Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001473-68.2018.5.02.0009 RECLAMANTE: JUSSIARA DE JESUS SANTOS DAL ALBA RECLAMADO: CHURRASCARIA ESTEIO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d37d1c3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o processo concluso à MM.ª Juíza do Trabalho, tendo em vista a petição Id.5309c4f São Paulo, 19 de dezembro de 2025. ADRIANA VIEIRA LULA DESPACHO Homologo o acordo de Id.5309c4f no importe de R$50.000,00 , em 20 parcelas. O inadimplemento ou pagamento intempestivo de qualquer parcela deverá ser denunciado pelo(a) autor(a) antes do vencimento da parcela subsequente, sob pena de quitação. Custas já fixadas na sentença de liquidação - R$1.200,00, id. 2ba4bb5. Os reclamados deverão comprovar o pagamento dos recolhimentos previdenciários, já fixadas na sentença id. 2ba4bb5, observando as orientações do Ofício Circular CR/TRT2 nº 950/2024, nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº 1/GCGJT, DE 16 DE MAIO DE 2024. Honorários devidos ao perito no valor de R$3.500,00 pelos executados. O pagamento das despesas, bem como dos honorários do perito, deverão ser comprovados no processo, em até 30 dias do vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução. Dispensada a intimação da União para manifestação, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU 47/23. Cumprido e comprovados os recolhimentos, venham conclusos para a sentença de extinção e liberação de eventuais restrições. Int. SAO PAULO/SP, 19 de dezembro de 2025. YARA CAMPOS SOUTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JUSSIARA DE JESUS SANTOS DAL ALBA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001473-68.2018.5.02.0009 RECLAMANTE: JUSSIARA DE JESUS SANTOS DAL ALBA RECLAMADO: CHURRASCARIA ESTEIO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d37d1c3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o processo concluso à MM.ª Juíza do Trabalho, tendo em vista a petição Id.5309c4f São Paulo, 19 de dezembro de 2025. ADRIANA VIEIRA LULA DESPACHO Homologo o acordo de Id.5309c4f no importe de R$50.000,00 , em 20 parcelas. O inadimplemento ou pagamento intempestivo de qualquer parcela deverá ser denunciado pelo(a) autor(a) antes do vencimento da parcela subsequente, sob pena de quitação. Custas já fixadas na sentença de liquidação - R$1.200,00, id. 2ba4bb5. Os reclamados deverão comprovar o pagamento dos recolhimentos previdenciários, já fixadas na sentença id. 2ba4bb5, observando as orientações do Ofício Circular CR/TRT2 nº 950/2024, nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº 1/GCGJT, DE 16 DE MAIO DE 2024. Honorários devidos ao perito no valor de R$3.500,00 pelos executados. O pagamento das despesas, bem como dos honorários do perito, deverão ser comprovados no processo, em até 30 dias do vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução. Dispensada a intimação da União para manifestação, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU 47/23. Cumprido e comprovados os recolhimentos, venham conclusos para a sentença de extinção e liberação de eventuais restrições. Int. SAO PAULO/SP, 19 de dezembro de 2025. YARA CAMPOS SOUTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DILZA LINDAURA DA SILVA
- FABIO ORTEGA CAMPARDO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001473-68.2018.5.02.0009 RECLAMANTE: JUSSIARA DE JESUS SANTOS DAL ALBA RECLAMADO: CHURRASCARIA ESTEIO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aba5b95 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM.ª Juíza do Trabalho. São Paulo, data abaixo. ADRIANA VIEIRA LULA Vistos etc. Ciência ao(a) exequente sobre o resultado do Sisbajud, para que no prazo de 30 dias indique novos meios ao prosseguimento da execução. Sem manifestação pela parte interessada, após o decurso do prazo de 2 anos, será declarada a prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 11-A, § 1º da CLT, independentemente de nova intimação. Intime-se. SAO PAULO/SP, 16 de dezembro de 2025. YARA CAMPOS SOUTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JUSSIARA DE JESUS SANTOS DAL ALBA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001473-68.2018.5.02.0009 RECLAMANTE: JUSSIARA DE JESUS SANTOS DAL ALBA RECLAMADO: CHURRASCARIA ESTEIO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33c8998 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM Juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista a petição Id 40b3a26. SAO PAULO/SP, data abaixo. TARCISIO FERREIRA DESPACHO Vistos. Por ora, renove-se o Sisbajud, com repetição programada ("teimosinha"). Se negativo ou insuficiente, voltem conclusos. SAO PAULO/SP, 25 de setembro de 2025. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JUSSIARA DE JESUS SANTOS DAL ALBA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001473-68.2018.5.02.0009 RECLAMANTE: JUSSIARA DE JESUS SANTOS DAL ALBA RECLAMADO: CHURRASCARIA ESTEIO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95384a8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM Juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista a petição Id c58dcc0. SAO PAULO/SP, data abaixo. TARCISIO FERREIRA DESPACHO Vistos. Retire-se o sigilo da petição, por não se enquadrar o caso entre as exceções legais à regra da publicidade dos atos processuais. Indefiro o bloqueio ou penhora de chave PIX, por falta de amparo legal. Ressalte-se que o PIX é tão somente meio para transações financeiras, a partir de valores em contas bancárias. Ciência à exequente do resultado da consulta DECRED/Infojud, ora obtida em Id 620bc05, referente a operações com cartões de crédito no ano mais recente disponível. Indefiro o pedido de bloqueio de cartões de crédito, passaporte e CNH, tendo em vista que não se trata de medida de cunho patrimonial, e que, no caso concreto, não restou demonstrado que tais medidas configurariam meios eficazes para a satisfação do crédito. Também não foi demonstrado que as partes executadas possuam padrão de vida incompatível com o inadimplemento verificado nos autos. Em relação às demais consultas pretendidas, a exequente deverá, para cada uma, fundamentar e justificar o pedido, tendo em vista que o requerimento apresentado é genérico e não especifica as finalidades almejadas para a satisfação da execução. Dessa forma, concedo à exequente o prazo de 30 dias para orientar o prosseguimento da execução. No silêncio e passados 2 anos sem impulso pela parte interessada, será decretada a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, independentemente de nova intimação. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2025. YARA CAMPOS SOUTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JUSSIARA DE JESUS SANTOS DAL ALBA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001473-68.2018.5.02.0009 RECLAMANTE: JUSSIARA DE JESUS SANTOS DAL ALBA RECLAMADO: CHURRASCARIA ESTEIO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7997082 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM Juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista a certidão negativa da Oficiala de Justiça. SAO PAULO/SP, data abaixo. TARCISIO FERREIRA DESPACHO Vistos. Intime-se a exequente para ciência da certidão negativa e para indicar outros meios ao prosseguimento, no prazo de 30 dias. No silêncio e passados 2 anos sem impulso pela parte interessada, será decretada a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, independentemente de nova intimação. SAO PAULO/SP, 30 de junho de 2025. YARA CAMPOS SOUTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JUSSIARA DE JESUS SANTOS DAL ALBA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001473-68.2018.5.02.0009 : JUSSIARA DE JESUS SANTOS DAL ALBA : CHURRASCARIA ESTEIO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f11918 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, tendo em vista a petição Id 00462c9. São Paulo, 18 de março de 2025. TARCISIO FERREIRA Vistos etc. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, não mais se consignou o caráter absoluto da impenhorabilidade do salário, vencimentos ou proventos de aposentadoria, dentre outras formas de remuneração, bem como se autorizou uma exceção mais ampla à impenhorabilidade anteriormente prevista no art. 649, IV e parágrafo segundo do CPC/1973. Confira-se, para tanto, a redação do art. 833, IV e §2º, do CPC/2015: Art. 833. São impenhoráveis: () IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; () X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos; § 2.º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º". Da redação do parágrafo 2º do artigo supracitado, verifica-se que foi excepcionada a impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do mesmo dispositivo legal na hipótese de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Por conseguinte, sendo irrelevante a origem da prestação alimentícia, não mais há de se questionar a possibilidade de inclusão do crédito trabalhista na aludida exceção, sobretudo porque o próprio ordenamento jurídico já tipifica o referido crédito como de natureza alimentar, consoante se infere do parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição Federal, in verbis: §1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2.º deste artigo. Nesse mesmo sentido, segue a jurisprudência: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DA IMPETRANTE. PENHORA DO MONTANTE INTEGRAL DA CONTA POUPANÇA. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. , DO CPC/2015. LIMITAÇÃO DO VALOR CONSTRITO. PARCIAL ILEGALIDADE. Em regra, nos termos do , do CPC/2015, são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Todavia, diante do disposto no .º , do CPC/2015, o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no .º , e no . In casu , a penhora determinada pelo ato coator, conquanto tenha sido praticada na vigência do CPC/2015, não observou a limitação imposta no ordenamento pátrio, visto que foi autorizada a constrição integral do montante depositado na conta poupança da impetrante. Assim, deve ser reconhecida a parcial ilegalidade do ato coator, de forma a se determinar o desbloqueio dos valores constritos, mas limitados a 40 (quarenta) salários mínimos, mantendo-se a constrição no valor que sobejar o aludido limite. Ademais, tem-se por inaplicável ao presente feito a diretriz da Orientação Jurisprudencial n.º 153 da SBDI-2. A nova redação conferida ao aludido verbete jurisprudencial estabelece que a impenhorabilidade da conta poupança, independentemente de percentual, está restrita aos atos praticados sob a égide do CPC/1973. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido" (RO-101334-98.2018.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro luiz jose dezena da silva, DEJT 13/12/2019). PENHORA EM CONTA POUPANÇA . ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTERPRETAÇÃO DO -IV E § 2º C/C , DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. O direito líquido e certo invocado pelo Impetrante centra-se na impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança. O exame da configuração ou não de direito líquido e certo passa pela interpretação sistemática do ordenamento jurídico, em especial , o Código de Processo Civil de 2015. Segundo a nova disciplina legal , a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nas hipóteses em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Trata-se de inovação introduzida pelo novo Código de Processo Civil, tendo em vista que o CPC de 1973 excepcionava a possibilidade de penhora de vencimentos apenas nos casos de prestação de alimentos. Com a nova previsão legal , admite-se a constrição também para o pagamento de crédito trabalhista, porque se insere no conceito amplo de prestação alimentícia independentemente de sua origem, como consta no dispositivo. De modo a esclarecer a questão , o Tribunal Pleno desta Corte alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, (Res. 220, de 18/9/2017), de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos. Isso tudo indica que , sob a atual norma processual, a satisfação do crédito trabalhista tem absoluta prioridade, inserindo-se na exceção do , do CPC/2015 . Portanto, da leitura sistemática dos dispositivos processuais , o Código de Processo Civil de 2015 agasalha a possibilidade de penhora de numerário em conta bancária, inclusive caderneta de poupança , para valor aquém de 40 salários mínimos , para fins de satisfação de crédito trabalhista. Tem-se, ademais, que , no caso concreto, o Impetrante não demonstra o comprometimento do seu sustento e de sua família. Desta feita, não configurada nenhuma ilegalidade na constrição dos valores em conta bancária do impetrante destinados à quitação de débito trabalhista. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (RO-215-95.2017.5.13.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro emmanoel pereira, DEJT 25/05/2018). Verifica-se em Id c3d9b9c que a executada aufere rendimento mensal de , somadas as duas fontes identificadas. , em consonância com o disposto no CPC e com o princípio de direito intertemporal tempus regit actum, bem como face às inúmeras e inexitosas diligências realizadas por este juízo a fim de satisfazer o crédito exequendo, defiro a penhora e a retenção de 15% (quinze por cento) sobre o maior rendimento, para pagamento dos débitos trabalhistas executados na presente ação, percentual que atende tanto ao princípio de que a execução deve se processar no interesse da credora (PC) quanto à integridade e possibilidade da devedora. Comunique-se à empregadora para cumprimento da ordem. Em relação aos demais executados, verifica-se que os benefícios e rendimentos encontrados estão entre 1 e 1,5 salário mínimo, pelo que se mostra inviável a penhora, sem que se comprometa suas subsistências, afrontando o princípio da dignidade da pessoa humana (, da Constituição Federal) e o mínimo existencial a que tem direito todo e qualquer indivíduo. Fica em relação a eles indefere-se o pedido. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 18 de março de 2025. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001473-68.2018.5.02.0009 : JUSSIARA DE JESUS SANTOS DAL ALBA : CHURRASCARIA ESTEIO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 627ef9a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM Juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista a petição Id f09f9f7. SAO PAULO/SP, data abaixo. TARCISIO FERREIRA DESPACHO Vistos. Intime-se a exequente para ciência do resultado da consulta pelo convênio PrevJud em Id b08385f, como requerido na petição Id f09f9f7, e para manifestação sobre o prosseguimento, indicando os meios necessários, no prazo de 30 dias. No silêncio e passados 2 anos sem impulso pela parte interessada, será decretada a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, independentemente de nova intimação. SAO PAULO/SP, 28 de fevereiro de 2025. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JUSSIARA DE JESUS SANTOS DAL ALBA
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001473-68.2018.5.02.0009 RECLAMANTE: JUSSIARA DE JESUS SANTOS DAL ALBA RECLAMADO: CHURRASCARIA ESTEIO LTDA E OUTROS (5) Destinatário: JUSSIARA DE JESUS SANTOS DAL ALBA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para ciência do resultado Id 0f0c6a4 e manifestação sobre o r. despacho Id 3c7a80d, no prazo e sob a pena cominada. SAO PAULO/SP, 06 de novembro de 2024. TARCISIO FERREIRA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- JUSSIARA DE JESUS SANTOS DAL ALBA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001473-68.2018.5.02.0009 RECLAMANTE: JUSSIARA DE JESUS SANTOS DAL ALBA RECLAMADO: CHURRASCARIA ESTEIO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6a9144 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso à MM Juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista a petição Id 277233c.SAO PAULO/SP, data abaixo.TARCISIO FERREIRADESPACHO Vistos.Em que pese o executado constar como empregado da empresa que tem como uma de suas diretoras pessoa identificada como sua esposa, não vislumbro elementos suficientes para a caracterização de eventual fraude ou confusão patrimonial que justificariam a excepcional responsabilização de pessoa jurídica estranha ao processo.Da mesma forma, não é cabível a inclusão de cônjuge no processo, por ser terceiro estranho ao processo. Os bens de cônjuge podem ser atingidos pela execução, mas somente nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida, nos termos do art. 790, IV, do CPC, o que não está demonstrado nos autos.Por fim, quanto aos imóveis, no caso do executado Fabio, não há prova de propriedade além da declaração à RFB, e no caso da executada Dilsa consta alienação fiduciária. Para além disso, verifica-se que ambos os imóveis constam como endereços residenciais dos executados, de modo que, mesmo superados os óbices anteriores, são impenhoráveis, em vista da proteção legal ao bem de família.Dessa forma, indefiro as medidas requeridas, e concedo à exequente o prazo de 30 dias para indicar outros meios ao prosseguimento.No silêncio e passados 2 anos sem impulso pela parte interessada, será decretada a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, independentemente de nova intimação.Retire-se o sigilo da petição, por não justificada a sua manutenção. SAO PAULO/SP, 17 de junho de 2024. RAQUEL GABBAI DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001473-68.2018.5.02.0009 RECLAMANTE: JUSSIARA DE JESUS SANTOS DAL ALBA RECLAMADO: CHURRASCARIA ESTEIO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a7e12b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM Juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista a petição Id 5275e2c. SAO PAULO/SP, data abaixo. TARCISIO FERREIRA DESPACHO Vistos. Intime-se a exequente para ciência do documento Id eee9ad4, como requerido na petição Id 5275e2c, e para indicar outros meios ao prosseguimento, no prazo de 30 dias. No silêncio e passados 2 anos sem impulso pela parte interessada, será decretada a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, independentemente de nova intimação. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. YARA CAMPOS SOUTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JUSSIARA DE JESUS SANTOS DAL ALBA
Intimado(s) / Citado(s)
- JUSSIARA DE JESUS SANTOS DAL ALBA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001473-68.2018.5.02.0009 : JUSSIARA DE JESUS SANTOS DAL ALBA : CHURRASCARIA ESTEIO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f11918 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, tendo em vista a petição Id 00462c9. São Paulo, 18 de março de 2025. TARCISIO FERREIRA Vistos etc. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, não mais se consignou o caráter absoluto da impenhorabilidade do salário, vencimentos ou proventos de aposentadoria, dentre outras formas de remuneração, bem como se autorizou uma exceção mais ampla à impenhorabilidade anteriormente prevista no art. 649, IV e parágrafo segundo do CPC/1973. Confira-se, para tanto, a redação do art. 833, IV e §2º, do CPC/2015: Art. 833. São impenhoráveis: () IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; () X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos; § 2.º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º". Da redação do parágrafo 2º do artigo supracitado, verifica-se que foi excepcionada a impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do mesmo dispositivo legal na hipótese de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Por conseguinte, sendo irrelevante a origem da prestação alimentícia, não mais há de se questionar a possibilidade de inclusão do crédito trabalhista na aludida exceção, sobretudo porque o próprio ordenamento jurídico já tipifica o referido crédito como de natureza alimentar, consoante se infere do parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição Federal, in verbis: §1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2.º deste artigo. Nesse mesmo sentido, segue a jurisprudência: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DA IMPETRANTE. PENHORA DO MONTANTE INTEGRAL DA CONTA POUPANÇA. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 833, X, DO CPC/2015. LIMITAÇÃO DO VALOR CONSTRITO. PARCIAL ILEGALIDADE. Em regra, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Todavia, diante do disposto no art. 833, § 2.º , do CPC/2015, o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8.º , e no art. 529, § 3º . In casu , a penhora determinada pelo ato coator, conquanto tenha sido praticada na vigência do CPC/2015, não observou a limitação imposta no ordenamento pátrio, visto que foi autorizada a constrição integral do montante depositado na conta poupança da impetrante. Assim, deve ser reconhecida a parcial ilegalidade do ato coator, de forma a se determinar o desbloqueio dos valores constritos, mas limitados a 40 (quarenta) salários mínimos, mantendo-se a constrição no valor que sobejar o aludido limite. Ademais, tem-se por inaplicável ao presente feito a diretriz da Orientação Jurisprudencial n.º 153 da SBDI-2. A nova redação conferida ao aludido verbete jurisprudencial estabelece que a impenhorabilidade da conta poupança, independentemente de percentual, está restrita aos atos praticados sob a égide do CPC/1973. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido" (RO-101334-98.2018.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro luiz jose dezena da silva, DEJT 13/12/2019). PENHORA EM CONTA POUPANÇA . ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833-IV E § 2º C/C ART. 529, § 3º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. O direito líquido e certo invocado pelo Impetrante centra-se na impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança. O exame da configuração ou não de direito líquido e certo passa pela interpretação sistemática do ordenamento jurídico, em especial , o Código de Processo Civil de 2015. Segundo a nova disciplina legal , a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nas hipóteses em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Trata-se de inovação introduzida pelo novo Código de Processo Civil, tendo em vista que o CPC de 1973 excepcionava a possibilidade de penhora de vencimentos apenas nos casos de prestação de alimentos. Com a nova previsão legal , admite-se a constrição também para o pagamento de crédito trabalhista, porque se insere no conceito amplo de prestação alimentícia independentemente de sua origem, como consta no dispositivo. De modo a esclarecer a questão , o Tribunal Pleno desta Corte alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, (Res. 220, de 18/9/2017), de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos. Isso tudo indica que , sob a atual norma processual, a satisfação do crédito trabalhista tem absoluta prioridade, inserindo-se na exceção do art. 833, § 2º, do CPC/2015 . Portanto, da leitura sistemática dos dispositivos processuais , o Código de Processo Civil de 2015 agasalha a possibilidade de penhora de numerário em conta bancária, inclusive caderneta de poupança , para valor aquém de 40 salários mínimos , para fins de satisfação de crédito trabalhista. Tem-se, ademais, que , no caso concreto, o Impetrante não demonstra o comprometimento do seu sustento e de sua família. Desta feita, não configurada nenhuma ilegalidade na constrição dos valores em conta bancária do impetrante destinados à quitação de débito trabalhista. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (RO-215-95.2017.5.13.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro emmanoel pereira, DEJT 25/05/2018). Verifica-se em Id c3d9b9c que a executada DILZA LINDAURA DA SILVA aufere rendimento mensal de R$ 5.061,61, somadas as duas fontes identificadas. Ante o exposto, em consonância com o disposto no CPC e com o princípio de direito intertemporal tempus regit actum, bem como face às inúmeras e inexitosas diligências realizadas por este juízo a fim de satisfazer o crédito exequendo, defiro a penhora e a retenção de 15% (quinze por cento) sobre o maior rendimento, para pagamento dos débitos trabalhistas executados na presente ação, percentual que atende tanto ao princípio de que a execução deve se processar no interesse da credora (artigo 797, CPC) quanto à integridade e possibilidade da devedora. Comunique-se à empregadora NOVA CLEAN ODONTOLOGIA LTDA para cumprimento da ordem. Em relação aos demais executados, verifica-se que os benefícios e rendimentos encontrados estão entre 1 e 1,5 salário mínimo, pelo que se mostra inviável a penhora, sem que se comprometa suas subsistências, afrontando o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e o mínimo existencial a que tem direito todo e qualquer indivíduo. Fica em relação a eles indefere-se o pedido. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 18 de março de 2025. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DILZA LINDAURA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001473-68.2018.5.02.0009 RECLAMANTE: JUSSIARA DE JESUS SANTOS DAL ALBA RECLAMADO: CHURRASCARIA ESTEIO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c7a80d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o processo concluso à MM Juíza do Trabalho, tendo em vista a petição Id e2db99d. São Paulo, 30 de setembro de 2024. TARCISIO FERREIRA DESPACHO Considerando que as pesquisas patrimoniais foram infrutíferas, defiro a consulta ao convênio SNIPER em nome de todos os devedores, ressaltando que o convênio visa relacionar quadros societários e pessoas jurídicas, bem como constatar a existência de vínculos ativos com o Poder Público. As informações obtidas deverão ser mantidas em sigilo no sistema Pje, com visibilidade às partes cadastradas, devendo a parte autora ser intimada para ciência e indicação de meios ao prosseguimento da execução no prazo de 30 dias. Após, e se decorridos 2 anos sem manifestação, será declarada a prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 11-A, § 1º da CLT, independentemente de intimação. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 01 de outubro de 2024. RAQUEL GABBAI DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JUSSIARA DE JESUS SANTOS DAL ALBA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001473-68.2018.5.02.0009 RECLAMANTE: JUSSIARA DE JESUS SANTOS DAL ALBA RECLAMADO: CHURRASCARIA ESTEIO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5cf3960 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, em razão a petição id. 2d358ac SAO PAULO/SP, data abaixo. ADRIANA VIEIRA LULA DESPACHO A condição de cônjuge do executado não é insuficiente para permitir o direcionamento da execução contra os bens de sua propriedade, principalmente não sendo ela parte do polo passivo da demanda, e, também, porque a autora não juntou provas de que tenha se beneficiado dos lucros advindos da atividade econômica desenvolvida pelo executado, por essa razão, indefiro o pedido de inclusão da Sra. Luciana Rei Pires Campardo no polo passivo da execução. Defiro a inclusão dos executados no cadastro do BNDT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 30 de agosto de 2024. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JUSSIARA DE JESUS SANTOS DAL ALBA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001473-68.2018.5.02.0009 RECLAMANTE: JUSSIARA DE JESUS SANTOS DAL ALBA RECLAMADO: CHURRASCARIA ESTEIO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5cf3960 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, em razão a petição id. 2d358ac SAO PAULO/SP, data abaixo. ADRIANA VIEIRA LULA DESPACHO A condição de cônjuge do executado não é insuficiente para permitir o direcionamento da execução contra os bens de sua propriedade, principalmente não sendo ela parte do polo passivo da demanda, e, também, porque a autora não juntou provas de que tenha se beneficiado dos lucros advindos da atividade econômica desenvolvida pelo executado, por essa razão, indefiro o pedido de inclusão da Sra. Luciana Rei Pires Campardo no polo passivo da execução. Defiro a inclusão dos executados no cadastro do BNDT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 30 de agosto de 2024. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DILZA LINDAURA DA SILVA
- FABIO ORTEGA CAMPARDO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001473-68.2018.5.02.0009 RECLAMANTE: JUSSIARA DE JESUS SANTOS DAL ALBA RECLAMADO: CHURRASCARIA ESTEIO LTDA E OUTROS (5) Destinatário: JUSSIARA DE JESUS SANTOS DAL ALBA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica
V. Sa. intimado(a) para ciência do r. despacho Id 922e79b, para manifestação no prazo e sob a pena cominada. SAO PAULO/SP, 02 de agosto de 2024.TARCISIO FERREIRAServidor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001473-68.2018.5.02.0009 RECLAMANTE: JUSSIARA DE JESUS SANTOS DAL ALBA RECLAMADO: CHURRASCARIA ESTEIO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5335c8 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço os autos conclusos à MM.ª Juíza do Trabalho, tendo em vista o expediente Id 74e26a2 e a petição Id 495587a.São Paulo, data abaixo. TARCISIO FERREIRA Vistos etc.Retire-se o sigilo da petição Id 0ace608.Defiro a retirada do sigilo da certidão Id 74e26a2 e documentos anexados. Os documentos sujeitos a sigilo fiscal permanecerão com visibilidade apenas às partes.Ciência à exequente sobre o resultado das pesquisas patrimoniais, para que no prazo de 30 dias indique os meios necessários ao prosseguimento da execução.Sem manifestação pela parte interessada, após o decurso do prazo de 2 anos, será declarada a prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 11-A, § 1º da CLT, independentemente de nova intimação.Intime-se. SAO PAULO/SP, 19 de maio de 2024. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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