Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001467-76.2018.5.02.0004 RECLAMANTE: ANNE CRISTINE MACHADO DA SILVA RECLAMADO: COSTA CROCIERE SPA E OUTROS (2) Fica Vossa Senhoria intimado(a) do envio do alvará eletrônico (SISCONDJ) para o BANCO DO BRASIL, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pelo(a) i. patrono(a). Os comprovantes de transferência podem ser obtidos através do link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1,1.bbx SAO PAULO/SP, 17 de dezembro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Magistrado
Intimado(s) / Citado(s)
- COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001467-76.2018.5.02.0004 RECLAMANTE: ANNE CRISTINE MACHADO DA SILVA RECLAMADO: COSTA CROCIERE SPA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5959744 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA
- IBERO CRUZEIROS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001467-76.2018.5.02.0004 RECLAMANTE: ANNE CRISTINE MACHADO DA SILVA RECLAMADO: COSTA CROCIERE SPA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5959744 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANNE CRISTINE MACHADO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001467-76.2018.5.02.0004 RECLAMANTE: ANNE CRISTINE MACHADO DA SILVA RECLAMADO: COSTA CROCIERE SPA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e455be proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Id.6b9a846: Comprovante de pagamento do valor R$ 353.637,25 diretamente na conta bancária do patrono da parte autora. Id.07832ca: Comprovante de quitação dos recolhimentos previdenciários no valor de R$ 64.635,54. Não houve comprovação de recolhimento do IRRF (R$ 26.481,07). Manifestem-se as partes, no prazo de 05, se a execução encontra-se quitada e sobre o recolhimento do IRRF (R$ 26.481,07. Após, voltem conclusos para decisão. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de dezembro de 2024. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA
- IBERO CRUZEIROS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001467-76.2018.5.02.0004 RECLAMANTE: ANNE CRISTINE MACHADO DA SILVA RECLAMADO: COSTA CROCIERE SPA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e455be proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Id.6b9a846: Comprovante de pagamento do valor R$ 353.637,25 diretamente na conta bancária do patrono da parte autora. Id.07832ca: Comprovante de quitação dos recolhimentos previdenciários no valor de R$ 64.635,54. Não houve comprovação de recolhimento do IRRF (R$ 26.481,07). Manifestem-se as partes, no prazo de 05, se a execução encontra-se quitada e sobre o recolhimento do IRRF (R$ 26.481,07. Após, voltem conclusos para decisão. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de dezembro de 2024. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANNE CRISTINE MACHADO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001467-76.2018.5.02.0004 RECLAMANTE: ANNE CRISTINE MACHADO DA SILVA RECLAMADO: COSTA CROCIERE SPA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a7fb54 proferido nos autos. Registre-se o movimento processual adequado, apenas para correção do inventário extraído do e-Gestão - Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho. O presente ato não gera qualquer efeito jurídico SAO PAULO/SP, 31 de outubro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA
- IBERO CRUZEIROS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001467-76.2018.5.02.0004 RECLAMANTE: ANNE CRISTINE MACHADO DA SILVA RECLAMADO: COSTA CROCIERE SPA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a7fb54 proferido nos autos. Registre-se o movimento processual adequado, apenas para correção do inventário extraído do e-Gestão - Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho. O presente ato não gera qualquer efeito jurídico SAO PAULO/SP, 31 de outubro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA
- IBERO CRUZEIROS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001467-76.2018.5.02.0004 RECLAMANTE: ANNE CRISTINE MACHADO DA SILVA RECLAMADO: COSTA CROCIERE SPA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f376940 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. A executada apresentou Impugnação aos Cálculos, quanto a base de cálculo e divisor utilizado. Tem razão a executada, pois considerando USD 1.087,01 nos três primeiros contratos e USD 1.218,28 nos dois últimos, e a COTAÇÃO DO DÓLAR NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO (23/04/2016 X 3,5823) utilizada pelo reclamante, os valores seriam mínimo 3.894,00 e máximo 4.364,24, constata-se excesso apurado sob #id:21cba58 (fls.1375): Em relação ao divisor de 200, incorreto, pois a sentença é clara ao determinar o divisor de 220 mensal. Cumpra-se o trânsito em julgado, intimando-se o reclamante para readequação, bem como proceder a retificação da conta de liquidação de sentença, em 08 dias, sob as penas do art.11-A da CLT. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 23 de setembro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
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- COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001467-76.2018.5.02.0004 RECLAMANTE: ANNE CRISTINE MACHADO DA SILVA RECLAMADO: COSTA CROCIERE SPA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f376940 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. A executada apresentou Impugnação aos Cálculos, quanto a base de cálculo e divisor utilizado. Tem razão a executada, pois considerando USD 1.087,01 nos três primeiros contratos e USD 1.218,28 nos dois últimos, e a COTAÇÃO DO DÓLAR NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO (23/04/2016 X 3,5823) utilizada pelo reclamante, os valores seriam mínimo 3.894,00 e máximo 4.364,24, constata-se excesso apurado sob #id:21cba58 (fls.1375): Em relação ao divisor de 200, incorreto, pois a sentença é clara ao determinar o divisor de 220 mensal. Cumpra-se o trânsito em julgado, intimando-se o reclamante para readequação, bem como proceder a retificação da conta de liquidação de sentença, em 08 dias, sob as penas do art.11-A da CLT. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 23 de setembro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANNE CRISTINE MACHADO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001467-76.2018.5.02.0004 RECLAMANTE: ANNE CRISTINE MACHADO DA SILVA RECLAMADO: COSTA CROCIERE SPA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 644d22e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. #id:bfbe1d2: A parte executada juntou comprovante de pagamento do crédito líquido autoral do valor de R$353.637,25 diretamente na conta bancária da autora. Ademais, com base nos fundamentos erigidos em sua petição protocolada, requereu dilação do prazo para comprovação da quitação dos recolhimentos previdenciários e sociais declinados. Constou na Sentença de Liquidação. Defiro o prazo de 15 dias para comprovação da quitação dos recolhimentos previdenciários e do IRRF sob pena de execução imediata. Atualização devida até a data do efetivo pagamento. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 08 de novembro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA
- IBERO CRUZEIROS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001467-76.2018.5.02.0004 RECLAMANTE: ANNE CRISTINE MACHADO DA SILVA RECLAMADO: COSTA CROCIERE SPA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 644d22e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. #id:bfbe1d2: A parte executada juntou comprovante de pagamento do crédito líquido autoral do valor de R$353.637,25 diretamente na conta bancária da autora. Ademais, com base nos fundamentos erigidos em sua petição protocolada, requereu dilação do prazo para comprovação da quitação dos recolhimentos previdenciários e sociais declinados. Constou na Sentença de Liquidação. Defiro o prazo de 15 dias para comprovação da quitação dos recolhimentos previdenciários e do IRRF sob pena de execução imediata. Atualização devida até a data do efetivo pagamento. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 08 de novembro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANNE CRISTINE MACHADO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001467-76.2018.5.02.0004 RECLAMANTE: ANNE CRISTINE MACHADO DA SILVA RECLAMADO: COSTA CROCIERE SPA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a7fb54 proferido nos autos. Registre-se o movimento processual adequado, apenas para correção do inventário extraído do e-Gestão - Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho. O presente ato não gera qualquer efeito jurídico SAO PAULO/SP, 31 de outubro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANNE CRISTINE MACHADO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001467-76.2018.5.02.0004 RECLAMANTE: ANNE CRISTINE MACHADO DA SILVA RECLAMADO: COSTA CROCIERE SPA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25dc83a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Em 17 de outubro de 2024. RODRIGO TETSUO HORAUTI Conclusos, Vistos, etc. Diante da concordância da parte executada, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentado pela parte autora Resumo 3º CONTRATO fls.1486, 4º CONTRATO fls.1507, 5º CONTRATO fls.1520, Relatório consolidado fls.1539 (#id:498c3a4 , #id:3cbe8c4, #id:a7d2aea, #id:b708b7c ), que apuram o crédito bruto devido à parte exequente no valor de R$ 332.263,10 (175.299,90 + 50.083,15 + 106.880,05) na data de 30/09/2024, cujo valor deverá ser devidamente atualizado, mais honorários advocatícios em favor do(a) procurador(a) da parte exequente, no valor de R$ 49.839,46 (26.294,98 + 7.512,47 + 16.032,01) na mesma data. Em razão do julgamento da ADI 5.766 pelo P. STF não há que se falar em dedução de honorários do crédito do exequente que teve concedida a gratuidade da justiça, especialmente em razão do efeito “ex tunc” da decisão, por isso, deixo de homologar honorários em favor do D. Patrono da parte executada. Valores: INSS reclamada – R$ 58.727,71 (31.341,46 + 8.404,33 + 18.981,92); INSS reclamante - R$ 4.898,02 (1.748,07 + 1.142,69 + 2.007,26); Custas – custas já recolhidas (#id:43a2536 ) IRRF – R$ 26.481,07 (16.758,16 + 2.101,86 + 7.621,05); #id:3c52f33 (fls.1005): Condeno as 1ª, 2ª e 3ª Reclamadas, solidariamente, ao pagamento das verbas. Observe-se a existência dos seguintes depósitos recursais: R$ 12.670,00 em 09/08/2023, R$ 25.331,00 em 14/03/2024 e R$ 12.666,00 em 10/05/2024 sob ID´s #id:148280a (fls.1022), #id:5b723d7 (fls.1154) e #id:a16346e (fls.1270) (o depósito foi feito na BB) efetuados pelas 2ª reclamada COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA. Intimem-se as partes, concedendo-se à parte exequente o prazo inicial de 2 dias para que informe Banco, agência, número e espécie de conta bancária, para depósito do crédito líquido que lhe é devido. Por questão de celeridade, os valores devidos à parte exequente deverão ser depositados na conta indicada por ele(a). À parte executada é concedido, a contar desta publicação, o prazo de 15 dias, sob pena de execução (art. 513, §2º, inciso I c/c art. 523, do CPC, sendo inaplicável a multa prevista no art. 523, §1º, nos termos da Súmula 31, do TRT2) para pagamento da dívida total do processo, realizando depósito direto do crédito líquido do(a) autor(a) na conta que venha a ser indicada pelo(a) seu/sua procurador(a), bem como o recolhimento de custas, INSS e IRRF em guias próprias (GRU, GPS e DARF), em valores devidamente atualizados. Havendo depósito de honorários periciais, fica desde já autorizada a transferência eletrônica em favor do perito credor. Na hipótese de garantia da execução com seguro garantia judicial, deverá a executada observar o disposto no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, bem como comprovar o registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da empresa seguradora. Salienta-se à parte executada que eventual valor pago a maior à parte exequente não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho: (...) III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR AO EXEQUENTE. RESTITUIÇÃO MEDIANTE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É entendimento iterativo desta Corte que a devolução de valores eventualmente pagos a maior ao exequente deve ser pleiteada mediante ação de repetição de indébito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 138500-21.2008.5.08.0001, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/06/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). Não ocorrendo o pagamento no prazo acima, aos convênios ordinários (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP), independentemente de novo despacho e intimação. No caso de pedido de pagamento da execução na forma do art. 916 do CPC, fica desde já ciente a parte executada que somente será deferido o requerimento se comprovado nos autos o depósito inicial de 30% do valor da execução, acrescido do valor das custas processuais e de honorários de advogado, nos termos do artigo supracitado. Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Havendo indicação de dados bancários da parte exequente, a executada deverá realizar os pagamentos diretamente na conta bancária anotada nos autos, sob pena de acarretar no indeferimento, de plano, do parcelamento. O valor das custas processuais deverá ser recolhido em guia própria GRU. A executada tem até 5 dias, após o vencimento da última parcela devida ao exequente, para comprovar nos autos os demais pagamentos/recolhimentos (contribuição previdenciária (cotas patronal e reclamante) e recolhimentos fiscais (em guias DARF), honorários periciais (depósito na conta bancária do perito), outros, sob pena de execução. Intime-se a União (Seguridade Social), via Sistema (PGF), ao final, após pagamento integral do processo. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 17 de outubro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA
- IBERO CRUZEIROS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001467-76.2018.5.02.0004 RECLAMANTE: ANNE CRISTINE MACHADO DA SILVA RECLAMADO: COSTA CROCIERE SPA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25dc83a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Em 17 de outubro de 2024. RODRIGO TETSUO HORAUTI Conclusos, Vistos, etc. Diante da concordância da parte executada, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentado pela parte autora Resumo 3º CONTRATO fls.1486, 4º CONTRATO fls.1507, 5º CONTRATO fls.1520, Relatório consolidado fls.1539 (#id:498c3a4 , #id:3cbe8c4, #id:a7d2aea, #id:b708b7c ), que apuram o crédito bruto devido à parte exequente no valor de R$ 332.263,10 (175.299,90 + 50.083,15 + 106.880,05) na data de 30/09/2024, cujo valor deverá ser devidamente atualizado, mais honorários advocatícios em favor do(a) procurador(a) da parte exequente, no valor de R$ 49.839,46 (26.294,98 + 7.512,47 + 16.032,01) na mesma data. Em razão do julgamento da ADI 5.766 pelo P. STF não há que se falar em dedução de honorários do crédito do exequente que teve concedida a gratuidade da justiça, especialmente em razão do efeito “ex tunc” da decisão, por isso, deixo de homologar honorários em favor do D. Patrono da parte executada. Valores: INSS reclamada – R$ 58.727,71 (31.341,46 + 8.404,33 + 18.981,92); INSS reclamante - R$ 4.898,02 (1.748,07 + 1.142,69 + 2.007,26); Custas – custas já recolhidas (#id:43a2536 ) IRRF – R$ 26.481,07 (16.758,16 + 2.101,86 + 7.621,05); #id:3c52f33 (fls.1005): Condeno as 1ª, 2ª e 3ª Reclamadas, solidariamente, ao pagamento das verbas. Observe-se a existência dos seguintes depósitos recursais: R$ 12.670,00 em 09/08/2023, R$ 25.331,00 em 14/03/2024 e R$ 12.666,00 em 10/05/2024 sob ID´s #id:148280a (fls.1022), #id:5b723d7 (fls.1154) e #id:a16346e (fls.1270) (o depósito foi feito na BB) efetuados pelas 2ª reclamada COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA. Intimem-se as partes, concedendo-se à parte exequente o prazo inicial de 2 dias para que informe Banco, agência, número e espécie de conta bancária, para depósito do crédito líquido que lhe é devido. Por questão de celeridade, os valores devidos à parte exequente deverão ser depositados na conta indicada por ele(a). À parte executada é concedido, a contar desta publicação, o prazo de 15 dias, sob pena de execução (art. 513, §2º, inciso I c/c art. 523, do CPC, sendo inaplicável a multa prevista no art. 523, §1º, nos termos da Súmula 31, do TRT2) para pagamento da dívida total do processo, realizando depósito direto do crédito líquido do(a) autor(a) na conta que venha a ser indicada pelo(a) seu/sua procurador(a), bem como o recolhimento de custas, INSS e IRRF em guias próprias (GRU, GPS e DARF), em valores devidamente atualizados. Havendo depósito de honorários periciais, fica desde já autorizada a transferência eletrônica em favor do perito credor. Na hipótese de garantia da execução com seguro garantia judicial, deverá a executada observar o disposto no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, bem como comprovar o registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da empresa seguradora. Salienta-se à parte executada que eventual valor pago a maior à parte exequente não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho: (...) III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR AO EXEQUENTE. RESTITUIÇÃO MEDIANTE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É entendimento iterativo desta Corte que a devolução de valores eventualmente pagos a maior ao exequente deve ser pleiteada mediante ação de repetição de indébito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 138500-21.2008.5.08.0001, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/06/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). Não ocorrendo o pagamento no prazo acima, aos convênios ordinários (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP), independentemente de novo despacho e intimação. No caso de pedido de pagamento da execução na forma do art. 916 do CPC, fica desde já ciente a parte executada que somente será deferido o requerimento se comprovado nos autos o depósito inicial de 30% do valor da execução, acrescido do valor das custas processuais e de honorários de advogado, nos termos do artigo supracitado. Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Havendo indicação de dados bancários da parte exequente, a executada deverá realizar os pagamentos diretamente na conta bancária anotada nos autos, sob pena de acarretar no indeferimento, de plano, do parcelamento. O valor das custas processuais deverá ser recolhido em guia própria GRU. A executada tem até 5 dias, após o vencimento da última parcela devida ao exequente, para comprovar nos autos os demais pagamentos/recolhimentos (contribuição previdenciária (cotas patronal e reclamante) e recolhimentos fiscais (em guias DARF), honorários periciais (depósito na conta bancária do perito), outros, sob pena de execução. Intime-se a União (Seguridade Social), via Sistema (PGF), ao final, após pagamento integral do processo. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 17 de outubro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANNE CRISTINE MACHADO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001467-76.2018.5.02.0004 RECLAMANTE: ANNE CRISTINE MACHADO DA SILVA RECLAMADO: COSTA CROCIERE SPA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e4d9b9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:f608053 : A parte autora juntou cálculos readequados. Intime-se a parte reclamada para contestar cálculos de liquidação da autora (art. 879, parágrafo 2º, da CLT), em 8 dias, sob pena de preclusão. Após, tornem conclusos para deliberações. SAO PAULO/SP, 03 de outubro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANNE CRISTINE MACHADO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001467-76.2018.5.02.0004 RECLAMANTE: ANNE CRISTINE MACHADO DA SILVA RECLAMADO: COSTA CROCIERE SPA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e4d9b9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:f608053 : A parte autora juntou cálculos readequados. Intime-se a parte reclamada para contestar cálculos de liquidação da autora (art. 879, parágrafo 2º, da CLT), em 8 dias, sob pena de preclusão. Após, tornem conclusos para deliberações. SAO PAULO/SP, 03 de outubro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA
- IBERO CRUZEIROS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001467-76.2018.5.02.0004 RECLAMANTE: ANNE CRISTINE MACHADO DA SILVA RECLAMADO: COSTA CROCIERE SPA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 307af64 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ANA LUIZA CYRILLO BENEVIDES GADELHA DESPACHO Conclusos, Vistos, etc. Diante do trânsito em julgado e dos termos do artigo 879, §1º - “B” da CLT, intime-se o(a) Reclamante para, no prazo de oito dias, apresentar, de forma articulada e demonstrando aritmeticamente, mês a mês, os cálculos de liquidação, observados: - Tendo em vista o julgamento das ADC´s 58 e 59 no P. STF, o efeito erga omnes e vinculante decorrentes do julgado, bem como a modulação de efeitos, a correção monetária e os juros referentes à presente demanda serão aplicados ao caso da seguinte forma: i) na fase pré-processual, assim considerado o período entre o vencimento da parcela devida, até a data da propositura da demanda, o índice IPCA-E; ii) a partir da propositura da demanda, a taxa SELIC. Observe-se que a aplicação da taxa SELIC já inclui em sua composição índices de correção monetária e juros, assim, para evitar anatocismo, expressamente vedado pelo – Decreto n. 22.626 de 33 (lei de usura) – artigo 4º - que proíbe contar juros sobre juros, não há que se aplicar juros às execuções que tramitam sob esse conjunto normativo. - Apuração da base de incidência de contribuição previdenciária e as respectivas quotas (quota do empregado, quota do empregador e SAT) e da base de incidência do imposto de renda, discriminando o rendimento tributável, rendimento isento e o valor do IR a ser recolhido, ambas sem o cômputo dos juros (Apuração conforme a IN 1500/2014 e OJ 400 do TST); - Apuração diária em caso de horas extras, informando os dias efetivamente trabalhados. Com fulcro no art. 765 da CLT, e tendo em vista o direito fundamental à celeridade processual, inclusive no tocante à execução e efetiva entrega jurisdicional, após o esgotamento do prazo concedido ao(à) Reclamante, as Reclamadas, sucessivamente e independentemente de nova intimação, poderão apresentar impugnação no prazo de 08 dias. Ressalta-se, desde já, que os prazos previstos na presente decisão são preclusivos, motivo pelo qual não serão deferidos requerimentos de prorrogação dos prazos definidos na presente decisão. Intimem-se as partes. Após o vencimento dos prazos acima concedidos, venham os autos conclusos. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA
- IBERO CRUZEIROS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001467-76.2018.5.02.0004 RECLAMANTE: ANNE CRISTINE MACHADO DA SILVA RECLAMADO: COSTA CROCIERE SPA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 307af64 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ANA LUIZA CYRILLO BENEVIDES GADELHA DESPACHO Conclusos, Vistos, etc. Diante do trânsito em julgado e dos termos do artigo 879, §1º - “B” da CLT, intime-se o(a) Reclamante para, no prazo de oito dias, apresentar, de forma articulada e demonstrando aritmeticamente, mês a mês, os cálculos de liquidação, observados: - Tendo em vista o julgamento das ADC´s 58 e 59 no P. STF, o efeito erga omnes e vinculante decorrentes do julgado, bem como a modulação de efeitos, a correção monetária e os juros referentes à presente demanda serão aplicados ao caso da seguinte forma: i) na fase pré-processual, assim considerado o período entre o vencimento da parcela devida, até a data da propositura da demanda, o índice IPCA-E; ii) a partir da propositura da demanda, a taxa SELIC. Observe-se que a aplicação da taxa SELIC já inclui em sua composição índices de correção monetária e juros, assim, para evitar anatocismo, expressamente vedado pelo – Decreto n. 22.626 de 33 (lei de usura) – artigo 4º - que proíbe contar juros sobre juros, não há que se aplicar juros às execuções que tramitam sob esse conjunto normativo. - Apuração da base de incidência de contribuição previdenciária e as respectivas quotas (quota do empregado, quota do empregador e SAT) e da base de incidência do imposto de renda, discriminando o rendimento tributável, rendimento isento e o valor do IR a ser recolhido, ambas sem o cômputo dos juros (Apuração conforme a IN 1500/2014 e OJ 400 do TST); - Apuração diária em caso de horas extras, informando os dias efetivamente trabalhados. Com fulcro no art. 765 da CLT, e tendo em vista o direito fundamental à celeridade processual, inclusive no tocante à execução e efetiva entrega jurisdicional, após o esgotamento do prazo concedido ao(à) Reclamante, as Reclamadas, sucessivamente e independentemente de nova intimação, poderão apresentar impugnação no prazo de 08 dias. Ressalta-se, desde já, que os prazos previstos na presente decisão são preclusivos, motivo pelo qual não serão deferidos requerimentos de prorrogação dos prazos definidos na presente decisão. Intimem-se as partes. Após o vencimento dos prazos acima concedidos, venham os autos conclusos. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELZA EIKO MIZUNO ROT 1001467-76.2018.5.02.0004 RECORRENTE: COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANNE CRISTINE MACHADO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 753da59 proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA e outro Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões.Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 17 de maio de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELZA EIKO MIZUNO ROT 1001467-76.2018.5.02.0004 RECORRENTE: COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANNE CRISTINE MACHADO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 753da59 proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA e outro Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões.Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 17 de maio de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELZA EIKO MIZUNO ROT 1001467-76.2018.5.02.0004 RECORRENTE: COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANNE CRISTINE MACHADO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f502e2 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAROT-1001467-76.2018.5.02.0004 - Turma 1 Recorrente(s):COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA e outro(s)Advogado(a)(s):LUIS ANTONIO FERRAZ MENDES (SP - 79180)Recorrido(a)(s):ANNE CRISTINE MACHADO DA SILVAAdvogado(a)(s):JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA (PB - 8223)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 12/03/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 22/03/2024 - id. 0c5e743).Regular a representação processual, id. 5cb848e, 8dcc1ca .Satisfeito o preparo (id(s). 43a2536 e 51032202).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso.Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide.No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459, do TST).DENEGO seguimento.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRAO art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, de forma a possibilitar o confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados nas razões do recurso de revista.No caso, verifica-se que o trecho da decisão recorrida transcrito não abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão.Destarte, inviável o seguimento do apelo, pois a transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja todos os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, não atende à exigência do referido -A, I, da CLT.Nesse sentido é a firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como pode ser conferido nos seguintes precedentes: Ag-AIRR-100355-81.2019.5.01.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/10/2022; Ag-RRAg-114-11.2014.5.10.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-156-14.2019.5.06.0233, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-10500-35.2016.5.03.0171, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/09/2022; Ag-ED-RR-2468-29.2016.5.22.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/04/2022; AIRR-21015-79.2017.5.04.0232, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; Ag-RR-145600-22.2008.5.01.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/09/2022; Ag-AIRR-20318-10.2015.5.04.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022.DENEGO seguimento.Categoria Profissional Especial / Marítimos.LEGISLAÇÃO APLICÁVELO Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, tratando-se de empregado contratado no Brasil para trabalhar em cruzeiros em águas internacionais - é o caso da reclamante, aplica-se a legislação brasileira, em face do princípio da norma mais favorável.Nesse sentido: E-ED-RR-15-72.2019.5.13.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 07/12/2023; E-ED-ARR-1268-93.2017.5.13.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 17/11/2023; Ag-AIRR-2282-04.2013.5.02.0445, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/10/2022; AIRR-1181-22.2014.5.07.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/02/2022; AIRR-468-90.2018.5.07.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/08/2022; RR-394-29.2019.5.09.0660, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 02/09/2022; Ag-AIRR-1756-04.2017.5.07.0010, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/02/2022; RR-340-02.2015.5.05.0018, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 05/09/2022; ARR-289-77.2016.5.13.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 09/08/2022.Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no , da CLT e na Súmula 333 do TST.DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /db SAO PAULO/SP, 03 de maio de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELZA EIKO MIZUNO ROT 1001467-76.2018.5.02.0004 RECORRENTE: COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANNE CRISTINE MACHADO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f502e2 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAROT-1001467-76.2018.5.02.0004 - Turma 1 Recorrente(s):COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA e outro(s)Advogado(a)(s):LUIS ANTONIO FERRAZ MENDES (SP - 79180)Recorrido(a)(s):ANNE CRISTINE MACHADO DA SILVAAdvogado(a)(s):JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA (PB - 8223)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 12/03/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 22/03/2024 - id. 0c5e743).Regular a representação processual, id. 5cb848e, 8dcc1ca .Satisfeito o preparo (id(s). 43a2536 e 51032202).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso.Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide.No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459, do TST).DENEGO seguimento.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRAO art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, de forma a possibilitar o confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados nas razões do recurso de revista.No caso, verifica-se que o trecho da decisão recorrida transcrito não abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão.Destarte, inviável o seguimento do apelo, pois a transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja todos os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, não atende à exigência do referido -A, I, da CLT.Nesse sentido é a firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como pode ser conferido nos seguintes precedentes: Ag-AIRR-100355-81.2019.5.01.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/10/2022; Ag-RRAg-114-11.2014.5.10.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-156-14.2019.5.06.0233, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-10500-35.2016.5.03.0171, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/09/2022; Ag-ED-RR-2468-29.2016.5.22.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/04/2022; AIRR-21015-79.2017.5.04.0232, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; Ag-RR-145600-22.2008.5.01.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/09/2022; Ag-AIRR-20318-10.2015.5.04.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022.DENEGO seguimento.Categoria Profissional Especial / Marítimos.LEGISLAÇÃO APLICÁVELO Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, tratando-se de empregado contratado no Brasil para trabalhar em cruzeiros em águas internacionais - é o caso da reclamante, aplica-se a legislação brasileira, em face do princípio da norma mais favorável.Nesse sentido: E-ED-RR-15-72.2019.5.13.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 07/12/2023; E-ED-ARR-1268-93.2017.5.13.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 17/11/2023; Ag-AIRR-2282-04.2013.5.02.0445, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/10/2022; AIRR-1181-22.2014.5.07.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/02/2022; AIRR-468-90.2018.5.07.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/08/2022; RR-394-29.2019.5.09.0660, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 02/09/2022; Ag-AIRR-1756-04.2017.5.07.0010, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/02/2022; RR-340-02.2015.5.05.0018, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 05/09/2022; ARR-289-77.2016.5.13.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 09/08/2022.Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no , da CLT e na Súmula 333 do TST.DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /db SAO PAULO/SP, 03 de maio de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- ANNE CRISTINE MACHADO DA SILVA
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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