Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001479-46.2016.5.02.0009 RECLAMANTE: PAULO ANTUNES GUIMARAES RECLAMADO: SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 383e97a proferido nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho, ante o retorno do C. TST, com restabelecimento da r. sentença de mérito quanto ao deferimento da assistência médica ao reclamante, bem com exclusão do pagamento "de horas extras relativas ao intervalo intrajornada, nos períodos em que comprovada a existência de norma coletiva prevendo a redução do referido intervalo, a ser apurado em fase de liquidação", conforme id. ed158cc, tendo transitado em julgado a decisão.SP., data abaixo.Simone Masiero Rabello - Diretora de Secretaria Vistos etc.Ante a informação acima, prossiga-se em execução definitiva, nos próprios autos da execução provisória, Proc. 1000111-31.2018.5.02.0009.Os depósitos recursais deverão ser transferidos ao respectivo feito, a fim de viabilizar o arquivamento definitivo desses autos principais.Dou por cumprida a obrigação de fazer pela reclamada, haja vista a comprovação do restabelecimento do plano médico, conforme id. 7de0d06, no prazo deferido.A ré deverá reapresentar os cálculos de liquidação, observando as alterações do julgado supra referido, no prazo de 8 dias, nos autos da execução provisória.Cumpridas as determinações supra, ao Arquivo Definitivo.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2024. RAQUEL GABBAI DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001479-46.2016.5.02.0009 RECLAMANTE: PAULO ANTUNES GUIMARAES RECLAMADO: SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 383e97a proferido nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho, ante o retorno do C. TST, com restabelecimento da r. sentença de mérito quanto ao deferimento da assistência médica ao reclamante, bem com exclusão do pagamento "de horas extras relativas ao intervalo intrajornada, nos períodos em que comprovada a existência de norma coletiva prevendo a redução do referido intervalo, a ser apurado em fase de liquidação", conforme id. ed158cc, tendo transitado em julgado a decisão.SP., data abaixo.Simone Masiero Rabello - Diretora de Secretaria Vistos etc.Ante a informação acima, prossiga-se em execução definitiva, nos próprios autos da execução provisória, Proc. 1000111-31.2018.5.02.0009.Os depósitos recursais deverão ser transferidos ao respectivo feito, a fim de viabilizar o arquivamento definitivo desses autos principais.Dou por cumprida a obrigação de fazer pela reclamada, haja vista a comprovação do restabelecimento do plano médico, conforme id. 7de0d06, no prazo deferido.A ré deverá reapresentar os cálculos de liquidação, observando as alterações do julgado supra referido, no prazo de 8 dias, nos autos da execução provisória.Cumpridas as determinações supra, ao Arquivo Definitivo.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2024. RAQUEL GABBAI DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.