PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001482-95.2025.5.02.0005 REQUERENTE: JARDEL JOSE CORREIA NEVES REQUERIDO: MACOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7c018b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO I – RELATÓRIO Iniciada a fase de liquidação, o autor apresentou cálculo no Id 0442267; a reclamada impugnou os cálculos no Id ca27ebd; o reclamante se manifestou no Id 38b3870, readequando os cálculos; impugnação da reclamada no Id f26ff0d, determinação perícia no Id nº283a0d2; laudo pericial contábil sob Id be09fb6. A reclamada, por meio da petição Id 0842e60, apresentou impugnação ao laudo pericial, suscitando os seguintes pontos: 1) questionou os reflexos das horas extras, alegando que, sendo o principal negativo, os reflexos não deveriam ser positivos, configurando majoração indevida do crédito; 2) impugnou a apuração do FGTS sobre reflexos, argumentando que a condenação não deferiu expressamente a repercussão do FGTS sobre todas as parcelas acessórias; 3) impugnou o cálculo do tíquete-alimentação, apontando inconsistências na quantificação dos dias devidos (citando setembro de 2022 como exemplo) e a não aplicação do desconto de 18% previsto nas normas coletivas; 4) contestou a apuração de juros (taxa Selic) antes da dedução da cota-parte previdenciária do autor, alegando enriquecimento ilícito; e 5) considerou o valor sugerido para os honorários periciais (R$ 7.800,00) excessivo e não condizente com a complexidade do trabalho. O reclamante, por sua vez, manifestou-se por meio da petição Id b77d28d, discordando e impugnando o laudo exclusivamente no que se refere à base de cálculo da multa por litigância de má-fé, reiterando a argumentação de que o valor da causa era mera estimativa e que a multa deveria ser auferida sobre o valor da condenação. Informou, ainda, a existência de recurso ordinário interposto sobre esse tema. Declarou concordar com os demais valores apresentados no laudo pericial. O perito judicial apresentou esclarecimentos sob Id 7735dbb, defendendo a correção de seus cálculos e rebatendo as impugnações das partes. Após os esclarecimentos periciais, o reclamante, através da petição Id 844a5c6, reiterou o pedido de suspensão do feito quanto à multa por litigância de má-fé até o julgamento definitivo, com fulcro no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. A reclamada, em nova manifestação sob Id f209144 reiterou suas impugnações, a exceção do FGTSinsistindo nos argumentos anteriormente apresentados e reafirmando a necessidade de retificação dos cálculos periciais. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente fase processual tem como objetivo a liquidação da sentença transitada em julgado, o que impõe a estrita observância dos limites da coisa julgada, sem que se admita a rediscussão de matérias já decididas ou a inovação de critérios de cálculo que não constem expressamente do título executivo. A liquidação deve ater-se aos comandos da sentença, dos embargos de declaração e das normas legais e interpretativas aplicáveis, conforme o caso, visando à apuração do valor devido de forma precisa e sem excessos. 1 ) Da Impugnação do Reclamante Quanto à Multa por Litigância de MÁ-FÉ e Pedido de Suspensão Processual O reclamante impugnou a base de cálculo da multa por litigância de má-fé, estabelecida pela sentença em 5% sobre o valor da causa, argumentando que tal valor seria meramente estimativo e que a multa deveria incidir sobre o valor final da condenação. Adicionalmente, o reclamante informou a interposição de recurso ordinário sobre este ponto e requereu a suspensão do processo de liquidação até o julgamento definitivo do apelo em segunda instância. Contudo, a impugnação do reclamante não prospera, e o pedido de suspensão deve ser indeferido. A sentença de conhecimento (Id a6c612a) foi clara e expressa ao determinar que a multa por litigância de má-fé seria "calculada sobre o valor da causa". O perito, em seus esclarecimentos, confirmou que a multa foi apurada em conformidade com essa determinação. Veja que o V.Acórdão de Id nº 7191047, manteve a integralidade da sentença de 1º Grau. A fase de liquidação é adstrita aos limites do título executivo, não sendo o momento adequado para rediscutir a base de cálculo de uma penalidade já fixada judicialmente. Quanto ao pedido de suspensão, o recurso ordinário, em regra, possui apenas efeito devolutivo, não ostentando, por si só, efeito suspensivo do processo de execução ou de liquidação, conforme o artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho. A pendência de julgamento em instância superior não impede o prosseguimento da liquidação da sentença, que constitui etapa essencial para a satisfação do crédito. Caso o tribunal superior venha a reformar a decisão quanto à base de cálculo da multa por litigância de má-fé, eventuais ajustes poderão ser realizados na fase de execução definitiva, sem que isso implique em prejuízo irreparável ao reclamante ou torne inócua a presente etapa processual. Desta forma, rejeita-se a impugnação do autor. 2) Da Impugnação da Reclamada Quanto aos Reflexos das Horas Extras e Incidência do FGTS A reclamada impugnou os cálculos periciais no que concerne aos reflexos das horas extras, argumentando que, em virtude de as horas extras apuradas em determinado período resultarem em valores negativos (ou seja, tendo sido pagas em montante superior ao devido), seus reflexos não poderiam ser positivos, sob pena de majoração indevida do crédito. A reclamada impugnou os cálculos periciais no que concerne aos reflexos das horas extras, argumentando que, em virtude de as horas extras apuradas em determinado período resultarem em valores negativos (ou seja, tendo sido pagas em montante superior ao devido), seus reflexos não poderiam ser positivos, sob pena de majoração indevida do crédito. Analisando o título executivo, verifica-se que a sentença determinou expressamente a apuração das "horas extras excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, com reflexos dos seus repousos, aviso prévio, férias com o terço, salários trezenos e depósitos fundiários e multa de 40%, nos exatos termos da OJ nº 394 da SDI – 1 do TST" e, em seguida, a dedução de "valores já pagos a idêntico título, na forma da OJ 415 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho". O perito, em seus esclarecimentos (Id 7735dbb, fls. 151-153), elucidou que a condenação abrangeu as horas extras e os reflexos destas, e não apenas os reflexos das diferenças apuradas. A metodologia adotada foi apurar as horas extras devidas na integralidade e, somente após, deduzir os valores já pagos sob o mesmo título. O fato de os valores das horas extras brutas já pagas superarem as horas extras brutas devidas, resultando em um saldo negativo para o principal, não implica necessariamente que os reflexos devam ser, igualmente, negativos ou nulos. Isso ocorre porque, conforme a própria sentença de conhecimento, a reclamada realizava o pagamento das folgas trabalhadas "por fora" por meio de um cartão Alelo, sem a correspondente integração desses valores e seus reflexos nos holerites. Ou seja, a despeito de ter pago montantes significativos a título de horas extras (folgas trabalhadas), a reclamada não efetuou o pagamento dos reflexos dessas verbas em outras parcelas de cunho salarial, como DSRs, 13º salários, férias e FGTS. Dessa forma, ao se deduzirem as horas extras pagas das horas extras devidas, pode-se obter um valor negativo ou nulo para o principal das horas extras, mas ainda persistir o direito aos reflexos que não foram pagos sobre esses mesmos valores já quitados, conforme corretamente apontado pelo expert. Portanto, a metodologia do laudo está em plena consonância com o comando judicial e a legislação trabalhista. Rejeita-se as impugnações da reclamada neste particular. 3) Da Impugnação da Reclamada Quanto ao Tíquete-Alimentação A reclamada insurgiu-se contra a apuração das diferenças de tíquete-alimentação, alegando, primeiramente, inconsistências na quantificação dos dias devidos no mês de setembro de 2022 e, em segundo lugar, a omissão do perito em aplicar um desconto de 18% previsto nas normas coletivas. Em seus esclarecimentos (Id 7735dbb), o perito judicial apresentou o detalhamento da metodologia utilizada para o cálculo das diferenças de auxílio-alimentação. Tomando como exemplo o mês de setembro de 2022, o expert demonstrou que, dos 24 dias de labor efetivo reconhecidos judicialmente, apenas 13 dias de tíquete-alimentação foram registrados nos controles de ponto apresentados pela reclamada. Assim, a diferença apurada de 11 dias (24 - 13 = 11) reflete precisamente o número de dias em que o benefício não foi integralmente pago, em consonância com a jornada de trabalho fixada e a determinação da sentença para apurar as diferenças. A metodologia de apuração das diferenças, confrontando os dias efetivamente trabalhados com os dias pagos, encontra-se correta e justificada, afastando a alegação de inconsistência. No que tange à aplicação do desconto de 18% sobre o valor do benefício, conforme previsto em norma coletiva, a sentença, determinou a apuração das diferenças de auxílio-alimentação e estabeleceu que fossem observados "os termos da norma coletiva vigente no período de prestação dos serviços". O parágrafo terceiro da cláusula 17ª da CCT, assim dispõe: "...empregado beneficiado arcará com desconto de 18% (dezoito por cento) do valor facial do vale ou ticket-refeição, ou, caso haja fornecimento de alimentação pelo tomador, o desconto será sobre o valor da alimentação previsto no contrato celebrado entre o tomador do serviço e o empregador..." Deste modo, acolhe-se a impugnação da reclamada, posto que a dedução é efetuada sobre o valor facial e não sobre o salário pago mensalmente. O laudo deverá ser retificado no pertinente. 4) Da Impugnação da Reclamada Quanto à Aplicação dos Juros de Mora Antes da Dedução da Cota-Parte do INSS A reclamada impugnou a metodologia de cálculo dos juros de mora, sob o argumento de que eles deveriam incidir sobre o valor líquido da condenação, após a dedução da cota-parte previdenciária devida pelo reclamante, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Em que pese os argumentos da reclamada, a matéria encontra-se pacificada no C.TST através da Súmula 200, que assim dispõe: JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. Observação: (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A dedução da contribuição previdenciária do empregado constitui encargo fiscal e, como tal, deve ser apurada e descontada do valor já atualizado e acrescido de juros, conforme o regime de competência de sua exigibilidade. A aplicação dos juros sobre o valor após o desconto previdenciário da cota-parte do empregado representaria uma redução indevida da base de cálculo dos juros, em detrimento do credor trabalhista e em descompasso com o que se busca na reparação integral. Segue a jurisprudência: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO . NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Mediante decisão monocrática, esta Relatora concluiu que, consoante o teor art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, não houve afronta direta e literal a dispositivo da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art . 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, ao se constatar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. JUROS DE MORA . DEDUÇÃO PRÉVIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Esta Relatora, ao manter o entendimento do TRT de que os juros de mora devem incidir sobre o valor total da condenação, decidiu em conformidade com a Súmula 200 do TST, in verbis : "Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente". Não se admite, portanto, a exclusão das contribuições previdenciárias do valor total da execução para, só depois, incidir os juros de mora, sob a alegação de que as regras regulamentares (contratuais) atinentes ao custeio e à formação da reserva matemática serão descumpridas. Óbice do art . 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 00934007620095050038, Relator.: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 07/12/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 09/12/2022). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017 . PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS . ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os cálculos dos juros de mora incidem sobre o total da condenação, sem quaisquer deduções, incluídos os valores devidos em razão das contribuições previdenciária e fiscal . Cite-se a Súmula 200 do TST, a qual preceitua que: “ Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente.” A Corte a quo negou provimento ao agravo de petição da Executada sob o fundamento de que os juros de mora devem incidir sobre o valor principal corrigido monetariamente e sem qualquer dedução. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional, nos termos em que proferida, está em consonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior. Julgados . Incidem, assim, em óbice ao processamento do recurso de revista, o entendimento consagrado na Súmula 333/TST e o disposto no art. 896, § 7º, da CLT. Logo, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação .(TST - AIRR: 00007798420225060003, Relator.: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 17/09/2025, 5ª Turma, Data de Publicação: 29/09/2025). Desse modo, rejeita-se, a impugnação da reclamada. 5) Da Impugnação da Reclamada Quanto aos Honorários Periciais A reclamada impugnou o valor de R$ 7.800,00 sugerido pelo perito a título de honorários periciais, considerando-o elevado e desproporcional à complexidade do trabalho realizado, que, em sua visão, se resumiu a cálculos aritméticos com jornada já fixada. A fixação dos honorários periciais observará os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza e a complexidade da matéria envolvida, o tempo exigido para a elaboração do trabalho técnico, o grau de especialização do profissional, o valor da causa ou da condenação, bem como os valores usualmente praticados em casos semelhantes. Pelo exposto, determina-se ao Sr Perito que retifique o laudo quanto à apuração do vale alimentação, no prazo de 15 dias. Ainda, os valores negativos das horas extras ( verba principal) não devem compor o valor do principal, para que não haja dedução entre títulos distintos, o que ocorrido no resumo geral apresentado no laudo: Cumprido, intimem-se as partes para manifestação, no prazo preclusivo de 08 dias. SAO PAULO/SP, 03 de março de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MACOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA