PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001476-97.2016.5.02.0007 RECLAMANTE: JORGE MARCELO DE LIMA RECLAMADO: FRANCISCA MASCARENHAS DE SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a8de85 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. FABIO LEAL NUNES DESPACHO Trata-se de pedido de expedição de ofícios a sítios eletrônicos de apostas on-line, com o fito de verificar e promover a constrição judicial de valores ou ativos financeiros ali mantidos em nome dos executados. No entanto, a pretensão deduzida não encontra amparo legal nem fático. Os recursos financeiros depositados e geridos pelas plataformas de apostas digitais, comumente denominadas “bets”, qualificam-se como patrimônio de afetação, em consonância com o preceito contido no parágrafo único do art. 22 da Lei nº 14.790/2023. Tal natureza jurídica os distingue do patrimônio pessoal do agente operador, evidenciando que tais créditos não se submetem à constrição judicial por débitos atribuíveis ao operador, não compondo seu ativo circulante para fins de recuperação judicial ou falimentar. Ademais, a Portaria Normativa SPA/MF nº 615, de 16 de abril de 2024, estabelece que todas as transações financeiras, incluindo o pagamento de prêmios e o recebimento de valores, devem ser efetuadas por meio de transferência eletrônica, utilizando contas bancárias mantidas em instituições financeiras devidamente reguladas pelo Banco Central do Brasil. Ressalta-se que tais contas já são, por sua natureza, passíveis de alcance por meio dos convênios de constrição judicial, como o SISBAJUD, tornando desnecessária e inócua a medida pleiteada diretamente às plataformas de apostas. Nesse contexto, a proposição de expedição de ofícios às casas de apostas digitais com a finalidade de penhorar valores em nome dos executados revela-se medida desprovida de utilidade e efetividade, em descompasso com os princípios que regem a atividade jurisdicional, notadamente os da celeridade e da máxima efetividade do processo, conforme preconizam os artigos 370 e 612 do Código de Processo Civil. A inadequação da medida se reforça pela própria estrutura regulatória que direciona os fluxos financeiros para o sistema bancário tradicional, já monitorado por ferramentas de gestão processual. Corroborando o entendimento pela improcedência do pleito, observa-se a manifestação do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, cujos ensinamentos, no julgamento do agravo de petição proferido no processo nº 1001013-58.2016.5.02.0007 pela sua 8ª Turma, afastaram provimento em situação fática análoga, ao reconhecer a impenhorabilidade dos valores e a ineficácia de medidas constritivas direcionadas diretamente às plataformas de apostas: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS CASAS DE APOSTAS DIGITAIS ("BETS"). INEFICÁCIA DA MEDIDA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. Os ativos financeiros mantidos nas contas transacionais das casas de apostas digitais ("bets") constituem patrimônio de afetação, nos termos do , parágrafo único, da , não se confundindo com o patrimônio do agente operador. Referidos créditos são legalmente impenhoráveis e insuscetíveis de constrição judicial por débitos de responsabilidade do operador, não integrando seu ativo para fins de falência ou recuperação judicial. Ademais, conforme Portaria Normativa SPA/MF nº 615, de 16.04.24, todas as movimentações financeiras, incluindo premiações, devem ser realizadas via transferência eletrônica para contas mantidas em instituições reguladas pelo Banco Central do Brasil, as quais já são alcançáveis pelo convênio SISBAJUD. Medida executória ineficaz que viola os princípios da utilidade e efetividade processuais (PC). Agravo de petição a que se nega provimento.(TRT da 2ª Região; Processo: 1001013-58.2016.5.02.0007; Data de assinatura: 04-07-2025; Órgão Julgador: 8ª Turma - Cadeira 1 - 8ª Turma; Relator(a): CYNTHIA GOMES ROSA) , e considerando a natureza de afetação do patrimônio, a regulamentação das transações financeiras, a consequente ineficácia da medida pleiteada e os princípios da utilidade e efetividade processuais, o pedido de expedição de ofícios para verificação e penhora de valores nas plataformas de apostas digitais é indeferido. Em relação ao pedido de ofício ao Sistema Nacional de Gestão de bens, esclareço que o SNGB, desenvolvido no âmbito do Programa Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça (Resolução CNJ n. 483/2022), é uma solução tecnológica de acesso direto e interno por magistrados e servidores, voltada exclusivamente para a gestão, controle da cadeia de custódia e destinação de bens, valores e objetos já judicializados (sob a guarda ou restrição do Poder Judiciário). Dessa forma, o pedido se revela ineficaz e inadequado por duas razões principais: (i) por se tratar de ferramenta interna acessível via Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br), descabe a expedição de ofício documental; e (ii) a ferramenta não possui a finalidade de investigação ou rastreamento de patrimônio livre do devedor (busca de novos ativos), servindo apenas para o controle interno de bens que já sofreram constrição judicial. Ainda que o juízo realizasse a consulta diretamente (dispensando o ofício), a pesquisa no SNGB apenas revelaria se o executado possui bens apreendidos à disposição de outros juízos. Da mesma forma, inexiste "pesquisa e-garimpo". O sistema realiza o cruzamento automatizado de dados entre processos judiciais arquivados definitivamente e informações bancárias da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil. Ele identifica quantias que ficaram presas na forma de depósitos recursais, honorários ou alvarás não resgatados. Caso sejam identificados depósitos, as unidades onde tramitam processos cujos executados estejam no BNDT (como na presente ação) serão notificadas automaticamente, sendo inviável a realização de pesquisa. a parte exequente para indicar meios novos e efetivos de prosseguimento da execução no prazo de 30 dias, pena de sobrestamento do feito, sem prejuízo da regular contagem do prazo prescricional (-A, da CLT). Diligências repetidas e sem efetividade não serão consideradas para fins de suspensão da contagem. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta