflexos e incidências, pois assim haveria "bis in idem" para posteriormente refletirem nas demais verbas. As horas extras, inclusive as devidas pela não observação da hora noturna ficta, devem refletir de forma simples e não enriquecidas em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de um terço, 13º salário, aviso prévio, depósitos fundiários e multa rescisória de 40%, nos termos da Súmula 60, II do C. TST." O aresto transcrito no apelo, proveniente do TRT da 4ª Região, viabiliza o reexame da matéria, porquanto denuncia a existência de tese oposta específica (Súmula 296, I, do C. TST), no sentido de que a não observância da redução ficta da jornada noturna acarreta a configuração de horas extras. Eis o teor do aresto-paradigma: "HORAS EXTRAS DECORRENTES DA REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA E DA PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. É aplicável a redução ficta da hora noturna às denominadas horas prorrogadas, devido à penosidade ainda maior do labor prestado após as 5h, ensejando também as diferenças de horas extras postuladas pela inobservância da redução ficta da hora noturna. Adoção da orientação consagrada na Súmula 60, II, do TST." (fonte: Juris Síntese Online online.sintese.com IOB -Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda) RECEBO o recurso de revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / FERIADO EM DOBRO Alegação(ões): Sustenta que a remuneração em dobro dos feriados trabalhados decorre do simples labor pelo empregado nestes dias, independentemente da quantidade de horas que foram trabalhadas. Consta do v. acórdão: "Nada a prover no presente tópico, vez que o juízo monocrático já deferiu o pagamento do "b) o adicional de 100% para feriados não compensados" no tópico da sentença DAS HORAS EXTRAS E DOS INTERVALOS." O aresto transcrito no apelo, proveniente do TRT da 6ª Região, viabiliza o reexame da matéria, porquanto denuncia a existência de tese oposta específica (Súmula 296, I, do TST), no sentido de que não configura bis in idem a remuneração em dobro dos feriados laborados e a quitação das horas extras fruto da violação à carga horária máxima prevista em Eis o teor do aresto-paradigma: "RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. DOBRA SALARIAL E HORAS EXTRAS. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.O empregador que exige do empregado o trabalho em dias de domingos e feriados, e, ademais, em regime de horas extras, ou seja, excedendo a jornada legal, está sujeito a ter que indenizá-lo sob dois enfoques distintos. O primeiro, mediante o pagamento do dia trabalhado, em dobro, ante a ausência do repouso legal; e o segundo, através da quitação das horas extras, fruto da violação à carga horária máxima prevista em Não há, portanto, ocorrência de bis in idem. Recurso do reclamante provido, no particular. " (fonte: Juris Síntese Online online.sintese.com IOB -Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda) RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /atl SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1001467-70.2015.5.02.0719 RECORRENTE: ILDIMAR RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS (5) RECORRIDO: SCORPIONS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14712a7 proferida nos autos. ROT 1001467-70.2015.5.02.0719 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ILDIMAR RODRIGUES DOS SANTOS LEANDRO MELONI (SP30746) SANDRO SIMOES MELONI (SP125821) Recorrido: Advogado(s): ATENTO BRASIL S/A ANDREIA OLIVEIRA DE PAULA (SP371300) IVAN CARLOS DE ALMEIDA (SP173886) MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA (SP82402) Recorrido: Advogado(s): CONDOMINIO CENTRO TEXTIL INTERNACIONAL MATHEUS GARRIDO DE OLIVEIRA KABBACH (SP274361) Recorrido: Advogado(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS FRANCINE GRASSETTI PEZZUOL (SP292220) OSVALDO LUIZ NOGUEIROL MARMO (SP162681) Recorrido: SCORPIONS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP Recorrido: Advogado(s): UNIVERSO ONLINE S/A FERNANDO NAZARETH DURAO (SP211922) RECURSO DE: ILDIMAR RODRIGUES DOS SANTOS Id. 60d6255: O Reclamante peticiona alegando que diante da decisão do TST de id. 2ec16e5, que deu provimento ao Agravo de Instrumento do requerente para melhor análise do recurso de revista quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional - acúmulo de função -, restando prejudicado o exame dos temas remanescentes, os autos deveriam ser remetidos à 4ª Turma e não à Vice-Presidência, ou no mínimo que esta última assinale se permanece denegando seguimento ao apelo com relação ao tema em questão. Com razão o reclamante, diante do conteúdo da decisão do TST de id. 2ec16e5, que acolheu a preliminar de negativa de prestação jurisdicional referente às diferenças de horas extras em face da redução da hora noturna e diferenças de horas extras em quantidade e dos feriados trabalhados em dobro. , passo à nova análise dos temas alegados no recurso de revista de id. 1ca3c52, com exceção da incidência do DSR sobre os reflexos das horas extras, que já foi objeto de análise (id. 9ab621c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Sustenta que o Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Alega que relação às diferenças de horas extras em face da redução da hora noturna, não foi observado que a r. sentença não deferiu ao recorrente o recebimento de horas extras decorrentes da inobservância da redução ficta. Quanto ao adicional de 100% sobre as horas extras laboradas em feriados, alega omissão quanto ao fato de que o pedido obreiro foi formulado à luz da súmula 146 do TST. Consta do v. acórdão: "A sentença de origem há de ser mantida no tópico não havendo que se falar em horas extras devidas pela não observação da hora noturna ficta com enriquecimento de adicionais, reflexos e incidências, pois assim haveria "bis in idem" para posteriormente refletirem nas demais verbas. As horas extras, inclusive as devidas pela não observação da hora noturna ficta, devem refletir de forma simples e não enriquecidas em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de um terço, 13º salário, aviso prévio, depósitos fundiários e multa rescisória de 40%, nos termos da Súmula 60, II do C. TST. (...) Nada a prover no presente tópico, vez que o juízo monocrático já deferiu o pagamento do "b) o adicional de 100% para feriados não compensados" no tópico da sentença DAS HORAS EXTRAS E DOS INTERVALOS. Em resposta aos embargos opostos, a Turma assim se manifestou: "Os embargos declaratórios destinam-se a afastar a obscuridade, eliminar contradição no julgado, ou suprir omissão de ponto sobre o qual devia o juiz pronunciar-se (-A da CLT e 1.022 do CPC/2015), extirpando, assim, máculas contidas na prestação jurisdicional. No caso dos autos, pela clareza da exposição dos juízos de valor e a certeza jurídica adotados no bojo da decisão embargada, cujo texto apresenta coesão e lógica, nos limites necessários e possíveis ao deslinde da controvérsia, não vislumbro qualquer mácula na prestação jurisdicional a ensejar saneamento. Em termos mais explícitos, esta Relatoria analisou a matéria relativa às diferenças de horas extras e trabalho em domingos e feriados de forma suficiente e assaz fundamentada. Da leitura do Acórdão embargado, verifica-se que foram devidamente declinadas as razões de seu convencimento. Não há falar, pois, em omissão, contradição ou obscuridade a sanar. Em verdade, o que pretende o embargante, com base na suposta alegação de omissão no v. Acórdão embargado, é rediscutir os fundamentos adotados e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade deste instrumento processual, o qual é cabível, apenas, nas hipóteses previstas nos -A da CLT e 1.022 do CPC/2015, o que não se verifica no caso vertente. Mera decisão contrária ao interesse da parte não enseja o ataque pela via integrativa. De mais a mais, não é ocioso pontuar que houve emissão de tese explícita no decisum embargado, encontrando-se a matéria, portanto, já prequestionada, a teor da OJ 118 da SBDI-1 do TST. Destarte, não existindo no Acórdão embargado qualquer obscuridade, omissão e/ou contradição que justifique o seu uso, nega-se provimento aos embargos de declaração opostos. Ao fim, advirto a parte embargante das cominações previstas no .026, do CPC/2015, em caso de reiteração de embargos com o escopo de rediscutir matéria já apreciada pelo Juízo ad quem." Como se depreende da leitura dos trechos acima reproduzidos, a Turma, de fato, não se manifestou acerca das alegações de que a r. sentença não deferiu ao recorrente o recebimento de horas extras decorrentes da inobservância da redução ficta, bem como sobre o pedido obreiro formulado à luz da súmula 146 do TST, questões essenciais para a exata compreensão da matéria discutida. Ressalte-se que, “in casu”, o pronunciamento expresso do Regional era imprescindível, pois o reexame do contexto fático-probatório é absolutamente vedado em sede extraordinária de recurso de revista (Súmula 126, do TST). , impõe-se o seguimento do apelo, diante da aparente ofensa aos da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF (Súmula 459, do TST). Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO. Ocorre a nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, na hipótese em que o egrégio Tribunal Regional, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questões relevantes suscitadas pela parte. Na hipótese, constata-se que o Tribunal Regional não se manifestou acerca de questões fáticas veiculadas pela reclamada no recurso ordinário e reiteradas nos embargos de declaração, relacionadas à jornada de trabalho do reclamante. Afigura-se imprescindível a manifestação da Corte Regional acerca das aludidas questões fáticas, tendo em vista que a ausência do necessário prequestionamento impossibilita o debate das matérias nesta instância extraordinária, em evidente prejuízo à recorrente. Tem-se, por essas razões, que o Tribunal Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1216-18.2019.5.06.0008, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/02/2023). RECEBO o recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO (13765) / PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO Alegação(ões): Sustenta que a não observância da redução ficta da jornada noturna acarreta a configuração de horas extras. Consta do v. acórdão: "A sentença de origem há de ser mantida no tópico não havendo que se falar em horas extras devidas pela não observação da hora noturna ficta com enriquecimento de adicionais, reflexos e incidências, pois assim haveria "bis in idem" para posteriormente refletirem nas demais verbas. As horas extras, inclusive as devidas pela não observação da hora noturna ficta, devem refletir de forma simples e não enriquecidas em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de um terço, 13º salário, aviso prévio, depósitos fundiários e multa rescisória de 40%, nos termos da Súmula 60, II do C. TST." O aresto transcrito no apelo, proveniente do TRT da 4ª Região, viabiliza o reexame da matéria, porquanto denuncia a existência de tese oposta específica (Súmula 296, I, do C. TST), no sentido de que a não observância da redução ficta da jornada noturna acarreta a configuração de horas extras. Eis o teor do aresto-paradigma: "HORAS EXTRAS DECORRENTES DA REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA E DA PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. É aplicável a redução ficta da hora noturna às denominadas horas prorrogadas, devido à penosidade ainda maior do labor prestado após as 5h, ensejando também as diferenças de horas extras postuladas pela inobservância da redução ficta da hora noturna. Adoção da orientação consagrada na Súmula 60, II, do TST." (fonte: Juris Síntese Online online.sintese.com IOB -Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda) RECEBO o recurso de revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / FERIADO EM DOBRO Alegação(ões): Sustenta que a remuneração em dobro dos feriados trabalhados decorre do simples labor pelo empregado nestes dias, independentemente da quantidade de horas que foram trabalhadas. Consta do v. acórdão: "Nada a prover no presente tópico, vez que o juízo monocrático já deferiu o pagamento do "b) o adicional de 100% para feriados não compensados" no tópico da sentença DAS HORAS EXTRAS E DOS INTERVALOS." O aresto transcrito no apelo, proveniente do TRT da 6ª Região, viabiliza o reexame da matéria, porquanto denuncia a existência de tese oposta específica (Súmula 296, I, do TST), no sentido de que não configura bis in idem a remuneração em dobro dos feriados laborados e a quitação das horas extras fruto da violação à carga horária máxima prevista em Eis o teor do aresto-paradigma: "RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. DOBRA SALARIAL E HORAS EXTRAS. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.O empregador que exige do empregado o trabalho em dias de domingos e feriados, e, ademais, em regime de horas extras, ou seja, excedendo a jornada legal, está sujeito a ter que indenizá-lo sob dois enfoques distintos. O primeiro, mediante o pagamento do dia trabalhado, em dobro, ante a ausência do repouso legal; e o segundo, através da quitação das horas extras, fruto da violação à carga horária máxima prevista em Não há, portanto, ocorrência de bis in idem. Recurso do reclamante provido, no particular. " (fonte: Juris Síntese Online online.sintese.com IOB -Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda) RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /atl SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1001467-70.2015.5.02.0719 RECORRENTE: ILDIMAR RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS (5) RECORRIDO: SCORPIONS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 9ab621c, proferida nos autos. ROT 1001467-70.2015.5.02.0719 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ILDIMAR RODRIGUES DOS SANTOS LEANDRO MELONI (SP30746) SANDRO SIMOES MELONI (SP125821) Recorrido: Advogado(s): ATENTO BRASIL S/A ANDREIA OLIVEIRA DE PAULA (SP371300) IVAN CARLOS DE ALMEIDA (SP173886) MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA (SP82402) Recorrido: Advogado(s): CONDOMINIO CENTRO TEXTIL INTERNACIONAL MATHEUS GARRIDO DE OLIVEIRA KABBACH (SP274361) Recorrido: Advogado(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS FRANCINE GRASSETTI PEZZUOL (SP292220) OSVALDO LUIZ NOGUEIROL MARMO (SP162681) Recorrido: SCORPIONS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP Recorrido: Advogado(s): UNIVERSO ONLINE S/A FERNANDO NAZARETH DURAO (SP211922) RECURSO DE: ILDIMAR RODRIGUES DOS SANTOS Este processo estava parcialmente sobrestado, em virtude de decisão proferida no IRR-10169-57.2013.5.05.0024 (id 3e8dbd8) Publicado o acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho no referido incidente de recurso repetitivo (DEJT 31/03/2023), passo à análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto com relação ao tema sobrestado (CLT, art. 896, § 11, I). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO Consta do v. acórdão: "Com efeito, as horas extras habituais refletem individualmente sobre os DSRs e sobre as demais verbas, não se cogitando de reflexos de horas extraordinárias sobre os DSRs e destes, majorados com a integração daquelas, nos demais títulos, eis que assim haveria efeito cascata ("bis in idem"), isto é, incidência em duplicidade, mormente no caso dos mensalistas, onde já se encontram incluídos no salário os valores pertinentes aos RSRs, conforme estabelece o , da : "§ 2º Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista, cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por faltas sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente". Esse posicionamento encontra-se cristalizado na jurisprudência do C. TST por meio da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1, ex vi: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem". No mesmo sendeiro, caminha a Súmula Regional n. 40, de observância obrigatória pelos Órgãos Fracionários (, do CPC/2015 c/c os da CLT e 15 do CPC/2015 e IN 39/2016, ), que assim preconiza: "A majoração do valor do descanso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS". Recurso obreiro desprovido, mantendo-se incólume a determinação a quo no sentido de que os reflexos das horas extras sejam efetuados, de forma simples, nas demais verbas." No julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 (Tema Repetitivo nº 09), o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, decidiu alterar a redação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1, que passou a contar com a seguinte tese e respectiva modulação: "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de ‘bis in idem’ por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023". Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do -A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /atl SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. DANIELE DE OLIVEIRA GAGLIARDI Assessor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1001467-70.2015.5.02.0719 RECORRENTE: ILDIMAR RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS (5) RECORRIDO: SCORPIONS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ab621c proferida nos autos. ROT 1001467-70.2015.5.02.0719 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ILDIMAR RODRIGUES DOS SANTOS LEANDRO MELONI (SP30746) SANDRO SIMOES MELONI (SP125821) Recorrido: Advogado(s): ATENTO BRASIL S/A ANDREIA OLIVEIRA DE PAULA (SP371300) IVAN CARLOS DE ALMEIDA (SP173886) MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA (SP82402) Recorrido: Advogado(s): CONDOMINIO CENTRO TEXTIL INTERNACIONAL MATHEUS GARRIDO DE OLIVEIRA KABBACH (SP274361) Recorrido: Advogado(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS FRANCINE GRASSETTI PEZZUOL (SP292220) OSVALDO LUIZ NOGUEIROL MARMO (SP162681) Recorrido: SCORPIONS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP Recorrido: Advogado(s): UNIVERSO ONLINE S/A FERNANDO NAZARETH DURAO (SP211922) RECURSO DE: ILDIMAR RODRIGUES DOS SANTOS Este processo estava parcialmente sobrestado, em virtude de decisão proferida no IRR-10169-57.2013.5.05.0024 (id 3e8dbd8) Publicado o acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho no referido incidente de recurso repetitivo (DEJT 31/03/2023), passo à análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto com relação ao tema sobrestado (CLT, art. 896, § 11, I). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO Consta do v. acórdão: "Com efeito, as horas extras habituais refletem individualmente sobre os DSRs e sobre as demais verbas, não se cogitando de reflexos de horas extraordinárias sobre os DSRs e destes, majorados com a integração daquelas, nos demais títulos, eis que assim haveria efeito cascata ("bis in idem"), isto é, incidência em duplicidade, mormente no caso dos mensalistas, onde já se encontram incluídos no salário os valores pertinentes aos RSRs, conforme estabelece o , da : "§ 2º Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista, cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por faltas sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente". Esse posicionamento encontra-se cristalizado na jurisprudência do C. TST por meio da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1, ex vi: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem". No mesmo sendeiro, caminha a Súmula Regional n. 40, de observância obrigatória pelos Órgãos Fracionários (, do CPC/2015 c/c os da CLT e 15 do CPC/2015 e IN 39/2016, ), que assim preconiza: "A majoração do valor do descanso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS". Recurso obreiro desprovido, mantendo-se incólume a determinação a quo no sentido de que os reflexos das horas extras sejam efetuados, de forma simples, nas demais verbas." No julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 (Tema Repetitivo nº 09), o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, decidiu alterar a redação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1, que passou a contar com a seguinte tese e respectiva modulação: "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de ‘bis in idem’ por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023". Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do -A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /atl SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1001467-70.2015.5.02.0719 RECORRENTE: ILDIMAR RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS (5) RECORRIDO: SCORPIONS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ab621c proferida nos autos. ROT 1001467-70.2015.5.02.0719 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ILDIMAR RODRIGUES DOS SANTOS LEANDRO MELONI (SP30746) SANDRO SIMOES MELONI (SP125821) Recorrido: Advogado(s): ATENTO BRASIL S/A ANDREIA OLIVEIRA DE PAULA (SP371300) IVAN CARLOS DE ALMEIDA (SP173886) MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA (SP82402) Recorrido: Advogado(s): CONDOMINIO CENTRO TEXTIL INTERNACIONAL MATHEUS GARRIDO DE OLIVEIRA KABBACH (SP274361) Recorrido: Advogado(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS FRANCINE GRASSETTI PEZZUOL (SP292220) OSVALDO LUIZ NOGUEIROL MARMO (SP162681) Recorrido: SCORPIONS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP Recorrido: Advogado(s): UNIVERSO ONLINE S/A FERNANDO NAZARETH DURAO (SP211922) RECURSO DE: ILDIMAR RODRIGUES DOS SANTOS Este processo estava parcialmente sobrestado, em virtude de decisão proferida no IRR-10169-57.2013.5.05.0024 (id 3e8dbd8) Publicado o acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho no referido incidente de recurso repetitivo (DEJT 31/03/2023), passo à análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto com relação ao tema sobrestado (CLT, art. 896, § 11, I). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO Consta do v. acórdão: "Com efeito, as horas extras habituais refletem individualmente sobre os DSRs e sobre as demais verbas, não se cogitando de reflexos de horas extraordinárias sobre os DSRs e destes, majorados com a integração daquelas, nos demais títulos, eis que assim haveria efeito cascata ("bis in idem"), isto é, incidência em duplicidade, mormente no caso dos mensalistas, onde já se encontram incluídos no salário os valores pertinentes aos RSRs, conforme estabelece o , da : "§ 2º Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista, cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por faltas sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente". Esse posicionamento encontra-se cristalizado na jurisprudência do C. TST por meio da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1, ex vi: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem". No mesmo sendeiro, caminha a Súmula Regional n. 40, de observância obrigatória pelos Órgãos Fracionários (, do CPC/2015 c/c os da CLT e 15 do CPC/2015 e IN 39/2016, ), que assim preconiza: "A majoração do valor do descanso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS". Recurso obreiro desprovido, mantendo-se incólume a determinação a quo no sentido de que os reflexos das horas extras sejam efetuados, de forma simples, nas demais verbas." No julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 (Tema Repetitivo nº 09), o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, decidiu alterar a redação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1, que passou a contar com a seguinte tese e respectiva modulação: "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de ‘bis in idem’ por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023". Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do -A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /atl SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- ATENTO BRASIL S/A
- ILDIMAR RODRIGUES DOS SANTOS
- UNIVERSO ONLINE S/A
- CONDOMINIO CENTRO TEXTIL INTERNACIONAL
- PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Intimado(s) / Citado(s)
- ILDIMAR RODRIGUES DOS SANTOS
- UNIVERSO ONLINE S/A
- ATENTO BRASIL S/A
- PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
- CONDOMINIO CENTRO TEXTIL INTERNACIONAL
Intimado(s) / Citado(s)
- SCORPIONS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
Intimado(s) / Citado(s)
- ILDIMAR RODRIGUES DOS SANTOS
- UNIVERSO ONLINE S/A
- ATENTO BRASIL S/A
- PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
- CONDOMINIO CENTRO TEXTIL INTERNACIONAL
Intimado(s) / Citado(s)
- ATENTO BRASIL S/A
- ILDIMAR RODRIGUES DOS SANTOS
- UNIVERSO ONLINE S/A
- CONDOMINIO CENTRO TEXTIL INTERNACIONAL
- PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS