PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 1001474-47.2024.5.02.0331 RECLAMANTE: SEVERINO JOSE DOS SANTOS RECLAMADO: LUIZ DE SOUSA VASCONCELOS MATERIAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75936a2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao Magistrado. Itapecerica da Serra, 04/02/2025. MARLOS STEFANO DE FAVARI TONASSI DECISÃO A parte autora postula, em sede liminar, a antecipação de tutela, para que seja reintegrada ao trabalho. Alega a disruptura do vínculo beneficiário junto à Autarquia do INSS. Decido. Dispõe o CPC: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (...)". Da leitura dos dispositivos legais transcritos, que asseguram a antecipação, parcial ou total, dos efeitos da tutela pretendida, constata-se a necessidade de haver a confluência de dois requisitos, para que o magistrado possa concedê-la, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pode a medida ser concedida, ainda, quando as alegações da parte requerente estiverem comprovadas de plano, por meio de prova documental e, sobre o caso, já houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. O instituto em comento é uma medida satisfativa tomada antes de completar-se o debate e instrução da causa, razão pela qual, a lei a condiciona a certas precauções de ordem probatória. Mais que a simples aparência de direito exigida para as (fumus boni iuris) medidas cautelares, exige a lei que a antecipação de tutela esteja sempre fundada em "probabilidade do direito". Indubitável que, para a concessão de liminar, exige-se a coexistência do justificado receio de ineficácia do provimento final, ou seja, do perigo da demora no provimento requerido (periculum in mora) e da relevância dos fundamentos da demanda, ou seja, a evidência da tutela pretendida. Para que a parte possa conseguir o deferimento da tutela na forma pretendida, os fatos já devem estar demonstrados na petição inicial, possibilitando, assim, ao juiz, a formação do seu convencimento certo, incontestável e induvidoso sobre a inequivocidade da prova dos fatos alegados, prova essa que, em princípio, há de ser a documental, de modo que, a partir dela, possa o Magistrado convencer-se da verossimilhança da alegação e da presunção da existência do bom direito a favor da parte requerente. No caso em tela a cessação do benefício previdenciário, por si só, não motiva a reintegração ao emprego, pois são necessárias a análise pormenorizada de provas das quais há de se perquirir sobre a capacidade ou não de trabalho atual, análise dos diversos benefícios recebidos ao longo do tempo, conforme noticiado na exordial, sendo portanto precária qualquer decisão no presente momento. Finalmente, o caráter satisfativo da medida pretendida obsta a sua concessão. Nas palavras de Sérgio Pinto Martins, "A concessão da tutela cautelar satisfativa infringe sua própria natureza jurídica de remédio acessório, pois, se concedida a reintegração do empregado ao serviço na cautelar, não haverá mais necessidade do processo principal, esgotando totalmente a pretensão do direito material". Por todos esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Aguarde-se a audiência Intimem-se. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 05 de fevereiro de 2025. BRUNO COUTINHO PEIXOTO Juiz do Trabalho Substituto