PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001474-58.2016.5.02.0030 RECLAMANTE: ADEMIR MOREIRA FALAVINHA DA SILVA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c06930a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 28 de novembro de 2024. JULIO CESAR TOTTI DECISÃO Vistos etc... Por corresponderem com as decisões proferidas nos autos, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito contábil (laudo retificado de ID. 62eb21a e anexo, e esclarecimentos de ID. 60f2d95), para fixar o valor bruto devido ao reclamante em R$ 74.905,83, atualizado para a data de 30/09/2024. Fixo o INSS da reclamada em R$ 8.220,84. Ficam autorizados descontos de contribuição previdenciária e imposto de renda, referentes ao reclamante, nos termos do artigo 121, §9º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. INSS do autor = R$ 2.999,66IRRF do autor = isento Honorários do contador do Juízo, a cargo da reclamada, eis que sucumbente no feito, ora arbitrados no valor de R$ 2.500,00, em razão da qualidade técnica e complexidade dos trabalhos apresentados. Custas processuais, a cargo da reclamada, recolhidas por ocasião da interposição de Recurso Ordinário (ID. 56d3cfd ). Todos os valores estão atualizados até a data de 30/09/2024. A atualização dos valores seguiu os parâmetros estabelecidos na decisão de ID. f845cc2, quais sejam, "a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora". JÁ descontado o valor atualizado do depósito recursal existente nos autos (vide documento de ID. eacc4f2), informo que o saldo remanescente da execução é R$ 73.569,08, atualizado até 28/11/2024, conforme discriminação da tabela de ID. 6834a16. Em homenagem ao princípio da celeridade processual, determino a intimação da reclamada (via DJEN) para comprovar o pagamento ou a garantia do juízo, no prazo de 15 dias, sob pena de constrição de bens. Ressalto, desde já, que não se trata de aplicação do artigo 523 do CPC, sendo certo que o prazo de 15 dias é tão somente para fins de substituição à expedição de mandado para pagamento. Nada Mais SAO PAULO/SP, 28 de novembro de 2024. DANIELA MARIA DE ANDRADE SCHWERZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.