PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001474-45.2016.5.02.0002 RECLAMANTE: JUCELIA SOUSA DE LIMA DA SILVA RECLAMADO: FUND INST DE MOLESTIAS DO APARELHO DIGESTIVO E DA NUTRI INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66b5460 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SÃO PAULO/SP, data abaixo.SUELEN SILVA CORTEZDECISÃOOs cálculos apresentados pelo perito judicial (ID 32dc665) refletem o comando da coisa julgada.Desse modo, HOMOLOGO-OS, em substituição à decisão homologatória ID 6d81b57, para fixar o quantum debeatur em R$ 719.420,50, valor atualizado até 01.09.2020, sendo R$ 527.882,86 relativos ao principal e R$ 191.537,64, relativos aos juros, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei.Homologo, ainda, quantum debeatur relativo ao FGTS em R$ 33.244,88, valor atualizado até 01.09.2020, sendo R$ 22.577,54, relativos ao principal e R$ 10.667,34, relativos aos juros, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei.Deverá ser deduzido do crédito do reclamante o valor de R$ 6.044,30 a título de contribuição previdenciária e R$ 0,00 a título de imposto de renda.A cota-parte da reclamada relativa aos descontos previdenciários será de R$ 21.029,05.HÁ condenação em honorários advocatícios a favor do patrono da reclamante no importe de 10% sobre o valor da condenação, restando em R$ 75.266,54.HÁ condenação em honorários advocatícios a favor do patrono da reclamada no importe de10% sobre os pedidos improcedentes, restando em R$ 2.027,64.Honorários periciais da fase cognitiva (Perito: Leonardo Franco Teixeira), pela reclamada, arbitrados em R$ 2.500,00.Honorários periciais da fase cognitiva (Perito: Adilson de Aguiar), pela reclamada, arbitrados em R$ 2.500,00.Honorários periciais contábeis a cargo da reclamada, no valor de R$ 3.000,00 em favor do perito Fernando Claro Iglesias.Custas quitadas.DÊ-se ciência ao INSS.Atente-se a Secretaria que no laudo pericial reapresentado já houve a discriminação dos valores liberados do depósito efetuado quando da garantia da execução (id d08a4ca) e do depósito recursal (id 5016b88), devendo ser considerado o importe liberado ao autor por meio dos alvarás ID. 5060c70, b2fb0c0 e f33cad9, conforme critérios de abatimento dos valores pagos determinados no v.
Acórdão id 5468578.
Intime-se a reclamante para ciência da presente decisão.Intime-se a reclamada para pagar/garantir o remanescente da execução, no prazo de quinze dias, sob pena de início dos atos executórios SAO PAULO/SP, 01 de agosto de 2024. LUCIO PEREIRA DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular