Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001473-56.2016.5.02.0262 RECLAMANTE: VALDIR ALVES DE SOUZA RECLAMADO: MAX PRECISION INDUSTRIA METALURGICA LIMITADA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5518c8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. RENATA KESSER RUSSO DESPACHO Vistos. Ciência à sócia executada MARIA TEREZA MON ALVAREZ, sobre a efetivação da penhora sobre sua aposentadoria. Considerando que o órgão previdenciário efetua a transferência de valores bloqueados em datas diversas, não seguindo uma data padrão. Considerando que num mesmo mês pode haver dois depósitos e nos meses seguintes nenhum. Considerando, ainda, o grande número de processos na fase executória para a força de trabalho disponível nesta Unidade Judiciária. Determino que, a partir desta data, os alvarás sejam expedidos de forma acumulada todo último dia útil dos meses de ABRIL, AGOSTO E DEZEMBRO. Esclarece este Juízo que a expedição de alvará mensalmente acaba por onerar os serviços da Secretaria, assim, a medida supra visa evitar a movimentação da máquina judiciária, em prejuízo aos demais jurisdicionados. Por celeridade e economia processuais, determino, ainda, o encaminhamento do feito para a tarefa "confecção de alvarás", independentemente de nova conclusão, com a devida observância dos valores devidos. Por fim, sugere-se ao autor não peticionar desnecessariamente, para que o feito não seja retirado do fluxo apropriado. Cumpra-se. DIADEMA/SP, 22 de abril de 2026. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDIR ALVES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001473-56.2016.5.02.0262 RECLAMANTE: VALDIR ALVES DE SOUZA RECLAMADO: MAX PRECISION INDUSTRIA METALURGICA LIMITADA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5518c8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. RENATA KESSER RUSSO DESPACHO Vistos. Ciência à sócia executada MARIA TEREZA MON ALVAREZ, sobre a efetivação da penhora sobre sua aposentadoria. Considerando que o órgão previdenciário efetua a transferência de valores bloqueados em datas diversas, não seguindo uma data padrão. Considerando que num mesmo mês pode haver dois depósitos e nos meses seguintes nenhum. Considerando, ainda, o grande número de processos na fase executória para a força de trabalho disponível nesta Unidade Judiciária. Determino que, a partir desta data, os alvarás sejam expedidos de forma acumulada todo último dia útil dos meses de ABRIL, AGOSTO E DEZEMBRO. Esclarece este Juízo que a expedição de alvará mensalmente acaba por onerar os serviços da Secretaria, assim, a medida supra visa evitar a movimentação da máquina judiciária, em prejuízo aos demais jurisdicionados. Por celeridade e economia processuais, determino, ainda, o encaminhamento do feito para a tarefa "confecção de alvarás", independentemente de nova conclusão, com a devida observância dos valores devidos. Por fim, sugere-se ao autor não peticionar desnecessariamente, para que o feito não seja retirado do fluxo apropriado. Cumpra-se. DIADEMA/SP, 22 de abril de 2026. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MAX PRECISION INDUSTRIA METALURGICA LIMITADA
- SPECIAL QUALITY INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP
- MARIA TEREZA MON ALVAREZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001473-56.2016.5.02.0262 RECLAMANTE: VALDIR ALVES DE SOUZA RECLAMADO: MAX PRECISION INDUSTRIA METALURGICA LIMITADA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a723ba8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Varado Trabalho de Diadema/SP.DIADEMA/SP, data abaixo. RENATA KESSER RUSSO DESPACHO Vistos. Em virtude da publicação do acórdão sobre o Tema 75 do C. TST, de observância obrigatória e vinculante, no qual estabeleceu que: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. (RR - 0000271-98.2017.5.12.0019)", oficie-se ao INSS, por e-mail ([email protected]), determinando seja efetuada a penhora de 10% sobre os proventos mensais líquidos recebidos pelo(a) Sr(a). MARIA TEREZA MON ALVAREZ, CPF: 037.***.***-75, até o valor da presente execução, qual seja, R$ 457.000,00. Exequente: VALDIR ALVES DE SOUZA, CPF: 008.***.***-40 O numerário deverá ser transferido para a conta do Banco do Brasil, agência 0717-X. Como medida de economia e celeridade processual, atribuo ao presente despacho força de OFÍCIO. Providencie a Secretaria o envio do presente ao destinatário. Intime-se o autor. DIADEMA/SP, 30 de março de 2026. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDIR ALVES DE SOUZA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: ADRIANA PRADO LIMA AP 1001473-56.2016.5.02.0262 AGRAVANTE: MARIA TEREZA MON ALVAREZ AGRAVADO: VALDIR ALVES DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada quanto aos termos do v. acórdão #id:fcd3e11 SAO PAULO/SP, 03 de dezembro de 2025. LEANDRO MENDES FERRAZ Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA TEREZA MON ALVAREZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001473-56.2016.5.02.0262 RECLAMANTE: VALDIR ALVES DE SOUZA RECLAMADO: MAX PRECISION INDUSTRIA METALURGICA LIMITADA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3521a2a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. RENATA KESSER RUSSO DESPACHO Vistos, Considerando-se a resposta #id:5e4c168, manifeste-se o reclamante e requeira o quê de direito, em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. O silêncio do autor será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT). Aguarde-se a provocação da parte interessada no arquivo pelo prazo legal, nos termos do artigo 11-A da CLT, para aplicação da prescrição intercorrente. Decorrido o prazo concedido, mantenha-se o processo na pasta “sobrestamento” do sistema do PJE, apenas para não constar pendência de movimentação, o que não produz nenhum efeito jurídico. Nada mais. DIADEMA/SP, 12 de agosto de 2025. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDIR ALVES DE SOUZA
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001473-56.2016.5.02.0262 RECLAMANTE: VALDIR ALVES DE SOUZA RECLAMADO: MAX PRECISION INDUSTRIA METALURGICA LIMITADA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4137320 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. RENATA KESSER RUSSO DESPACHO Vistos. Diante do v. acórdão que negou provimento ao agravo interposto pela executada, oficie-se ao INSS para que proceda a penhora de 10% sobre o valor líquido da aposentadoria de Maria Tereza Mon Alvarez. DIADEMA/SP, 27 de março de 2026. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MAX PRECISION INDUSTRIA METALURGICA LIMITADA
- SPECIAL QUALITY INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP
- MARIA TEREZA MON ALVAREZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001473-56.2016.5.02.0262 RECLAMANTE: VALDIR ALVES DE SOUZA RECLAMADO: MAX PRECISION INDUSTRIA METALURGICA LIMITADA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4137320 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. RENATA KESSER RUSSO DESPACHO Vistos. Diante do v. acórdão que negou provimento ao agravo interposto pela executada, oficie-se ao INSS para que proceda a penhora de 10% sobre o valor líquido da aposentadoria de Maria Tereza Mon Alvarez. DIADEMA/SP, 27 de março de 2026. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDIR ALVES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: ADRIANA PRADO LIMA AP 1001473-56.2016.5.02.0262 AGRAVANTE: MARIA TEREZA MON ALVAREZ AGRAVADO: VALDIR ALVES DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada quanto aos termos do v. acórdão #id:e23a3cc SAO PAULO/SP, 11 de março de 2026. LEANDRO MENDES FERRAZ Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA TEREZA MON ALVAREZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: ADRIANA PRADO LIMA AP 1001473-56.2016.5.02.0262 AGRAVANTE: MARIA TEREZA MON ALVAREZ AGRAVADO: VALDIR ALVES DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada quanto aos termos do v. acórdão #id:e23a3cc SAO PAULO/SP, 11 de março de 2026. LEANDRO MENDES FERRAZ Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDIR ALVES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: ADRIANA PRADO LIMA AP 1001473-56.2016.5.02.0262 AGRAVANTE: MARIA TEREZA MON ALVAREZ AGRAVADO: VALDIR ALVES DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada quanto aos termos do v. acórdão #id:fcd3e11 SAO PAULO/SP, 03 de dezembro de 2025. LEANDRO MENDES FERRAZ Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDIR ALVES DE SOUZA
Processo 1001473-56.2016.5.02.0262 distribuído para 18ª Turma - 18ª Turma - Cadeira 5 na data 23/10/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25102400300761000000280671225?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001473-56.2016.5.02.0262 RECLAMANTE: VALDIR ALVES DE SOUZA RECLAMADO: MAX PRECISION INDUSTRIA METALURGICA LIMITADA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7a4ba3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP, certificando que o Agravo de Petição apresentado pelo(a) executada Maria Tereza MOn Alvarez, encontra-se tempestivo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. DIADEMA/SP, data abaixo. RENATA KESSER RUSSO DECISÃO Vistos etc. Processe-se em termos. Intime-se a parte contrária para, querendo, contraminutar o presente agravo de petição. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. DIADEMA/SP, 17 de setembro de 2025. LAIS CERQUEIRA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA TEREZA MON ALVAREZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001473-56.2016.5.02.0262 RECLAMANTE: VALDIR ALVES DE SOUZA RECLAMADO: MAX PRECISION INDUSTRIA METALURGICA LIMITADA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7a4ba3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP, certificando que o Agravo de Petição apresentado pelo(a) executada Maria Tereza MOn Alvarez, encontra-se tempestivo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. DIADEMA/SP, data abaixo. RENATA KESSER RUSSO DECISÃO Vistos etc. Processe-se em termos. Intime-se a parte contrária para, querendo, contraminutar o presente agravo de petição. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. DIADEMA/SP, 17 de setembro de 2025. LAIS CERQUEIRA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDIR ALVES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001473-56.2016.5.02.0262 RECLAMANTE: VALDIR ALVES DE SOUZA RECLAMADO: MAX PRECISION INDUSTRIA METALURGICA LIMITADA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ac686e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. RENATA KESSER RUSSO DESPACHO Vistos. Diante da publicação do acórdão do IRDr Tema 75 do C. TST, e diante do valor líquido percebido conforme fls 145 do documento #id:20cfd85, proceda-se a penhora de 10% sobre o valor do benefício de aposentadoria percebido por Maria Tereza Mon Alvarez. Ciência à executada. DIADEMA/SP, 02 de setembro de 2025. LAIS CERQUEIRA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA TEREZA MON ALVAREZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001473-56.2016.5.02.0262 RECLAMANTE: VALDIR ALVES DE SOUZA RECLAMADO: MAX PRECISION INDUSTRIA METALURGICA LIMITADA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ac686e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. RENATA KESSER RUSSO DESPACHO Vistos. Diante da publicação do acórdão do IRDr Tema 75 do C. TST, e diante do valor líquido percebido conforme fls 145 do documento #id:20cfd85, proceda-se a penhora de 10% sobre o valor do benefício de aposentadoria percebido por Maria Tereza Mon Alvarez. Ciência à executada. DIADEMA/SP, 02 de setembro de 2025. LAIS CERQUEIRA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDIR ALVES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001473-56.2016.5.02.0262 RECLAMANTE: VALDIR ALVES DE SOUZA RECLAMADO: MAX PRECISION INDUSTRIA METALURGICA LIMITADA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 903cd80 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. RENATA KESSER RUSSO DESPACHO Vistos, Considerando-se a pesquisa realizada PREVJUD, manifeste-se o reclamante e requeira o quê de direito, em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. O silêncio do autor será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT). Aguarde-se a provocação da parte interessada no arquivo pelo prazo legal, nos termos do artigo 11-A da CLT, para aplicação da prescrição intercorrente. Decorrido o prazo concedido, mantenha-se o processo na pasta “sobrestamento” do sistema do PJE, apenas para não constar pendência de movimentação, o que não produz nenhum efeito jurídico. Nada mais. DIADEMA/SP, 21 de agosto de 2025. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDIR ALVES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001473-56.2016.5.02.0262 RECLAMANTE: VALDIR ALVES DE SOUZA RECLAMADO: MAX PRECISION INDUSTRIA METALURGICA LIMITADA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 270ca87 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. RENATA KESSER RUSSO DESPACHO Vistos. Aguarde-se a resposta por 30 dias. Atente-se (o)a exequente que o fechamento do prazo sem o mesmo ter decorrido, submete o processo a fluxo equivocado, o que causa tumulto processual. DIADEMA/SP, 08 de agosto de 2025. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDIR ALVES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001473-56.2016.5.02.0262 RECLAMANTE: VALDIR ALVES DE SOUZA RECLAMADO: MAX PRECISION INDUSTRIA METALURGICA LIMITADA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 270ca87 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. RENATA KESSER RUSSO DESPACHO Vistos. Aguarde-se a resposta por 30 dias. Atente-se (o)a exequente que o fechamento do prazo sem o mesmo ter decorrido, submete o processo a fluxo equivocado, o que causa tumulto processual. DIADEMA/SP, 08 de agosto de 2025. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
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- MAX PRECISION INDUSTRIA METALURGICA LIMITADA
- SPECIAL QUALITY INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP
- MARIA TEREZA MON ALVAREZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001473-56.2016.5.02.0262 RECLAMANTE: VALDIR ALVES DE SOUZA RECLAMADO: MAX PRECISION INDUSTRIA METALURGICA LIMITADA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (4) Destinatário: VALDIR ALVES DE SOUZA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 270ca87 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. RENATA KESSER RUSSO DESPACHO Vistos. Aguarde-se a resposta por 30 dias. Atente-se (o)a exequente que o fechamento do prazo sem o mesmo ter decorrido, submete o processo a fluxo equivocado, o que causa tumulto processual. DIADEMA/SP, 08 de agosto de 2025. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta DIADEMA/SP, 08 de agosto de 2025. RENATA KESSER RUSSO Diretor de Secretaria
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- VALDIR ALVES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001473-56.2016.5.02.0262 RECLAMANTE: VALDIR ALVES DE SOUZA RECLAMADO: MAX PRECISION INDUSTRIA METALURGICA LIMITADA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70dc055 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. RENATA KESSER RUSSO DESPACHO Vistos. Solicito ao Banco SAFRA que encaminhe a este Juízo informações sobre a existência de planos de previdência privada em nome de MARIA TEREZA MON ALVAREZ, CPF: 037.***.***-75,havendo saldo, penhore-se o mesmo, devendo ser realizada a transferência para a conta do Juízo junto ao Banco do Brasil, agência 0717, até o importe de R$ 435.481,72. Por medida de economia e celeridade processuais, atribuo ao presente despacho força de ofício, que ora assino digitalmente, e cuja cópia, disponível na Internet, deverá ser encaminhada pelo próprio autor, diretamente, ou via e-mail, ao destinatário. A resposta poderá ser encaminhada por e-mail: [email protected] , no prazo de 15 dias. No silêncio, este Juízo presumirá que não foi entregue pelo autor ao destinatário. Intime-se o autor. DIADEMA/SP, 02 de agosto de 2025. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
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- VALDIR ALVES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001473-56.2016.5.02.0262 RECLAMANTE: VALDIR ALVES DE SOUZA RECLAMADO: MAX PRECISION INDUSTRIA METALURGICA LIMITADA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56de5ad proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. RENATA KESSER RUSSO DESPACHO Vistos, Considerando-se a pesquisa realizada, manifeste-se o reclamante e requeira o quê de direito, em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. Mantenha-se registrado o sigilo nos documentos, no entanto,excepcionalmente, dê-se vista ao exequente,por 05 dias, conferindo visibilidade pelo sistema do PJE ao procurador do autor durante tal prazo, e esclarecendo tratar de documentos sigilosos, devendo guardar segredo sobre o conteúdo, ficando vedada a extração de cópias e reprodução, sob pena de responder penal e civilmente, bem como a responsabilização disciplinar prevista no Estatuto da Advocacia e da OAB – Lei nº 8.906/94. O silêncio do autor será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT). Aguarde-se a provocação da parte interessada no arquivo pelo prazo legal, nos termos do artigo 11-A da CLT, para aplicação da prescrição intercorrente. Decorrido o prazo concedido, mantenha-se o processo na pasta “sobrestamento” do sistema do PJE, apenas para não constar pendência de movimentação, o que não produz nenhum efeito jurídico. Nada mais. DIADEMA/SP, 22 de julho de 2025. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDIR ALVES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001473-56.2016.5.02.0262 RECLAMANTE: VALDIR ALVES DE SOUZA RECLAMADO: MAX PRECISION INDUSTRIA METALURGICA LIMITADA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 872528b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. RENATA KESSER RUSSO DESPACHO Vistos. Aguarde-se a resposta da pesquisa ARGOS, por 30 dias. DIADEMA/SP, 14 de julho de 2025. LAIS CERQUEIRA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta
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- VALDIR ALVES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001473-56.2016.5.02.0262 RECLAMANTE: VALDIR ALVES DE SOUZA RECLAMADO: MAX PRECISION INDUSTRIA METALURGICA LIMITADA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f40e442 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. RENATA KESSER RUSSO DECISÃO Vistos. Proceda-se à pesquisa patrimonial de bens em nome do(s) executado(s), com a utilização dos convênios de praxe firmados com este E. TRT, quais sejam, SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD, inclusive as declarações fiscais: INFOJUD-DOI, DECRED, DIMOB e E-FINANCEIRA, bem como inserção dos devedores no BNDT e no SERASAJUD, observando-se o prazo de 45 dias, contados da citação dos executados, nos termos do art. 883-A da CLT. DIADEMA/SP, 01 de julho de 2025. LAIS CERQUEIRA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta
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- MAX PRECISION INDUSTRIA METALURGICA LIMITADA
- SPECIAL QUALITY INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP
- MARIA TEREZA MON ALVAREZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001473-56.2016.5.02.0262 RECLAMANTE: VALDIR ALVES DE SOUZA RECLAMADO: MAX PRECISION INDUSTRIA METALURGICA LIMITADA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f40e442 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. RENATA KESSER RUSSO DECISÃO Vistos. Proceda-se à pesquisa patrimonial de bens em nome do(s) executado(s), com a utilização dos convênios de praxe firmados com este E. TRT, quais sejam, SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD, inclusive as declarações fiscais: INFOJUD-DOI, DECRED, DIMOB e E-FINANCEIRA, bem como inserção dos devedores no BNDT e no SERASAJUD, observando-se o prazo de 45 dias, contados da citação dos executados, nos termos do art. 883-A da CLT. DIADEMA/SP, 01 de julho de 2025. LAIS CERQUEIRA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDIR ALVES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA 1001473-56.2016.5.02.0262 : VALDIR ALVES DE SOUZA : MAX PRECISION INDUSTRIA METALURGICA LIMITADA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d966b0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. LUCIANA GOES NONATO DESPACHO Vistos, Tendo em vista que foi negado provimento ao agravo de petição interposto pela ex-sócia, cite-se a requerida MARIA TEREZA MON ALVAREZ, para pagamento. DIADEMA/SP, 12 de maio de 2025. LAIS CERQUEIRA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDIR ALVES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI 1001473-56.2016.5.02.0262 : MARIA TEREZA MON ALVAREZ : VALDIR ALVES DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada quanto aos termos do v. acórdão #id:45e9129 SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. LEANDRO MENDES FERRAZ Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA TEREZA MON ALVAREZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI 1001473-56.2016.5.02.0262 : MARIA TEREZA MON ALVAREZ : VALDIR ALVES DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada quanto aos termos do v. acórdão #id:45e9129 SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. LEANDRO MENDES FERRAZ Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDIR ALVES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI 1001473-56.2016.5.02.0262 : MARIA TEREZA MON ALVAREZ : VALDIR ALVES DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada quanto aos termos do v. acórdão #id:320e817 SAO PAULO/SP, 19 de fevereiro de 2025. MARIA DO CARMO MEMORIA SALUM Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA TEREZA MON ALVAREZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI 1001473-56.2016.5.02.0262 : MARIA TEREZA MON ALVAREZ : VALDIR ALVES DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada quanto aos termos do v. acórdão #id:320e817 SAO PAULO/SP, 19 de fevereiro de 2025. MARIA DO CARMO MEMORIA SALUM Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDIR ALVES DE SOUZA
Processo 1001473-56.2016.5.02.0262 distribuído para 18ª Turma - 18ª Turma - Cadeira 5 na data 21/11/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/24112200301297500000250552394?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001473-56.2016.5.02.0262 RECLAMANTE: VALDIR ALVES DE SOUZA RECLAMADO: MAX PRECISION INDUSTRIA METALURGICA LIMITADA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00662e1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP, certificando que o Agravo de Petição apresentado pelo(a) MARIA TEREZA MON ALVAREZ, encontra-se tempestivo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. DIADEMA/SP, data abaixo. RENATA KESSER RUSSO DECISÃO Vistos etc. Processe-se em termos. Intime-se a parte contrária para, querendo, contraminutar o presente agravo de petição. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. DIADEMA/SP, 05 de novembro de 2024. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDIR ALVES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001473-56.2016.5.02.0262 RECLAMANTE: VALDIR ALVES DE SOUZA RECLAMADO: MAX PRECISION INDUSTRIA METALURGICA LIMITADA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da7bd5a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos de declaração opostos pelo sócia MARIA TEREZA MON ALVAREZ. DECIDO Embargos de declaração são cabíveis quando ocorrer obscuridade, contradição, omissão ou erro material (artigo 1.022 do CPC), hipóteses não apontadas no presente caso. A omissão que vicia a sentença e legitima a oposição de embargos de declaração, decorre da ausência de apreciação de pedidos formulados pelas partes, o que não ocorre quando se pretende apenas que o juiz esgote alegações incapazes de infirmar a conclusão adotada. A contradição que vicia a sentença e legitima a oposição de embargos de declaração decorre da existência de afirmações inconciliáveis na decisão (ou entre a fundamentação e o dispositivo), o que também não ocorre no caso em apreço. A obscuridade decorre da falta de clareza decorrente de redação deficiente. Inconformismo com o julgamento deve ser levado à instância revisora através do instrumento processual adequado. CONCLUSÃO Diante do acima exposto, conheço dos embargos opostos por tempestivos. No mérito, não observadas as hipóteses do 897-A da CLT, não conheço dos embargos. Registro que o não conhecimento não interrompe o prazo recursal. Intimem-se as partes. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA TEREZA MON ALVAREZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001473-56.2016.5.02.0262 RECLAMANTE: VALDIR ALVES DE SOUZA RECLAMADO: MAX PRECISION INDUSTRIA METALURGICA LIMITADA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6227316 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. RENATA KESSER RUSSO DESPACHO Vistos. Considerando-se que todas as tentativas de localização de bens em nome da pessoa jurídica e do atual(is) sócio(s) resultaram negativas, defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios retirantes, nos termos do artigo 10-A da CLT. Nos termos do artigo 134, § 3º, do CPC, suspendam-se os atos executórios. Citem-se os sócios retirantes abaixo relacionados para que se manifeste(m) nos termos do art. 855A e seguintes da CLT c/c art.135 e seguintes do CPC, e requeira(m) as provas que julgar(em) necessárias, em 15 dias. MARIA TEREZA MON ALVAREZ, CPF 037.***.***-75. Proceda-se a pesquisa Infojud endereços, restando negativa a diligência desde já defiro a citação por edital. DIADEMA/SP, 10 de setembro de 2024. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDIR ALVES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001473-56.2016.5.02.0262 RECLAMANTE: VALDIR ALVES DE SOUZA RECLAMADO: MAX PRECISION INDUSTRIA METALURGICA LIMITADA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59793ef proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. RENATA KESSER RUSSO DESPACHO Vistos, Considerando-se o certificado pelo Sr. Oficial de Justiça #id:9376029 , manifeste-se o reclamante e requeira o quê de direito, em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. O silêncio do autor será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT). Aguarde-se a provocação da parte interessada no arquivo pelo prazo legal, nos termos do artigo 11-A da CLT. Decorrido o prazo concedido, mantenha-se o processo na pasta “sobrestamento” do sistema do PJE, apenas para não constar pendência de movimentação, o que não produz nenhum efeito jurídico. Nada mais. DIADEMA/SP, 29 de agosto de 2024. THAIS TANNUS DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDIR ALVES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001473-56.2016.5.02.0262 RECLAMANTE: VALDIR ALVES DE SOUZA RECLAMADO: MAX PRECISION INDUSTRIA METALURGICA LIMITADA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1230a54 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos, Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Determinado o processamento do incidente, houve citação do requerido. Regulamente citado(s), apresentou(aram) defesa. Sem mais provas, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica na Seara Laboral deve decorrer diante da simples constatação da insuficiência patrimonial do devedor principal, nos moldes do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. Referido artigo possui compatibilidade principiológica com o Direito do Trabalho, tendo em vista a natureza das verbas postuladas. Como se vê rotineiramente nesta Justiça Especializada, o exequente é um empregado que busca o pagamento de verbas de natureza alimentar, justificando a aplicação do dispositivo em questão. Nessa esteira, a simples inadimplência autoriza o prosseguimento, sendo desnecessária a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso dos autos, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 18/08/2016, enquanto a sócia retiruou-se se do quadro societário da reclamada em 09/02/2015, conforme ficha de breve relato juntada sob o #id:13f159d. Cabe salientar, portanto, que a ação foi ajuizada antes do decurso do prazo de 2 anos, após a saída do(s) requerido(s) do quadro societário da empresa, portanto, não há como afastar sua responsabilidade pelo pagamento dos débitos perseguidos na presente demanda, sendo perfeitamente aplicável ao caso o já mencionado art. 10-A da CLT. Outrossim, conforme consta na petição inicial, a autora laborou para a /reclamada de 07/03/1990 até 26/05/2016 . Diante do exposto, de rigor o reconhecimento da responsabilidade dos sócios retirantes, pois integraram o quadro societário da executada durante o contrato de trabalho do exequente, beneficiando-se da força de seu trabalho. Compulsando os autos verifica-se que todas as tentativas de localização de bens em nome da pessoa jurídica e do sócio atual resultaram negativas. Ante o exposto, nos termos do art. 855-A da CLT, c.c. artigos 133 a 137 do CPC e artigo 10-A da CLT, ACOLHO a desconsideração da personalidade jurídica em face do(a)(s) sócio(a)(s), abaixo relacionados, determinando a inclusão no polo passivo da presente execução. MARIA TEREZA MON ALVAREZ, Intimem-se. /Nada mais. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA TEREZA MON ALVAREZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001473-56.2016.5.02.0262 RECLAMANTE: VALDIR ALVES DE SOUZA RECLAMADO: MAX PRECISION INDUSTRIA METALURGICA LIMITADA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1230a54 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos, Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Determinado o processamento do incidente, houve citação do requerido. Regulamente citado(s), apresentou(aram) defesa. Sem mais provas, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica na Seara Laboral deve decorrer diante da simples constatação da insuficiência patrimonial do devedor principal, nos moldes do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. Referido artigo possui compatibilidade principiológica com o Direito do Trabalho, tendo em vista a natureza das verbas postuladas. Como se vê rotineiramente nesta Justiça Especializada, o exequente é um empregado que busca o pagamento de verbas de natureza alimentar, justificando a aplicação do dispositivo em questão. Nessa esteira, a simples inadimplência autoriza o prosseguimento, sendo desnecessária a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso dos autos, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 18/08/2016, enquanto a sócia retiruou-se se do quadro societário da reclamada em 09/02/2015, conforme ficha de breve relato juntada sob o #id:13f159d. Cabe salientar, portanto, que a ação foi ajuizada antes do decurso do prazo de 2 anos, após a saída do(s) requerido(s) do quadro societário da empresa, portanto, não há como afastar sua responsabilidade pelo pagamento dos débitos perseguidos na presente demanda, sendo perfeitamente aplicável ao caso o já mencionado art. 10-A da CLT. Outrossim, conforme consta na petição inicial, a autora laborou para a /reclamada de 07/03/1990 até 26/05/2016 . Diante do exposto, de rigor o reconhecimento da responsabilidade dos sócios retirantes, pois integraram o quadro societário da executada durante o contrato de trabalho do exequente, beneficiando-se da força de seu trabalho. Compulsando os autos verifica-se que todas as tentativas de localização de bens em nome da pessoa jurídica e do sócio atual resultaram negativas. Ante o exposto, nos termos do art. 855-A da CLT, c.c. artigos 133 a 137 do CPC e artigo 10-A da CLT, ACOLHO a desconsideração da personalidade jurídica em face do(a)(s) sócio(a)(s), abaixo relacionados, determinando a inclusão no polo passivo da presente execução. MARIA TEREZA MON ALVAREZ, Intimem-se. /Nada mais. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDIR ALVES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001473-56.2016.5.02.0262 RECLAMANTE: VALDIR ALVES DE SOUZA RECLAMADO: MAX PRECISION INDUSTRIA METALURGICA LIMITADA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74977f0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. RENATA KESSER RUSSO DESPACHO Vistos. #id:fd96792 Manifeste-se o reclamante no prazo de 10 dias. DIADEMA/SP, 01 de outubro de 2024. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDIR ALVES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001473-56.2016.5.02.0262 RECLAMANTE: VALDIR ALVES DE SOUZA RECLAMADO: MAX PRECISION INDUSTRIA METALURGICA LIMITADA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59793ef proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. RENATA KESSER RUSSO DESPACHO Vistos, Considerando-se o certificado pelo Sr. Oficial de Justiça #id:9376029 , manifeste-se o reclamante e requeira o quê de direito, em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. O silêncio do autor será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT). Aguarde-se a provocação da parte interessada no arquivo pelo prazo legal, nos termos do artigo 11-A da CLT. Decorrido o prazo concedido, mantenha-se o processo na pasta “sobrestamento” do sistema do PJE, apenas para não constar pendência de movimentação, o que não produz nenhum efeito jurídico. Nada mais. DIADEMA/SP, 29 de agosto de 2024. THAIS TANNUS DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDIR ALVES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001473-56.2016.5.02.0262 RECLAMANTE: VALDIR ALVES DE SOUZA RECLAMADO: MAX PRECISION INDUSTRIA METALURGICA LIMITADA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5abaa5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. RENATA KESSER RUSSO DESPACHO Vistos. Determino à Prefeitura do Município de Praia Grande que encaminhe a este Juízo certidão de DADOS CADASTRAIS ( Metragem, valor venal,etc.) bem como a CND do imóvel, localizado na Rua Caiapós, 193, apartamento 62, Edifício Maison Crevatin, de propriedade de WALDIR MAGNANI, CPF: 025.***.***-72. Prazo de 15 dias, sob pena de caracterização de crime de desobediência à ordem judicial A resposta deverá ser encaminha ao e-mail: [email protected] . Como medida de economia e celeridade processual, atribuo ao presente despacho força de OFÍCIO, devendo ser entregue pelo próprio exequente, pessoalmente, por Correios, ou por correspondência eletrônica. A autenticidade do presente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras. Presumir-se-á que o ofício foi entregue pelo exequente no prazo de 30 dias. Intime-se. DIADEMA/SP, 22 de agosto de 2024. THAIS TANNUS DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SPECIAL QUALITY INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001473-56.2016.5.02.0262 RECLAMANTE: VALDIR ALVES DE SOUZA RECLAMADO: MAX PRECISION INDUSTRIA METALURGICA LIMITADA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5abaa5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. RENATA KESSER RUSSO DESPACHO Vistos. Determino à Prefeitura do Município de Praia Grande que encaminhe a este Juízo certidão de DADOS CADASTRAIS ( Metragem, valor venal,etc.) bem como a CND do imóvel, localizado na Rua Caiapós, 193, apartamento 62, Edifício Maison Crevatin, de propriedade de WALDIR MAGNANI, CPF: 025.***.***-72. Prazo de 15 dias, sob pena de caracterização de crime de desobediência à ordem judicial A resposta deverá ser encaminha ao e-mail: [email protected] . Como medida de economia e celeridade processual, atribuo ao presente despacho força de OFÍCIO, devendo ser entregue pelo próprio exequente, pessoalmente, por Correios, ou por correspondência eletrônica. A autenticidade do presente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras. Presumir-se-á que o ofício foi entregue pelo exequente no prazo de 30 dias. Intime-se. DIADEMA/SP, 22 de agosto de 2024. THAIS TANNUS DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDIR ALVES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001473-56.2016.5.02.0262 RECLAMANTE: VALDIR ALVES DE SOUZA RECLAMADO: MAX PRECISION INDUSTRIA METALURGICA LIMITADA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57bcb50 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP.DIADEMA/SP, data abaixo.RENATA KESSER RUSSODESPACHOVistos.Determino à Prefeitura do Município de São Vicente que encaminhe a este Juízo certidão de DADOS CADASTRAIS ( Metragem, valor venal,etc.) bem como a CND do imóvel matrícula 92936 do CRI de São Vicente, Edifício Maison Crevatin, localizado na Rua Caiapós, 193, apartamento 62, de propriedade de WALDIR MAGNANI, CPF: 025.***.***-72.
Prazo de 15 dias, sob pena de caracterização de crime de desobediência à ordem judicialA resposta deverá ser encaminha ao e-mail: [email protected] .Como medida de economia e celeridade processual, atribuo ao presente despacho força de OFÍCIO, devendo ser entregue pelo próprio exequente, pessoalmente, por Correios, ou por correspondência eletrônica.A autenticidade do presente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Presumir-se-á que o ofício foi entregue pelo exequente no prazo de 30 dias.Intime-se.
DIADEMA/SP, 15 de agosto de 2024. THAIS TANNUS DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001473-56.2016.5.02.0262 RECLAMANTE: VALDIR ALVES DE SOUZA RECLAMADO: MAX PRECISION INDUSTRIA METALURGICA LIMITADA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57bcb50 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP.DIADEMA/SP, data abaixo.RENATA KESSER RUSSODESPACHOVistos.Determino à Prefeitura do Município de São Vicente que encaminhe a este Juízo certidão de DADOS CADASTRAIS ( Metragem, valor venal,etc.) bem como a CND do imóvel matrícula 92936 do CRI de São Vicente, Edifício Maison Crevatin, localizado na Rua Caiapós, 193, apartamento 62, de propriedade de WALDIR MAGNANI, CPF: 025.***.***-72.
Prazo de 15 dias, sob pena de caracterização de crime de desobediência à ordem judicialA resposta deverá ser encaminha ao e-mail: [email protected] .Como medida de economia e celeridade processual, atribuo ao presente despacho força de OFÍCIO, devendo ser entregue pelo próprio exequente, pessoalmente, por Correios, ou por correspondência eletrônica.A autenticidade do presente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Presumir-se-á que o ofício foi entregue pelo exequente no prazo de 30 dias.Intime-se.
DIADEMA/SP, 15 de agosto de 2024. THAIS TANNUS DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta