PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL Monito 1001472-58.2016.5.02.0719 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACON-SP RÉU: PARCERIA FUNDACOES EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c7d32a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LBP SENTENÇA - IDPJ INVERSO A reclamante requereu que a execução recaísse sobre o patrimônio da suscitada, pelo IDPJ inverso (ID 5287d8d), motivo pelo qual foi instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (despacho ID 627b55b). A suscitada foi regularmente intimada (certidões ID 65129fa e ID db0be17) para apresentar defesa bem como para indicar as provas a serem produzidas. No entanto, em que pesem referidas intimações, não houve contestação. Passo a decidir. O presente caso não se amolda à tese fixada no Tema nº 1.232 do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, a controvérsia veicula pedido de instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, matéria regulada pelo artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho e pelos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. Delineia-se, portanto, situação distinta da inclusão, na fase executória, de empresas que não integraram a fase de conhecimento e que compõem grupo econômico. No caso dos autos, a exequente suscitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios, em razão do silêncio da executada e da não localização de patrimônio dos devedores, já que as pesquisas realizadas restaram infrutíferas. Constato, a partir desses indícios e elementos probatórios, que o sócio executado ATENILSON NOVAIS SOUZA está ocultando seus patrimônios, uma vez que não possui bens em nome próprio suficientes para quitar o débito, embora detenha empresa com patrimônio social e atue como administrador, conforme provam as Fichas Cadastrais da JUCESP carreadas ao feito (ID 9065e8f e ID 16d3422). Nesse contexto, o desvio patrimonial abusivo, perpetrado pelo sócio devedor para constituir o patrimônio empresarial, evidencia que a formação/manutenção de outra(s) pessoa(s) jurídica(s) ocorreu em prejuízo dos credores trabalhistas. Dessa forma, impõe-se a responsabilização da sociedade empresarial pelas dívidas do seu sócio, em razão do abuso da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Uma vez afastada a autonomia da personalidade jurídica, de forma episódica, a pessoa jurídica do sócio executado assume a condição de responsável patrimonial pelo adimplemento da dívida, que recai sobre os bens do sócio. Não há respaldo legal para limitar a responsabilidade ao percentual de participação societária do executado na sociedade objeto da desconsideração inversa. A distinção interpretativa ensejaria a violação do consagrado princípio de direito no sentido de que “onde a lei não distingue, ao intérprete não é lícito fazê-lo“. O art. 50 do Código Civil não estabelece qualquer distinção acerca da responsabilidade dos sócios, especialmente no tocante as cotas sociais de cada um ou do grau de participação no desvirtuamento da personalidade jurídica. Essas são questões internas relacionadas aos sócios que não devem interferir nos efeitos decorrentes da desconsideração inversa da personalidade jurídica. Os sócios que eventualmente se sentirem prejudicados poderão ajuizar ação regressiva. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região já teve oportunidade de decidir nesta mesma direção: "(...) Ressalte-se, no entanto, que mesmo sob a luz da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, melhor sorte não assistiria aos agravantes. Com efeito, muito se tem difundido a ideia de que o reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica, por intermédio da teoria maior, dependeria de prova cabal da prática de atos materiais efetivos de gestão empresarial fraudulenta, com a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme previsão contida no artigo 50 do Código Civil, olvidando-se os seus defensores de considerar que essa visão conservadora do instituto vai na contramão do artigo 5º da LINDB, cujos termos orientam o julgador a interpretar as normas de modo a que atendam ao seu fim social e à efetividade da prestação jurisdicional, pois impõem ao credor um ônus probatório praticamente inalcançável, haja vista que ele não tem acesso aos registros dos atos da gestão empresarial ou a quaisquer outros documentos que lhe possibilitem demonstrar a eventual ocorrência de mau uso da sociedade empresarial, valendo ressaltar que esse óbice se apresenta, ainda com maior força, quando o ônus dessa prova é imposto ao credor trabalhista. Bem por isso, a doutrina e a jurisprudência a respeito da matéria, mesmo no âmbito da Justiça Comum, têm entendido que a teoria maior da desconsideração não possui a amplitude que lhe é atribuída, sendo possível a sua prova indireta, através de indícios e presunções, nos termos dos artigos 369 e 375 do CPC[1], admitindo-se a ocorrência de desvio de finalidade quando, por exemplo, a empresa encerra as suas atividades de forma irregular, sem deixar patrimônio capaz de satisfazer as suas dívidas; acolhendo a alegação de confusão patrimonial quando o sócio constitui novas empresas em ramo similar à pessoa jurídica devedora, com a paralisação das atividades empresariais desta e o esvaziamento de seu patrimônio ou, ainda, admitindo a utilização da pessoa jurídica como escudo para a perpetração de fraude quando, apesar de ativa, a empresa não possuir ativos financeiros em suas contas bancárias ou bens que sejam capazes de honrar a execução. Por outro lado, segundo o ensinamento de Rafael Guimarães, Ricardo Calcini e Richard Wilson Jamberg em sua obra "Execução Trabalhista na Prática" (2ª edição, pág. 481/482) o desvio de finalidade característico do abuso da personalidade jurídica, deve ser entendido como o distanciamento dos objetivos estatutários ou contratuais da empresa, causando prejuízos diretos ou indiretos a terceiros que com ela se relacionam. Nesse contexto, conclui-se que há desvio de finalidade quando a pessoa jurídica não cumpre a finalidade a que se destina, que, obviamente, não inclui a possibilidade de lesar credores, mormente os trabalhistas, por cuja mão de obra foi beneficiada. Também ocorre desvio de finalidade quando a empresa não cumpre a sua função social, deixando de, sendo essa, exatamente, a hipótese dos autos. (...) Desse modo, quer sob a ótica da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, quer sob a luz da teoria maior, reputo que agiu corretamente o Juízo a quo ao deferir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada e autorizar o redirecionamento da execução contra o patrimônio da pessoa física de seus sócios, ora agravantes, que devem responder pela execução com os seus próprios bens." (Acórdão - TRT 2ª Região - 18ª turma. Autos º 1000335-85.2022.5.02.0313). Assim, analisando a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica disposta no art. 50 do Código Civil, concluo que houve desvio de finalidade ao lesar o credor trabalhista e não cumprir a sua função social ao inadimplir crédito trabalhista de natureza alimentar, configurando-se o abuso de personalidade jurídica. DISPOSITIVO Julgo PROCEDENTE o pedido formulado pelo exequente, condenando a suscitada A.R DE N SOUZA FUNDACOES LTDA, CNPJ nº 18.***.***/0001-01 a responder solidariamente pela integralidade do débito nos presentes autos. Não há incidência de custas processuais específicas para o IDPJ, por não se tratar de hipótese prevista no art. 789-A da CLT. Sem honorários advocatícios, por não se tratar de hipótese contemplada no art. 791-A da CLT. Intime-se a parte ora incluída, por carta registrada e por edital (concomitantemente). Com o trânsito em julgado da decisão de IDPJ acima, inclua-se o(s) novo(s) executado(s) no BNDT e expeça-se ordem ARGOS de penhora e pesquisa patrimonial ao GAEPP por meio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, INFOJUD-DITR, INFOJUD-DIMOB, INFOJUD-DECRED e INFOJUD-E-Financeira, em face de A.R DE N SOUZA FUNDACOES LTDA, CNPJ nº 18.***.***/0001-01. Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. Int. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
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