Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001471-84.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: JOSE MILTON DOS SANTOS RECLAMADO: GSG EMPREITEIRA E CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47d0d47 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 35896b7. Indefiro, uma vez que o pleito não encontra amparo na legislação trabalhista. O requerimento de suspensão a que se refere o exequente é computado no prazo prescricional. A Lei 13.467/2017 regulou a prescrição intercorrente no art. 11-A da CLT, estabelecendo como actio nata a data em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, o que exclui a possibilidade de interrupção do curso procedimental, pela suspensão do processo. A remessa dos autos ao arquivo, para contar a prescrição do art. 11 da CLT não põe fim ao processo, nem tampouco é obstativa ao prosseguimento do feito. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 8 dias, deverá o(a) exequente indicar outros meios efetivos para prosseguimento da execução, bem como justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do(s) ato(s) executório(s), observando as medidas já efetuadas, eis que este Juízo não repetirá atos processuais que já se caracterizaram como ineficazes. Somente será autorizada sua renovação com a comprovação efetiva e documental de que há alteração na situação até então noticiada nos autos. Raciocínio contrário levaria a máquina judiciária a expedir ofícios e a proceder consultas ad eternum, o que seria inconcebível, não se tendo por lógica uma busca generalizada e sem objetividade. No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, por execução frustrada, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 03 de março de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE MILTON DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001471-84.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: JOSE MILTON DOS SANTOS RECLAMADO: GSG EMPREITEIRA E CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8241846 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, etc. Id. 53a7bc1. Os resultados das pesquisas ao PREVJUD foram juntados com os ids. aab45c4 e de6d9ee. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 5 dias, deverá o(a) exequente indicar outros meios efetivos para prosseguimento da execução, bem como justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do(s) ato(s) executório(s), observando as medidas já efetuadas, eis que este Juízo não repetirá atos processuais que já se caracterizaram como ineficazes. Somente será autorizada sua renovação com a comprovação efetiva e documental de que há alteração na situação até então noticiada nos autos. Raciocínio contrário levaria a máquina judiciária a expedir ofícios e a proceder consultas ad eternum, o que seria inconcebível, não se tendo por lógica uma busca generalizada e sem objetividade. No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, por execução frustrada, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 20 de fevereiro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE MILTON DOS SANTOS
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001471-84.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: JOSE MILTON DOS SANTOS RECLAMADO: GSG EMPREITEIRA E CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0822f55 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, etc. Id. 6c7060a. O resultado da pesquisa ao ARPEN foi juntado com o id. 6c7060a. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 20 dias, deverá o(a) exequente indicar outros meios efetivos para prosseguimento da execução, bem como justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do(s) ato(s) executório(s), observando as medidas já efetuadas, eis que este Juízo não repetirá atos processuais que já se caracterizaram como ineficazes. Somente será autorizada sua renovação com a comprovação efetiva e documental de que há alteração na situação até então noticiada nos autos. Raciocínio contrário levaria a máquina judiciária a expedir ofícios e a proceder consultas ad eternum, o que seria inconcebível, não se tendo por lógica uma busca generalizada e sem objetividade. No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, por execução frustrada, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 22 de novembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE MILTON DOS SANTOS
2024
Processo 1001471-84.2016.5.02.0004 distribuído para 3ª Turma - 3ª Turma - Cadeira 3 na data 30/11/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/24120100300334400000251697646?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001471-84.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: JOSE MILTON DOS SANTOS RECLAMADO: GSG EMPREITEIRA E CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66689c3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. #id:15b16f6: Indefiro pesquisas junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS). Não obstante, cabe esclarecer que, em verdade, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS) é sistema que permite o afastamento do sigilo bancário para acessar informações sobre o relacionamento dos clientes com as instituições do Sistema Financeiro Nacional. Com efeito, considerando o alcance e a complexidade da quebra do sigilo através de tal sistema, verifica-se que se trata de medida excepcional que deve ser utilizada apenas na ocorrência de indícios de engenharia financeira dos executados para ocultação de bens, principalmente, nos casos de grandes empresas devedoras, não devendo ser utilizado, portanto, apenas como mais uma tentativa de localização de bens passíveis de constrição para satisfação da execução, sem qualquer indício de ocultação patrimonial. Nesse sentido: "OFÍCIO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES JUNTO AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CCS, PREVISTO NO ART.10A DA LEI 9.613/1998 (CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES). SIGILO BANCÁRIO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. QUEBRA. RESERVA DE JURISDIÇÃO. NECESSIDADE DE INDÍCIO DE PRÁTICA DE ILÍCITO QUALIFICADO PELOS EXECUTADOS, QUE NÃO OCORREU NA SITUAÇÃO DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE QUEBRA DO DEVER DE SIGILO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. As regras relativas ao sigilo bancário e ao direito à privacidade são observadas em toda a operação do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, QUE foi criado dentro do sistema da Lei 9.613/1998, que "Dispõe sobre os crimes de 'lavagem' ou ocultação de bens, direitos e valores", hipótese de exceção autorizativa da quebra do sigilo bancário, conforme previsto no inciso VIII do §4º do art.1º da Lei Complementar 105/2001. Para a requisições de informações do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS há que se ter uma indicação de prática ilícita qualificada, tal como aquelas previstas na (crime de lavagem), a ser efetivamente justificada nos autos do processo, não decorrendo da inexistência de bens para satisfação da execução."(TRT-2ª Região, 17ª Turma, Processo nº 0002236-51.2015.5.02.0087, Rel. Des. Maria de Lourdes Antonio, j. 03/09/2020) Indefiro, portanto, a realização da pesquisa junto ao sistema CCS. O Juízo não repetirá atos processuais que já se caracterizaram como ineficazes. Faço constar que, não há vedação legal à renovação do pedido de penhora on-line, via SisbaJud, ou de pesquisa a cadastros de acesso restrito em busca de bens em nome do executado, a exemplo das pesquisas RenaJud, InfoJud e ARISP, porque, em que pese o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é movida no interesse do credor. Todavia, eventual renovação do pedido deve ser motivada, demonstrando o exequente a existência de indícios de alteração da situação financeira ou patrimonial do executado. Com fundamento no da CLT, no prazo de 10 (dez) dias, deverá o(a) reclamante indicar meios efetivos para prosseguimento da execução. No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá o reclamante observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no do CPC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No mesmo prazo, poderá o(a) requerente, querendo, indicar meios válidos para o prosseguimento da execução, bem como justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do(s) ato(s) executório(s), observando as medidas já efetuadas, eis que este Juízo não repetirá atos processuais que já se caracterizaram como ineficazes. Somente será autorizada sua renovação com a comprovação efetiva e documental de que há alteração na situação até então noticiada nos autos. Raciocínio contrário levaria a máquina judiciária a expedir ofícios e a proceder consultas ad eternum, o que seria inconcebível, não se tendo por lógica uma busca generalizada e sem objetividade. No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o -A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 31 de outubro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001471-84.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: JOSE MILTON DOS SANTOS RECLAMADO: GSG EMPREITEIRA E CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 882904d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:1b36ae1: Ciência à parte autora da diligência negativa devolvida pelo GAEPP realizada em nome da executada 52.342.053 MARCIA FELIX DE LIMA, CNPJ: 52.***.***/0001-94, tal como requerido pela parte reclamante. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) exequente indicar outros meios efetivos para prosseguimento da execução, bem como justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do(s) ato(s) executório(s), observando as medidas já efetuadas, eis que este Juízo não repetirá atos processuais que já se caracterizaram como ineficazes. Somente será autorizada sua renovação com a comprovação efetiva e documental de que há alteração na situação até então noticiada nos autos. Raciocínio contrário levaria a máquina judiciária a expedir ofícios e a proceder consultas ad eternum, o que seria inconcebível, não se tendo por lógica uma busca generalizada e sem objetividade. No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Link para atualização dos cálculos: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao Deverá a parte autora observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, por execução frustrada, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 01 de novembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE MILTON DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001471-84.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: JOSE MILTON DOS SANTOS RECLAMADO: GSG EMPREITEIRA E CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37bd3d5 proferido nos autos. CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que atribui visibilidade da pesquisa INFOJUD, à parte requerente. MAURO MEIRA DA SILVA CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 5dd8e1c. Resposta do GAEPP/ARGOS. Mantenho a visibilidade das pesquisas INFOJUD providenciada pela Secretaria da Vara. Atente a parte requerente que os documentos das pesquisas INFOJUD, bem como seus dados, são protegidos por sigilo. Portanto, é vedada qualquer forma de divulgação, sob pena de responsabilidade, na forma da Lei. Em relação à pesquisa RENAJUD não será deferida a penhora de veículos que possuam restrições de alienação fiduciária ou queixa de roubo. A realização de penhora sobre estes bens apenas acarretará mais despesas para esta execução, pois não há qualquer indício de que a medida proposta venha a trazer resultado positivo para o processo. Os parâmetros traçados no Ato GP 02/2020 (Redação dada pelo Ato n. 2/GP.CR, de 14 de abril de 2025) visam exatamente evitar movimentação processual que seja inútil para o fim que se persegue, ou seja, identificar bens que possam promover a adimplemento do crédito perseguido por meio da adjudicação judicial, o que efetivamente não ocorrerá no presente caso, pelas características e restrições existentes sobre os veículos. Imóveis: eventual requerimento de penhora deverá estar acompanhado das informações abaixo, sob pena de não prosseguimento. a) página ou id. onde se encontra a cópia da matrícula. b) endereço completo do imóvel (inclusive CEP). c) percentual do bem a ser penhorado. d) dados dos coproprietários (nomes e CPFS), se existentes. Por sua vez, no caso de eventual alegação de declaração de ineficácia da alienação de imóvel (fraude a execução), deverá a parte interessada observar o quanto disposto no art. 792 do CPC, que trata do momento exato a fim de considerar a fraude à execução, qual seja: a citação quanto à instauração do incidente. Vejamos: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (…) § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. (…) Destaquei) Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Corte de origem revelou suficientes elementos de convicção quanto à inexistência de fraude à execução, invocando, inclusive, a regra inscrita no artigo 792, IV, e § 3°, do CPC/15. Dessarte, ainda que a exequente divirja do que foi decidido, não há nulidade a ser declarada. Ileso o art. 93, IX, da CF. 2. FRAUDE À EXECUÇÃO . Consoante o acórdão regional, não restou caracterizada a fraude à execução. Assim, ficou consignado que, ao tempo da alienação / doação dos imóveis em questão, os sócios não haviam sido incluídos no polo passivo da demanda, não havendo falar em fraude. Nesse sentido, o Tribunal de origem acentuou que os imóveis foram doados / alienados em janeiro de 2009 e dezembro de 2007, ao passo que a desconsideração da personalidade jurídica da executada somente veio a ser deferida em setembro de 2014, sendo os sócios citados em 27/4/2015. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-185900-72.2000.5.01.0044, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/06/2020). (destaquei) Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá a parte autora indicar meios efetivos para prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, por execução frustrada, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 06 de outubro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE MILTON DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001471-84.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: JOSE MILTON DOS SANTOS RECLAMADO: GSG EMPREITEIRA E CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 219acc7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc. Id. 7230e32 e 7d7c298. . Prossiga-se a execução com a expedição de mandado/ordem para realização do(s) seguinte(s) convênio(s): SisbaJud, Renajud, Infojud e Arisp, contra a(s) reclamada(s) abaixo: MARCIA FELIX DE LIMA, CNPJ: 52.***.***/0001-94 Valor da execução: R$101.561,00, em 31/07/2025 (id. e5618a8). Informações bancárias para fins de transferência de eventuais valores Agência: 5905-6 Conta da 4ªVT-SP: 29903 Expeça-se mandado ao GAEPP - Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial ou ordem via convênio ARGOS. Havendo resultados de pesquisas atualizadas no Poupa Convênios, deverá a Secretaria exportá-las, de imediato, para os autos, caso em que estará dispensado cadastramento de nova ordem. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 23 de setembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
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- JOSE MILTON DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001471-84.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: JOSE MILTON DOS SANTOS RECLAMADO: GSG EMPREITEIRA E CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7230e32 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário Vistos, Id. b92099d: A ficha da JUCESP juntada com o id. 0082f58 demonstra que a empresa MARCIA FELIX DE LIMA, CNPJ nº 52.***.***/0001-94 é do tipo micro empresa (ME), constituída pela executada MARCIA FELIX DE LIMA, CPF: 310.***.***-01. Não se tratando a reclamada de EIRELI, empresa individual de responsabilidade limitada, o patrimônio do sócio se confunde com o da executada por não contar com a proteção do 49-A do Código Civil. Assim sendo, reputo desnecessário o processamento de IDPJ e determino a inclusão de MARCIA FELIX DE LIMA, CNPJ nº 52.***.***/0001-94 no polo passivo da ação, como devedor solidário. Cite-se a ré MARCIA FELIX DE LIMA, CNPJ nº 52.***.***/0001-94, situada à Rua Arao Sahm, nº 2036, Mantiqueira - Mairiporã - SP, CEP: 07613-500., por oficial de justiça, para pagar o débito inadimplido, em 48 horas, na forma do art. 880, da CLT, cujo montante deverá ser corrigido pela legislação trabalhista vigente à data do efetivo depósito. Caso não pague ou nomeie bens à penhora, seguir-se-á execução forçada. Valor da execução: R$101.561,00, em 31/07/2025 (id. e5618a8 ). Expeça-se mandado. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
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- JOSE MILTON DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001471-84.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: JOSE MILTON DOS SANTOS RECLAMADO: GSG EMPREITEIRA E CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d2b31d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 63965c7 e ce1a615. As tentativas de PBL das executadas MARCIA FELIX DE LIMA, CPF: 310.***.***-01 e SILVANA DE JESUS SILVA, CPF: 343.***.***-35 resultaram infrutíferas, para os endereços dos autos. Este Juízo não repetirá atos processuais que já se caracterizaram como ineficazes. Raciocínio contrário levaria a máquina judiciária a expedir ofícios e a proceder consultas ad eternum, o que seria inconcebível, não se tendo por lógica uma busca generalizada e sem objetividade. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) exequente indicar outros meios efetivos para prosseguimento da execução, bem como justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do(s) ato(s) executório(s). Somente será autorizada sua renovação com a comprovação efetiva e documental de que há alteração na situação até então noticiada nos autos. No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Art. 128, do Provimento n. 4, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 26/09/2023. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa. Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
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- JOSE MILTON DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001471-84.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: JOSE MILTON DOS SANTOS RECLAMADO: GSG EMPREITEIRA E CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b57865 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 15c102b. Expeça(m)-se mandado(s) para fins de PENHORA DE BENS LIVRES do(s) executado(s) MARCIA FELIX DE LIMA, CPF: 310.***.***-01, Rua Odilon Dantas Cortez, N° 216 -Casa2 bro, São Paulo –SP Cep: 02324-050 e SILVANA DE JESUS SILVA, CPF: 343.***.***-35, Rua do Ushikichi Kamiya,n° 19,São Paulo -SPCep: 02323-000. Valor da execução: R$101.561,00, em 31/07/2025 (id. e5618a8 ). Deverá o Sr. Oficial de Justiça penhorar tantos bens quantos bastem, para a garantia da execução, intimar os ocupantes do imóvel e nomear um dos sócios como fiel depositário, dando-lhes, inclusive, ciência da penhora e avaliação. Defiro os benefícios do artigo 212 e parágrafos do CPC, bem como a intimação por hora certa, nos termos do artigo 252 do CPC, se o caso. Por fim, os ocupantes do imóvel, fiel depositário e sócios intimados deverão ser qualificados e anotados seus CPFs, bem como intimados pessoalmente. Expeça(m)-se mandado(s). Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE MILTON DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001471-84.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: JOSE MILTON DOS SANTOS RECLAMADO: GSG EMPREITEIRA E CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba03464 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 15c102b. Fica intimada a parte exequente, assistida por advogado particular, para que junte aos autos, em 10 dias, memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento da execução e a remessa dos autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o art. 11-A da CLT. Link para atualização dos cálculos: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao Deverá a parte interessada observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” Recordo à parte requerente que a atualização de valores compete ao(à) interessado(a), nos termos do artigo 878 da CLT, segundo o qual "A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado". No mesmo sentido, o § 1º-B do art. 879 da CLT prevê que "as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente". De outra banda, o artigo 765 da CLT estabelece que "Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas". No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Art. 128, do Provimento n. 4, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 26/09/2023. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa. Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 30 de junho de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE MILTON DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001471-84.2016.5.02.0004 : JOSE MILTON DOS SANTOS : GSG EMPREITEIRA E CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0be8a93 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:47ff398: Ciência à parte exequente da(s) resposta(s) em relação às pesquisas realizadas junto ao CCS, que deverá se manifestar no prazo abaixo, sob pena de preclusão. A pesquisa CCS permanecerá sob sigilo, sendo vedada a divulgação total ou parcial porque se tratam de dados protegidos na forma da lei. Apesar do sigilo, as pesquisas se encontram com visibilidade à parte autora. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) exequente indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução. No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistida por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá a parte autora observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CPC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 02 de abril de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE MILTON DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001471-84.2016.5.02.0004 : JOSE MILTON DOS SANTOS : GSG EMPREITEIRA E CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba5061b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 703cd82. Provido o recurso da parte autora (CCS). Fragmentos: Executados: GSG EMPREITEIRA E CONSTRUCOES LTDA - ME, CNPJ: 22.***.***/0001-69; MARCIA FELIX DE LIMA, CPF: 310.***.***-01; SILVANA DE JESUS SILVA, CPF: 343.***.***-35 e JSR CONSTRUCOES CIVIL LTDA, CNPJ: 27.***.***/0001-85 Cumpra-se a Secretaria da Vara. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 19 de março de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE MILTON DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS 1001471-84.2016.5.02.0004 : JOSE MILTON DOS SANTOS : GSG EMPREITEIRA E CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do V. Acórdão sob #id:703cd82 SAO PAULO/SP, 26 de fevereiro de 2025. TERSIS KENDI MOMI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE MILTON DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001471-84.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: JOSE MILTON DOS SANTOS RECLAMADO: GSG EMPREITEIRA E CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4375d67 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ANDERSON LUIZ MORAIS DECISÃO Vistos, #id:3374d71 - Agravo de petição. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. OBSERVO QUE O USO DE CONVÊNIOS QUE NÃO PROMOVEM A EFETIVIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, MAS O ATRASA DO QUE RESOLVE. SÃO CONVÊNIOS SEM INTERFACES COMPLETAMENTE DESENVOLVIDAS (A EXEMPLO DO SNIPER), SEM CORRELAÇÃO COM DÍVIDAS DE NATUREZA CIVIL ( A EXEMPLO DO COAF) OU DE USO QUE SE SOBREPÕE A OUTROS CONVÊNIOS (FINTECHS X SISBAJUD). POR ISSO, MESMO AS CENTENAS DE CASOS EM QUE O E. TRT REVERTE A DECISÃO E DETERMINA A REALIZAÇÃO DOS CONVÊNIOS, SOMENTE DUAS COISAS OCORREM: O CONVÊNIO RESTA NEGATIVO; OU A PARTE NEM SEQUER PODE LER TODAS S INFORMAÇÕES FORNECIDAS. ASSIM, A VARA SEGUE INDEFERINDO TAIS CONVÊNIOS, NÃO PARA PREJUDICAR O EXEQUENTE OU EVITAR REALIZÁ-LOS, MAS POR COMPLETA INOPERÂNCIA DE TAIS MEDIDAS. Vide, por exemplo, os resultados (negativos) nos processos 0001068-11.2011.5.02.0004, 0074700-46.2006.5.02.0004, 0001845-88.2014.5.02.0004, 1001087-24.2016.5.02.0004, 0277500-92.2008.5.02.0004, e 0163800-07.2009.5.02.0004. Recebo o Agravo de Petição oposto pela parte recorrente por tempestivo, tratar-se de parte legítima, por haver interesse, cabimento e adequação da medida. Fica a parte recorrida ciente de que tem 8 dias para apresentação de resposta, nos termos da lei, sob pena de preclusão. Vencido o prazo, remeta-se ao TRT. Observo, por fim, que para prosseguimento da demanda principal nesta instância, competirá à parte interessada formar autos suplementares para continuidade do processo. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 13 de novembro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE MILTON DOS SANTOS
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE MILTON DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001471-84.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: JOSE MILTON DOS SANTOS RECLAMADO: GSG EMPREITEIRA E CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 162574c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:3de3453: Negativa a diligência junto ao CNSEG, uma vez que decorrido mais de 40 (quarrenta) dias sem respostas dos bancos/seguradoras. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) exequente indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução. No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistida por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá a parte autora observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CPC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 30 de outubro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE MILTON DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001471-84.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: JOSE MILTON DOS SANTOS RECLAMADO: GSG EMPREITEIRA E CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ff16bb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 80f6570. Expeça-se ofício à CNSEG - Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais–Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização–CNSeg. Rua Senador Dantas, 74, 11º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20031-205, para que seja informado a existência de seguros, previdência privada aberta, capitalização e resseguros em nome do(s) executado(s) GSG EMPREITEIRA E CONSTRUCOES LTDA - ME, CNPJ: 22.***.***/0001-69; MARCIA FELIX DE LIMA, CPF: 310.***.***-01; SILVANA DE JESUS SILVA, CPF: 343.***.***-35 e JSR CONSTRUCOES CIVIL LTDA, CNPJ: 27.***.***/0001-85. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processuais, dou ao presente despacho força de Ofício, que deverá ser encaminhado à CNSeg, via e-mail ([email protected]), com nossas homenagens. Autorizo a resposta através do e-mail da Vara: [email protected] Outros requerimentos: CENSEC: o resultado da pesquisa foi juntado com o id. 0776e95. CCS: aguarde-se, por ora, o resultado da consulta à CNSEG. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 30 de agosto de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE MILTON DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001471-84.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: JOSE MILTON DOS SANTOS RECLAMADO: GSG EMPREITEIRA E CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ff16bb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 80f6570. Expeça-se ofício à CNSEG - Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais–Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização–CNSeg. Rua Senador Dantas, 74, 11º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20031-205, para que seja informado a existência de seguros, previdência privada aberta, capitalização e resseguros em nome do(s) executado(s) GSG EMPREITEIRA E CONSTRUCOES LTDA - ME, CNPJ: 22.***.***/0001-69; MARCIA FELIX DE LIMA, CPF: 310.***.***-01; SILVANA DE JESUS SILVA, CPF: 343.***.***-35 e JSR CONSTRUCOES CIVIL LTDA, CNPJ: 27.***.***/0001-85. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processuais, dou ao presente despacho força de Ofício, que deverá ser encaminhado à CNSeg, via e-mail ([email protected]), com nossas homenagens. Autorizo a resposta através do e-mail da Vara: [email protected] Outros requerimentos: CENSEC: o resultado da pesquisa foi juntado com o id. 0776e95. CCS: aguarde-se, por ora, o resultado da consulta à CNSEG. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 30 de agosto de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
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- JOSE MILTON DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001471-84.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: JOSE MILTON DOS SANTOS RECLAMADO: GSG EMPREITEIRA E CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (3) Fica Vossa Senhoria intimado(a) do envio do alvará eletrônico (SISCONDJ) para o BANCO DO BRASIL, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pelo i. patrono(a).Os comprovantes de transferência podem ser obtidos através do link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1,1.bbx SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2024.MAURICIO PEREIRA SIMOESMagistrado
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001471-84.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: JOSE MILTON DOS SANTOS RECLAMADO: GSG EMPREITEIRA E CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7107f84 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.MAURO MEIRA DA SILVADESPACHO Vistos,Convolo em penhora o valor bloqueado no id. 15ba55b.DÊ-se ciência às executadas MARCIA FELIX DE LIMA, CPF: 310.***.***-01 e SILVANA DE JESUS SILVA, CPF: 343.***.***-35, por publicação em edital, para que se manifestem sobre os valores bloqueados em suas contas bancárias no prazo do §3° do artigo 854 do CPC. No silêncio os valores serão liberados a quem de direito, independentemente de nova intimação.As rés supra vem sendo intimadas por edital. Vide id. bafc2ea.Dispõe o art. 77 do CPC (deveres das partes e de seus procuradores):Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;VÊ-se que é dever das partes, dos procuradores e daqueles que participam do processo "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva" (inc. V, art. 77). Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 18 de junho de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001471-84.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: JOSE MILTON DOS SANTOS RECLAMADO: GSG EMPREITEIRA E CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (3) EDITAL DE INTIMAÇÃODestinatário(s): SILVANA DE JESUS SILVA, CNPJ/CPF: 343.201.318-35O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, na forma da Lei e no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, aos que o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO, com prazo de publicidade de 20 dias, expedido no Processo PJe nº 1001471-84.2016.5.02.0004, reclamante(s): JOSE MILTON DOS SANTOS contra reclamado(s): GSG EMPREITEIRA E CONSTRUCOES LTDA - ME (e outros), virem ou dele tiverem conhecimento, ou a quem interessar possa, que, por não ter(em) sido localizado(s), fica(m) INTIMADO(S) SILVANA DE JESUS SILVA, CNPJ/CPF: 343.***.***-35, para que se manifeste sobre os valores bloqueados em suas contas bancárias no prazo do §3° do artigo 854 do CPC. No silêncio, os valores serão liberados a quem de direito, independentemente de nova intimação. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://consulta.pje.trtsp.jus.br/consultaprocessual. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, art. 5º, da Res. CSJT nº 185/2017. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 18 de junho de 2024.DEBORA DEFENSOR RIBEIRO MENDESServidor
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001471-84.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: JOSE MILTON DOS SANTOS RECLAMADO: GSG EMPREITEIRA E CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (3) EDITAL DE INTIMAÇÃODestinatário(s): MARCIA FELIX DE LIMA, CNPJ/CPF: 310.398.658-01O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, na forma da Lei e no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, aos que o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO, com prazo de publicidade de 20 dias, expedido no Processo PJe nº 1001471-84.2016.5.02.0004, reclamante(s): JOSE MILTON DOS SANTOS contra reclamado(s): GSG EMPREITEIRA E CONSTRUCOES LTDA - ME (e outros), virem ou dele tiverem conhecimento, ou a quem interessar possa, que, por não ter(em) sido localizado(s), fica(m) INTIMADO(S) MARCIA FELIX DE LIMA, CNPJ/CPF: 310.***.***-01, para que se manifeste sobre os valores bloqueados em suas contas bancárias no prazo do §3° do artigo 854 do CPC. No silêncio, os valores serão liberados a quem de direito, independentemente de nova intimação. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://consulta.pje.trtsp.jus.br/consultaprocessual. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, art. 5º, da Res. CSJT nº 185/2017. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 18 de junho de 2024.DEBORA DEFENSOR RIBEIRO MENDESServidor
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